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~. Mun. d• ... Bce. j
1'11. N.•-),....fl_=---
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VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 68/98
Regime de Urgência
MENSAGEM Nº: 72198
RECEBIDA EM: 14 de agosto de 1998
Nº DO PROJETO: 68/98
SÚMULA: Altera a redação da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989 que
dispõe a respeito do Imposto Imobiliário (Comissão de Avaliação de Imóveis
esta Comissão anualmente será atualizada por decreto)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 17 de agosto de 1998
VOTAÇÃO NOMINAL - MAIORIA ABSOLUTA
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 24 de agosto de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 27 de agosto de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
ESTE PROJETO DE LEI FOI APROVADO COM EMENDA
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 28 de setembro de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº: 539/98
LEI Nº: 1755
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo - Edição nº 1873 do dia 09 de setembro de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ANO XII - EDIÇÃO 1873 - QUARTA-FEIRA, 9 DE SETEMBRO DE 1998
LEI Nº 1.755
Data: 04 de.setembro de 1998.. . . Súmula: Altera a redação da Lei n• 883, de 20 de dewnbro de 1989. A Câmara-.Mgnldpal ·de Pato Bfanco, Estado. do Paraná; aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sandon~ a seg~:te L~I:
Ar't. r. Fica alterada a reda9ão do arti8o 4', § 4', da lei n• 883, de 20 de dezembro de
1989, que dispõe a respeito do imposto imobiliário, passando a vigorar com a seguinte reda9ão: Art. 4' -... ''§ 4' -A avaiia9ão.dos imóveis fi!r-se-á, anualmente, por Comissão de Avaliação !mobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, composta de: OI representante da ~essoria de Planejamento da Prefeitura Municipal;
nicipal;
Ol representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Mu01 representânte da Divisãa de. Receita da Prefeitura Municipal;
OI representante da Divisão. de Cadastro da. Prefeitura Municipal; 01 representante do IPUPB; · · .
02 <epresentantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco;
02 representantes da União de Associa\)Ões do.s Moradores de Pato Branco; 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presi-
·dência do ~eiro, · que atrav~s de, paleeer, fornecerá ao Poder ~cuti.vo, a J>lanta de
Valores dos terrenos e edificaç5es com o· valor .venal por metro quadrado, confo_rµte disposto
no§ !'deste artigo e que servirá de base de câloulo para o lançamento do IP1U e ITBI:
Art 2'. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposi\)Ões
êm contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Brarieo, em 04 de setembro de 1998.
Alcení Guerra - Prefeito Municipal
e. Mun. d1 P • Bel. 1
1'11. N.•_,,,..J?~O;;:;;,._--
Câmara ;tfunícípal de Pato B
PROJETO DE LEI Nº 68/98
SÚMULA: Altera a redação da Lei
nº 883, de20 de dezembro de 1989.
Art. 1° - Fica alt-eradaa r-edação do artigo 4°, § 4° da Lei nº 883, de 20
de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do imposto imobiliário, passando a
vigorar com a seguinte redação;
Art. 4° - ...
"§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de
decreto, composta de: O 1 representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura
Municipal; O 1 representante da Secretaria -de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura
Municipal; O 1 representante da Divisão de Receita da Prefeitura Municipal; O 1
representante da Divisão de Cadastro -da Prefeitura Municipal; O 1 representante do
IPUPB; 02.repr-esentantes da Associação de Eng-enheiros e Arquitetos de Pato Branco;
02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 02
representantes do Conselho Regional dos Corr-etores de Imóveis, sob a presidência do
primeiro, que através de parecer, fomecer-á ao Poder Executivo, a Planta de Valores
dos terrenos e edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto
no § 1 º deste artigo e que servirá -de base de cálculo para o lançamento do IPTU -e
ITBI.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
e. Mun. G• e-· bc•
1'11. N.•·~t CI ___ _
c-::ae:~ VISTO
Câmara Munícípal de Pato Branco
EXMO. SR.
AGOSTINHO ROSSI
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os Vereadores infra-assinados, componentes da Comissão de Justiça e
Redação, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do
douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o apoio dos nobres pares para a aprovação da
seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei nº 68/98:
EMENDA MODIFICATIV A
Modifica o artigo 1° do§ 4° do Projeto de Lei nº 68/98.
Art. 4° ..... , ................................................................................................. .
§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por Comissão de
Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através de decreto, composta de: 01
representante da Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; O 1 representante da
Secretaria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de
Receita da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal;
01 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação de Engenheiros e Arquitetos de
Pato Branco; 02 representantes da União de Associações dos Moradores de Pato Branco; 02
representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro,
que através de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e
edificações com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1 º deste artigo e que
servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e ITBI.
Nestes termos, pedem deferimento.
osto de 1.998.
~-~;:=- -Membro
4'.'lonJ,~ 't#.
ulmar Luiz Arcari - Membro
Afonso
Al~l~~ F erreira--oo Almeida--Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
ç, Mun. d• r. Bc•.
r11. N.1-L-/""'8'1----
Câmara ;tfunícípal de Tato B
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 68/98
PARECER
O Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 68/98 pretende alterar a
redação do parágrafo 4º da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a
respeito do Imposto Imobiliário - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
A alteração proposta pretende ampliar a composição da Comissão de
Avaliação Imobiliária, a qual compete elaborar a planta <le valores dos terrenos e edificações, com
o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e
ITBI.
A autorização legislativa não é necessária para atualização da planta de
valores, desde que seja efetuada com base nos índices oficiais de correção monetária, caso ocorra
majoração nos preços a autorização legislativa é obrigatória.
Tendo em vista que a nova redação, constante do presente Projeto de Lei,
poderá ocasionar interpretação dúbia, mais especificamente com relação a alínea "a" que traduz
em seu texto a expressão "outra autorização legislativa", apresentaremos emenda modificativa ao
artigo 1º, parágrafo 4°, portanto os itens constantes das alíneas "a" e " já que serão
contempladas no texto, ficarão automaticamente suprimidas.
Feitos estes ajustes, entendemos que a matéria está amparada na legislação
pertinente, desta forma esta relatoria emite parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 21 de agosto de 1998.
4rl ~ J. "~p>(,f,· J.lmar Luiz Arcari - Membro
ff e>=(!/-~ vlcv
Afonso Ferreira de Almeida - Relator
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
(;. Mun. d• p. Ice.
l'I•. N.•_/.._9: __ _
<53- &!:
Câmara Munícípal de Tato B 'aHaJº
COMISSÃO DE MÉRITO
PROJETO DE LEI Nº 68/98
PARECER
Através do Projeto de Lei nº 68/98, pretende o Executivo Municipal
alterar a redação do parágrafo 4° da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que
dispõe a respeito do Imposto Imobiliário - Imposto Predial e Territorial Urbano - TPTU.
A alteração visa ampliar a composição da Comissão de Avaliação
Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e edificações, com o valor
venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o lançamento do TPTU e ITBT.
Lembramos que não é necessária autorização legislativa para atualização
da planta de valores, desde que baseada nos índices oficiais de correção monetária. É
obrigatória a autorização legislativa, se ocorrer majoração nos preços.
A proposição tem mérito, desta forma esta relatoria emite parecer
favorável~ sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 24 de agosto de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado do Paraná
Câmara Munícípal de Pato B
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PROJETO DE LEI Nº 68/98
PARECER
'-· Mun. te I' · Bce.
~11. N.•,_.l~-b~--
Através do Projeto de Lei nº 68/98, busca o Executivo Municipal,
obter autorização legislativa para alterar a redação do parágrafo 4° dera~ zr da Lei
Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto Imobiliário
Imposto Predial e Territorial Urbano - TPTU.
Pretende-se com esta alteração ampliar a composição da Comissão
de Avaliação Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e
edificações, com o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o
lançamento do TPTU e TTBT.
A autorização legislativa não é necessária para atualização da planta
de valores, desde que seja efetuada com base nos índices oficiais de correção monetária,
legislação atual STJ, 1 r, RESP nº 36902-9 MG, Relator Ministro César Asfor Rocha,
e súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça em que consta que é defeso ao Município
atualizar o IPTU, mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.
Aproveitando o ensejo esta relatoria com a anuência da Comissão de
Finanças, sugere ao Executivo que considerando o parágrafo primeiro da Lei 883/89
sobre a área considerável como área urbana, incluindo-se Leis congêneres que
consideram área urbana toda a área que tiver no mínimo um dos itens ou seja; uma
escola, uma via publica, que esta Comissão de Avaliação reavalie todas as chácaras
existentes no quadro urbano calculando o montante de terrenos e vias publicas nos
mesmos, emitindo os referidos carnes de IPTU , alterando assim o seu recolhimento de
ITR.
Dado ao exposto, somos de parecer favorável ao Projeto de Lei
em questão.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branm-\ agosto de 1998.
Carlinho ~olazzo - Membro
A-?_ Robert~~tta -Membro
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº 0&/Cf &
o Vereador Afnw f"~ c:k_ . ....;...~~~~=k-=----
iPresidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura
.4~~~ " ,
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Data: / / : ·l ----
-~-- -------------- -
N ,
COMISSAO DE MERITO
\
..,, 1t1\111. u• r' • IA.•· '
r11. N.1 ....LIJ:C...I/ --
Vl5TO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _b~~(L...l.q....lol.8 _____ _
o Vereador ~ ~~ ..
Ciente do Relator:
Assinatura
Data: Zo / ;f ·;qj/
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº G ~ {ci g ,
oVereador ~ ~ ~ ~
Pato Branco, o'lP do ~ ~ J32Ji.
VILSON DALA COSTA - PMDB
Presidente da Comissão
Assina a
Data:~/~~-
1 e. Mun. ,. P. lo
Câmara Munícípal de Pato Bra~~ • ....
Estado d.o Paraná
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PARECER AO PROJETO LEI N! 068/98
- . Ü PROJETO DE CERTA FORMA PREMIA A REPRESENTAÇAO POPULAR E DA MELHORES GARANTIAS AO EXAME DOS VALORES DOS !MOVEIS, QUANDO DA AVALIAÇAO
PARA CÁLCULO DE PAGAMENTO DO JPTLJ.
ÜBVIAMENTE, AUMENTA O SENTIDO DE DEMOCRATIZAÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO, BASTA PORTANTO, LEITURA E ANALISE ACURADA AO PARE- ~
CER DA ASSESSORIA JURIDICA,
É O PARECER,
PATO BRANCO, 18 DE AGOSTO DE 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
\i. mun. •• ,- • .,.. ••
l'l•. N.• .... JJc;_ __
VISTO
Câmara Munícípal de ?ato Branco
Estado do Paraná
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 068/98
Através do Projeto de Lei em téla, pretende o Executivo Municipal alterar a redação
do§ 4° do artigo 4º da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito
do Imposto Imobiliário (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU).
A alteração proposta pretende ampliar a composição da Comissão de Avaliação
Imobiliária, a qual compete elaborar a planta de valores dos terrenos e edificações,
com o valor venal por metro quadrado, que servirá de base de cálculo para o
lançamento do IPTU e ITBI.
A Comissão de Avaliação Imobiliária será composta por: O 1 representante da
Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal; 01 representante da Secretaria
de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Divisão
de Receita da Prefeitura Municipal; O 1 representante da Divisão de Cadastro da
Prefeitura Municipal; 01 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação
dos Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 02 representantes da União das
Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 representantes· do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis.
Verificando a nova redação consignada no Projeto, constatamos que o
desdobramento do § 4°, em alíneas "a" e "b", poderá ocasionar interpretação dúbia,
notadamente quanto a alínea "a" que traz em seu texto a expressão "outra
autorização legislativa"
Cumpre esclarecer aos nobres edis que a autorização legislativa é desnecessária
quando a atualização da planta de valores seja efetuada com base nos índices
oficiais de correção monetária, conforme entendimento jurisprudencial, abaixo:
"Não pode o Município, por simples decreto, atribuir outro
valor venal ao imóvel senão o decorrente do anterior mais a correção monetária.
Precedentes do egrégio STF e deste colendo Tribunal. Recurso conhecido e provido.
(STJ, 1ª T., RESP nº 36.902-9-MG, rei. Min. César Asfor Rocha, j. 4.4.94, RT
707/194)"
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 p
C. Mun. de P. Ice.
Fl1. N.•...,.J-=0'"----
C?;
Câmara ;tf unícípal de Tato BrancõTº
Ainda sobre o assunto em questão, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula
nº 160, com o seguinte teor:
"Súmula 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante
decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária."
Em se atualizando a planta de valores dos imóveis acima dos índices oficiais de
correção monetária, ocorrerá majoração da base de cálculo para o lançamento do
tributo, que somente poderá ser efetivado mediante expressa autorização legislativa,
conforme prescreve as normas contidas no artigo 97, inciso II, § 1 º do Código
Tributário Nacional, no artigo 91, inciso II da Lei Orgânica do Município de Pato
Branco e no artigo 150, inciso Ida Constituição Federal.
No sentido de aglutinar a alteração pleiteada pelo Executivo Municipal, dentro do §
4º do artigo 4º da Lei nº 883, de 20 de dezembro de 1989, recomendo a modificação
da norma acima indicada, a qual passará a vigorar com o seguinte teor:
''Art. 4º - ....................................... .
§ 4° - A avaliação dos imóveis far-se-á, anualmente, por
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, através
de decreto, composta de: 01 representante da Assessoria de Planejamento da
Prefeitura Municipal; 01 representante da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano da Prefeitura Municipal, 01 representante da Divisão de Receita da
Prefeitura Municipal; 01 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura
Municipal; O 1 representante do IPUPB; 02 representantes da Associação dos
Engenheiros e Arquitetos de Pato Branco; 02 representantes da União das
Associações dos Moradores de Pato Branco; 02 representantes do Conselho
Regional dos Corretores de Imóveis, sob a presidência do primeiro, que através
de parecer, fornecerá ao Poder Executivo, a Planta de Valores dos terrenos e
edificações, com o valor venal por metro quadrado, conforme disposto no § 1 º
deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e
ITBI."
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030
--2:
Para na
Câmara Munícípal de Pato
~Mun. dt ... i;
f'l1, N.•~--ct,___
CT?? 22::..-
72 - VllTO ora71_t-o.. -
A recomendação acima expendida, decorre do fato de que o citado diploma legal
trata sobre a avaliação dos imóveis, que tanto poderá ter seu valor atualizado
mediante a aplicação de índice oficial de correção monetária, como poderá ser
majorado, situação esta que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização
legislativa, não ficando claro portanto, a expressão utilizada na alínea "a" "sem que
haja a necessidade de outra autorização legislativa", podendo ser interpretada de
forma genérica como já autorizada pelo Poder Legislativo uma eventual majoração
do tributo.
Feitas essas considerações, cumpridas as formalidades de estilo, estará a proposição
apta a seguir sua regimental tramitação.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 18 de agosto de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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LEI N.o 883
Data: 80· de de11embro de 1989.
SúMULA:Dt.JpÕs a respet to do Im , - posto Imobtltarto (Imposto Pf:.e
dtal e Terrttor'tal Urbano-IPJ.'U.
A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, decretou e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguint,, lei:
, Art. 19 - O Imposto Imobtlarto, tem como /ato gerador a proprtedade, o domlnto ou a posse do tmÓ~sl sttuado na zona urbana.
§ Úntco - Zona Urbana é aquela que apresenta os
requtattos mlntmos de melhoraaentos tndtcado8 em Let Comple ' ... , , ,... mentar a Constttutçao Federal e tambem·as areas urbantaavets ou de expanaão urbana, constantes de loteamentos apro- ' .., ' vados pela Prefeitura, desttnados a habttaçao ou a attvtda- .. de economtca.
Art. 89 - Constdera-s~ ocorrtdo o /ato gerador no
dta prtmetro ds Janetro de cada exerc(cto /tnancetro • , , Art. 39 - aontrtbutnte do tmposto, e o pro;rtetarto1 o titular do do1ulnto Úttl ou o possu.tdor do tmovel, que
esteJa r'egtstrado como tal no Cadastro Imobtltárto da Pre-
/et tura.
§ l9 - No caso de con4omlnto8 de terreno não edt , , {; - ficado. o lançamento sera untco1 em nome do condom nto.
§ 89 - Os apartamentos, untdades ou dependênctas .. . ,.. com economtas autonomas, aBrao lança.d.os um a um. em nome•' , ... dos·proprtetarto8 condomtnos, respondendo cada qual pelo 8QJ.
tm.Óvel e pela fração tdeal do terreno.
, , A1'"t. 49 - A base d.e calculo sera o ualor uenal do
tmÓvel no dta 19 (prtmetro) de Janetro do exerclcto /tnangfl
ro •
ltação
' , § lD - O valor uenal sera deterrdnado medtante ai.ti
com obseruancta .. entre outros, dos elementos segutn--
;Yª'
'Prefeitura 1flunícípal de 1
Pato 13ranco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO ºª
I - o pr•go corr•nt• d• ••reado/
II - localt8~âo • caraeter(et,oaa_ do tnóuel;
III - vcloragao do t•rr•~o •a tungao da •ona urbana onde •• locclt••I
IV - valoração dez edC/h:o.glo •• fu,n9i.o d.a qa.&Uda- ~ . de. e•t4do d• con••rv49ao • teapo d• •z••t•nct a.
r "" .. ? ... , ,, JJP - J <.UJalC«çao doa hw•>•'• nao potf.•ro ultrq,
•ar, •• qua.lq"•r hlplte••• do• utüor•• de 30 (tr•nta.) •
40 (quor1nt~J Un'd4d•• PC•c4i• ao lh.mic/pao (UPN), re•pectJ. vaa•nt1, por wotro 4'U4clrado d• conatru"io <t por rwtro qxodrado do t•rr.•no •• qu• •• Joecl$aa.
§ 4i - A aua.Jlapio do• tnÓ11•i• far-• .-á, anuci.tu4
te, atrauia d• co~iaaio noa•odo p•Jo /'rei•''º HuntoapaJ,coa
posta por rgpr~••ntantoa do Poder Rzeout,vo, do Pod•r 14glJ.
Jatt~o Muntctpal, d• -,..pr•••nt41lt•• ,
de• Corr•for•• d• , I•oueta e do coaunldoã•. qu• atravta d• par~cQr, ;ornec~ra ao
Poder .Cx~cuttuo, a PLAllTA DE VALORES doa t1rrenoa • •dtftcs.
pÕ•a, coa o ualor uena.l por ••tro quatr4do, con/or•• dlapo4
to no § li d••t• Arttgo • qu1 ••ru,rá à• base d• oálculo PS.
ra lançamentQ do IP'l'U.
§ '51 - A fÓMAula para .Zcan9aunto do Il"t'U, coa u
, - , , tabt1la• d• cáJculo, fator d• corr-,,• Copogrã.f•aa " p•d.ologtca, fator de valor-~avio ~•lo nlülero de f'r•nt•s, fator <141
d•pr•otagão p11lo •atado d.• 001l••ruagio. fator d• altnh.a•n• ... - , to e loc:a.li.ragao • fator d• Joe4liaa.çoo l)titrtacai. ••ra 'NllJJJ:.
lada por Dscr-to do Pod•r.Exeaut•uo lhmtotpal.
Ar-t. 5~ ... .Aa al(qu.otu a apltc«r no cálculo do
IPTU, 11erão aa ••gu.lntest
I - Ter~~noa ooa •d•ftcagio 6m ruaa • paula•n•
ta9ão • ••&o ... /&01
a) - ••~ paaaeio • ••• 1lWro ••••••••••••• J,B<Yf,r,
1/ valor utmalt
b) - C07R Pfl.a••&o • ••a miiro. • • • • • • • • • • • • 0.8()'/, a/ ualor &1•na.l 1
e)· coa auro • ••• paas1Co ••••••••••••• 0,8CJ1,
•I ulJ.lor venal;
d) - aom paa••lo 11 com muro ••••••••••••• o.?~
• / ualor u•nal J
11 - T•rronoa coa edj/jcapio sm ruaa ••m ~•IO•f•o•
P4f)bum t ação t
a) - so• muro ••••••••••••••••••••• 0,8t:/fo
si valor" venal·;· ·
b) - com muro ••••••••••••••••••••• O,?CY{o
s/ valor venal:
[
\i, Mun. dt ,. • 8ct.
ria. N.•_o.-G __
·1~
·~-·---
;prefeitura íJf[unicípal de ·Tato 13ranco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 03
III - T•r,..n•• ••• •4.C/Ccagi.o (uago.e) •• ruaa
com aole-/to • pc~taenfagior
a) - een po•••fo • ••• auro •••••••• 3.()()11,
• / »41 or ~•" cl /
b) - coa pa.•1to • ••• 11UJ,ro ••••••••• 8,5 ~
1/ 11..Zor 11••..Z1
e) - co• ••ro • ••• ""''''o ......... E. 5 'f,, 1/ ualor 11e11d1
d)• coa,._ •• ,.• •o• 'l'W;ro ••••••••• a_oorl>
1/ 114.lor l.lenal.
IY - 'l'•rr•no• 1•• •dt/tcaglo t• r11aa •n iheC.e,
/to • pa11l••ataglo1
a)• 1ea auro ••••••••••••••••••••••B•()(J1,
•/ ualor venal1
b} - com •uro ••••••••••••••••••••••• l,80~
• / va.l or &1•1lal.
§ lR - o terr11r&o urbano ••• •dt/loa~io (baldio) •
com aata• e/ou. captJetru, 'l•r« o •ua al(qu.ota awza•J&tada a
•ata (~) 0,5 i (••to por o•nto).
: tt • A al(9uot4 4o t•Óitl nlo •dlff~4do, •ebutL
Jj.rado ou n.io utSlt.iado., ••rl preo1,.••1iw.a no ttuapo., 4 ra
aio d1 o,s ~ (aeio por c•nto) AO fllAo. ail attng•r a J0,()(11,
(diz po~ ~•nto). .
§ ... • 31 - Jlao •• c•n•Ctt1rc taov-l ed.j.f,cad.o ou con4,
t,.u(do, para •!•'to dll fo üj, aqu•l• cuJo valor d.• con•tr& ~ão n4o alcangar a DO'f; (v&nt1 por e•nt~) dQ ualor ~•n4l do
t•rreno.
§ 41 - A rt.ttrtgio ti.o P"rá1ra/o anfer&or não ••
, aplica a 'ªº~•l de pequeno ualor d••ttnado a u•o •zclaa&ua-
•fnt• rf8&d1noettl.
, , Art. 8R - O C•po•to t11obtlh1rto .tera lMgado anM91
mente de of{oto •
.4rt. ?D - o confrtb"htte ••rÓ nottftcad.o, 11•a Ed!
tal a fmpranaa e dj3pQrJ d• 30 (triria) d•as para efetuar o
pagaunto.
§ lR - o dlbito poderá aer paro•lado •• otl 04
(quatro) v•~•a sediante oo~r•f4o :r.on•IÁria da. parcelcia. de
acordo co11 o• (nd.•c•• f":rad.o• •m L•' Federal • pagÓv••• da
a•gu.tnte formai
1 - A prh&•tra parcela ou parcela Ún,oa, 30 (t:r'a.
f 4) diaa «PÓ• a not•ttoaglo1
II - aa d••al• parcelas. a cada 30 (tr,nta) dtaa
•uc•••' va11•nt•.
§ aa - J autorl4ad• ada'n'•tratCuo poderá ••tabe-
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. v. Mun. d• P. Bc•.
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r11. N.'-CJ.''~G:'....__--
'#ISTO
'Prefeitura íJtlunícípaL de 'Pato Branco
ESTADO DO PARANÃ
GABINETE DO PREFEITO 04
l<Jeer, dtacorito de a:c• RO'/o {1Jt11tíi por canto) do valo.,. do h1
poato, quando o contr,buinte papar de uma ao , V•M. no praao - a.aa,no.lad.o no .rnotso I d.o .;~ J!i deste Arttgo. , Art. sr - L'xptrado o prazo para padamen ta. o cre- , , #W ,
dito trtb11.tarto sera onerado d.e correça.o monetarta de acordo com a L1t '•d11rol p1rt1.n~rite • Lei .Vuntctpal ng 8C7 /89
e do Jtrttgo EG, § f?<i do CT.:I (~'Ódtoo 1'rt:~utárto .Yun'lc!pal) ,
iiiulta ;r.oratórta. d1 1c1, (d•k por r.:11n.to) calculada sobrtt <>
valor corrt9tdo e jur•os de l,O<J'f...· (um por cento) ao msa. cal
cula~os s0bre o valor corrtatdo. - t zfnteo .... O crédito trt~u.tárto decorrente do IFI'{J ,.,, . , , nal) ::ia.:}o pelo coritri!;z..:.inte, ate o vcmctmonto da ultima pa,.-
cela, sará automattcam.ent• lança.do am. d{1,.td.a attva, con,forme estabelece o .irttgo 44 e $e,q'l.drd98 da L1t lfuntc,pal n!!
['()51?5.
Art. 10 - Seio tseTLtos do tmpo:1to predtal e terr-ttortal Tlrb ano:
.r -
II -
.tII -
Os tmÓvois da propr-tedaàe d:.i Untão. J'staào , < e m.un t e 7. p to;
Os tm6uats de proprtedads de stndtcntos, das
associaçõo: c~ltur~t~ ou ctentfftcas, reconhe I - ctdas do uttltdada publica, uttlt6ados e~olust vamen t~ para seus servtços; 1 N
os tmavet$ de A$SOcta;oos ou enttdades 8octat•
esportí-i;as,, tnstt tutções ftlantrÓptcas, soc'.t
dacles dG· batrro.s ~ beneftctentes l1galm.11nta
con.<:; t tt 4 {das, u t t l t J:ados ei·cl us t 1;011u1r. t • para
a sede e como praça de esportes ;
IV - O~ tmÓu@ts de propriedade r.'.e templos d.e quaJ_
q1ter culto. uttlL!;aúos e.:rclu.sivam•nte para abrigar o te~plo e an6xos;
1 - o~ tmdvets de proprtsdade de parttdos pol{etcos, c~e tnstttutções de educação ou de aastatênctcc soctal sem .ttn# lu.cr<ittvos. quando ut! lt•ad~s ~ara abrtgar 3ua sede.
r lÍntcu - , ~rderão a i.sen.cão (2oste !mposto, os tmó
t:et; ::icnctonados 7'10$ tncjsos X a V . deBtG JJ.rt'/.po, 9uaAdo V6l!, - dtdo.s ou transfert12u., ~; pa.rttc .. Lu ... ..:ns, a p-.;rttr c:o uom11nto a
gu& se constttutr o ~to.
Jrt. 11 - ') Tmvosto .'r•eri.tal e '!'errtto'l"'tal Urbano
(I;.·1•11) cor.stttut Ônus roal fi aco,;ipanha o t111Óuel eni todo~ oa
casos .:!e tran.s,ntssão e/;; propriadadfJ ou (Zu dtrettos reats a
ele relativos. "" , 5 Ún t co - Iara. a 1 avratura de escrt turaç ao publ t- , I ./ t .. d
ca relativa a bam i;nov.:;.,_Z, e obrigatoria a apl"esen açao a
:;erti àão nega t t va d.e tributos sobr'a a propri ed.ada, /ornsc 'Lda pelo Óroão competente da Prefettu.ra i'Juntcipal. ,/
C. Mun. dt 19. Bct.
1'11. N.•_....O~t/:....... __
c:=::ac:6?:-
VllTO
'Prefeitura 111,unicípal de 'Paio 13ranco
ESTADO DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO 05
, Art. 12 - O Execut,vo Nuntctpal r~gulamentara a
presente Let, no praeo de 30 (trtnta) ata contados da publt
caç ao. "' - , N
Art. 1:3 - Os tmovet.s urbanos,, sem edtftcar;oes localt3ados na ZCC & ZRI terão aumento percentual de 50% (ctn
quonta por c8nto) sobr~ as al{quotas estabelectdas no A~t-:
5!? desta Let.
Art. 14 - 2sta Let entrar~ em vtgor na data
sua publtcação, rer109adas as disposições em contrárto.
de
Gabtnete do Prefet to 2funiatpal de Pato Branco, em
26 de d~4Gmbro d~ 1989.
, Clovt , anto Padoan
Pi?E.Tt1
E TO !.fl/NICI PAL
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fla. N.1
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Câmara Municipal de Pato ~rãnco
Exmo. Sr.
AGUSTINHO ROSSI
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
' ,.~ EVÇ, F.tl, 1 D ,.Q'.tC\)
Data . . :ti ... '.~./f_Hora."1. .. --:;-j (L.,~ ,1\11 .'D .....'.l Aasinatura ....... - '. __ ..... .:+~~-. - CAMAIUI MUNICI A.I. • PATO ElhAl'ICO
Os Vereadores abaixo assinados com fundamento no artigo 17 6 da
Resolução nº 08/90 (Regimento Interno desta Casa de Leis), requerem seja dada tramitação em
Regime de Urgência, ao Projeto de Lei nº 68/98 que Altera a redação da Lei Municipal nº 883 de
20 de dezembro de 1989.
A alteração proposta é com relação a avaliação dos imóveis, através da
Comissão de Avaliação Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal.
Esta medida é necessária para melhorar e aprimorar a avaliação dos imóveis
para a planta de valores dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrados, que
servirá de base para cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ITBI - Imposto de
Sobre Transmissão de Bens Imóveis, do ano de 1999.
Nestes termos, pedem deferimento.
--~-~--~-~ \
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-------..----~---------------
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
'-· Mun. .d• ,. . 8c
11i... •:• o:il
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM n. º 072/98.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à esta Colenda Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei que altera a constituição da Comissão de Avaliação
dos Imóveis, da Lei Municipal nº 883 de 20 de dezembro de 1989.
Tal alteração se faz necessária para melhorar e aprimorar a avaliação dos
imóveis para a Planta de Valores que servirá de base para cálculo do Imposto
Predial e Territorial Urbano-IPTU do ano de 1999.
Contando com a aprovação do Projeto de Lei, em regime de urgência,
antecipamos agradecimentos e colhemos o ensejo para reafirmar votos de
consideração e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 12 de Agosto de 1998.
ALCENIGUERRA ~
Prefeito Municipal
VISTO
)
~. Mun. dt P. Bct
Fl1. N.•_a_ ...,.{..__ __
!Pre/eifura !Jl(unicipa/ de Yfzfo :Branco v1sTo / ;
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 68/98
SÚMULA: Altera a Redação da Lei n.º 883 de 20 de
Dezembro de 1989.
Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 4°, § 4° da Lei n.º 883 de 20 de dezembro de
1989. Que dispõe a respeito do imposto Imobiliário, passando a vigorar com a seguinte
redação:
" § 4º A Avaliação dos imóveis far-se-á, através de Comissão de Avaliação
Imobiliária nomeada pelo Prefeito Municipal, composta por: O 1 representante da Assessoria
de Planejamento da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Secretaria de
Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal, 01 representante da Divisão de Receita
da Prefeitura Municipal, O 1 representante da Divisão de Cadastro da Prefeitura Municipal,
01 representante do IPUPB, 02 representantes da Associação dos Engenheiros e Arquitetos
de Pato Branco, 02 representantes da União das Associações dos Moradores de Pato
Branco, 02 representantes do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis, sob a
presidência do 1 º, que através de parecer, fornecerão ao poder Executivo, a Planta de
Valores dos terrenos e edificações, com o valor venal por metro quadrados, conforme
disposto no § 1° deste artigo e que servirá de base de cálculo para o lançamento do IPTU e
ITBI.
a) a avaliação que trata este parágrafo se fará anualmente, sem que haja necessidade de
outra autorização legislativa,
b) a Comissão de Avaliação Imobiliária será atualizada anualmente por decreto."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
A"'Merra
Prefeito Municipal