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materia nº 68/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 1989
Date 1989-08-07
EmentaCria a taxa de iluminação pública.
native_id24138

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 882, de 7 de dezembro de 1989.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22

.. 
-
~. Mun. d• ... Bce. j 
1'11. N.•-),....fl_=---
c:p •~ 
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
PROJETO DE LEI Nº 68/98 
Regime de Urgência 
MENSAGEM Nº: 72198 
RECEBIDA EM: 14 de agosto de 1998 
Nº DO PROJETO: 68/98 
SÚMULA: Altera a redação da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989 que 
dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Comissão de Avaliação de Imóveis 
esta Comissão anualmente será atualizada por decreto) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de agosto de 1998 
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de agosto de 1998 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de agosto de 1998 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de setembro de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 539/98 
LEI Nº: 1755 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1873 do dia 09 de setembro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
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. ·· .. - .- . . i ' ' 
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ANO XII - EDIÇÃO 1873 - QUARTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 1998 
LEI Nº 1.755 
Data: 04 de.setembro de 1998.. . . Súmula: Altera a redação da Lei n• 883, de 20 de dewnbro de 1989. A Câmara-.Mgnldpal ·de Pato Bfanco, Estado. do Paraná; aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sandon~ a seg~:te L~I: 
Ar't. r. Fica alterada a reda9ão do arti8o 4', § 4', da lei n• 883, de 20 de dezembro de 
1989, que dispõe a respeito do imposto imobiliário, passando a vigorar com a seguinte reda￾9ão: Art. 4' -... ''§ 4' -A avaiia9ão.dos imóveis fi!r-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação !mo￾biliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, composta de: OI representante da ~essoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; 
nicipal; 
Ol representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Mu￾01 representânte da Divisãa de. Receita da Prefeitura Municipal; 
OI representante da Divisão. de Cadastro da. Prefeitura Municipal; 01 representante do IPUPB; · · . 
02 <epresentantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
02 representantes da União de Associa\)Ões do.s Moradores de Pato Branco; 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presi-
·dência do ~eiro, · que atrav~s de, paleeer, fornecerá ao Poder ~cuti.vo, a J>lanta de 
Valores dos terrenos e edificaç5es com o· valor .venal por metro quadrado, confo_rµte disposto 
no§ !'deste artigo e que servirá de base de câloulo para o lançamento do IP1U e ITBI: 
Art 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi\)Ões 
êm contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brarieo, em 04 de setembro de 1998. 
Alcení Guerra - Prefeito Municipal 
e. Mun. d1 P • Bel. 1 
1'11. N.•_,,,..J?~O;;:;;,._--
Câmara ;tfunícípal de Pato B 
PROJETO DE LEI Nº 68/98 
SÚMULA: Altera a redação da Lei 
nº 883, de20 de dezembro de 1989. 
Art. 1° - Fica alt-eradaa r-edação do artigo 4°, § 4° da Lei nº 883, de 20 
de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do imposto imobiliário, passando a 
vigorar com a seguinte redação; 
Art. 4° - ... 
"§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por 
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de 
decreto, composta de: O 1 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura 
Municipal; O 1 representante da Secretaria -de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura 
Municipal; O 1 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal; O 1 
representante da Divisão de Cadastro -da Prefeitura Municipal; O 1 representante do 
IPUPB; 02.repr-esentantes da Associação de Eng-enheiros e Arquitetos de Pato Branco; 
02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 
representantes do Conselho Regional dos Corr-etores de Imóveis, sob a presidência do 
primeiro, que através de parecer, fomecer-á ao Poder Executivo, a Planta de Valores 
dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto 
no § 1 º deste artigo e que servirá -de base de cálculo para o lançamento do IPTU -e 
ITBI. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. G• e-· bc• 
1'11. N.•·~t CI ___ _ 
c-::ae:~ VISTO 
Câmara Munícípal de Pato Branco 
EXMO. SR. 
AGOSTINHO ROSSI 
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. 
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e 
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 68/98: 
EMENDA MODIFICATIV A 
Modifica o artigo 1° do§ 4° do Projeto de Lei nº 68/98. 
Art. 4° ..... , ................................................................................................. . 
§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de 
Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de: 01 
representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; O 1 representante da 
Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de 
Receita da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal; 
01 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de 
Pato Branco; 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 
representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, 
que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e 
edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1 º deste artigo e que 
servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e ITBI. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
osto de 1.998. 
~-~;:=- -Membro 
4'.'lonJ,~ 't#. 
ulmar Luiz Arcari - Membro 
Afonso 
Al~l~~ F erreira--oo Almeida--Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
ç, Mun. d• r. Bc•. 
r11. N.1-L-/""'8'1----
Câmara ;tfunícípal de Tato B 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI Nº 68/98 
PARECER 
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 68/98 pretende alterar a 
redação do parágrafo 4º da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a 
respeito do Imposto Imobiliário - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
A alteração proposta pretende ampliar a composição da Comissão de 
Avaliação Imobiliária, a qual compete elaborar a planta <le valores dos terrenos e edificações, com 
o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e 
ITBI. 
A autorização legislativa não é necessária para atualização da planta de 
valores, desde que seja efetuada com base nos índices oficiais de correção monetária, caso ocorra 
majoração nos preços a autorização legislativa é obrigatória. 
Tendo em vista que a nova redação, constante do presente Projeto de Lei, 
poderá ocasionar interpretação dúbia, mais especificamente com relação a alínea "a" que traduz 
em seu texto a expressão "outra autorização legislativa", apresentaremos emenda modificativa ao 
artigo 1º, parágrafo 4°, portanto os itens constantes das alíneas "a" e " já que serão 
contempladas no texto, ficarão automaticamente suprimidas. 
Feitos estes ajustes, entendemos que a matéria está amparada na legislação 
pertinente, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 21 de agosto de 1998. 
4rl ~ J. "~p>(,f,· J.lmar Luiz Arcari - Membro 
ff e>=(!/-~ vlcv 
Afonso Ferreira de Almeida - Relator 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
(;. Mun. d• p. Ice. 
l'I•. N.•_/.._9: __ _ 
<53- &!: 
Câmara Munícípal de Tato B 'aHaJº 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PROJETO DE LEI Nº 68/98 
PARECER 
Através do Projeto de Lei nº 68/98, pretende o Executivo Municipal 
alterar a redação do parágrafo 4° da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que 
dispõe a respeito do Imposto Imobiliário - Imposto Predial e Territorial Urbano - TPTU. 
A alteração visa ampliar a composição da Comissão de Avaliação 
Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e edificações, com o valor 
venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o lançamento do TPTU e ITBT. 
Lembramos que não é necessária autorização legislativa para atualização 
da planta de valores, desde que baseada nos índices oficiais de correção monetária. É 
obrigatória a autorização legislativa, se ocorrer majoração nos preços. 
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer 
favorável~ sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 24 de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado do Paraná 
Câmara Munícípal de Pato B 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PROJETO DE LEI Nº 68/98 
PARECER 
'-· Mun. te I' · Bce. 
~11. N.•,_.l~-b~--
Através do Projeto de Lei nº 68/98, busca o Executivo Municipal, 
obter autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo 4° dera~ zr da Lei 
Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto Imobiliário 
Imposto Predial e Territorial Urbano - TPTU. 
Pretende-se com esta alteração ampliar a composição da Comissão 
de Avaliação Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e 
edificações, com o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o 
lançamento do TPTU e TTBT. 
A autorização legislativa não é necessária para atualização da planta 
de valores, desde que seja efetuada com base nos índices oficiais de correção monetária, 
legislação atual STJ, 1 r, RESP nº 36902-9 MG, Relator Ministro César Asfor Rocha, 
e súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça em que consta que é defeso ao Município 
atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção 
monetária. 
Aproveitando o ensejo esta relatoria com a anuência da Comissão de 
Finanças, sugere ao Executivo que considerando o parágrafo primeiro da Lei 883/89 
sobre a área considerável como área urbana, incluindo-se Leis congêneres que 
consideram área urbana toda a área que tiver no mínimo um dos itens ou seja; uma 
escola, uma via publica, que esta Comissão de Avaliação reavalie todas as chácaras 
existentes no quadro urbano calculando o montante de terrenos e vias publicas nos 
mesmos, emitindo os referidos carnes de IPTU , alterando assim o seu recolhimento de 
ITR. 
Dado ao exposto, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei 
em questão. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branm-\ agosto de 1998. 
Carlinho ~olazzo - Membro 
A-?_ Robert~~tta -Membro 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 0&/Cf & 
o Vereador Afnw f"~ c:k_ . ....;...~~~~=k-=----
iPresidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
.4~~~ " , 
"~ 
Data: / / : ·l ----
-~-- -------------- -
N , 
COMISSAO DE MERITO 
\ 
..,, 1t1\111. u• r' • IA.•· ' 
r11. N.1 ....LIJ:C...I/ --
Vl5TO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _b~~(L...l.q....lol.8 _____ _ 
o Vereador ~ ~~ .. 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: Zo / ;f ·;qj/ 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº G ~ {ci g , 
oVereador ~ ~ ~ ~ 
Pato Branco, o'lP do ~ ~ J32Ji. 
VILSON DALA COSTA - PMDB 
Presidente da Comissão 
Assina a 
Data:~/~~-
1 e. Mun. ,. P. lo 
Câmara Munícípal de Pato Bra~~ • .... 
Estado d.o Paraná 
ASSESSORIA PARLAMENTAR 
PARECER AO PROJETO LEI N! 068/98 
- . Ü PROJETO DE CERTA FORMA PREMIA A REPRESENTAÇAO POPULAR E DA MELHO￾RES GARANTIAS AO EXAME DOS VALORES DOS !MOVEIS, QUANDO DA AVALIAÇAO 
PARA CÁLCULO DE PAGAMENTO DO JPTLJ. 
ÜBVIAMENTE, AUMENTA O SENTIDO DE DEMOCRATIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREI￾TOS DA POPULAÇÃO, BASTA PORTANTO, LEITURA E ANALISE ACURADA AO PARE- ~ 
CER DA ASSESSORIA JURIDICA, 
É O PARECER, 
PATO BRANCO, 18 DE AGOSTO DE 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
\i. mun. •• ,- • .,.. •• 
l'l•. N.• .... JJc;_ __ 
VISTO 
Câmara Munícípal de ?ato Branco 
Estado do Paraná 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/98 
Através do Projeto de Lei em téla, pretende o Executivo Municipal alterar a redação 
do§ 4° do artigo 4º da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito 
do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU). 
A alteração proposta pretende ampliar a composição da Comissão de Avaliação 
Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e edificações, 
com o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o 
lançamento do IPTU e ITBI. 
A Comissão de Avaliação Imobiliária será composta por: O 1 representante da 
Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; 01 representante da Secretaria 
de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Divisão 
de Receita da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de Cadastro da 
Prefeitura Municipal; 01 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação 
dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 02 representantes da União das 
Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 representantes· do Conselho 
Regional dos Corretores de Imóveis. 
Verificando a nova redação consignada no Projeto, constatamos que o 
desdobramento do § 4°, em alíneas "a" e "b", poderá ocasionar interpretação dúbia, 
notadamente quanto a alínea "a" que traz em seu texto a expressão "outra 
autorização legislativa" 
Cumpre esclarecer aos nobres edis que a autorização legislativa é desnecessária 
quando a atualização da planta de valores seja efetuada com base nos índices 
oficiais de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo: 
"Não pode o Município, por simples decreto, atribuir outro 
valor venal ao imóvel senão o decorrente do anterior mais a correção monetária. 
Precedentes do egrégio STF e deste colendo Tribunal. Recurso conhecido e provido. 
(STJ, 1ª T., RESP nº 36.902-9-MG, rei. Min. César Asfor Rocha, j. 4.4.94, RT 
707/194)" 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 p 
C. Mun. de P. Ice. 
Fl1. N.•...,.J-=0'"----
C?; 
Câmara ;tf unícípal de Tato BrancõTº 
Ainda sobre o assunto em questão, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 
nº 160, com o seguinte teor: 
"Súmula 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante 
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." 
Em se atualizando a planta de valores dos imóveis acima dos índices oficiais de 
correção monetária, ocorrerá majoração da base de cálculo para o lançamento do 
tributo, que somente poderá ser efetivado mediante expressa autorização legislativa, 
conforme prescreve as normas contidas no artigo 97, inciso II, § 1 º do Código 
Tributário Nacional, no artigo 91, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato 
Branco e no artigo 150, inciso Ida Constituição Federal. 
No sentido de aglutinar a alteração pleiteada pelo Executivo Municipal, dentro do § 
4º do artigo 4º da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, recomendo a modificação 
da norma acima indicada, a qual passará a vigorar com o seguinte teor: 
''Art. 4º - ....................................... . 
§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por 
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através 
de decreto, composta de: 01 representante da Assessoria de Planejamento da 
Prefeitura Municipal; 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano da Prefeitura Municipal, 01 representante da Divisão de Receita da 
Prefeitura Municipal; 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura 
Municipal; O 1 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação dos 
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 02 representantes da União das 
Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 representantes do Conselho 
Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através 
de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e 
edificações, com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1 º 
deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e 
ITBI." 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 
--2: 
Para na 
Câmara Munícípal de Pato 
~Mun. dt ... i; 
f'l1, N.•~--ct,___ 
CT?? 22::..-
72 - VllTO ora71_t-o.. -
A recomendação acima expendida, decorre do fato de que o citado diploma legal 
trata sobre a avaliação dos imóveis, que tanto poderá ter seu valor atualizado 
mediante a aplicação de índice oficial de correção monetária, como poderá ser 
majorado, situação esta que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização 
legislativa, não ficando claro portanto, a expressão utilizada na alínea "a" "sem que 
haja a necessidade de outra autorização legislativa", podendo ser interpretada de 
forma genérica como já autorizada pelo Poder Legislativo uma eventual majoração 
do tributo. 
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades de estilo, estará a proposição 
apta a seguir sua regimental tramitação. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 18 de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
• 
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LEI N.o 883 
Data: 80· de de11embro de 1989. 
SúMULA:Dt.JpÕs a respet to do Im , - posto Imobtltarto (Imposto Pf:.e 
dtal e Terrttor'tal Urbano-IPJ.'U. 
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguint,, lei: 
, Art. 19 - O Imposto Imobtlarto, tem como /ato ge￾rador a proprtedade, o domlnto ou a posse do tmÓ~sl sttua￾do na zona urbana. 
§ Úntco - Zona Urbana é aquela que apresenta os 
requtattos mlntmos de melhoraaentos tndtcado8 em Let Comple ' ... , , ,... mentar a Constttutçao Federal e tambem·as areas urbantaa￾vets ou de expanaão urbana, constantes de loteamentos apro- ' .., ' vados pela Prefeitura, desttnados a habttaçao ou a attvtda- .. de economtca. 
Art. 89 - Constdera-s~ ocorrtdo o /ato gerador no 
dta prtmetro ds Janetro de cada exerc(cto /tnancetro • , , Art. 39 - aontrtbutnte do tmposto, e o pro;rteta￾rto1 o titular do do1ulnto Úttl ou o possu.tdor do tmovel, que 
esteJa r'egtstrado como tal no Cadastro Imobtltárto da Pre-
/et tura. 
§ l9 - No caso de con4omlnto8 de terreno não edt , , {; - ficado. o lançamento sera untco1 em nome do condom nto. 
§ 89 - Os apartamentos, untdades ou dependênctas .. . ,.. com economtas autonomas, aBrao lança.d.os um a um. em nome•' , ... dos·proprtetarto8 condomtnos, respondendo cada qual pelo 8QJ. 
tm.Óvel e pela fração tdeal do terreno. 
, , A1'"t. 49 - A base d.e calculo sera o ualor uenal do 
tmÓvel no dta 19 (prtmetro) de Janetro do exerclcto /tnangfl 
ro • 
ltação 
' , § lD - O valor uenal sera deterrdnado medtante ai.ti 
com obseruancta .. entre outros, dos elementos segutn--
;Yª' 
'Prefeitura 1flunícípal de 1 
Pato 13ranco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO ºª 
I - o pr•go corr•nt• d• ••reado/ 
II - localt8~âo • caraeter(et,oaa_ do tnóuel; 
III - vcloragao do t•rr•~o •a tungao da •ona urba￾na onde •• locclt••I 
IV - valoração dez edC/h:o.glo •• fu,n9i.o d.a qa.&Uda- ~ . de. e•t4do d• con••rv49ao • teapo d• •z••t•n￾ct a. 
r "" .. ? ... , ,, JJP - J <.UJalC«çao doa hw•>•'• nao potf.•ro ultrq, 
•ar, •• qua.lq"•r hlplte••• do• utüor•• de 30 (tr•nta.) • 
40 (quor1nt~J Un'd4d•• PC•c4i• ao lh.mic/pao (UPN), re•pectJ. vaa•nt1, por wotro 4'U4clrado d• conatru"io <t por rwtro qxo￾drado do t•rr.•no •• qu• •• Joecl$aa. 
§ 4i - A aua.Jlapio do• tnÓ11•i• far-• .-á, anuci.tu4 
te, atrauia d• co~iaaio noa•odo p•Jo /'rei•''º HuntoapaJ,coa 
posta por rgpr~••ntantoa do Poder Rzeout,vo, do Pod•r 14glJ. 
Jatt~o Muntctpal, d• -,..pr•••nt41lt•• , 
de• Corr•for•• d• , I•o￾ueta e do coaunldoã•. qu• atravta d• par~cQr, ;ornec~ra ao 
Poder .Cx~cuttuo, a PLAllTA DE VALORES doa t1rrenoa • •dtftcs. 
pÕ•a, coa o ualor uena.l por ••tro quatr4do, con/or•• dlapo4 
to no § li d••t• Arttgo • qu1 ••ru,rá à• base d• oálculo PS. 
ra lançamentQ do IP'l'U. 
§ '51 - A fÓMAula para .Zcan9aunto do Il"t'U, coa u 
, - , , tabt1la• d• cáJculo, fator d• corr-,,• Copogrã.f•aa " p•d.olo￾gtca, fator de valor-~avio ~•lo nlülero de f'r•nt•s, fator <141 
d•pr•otagão p11lo •atado d.• 001l••ruagio. fator d• altnh.a•n• ... - , to e loc:a.li.ragao • fator d• Joe4liaa.çoo l)titrtacai. ••ra 'NllJJJ:. 
lada por Dscr-to do Pod•r.Exeaut•uo lhmtotpal. 
Ar-t. 5~ ... .Aa al(qu.otu a apltc«r no cálculo do 
IPTU, 11erão aa ••gu.lntest 
I - Ter~~noa ooa •d•ftcagio 6m ruaa • paula•n• 
ta9ão • ••&o ... /&01 
a) - ••~ paaaeio • ••• 1lWro ••••••••••••• J,B<Yf,r, 
1/ valor utmalt 
b) - C07R Pfl.a••&o • ••a miiro. • • • • • • • • • • • • 0.8()'/, a/ ualor &1•na.l 1 
e)· coa auro • ••• paas1Co ••••••••••••• 0,8CJ1, 
•I ulJ.lor venal; 
d) - aom paa••lo 11 com muro ••••••••••••• o.?~ 
• / ualor u•nal J 
11 - T•rronoa coa edj/jcapio sm ruaa ••m ~•IO•f•o• 
P4f)bum t ação t 
a) - so• muro ••••••••••••••••••••• 0,8t:/fo 
si valor" venal·;· · 
b) - com muro ••••••••••••••••••••• O,?CY{o 
s/ valor venal: 
[ 
\i, Mun. dt ,. • 8ct. 
ria. N.•_o.-G __ 
·1~ 
·~-·---
;prefeitura íJf[unicípal de ·Tato 13ranco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 03 
III - T•r,..n•• ••• •4.C/Ccagi.o (uago.e) •• ruaa 
com aole-/to • pc~taenfagior 
a) - een po•••fo • ••• auro •••••••• 3.()()11, 
• / »41 or ~•" cl / 
b) - coa pa.•1to • ••• 11UJ,ro ••••••••• 8,5 ~ 
1/ 11..Zor 11••..Z1 
e) - co• ••ro • ••• ""''''o ......... E. 5 'f,, 1/ ualor 11e11d1 
d)• coa,._ •• ,.• •o• 'l'W;ro ••••••••• a_oorl> 
1/ 114.lor l.lenal. 
IY - 'l'•rr•no• 1•• •dt/tcaglo t• r11aa •n iheC.e, 
/to • pa11l••ataglo1 
a)• 1ea auro ••••••••••••••••••••••B•()(J1, 
•/ ualor venal1 
b} - com •uro ••••••••••••••••••••••• l,80~ 
• / va.l or &1•1lal. 
§ lR - o terr11r&o urbano ••• •dt/loa~io (baldio) • 
com aata• e/ou. captJetru, 'l•r« o •ua al(qu.ota awza•J&tada a 
•ata (~) 0,5 i (••to por o•nto). 
: tt • A al(9uot4 4o t•Óitl nlo •dlff~4do, •ebutL 
Jj.rado ou n.io utSlt.iado., ••rl preo1,.••1iw.a no ttuapo., 4 ra 
aio d1 o,s ~ (aeio por c•nto) AO fllAo. ail attng•r a J0,()(11, 
(diz po~ ~•nto). . 
§ ... • 31 - Jlao •• c•n•Ctt1rc taov-l ed.j.f,cad.o ou con4, 
t,.u(do, para •!•'to dll fo üj, aqu•l• cuJo valor d.• con•tr& ~ão n4o alcangar a DO'f; (v&nt1 por e•nt~) dQ ualor ~•n4l do 
t•rreno. 
§ 41 - A rt.ttrtgio ti.o P"rá1ra/o anfer&or não •• 
, aplica a 'ªº~•l de pequeno ualor d••ttnado a u•o •zclaa&ua-
•fnt• rf8&d1noettl. 
, , Art. 8R - O C•po•to t11obtlh1rto .tera lMgado anM91 
mente de of{oto • 
.4rt. ?D - o confrtb"htte ••rÓ nottftcad.o, 11•a Ed! 
tal a fmpranaa e dj3pQrJ d• 30 (triria) d•as para efetuar o 
pagaunto. 
§ lR - o dlbito poderá aer paro•lado •• otl 04 
(quatro) v•~•a sediante oo~r•f4o :r.on•IÁria da. parcelcia. de 
acordo co11 o• (nd.•c•• f":rad.o• •m L•' Federal • pagÓv••• da 
a•gu.tnte formai 
1 - A prh&•tra parcela ou parcela Ún,oa, 30 (t:r'a. 
f 4) diaa «PÓ• a not•ttoaglo1 
II - aa d••al• parcelas. a cada 30 (tr,nta) dtaa 
•uc•••' va11•nt•. 
§ aa - J autorl4ad• ada'n'•tratCuo poderá ••tabe-
~ 
\
. v. Mun. d• P. Bc•. 
~ 
r11. N.'-CJ.''~G:'....__--
'#ISTO 
'Prefeitura íJtlunícípaL de 'Pato Branco 
ESTADO DO PARANÃ 
GABINETE DO PREFEITO 04 
l<Jeer, dtacorito de a:c• RO'/o {1Jt11tíi por canto) do valo.,. do h1 
poato, quando o contr,buinte papar de uma ao , V•M. no praao - a.aa,no.lad.o no .rnotso I d.o .;~ J!i deste Arttgo. , Art. sr - L'xptrado o prazo para padamen ta. o cre- , , #W , 
dito trtb11.tarto sera onerado d.e correça.o monetarta de acor￾do com a L1t '•d11rol p1rt1.n~rite • Lei .Vuntctpal ng 8C7 /89 
e do Jtrttgo EG, § f?<i do CT.:I (~'Ódtoo 1'rt:~utárto .Yun'lc!pal) , 
iiiulta ;r.oratórta. d1 1c1, (d•k por r.:11n.to) calculada sobrtt <> 
valor corrt9tdo e jur•os de l,O<J'f...· (um por cento) ao msa. cal 
cula~os s0bre o valor corrtatdo. - t zfnteo .... O crédito trt~u.tárto decorrente do IFI'{J ,.,, . , , nal) ::ia.:}o pelo coritri!;z..:.inte, ate o vcmctmonto da ultima pa,.-
cela, sará automattcam.ent• lança.do am. d{1,.td.a attva, con,for￾me estabelece o .irttgo 44 e $e,q'l.drd98 da L1t lfuntc,pal n!! 
['()51?5. 
Art. 10 - Seio tseTLtos do tmpo:1to predtal e terr-t￾tortal Tlrb ano: 
.r -
II -
.tII -
Os tmÓvois da propr-tedaàe d:.i Untão. J'staào , < e m.un t e 7. p to; 
Os tm6uats de proprtedads de stndtcntos, das 
associaçõo: c~ltur~t~ ou ctentfftcas, reconhe I - ctdas do uttltdada publica, uttlt6ados e~olu￾st vamen t~ para seus servtços; 1 N 
os tmavet$ de A$SOcta;oos ou enttdades 8octat• 
esportí-i;as,, tnstt tutções ftlantrÓptcas, soc'.t 
dacles dG· batrro.s ~ beneftctentes l1galm.11nta 
con.<:; t tt 4 {das, u t t l t J:ados ei·cl us t 1;011u1r. t • para 
a sede e como praça de esportes ; 
IV - O~ tmÓu@ts de propriedade r.'.e templos d.e quaJ_ 
q1ter culto. uttlL!;aúos e.:rclu.sivam•nte para a￾brigar o te~plo e an6xos; 
1 - o~ tmdvets de proprtsdade de parttdos pol{et￾cos, c~e tnstttutções de educação ou de aasta￾tênctcc soctal sem .ttn# lu.cr<ittvos. quando ut! lt•ad~s ~ara abrtgar 3ua sede. 
r lÍntcu - , ~rderão a i.sen.cão (2oste !mposto, os tmó 
t:et; ::icnctonados 7'10$ tncjsos X a V . deBtG JJ.rt'/.po, 9uaAdo V6l!, - dtdo.s ou transfert12u., ~; pa.rttc .. Lu ... ..:ns, a p-.;rttr c:o uom11nto a 
gu& se constttutr o ~to. 
Jrt. 11 - ') Tmvosto .'r•eri.tal e '!'errtto'l"'tal Urbano 
(I;.·1•11) cor.stttut Ônus roal fi aco,;ipanha o t111Óuel eni todo~ oa 
casos .:!e tran.s,ntssão e/;; propriadadfJ ou (Zu dtrettos reats a 
ele relativos. "" , 5 Ún t co - Iara. a 1 avratura de escrt turaç ao publ t- , I ./ t .. d 
ca relativa a bam i;nov.:;.,_Z, e obrigatoria a apl"esen açao a 
:;erti àão nega t t va d.e tributos sobr'a a propri ed.ada, /ornsc 'L￾da pelo Óroão competente da Prefettu.ra i'Juntcipal. ,/ 
C. Mun. dt 19. Bct. 
1'11. N.•_....O~t/:....... __ 
c:=::ac:6?:-
VllTO 
'Prefeitura 111,unicípal de 'Paio 13ranco 
ESTADO DO PARANA 
GABINETE DO PREFEITO 05 
, Art. 12 - O Execut,vo Nuntctpal r~gulamentara a 
presente Let, no praeo de 30 (trtnta) ata contados da publt 
caç ao. "' - , N 
Art. 1:3 - Os tmovet.s urbanos,, sem edtftcar;oes lo￾calt3ados na ZCC & ZRI terão aumento percentual de 50% (ctn 
quonta por c8nto) sobr~ as al{quotas estabelectdas no A~t-: 
5!? desta Let. 
Art. 14 - 2sta Let entrar~ em vtgor na data 
sua publtcação, rer109adas as disposições em contrárto. 
de 
Gabtnete do Prefet to 2funiatpal de Pato Branco, em 
26 de d~4Gmbro d~ 1989. 
, Clovt , anto Padoan 
Pi?E.Tt1
E TO !.fl/NICI PAL 
· \#, l'llun. dt P • li 
fla. N.1
·..i.r2"""3""---
· ~ 
Câmara Municipal de Pato ~rãnco 
Exmo. Sr. 
AGUSTINHO ROSSI 
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO 
' ,.~ EVÇ, F.tl, 1 D ,.Q'.tC\) 
Data . . :ti ... '.~./f_Hora."1. .. --:;-j (L.,~ ,1\11 .'D .....'.l Aasinatura ....... - '. __ ..... .:+~~-. - CAMAIUI MUNICI A.I. • PATO ElhAl'ICO 
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 17 6 da 
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em 
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 68/98 que Altera a redação da Lei Municipal nº 883 de 
20 de dezembro de 1989. 
A alteração proposta é com relação a avaliação dos imóveis, através da 
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal. 
Esta medida é necessária para melhorar e aprimorar a avaliação dos imóveis 
para a planta de valores dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrados, que 
servirá de base para cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI - Imposto de 
Sobre Transmissão de Bens Imóveis, do ano de 1999. 
Nestes termos, pedem deferimento. 
--~-~--~-~ \ 
,,...,, ,-·:#,,/:w'Í. , r /-{.· ,. ~ ' ' 
-------..----~---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
'-· Mun. .d• ,. . 8c 
11i... •:• o:il 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM n. º 072/98. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de 
Leis o incluso Projeto de Lei que altera a constituição da Comissão de Avaliação 
dos Imóveis, da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989. 
Tal alteração se faz necessária para melhorar e aprimorar a avaliação dos 
imóveis para a Planta de Valores que servirá de base para cálculo do Imposto 
Predial e Territorial Urbano-IPTU do ano de 1999. 
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência, 
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de 
consideração e apreço. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de Agosto de 1998. 
ALCENIGUERRA ~ 
Prefeito Municipal 
VISTO 
) 
~. Mun. dt P. Bct 
Fl1. N.•_a_ ...,.{..__ __ 
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Yfzfo :Branco v1sTo / ; 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 68/98 
SÚMULA: Altera a Redação da Lei n.º 883 de 20 de 
Dezembro de 1989. 
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 4°, § 4° da Lei n.º 883 de 20 de dezembro de 
1989. Que dispõe a respeito do imposto Imobiliário, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
" § 4º A Avaliação dos imóveis far-se-á, através de Comissão de Avaliação 
Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por: O 1 representante da Assessoria 
de Planejamento da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal, 01 representante da Divisão de Receita 
da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal, 
01 representante do IPUPB, 02 representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos 
de Pato Branco, 02 representantes da União das Associações dos Moradores de Pato 
Branco, 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a 
presidência do 1 º, que através de parecer, fornecerão ao poder Executivo, a Planta de 
Valores dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrados, conforme 
disposto no § 1° deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e 
ITBI. 
a) a avaliação que trata este parágrafo se fará anualmente, sem que haja necessidade de 
outra autorização legislativa, 
b) a Comissão de Avaliação Imobiliária será atualizada anualmente por decreto." 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
A"'Merra 
Prefeito Municipal 

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