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Justiça manteve condenação
dos réus. no caso da Rodoviária.
Recurso. contra ação popular foi julgado improcedente no Tribunal de Justiça
Por unanimidade de Em 1999,
Luiz Antonio e
Germano Corona
ingressaram com
ação popular
com o objetivo de
anular dita concessão, ressarcimento dos prejuízos e
responsabilização
dos prejuízos causados ao erário. A
ação foi julgada
totalmente procedente perante a 1 a
Vara Cível da Covotos, a 7ª Câmara Cível
manteve a condenação do
município de Pato Branco,
do ex-prefeito Alceni Ângelo Guerra e a empresa
Tartari e Giacobà Ltda, envolvidos na ação popular
que anulou a licitação para
exploração do Terminal
Rodoviário José Cattani,
do município de Pato
Branco. Nos embargos
opostos pela Tartari e julgados na segunda-feira
(22), a empresa pretendia
a modificação do julgamento da ação popular proposta por Germano e Luiz
Antonio Carona, quanto à
compensação dos gastos
com benfeitorias realizadas
no Terminal porque, incorporadas ao patrimônio público, configurariam enriquecimento ilícito do município.
marca e confir- Rodovíaria esta sendo administrada pelo munic1pio
O relator, desembargador Onésimo Mendonça de Anunciação afirmou, em seu voto, que é
gritante a má-fé da empresa, que ludibri.ou a
municipalidade causando
prejuízos de 1 milhão e 209
mil reais - valor das apólices da dívida pública federal datadas do início do século XX, sem cotações nas
bolsas de valores, oferecidas em pagamento pela
concessão da exploração do
terminal, firmada em 29 de
df?~eJ1!l>rode1998. ____ ... _
mada, por unanimidade, pelo Tribunal de
Justiça do Paraná. "Agora,
o TJ disse não, novamente
por unanimidade, a
um novo recurso dos réus,
que pretendiam compensação de supostas benfeitorias
construídas na rodoviária
com a indenização determinada" comemora Luiz
Carona. O advogado
enfatiza que neste julgamento, o acórdão do TJ,
ao rejeitar o pedido dos
réus, faz referência ao
enorme prejuízo causado,
aos cofres públicos, estimado em R$ 1,209 milhão.
"Na qualidade de um dos
autores da ação, posso dizer que o resultado positivo da ação popular serve
de estímu-lo a todos aqueles que se opõem aos
desmandos praticàdos por
administradores públicos irresponsáveis e que
apostam na impunidade",·
analisa Carona.
No Supremo - Em dezembro de 2003, o procurador-geral da República,
Claudio Fonteles, encaminhou ao Supremo Tribunal
Federal processo-crime
(INQ 2074) contra o exprefeito Akeni Guerra e o
deputado federal Fernando
Lúcio Giacobo (PL). Ambos eram acusados de fraude na licitação do Terminal Rodoviário José
Cattani. Ponteies pede que
. o Inquérito seja reautuado
como Ação Penal e a citação do deputado. Para
Fonteles, ambos cometeram crime ao realizar contrato sem autorização da
Lei. Para ele, o deputado,
na condição de sócio-gerente da Tartari & Giacobo,
"tinha perfeito conhecimento de ser a oferta pela
concessão do Terminal Rodoviário Municipal, contrária à Lei 1.776/98, mas
assim o fez, para obter par
si, indevida e injusta vantagem econômica em detrimen~o, ~o patrimôn~~,, do
mumc1p10" · · · < ~Lµ
Na decisão confirmada pelo TJ, o juiz da 2ª
Vara Cível de Pato Branco, Irajá Pigatto Ribeiro,
além de anular a concorrência, condenou a Tartari
e Alceni Guerra a, solidariamente, pagarem ao mu:-
nicípio todos os valores
percebidos durante a exploração do Terminal, relativos aos serviços relacionados no Termo de Concessão 01/98. Para Mendonça
de Anunciação, deve-se assinalar a inépcia, o descuido e a irresponsabilidade
da autoridade no trato da
questão, ao se observar que
as apólices recebidas em
pagamento pela concessão
são exn.tamente as mesmas
que constituíram, há poucos meses da licitação,
82,35% do capital social
da Tartari. "É indubitável,
por todo o exposto, a lesão
ao patri-mônio e à·
moralidade pública", conclui o relator. No dia 20 de
março deste ano, uma comissão instituída pelo Executivo Municipal recebeu o
Terminal Rodoviário José
Cattani. A devolução foi
realizada por um representante da empresa que administrava o local desde dezembro de 1998 e desde a
data a administração do
Terminal retornou para o
município.
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73
Consultoria, Auditoria & Assessoria Pllblicas S/C Ltda 1 CONSULTAKI
Como exemplo pode-se citar o caso da Associação de Moradores do Bairro
Morumbi que entre INSS, FGTS e IRRF, deve a quantia aproximada de R$
1.053.000,00 (um milhão e cinqüenta e três mil reais) segundo informações
fornecidas pela própria Fundação de Saúde.
Tal procedimento é totalmente irregular e se caracteriza como desvio de
recursos federais, omissão no recolhimento de encargos sociais, prevaricação
e apropriação indébita de recursos públicos, devendo o ordenador primário, ExPrefeito, Alceni Guerra, ser responsabilizado e referido prejuízo, ao erário
Municipal, ser lançado à sua responsabilidade, devendo, ainda, as referidas
contas do exercício de 1998, serem rejeitadas e comunicado o Órgão
Ministerial.
- Com relação ao Fundo de Previdência Municipal o mesmo foi criado pela
Lei Municipal nº 1246/93 e extinto através da Lei Municipal nº 1708/98 .
Assevera o Departamento de Contas Municipais, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que: "no caso de extinção do Fundo, ser obrigatória a
vinculação ao Regime Geral de Previdência Social , e que poderia ser instituído
regime· de previdência complementar nos termos dos artigos 40, §§ 14 e 15, e
202 da CF/88", fato esse não ocorrido quando da extinção do Fundo , estando
os servidores até a presente data sem vinculação a qualquer tipo de
previdência. Segundo o DCM quanto à aplicação dos saldos existentes nas
contas mantidas pelo Fundo Municipal de Previdência dos Servidores os
recursos existentes deverão: "ser utilizados unicamente para os fins da lei que
o criou, ou seja, pagamento de benefícios que já tenham sido concedidos ou
daqueles cujas condições de implementação se tenham verificado antes da
extinção. Não podendo o Município realocar tais verbas para as áreas diversas,
pois constituem patrimônio dos servidores". Neste sentido dispõem as
Resoluções de nºs 2128/96, 496/98 e 7363/99 do T.C., no entanto nada disso
foi implantado até a presente data.
Diante disso, houve o desvio de finalidade dos referidos recursos, a aplicação
irregular dos mesmos em outra área diversa daquela que deveriam ser
aplicados; o que se caracteriza, ainda, como apropriação indébita, pois esses
recursos são de terceiros, funcionários, e deveriam estar vinculados em
conta corrente bancária específica até a criação de novo fundo ou opção ao
Regime Geral da Previdência Social. Diante disso, o prejuízo causado ao erário
pela conduta do ordenador primário, Ex-Prefeito, deve ser lançado à sua
responsabilidade, impondo-se, portanto, a rejeição das suas contas referentes
ao exercício de 1998, bem como o posterior encaminhamento ao Ministério
Público para apuração de Crime de Responsabilidade, sem prejuízo aos
demais ilícitos cometidos.
- A Lei Municipal nº 1776 de 20 de novembro de 1998, autoriza o Executivo
Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada, dos serviços de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal, que em seu art. 2° assim
determina: ~
3. //
Rua Éba~o Pereira, 44 cj 703 7° And - Ed. Elias Abdo Bittar- Centro - EP 8041 -240
e-mail: consultar_consultoria@bol.com.br- Curitiba - PR - (41) - 225-7800
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Consultoria, Auditoria & Assessoria Públicas S/C Lida 1 CO NSULTAKI
"Art. 2º - A concessão de que trata o artigo 1°, será outorgada à empresa que
melhor proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$ 1.340.000,00 (um
milhão, trezentos e quarenta mil reais).
I - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que
apresentem as características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante
de até R$ 1.131. 704, 90 (um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro
reais e noventa centavos), a serem entregues por ocasião da lavratura do
contrato de concessão;
li - a diferença verificada entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos
deverá ser resgatada, mediante pagamento à vista, em moeda corrente
nacional, quando da assinatura do contrato;
Ili - os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso 1, do artigo 2°,
somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo
Governo Federal quanto à sua procedência e validade, não podendo seu prazo
de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e, ainda, deverá ser observado,
quanto ao preço, o valor de mercado de tais títulos, devendo ser feita avaliação
de mercado pelo Banco do Brasil S.A., Corretora de Valores e Bolsa de
Valores, ficando autorizado à utilização do menor preço avaliado por referidas
instituições;
IV - com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá
o Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao JNSS - Instituto Nacional
de Seguridade Social."
Observamos que tais títulos não foram aceitos pelo INSS, portanto o
Município não quitou qualquer dívida com aquele Instituto e tal pretensão
revelou-se infrutífera.
Quanto ao Edital de Concorrência Pública nº 05/1998, que tem como objeto a
concessão dos serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José
Cattani, essa Auditoria destaca, baseada no protocolo nº 192157/99 do
Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas, o que segue:
"Realizada a Auditoria, determinada pela Portaria nº 351199, a Comissão de
Auditoria concluiu em seu relatório que:
a ) - o processo de Concorrência Pública nº 05198 apresenta vícios insanáveis,
sendo portanto nula;
b) - a majoração de tarifa de embarque implicará em enriquecimento ilícito da
empresa concessionária;
e) - os títulos da dívida pública recebidos como parte do pagamento do valor da
concessão não apresentam as características de valor de mercado, liquidez e
prestabilidade determinadas no incisos Ili e IV da Lei 1776198;
4~ Rua Éban_~ Pereira, 44 cj 703 7° ~nd - Ed. Elias Abdo Bittar- Centro - CE 80410-240
e-mail. consultar_consultoria@bol.com.br - Curitiba - PR - (41) _ 225-7800
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Consultoria, Auditoria & Assessoria Públicas SIC Ltda 1 CO l'f SDLTAKI
d) - ocorreram prejuízos ao erano no decorrer do contrato de concessão,
mantidas as condições inicialmente pactuadas relativamente ao valor dos
títulos;
e) - a Administração, não tomando os cuidados necessários à verificação da
liquidez, prestabilidade e valor de mercado dos títulos, deixou de zelar pelo
interesse público."
Ainda, no mesmo parecer, o Ministério declinou: " ... já alertara que os Títulos da
Dívida Pública são transacionados no mercado por valor bem inferior ao
representado no próprio título, com deságio de 60% a 80%, observando que o
Município não deveria receber estes títulos que não fossem por preço de
mercado, sob pena de estar privl1egiando o proprietário dos títulos, causando
grave e irreparável lesão ao Patrimônio Público".
Por outro lado o INSS ressaltou que a Previdência Social só aceitaria Títulos da
Dívida Agrária e outros títulos convertidos em Certificados da Dívida Pública,
nos termos da MP nº 1663-14 convertida em Lei nº 9711198, ainda assim
limitada a apenas R$ 500.000,00."
Destacamos que tais títulos foram adquiridos e até a presente data não foram
contabilizados pela contadoria da Prefeitura Municipal.
Pela Doutrina e Jurisprudência pesquisadas, não há a menor possibilidade
jurídica, de sucesso na utilização das apólices da dívida pública emitidas no
início do século passado, para pagamento de Créditos Tributários da União,
Dação em Pagamento de Créditos Tributários do INSS, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, Consignação em Pagamento de Créditos
Tributários Federais, Suspensão da Exigibilidade de Créditos Tributários,
Garantia do Juízo em Execução Fiscal, ou quaisquer outras utilizações.
Estamos diante da ausência de norma competente autorizativa, distorção de
institutos jurídicos sedimentados ou mesmo de contrariedade à pacífica
jurisprudência pretoriana.
Ninguém em sã consciência admitiria a existência de segurança ou garantia
com papéis desta natureza. A rigor, não estamos diante de títulos, com força
jurídica própria, e sim, de móveis de uma tentativa orquestrada de iludir,
enganar e tirar o máximo proveito daquilo que, em si, não tem proveito algum.
Diante disso, o prejuízo causado ao erário deve ser lançado à responsabilidade
do ordenador primário, Ex-Prefeito, Alceni Ângelo Guerra, impondo-se a
rejeição das contas "in casu" (exercício de 1998), bem como o
encaminhamento posterior das mesmas ao Ministério Público, para que tome
as providências que o caso requer.
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Rua Éba~o Pereira, 44 cj 703 7° And - Ed. Elias Abdo Bittar - Centro _ CE
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. --- Prefeitura <Jrfunicipa{ áe Pato <Branco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Pato Branco, 12 de junho de 2001.
Senhor Vereador.
Tem o presente a finalidade de encaminhar a Vossa Excelência, resposta ao que
nos foi solicitado sobre o andamento da Ação de Mandado de Segurança, autos 114/2001, em
que é impetrante a empresa Tártari & Giacobo Ltda e como impetrado o Prefeito Municipal de
Pato Branco, que tramita na 2º V ara Cível da Comarca de Pato Branco, onde foi requerido a
suspensão dos efeitos do Decreto nº 4.152, de 26 de dezembro de 2000.
Foi devidamente prestado as informações a Ação de Mandado de Segurança pelo
Prefeito, em fevereiro de 2001, e, em 17 de abril de 2001, foi despachado às fls. 181 e 181 v, no
sentido de conceder a liminar para o efeito de suspender até o julgamento do mandado de
segurança os efeitos do Decreto Municipal nº 4.152/2000.
Caso necessário maiores informações, é somente entrar em contato com o
Departamento Jurídico da Municipalidade.
Atenciosamente.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Vilson Dala Costa
Pato Branco - PR.
(~ J · iredo
· Jurídico
Ao
llmo. Sr. Vereador
Vilson Dala Costa
Pato Branco, 04 de junho de 2.001
Prezado Senhor:
Tem a presente por finalidade de encaminhar a
Vossa Senhoria, resposta a o que nos foi solicitado sobre o andamento da Ação
de Mandado de Segurança autos 114/2001 - em que é impetrante a empresa
Tartaria & Giacobo Ltda e como impetrado Prefeito Municipal de Pato Branco, que
tramita na Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco, onde foi requerido a
suspensão dos efeitos do Decreto 4.152 de 26 de dezembro de 2000.
Foi devidamente prestado as informações a Ação
de Mandado de Segurança pelo Prefeito, em fevereiro de 2001 , e, em 17 de abril
de 2001, foi despachado às fls., 181 e 181 v, no sentido de conceder a liminar para
o efeito de suspender até o julgamento do mandado de segurança os efeitos do
Decreto Municipal nº 4.152.
Caso necessário, maiores informações, é
somente entrar em contado com o Departamento Juridico da municipalidade.
Luiz Antonio Corona
Advogado
CASO RODOVIÁRIA - AÇÃO POPULAR
1. BREVE HISTÓRICO.
Em 4 de agosto de 1998, o então prefeit0 Alceni Gue1Ta enviou a esta
Casa a Mensagem n. 067 /98, solicitando autorização para licitar e dar
concessão à empresa privada dos serviços de exploração do Terminal
Rodoviário. O projeto de lei do executivo solicitava concessão de 20 anos,
não vinculava os títulos ao pagamento da dívida do INSS, não exigia
certificado de validade e aceitação do Governo Federal, não exigia valor de
mercado dos títulos fixados por Bolsa de Valores, Banco do Brasil ou
Con-etora de Valores.
A Câmara autorizou a concessão. Mas antes, com cautela e sabedoria,
através da contribuição de todos os edis e em especial de Germano Corona,
que buscou informações junto a advogados e órgãos específicos sobre a
validade e aceitação dos títulos, mas modificou a mensagem do Executivo e
introduziu a redução da concessão por 1 O anos, e ainda impôs, felizmente,
todas as demais condições que constam da Lei Municipal 1.776/98, que
acabou sendo aprovada com a seguinte redação:
''Art. 2º: A concessão de que trata o artigo 1 º será outorgada à
empresa que melhor proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$
1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais).
'
1 - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal
que apresentem características de liquidez, certeza e exigibilidade, no
montante de até R$ 1.131. 704, 90 (um milhão, centro e trinta e um mil,
setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues por
ocasião da lavratura do contrato de concessão;
11 - a diferença verificada entre o valor lançado e o máximo permitido
em títulos deverá ser resgatada, mediante pagamento à vista, em moeda
corrente nacional, quando da assinatura do contrato;
111 - os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso 1, do
artigo 2o., somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente
reconhecidos pelo Governo Federal quanto à sua procedência e validade,
não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 {vinte) anos e,
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor de mercado de tais
~)
Luiz Antonio Corona
Advogado
títulos, devendo ser feita avaliação de mercado pelo Banco do Brasil SIA,
Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando autorizado a utilização
do menor preço avaliado por referidas instituições.
IV - com os títulos da dívida pública federal, eventualmente
recebidos, deverá o Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social. "
Na ocasião, a Câmara de Vereadores teve um papel importantíssimo
no episódio, quando, de forma acauteladora, autorizou a licitação, mas o fez
de modo a evitar tudo o que, depois, acabou sendo feito pelo executivo.
Sancionada a lei, o Município de P.Branco fez publicar o edital de
concorrência, sendo que na data marcada para a abe1tma das propostas (24
de dezembro de 1.998), compareceu apenas a empresa Taitari & Giacobo
Ltda como candidata.
A proposta apresentada pela empresa Tartaria foi de R$ 1.418.631,20,
da seguinte maneira: R$ 209.000,00 em dinheiro (valor mínimo
estabelecido na lei 1.776/98) e R$ 1.209.631,20, representados por quatro
apólices da dívida pública de 1902, sob ns. 499683, 499684, 499685 e
499686, sendo cada apólice, no valor de R$ 302.407 ,80, em 31.07 .98,
segundo a empresa.
Mesmo com o manifesto e perceptível descumprimento da lei
municipal, o prefeito Alceni Guerra, homologou a licitação da rodoviária,
avaliada em R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reai.)~
construída e financiada com dinheiro público, à empresa Tartari & Giacobo
Ltda., por 10 anos, em troca R$ 209.000,00 e 4 àpólices da Dívida Pública
federal datadas do início do século passado (1902), cujos títulos,
somados, não valem mais de R$ 50.000,00!
São títulos emitidos no início do século passado, em conseqüência do
Decreto n. 4.330, de 28.01.1902, cada qual, no valor de um conto de réis!
Não foram apresentados e nem o Município exigiu da empresa,
laudos de avaliação (valor de mercado - não atualização) dos títulos,
através do Banco do Brasil, Bolsa de Valores e Corretora de Valores.
Também não foi apresentado e nem exigido Certificado do
Governo Federal atestando a procedência e validade dos títulos.
r
Luiz Antonio Corona
Advogado
Não foi respeitado o prazo de validade dos títulos de 20 anos.
Os títulos não apresentam certeza, liquidez e exigibilidade, porque
não apresentado Certificado do Governo Federal. Eles não servem
para nada, estão guardados, até hoje, em alguma gaveta da prefeitura!
Nem precisa dizer que o INSS não os aceitou! Portanto, a dívida
do Município junto ao INSS não foi quitada!
Mesmo assim, a proposta foi aceita pelo então prefeito!
Mas a prefeitura continua pagando mais de R$ 15.000,00 por mês do
financiamento da obra, perdeu a arrecadação mensal que a rodoviária
proporcionava, não quitou sua dívida junto ao INSS e continua, de quebra,
pagando o salário de 9 servidores que trabalhavam na rodoviária.
2. A SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR.
Em face das graves ilegalidades acima apontadas, GERMANO
CORONA e LUIZ ANTONIO CORONA ingressaram, em julho/99, com
uma Ação Popular, registrada sob o nº 336/99, que tramita perante a
Segunda Vara Cível da Comarca de Pato Branco, contra o MUNICÍPIO DE
PATO BRANCO, ALCENI ÂNGELO GUERRA e a empresa
concessionária, TARTARI & GIACOBO LTDA, pedindo que a Justiça
declarasse a nulidade da concorrência, bem assim a nulidade do contrato de
concessão pública dos serviços de administração da rodoviária à empresa
privada, fossem os títulos pocfres e o dinheiro recebido pelo Município
devolvidos à Taitari & Giacobo Ltda e, em conseqüência, esta empresa
devolvesse todo o dinheiro arrecadado no período de sua administração (e
até quando esta durai) na rodoviária. Por último, os autores pleitearam,
também, que o ato administrativo fosse investigado pelo Ministério Público
do Patrimônio, eis que todo o administrador público responde pelos atos
administrativos ilegais praticados durante seu m:mdato.
Em 1 º de junho de 2001, depois de cumpridas todas as formalidades
legais, principalmente com relação à ampla defesa dos réus, o juiz da
Primeira Vara Cível de Pato Branco, Dr. Ira.já Pigatto Ribeiro, julgou a
ação totalmente procedente.
A respeito do preço (cotação de mercado dos títulos recebidos), disse
a respeitável sentença: "Seja qual for a interpretação que se queira dar ao
Lwz Antonio Corona
Advogado
dispositivo legal, literal, sistemática ou teleológica, a conclusão que se
extrai da exigência nele constante (lei municipal 1776/98), com o mínimo
de decência, é inexorável evitar na concessão, em prejuízo do patrimônio
público, o recebimento do que nos debate.~ no Legislativo denominou-se
"títulos podres", ou seja, títulos cuja liquidez, certeza e exigibilidade
fossem contestado ou questionados e que não significassem imediata
disponibilidade ao MUNICÍPIO recebedor. E o que aconteceu então? A
TARTARI & GIACOBO LTDA., única licitante, com a anuência do
administrador, entregou em pagamento pela concessão 4 Apólices
emitidas pelo Governo Federal no início do século passado (ns. 499683,
499684, 499685 e 499685), cuja validade tem sido reiteradamente negada
pelo emitente, sem cotação de mercado legítimo e/ou oficial.
Mais adiante, a sentença, referindo-se à inobservância do edital de
concorrência, destaca que: "Mas não só por esses fatos a concessão
operada feriu a legislação e o edital de concorrência. O artigo 2º, inciso I,
da Lei Municipal n. 1. 776198, repetido no item 8.1, Q, do Edital de
Concorrência n. 005198, estipulou o limite máximo de R$ 1.131. 704,90
para os títulos públicos. As apólices, no E!ntanto, foram recebidas pelo
MUNICÍPIO pelo montante de R$ 1.209.631,20. A respeito do preço da
concessão interessa notar que os mesmos R$ 1.340.000,00 mínimos para
o período de concessão de 1 O anos constam do Projeto de Lei enviado ao
Legislativo para o dobro do período, ou seja, por 20 anos de concessão.
Indolência, equívoco, incompetência, irresponsabilidade, má-fé ou
crime!?"
Sobre a necessidade de os títulos servirem para que o Município
pudesse quitar sua dívida junto ao INSS, um dos fundamentos básicos do
pedido que o prefeito (da época) Alceni Guerra solicitou à Câmara de
Vereadores para efetuar a concessão da rodoviária, disse a referida
sentença: "Por outro aspecto, de acordo com o disposto no artigo 2º,
inciso IV, da Lei Municipal n. 1. 776198, os títulos que poderiam ser
recebidos em pagamento pela concessão deveriam ser utilizados pelo
MUNICÍPIO para quitar sua dívida junto ao INSS, fundamento, aliás, da
autorização requerida pelo então Prefeito Municipal à Câmara de
Vereadores, o que acabou não acontecendo pela recusa do Instituto de
Previdência em recebê-las, negando, como sói acontecer com os credores
em geral a quem são apresentadas, a sua validade. Indefensável, pois,
legal ou moralmente, a oferta e o recebimento das tais Apólices.
A respeito da moralidade administrativa, a r. sentença concluiu que
"Já não basta ao administrador a capacidade intelectual, a cultura e a
Luiz Antonio Corona
Advogado
vontade política, dele se exige, antes de mais nada, respeito, honra e
honestidade".
Sobre o prejuízo causado (aos patobranquenses, portanto!), o julgador
asseverou: "Noutro passo, só a infeliz zombaria da TARTARI &
GIACOBO LTDA. pode ser atribuída a afirmação de que não houve
prejuízo ao patrimônio público. O MUNICÍPIO concedeu à TARTARIA,
por 10 (dez) anos, a exploração do Terminal Rodoviário Municipal e em
contrapartida recebeu, pelo equivalente a 85% do preço, 4 Apólices
emitidas pelo Governo Federal no começo do século XX, sem valor ou
cotação em lf !:filªdo legal e disponibilidade imediata ou a curto ou médio
prazos, de validade impugnada e, no mínimo, questionável.
(. .. )
Não se pode deixar de acentuar, além d:; mais, para mais uma vez
assinalar a inépcia, o descuido e a irresponsabilidade da autoridade no
trato da questão, que as Apólices da Dívida Pública recebidas em
pagamento pela concessão são exatamente as mesmas que constituíram,
há poucos meses da licitação, 82,35% do capital social da TARTARI &
GIACOBO LTDA.
É indubitável, por todo o exposto, a lesão ao patrimônio e à
moralidade pública.
3. O QU,E FEZ ALCENI GUERRA.
Em final de mandato, no mês de junho/2000, dias antes de transferir o
comando do Município ao vice-prefeito, Alceni Guerra, reconhecendo a
existência de graves ilegalidades na licitaçã'.o, !kterminou a abertura de um
processo administrativo para apuração dos fatos. O processo foi instaurado
mas, infelizmente, concluído com falhas, deixando-se de coletar, por
exemplo, a assinatura do advogado da Tartari em. depoimentos de
testem.unhas e não ter sido oportunizado aos investigados prazo de recurso.
Mesmo com o decreto assinado pelo prefeito da época, Sr. Astério
Rigon, anulando o contrato e a concessão, a empresa Tartari & Giacobo
Ltda conseguiu urna liminar em mandado de segurança suspendendo sua
eficácia. Com base nessa liminar continu11 a empresa a administrar a
,J rodoviária.
Luiz Antonio Corona
Advogado
Registre-se, porque importante, que a Tartari & Giacobo Ltda foi
constituída poucos meses antes da licitação e o seu patrimônio era
constituído pelos 4 títulos podres e R$ 209.000,00. O dinheiro foi entregue
à Prefeitura na transação e os títulos não valem nada. Portanto, a empresa
não tem idoneidade financeira para responder pelos prejuízos que vem
causando, mais um motivo parn que a concessão não fosse homologada.
Mas, registre-se, a iniciativa de Alceni de mandar abrir referido
processo administrativo somente foi tomada às vésperas da eleição
municipal de 2000, ou seja, mais de 17 meses após a licitação e 1 ano
após o ajuizamento da Ação Popular! Aliás, a bem da verdade, a
licitação de dezembro/98 nem poderia ser homologada pelo prefeito
Guerra, em face do rol de irregularidades, evitando-se a ação popular, o
processo administrativo, o mandado de segmança e o prejuízo que o povo
patobranquense está experimentando desdf: a licitação.
Ainda é importante o leitor saber que, após ter sido a ação julgada
procedente, o Sr. Alceni Guerra interpôs Recurso de Apelação ao Tribunal
de Justiça, o que demonstra que não tem interesse na solução do problema
em pról dos patobranquenses.
Finalmente, em face da licitação feita ao arrepio da lei, o Ministério
Público de Pato Branco já requereu abertma de processo criminal contra
Alceni Guerra e Fe1nando Giacobo, cuja audiência de interrogatório dos
réus está marcada perante a Vara Criminal de Pato Branco para o mês de
junho.
4. CONCLUSÃO. O QUÊ FAZER
Trata-se de licitação eivada de ilega]itiades e fraudes, cuja conduta do
administradm· público da época, Sr. Alceni Guerra (e do representante legal
da Tartari & Giacobo Ltda) é e está sendo passível de investigação criminal.
A cada dia - contado da entrega da Rodoviária à Taitari, em
janeiro/1999, o Município - todos nós, portanto - estamos experimentando
prejuízo enorme, que deveria ter sido evitado.
O processo da Ação Popular ainda vai demorai·, porque a Justiça é
lenta e as partes podem recorrer. Preocupado com a defesa do patrimônio
público, como advogado, cidadão e um dos autores da Ação Populai·, sugiro
aos nobres vereadores o apoio no sentido de solicitar ao prefeito Clóvis
Padoan que adote medida urgente com o objetivo de anular o contrato~
Luiz Antonio Corona
Advogado
Existem 2 caminhos que deixo como sugestão:
a) Anular o contrato, com base na Lei de Licitações, baseado na
prova exuberante já existente do descumprimento da Lei Municipal
1776/98, inclusive porque existe m~.nifestação do Poder Judiciário
a r.::speito (sentença proferida na Ação Popular) e processo
criminal oferecido pelo Ministério Público do Patrimônio; ou
b) Anular o processo administrativo (aquele já feito mas que está
cheio de inegularidades ), mandar instaurar outro, abrir prazo pai·a
defesa dos investigados. A conclusão não será outra senão a de que
a licitação da rodoviária deve ser desfeita, porque as provas. são
evidentes.
Uma das duas medidas já deveria ter sido tomada há muito tempo,
logo que a Ação Populai· foi ajuizada (iulho/99) de maneira a estancar o
prejuízo. Aliás, a respeito dos prejuízos, tenho documentos em mãos,
fornecidos pela própria prefeitura, que o te1minal rodoviário sempre foi
lucrativo e rendia, com sobras, valor suficiente para pagar a prestação
referente à construção da obra, financiad? jul2.~o ao BID e o Município ainda
deve mais dl.' 50 prestações ~le aproximadamente R$ 15.000,00 cada uma!!
Todos temos obrigação de zelar o patrimônio público. Cada cidadão
que fiscaliza e denuncia não está só exercendo seu direito de cidadania, está
contribuindo pai·a que o patrimônio público seja melhor aplicado,
principalmente ante as carências sociais que salt.:~m aos nossos olhos.
Ao tempo da administração anterior e desta, eu e meu pai
protocolamos diversas cartas aos prefeitos pedindo providências no sentido
de revogai· o contrato de concessão da rodoviária. Em recente reunião com
o prefeito Clóvis Padoan recebemos manifestação de interesse e boa
vontade para solucionar a questão. Estamos aguardando as providências.
Pai·a enceITar, proponho que a Câmara de Vereadores, a Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Pato Br?:,:.co, o Ministério Público, a
Associação Ccmercial, Sindicatos de Empregados e Empregadores e todas
as demais instituições se engajem nesta luta, a fim de que possamos
solucionar esse impasse, devolver o patrimônio público ao Município e
estancar o prejuízo diário que todos nés estamos experimentando.
Luiz Antonio Corona
Advogado
Luiz A71tonio Carona
06/junho/200 2
f ..__ " ;.
•
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-
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1'
DE PREFE ITUF.~R MLN DE F'RTO BRRtJCO t·~O. DE FR>< D4C. 225 1544 Cl 1 JIJt·t 2DC1D 05 : 2f.:.PM P 1
~
!Prefeitura !ll(unicipa/ de 7-blo 23ranco >- J
ESTADO 00 PARANÁ
GABlNEl"E DO PREFEITO
INSTRUMENTO DE CONTRA TO DE LOCAÇÃO
Pelo presente instmmento de contrato que entre si fazem Empresa Rodoviária
Pato Branco Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Otílio
Ênio Am.adori nº 85, nesta cidade, .contribuinte do Ministério da Fazenda sob
CGCIMF nº 79.845.731/0001-98, neste ato representada por seu sócio .. gerente,
senhor Pedro Setembrino Camozzato, brasileiro, casado, comerciante,
domiciliado e residente nesta cidade, como L-Ocadora. e. como Locatário o
Município de Pato .Branco, pessoa jurídica de direito público ínterno,
contribuinte do :Ministério da Fazenda sob CGC/MF nº 76.995.448/0001-54, com
sede e foro na Rua Caramuru nº 271~ nesta cidâde, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, cidadão Alceni Guerra, brasileiro, casado, Prefeito Municipal,
residente e domiciliado nesta cidade.
Cláusula. Primeira - A propriedade: A Locadora é senhora possuidora e legítima
proprietária dos imóveis urbanos, identificados como lotes número 8. 9. 10 e 11 da quadra nº 17,
deste Município, contendo 3.623.8lm2 (três núl, seiscentos e vinte e três metros e oitenta e um
decímetros quadrados), localizados na Rua Tamoio~ com as divisas e confrontações constantes das
matriculas números 7.421, 7.422, 7.423 e 7.472, respectivamente, todas do Registro Geral de
Imóveis, 1 º Oficio desta Com~rca .
Cláusula Segunda - Objeto! A Locadora loca, das áreas anotadas na cláusula
anterior, a quantidade de 1.844,23m2 (um mil, oitocentos e quarenta e quatro metros e vinte e três
decímetros quadrados), ao Locatário. a ser destacada de conformídade com o mapa e memorial
descritivo que passam fazer parte integrante do presente.
Cláusula Terceira M Prazo: O prazo de vigência do presente contrato de locação é
de dois anos e seis meses, iniciando-se no dia OI de janeiro de 1998, e findando-se no dia 30 de
novembro do ano 2.000.
Cláusula Quarta - Do V ator: De O 1 de janeiro de 1998 até 30 de junho do ano
r 2.000~ o valor da locação do imóvel será de de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais .
.._-·
Cláusula Quinta. ~ Destinação: A área locada destina-se à implantação do Terminal
Rodoviário Urbano, ficando o Locatário autorizado a edificar as obras que entenda necessárias, as
quais ficarão agregadas ao imóvel, quando devolvido, sem nenhuma indenização.
Cláusula Sexta ~ Das Responsabilidades: O Locatário obriga-se ao pagamento do
consumo de água e luz utilizados no Terminal Rodoviãrio Urbano que fará construir no imóvel, bem
como pela manutenção, limpeza e segurança do mesmo, durante a vigêncía deste Contrato.
Cláusula Sétima - Da Rescisão: O presente contrato tem natureza irrevogável e
irretratável , somente podendo ser revisto quando de seu término ou judicialmente pelo
descumprimento de qualquer avença por parte dos obrigados, caso em que se estabelece multa
contratual no valor de R$ l 0% (dez por c~nto ), sobre o valor do contrato.
Cláusula Oitava .. Seguro: O Locatário se obriga a fazer seguro das edificações
· r construir destinadas à finalidade descrita na Cláusula Quinta.
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22/06/2004 Terminal de Pato Branco: mantida condenação dos réus Autor: Assessoria de Imprensa
Terminal de Pato Branco: mantida condenação dos réus
Por unanimidade de votos, a 7ª Câmara Civel manteve a condenação do município de Pato Branco, Alceni Ângelo Guerra e a
empresa Tartari e Giacobo Ltda, envolvidos na ação popular que anulou a licitação para exploração do Terminal Rodoviário José
Cattani, do município de Pato Branco. Nos embargos opostos pela Tartari e hoje julgados, a empresa pretendia a modificação do
julgamento da ação popular proposta por Germano e Luiz Antonio Corona, quanto à compensação dos gastos com benfeitorias
realizadas no Terminal porque, incorporadas ao patrimônio público, configurariam enriquecimento ilícito do município. O relator,
desembargador Onésimo Mendonça de Anunciação afirmou, em seu voto, que é gritante a má fé da empresa, que ludibriou a
municipalidade causando prejuízos de 1 milhão e 209 mil reais - valor das apólices da divida pública federal datadas do inicio do
século XX, sem cotações nas bolsas de valores, oferecidas em pagamento pela concessão da exploração do terminal, firmada em
29 de dezembro de 1998. Na decisão confirmada pelo TJ, o juiz da 2ª Vara Civel de Pato Branco, !rajá Pigatto Ribeiro, além de
anular a concorrência, condenou a Tartari e Alceni Guerra a, solidariamente, pagarem ao município todos os valores percebidos
durante a exploração do Terminal, relativos aos serviços relacionados no Termo de Concessão 01/98. Para Mendonça de
Anunciação, deve-se assinalar a inépcia, o descuido e a irresponsabilidade da autoridade no trato da questão, ao se observar que
as apólices recebidas em pagamento pela concessão são exatamente as mesmas que constituíram, há poucos meses da
licitação, 82,35% do capital social da Tartari. "É indubitável, por todo o exposto, a lesão ao patrimônio e à moralidade pública",
conclui o relator.
:- voltar
http://www.tj.pr .gov. br/noticia/noticia _ mostra.asp ?idnoticia=579
Página 1de2
23/06/04
. ._....,\
- DE F'F:EFE ITUF:íl MUH DE PílTD BPílt·lCO t·lCI. DE FR>< D4E. 225 1544 Dl JUtl. 2DDD DS: 27PM F'2
Y+e/eilura 2ffunicipa/ de Palo :JJranco ~ )
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cláusula Nona - Valor do Contrato: Estabelecem, como valor para o presente
contrato, a importância de R$ 120.000;00 (cento e vinte mil reais).
Cláusula Décima - Foro: Fica eleito o Foro desta Comarca, como competente para
dirimir questões contratuais supervenientes.
E, por estarem justos e contratados, finnam o presente em três vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas infra-arroladas.
Pato Branco; 01 de dezembro de 1997.
~G~eito Municipal rª'Jj de Pato Branto -~~ . r:::---.-.._.,,.~
Empresa
'--f.ldt~.~ Rodoviária Pato anco·L~da Cant&J""IO
."." Locadi{
~ ?-
Testem
. \
.\ PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. ESTADO DO PAAANA
EXCELENTÍSSIMO SENI-IOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
V ARA ÚNICA DA JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO JJJ.DICIÁRIA
DE GUARAPUAVA/PR. &~Alo~ "'!" o)) ~ _,., e...-.. r~ e;
' s 9 . q o 1 o q o 5 - 7 I, :;:; ~~/\ '-1 -J ./\ EB · ... ,, rv, ,,t' I ;tf
\~'1,'ff';.?'0,;'l ~ ---4 i
~
@
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PREFErluRA 1
MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito públicoEcom
sede na Rua Caramuru nº 271, na cidade de~ato
Banco/PR, inscrito no CGC/MF sob~ nº
76.995.448/0001-54, por seus advogados §1fraassinados, com escritório profissional no endereço
constante no cabeçalho da presente, onde recebem
intimações de estilo, vem, diante de Vossa
Excelência co1n o devido respeito e acatamento, para
com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição
Federal e demais dispositivos legais aplicáveis à
espécie, impetrar o presente,
contra ato do AGENTE E CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS DE PATO BRANCO/PR, con1 sede e endereço na IZua
Tapajós, 520 na cidade de Pato Branco/Pr., onde deverá ser
notificado para todos os termos elo presente n-1andado de segurança,
pelos fatos e razões jurídicas ele seu pedido que passa a expor e
requerer.
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCf.)_ ESTADO DO PARANÁ
DOS FATOS:
Inicialmente, o Impetrante, foi notificado dos
débitos constantes das NFLD's adiante enumeradas: 32.660.466-9,
32.660.550-9, 32.660.559-2, 32.660.560-6, 32.660.561-4, 32.660.568-1,
32.660.569-0, 32.660.570-3, 32.660.616-5, 32.660.616-5, 32.660.617-8,
'
·~_, 32.660.618-1, 32.660.619-0, 32.660.621-1, 32.660.624-6, 32.660.625-4,
32.660.626-2, 32.660.627-0, 32.660.628-9, 32.660.630-0, 32.734.008-8,
32.734.012-6, 32.734.013-4, 32.734.015-0, 32.734.016-9, 32.734.017-7,
32. 734.018-5, 32. 734.020-7.
Em defesa administrativa, o ora lmpetrante
contestou os débitos fundamentando que as empresas executaras dos
serviços foram contratadas sob a égide da Lei nº 8.666/93, cabendolhes os ônus advindos con1 seus empregados, portanto, não cabendo a
responsabilidade do débito ao Município de Pato Branco.
Julgada improcedente, tempestivan1ente recorreu
o Município de Pato Branco ao Conselho de Recursos da Previdência
Social que, com base no instituto da responsabilidade solidária,
negaram provimento aos recursos, conforme cópia anexa.
O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
em data de 17" de fevereiro de 1. 999, expediu oficio sob nº
14.624.02/013/99 dirigido ao Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco,
anexando os acórdãos elas decisões que negara1n provimento aos
recursos, alertando que a não regularização dos débitos em tempo
hábil implicará na inscrição dos débitos e remessa dos processos para
a cobrança judicial.
Efetiva1nente, no dia 22 de fevereiro de 1. 999, o
Município de Pato Branco sendo credor do Estado através das
Apólices da Dívida Pública sob nºs 499683, 499684, 499685 e 499686,
• ... ·:: .. ,. r·i···,., 'J
.. -~ \:' ~'' •\ ' .. 1,-, '· .. ~)
. ..:<~:.'(· ( \ lJ ·~ Á~~~ ..
;-·.~.~ u ~~ .. '\
~~,§f.~ITURA MUNICIPAL DE PATO B;~~'~sw ·' .. '···'\"1.-.. ...... ,v"».
certas e exigíveis, expedidas pela Fazenda Pública Nacional, avaliadas
,E9L~~stimativa da _Funda~ão Getúlio Vargas, em R$ 3 70.000,00
(trezentos e setenta mil reais), cada, ofereceu em Dação em
Pagamento através do protocolo nº 35199 .000090/99-93.
•' • ~ ·~ ~ •h~ •• ~ .... •A~-·~··-~· ......... ~- ~-------
O procedimento adotado pelo Município de
Pato Branco, está fundan1entado em decisão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região ao julgar o Agravo de Instrumento nº
98.03.081120-7, que com base no art. 11 do Decreto 578192, prevê
que os 'Títulos da Dívida Pública Federal "PODEM SER DADOS - ,, ,.
NAO SO EM GARANTIA, MAS ATE MESMO EM PAGAMENTO DE
DÉBITOS FISCAIS". (comentário da sentença anexo).
Ocorre Excelência) que estando exaurindo o
prazo para que ocorra a inscrição do débito, até o presente inomento
não houve manifestação por parte do INSS sobre a oferta do
Município.
f\ inscrição do débito) certan1ente causara
grandes transtornos ao Município un1a vez que necessitando
mensalmente de CND - Certidão Negativa de Débito, o INSS
condiciona a liberação da certidão ao pagamento, corno n1eio
coercitivo da exigência fiscal,· o que é vedado pelos princípios
constitucionais.
Cabhnento do WRIT e111 caráter preventivo:
A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO LESÃO OU AJVIEAÇA DE
DIREITO. (art. 5°, inciso XXXV ela CF/88).
\
Ademais ainda conforme a disposição
constitucional do art. 5º, LXIX da CF/88.
Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
Ainda o art. l ºda Lei de nº 1533/51, prevê:
Conceder-se-á rnandado de segurança para
proteger direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus, sempre que,
ilegalmente, ou co1n abuso de poder,
algué1n sofrer violação ou houver justo
receio de sofrê-las por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejan1 quais
fore1n as funções que exerça.
Por outra banda a sún1ula de nº 26 7 do Supremo
Tribunal Federal diz:
Ten1 a jurisprudência se inclinando a
aceitar o cabünento do Writ, nas
circunstâncias ora ern apreço, desde que o
5
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANC_Q ESTADO DO PAAANA
ato, lesivo de direito, carregado de
inanif esta ilegalidade ou abuso de poder,
não encontre imediato corretivo pelas vias
normais do processo.
E ainda:
Cabe ao Poder Judiciário - nos sistemas em
que o controle de constitucionalidade lhe é
outorgado irnpedir que se desrespeite a
Constituição. Na guarda da observância
desta está ele aciina dos demais poderes,
não havendo pois, que falar-se a esse
respeito en1 independência de poderes.
Por isso que cabe o "ivrit" ern car;her preventivo,
para o fim de deterrninar-se a não inscrição dos débitos e ren1essa dos
processos à cobrança judicial, sc1n que antes haja n1anilestaçào do
INSS sobre a Dação em Pagamento através dos títulos citados.
A legitirnidade passiva é incontrovcrsa, diante da
súmula de nº 51 O do STF.
Praticado
exercício
contra ela
o ato por autoridade, no
de con1petência autorizada,
cabe o 1nandado de segurança
ou 1nedida judicial.
.(
Complemente a jurisprudência a lição do Min.
CARLOS VELOSO:
O que sustento é que a questão deve ser
examinada em conserto, não se ouvidando os juízes que o
mandado de segurança, inobstante ser ação constitucional,
motivo porque, no seu processamento, não devem se perder
em questões processuais de somemos, que , em última
'··- análise, viriam tirar do instituto toda sua força, o que a
Constituição deseja é que, violado u1n direito liquido e certo,
seja cortada, cesse de f orrna in1ediata a ilegalidade. O
indivíduo, geralmente, tem conhecimento de quem está
praticando a ilegalidade e violando o seu direito, nem sempre
de quem ordenou o ato ilegal; urge impedir de pronto,
violação; se a segurança pode ser ilnpetrada até por
telegran1a, em caso de urgência (Lei nº 1533/51, art. 4°), deve
a questão ser encarada corri ternpera1nento e consistas a fazer
cmnprir o dispositivo constitucional consagrado da garantia
(DRP 55/56 pg 340, parte da sentença proferida no !VIS de nº
5.691.699).
No seu "DO MAN[)ADO DE SEGUIZANÇA))
de Celso Agricola Barbi, Ed. Forense, 1993, págs. 55 e ss:
PRIMEIRA CONDIÇÃO DA AÇÃO:
HLiquidez e certeza do direito - Enquanto,
para as ações e1n geral, a priineira, condição para sentença
favorável é a existência da vontade de lei cuja atuação se
reclama, no mando de segurança isto é insuficiente; é preciso
não apenas que haja o direito alegado, rnas tarnbé111 que ele
seja liquido e certo".
•· lj .• 0 ).\ .. .-~ lJ ~- · .. ,,:., .. }. ·.:.. M {~.~;
PRE.f EITURA MUNICIPAL DE PATO BRAt,'!.Ç$-Y ESTADO DO PARANÁ ·.-., .•• ,,,.,.,,._'
a) Seja recebido o presente Mandado de
Segurança para o fim de conceder-se a medida lin1inarn1ente,
".inaudita altera parts", á fim de que seja determinado que a
autoridade apontada como coatora, não proceda a inscrição dos
débitos constantes das NFLD' s nem a remessa dos processos para a
cobrança judicial, sem que haja manifestação sobre a oferta em Dação
em Pagamento., por encontrarem-se presentes os requisitos do "/Umus
bonijuris" e do ''periculum Íl.11no1-a Jl;
b) Após seja notificada a autoridade coatora para fins de prestar no
prazo legal os esclarecin1ento que entender necessários;
c) Seja á final julgada procedente o presente "n1anda1nus"para os fins
colimados;
d) Protesta provar o alegado pelos docun1entos ora juntados nos autos
e outros em poder da autoridade coatora;
e) Requer seja dado vistas elos autos ílO Ilustre Representante do
Ministério Público;
f) IZequer seja a autoridaue coatora condenada ao pagan1ento das
custas do processo.
g) Dá-se á causa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Pede deferin1ento.
Patí Branc~, 08 d~ rnarço de l. 998. \ ~
\
'
~~ J ' -- 1/,, //);
~iarcos . ose ~J:..U.gns1. OAB/PR-22. 763
..
Conforme matéria recentemente publicada na
Gazeta do Povo, edição de 19.02.95, pág, 4 por Mauro Júnior
Seraphim:
"A propósito do assunto escreveu o
eminente magistrado paulista Dr. Ivanhoé Nóbrega de Salles;
Não basta, hodiernamante, ao Direito Tributário Brasileiro,
dispor de normas constitucionais a regulare1n a tributação ou
de disposições regulamentares a respeito da interpretação
das leis fiscais, trazidas pelo Código Tributário Nacional
porque infelizmente, os agentes do poder Fiscal, não
conseguem despir-se de sua inclinação fiscalista, vendo a
norma tributária sempre a favor do órgão arrecadador".
Conforn1e jú abordado, o In1petrante apesar de
estar em debito com o INSS, manifestou o seu interesse no pagamento
através dos títulos emitidos pelo próprio Coverno Federal, se111 que
até o presente rnomento houvesse n1aniJestação por parte do credor.
improcedente, portanto, o ato da autoridade coatora.
Cabível ao caso, a ilplicaçào do princ1p10 da
inafastabilidade do controle .Í urisdicio na 1 no s isten1a jurídico
brasileiro, a teor de inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal:
DO PEDIDO:
"A lei não exc.J uirá da apreciação do poder
judiciário lesão ou arneaça a direito."
Diante do expuslu e a presente para requerer
como efetiva1nente REQUER:
1
L
I_
'-
L
L
..
e:: o
. . '· ..
l[ ....
_,. L u s
.. . '·
PODER JUDICIÁRIO . . '
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
AUTOS: 99.4010405-7
l\IANDADO DE SEGURANÇA
lmpetrante: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
Impetrado: AGENTE E CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS UE PATO BRANCO-PR.
1 - Relatório
Trala-se Je manJaJu de segurança prevcnli\u a fi111 Jç que o
INSS se abstenha de constituir créditos trihutários do Municipio de Pato 13rnnco, bt>m cnmo
de proceder ::i cobrança judici~.JI, antes da an:1Iise da ofrrta de d'1ç80 crn pagamento Jc títulos
Ja Jívida plioli(·~L
J un lou Joc urnei 1 l0s de lls. l 0/2-L
J\ •lulo1iJ .. tdc coalutü pte::ituu ~u..i::i i1il'u111i<.u;úc::-. (Ih. 30 . .J~ií, ,t:..--
gando n falta de interesse processual.
C111 parecer Je lh. J'X-1-0, o 1cprc:::-ic1Jldlllc Jü f\lilli::il(riu l'l1llliLu
Federal orina pela deneg::t~'àO da segurança.
/
n- Fu1u.ia ÜH .. 'll Líl <;ão
Tt,lla-:::.c Jc dy ... tl) 11iJ1iJ .. ui·1('.nlal qul'. \ i::,J cu11·11J1.:li1 d <Lulu1 jJ,\Jc 1i.:-
present:inte do INSS a se ahstl'r de prnceder n inscri<;>:1o dos dehilns prevHil'11c1::1rios d\1 tvluni.!
L'Ípin de l\1tu Branco, bem co1110 de deli\ ar sua cob1~111~·,1 judi..:i~!I .111k':-; qtil' :·.·.:j~1 ~1pr...:ci~:,~:i.I
pclu INSS, a uk1t<.t do f'v'lu11icípiu Jç Ji..tÇCtu c111 µag~tiliClllu d...: Tílutu:c. J..1 UivíJ .. 1 l\1ÜliLLl l'cdi..:~
ral vic;nndo ri C]uitaç:1o de seus débitos.
Uculic qu...:, ii;.i J;.ila e11i qU...: a p1...:Sl..'.11k dÇ;'lu !'ui i11qJ...:tl:.1 .. L1, u 1;~~;
S jú lrnvi:i se mnnili.~slndo lle[1 :1livamente :icerca da ol'erl'H de d:iç:lo em rr11•nnwnlo pelo fVltmicípio J..: P~itu !3ra11cu.
MOO. SJP - 029
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
'·.
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Tamb~m observo que, o fato Je o INSS ter, Je fato, apreciaJo a
oferta do lmpetrante, antes do mesmo ter interposto esta ação mandamental, caracteri?.a a inexistência de interesse processual, tendo em vista que o Impetrado cumpriu com o pedido do
lmpetrante, antes mesmo da interposição da ação mandamental, tornando a presente ação, por
isso, desnecessária.
E, quanto à negativa por pa1ie da Autarquia, o Código Civil I3rasileiro, em seu artigo 995, nos informa que:
C.C. - Art. 995 - O credor pode consentir cm receber coisa
que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
A Lei afirma que o credor "pude" consentir ou não e, no presente
caso, o JNSS não consentiu, ou seja, utilizou-se de uma faculdade que detinha.
Portanto, face a inexistência Je inten::sse de agir llJ µn.:sentc
ação, a sua extinção é medida a ser decretada.
- D1SPOS/11JD -
ISTO POSTO, DECRETO A EXTINÇ;\O UO PROCESSO
que o MUNICÍPIO DF Pt\TO !1R/\NCO 1110\'C rnntrn o ;\(;FNTF F Clll~Fr: IX) PO~T() rn-:
ARRECADAÇAO E FlSCALIZAÇl\O DO lNSS EM PATO L3RANCO, SEM JULGAf\lLNTO DO MÉ~ITO, nos termos do artigo 267, inciso V!, do CPC.
Custas p1ocessu~tis süo 1.k:\ iJas pdu Imµt:tnu1k.
Inexistem honorários aJ\ ocatkios em sede de f\la1id:tdo Je Segurança.(Slim 105 STJ e 512 STF).
Registre-se, Pul>lique-se e ]1iti11ienhe.
~--·.·:· __
.Juiz FcJcrnl
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MOD. SJP - 029
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PODER JUDICIÁRIO . ..
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
AUTOS: 99A010405-7
MANDADO DE SEGURANÇA
lmpetrante: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO.
Impetrado: AGENTE E CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E, FISCALIZA<,:Ão 00 INSS OI!: PATO BRANCO-PR.
1 -- Relatório
Trala-se Je niandddv de segurança preventivo a rilll Jç l\ue o
INSS se abstenha de constituir créditos tributários do Município de P::ito Hrnncn, bem como
de prncedcr ó cobrança judiciJl, antes da an~\lise da oferta de d~1ç80 em pag~11ncnto Jc títulos
Ja Jh ida púl>l i-:·a.
J u11l0u Jocwnl'.nto;) Je Jh. 10,'2-J..
/\. <.LUlu1iJ,1de Cüdlu1<1 fHê:)tuu :-iu.i::, 111l'u1111dt,:Úe::, (Ih . .J0.3~;i. d:1.·-
gando n folta de interesse processual.
[111 parecer Je Jh. YX.-J.O, o 1epre::ie1Jl<tllle dü l\liili::,t~rio l'L1lllilu
l;edernl Of)ina pela deneg::t\'àO da seg11ran~'H
/
i i - F u u d a ll l l' B ia t; ão
:.)
Trat<t-:::ie Je <.llf~'iu 111a11J.unc:nut lJLll: \isa \..'ui11p..:li1 d <lulu1 iJ\.lt..k: 1..:-
presenl:inte cio 1 NSS a se ahskr de proceder n inscriç:\o dos débitos prev1denc1Hrios do tvluni.!
L'ipio lk 1\ilu Drn11co, hem co1110 de cfi..'li\ ar :·,u~i cobr:uH;;1 judic:i:d <t11tc-, qt:..: :-.. ,:j;1 ;1prcci~!~L1.)
pelu lNSS, a ok1ta Jo l\lu11icípiu Jç Jai.;;.lu c111 µ~1gcliiiêilll> i.k Título::, lLl l)j,jJ\.I PuL>l11,..c1 1·1..'.~k:~
rnl visando n quitaç:1o de seus débitos.
Ocolll..'. qul..'., iiJ cLll~l l..'.ill ljÜI..'. <I p1ól.'.Jik <.l\:;.'w rui Í11ipcli:.td.i, u 1:-~~;
s .iú hnvi:t se mnnif'estndo ne[1:1tiv:rn1ente acerca dn ol'erta de d:1ç:lo em p:1u:lllw1110 pelo fVl1micípio Lk l\ttu !3wncu.
MOD. SJP - 029
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
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· Tamb~rn observo que, o falo Je o INSS ler, Je fato, aprecÍ;;iJo a
oferta do lmpetrante, antes do mesmo ter interposto esta ação mandamental, caracteri?.a a i nexistência de interesse processual, tendo em vista que o Impetrado cumpriu com o pedido do
lmpetrante, antes mesmo da interposição da ação mandamenlal, tornando a presente ação, por
isso, desnecessária.
E, quanto à negativa por pa11e da Autarquia, o Código Civil Drasileiro, em seu artigo 995, nos infonna que:
C.C. - Art. 995 - O credor pode consentir em receber coisa
que não seja dinheiro, em substituição da (lrestação que lhe era devida.
A Lei afirma que o credor "pode" consentir ou não e, no presente
caso, o INSS não consentiu, ou seja, utilizou-se de uma faculdade que detinha.
Portanto, face a inexist0ncia Je i11lerc:sse Je agir 11a presente
ação, a sua extinção é medida a ser decretada.
- DISPOSI11VD -
ISTO POSTO, DECRETO A EXTINÇ;\O 00 PROCESSO
que o MUNICÍPIO DF Pi\ TO f1Ri\NCO move contr:i o /\CFNTP F Cl ltTr: f10 PO.~T<) nr:
ARRECADl\Ç?\O E FlSCAUZ/\ÇÃO DO lNSS EM PATO Ul\.ANCO, SEM JULGA!\1LNTO DO MÉKJTO, nos termos do aiiigo 267, inciso VI, do CPC.
!1ii;:xistern l1onorúrios ;.1J\ocatkios cm sc:Je de M~t1H.bJo Je Scgurança.(Slim 105 STJ e 51:?. STF).
Registre-se, Publique-se e lntin1en1-~e.
Uuarapuavd. 25 de 1llaio Jc 1999.
--:--:. ...
'I \ 0 (.'0c' n()H'.'"'''0 ' 0 ·\l1 ,,.). "Ür: S \"PJ'("S it r J\, .. .:> 1\. LJJ.'.,l\, J r\H.r .,;1,. V ;:, r i, J,
( .Juiz Federal
MOO. SJP • 029
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
AUTOS: 99.-1010~05-7
1\IANDADO DE SEGURANÇA
lmpetrante: MlJNICÍPIO DE PATO BRANCO.
Impetrado: AGENTE E CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZA<,:ÃO DO INSS DE PATO BRANCO-PR.
1 - Relatório
Trala-se Je mandado dé segurança pre\Cl\ti\ú ,, rim Jç qu..: o
INSS se abstenha de constituir creditos tributários d() Município de P::ito Branco, bem como
de proceder à cubrança judici;:il, antes da an~11ise da olcrt~ de J;1ç80 cm pagamento Jc títulos
J~i dív icb pliL>l ic•i.
Juntou documentos Jc lls. 10/24.
/\ 1.tulu1iJ-1Je c01.tlut<l p1c:,luu ::-iud::-. 11\1'ulll\dl,ÚC::-. ( lb. ~·U 3~\ J • .i:cgando a falta de interesse processual.
[111 µarece1 Je lh. J<),'-1-0, o 1ep11..'.::-.c1lldtlle J~> f\li11i:.L~riu l\1blicu
Federnl opina pela denega\':'lo da seg11n111~·a
/
lii.tlü-::-.e Je ayÚü 1\\diiJ • .l1ilt.::lit1.d qul:.'. \isa cu11·1pcli1 ct ~1ulu1 id•t1.k: 1cpresenlflnte do INSS a se abster de proct>der a Ín'>crÍ\';\o dPs dehi\ns prev1den1.·t<H1ns do Muni.!
L'Ípin Lk Pato Dra11co, bem co1110 ck~ ckti\ ~ir sua cobr:111ç;1 judici:il ~111k·:-; que :-.;,.:j~1 ;1prcci;11..L1.l
pclu !NSS, a ui'dta Jo f\'lu11icípiu Jc d..-u.;::1u i.::111p•1l::'-ài1ielllu1.k: l'itulu::. J.1 Uividd l'uuli1..1 l..:Jc.:
rnl visnndo a cp.1i1nç:1o de seus dehitns.
OcolJC que, iJ.:.i J.:.ila cill qüe .:.\ p1cs..:nk .:.1ç:1u rui i11q1dl..td.t, \) l~~::;
s j:'i hnvin se mnníi'l~c;lndo negntiv:.1111en1e acerca da oi'erta de d:iç:lo em p:1g:11nc1110 peln fVl11nicipio Jc l\1tu l3t1..111cu.
MOO. SJP • 029
.. PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
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Tamb~m observo que, o fato Je o INSS ter, Je fato, apreciaJo <.i
oferta do lmpetrante, antes do mesmo ter interposto esta ação mandamental, caracteriza a inexistência de interesse processual, tendo em vista que o Impetrado cumpriu com o pedido do
lmpetrante, antes mesmo da interposição da ação mandamental, tornando a presente ação, por
isso, desnecessária.
E, quanto à negativa por paiie da Autarquia, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 995, nos informa que:
C.C. - Art. 995 - O credor pode consentir cm receber coisa
que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
A Lei afirma que o credor "pude" consentir ou não e, no presente
caso, o INSS não consentiu, ou seja, utilizou-se de uma faculdade que detinha.
Portanto, face a inexist0ncia de i11kresse Jt: agir na presente
ação, a sua extinção é medida a ser decretada.
- DISPOSI71iD -
ISTO POSTO, DECH.ETO A EXTINÇi\O UO PROCESSO
que o MUNICÍPIO DF P/\TO 11R/\NCO move contrn o /\(IFNTF7 r CI IFFF DO POSTO DF
ARRECADAÇ;\O E FtSCALIZi\Ç?\O DO INSS EM PATO l3!\.ANCO, SGv1 JULGAf\1LNTO DO MÉKITO, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Custas µ1uct:ssu~tis s2t0 Je\ iJ;..is pelo lmpdi<lilk.
l1iexistem lionoiúrivs ;..1J\oc;..1lkios em ::it:Je de i\.Li1ii.bJ0 Je Scgurança.(Súrn 1 O'.'\ STJ e 512 STF).
l~cgistn;-st:, Publique-se t: lnti1ilelli-::ic.
Guan1µua\a, 25 de inaio Je 1999.
-:---.... ::.· ...
.Juiz FcJcrnl
MOD. SJP • 029
===MPAS==--~ ..
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
04ª CÂMARA DE JULGAMENTO
Características do Processo
Órgão:
Tipo do Processo:
Unidade de Origem:
Nº de Protocolo do Recurso:
04CAJ - Quarta Câmara de Julgamento
Débito
14.624-0 - GRAF/CASCAVEL/PR
59/98
Documento: NFLD - 32.660.617-3
Recorrente(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
Recorridos(s): INSS, SERVENTIA NOTARIAL I
Assunto: Contribuições Sociais ~~:~flNll~~~riJ~d~o /
Data de Entrega no JRJCRPS: 16/12/98 PATO BRA~~n /
Relator(a): Maria Helena Oaher Assis /.' /
O,ó MAR. 18~/
ll~;[z~;º ···===~-=~-=---~=-======-===--·•····~-~ u.;.........-:
~r$1~~t;~:~~~ ____ v~-
O Município acima identificado recorre tempestivamente a sta Câmara,
inconformado com a Decisão-Notificação que julgou procedehte o débito
constante da NFLD, referente a contribuições previdenciárias incidentes sobre
valores pagos a empresa prestadora de serviços na área de construção civil,
decorrente da responsabilidade solidária, no período consignado.
O Recorrente alega que a empresa prestadora de serviço sequer foi
chamada para comprovação do recolhimento prévio das contribuições ora
lançadas.
Que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
é do executor dos serviços, e 1180 do Recorrente.
Que merece reforma para declarar o benefício de ordern requerido pelo
Município, eis que o executor dos serviços não foi chamado ao processo.
Que as guias de recolhi111enlo não fazem parte da contabilidade da
Prefeitura Municipal e que o Município não é órg~10 gestor, fiscalizador ou
arrecadador da previdência social.
Que a denunciação à lide deverá ser estendida aos Prefeitos anteriores e
que o cálculo efetuado na base de 20% sobre as faturas não está correto, já que
é sabido que a contribuição previdenciária é devida pelo salário efetivamente
pago ao empregado.
NFLD Nº - 32.660.617-3
Finalmente, impugna a capitalização dos juros aplicados e pede o
provimento do recurso.
O INSS apresentou contra-razões.
É o relatório.
SERVENTIA NOTARIAL
SEGUNOO OFICIO
• RUA CARAMURU 400
:A:~A:·~;;;>~
__ _ __ _ _ _ .. . . _ _ _ __ _ _ ~~z;3;~f.;i~~~c 0 Inclusão cm Pauta / .:t .rtornÀ ENA
------ =:--------·---------------------------------------i :( :~ -/
Incluído em Pauta no día, 14/01/99 para a sessão nº 04/00004/1999 de 21/01/99 às;1 30:00~
Responsável: Maria Edna Pinto
.1
~
\' oto
Ementa: O órgão pCiblico é solidariamente responsável pelos
encargos previdenciários decorrentes de contrato
firmado com empresas prestadoras de serviços, por
força do disposto no art. 71. § 2º da Lei nº 8.666/93.
com a redação dada pela Lei nº 9.032/95.
Discute-se no processo a exigência de contribuições incidentes sobre a
mão-de-obra utilizada na construção civil, por aferição indireta de acordo com
parâmetros fixados p~lo Instituto Nacional.do Seguro Social.
A matéria debatida 11ão é nova e está disciplinada no art. 30. inciso VI da
Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:
"O proprietário. o inco1 porador definido na Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964. o dono da obra ou condômino de unidade imobiliária,
qualquer que seja a forma de contratação da construção. reforma ou acréscimo.
são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a
Seguridade Social. ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra e adrnitida a retenção de importância a este devida para
g;:irantia do cumprimento dessas obrigações."
/ ~
NFLD Nº - 32.660.617-3
Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, as empresas
construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviço,
recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefa subempreitadas, de
obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente.
quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de
Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições
previdenciárias e de seguro de acidente do trabalho, incidente sobre a
mão-de-obra inclusa no citado documento.
Recentemente a Lei nº 9.032/95, alterou os mencionados dispositivos,
definindo agora que, a responsabilidade solidária somente será elidida, se forem
exigidos os documentos comprobatórios dos recolhimentos, juntamente com as
folhas de pagamento distintas.
A Lei nº 8.666/91, que institui normas para Licitaçõ2s e Contratos, foi
alterada pela referida Lei nº 9.032/95, no tocante à responsabilidade solidária da
Administração Pública pelos encargos previdenciários.
Portanto, em se tratando de Administração Pública, o assunto encontra-se
disciplinado no art 71, § 2º da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95.
Isto posto e
CONSIDERANDO que a responsabilidade solidária de que trata o artigo
supra citado não comporta beneficio de ordem e nem tampouco denunciação à
lide, eis que a mesma somente poderá ser elidida se for comprovado pelo
executor o recolhimento prev10 das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços executados, quando da lJUitação da referida nota fiscal ou fatura;
CONSIDERANDO que. desta forma, não caberia à fiscalização do INSS
chamar ao processo a empresa prestadora de serviços, já que é do recorrente a
obrigação de exigir da lllesrna o comprovante de recolhi111e11to dé1s contribuições
de que trata o presente processo, relativas é\OS trabalh8dores a seu serviço.
sendo esta uma obrigação acessória prevista em lei;
'
CONSIDERANDO que não houve qualquer falha da fiscalização
previdenciária ao lavrar o débito, mas sim, a inobservância, por parte do
Recorrente, à legislação que rege os contratos ac aüni~trntiv_Q_s_12,2~~~ firmados;
til::l<Vt:N l I/\ No"t/\fll/\L
SEGUNDO or-lcio
RUI\ Cl\lll\MIJOU, 400
PATO BRANCO. r>n
n n MAR. l9J9
CQ!JrErlr: COM ó "n~u MEN · "~'· - .
1 O. ··· M'fU'pEI~ T.1\00
.' l'(UllO fi11f1'-10 Í;/\111\CfN/\
· · _..J/ T/\IJUll\O / I ~ .. -_. _ ___,
/
1
Pág. J
NFLD Nº - 32.660.617-3
CONSIDERANDO que o Recorrente não apresentou os comprovantes de
recolhimento e nem ofereceu qualquer argumento suficiente para ensejar a
revisão do débito;
CONSIDERANDO que os juros aplicados sobre o valor do débito estão
previstos no art. 34 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97,
não podendo o INSS furtar-se à sua aplicação;
CONSIDERANDO tudo o mais que dos autos consta,
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para, no mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decisório
Nº do Acórdão: I
\} 1/ /((1jó0/ lcíY(!
!:il:HWJSNTI/\ NOTARIAL
SEGUNOO Ol"ICIO
RUI\ Cl\íll\MUílU, 400 '
f'/\TO BRAN_co. J'R/
O o MAR. ~gg .
CONf EílE co~ / DOCUMENl º··a~p I= ENTADO
/t~~~o/:'-.'~-~1-IA-Cf-N:_. __
Vistos e relatados os presentes autos. em sessão
realizada hoje, os membros da 43 CÂMARA DE
JULG.A.MENTO DO CRPS, ACORDAM, por
unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e
NEGAR-LHE Pf,OVIMENTO, de acordo com o
Voto do Relator sua fundamentação.
Brasília. J) J /O/ /cl )\-
-·~,_____~~' ---
José Mà\1:do Campos
~-------------'----~ Presidente da 04'~~mara de Jul_g_ª'_n_e•_1t_º ____ ,
. 1
l
' ·'~/,/ : // i '. I / :· .. > MINISTÉIUO DA PllEVIDítNCIA E ASSISTítNCIA SOCIAL
:·· ..
./
1/
Pato Branco, 17 de fevereiro de 1999.
DA: Supervisão· de Cobrança I P AF / Pato Dranco
PARA: Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco
ASSUNTO:NFLD•s 32.660.559-2, 32.660.560-6, 32.660.568--1, 32.660.569-0, 32.660.616-
a 32.660.619-0, 32.660.621-1, 32.660.624-6 a 32.660.630-0, 32.734.008-8, 32.734.012-·
32. 734.013-4, 32. 734.0J ~o a 32. 734.017-7 ~ 32. 734.020-7.
Sr. Prefeito,
Encmuiuhauws, em auexo, ACÓRDÃOS proferidos pcla 4• CuJ/CRPS, em 2
22/01/99.
Alcrtmuos que, pcla d(,'Ci,1;fío uclma, que é em últhuo e deflniUva iustfincla, e
l'l'efcHuru wm prozo de 15 (quinze) oius, contados do re\'.cbimeuto d(',stu, p
1onuloril11t:fln t1nn fHlrUv1 em pauta.
A não regularização em tempo na ou, implluu ~ .l... trrno•lrtlü ílnl fif hlfif 1·emes~a dos processos à Procurudorla do. INSS, para promover n Cobrança Judicial, 1
acréschno.s dns cugtas proce!sunls e honorários ndvocaticlos. .
Sendo o que. tinham os fl informar, uprescnicunos 08 uosKos prote&tos de esfü
cousfdcruçUo.
limo. Sr.
Alccni Angelo Gucrrn
PrekJto Mun.idpnl
Puto Brnnco - PR
"' Ale11clos1Uue~lé, ',,\ ,
"\ " ~.i-V-l.i. Cláudio Rob ,i:t,o B:i:,9ai~ eh ef e d ol>A.F
\.•
'ift'
INSS CARTÃO DE PROTOCOLO
1 CARIMBO/EllQUETA
? ') :- e \1 {)90 P HUTUCUl...U . (1 t fü~> '
l.J r~ l D t1 D E D E f.1 D ffl .. 1... U C t11... i::: f"l
F' ()TU U rt C:) N C: Cl
::J~.'i:I. 99" ()()()()90/<?9····9'.:l
Ekn;,. Anfon;n l~~,?,;;f.4t· 1
--C-1,~:._i. u.l Dí.fCêtJ~~"!'!n;trri':!"~Tti-:r-~e~
RUBRICA Eltil\(l.Rl~UAU.0.0 SERVIDOR
SOMENTE SERÃO PRESTADAS INFORMAÇÕES
SOílRE A MARCHA DO PROCESSO COM A
APHESENTAÇÀO DESTE CAHTÀO
( DAP
- 4073 SE:PH · 08/98
\ \
AO PRESIDENTE DO JNS11TUTO NACIONAL DO .. S'EGVRO SOCIAL -
JNSS - BRASÍLIA - DF .. r> n. u Tu eu 1... u 1 ~·~ ~:; ~:; . ....-.....
UN 1 D til) E DE ()[)1\l.. l...UC:r'1L Ef·l
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O AJUNJCÍPJO DE PATO BRANCO, pessoa jurídica de
direito público, inscrito no CGC/MF sob nl) 76. 995 .448/0001-54, com endereço à
Rua Cmamuru, 2 71, nesta cidade de Pato Brnnco-Pr., por seu procurador "in fíne"
fírmado, com o devjdo respeito e acatamento comparece à prescnçn de Vossas
Senhorias, parn, sem se admitir os débitos das notificações adiante numeradas,
oferecer em dação quitatória as Apólices da Dívida Pública Nºs 499683, 499685,
499686 e 499684 (inclusas cm fotocópias autenticadas), certas e exigíveis,
expedidas pela Fazcl\da Pública Nacional, avaliadas por estimativa da Funda~~un
Getúlio Vargas, cada umu em R$ 370.000,00(Trezentos e setenta mil reuis), com
prazo de resgate vencido, confonne abaixo relucionadus:
NFLD DEl3CAD Nº
32.660.466-9
32.660.550-9
32.660.559-2
32.660.560-6
32.660.561-4
32.660 . .568-1
J2.660.569-0
32.660.570-3
32.660.616-5
VALOR
R$ 65.195,6(,
R$ 570.765,40
R$ 83.428,96
R$ 31.570,38
R$ 10.929,10
R$ 9.209, 18
R$ 9.929,45
R$ 14.107,48
R$ 88.132,95
oC:KVttHIA NOT1'RIAI.
SEGUNDO OFICIO
RUI\ Cl\RflMUílU, 400
Pi\10 BRANCO· PR
32.6ô0.6 l ô-5 R$ 88. IJ2,l))
32.ô60.6 l 7-3 R$ \. 757 .2() ,..,~-·~:~L .. '.:-.., 32.6()0.618- l R$ 1.093,99 .f.'.c <)Ç·°''~ (1.·'". ~,/~.,,," v . ..o ...
32.660.619-0 R$ 2.003,09 (~'.;( ~ º\ ~.))\ t .;.. .. ' ... ,- !
32.660.621-1 R$ ().156,75 •·· ~ . (v\ >
32.660.624-6 R$ 68. \ 43,82
32.660.625-4 R$ l 0.450, 1 1
32.660.626-2 R$ 32.952, 18
32.660.627-0 R$ 1 l .460,25
32.660.628-9 R$ 21.286,90
32.660.629-7 R$ 2.421,15
32.660.630-0 R$ 7.231,63
32.734.008-8 R$ 3.459,80
J 2. 7 J 4. o 1 2-6 R$ 2. 1 ú2,6J
32. 734.013-4 R$ 1.089,'19
32.734.015-0 !\$ 1.296,29
32. 734. 016-9 R$ 4.58.'.\25
32.734.017-7 R$ 152.323. 75
32.734.018-5 R$ 5. )<l ~).87
32. 734.020-7 R$ 3.693,17
i\s apólices ua Dívida Pública, serão apresentadas, tão
logo. se acolhido o presente.
SERVENTIA NOTARIAL
Termos cm t\UC.. seGuNoo 0Fic10
RUI\ C/lfl/IMUllU, 400 /
!\:de Delcri1rn.?ólc>\ / 1.1.1R'
PllTO BR/l~-~q_;,~ :
/ J 1) fl / nl-\ • 1999 ! 1
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/. //' ' ir ..
(/ coNrEizr=. corvi '1.·/ ocu.
MEN:d ..... ~~f)f', f:jJTADO
Pato.! ha11co, 1 ~d~ kv r~irn de 1999. /''fl:L :0~~~~ R~ 1111 crN11
/ y /V
...... ,~;!~ / ez,u ?i // )
LUITFfÚ?.1\~l1\ IJÓ'DE OLj,VI!IR.A VIAN,.t
l'R715<m
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
e o N e L u s A o
Aos 09 dias <le março de 1999, faço estes
autos wnclusos ao 1\111\!L Juiz Federal <lc
Guarapuava. CÁ)
---------~-:::: __________ _
A 99.4010405-7
MANDADO DE SEGURANÇA
Vistos, etc.
O lmpelrante busça a concessão da liminar para o efeito
preventivo de se e\.itar que sejam constituídos créditos tributários do
I\Iunicípio de Pato Branco até que o INSS se manifoste sobre a;~
ç_ão ou não d~ Títulos da Dívida Pública daquele município oforcci<los
cm Da~~ão cm Pagamento.
Juntou diversos documentos.
DECIDO.
Numa primeira anúlisc, não vislumbro a presen~·a dos requisitos próprios para a concessão da liminar. em razão de entender que a
constituição elo cr~dilo tributáriq não se condiciona a anúlise de pedido
de dação em pagamento, cm lçsc, nem tão pouco está a auto1idad1..~ coatora a comdcr ilegalidade.
As normas para a constituição do crédito pre\·idcrn:iúrio possuem o Princípio de Legalidade e Constitucionalidad.:. cm análise pcrf'un e t ú ri ;i.
dez dias.
Em face ao exposto, INDEFIRO a limi11:1J" requerida.
Oficie-se à autoridade çoalorn para prestar infomwções em
Após ao !\ linislfrio Público Feder:1l.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Intimem-se.
Guarapuava, 09 de março de 1999.
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!vlARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANT09--· /r
Juiz Federal (_/.
-A t C E 8 1 M EN TO- pf
Aos ~ .. de ./'1.-YY~\ÇY.... . '····- ...... de 19 ..... J .... . tecebi estes '"'""· n,.i r;·ic. P~f51;;1. l.ovrei rsle terrr o.
---------· ·--·-----------·. -· ..... --· ............. -... e.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
V ARA FEDEllAL DE G UARAPUA V f\
Oficio nº 357/99 Guarapuava, 1 O de março de 1999.
Senhor (a) Agente:
De ordem do MM. Juiz Federal desta Vara fica
Vossa Scnnhoria notificada a prestar informações, no prazo de 1 O (dez) dias, sobre a
petição inicial, documentos e despacho, cujas cópias seguem anexas, dos autos de
Mandado de Segurança nº 99.4010405-7, impetrado por MUNICÍPIO DE PATO
BRANCO - PREFEITURA "MUNICIPAL, contra ato praticado por essa autoridade.
Informo, outrossim, que a LIMINAR, nos termos da inicial, foi INDEFERIDA.
Cordiais swdações.
/
llustríssimo (a) Senhor (a)
AGENTE E CI lEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO DO
INSS DE PATO BRANCO
PATO BRANCO- PARANÁ
Rua Paúrc Chagas. J2-l5 - !ºandar - Centro
CEP: 850 I0-020 - Fone/Fax (O.i2) 721--l !05 -- GuarapuaYa/PR
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
, I --
l (Ofs. nº 310/99 - 311/99 - 314/99- 308199- 357/99)- (Mand. Seg. 98.3384-5;
98..J385.-J; 98.3286-5; 99.356-5 (t 99.4-05-7 rBSp«lhr.) ·-- - ·-~--- -· ---·· - . --.--~ ....... ..........,...._,,,,_...__......._ .. _ ;--r:" '.... . "!"'-- -·- - ' ,
I S E~ O. 8 1 5 1 · 6 3. 2 '.7 BR lmo r. · · · · · · · ·
;·CHEFE DO POS'IO DE ARREÇADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS
Rua Tapajós, 520 - CENTRO ..
.. 85501-030 -. PATO BRANCO -PR 1 ~ . .
RECIBO
RECEBI A CORRESPONDÊNCIA A QUE SE REFERE ESTE AR
o '. .. !
i== z --·'--·----'-----~~~~----------- LOCAL E DAIA •.
l wu~gz~s: __ ~ .::/ é'df J l < ' '.&-'-"'.0-Ü .·ASSINAI u~~A 00 OES rnjÍÃHIO
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[ ----------,A=ss=1N~A1=u1=1A=Ol~lA~nc=N~ll~l'=os~,A~I---------
DEVOLVA DlflETAMENTE AO flEMETENTE (ENDEFlEÇO NO VERSO)
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1
INSTITUTO
~NSS NACIONAL 00 SEGURO SOCll\l
OF. N. 14.0010023-06/99
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - PROCURADORIA LOCAL
Rua XV de Novembro, 3337, Centro, Guarapuava - PR
Ci1 t•·i
?>.
AO EXÇELENTÍSSIMO ~ENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE GUARAPUAVA- S~ÇÃO
JUDICIARIA DO PARANA. flJ.
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AUTOS N. 99.4010405-7 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
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... 1:1 .. _o
ç~ b c:1
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOGJAL -
INSS. por seu procurador que adiante assina, nos autos em referência, r ~:~em, ... 1
respeitosamente, apresentar suas INFORMAÇÕES, na forma abaixo. ~U
1. OBJETO DO "WRIT"
Os lmpetrantes, com a presente via especial,
pretendem a concessão de segurança para o efeito preventivo de se evitar quaisquer atos
relacionados com insc·rição de débitos e cobrança judicial dos créditos previdenciários, alé
ulterior manifestação do INSS sobre a aceitação ou não dos Títulos da Divida Pública,
emitidos no início do século, como Dação em Pagamento.
Sem razão, porém, os lmpetrantes. como a seguir será
demonstrado.
- - ----~·---··- -~=~ .... -~
Rua XV de Novembro, 3.337, Centro, Caixa Postal 190 - Guarapuava!PR - CEP 85.010-000 - Fone: (042) 723-1884 rnrnal 4201
Pâ91na 1 de 4
r
li
1fr·INSS , , · .M.\~~"~ ... ·.k.. ~;~,.·~~, .. ;l:
rROCUR/\001?//\ OE GU/\R/\f1U/\V/\ · F'/\R'llNA'. .. :.~·;:;>'
INSTllVIO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
------------··--
2. PRELIMINARMENTE
O pedido do presente mandado de segurança tem por
objetivo evitar que a suposta entidade coatora não proceda a inscrição e a cobrança dos
débitos notificados, sem que haja manifestação do Instituto credor sobre a oferta do
Município em quitar a dívida por meio de Dação em Pagamento de Títulos da Dívida
Pública, do início do século, que estariam avaliados em R$ 370.000,00.
Ocorre que o INSS, por meio do Ofício 14-
624.0/006/99, de 02/03/99 (doe. em anexo), já se manifestou desfavoravelmente ao
requerimento de Dação em Pagamento formulada pelo impetrante, extinguindo-se,
portanto, o objeto da presente ação.
Por tal razão, requer a extinção do processo sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
3. INEXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Como bem decidiu Vossa Excelência ao indeferir a
liminar, a constituição do crédito tributário não se condiciona a análise de pedido de dação
em pagamento, não existindo ilegalidade a ser cometida pelo impetrado.
Com efeito, diz o Código Tributário Nacional em seus
arts. 97, inciso VI e 141 que somente @Lfixará as hipóteses de suspensão da exigibilidade
e extinção dos créditos tributários. Portanto, à mingua de lei em sentido material, não é
possível viabilizar a pretensão alinhada pelo irT)petrante.
A dação em pagamento, um dos pnnc1pa1s meios
indiretos de extinção das; obrigações, em tese, poderia ser utilizada pelos detentores das
tais apólices quando diante de créditos tributários do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Curnpre observar, 110 entanto, os contamos concretos
do instituto no direito brasileiro. Com efeito, o art. 995 do nosso Código Civil consagra a
dação em pagamento, "ao admitir que o credor consinta em receber coisa que não seja
dinheiro em substituição da prestação devida". Vê-se, pois, que não foi acolhido pelo direito
pátrio o beneficium dationis ín solutum, figura presente no direito romano, onde, em certos
casos, a dação se impunha ao credor (datio ín so/utum necessária ou coativa).
,_..,-----·--o--·---··--·-- -,.---· ---- ....,, .. ,,_. ,.---:;:-~-~----...--.-:--=--,,o--•,;- -..... ,, ..• -~~~- - --.,- ~ - •. ..,.,. - . ----- ~- ··:-- - - ., . ----
Rua XV de f~overnbro, 3337. Cenlro. Caixa Poslal 190- Guarapuava/PH - CEP 85.010-000 - Fone: (0<12) 723-1884 ran1al 4201
P~g1na 2 dr 4
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PROCURADOR/A Of GUARAPUAVA \'PARA!~ ,:: .1.
- - ~· ·' .~ :·.~/~l
' .. '":l,'.'1C."\'~ »!;;;/ .......... •\/'. ':..--',........
Assim, não basta a vontade do devedor, ou mesmà ...... ~
*INSS
INSTITUTO NACIOtJAL DO SEGURO SOCIAL
situação de dificuldades financeiras experimentada por este, para viabilizar a dação em
pagamento. É imperioso o assentimento do credor.
Em se tratando de créditos tributários, créditos públicos,
parcela do patrimônio público, a concordância em receber títulos ou apólices, no lugar de
dinheiro, não reside na vontade do administrador, do agente público arrecadador. É
absolutamente indispensável a interveniência do legislador conferindo a autorização devida
para o sucesso jurídico dos intentos dos detentores dos títulos ou apólices em foco.
Assim, em consonância com o princípio da
indisponibilidade do interesse público pelo administrador, somente o legislador pode
dispor diretamente do interesse público - ern particular, do patrimônio público representado
por seus créditos a receber - ou autorizar, sob certas condições, a sua disponibilização pelo
administrador.
Nesta linha, nos marcos atuais da ordem jurídica
federal, somente identifica-se a autorização contida na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de
1998, onue:
Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem
emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por
solicitação de lançamento do Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:
1 - de imóveis rurais pe1iencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas
previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por
descumprimento de obrigação fiscal acessória;
li - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário
ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de
dividas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;
Ili - de imóveis rurais pertencentes ao INSS." (a1t 1 º)
Portanto, a não ser que a União, legislando para o
INSS, consagre explicitamente a possibilidade de dação ern pagamento de créditos
lriuulários com as apólices da e.lívida pública federal emiliuas no início uo século, este não
pode ser o caminho a ser trilhado pelos seus detentores.
Rua XV de Novemb1 o. 3.337. Centro, Caixa Postal 190 - Guarnpuava/PH · CEP 85.010-000 - Fone: (04:!) 723-1884 rrnnal 4201
t
INSTllVTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL
4. CONCLUSÃO
Pelo exposto, requer o INSS a extinção do processo
sem julgamento do mérito ou, na eventualidade, haja por bem Vossa Excelência, no
mérito, denegar a segurança pleiteada, com o fim de permitir ao Impetrado o exercício
regular de seus poderes administrativos que, no caso, respeitam a ordem jurídica vigente,
porquanto não malfere qualquer princípio legal ou constitucional.
Atenciosamente,
Procurador
w~~Lc - OAB-PR 20.405
- --- -- -·- . --- ---- -·--
f~ua XV de Nove111b10. 3.337. Cenlio. Caixa Posl<il 190 - Gua1apw1va/PJ{ - CEP 85.010 000 - fone (0'12) 723-1 fül'1 1rnnnl '1?.01
l ';hJlllil ·11!·.l ·1
'f.':.
PARA FINS DE INFORl\tlAÇi\O DO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.4010405-7
Conforme Oficio 0357/99 dn VARA FEDERAL DE GUARAPUA V NPR
---,.....,, --
In1pçtimtc:: 1\rlUNICÍPIO DE PATO BRANCO- PREI '~IT OH.A MUNICIPAL
CGC 76.995.448/0001-54
Em anexo ren1ete1nos 1v1andado de Segurança co1n as seguintí
in1orn1a~'õcs:
O Ivlunicipio <le Pato Branco - Prefoitura 1\/lunicipal, oforeceu en1 d3ç~'.
de Pagam~nto ús Notiiicações Fis<.Hlis, as Apólk<.•s da Dh1hJa Pública, cxpcdid:
pela F azcnda Pública Nacional.
A Gerência Regional de i\ffec~Hlaçuo e Fi~calização cn1 Cascavel, alnw<
do O.lido 14-624.0/006/99 de 02/03/99, levou ao conhccin1cnto do procurador e
f\.ilunicípio, que por falta ck previHão legal, as Apólkcs da Dívida Pública n~'io podi.:1
ser a00.Uüdas para <.tuita\·ão d0 d0bitos prcvidendúrios (çópia anex.n).
Palo Bnmco, 1 7 de 1rn1n;o <.k 1999
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... " :-
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OFÍCJO 14-624.0 nº 006/99 Cascavel, 02 <le março <le 1999
Do : Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS
Endereço: Rua São Paulo, 603 - centro - Cascavel - PR
À PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
NC DO PROCURADOR
Assunto: Apólices da Dívida Pública
Vimos pela presente levar ao conhecimento de V. Exa. que,
por falta de previsão legal, as apólices de Dívida Pública não poderão ser
acolhidas para quitação dà débitos previdenciários.
Sem outro pormenor para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para maiores esclarecimentos.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ
VISTOS EM INSPEÇÃO - 1999
Processo em ordem .
Vista ao requerente/exeqüente.
À conclusão.
Vista ao M.P .F.
Reitere-se por oficio.
Solicitem-se informações sobre a precatória.
Cumpra-se o despacho de fls.
Remetam-se os autos ........................................... .
Registrem-se para sentença.
Desa pensem-se.
lntime(m)-se.
Aguarde-se a publicação.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Desapensem-se os autos de A. Instrumento, remetendo-os ao arquivo provisório.
Ao requerido/executado.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido.
Ciência às partes .................................................................................................. .
Cite(1n)-se ............................................................................................................ .
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Certifique-se.
...............................................................................................................................
······································································································································
MOO. SJP • 0211
............................................................ ~ •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 1 1 •• 1 ••••••• 1 ••••• 1 •••••••••••••••
.......................................................................................................................................
·················································································;;;.:'-'·~····~·································
Gua~apuava~~( :04/1999. ( wf~
:Marcos Roberto Araujo dos Sant~ Juiz Federal
Nos termos da Portaria n"05/99, publicada no DIÁIUO DA JUSTIÇA de 02.03.99, p. 214, realizada no
período de 05 a 16 de abril de 1.999, os prazos judiciais ficaram suspensos, e foram, ao final, restituídos.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
. -.
' .•>-
"
Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da· Vara Única da Circunscrição de
Guarapuava - PR
MANDADO DE SEGURANÇA
Autos nº 99.4010405-7
Impetrante: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO
Impetrado: AGENTE E CHEFE DO POSTO DE
FISCALIZAÇÃO DO INSS DE PATO BRANCO - PR 1 ••
i.I·-. ..
1 f"• ... .1
i:::> <,.'
:···-::
···:·'
•:.::i
•.:.:·
11.1
, ,, 1 .· • .... ,
O MINISTÉRIO PUBLICO f<EDERAL, nos
autos em epígrafe, vem manifestar-se como segue.
Trata-se de mandado de segurança impetrado
pelo Município de Pato Branco a fim de que a autoridade impetrada não proceda
a inscrição dos débitos constantes nas NFLD's que menciona nem a remessa dos
autos para cobrança judicial sem que lu~ja manifestação prévia acerca da oferta,
em dação em pagamento, de Títulos da Dívida Pública.
Indeferida a liminar, a autoridade impetrada
apresentou informações requerendo a extinção do processo sem o julgamento do
documento3
"
---;,.-·
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ 2
mérito por já ter havido a dita manifestação, bem como sustenta a inexistência
de direito líquido e certo.
PASSO A OPINAR.
Com razão a autoridade impetrada.
Quando do ajuizamento deste mandado de
segurança, em 08 de março de 1999, a autarquia previdenciária já havia
indeferido o pedido de quitação dos débitos através dos Títulos <la Dívida
Pública apresentados, conforme documentos de fls. 36/37.
Não existindo ato coator passível de ser
amparado por mandado de segurança não há interesse de agir.
Isto posto, opina o MlNISTl~RIO PÚBLICO
FEDERAL pela denegação da segurança.
f
Em, L(de maio de 1 t99.
1 J \ Y-- ,_ · .. ___ .. /
R!::.NITA CUNHA KRA VETZ
1.__,
Procuradora da República
__ _ 'J..§/~_:3/2.QQ&_ .E_; 13. 233-02-24 PROCURADORIA PR F'AGE 02 ...
•
/
1 .
. .
.
MINISTÉRIO OA Pf(EVJDÉNOA E ASSISTÊNGA S0CJAJ. • MPAS
!NSTTTUTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL • INSS
PROCURADORIA
ORDEA1 DE SERVIÇO JNSS!PG/ Nº 3
ASSUNTO:
Dispõe sobre oferta e aceitação de Títulos da Divida
Pública para penhora em execuções fiscais ajui=adas
pelo JNSS. e dá outras providências.
FUNDAMENTOS:
\_) .. Lei 6.830, de ~rts. 9º, Ill e J J,·
- Decreto 578, de 24.06.1992,·
V
- Instrução Normativa Conjunta STNIINCRA n" 1 O, de
28.01.1992;
- Portaria lnterministerial MFIMARA nº 652, de
01.10.1992;
.. Portaria INCRA n" 921, de 21.10.1992:
- Circular nª 13. de 15105198.
O PROCURADOR-GERAL do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCL4L#INSS, 110 uso das atribuições que lhe confere o inciso III do
art. li5 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria }vfPS nº 458, de 24 de
setembro de 1992,
\ Considerando a necessidade de disciplinar no âmbito da
Procuradoria a aceitação de Títulos da Divida Pública oferecidos em garantia
do Juí:.o, nas. e.:cecuções fiscais propostas pelo INSS,
RESOLVE estabelecer as seguintes orientaçqes:
\
i
1. Somente inexistindo quali uer outra okma de arantia da
e:xecuçdo, po e o procura or autárquico aceitar ou requerer a penhora whre
Títulos da Dívida Pública sem cotação em bolsa, e, ainddassim. somente se o
titll}Q tiver valor fiXJJ:do pelo Governa em ato oficial, com:,,base no inciso VIII
(penhora de direito creditório), e ndo no inciso II (penhora\,de titulas da divida -
pública), ambos do artigo 11 da Lei de Execução Fiscal: \~~,
INSS 1998 - Qu<1lld1Jde no PIP!Senhf, segurança no f1Jtu1t1
~ -EFIGENTé oeffSA -DA PRMDêlC!A, EM A 7VAç40 DINÂMICA
" . -~ . .) ,. • • .. . ' li.. ~ -...... -· ... ,.. . ........ , ~ n . ,::: . ,;'"\- .a .....
0o/23/~000 17:19 ;; 233-132-24 .ADORIA PR
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSlsrENGA SOCIAL • MPAS
!NsmtJTô NACIONAL DO SEGURO SCCJAL • !NSS
l'ROCURADORIA·GERAL
1. e om base nos dados fornecidos pelo detentor do título. o
Procuradç;r r~gyexÇ,rqJJ.oiut= .dQÍÇ_i1tJ . .1fJl:e:JJfi_ci1Laa.SELIC (Banco Centrai do
Brasil, Av. Presidente Vargas n" 730, 4(1 andar; CEP 20071.900, Rio de Janeiro
- RJ ~Telefone 021-216-2450), ou à CETIP (Av. Chile nº 230, 11º andar, CEP
2003 I. I 70, Rio de Janeiro/lU, Telefone 021-262-5421 ), çqefçrme: o __ :ç_Q$f;"-'-j
f nci_a~'!.'!.'i~~~9!?_r~.c~:!~'i!J.~~z_ciqt_fl4q17:tid._qg?. _(;? !Jt.fil4'lri..t:fq4_g_~flq§.Jf t'J.!hJ~Lili1!LÇ,QfEQ;
se __ q. quantia o[ertada 12.oder__q ser_a)2p!;Jgda 4qJ_!!.~~j,
3. lavrado o Termo ou Auto de Penhora, o Procurador solicitará
ao Jui= que ordene a averbação da constrição 1unto ao órgão de registro do
\,_/ titulo. SELIC ou CETJP, com a determinação de, no caso de resgate, depositar-
\. _ _,./
4. Em se tratando de oferta de TDA 's cartuiares, e.tigir-se-á que
sejam primeiramente lnviados ao INCR4 (às Superintendências Regionais ou
ao Departamento de, Finanças - DAF do INCRA. em Brasília - Palácio do
,Pesenvolvimento, Setor de Autarquias Norte, 21º andar, CEP __ ZQ.057-900),
para perícia e registro na CET!P, na forma do Decreto 578192.
5. No caso de oferta de TDA 's "cetlpados ", a comprovação de sua
existência e regularidade será feita através dos respectivos extratos da conta
CETJP da Cai.ta Econômica Federal, procedendo-se na forma do item 3 desta
. Ordem de Serviço.
6. Em nenhuma hipótese será aceita escritura de cessão de direitos
crediiórios relativos a TDA 's, seja em garantia de execução; em dação em /
pagamento ou em garantia de parcelamento de divida e caso já se tenha
efetivado a penhora, será imedíatamente requerida a sua desconstituição, bem
como a su.bstawção da garantia.
7. Exzstmdo apreensão judicial ou termo lavrado de dação das
referidas escrituras em pagamento de créditos previdenciários. será
apresentada a recusa da proposta, ou a1ur:ada a competente ação anulatória.
!NSS 1998 - Qualrdaae no presente, 5eg11rança no futuro
:..!..... --- E.t:'/C!l!.ffl'E DEF5A DA PREVIDÊNCIA, EM A TUAQO DlNÃMIC4
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F'AGE 04
05/23/2000 17:19
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2:33-02-24 F'ROCURADIJRIA F'R
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, J
,.
• '
MIN!STERJO OA PRfYIDÊNCIA E ASSJSTÊNGA SOCIAL • MPAS
INSTITVTO NAOONA.L 00 SEGURO SOCIAL - INSS
PRXIJRA/XJRIA-GêRAl
8. Quando. em segunda hasta de títulos da divida publica.
penhorados com rigorosa observància de todas a.s exigências acima. não
houver licitante, poderá o Procurador vinculado ao feito, mediante autori:ação
do Procurador Regional ou, nas capitais, do Procurador Estadual ou. por
delegação deste. do Chefe da Divida Ativa, requerer a respectiva adjudicação,
pelo valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da avaliação judicial
desses títulos.
publicação.
9. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua
~-:
JOSÉ WEBER HOL4NDA ALr"ES
Procurador-Geral
3
üti/23/2000 17:19 2:33-02-24 PF~OCURADIJR IA PR
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.,. . " ~ .. -
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l"lllTITUTO
~INSS NACIONA~ 00 Si:Gt,JRQ SQCIA~
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'-1-ft.O~
J2!"evidência
Soei ai
A4EAlO CJRCUL4.R CONJUNTO INSS PG DF! DAF nú O l
Brasília. em 07 de outubro de 1998. _ . ...,-_.-~:-~--~~-~----··-~-~--........ ~-_:_·--~..:-·--~' ~ .. .,_.:,._,.~~-·<"~u...:.::.....1..:f! .. .tâ,; ......... ,..,,..· .
Às Procuradorias Estaduais e Regionais e
Às Gerências e Postos de Arrecadação e Fiscalização.
REF: Procedimentos sobre a utll.lzação direta de títulos
públicos federais para quitação de débito ou saldo de
parcelamento, até a competência 03/97
Referimo-nos à OS Conjunta INSSPG DAF·DFI nr.) 87 98, de que dispõe
sg~!_~f!_Q__ll~~f i;açgo dir_~tª_cj_íi_títul Q§__ftY_'2li~gs ff~derg_~ __ QU. oréd1JIML'º1J1J!11~ªclll1iàa~pillJO
quitação de débito ou saldo de parcelamento junto ao INSS1 a.uLq_ç_Qmpet~f1Çj_g~0312Z;
c_am__has_e__na MP_L6.D3-~1JL98~- _·,
Demandada pelo devedor que pretende utilizar esse mecanismo, a
PE PR GR4.F PAF verijlcará a elegibilidade ou enquadramento da empresa.
levamando sua divida torai. que não podera ultrapassar rLiJr11jJ_e__g_t1:_t_qjj;ªgo qe R$__;
~QP:Pf}fLQ_Q. __ ~~()_Jnpreendendo os créditos em fase de cobrança ativa e saldo de
' . ..,_J pat:_c_r;_igm finto~. inde_p_ende11te m_eBr~_da_jà~e __ em._q_u.íLSJLenc.Qncr_em,,
Constarado o enquadramento da empresa. observar-se-do os seguintes
passos:
O) informar quais os títulos que podem ser utilizados, conforme especifi·
cq_ç:_q_ez__ dac1~lt!~~!_'!_J!J!_rrgt:{q tnrermmi/;teriql reg]l/qdQra dg,_c;_gjJ_a. leit~®aL4~kDf:
h/--o-.q.uanUJ-a.enipr-Kw.-pr.et.ende_p.agar:
L/ selecionar. de acordo com a empresa, os débitos a serem pagos,
observada a ordem de preferência estabelecida no item 1.6 da OS Conjunta
lly'.~J_l!_(j_QJ4['Df_l!l':
d.) havendo. a nível de débito. c_QfilP.t;!~nçi~~~-Panir de::.04191..'estas devem ser
pagas em especie. sem redução da multa moratória emitindo-se para tanto~ man~aJmente.
GRPS-?. com o valor informado no campo OBSERVAÇÕES "PAGTO EM ESPECIE R$
.•..•.•..•..•••...•••••.••••••• :·_em uma ünica rubrica (6017):r; _/.
I:NSS ! 998 • QUAL!DA.DE :-;o PRESENTE. SEGURANÇA :-ro Ft.TTt..TRO ~ f --~·-·
.... ~-·
_0~/23,2000 17:19 233-(12-24 PROCIJRADOFG A PR PAGE 0E,
' \.._ ...
. ·'
·~STITUTO
~INSS NAQJO~L CO SiÇ\JFIO ~ClCIA~
;75
-..nos
P:-evidênc:a
Soc:ai
e) para vertji'car o montanre da dívida com aplicação da redução da
multa e da redução decorrente da utili=ação do preço médio do último leiltlo, a
PEPR·GRAF PAF poderá emitir on-line uma guia de liquidação total! que conterá
no campo OB~"'ERVAÇÔES o valor para pagamento com títulos e em espécie,
;11formando no campo "DT. DESÁGIO" da jimçào ADEB a data da emissão da
referida guia:
j) a apropriação dessas guias referidas na alínea 11 d 1
' será on .. fine, após
checada a autenticidade das mesmas no sistema AGUIA e da confirmação pela
Coordenação Geral de Cobrança/Coordenação Geral da Dívida Ativa da parte
quitada com utilização dos títulos dados em pagamento;
g) nos débitos ajuizados deverá ser informado ao devedor o valor da
divida acrescida dos honorários, tanto para "PAGAlvlENTO COAI TÍTVLOS" como
para "PAGTO Elvf ESPÉCIE" constantes do campo OBSERVAÇÔES da GRPS·3:
h) decidido pela empresa o quantum a pagar, esta oficiará ao Banco
autorização de transferência dos títulos para a conta do INSS, através da CETIP,
mediante DOC SNA28, com indicação dos débitos ou saldo de parcelamento a serem
pagos. entregando cópia do mesmo ao órgão local do INSS;
t) a CETIP, ao confirmar, mediante carimbo de protocolo no SNA28 e
no ojicio, a operação da transferência ao INSS dos títulos dados em pagamento,
encaminhará, via fax. o expediente à Coordenação Geral de Finanças; que,
juntamente com a Coordenação Gerai de Cobrança'Coordenaçào Geral da Dívida
Ativa. homologará o pagamento, apôs análise e confirmação da operaçi1o:
J) não dispondo a empresa dos tftulos passíveis de utilização para essa
modalidade de pagamento. e desejando adquiri-los; deverá ser ela orientada a
dirigir-se a um Banco de sua confiança para obter as informações necessárias.
JOSÉ WEBER HOL-lNDA ALVES
Procurador-Gl!rul
1 ~
, <;t~:í 11//I I GILBE.ST~tEONEL btAl.lg!pA .. UOSO
Diretor de Administração ~ceira I
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\ \ \ __ .... .... _,,,..
--~---------------- ' l
. LUJ~RTO LlZINHÍJ •
Diretor de Ar.J\ecadaçdo e Fiscalir.açãa '--<. \
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rNSS ls98 • QUALIDADE ~o PRE~E. SEGURANÇA NO FUTURO
(
0r- '23/ :].0[1[1 1 7: l '3 233-02-24 PROCURADORIA PR PAGE 07
,. "
~~NSS ? revldênc:a
oc:a1
ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA INSSIPG/DAF/OFI n;; 7-; de ~ de outubro de 1998
ASSUNTO:
Dispõe sohre u unii::.acdo direta diJ mulos puólicos federai~
para mnorti::ctçâo ou qzmacão de dividaspmto ao !NSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- :\,fedida ProV1sória n. ~ /. 663-J.+. dt: ~ -1. 09. 9R.
) O PROCCRADOR-GER~L. O DIRETOR DE ADlvf!NlSTRA.ÇÍO FINANCEIRA E O
_j
DIPLTOR DE ARREC4DAC . .iO E F!SC4LlZ4C.ÍO. no uso da atnhuíção que lhes confere o artigo
r 5. l!ICISO Ili. ''º R.,;','lln1F;'/1f0 Interno. uprowu.io pela Porrana . HPS 11. J -158. LÍ'1 :!-1 de setembro d,;
199;,
CONSIDERi.NDO a 11ecessidadr.: de estabelecer procedimenros sobre a utili=ação
direra di.: wulos publicosfederals acelfos no leilclo de CDP imediatameme amerior. para amorri:ação
ou '/1tllaçiio de divida czyo rntaf por t:mpresa 11âo ultrapasse o reto de.finidu em Portaria
lmenmmsteriaf. i,;' m conforn11âack· com o disposro na :\ledida Proi'tsória 11. :i !. 663-1./. de 2./. 09. 98;
RESOl. I E\i i:staheli::c.:er os segumres proceJimemos:
/ . ...Is dfr;dus onwzd1;1s di.! '-·omnhwc(Jes soc1ars .: uhrwacài:s acessorias dei•icias ao • 1.1' ~
!.\'SS. ._.JL~ r..1 __ L~Qt:t!f2t;_Li/:lKl<LLl1íJli.~Q,_1.w__i2!2.?:,o, nciusll'I!!. poderão Si;r quitadas ou amom:adas mediante
i ( [li i: ~icú () aireJr.Z r..ÚLI111LÍlJ...'{_1_[l_'.ellO:Lllü-1'-'.!.Lic.liLÚ1!.__l:.;_'!J3;__]_mJ:.UimamJ1111i:._(,.uJJeJ'lQJ:, ___ ,.
/. J, .\ú apurw .. '<Jo uú divhkt 101al da ~·mpresLl. 1.·om 1•1sras a rnr~ficação dv
1mquaaramento 110 rero rixado lln /"\irtana !mermmrsrerrai. .\era considerado o saldo devedor
mualr:::::zu'o lie cnda dJbrro parcclumenw 111depemiemememe da_fàse em que se encontre. sem qualquer
reducâo di; muita ~· ou aviu:acâo de rea'utor. ou resrabe/e1.,wu:mo Je muita moratorra nos casos de . . . "
parcâamemo excepcwnai.
!.:. () 111rerr:ssado 11a uuli:ação direra de títulos públicos federais para
amor rr =~7ção qu 1 tacão ~/J}_J:tm_<}J:.:_·!~ÜJ __ j,_lj_1jgJ.[_-5_ef ·a :_r.i . f lt~P R ~i&1f'· P ~11~-~Jl.,fÍl!r~'Ftrp,, t:JP11,rq5/_q, ~YE!Bt
tfnanc;e:ro do débito varcâamemo. .. , ___ ---------··- ______ ____.:.__... _________ _!_~--~~__;...----··--·---~·--· ._:..: : .. -·-----""·-"'-·-- --'~:.~
;' ). ___ :_~~~~_i:_f_l§<l_ __ ' ie __ c./tj__Ó_!_!_Q:~: . .tz.Hf.Ç i: la'!!'!!.~{ os ~'il.'5-'-~1 u; Ílf aJ.n ·. :..02~1JBJ3!Ül.Çlfil~:Lll.gM,.~fi9!~~--51
nwre.: :r estas 1·tirão ohn;;awrranteJ1tr:: 'f wtadas em especie como condição para a uuli::açào direta
J~_!!'!~!i)~~P!!__~(!~!?:~L~~l/_i/1'_atS_/2'lf'Cl_.~1_LlJ!Cf!n._t:_!JI.Q_ dqs._ç_w11p.KJ~l1Clct~L(1Je .. tJJtJ.tÇ.rL!lZ~1
.'. ./.. .~s ohrr~?oct)~'s "l'i:.'l'Wem:Hw·ias 011 urraso. reteremes LC competéncias cm:
marco )" i/ÓO i!IUUWÚS .:m \.'1.i/lTÍCUi..UO riscai J1; Lei·anmmemo de Débiro - .VFLD ou Tt:rmó de
'',J}}r;(·1-Lio L1e r1rnuú i'-i"Cai - '-.1'·-,r ·u:nnem nnâeráo s1:r q1madas n11 amorn:adas naforma desta c),y/ _p.., /'./"
;//.:
• 1
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1: .. '::,. ~ ~ N s s ... 1'1.(>S ft'1'" 1 · · Previdência 'JSTITUTO NACIONAL 00 s;.';lURO ~::"C'.AL Socdaj
.i Coordenaçào < /,;mí di.: .~rrr:çadaçâo i.:xpedirà 1).\' ..:.wahelr.1ce11do os procedimemos ,tS serem
obsen ·ados.
1.5 . . i PE PR GR.-lF PAF montarei dossuJ com O.'i documi!ntos aue serviram de base
para " !!fetivaçào ~Ú)S 1.:aicuios do 1·aior ,,t1nanceim. após recebimemo de, copia de carta do
r:.ontnhwme auton:ando o banco cusrodiame dos mulos a transi'erf .. /os ao LVSS. remetendo. em
segwda. por fax. '' L 'uordenaçãv ( iera/ de Cuhrança Coon.1.l::naçào 'óera/ da Divida Ativa extrato dos
debiros._ a serem 'f uitados amonr::ados. para fins de conrroltt do processamento da
quuaçaoi amort1:aç:ii.o. cumendu:
aJ Nome do devedor e CGC CNP J:
h) valor total da divida. na forma do subirem J. 1:
e) indicação dos débitos a serem quitados:a:mont:ados:
d) o valor jinanceiro a ser quilado1amon1:ado:
111 o banco cusrodiante dos títulos.
/. 6. .\a quuaçâo 011 amor7l=açào das dividas. mciusi\'e as parceladas. sera
observada. ohngmonamemé. a seg111111e ordem:
a; Dívida Aíiva a;urzada. por ordem de da.ta d~ documemo de origem mais
antiga;
~) Dívida Ativa não ajm:ada. por ordem de data de documento de origem mais
antiga:
e) dívidas oriundas de contribtúções descamadas dos empregados. em fase de
cobrança admlnistrat1va:
dJ demais dividas .:m fase de cobrança administram·a. por ordem dr:
documentos d~ ongem mais amiga.
Desde (rue desonerados ou livres ,,i;: lfUa/quer d111ermmação d~ h/oquew.
_.J udmimsuwn·o ou _mdtcwi os wu/os acenos 110 !d/ão d1t CDP sr.:rào recebrdos pelo !NSS com base nos
percemuais sobre os ú/rimos preços unitários i Jemats parâmetros e.wabefttcidos na Ponana
Imernumsreriai ozw unemou a reali:acâo do li:ilâo 1meJía1ame111e muerior. . '
::. 1. () recebimento dos titulos oferecidos para amoru:açào ou qullaçào de dividas
dar~se-a quando da ef'etiva 1ra11s.ferê11c1a dos mesmos ao !NSS pela ( 't:mrai Je Cusródia e de
Liquidação Financeira Je Títulos - ('ETJP.
;.2. Se os ~"a/ores dos titulas oferecidos tdrrapassar o momame da divit:/4. não
)!avercí devolução da imporrdnc;a excedeme. De ourro lado. u diferença a menor deverá ser paga em
moeda corrente.
.:. 3. Para efeito de quitaçàolamoru:ação com a utilização de titu/os públicos
federais. a divida sera aruali:ada de acordo com os cruérios legais ut11izados pelo !NSS ate a data da
<1_/etr•.-a transferénc1a desses ritulo.s pela CE71P. () valor àsstm apurado sera multiplicado pelo
perct:mual c:alc11/ado enm: o pn>ço media do último /d/ão t! o valor dejàcc de em1ssàó do CDP.
3 .. \os i..l.l.sos de pagamemo mtegrai do JJhito fpor DEBC.-iD; ou de saido de
parcr:lamemo. we J J. l :.!J8. apirca-se a reaíu;do da muira morarorra prewsra 110 an :-: Ja A1P J, 663-
/ ..J .. 98. oósen·ados os Si:!gwmes paràmetros:y, ~· ~~.
4- -Pf' ;_ !NSS .!998 • QUALIOAOE NO P.0.ESE.11.f/E, &$!.1P.ANÇA NO FUTURO .// ,,(.'. l.
\ _)
'#t'iNSS Previdência
Soc:at
uJ compf!tL;nctas ate junho 1)./. ~ r.:duçâo d1:1 80% rouema por cento) da mui.
mormorw:
h,1 c:omperenctas d!! Jlliho <J./. a março 'J-:" - redução d1t 50% (cinqüenta p(
c:entoJ da nmila morarória .
.3.1. O perci:tntuai Jc redução a que si.! rejere o .rnbiuun ;;.J. a ser aplicado sobre
1·a/or awali:ado da divtda. serei ah1tigado par Porrarra do Sr. .Hinisrro do A1PAS imediatamente apo
1.1 reaii:açào de cada novo leilão .
./. O devedor mreressado na wi/i~açào direta de tiiulos públicos federais pare
quuação ·amor11;ação di! suas dívídas formali;ará a transferência dos mesmos para o INSS po1
imermedio da insmuição financeira duemora de sua coma de custódia de tituios junto à CE11P
ohsen.·ando-se. para 1amo. a ordem de prioridade definida. no suhilem f. 6.
5. Emitido peio hanco o documemo de trans,rerência dos tiwlos rSNA28), t! enviada
!.:opia à C'ETJP t:' a c'ovrde11açào < !erai de Finanças do /NSS. !:!Sta co1~firmara a operação, apondo sua
u.ssmamra no documemo. t:nvu.mdu-o t:m segmda à CET1P para a ~letivaçiio da rransferéncia.
6. Eferivada a tran~ferênc1a ao !NSS. '' Coordenação G41ral dt:, Finanças informará à
Coordenação G~ral tl<J Cubrança m1 a Coordenação G~ral da Divida A.llva a quanua disponibilizada.
6.1. Cabera as Coordenações de Cobrança e da Divida Ativa, apôs o recebimento do
documento de transferência rSNA.28} com o aceite do !NSS e a ilifol'maçào da quantia disponibilizada.
verrficar a exatidlio dos 1·aiores ilnancerros d~s dtJhito.~:parcelamemos e 11mitir as GRPS-3 referemes " J
aos r1;•spect1ms e reditos em cobrança admimsrrariva ou ;udicial.
6.2. As GRPS·3. ijmmdas em 03 ftrês) was para cada processo individual dl!
:.:reaíto _o,1rceiamemo envolwdo i.: comendo os respe.crims números de re/erdncw. serão encaminhadas
,, c·oordenacii.o ([erai de Fmancas. 0(1ra auiracào. • j, .. '
6.3. Após a quuaçào. todas as l'ias das URPS-3 -~·fdrào dttvoh·idas a Coordenaçào
<.lt!rai lL'it. ('obrança ();ordenação t;t;;ral ela Dh..'ida . .;,tiva para llpropnação no Sistema
AI-!RE DH1DA dos valores receóidos.
6. 4. .Vo caso de pagamento parcial rle divida previdenciária parcelada. a
tlmoru:ar;ào será feita da presraçào /lnal para a mms recente. conforme § Jº do arr. 35 da Lei nJ
9.528. de l° de de::embro di: /?97.
-:'. Felfa a apropriaçiio. a Coordenação Cierai de Cobrança ou a Coordenação Gttral
da Diwda Allva envwrá duas nas das Gl?PS-3 i1 PEPR GRAF PAF junsdicionanre. juntando a owra
ao processo.
8. Recebidas .1s iws Ja.r c;RPS-3. ~z PE.PkGRA.F PAF 1mcammhara uma "º
1..:011rnhwme <.! pmrara a vurra .w respecuvo processo. dando mminmdade a cobrança do
remanescente Jo credito. i:.m caso Jr:: mnorn:acã~!J......
'~...--
~
~ r ',. ,,
JNSS 1998 - QUAUOADE NO POESé/t!1'!:, SEK;UP..ANÇA NO Ftfr..JfW
1 ) o
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............ '
'1$TIT\JTC
~iNSS IJ,1,CICNAL CO SEGURO SO<:;'..IU.
Previdêncta
Soei ai
9. Quamo ú utili:açâo de ntulos para amoru:ação 011 quitação de dívidas. cujo rotai
se;a superror ao teto definido tlm cada Portana !11rerm1ms1ermi. Jeverào ser ohseniados os
procedimentos esrabe/eçrdos na Ordem d(! Sen1
1ço Conjuma !NSS. DAF PG. DFI 11~ 6 7, de 17. J O. 97.
10. Porrarm c01yu111a do ,l./ini.weno di: Esrado r.ia Fa:enda i: da Previdência e
Ass1s1c111c1a Social pod1trd alterar o 1·alor maximo das dividas 'fue poderão ser ctmortizados ou
qwrados naforma desta Urdem de Set1·1ço.
11. Esta Ordem d~ Servu;o 11/l/ra em l'lgor na data de. sua puhlicaçào.
JOSÉ WEBER HOL4NDA ALVES
Procurador-Geral
.-·- ,,.,,..
INSS 1998 • QUAUDADE NO PRESENTE, SEGURANÇA NO FUTURO
....
··"'
F'RlJCUF'.ADORIA F'F: PAGE 11 ....... 6 lf. a 'l.J a V j ~; li'""AVl "111.lw UU >;J.lllolUl.lftU o.>'U'""&l!I.._.
Coordeu~o-Geral de Arree•d•Jló
OftlDITAC~O "Ol\M1tT?VA H• 9, DC #9 ~E Olrl"UIRO DE 1tt6
~
DftpH -...·. uülizaf.lo dinta d.t dtuio. p'.llllleot f.s.r.i1 ,.,. qu~ ........... pardâ QU total. dt
prlridualârtu tllí 1m1a. . .
FVN'l>AMSNTAÇÃO: .._..~,,•: i.~U.•2flltm.
O COOIIDBNADOll.QBRAL .OS AJUWCADAÇÃO 00 INSntUTO NACIONAL bO SEOUIO
SOClAL
- INSS, no UIO ... nibulçOa qu• lh11 ooat •• o uti10 1 n. inobo ll. do llqimtnlO IM..no do
lNSS. aprovado pela tonaria MPllQM n.• -451, dt 24 d1 Hüillbfo de JtP2., OOMiâcna4o a
atribulqJo dltpOR& no Mffuim U da Ordem de ~ eo.;...-. fNSS POIDAPIDPI n•. 17, de 07 de
outubro da lffl; aon.idertndo 1 -..lidldt dt eattNilltlll' proced1111111tot Mrt a Ulilbãfto d• tiftdo•
piiblioo1 f'ldcn.l1 pua qultaçlo. pvdal ou IOtal. d• ~ prmdanciád .. _, ~ ~ n1o
ultnpult o cu ftucto M Mldlda PnwWrül n•. U.SJ-14, • 24.09.91, bloNllfv• q&lllllo l ~do
v• finaalliro dnWo ,.i....,... •o w Mt19PCMidlat• ~vo .. ~ ,.;y.:
1. At ~ ~ .. .avo, •~·d• '"J'ntlrol". nlilhol a 6aot 9enllklrcl
OQ1tridot at• ~d.a 1997. pode4n ....... medi•• utiJID91o ..... de dtultn -.OI no hrlllO
n CttdlkiMkt da DMda Mlioa
- CDP tmedlataaintt llilrior, Cllja ntfaqlo -mitui o __. da
Pon.11 ~•.tal.,_ ..uhaltcieu u..., ~. , . 1. 1. Na ....- dt divida 10tll da cmpre11, tom YiaN • ~o do mquadnmmlo mó o Jhnitt
snhfmo de~ de diulo• pllblloo11Wnit ftxado na Paruri-. _., oon1lchrtdo o valor &otal dmdo,
h1chlld0t em Nodftl.lllOlo Pltotl lk Li1119SR10Ato âe Dêbtto • Nl'LD, termo d• ConftAh dt Divida fi1r,1&I - TCDF, AlilÕ-Ctõ:... ~ Al-• eonuUiUI~ illt lltuo iindi ..ao õêiildfuldu, Nm quakruer tflduolct
O. mull• f//w apliaaqlo d• twdutor.
1.2. Pll• ._o do valar tot•I da dMda, o lm......ado pela lldUzaçio dU.. d• dtulo1 público• làdlni1,
dmdt CfUt Siio poMta Mitu• 111uiudot. dwcri dlripr.,. •o PAP/OR.APIOAf jl..ttdloionan&f da ~
da erapreu. Cuo pollUS debito• il!JUl.udo., dnsi dlrialr-... .Aqliloclal.._t, l PBIPR. • OllAPIDM
jurildlclo,... .. eh Jmll'it da ntpnu. ·
t .l. No tOGC1te i Pflferfncla para qultaçlo ,IM dfvidL dCMri. aer ob.rvad1; obriptWmtlllt • Ofdwn
indlaad1 no •km U da Ordem de Serviço Conjunft n • 11198 e. em 1118Ulda. o teQOlhlmemo
espontinilo dt ~ntribülçlo f1revidenailria em ª'™º . Qllt .. w• por ordem de compttilniri• mais •••
1.4. DébitDJ nlo con•ituldo1, lno!ualvt talha no con&a-mmale, nlo irnptdtm 1 qulcaçio com udl~
direta d• mt.ilo• pQblico• ftdmlt.
l. PMt blbllh.r-~ • quh1(:10 de di!bitu nlo conltkuld.01. o lmllftlUldo davet"• ttpraetar pedido
1ndicaado at dlvldN Qti41 prncnde liquidar (n • doa procettoa) *U" t11bciOA1ndo llll!s • m.!1 o valor
oripidrio Oem ac:rüelmoi le,ai1) dn demais aontribu19an qut preto:nc:let liquidar. Ao pedido ..-lo
Junlldu 11 rnpcc1ivu ORPS df\lidüntnll pt*éll!ChJdu
l Atendido o di1po1to no hem 2, o PAF/ORAf/DAF procedera dt .hf\llnte fanna:
11 Ernltlrl planilha contendo valor orifinirio, atuattuc;lo monetitit. M houve~ juro• e multa. mxfo fita
calculadi 1em 1 reduçlo previ1r1 no artigo 27 da Medida Provisória n•. J .663-H/91, pJra flna de
vtrifleavto do limite maximo da dividi rtl11ad1 no aubilem 1 J A planilha podtri "' calÇlllada no
Si11e111a de Awacimo1 Legais • SAL. 1ealizancfo;.ií o.- devidos 1ju1te1 no tOC1.111te i '~ da mul11 • do
somaiotio to1al; .,, r
bl Verillcand(> qua o total dt divida do contribuinte eata dent'° do 1~0 pmnhldo, emitira planllhl dt"'''·
dlwlo realizada no SAL. tendo oomo bue o valor orieinirio rtpi•uado no campo 22 da OAPS
apttMm11d1 para fins de apur1çlo do v•lor da comribulçlo devida. inclu1lve com ..-du~o da milltl de"'"
_f!IO..!!!~tl.a~~l10 27 di Medida Provlaóril n•. J66)· 14J98. entrepndo·H cõpla 10 lntereuado
e). v~&.do 'qu• • divida do cioatrllulat• u~ Ô tCllO pcinakida, • •t. .i.4' -.lm, .,._ J
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~dot-IOINSS. . . 6 ........... a o6piaclaetdcm d• ............. dtulotao INSS. o PAPIOllAJI ~!
a) pm a ~ OW11 dt F...... • tnmmluao bnedlltl por FAX (06f
- 223.0175) Â
Ordem de tnmfa61da dat Tltuloi • do pedido do COllll'ibulat• (-_,,.), (l:lal. ~ do fiillal
acnl â divida apsnda d9 mordo oom o lhm' 4. · . b) para a ~ Oinl de ~ (01-4S00.12), o doaf• OOllllh:uldo pelo f*tido do
contribulnie aoompaehido du OkPS devidameate premdlidat (htm 2)i ,._ pldilbu mdtidat (lilll'Q "•" .. .,,H do item )) t cfa ci6pia à arta dQ ~· li!IOriundo O bul!o Wltad\a'lie i lfUlflrir OI
dtulot ao INSI <'•• 5). •
7. A U'lalítdDcla dos dbdoe 10 INSS .. complica oom u MPiJul provlcl .... :
a) C.,.. do lunuibuJ.a .O NflClO Ci1JIDdWnt doJ itb.llM mdenando qu. 01 ttwfln IO tNSS;
b) onkm do bwa CUllDlti.., • Ctnttl1 dt QNCódia t dt UqWd.aq.lo Ji~ d• T~. ,_.
a&QM~ .
e) a CBTIP aolkiil& IOllht do INSS ,.. 1 mr.rtsic11. mtdlat fax da Dnlem d• Tnmftftftl.ú
m~ado pelo Baoco dlftiwniat• t ~Geral de P~;
d) a Coonta•plo o..J de Flaulçu. achalldo ~ ooa.t1mm • optft91o, ipoodo 111& ü.d.altln
no doaullnmo• •~,. ....- aamP;.~
•l aCETIP~1~
S. !Aidwda·• ..,.,...t.ioia ao JNSS, a ~·o.ai dt fllWflCIU ~ 9 .~em reei1
tqU!vtt.1 m1 dadat .....,.tridos, ~l• l Coardmll;lo · a.-.1 d• DtYida Adw, l
Coordn•9'o Gnl d. ~ au 1 Coanl-v&o·G.nl de ~. aambune COlill• divida a
üquidw t.:rba. • ~ Ativa; 11111 fUa de cialinBoa .tndidMndva ; Gil apaw CIOlllribuiflla ~-..,..aiDda ala~. · ., .
t: r..; A Coonhiaaoio ..-reoeb« a CORal~ pn:ivideDi'llari a -lllaleeiaftrillCia º*' ORPS a Nl'tlll
qldtadu ClllllMpOlid-. b dMdN JOb AU controle, wudnhudo o apedleate à 1eplm• oom
iüd~ do ..ado~· cm &YOr do ciaatribuiate. . fl A quitaqlo do~ ~a do papiwu.o Mri ftili.o peta Coordenaçio Oen.I de Pl:nançu que 01
Incluira no ~o Dc.081. o d11Ybtv.i u demais v1at à Coont~ que u t.aha ~o
.,... ~- ..... --·----
- ······---····- -·. ---·.
PUBLICADO
Jern11 ~J.i(,&io...._~oY• N.oQ..'t~.:1.- Data3_Q/ J.;L._
A11lnatura
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO' BRANCO~ J>R
DECRETO Nº 4.152 ..
Súmula: Anula a Licitação ·do Edital de Concorrência Pública nº 005/98,
de 23 de .novembro de' 1998, referente à coneessão da éxploração _dos serviços·
públicos prestados no Terminar.Rodoviário José Cattani. . ·
O Prefeito Municipal de Pâto Branco, no uso de suas atribuições iégais i e
• tendo em Vista o contido no relatório conclusivo dos tr,abàlhos desenvolvidos pela
Comissão de Processo Administrativo, constituída pelo Decreto nº 4.069, de 24 de
julho de 2000, para analisar a licitação realizada por meio do Edital de Conco!'fência
Pública nº 005198, de 23 de novembr~ de 1993 que outorgou a.-ooncess~o de
exploraç~o dos serviços públicos prestados no Terminal Rodoviário José Caltani,
. DECRETA:
Art. l º - Fica anulada a licitação pública reàlizada por meio do Edital de
Concorrência Pública nº 005/98, de 23 de .novembro de 1998, e, via de conseqüência
anula. tarnbém o Termo de Concessão dos serviços Públicós nº 01/98, de Z9 de
.dezembro de 1998, celebrado com. a ellll'fesa Tártari e Giacobo Lida.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor·na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. . .-
Gabinete do Prefeito Municipal .de Pato Branco, em 26 de dezembro d~ 2000 ..
ASTÉRIO RIGON - Préféito Mu~cipal "
~IÁRIO DO POVO
'OXJV
.:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO· PR- . . DECRnO N' 4.069
Súmula: lnslilui Comissão de Processo Adminislrallvo. • O Prefeilo Munidpal de Palo Branca, Eslado do Par~ná, no uso da1 a1rlbu~iesque lhe são conferidas pelo Arl. 47,
lndso XXlll da IJI Org4nka Munidpal, e considerando os termos do Parecer n.1 1/2000, da Assilssorla Juridlca da Prefeitura
MuniclJOt ~~ . . Art 1' · fKa constituida Comissão de Promso Adm1ni11rativo, camatriiulçõespara anábse e parecer com objelíVode
regumrlmçã~,de acordocom o inleresse púbico, da bdtação reahmda par melo do &1~1dd•CDnéorrlnda Pílblka n.'_005/98,dt
23 de novembro de 1998, e!lllsatos !llbsoquente~ que outorgou cMcessão de exploraç,a dos seril!ospúblcosRllniclJOls prHt_ados
no Termltal RadoviárioMun~I Joá CDllanl, composta dos Stguinlesmembrat
Jane Magah França Fornari de Oliveoa • Presidenle
- · Bernardate de L S. CDrdeiro -Secretária
Mardene Marlinello frona ·Membro . Ar!. 21 • No prazo máximo de sessenla (60) dios contadosdo publtcação desle Decrelo deverá a CDmissão concluir
oslrabalio1eapr1sentarrela16riocondusivo. _ . . _ ~·.
Art. 3'. Elle Deuelo entra em vigor na dolo da.!lla PubtKGçao, revogadas osdispoili6es em contrário.
6abine11 do Prefello Municipal de Palo Bronco, em 24 do julho de 2000.
ALCENIGUERRA • Prtfeho Munldpal ~~~_.;.:.~---~-:-~----~~
•
.. ~·
..
..
. ' .
estado do Paraná
Ç}ablnete do /2rtfeito
1 - PREÂMBULO
1.1 A Prefeitura Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, através da Comissão
Permanente de Licitação, de conformidade com as Leis Federais nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações, 8.987/95 e 9.074/95, e com a Lei Municipal nºl.776, de 20 de novembro de 1998, torna
público aos interessados, que até o dia 24 de dezembro de 1998, às 10 horas, estará recebendo as
propostas referentes à licitação na modalidade de Concorrência Pública destinada à concessão dos
serviços prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, conforme descrito no
item 2 do presente, nas condições fixadas neste Edital, sendo a licitação do tipo "maior oferta"
pela outorga da concessão, em envelope fechado, entregue até a data e horário acima
~ estipulados, no protocolo de licitações desta Prefeitura, sito à Rua Caramuru, nº 271, em Pato
Branco-PR.
2 -OBJETO
2.1 O presente Edital tem por objeto a concessão para exploração dos serviços prestados
junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Rua Farrapos, esquina com a Rua
Nereu Ramos, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 9.749,00 m
2 (nove mil, setecentos e
quarenta e nove metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com a Rua
Procópio de Lima com 110,20m; SUL: com a Rua Farrapos com 53,42m; e com a Rua Nereu
Ramos com 67,65m; LESTE: com a Av. Brasil com 64,35m; OESTE: com a Rua Paraná com
77,35m, contendo a construção de um prédio misto, para fins de "TERMINAL RODOVIÁRIO",
com área construída de 3.210,10m2 (três mil, duzentos e dez vírgula dez metros quadrados) e uma
área com pavimentação asfáltica, passeios e paisagismo, com 6.539,00 m
2 (seis mil, quinhentos e
trinta e nove metros quadrados.
2.2 A concessão de que trata o subitem 2.1, será pelo prazo de 10 (dez) anos.
2.2.1 Havendo convergência de interesses, findo o prazo da concessão, este prazo poderá
ser prorrogado, "Ad Referendum" do Legislativo Municipal, bem como, ·por solicitação do
interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo .
3 - DOCUMENTAÇÃO DO PROPONENTE
3.1 O Envelope nºl, contendo a documentação relativa à habilitação jurídica e fiscal deverá
conter:
3.1.1 Para comprovação da habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor (e sua última alteração),
devidamente registrado e acompanhado, no caso de sociedades por ações, dos documentos de
eleição dos seus atuais administradores;
b) declaração da proponente de que não pesa contra si declaração de inidoneidade expedida
por órgão da Administração Pública de qualquer esfera de governo.
3.1.2 Para comprovação da regularidade fiscal:
Edital de Coacorrêllda Pública n• 005/98
CollC61JIJAo Tena/11111 RodoJl/árlo ll11nk;//Nll
1
.YJ~e~uta ~nt~f::/ e/e_ ,9a&, !fftanco
8stado do Paraná
Ç}abinete do /2rtf eito
a) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda -
CGC/MF;
b) prova de Regularidade da Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da
proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
e) prova de Regularidade relativa à Seguridade Social - INSS - e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais
instituídos por lei.
3.1.3 Comprovação da capacidade econômico financeira:
a) certidão negativa expedida pelo Distribuidor Judicial da sede da proponente relativa à
ações de falência e concordata;
b) certidão negativa de protesto de títulos;
e) certidão breve relato, emitida pela Junta Comercial, o valor do patrimônio líquido da
empresa proponente, deverá ser de no mínimo 10% (dez por cento) do valor mínimo estipulado
para a oferta, devendo a comprovação ser feita relativamente ao mês constante da data fixada para a
apresentação da proposta, na forma da Lei.
3.1.4 Termo de vistoria do local e conferência dos bens móveis relacionados no Anexo II
deste edital, os quais serão pemitidos para uso da concessionária e revertidos ao Município após o
término do contrato, observando-se o estado de conservação. Este documento será emitido pela
Administração do Terminal Rodoviário, relatando o estado físico em que se encontra o imóvel, e
ser assinado pelo representante legal da empresa proponente.
3.1.5 Todos os documentos deverão estar dentro dos respectivos prazos de validade e
poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia, desde que autenticada.
3.1.6 Os documentos que não contiverem prazo de validade, será considerado 60 (sessenta)
dias após a emissão.
3.1.7 A falta de qualquer dos documentos previstos neste Edital implicará na inabilitação da
proponente.
3.2 DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
3.2.1 Os documentos referentes a esta licitação deverão ser apresentados até o dia e hora
previstos no Edital, no Envelope nº l - Documentos, devidamente lacrado e identificado no seu
exterior, com os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/98
ENVELOPE Nº 1 - DOCUMENTOS
ÀS 10 HORAS DO DIA 24 de dezembro de 1998.
PROPONENTE: ~~~~~~~~~~~~
3.2.2 Não serão aceitos documentos e propostas de forma diversa daquela exigida deste
Edital, ficando o proponente que assim proceder, impedido de participar da licitação.
3.2.3 O recebimento dos Envelopes nº 1 - Documentos será efetuado pela Comissão de
Licitação, através de Protocolo de Licitações, na Divisão de Licitações, sita na Rua Caramuru, 271
em Pato Branco, até o dia e hora estipulados neste Edital, para verificar o cumprimento das
exigências do item 3 deste Edital, relativamente a cada licitante.
Edital t/e Conc.olT'ênc/a Pública 11• 005/98
CollCBSIJão Term/11111 Rodot'lárlo Mu11/clpa/
2
~I
f '
6stado do Paraná
(}abtnete do Prefeito
Pará/lralo tJnico: Após dia e hora estipulados neste item, nenhum outro documento será
recebido, nem permitido quaisquer adendos, emendas ou acréscimos àqueles já entregues.
3.2.4 O proponente poderá se fazer representar por pessoa flsica ou jurídica legalmente
constituída, mediante apresentação de procuração pública ou particular, com poderes específicos
para praticar todos os atos inerentes ao processo licitado.
3.2.5 Cumpridos todos os procedimentos dos itens 3.1 e 3.2, serão declarados habilitados
os proponentes para a 2ª fase, da Concorrência, objeto deste Edital.
4 - PROPOSTA DE PREÇOS
4.1 As Propostas referentes a esta licitação deverão ser apresentadas até o dia e hora
previstos neste Edital, no Envelope nº 2 - Proposta, devidamente lacrado e identificado no seu
exterior, com os seguintes dizeres:
PREFEITURA MUN1CIP AL DE PATO BRANCO
COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/98
ENVELOPE Nº 2 - PROPOSTA
ÀS 10 HORAS DO DIA 24 de dezembro de 1998.
PROPONENTE: -------·
4.2 A proposta de preços, contida no Envelope nº 2 - Proposta, devidamente assinada pelo
proponente ou seu representante legal, redigida em idioma nacional de forma clara, sem emendas,
rasuras ou entrelinhas, deverá ser elaborada considerando as condições estabelecidas neste Edital e
conter:
a) Valor da proposta, de conformidade com os ítens 7 e 8 deste edital.
b) Prazo de validade da proposta, que deverá ser de no mínimo 30 dias, contados da entrega
do envelope.
5 - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
5.1 A Licitação será julgada pelo critério de maior oferta, observando-se o preço mínimo,
estabelecido no item 7 deste Edital.
5.2 As propostas serão classificadas em ordem crescente, sendo que as propostas ofertadas
abaixo do valor mínimo estabelecido serão desclassificadas.
5.3 No caso de haverem dois ou mais licitantes com propostas iguais, será dada a
preferência à proposta apresentada por empresa brasileira; inexistindo a ocorrência do direito de
preferência, decidir-se-á por sorteio, em ato público a ser realizado no mesmo horário e local.
6- RECURSOS
6.1 Aos proponentes é assegurado o direito de interposição de Recurso, nos termos do artigo
109 da Lei nº 8.666/93, o qual será recebido e processado nos termos ali estabelecidos.
6.2 Os recursos poderão ser protocolados em via original, no Protocolo de Licitações.
6.3 A comunicação da interposição de recurso por qualquer licitante será comunicada as
demais através de "fac-símile" diretamente às mesmas.
Edital de CollCOlrincia Pábllca n• 005/98
ColHJelJS/lo TennlnaJ RodoYlárlo Municipal
3
• !f
estado do Paraná
{}ablnete do Prefeito
7 - VALOR MINIMO DE OFERTA
7.1 O valor mínimo a ser ofertado pela outorga da concessão será de R$ 1.340.000,00 (um
milhão, trezentos e quarenta mil reais).
8 - PAGAMENTO E ASSINATURA DO CONTRATO
8.1 O valor ofertado poderá será pago:
a) à vista, em moeda corrente nacional; ou
b) serão admitidos títulos da dívida pública federal, que apresentem as características de liquidez,
certeza e exigibilidade, no montante de até R$ 1.131.704,90 (um milhão, cento e trinta e um mil,
setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues (vias originais) por ocasião da
lavratura do contrato de concessão; e a diferença verificada entre o valor lançado e o máximo
permitido em títulos deverá ser resgatada, medíante pagamento à vista, em moeda corrente nacional
ou cheque visado, quando da assinatura do contrato.
Parágrafo tJnlca Os títulos da dívida pública federal de que trata o artigo anterior, somente serão
aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo Governo Federal quanto à sua
procedência e validade, não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e,
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor e mercado de tais títulos, devendo ser feita
avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S.A, Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando
autorizado a utilização do menor preço avaliado por referidas instituições.
8.2 O licitante vencedor, não comparecendo para os pagamentos, sofrerá as penalidades de:
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total (equivalente em reais) que ofertar, exigíveis
independentemente de notificação, servindo a sua proposta como título executivo extrajudicial e
ficará impedido de participar de outras licitações, que venha o Município a realizar, por um período
mínimo de 6 (seis) meses.
9 - VISTORIA DO BEM
9.1 O objeto da Concorrência encontra-se à disposição dos interessados, a qualquer horário,
na Rua Farrapos, esquina com a Rua Nereu Ramos, nesta cidade;
9.2 da vistoria, resultará um termo de responsabilidade, emitido pelo concedente, e
assinado por ambas as partes, onde constará o estado fisico em que se encontra o imóvel, e os bens
móveis reversíveis, o qual deverá ser observado no término do contrato.
1 O • DA CONCESSÃO DO IMÓVEL
10.l A Concessão permitirá a exploração dos seguintes serviços prestados no Terminal
Rodoviário Municipal:
a) embarque e desembarque de passageiros, que compreende:
1. Cobrança de tarifa, ora fixada em R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), a qual será reajustada
através de Decreto.
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários, que
compreendem:
Edital de ColHXJlrlJncla Pública 11• 005/98
Concessão Tenn/11a/ Rodot'/árlo Mu11/clpal
4
1. Guarda-volwnes;
.!fl~e:/a1~ ~= ~?~:f:~( e/e ~~ !?&anco
8stado do Paraná
Ç}abinete do f}ref eito
2. Sistema de Sonorização;
3. Bar e lanchonete;
4. Sanitários masculino e feminino;
5. Exploração de lojas comerciais;
6. Empresas de Transportes Coletivos;
7. Outras que venham a ser autorizadas pelo Concedente.
c) a exploração comercial pertinente, que compreende:
1. Estacionamento;
2. Outras que por ventura venham a ser instituídas e autorizadas pelo Concedente.
10.2 A Concessionária ficará obrigado a manter as atuais instalações do Terminal
Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme necessário, com prévia e
expressa autorização do Poder Executivo.
10.3 A Concessionária deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade, cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas.
10.4 Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização do
Poder Executivo Municipal, o qual fixará índice de correção.
10.5 A Concessionária deverá, ainda:
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e Municipais
concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no Terminal Rodoviário
Municipal;
b) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as penalidades
previstas no Código de Postura do Município;
c) cwnprir com as despesas de conswno de água, luz e telefone, bem como impostos
e taxas referentes às atividades;
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de
Menores;
1 "" e) permitir, sem qualquer ônus, a exploração dos serviços de taxi, já existentes no
local, ou que venham a ser autorizados pelo Município;
f) contratar seguro do imóvel e instalações contra incêndio e sinistro;
g) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, qualquer
irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham como destino ou partida o
Terminal Rodoviário Municipal;
h) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, auferindo seus
rendimentos, que estão firmados com o Município conforme segue:
1. Empresa: M.C. Kalinke & Cia. Ltda, destino guarda-volwnes;
2. Empresa: A. Moreira Ribas & Cia. Ltda, destino Loja nº 05 - Atividade de frutas, doces e
salgados embalados;
3. Empresa: 1.000 Idéias Publicidade e Comunicação Ltda, destino Sistema de Sonorização;
4. Empresas de Transporte Coletivo:
4.1 Unesul Transportes Ltda;
4.2 Viação Vale do Iguaçu;
4.3 Reunidas S/A-Transportes Coletivos;
Edital de Concorrincla Pública n• 005/98
Co/IC6SIJAo Tennlnal Rodoviário Municipal
5
~-
8stado do Paraná
(}abinete do Pcef eito
4.4 Cattani S/A- Transporte e Turismo;
4.5 Expresso Princesa dos Campos;
4.6 Sulbrasil Transporte e Turismo Ltda;
4.7 Viação Pato Branco Ltda;
4.8 Eucatur-Empresa União;
5. Empresa: Nelson Baldissera & Cia. Ltda, destino bar e lanchonete;
6. Empresa: Dina E. Zibetti & Cia. Ltda, destino Loja Comercial nº 1;
7. Empresa: Paulo Antonio Andreguetti - ME, destino sanitários masculino e feminino.
10.6 Os contratos acima relatados ficarão mantidos, sendo auferidos os direitos e deveres,
ora do Município, para a Concessionária, até o seu término.
10.7 As contratações feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros
contratados pela concessionária e o poder concedente.
10.7.1 Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros, terão sua vigência
máxima o prazo permitido para a Concessão.
11 - DA INTERVENÇÃO DA CONCESSÃO:
11.1 O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação
na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e
legais pertinentes (de conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 8.987/95, em seu capítulo
IX).
Pará/Ira/o Vnlco: A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida~
12 - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
12.1 Extingue-se a concessão por (artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Federal 8.987/95):
12.1.1 - advento do termo contratual: fim do prazo da concessão.
12.1.2 - encampação: considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na fonna do artigo 36 da Lei
8.987/95;
12.1.3 - caducidade: declarada pelo poder concedente quando:
• o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
• a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
• a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes
de caso fortuito ou força maior;
• a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter
adequada a prestação do serviço concedido;
• a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Pará/Indo Prl•elro: a declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da
verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa;
Edital de Conco~llCla Pública n• 005/98
ConctNJ6ilo Tennlna/ Rodot1árlo MunJclpa/
1
!J!ry-1etu1a ~~~:~t~-~.=-=-=~=e==~=·-=-ª=~=-º==~==~ª==~ estado do Paraná
Qabinete do /Jref eito
Parágrafo Se/Jund« o processo administrativo somente será instaurado após a comunicação à
concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as
falhas e transgressões apontadas;
Pará/Indo Tercelr« comprovada a caducidade, será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo;
ParálJralo Quart« declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária.
12.1.4 - rescisão: o contrato poderá ser rescindido por inicitaiva da concessionária, no caso
de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial
especialmente intentada para este fim; ou de comum acordo entre as partes.
Parágrafo tJnic« na hipótese prevista no parágrafo anterior, os serviços prestados pela
concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em
julgado.
12.1.5 - anulação; e
12.1.6 - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
12.2 Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário, constantes deste edital.
12.3 Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis.
13 - ANEXOS DO EDITAL
13.1 Anexo 1 - Minuta do futuro contrato de concessão.
13.2 Anexo II - Relação dos bens móveis reversíveis ao Município finda Concessão.
14 • DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A Prefeitura Municipal de Pato Branco reserva-se o direito de anular ou revogar, total
ou parcialmente a presente Licitação, de acordo com o estatuido o 9 da lei 8.666/93.
14.2 Esclarecimentos sobre o conteúdo do pr nt "tal serão prestados na Rua
Caramuru, 271, Fone/Fax: (046)225-1544, junto a Comi 1cipal de Licitação.
Pato Branco, 23 de novembro de 1998.
Edital de Concorrê/Ida Pública n• 005/98
CollCiJll6ão Tel'llllna/ Rodot'lárlo Man/clpal
7
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8stado do Paraná
9abinete do /2ref eito
···: ..... , )~.:~····:lttâlíl&:Hq,;pJ4i~'"ltt/ct~:~.rr1'lY.~â$.11til~ttlllf .. · .. Pelo presente Termo, o Municlpio de Pato Branco, pessoa juridica de direito público interno,
com sede e foro à Rua Caramuru, nº 2 71, em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no
CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, de ora em diante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pela Gerente do Município, Terezinha Lúcia Detoni, brasileira, administradora,
separada, CPF nºl93.l 16. 72, RG nº 1.276.921 SSPIPR., residente e domiciliado na Rua Pedro
Ramires de Mel/o, 812 - Centro, em Pato Branco - PR, conforme autoriza o Decreto nº 3.412 de
11 de maio de 1998 , na forma do disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do Município, outorga
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS a pessoa juridica de direito
privado, CGC/MF nº com sede na que de ora em diante
denominado CONCESSIONÁRIA, neste ato representado pelo portador do RG nº
____, CPF nº ____, residente e domiciliado em _ ____, Estado __ . Decorrente do processo
licitatório, Edital de Concorrência Pública nº 005/98, que se regerá pelos princípios do Direito
Administrativo e do Direito Civil, pelas Leis Federais nº 8.666/93 e suas alterações, 8.987/95,
9.074/95 e pela Lei Municipal nº 1. 776/98, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui-se em objeto da Concessão de Serviços Públicos, a exploração dos serviços prestados junto ao
Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Rua Farrapos, esquina com a Rua Nereu Ramos, nesta
cidade de Pato Branco, contendo área de 9.749,00 m2 (nove mil, setecentos e quarenta e nove metros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com a Rua Procópio de Lima com
110,20m; SUL: com a Rua Farrapos com 53,42m; e com a Rua Nereu Ramos com 67,65m; LESTE: com
a Av. Brasil com 64,35m; OESTE: com a Rua Paraná com 77,35m, contendo a construção de um prédio
misto, para fins de "TERMINAL RODOVIÁRIO", com área construída de 3 .21O,1 Om2 (três mil, duzentos
e dez vírgula dez metros quadrados) e uma área com pavimentação asfáltica, passeios e paisagismo, com
6.539,00 m2 (seis mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO:
A Concessão Permitida se destina única e exclusivamente à exploração dos serviços prestados no
Terminal Rodoviário Municipal, que compreendem:
a) embarque e desembarque de passageiros, que compreende:
1. Cobrança de tarifa, ora fixada em R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), a qual será reajustada através
de Decreto.
compreendem:
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários, que
1. Guarda-volumes;
2. Sistema de Sonorização;
3. Bar e lanchonete;
4. Sanitários masculino e feminino;
5. Exploração de lojas comerciais;
6. Empresas de Transportes Coletivos;
7. Outras que venham a ser autorizadas pelo Concedente.
c) a exploração comercial pertinente, que compreende:
1. Estacionamento;
2. Outras que por ventura venham a ser instituídas e autorizadas pelo Concedente.
CLÁUSULA TERCEIRA -DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
Termo de Concesslio de Serviços Públicos n• 198 1
Edital de Concorr2ncia Pública nº 005198 - Terminal Rodoviário José Cattani
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estado do Paraná
Ç}abinete do /2cef eito
J\) A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a manter as atuais instalações do Terminal Rodoviário
Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, confonne necessário, com prévia e expressa autorização do
Poder Executivo.
B) A CONCESSIONÁRIA deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas.
C) Nenhwna alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização do Poder
Executivo Municipal, o qual fixará índice de correção.
D) A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda:
d. l) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e Municipais
concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no Terminal Rodoviário Municipal;
d.2) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as penalidades
previstas no Código de Postura do Município;
d.3) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e taxas referentes
às atividades;
d.4) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de Menores;
d.5) contratar seguro do imóvel e instalações contra incêndio e sinistro;
d.6) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, qualquer
irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham como destino ou partida o
Terminal Rodoviário Municipal;
d. 7) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes, auferindo seus
rendimentos, que estão firmados com o Município conforme segue:
1. Empresa: M.C. Kalinke & Cia Ltda, destino guarda-volumes;
2. Empresa: A. Moreira Ribas & Cia. Ltda, destino Loja nº 05 - Atividade de frutas, doces e salgados
embalados;
3. Empresa: 1.000 Idéias Publicidade e Comw1icação Ltda, destino Sistema de Sonorização;
4. Empresas de Transporte Coletivo:
4 .1 Unesul Transportes Ltda;
4.2 Viação Vale do Iguaçu;
4.3 Reunidas S/A- Transportes Coletivos;
4.4 Cattani S/A -Transporte e Turismo;
r"' 4. 5 Expresso Princesa dos Campos;
4.6 Sulbrasil Transporte e Turismo Ltda;
4.7 Viação Pato Branco Ltda;
4.8 Eucatur- Empresa União;
5. Empresa: Nelson Baldissera & Cia. Ltda, destino bar e lanchonete;
6. Empresa: Dina E. Zibetti & Cia. Ltda, destino Loja Comercial nº 1;
7. Empresa: Paulo Antonio Andreguetti - ME, destino sanitários masculino e feminino;
Pardgraf o Único: Os contratos acima relatados ficarão mantidos, sendo auferidos os direitos e deveres,
ora do Município, para a Concessionária, até o seu término.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONTRA TAÇÔES COM TERCEIROS
As contratações feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente. Estes contratos terão a sua vigência máxima o prazo permitido para
a presente concessão.
Termo de Concessllo de Serviços Púbücos nº 198 2
Edital de Concorrbacia Pública nº 005 198 - Terminal Rodoviário José Cattani
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estado do /2araná
(Jabinete do /2ref eito
CIÁUSUIA QUINTA -DA INTERVENÇ'ÃO DA CONCESSÃO:
O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes (de conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 8.987/95, em seu capítulo IX).
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
CIÁUSUIA SEXTA - DA EXTINÇÃO DA CONCESS'ÃO:
Extingue-se a concessão por (artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Federal 8.987/95):
- advento do termo contratual: fim do prazo da concessão.
- encampação: considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo 36 da Lei 8.987/95;
- caducidade: declarada pelo poder concedente quando:
• o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
• a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
• a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
• a concessionária perder as condições econônticas, técnicas ou operacionais para manter adequada a
prestação do serviço concedido;
• a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Parágrafo Primeiro: a declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa;
Parágrafo Segundo: o processo administrativo somente será instaurado após a comunicação à
concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas;
Parágrafo Terceiro: comprovada a caducidade, será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo;
Parágrafo Quarto: declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária.
rescisão: o contrato poderá ser rescindido por inicitaiva da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para este fim; ou de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: na hipótese prevista no parágrafo anterior, os serviços prestados pela concessionária
não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
- anulação; e
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual.
CIÀUSUIA SÉTIMA -DO PRAZO DA CONCESSÃO:
O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura do presente contrato. Findo o prazo,
extinguir-se-á a concessão, bem como todos os benefícios, direitos e deveres dela decorrentes.
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da concessão, este prazo
poderá ser prorrogado, "ad referendum" do Legislativo Municipal, bem como, por solicitação do
interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo.
Termo de Concessão de Serviços Públicos nº 198 3
Edital de Concorrência Pública nº 005198- Terminal Rodoviário José Cattani
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estado do /2ara11á
Ç}abtnete do /Jcef eito
CIÀUSUIA OITAVA -DA REVERSÃO DOS SERVIÇOS E DOS BENS
Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis constantes do Termo
de Responsabilidade assinado pela concessionária, que é parte integrante deste contrato, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário.
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se
aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
CIÀUSUIA NONA - LEGISIAÇÃO APLICÁVEL
A CONCESSIONÁRIA, através do seu representante legal, declara ter conhecimento de toda a legislação
aplicável à presente Concessão dos Serviços Públicos, à qual se submete e se obriga fielmente cumprir sob
pena de, na forma prevista na condição sexta, tê-la sumariamente revogada.
CIÀUSUIA DÉCIMA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para dirimir questões
relativas à presente Concessão, com a expressa renúncia de outro qualquer.
Assim sendo, para que se produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, em 3 (três) vias de
igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, vai pelo representante legal do
CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
Pato Branco, 23 de novembro de 1998.
MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-CONCEDENTE
Terezinha Lúcia Detoni - Gerente Municipal
~~~~~~~~ - CONCESSIONÁRIA
- Representante Legal
Termo de Concessllo de Serviços Públicos n" 198
Edital de Concorrência Pública nº 005 198 - Terminal Rodoviário José Cattani
4
estado do Paraná
Qablnete do /2refeito
. :::::,::~iili~~l'Ç~$s{{(l:· .•.. :.i1~~1f:Jâtl'q,·.;,
Pelo presente Tenno, o Município de Pato Branco, pessoa jurídica de direito público interno,
com sede e foro à Rua Caramuru, nº 271, em Pato Branco, Estado do Paraná, inscrito no
CGC/MF sob nº 76.995.448/0001-54, de ora em diante denominado CONCEDENTE, neste ato
representado pela Gerente do Município em Exercício, Egon Paulo Grams, brasileiro, casado,
RG nº 746.932-2, SSP/PR., CPF nº 045.981.089-91, residente e domiciliado na Rua Caramuru, nº
599, apto 301, em Pato Branco - PR, na forma do disposto no artigo 70 da Lei Orgânica do
Município, outorga CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS a Tartari e Giacobo Ltda,
pessoajurldica de direito privado, CGC/MF nº 02.733.891/0001-10, com sede na Rua Dr. Silvio
Vida1, nº 11, sa1a 102, na Cidade de Pato Branco, Estado do Paraná, que de ora em diante
denominado CONCESSIONÁRIA, neste ato representada por seu Sócio Gerente, Sr. Fernando
Lúcio Giacobo, portador do RG nº 4.995.126-4 SSP/PR, CPF nº 718.274.049-49, residente e
domiciliado em Curitiba, Estado do Paraná. Decorrente do processo licitatório, Edita1 de
Concorrência Pública nº 005/98, que se regerá pelos princípios do Direito Administrativo e do
Direito Civil, pelas Leis Federais nº 8.666/93 e suas a1terações, 8.987/95, 9.074/95 e pela Lei
Municipa1 nº 1. 776/98, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui-se em objeto da Concessão de Serviços Públicos, a exploração dos serviços prestados junto ao
Termina1 Rodoviário Municipa1 José Cattani, sito à Rua Farrapos, esquina com a Rua Nereu Ramos, nesta
cidade de Pato Branco, contendo área de 9. 749,00 m2 (nove mil, setecentos e quarenta e nove metros
quadrados), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: com a Rua Procópio de Lima com
110,20m; SUL: com a Rua Farrapos com 53,42m; e com a Rua Nereu Ramos com 67,65m; LESTE: com
a Av. Brasil com 64,35m; OESTE: com a Rua Paraná com 77,35m, contendo a construção de um prédio
misto, para fins de "TERMINAL RODOVIÁRIO", com área construída de 3.210,10m2 (três mil, duzentos
e dez vírgula dez metros quadrados) e uma área com pavimentação asfáltica, passeios e paisagismo, com
6.539,00 m
2
( seis mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados).
CLÁUSULA SEGUNDA -DA DESTINAÇÃO:
A Concessão Pennitida se destina única e exclusivamente à exploração dos serviços prestados no
Termina1 Rodoviário Municipal, que compreendem:
a) embarque e desembarque de passageiros, que compreende:
1. Cobrança de tarifa, ora fixada em R$ 0,45 (quarenta e cinco centavos), a qua1 será reajustada através
de Decreto.
compreendem:
b) locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos usuários, que
1. Guarda-volumes;
2. Sistema de Sonorização;
3. Bar e lanchonete;
4. Sanitários masculino e feminino;
5. Exploração de lojas comerciais;
6. Empresas de Transportes Coletivos;
7. Outras que venham a ser autorizadas pelo Concedente.
c) a exploração comercia1 pertinente, que compreende:
1. Estacionamento;
2. Outras que por ventura venham a ser instituídas e autorizadas pelo Concedente.
Termo de Concessão de Serviços Públicos n" 001198
Edital de Conco"ência Pública nº 005 198 - Terminal Rodoviário José Cattani
~~
8stado do Paraná
Qabinete do /2ref eito
CLÁUSULA TERCEIRA -DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA:
A) A CONCESSIONÁRIA ficará obrigada a manter as atuais instalações do Tenninal Rodoviário
Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme necessário, com prévia e expressa autorização do
Poder Executivo.
8) A CONCESSIONÁRIA deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que
satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na prestação de serviços e modicidade das tarifas.
C) Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem prévia autorização do Poder
Executivo Municipal, o qual fixará índice de correção.
D) A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda:
d.1) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e Municipais
concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde no Terminal Rodoviário Municipal;
d.2) efetuar a limpeza e fazer a conservação do imóvel, sujeitando-se as penalidades
previstas no Código de Postura do Município;
d.3) cumprir com as tarifas de água, luz e telefone, bem como impostos e taxas referentes
às atividades;
d.4) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de Menores;
d.5) contratar seguro do imóvel e instalações contra incêndio e sinistro;
d.6) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes, qualquer
irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que tenham como destino ou partida o
Terminal Rodoviário Municipal;
d. 7) respeitar os contratos de locação e pemlissão de uso já existentes, auferindo seus
rendimentos, que estão fmnados com o Mmúcípio conforme segue:
1. Empresa: M.C. Kalinke & Cia. Ltda, destino guarda- volumes;
2. Empresa: A. Moreira Ribas & Cia. Ltda, destino Loja nº 05 - Atividade de frutas, doces e salgados
embalados;
3. Empresa: 1.000 Idéias Publicidade e Comunicação Ltda, destino Sistema de Sonorização;
4. Empresas de Transporte Coletivo:
4.1 Unesul Transportes Ltda;
4.2 Viação Vale do Iguaçu;
4.3 Reunidas S/A -Transportes Coletivos;
4.4 Cattani S/A-Transporte e Turismo;
4.5 Expresso Princesa dos Campos;
4.6 Sulbrasil Transporte e Turismo Ltda;
4.7 Viação Pato Branco Ltda;
4.8 Eucatur - Empresa União;
5. Empresa: Nelson Baldissera & Cia. Ltda, destino bar e lanchonete;
6. Empresa: Dina E. Zibetti & Cia. Ltda, destino Loja Comercial nº 1;
7. Empresa: Paulo Antonio Andreguetti - ME, destino sanitários masculino e feminino;
Pardgraf o Único: Os contratos acima relatados ficarão mantidos, sendo auferidos os direitos e deveres,
ora do Município, para a Concessionária, até o seu ténnino.
CLÁUSULA QUARTA-DAS CONTRATAÇÕES COM TERCEIROS
As contratações feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e
pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente. Estes contratos terão a sua vigência máxima o prazo permitido para
a presente concessão.
Termo de Concessão de Serviços Públicos n" 001198 2
Edital de Conco"ência Pública n" 005 198 - Terminal Rodm•iário José Cattani
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estado do Paraná
(}abinete do {)rei eito
CIÁUSULA QUINTA-DA INTERVENÇÃO DA CONCESSÃO:
O Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na
prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais
pertinentes (de conformidade com o que dispõe a Lei Federal nº 8.987/95, em seu capítulo IX).
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
CIÁUSULA SEXTA -DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
Extingue-se a concessão por (artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Federal 8.987/95):
- advento do termo contratual: fim do prazo da concessão.
- encampação: considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio
pagamento da indenização, na forma do artigo 36 da Lei 8.987/95;
- caducidade: declarada pelo poder concedente quando:
• o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
• a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares
concernentes à concessão;
• a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de
caso fortuito ou força maior;
• a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada a
prestação do serviço concedido;
• a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
Parágrafo Primeiro: a declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa;
Parágrafo Segundo: o processo administrativo somente será instaurado após a comunicação à
concessionária, detalhando os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas;
Parágrafo Terceiro: comprovada a caducidade, será declarada por decreto do poder concedente,
independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo;
Parágrafo Quarto: declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com
empregados da concessionária.
rescisão: o contrato poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de
descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente
intentada para este fim; ou de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: na hipótese prevista no parágrafo anterior, os serviços prestados pela concessionária
não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
- anulação; e
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular,
no caso de empresa individual.
CIÁUSULA SÉTIMA -DO PRAZO DA CONCESSÃO:
O prazo da concessão será de 1 O (dez) anos, a contar da assinatura do presente contrato. Findo o prazo,
extinguir-se-á a concessão, bem como todos os benefícios, direitos e deveres dela decorrentes.
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da concessão, este prazo
poderá ser prorrogado, "ad referendurri" do Legislativo Municipal, bem como, por solicitação do
interessado, a qualquer tempo, reduzi-lo.
Termo de Concessão de Serviços Públicos nº 001198
Edital de Conco"ência Pública n" 005198 - Terminal Rodoviário José Cattani
a,
• 8stado do Paraná
f}ablnete do /2rtf eíto
CLÁUSUU OITAVA-DA REVERS'ÃO DOS SERVIÇOS E DOS BENS
Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis constantes do Termo
de Responsabilidade assinado pela concessionária, que é parte integrante deste contrato, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário.
Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se
aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. A assunção do serviço autoriza a ocupação das
instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.
CLÁUSUU NONA - LEGJSUÇÃO APLICÁVEL
A CONCESSIONÁRIA, através do seu representante legal, declara ter conhecimento de toda a legislação
aplicável à presente Concessão dos Serviços Públicos, à qual se submete e se obriga fielmente cumprir sob
pena de, na forma prevista na condição sexta, tê-la sumariamente revogada.
Parágrafo Único: Faz parte integrante deste Termo de Concessão o Anexo I, que discorre sobre as
condições declaratórias e resolutivas.
CLÁUSUU DÉCIMA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca de Pato Branco, Estado do Paraná, como competente para dirimir questões
relativas à presente Concessão, com a expressa renúncia de outro qualquer.
Assim sendo, para que se produza os seus efeitos legais, lavrou-se o presente Termo, em 3 (três) vias de
igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, vai pelo representante legal do
CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
Pato Branco, 29 de dezembro de 1998.
Termo de Concessão de Serviços Públicos nº 001198 4
Edital de Conco"ência Pública nº 005198 - Terminal Rodoviário José Cattani
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~~i:-ru1~ ulfunicyia/ ~ ~ki !/6{anc<J
estado do Paraná
Qabinete do Prefeito
ANEXO/
CONDIÇÕES DECLARATÓRIAS E RESOLUTIV AS DO TERMO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 001/98
O Município de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Gerente
Municipal em Exercício, Sr. Egon Paulo Grams, DECLARA:
1 - Providenciará as alterações do Decreto 2. 772, que discorre sobre o Regulamento do Terminal
Rodoviário José Cattani, conforme abaixo:
a) Fixará normas para a cobrança, pela concessionária, da taxa de manutenção
inclusive a cobrança do consumo de água e Energia Elétrica junto aos permissionários de uso e
locatários;
c) Regulamentará o embarque e desembarque de passageiros de conformidade com
a Resolução do CMTC, em 04 de agosto de 1998, Ata nº 72;
d) Readequará as Tarifas de Embarque observando a adoção de novos sistemas de
fiscalização.
2 - Os encargos trabalhistas decorrentes do período anterior à concessão, do pessoal alocado pela
Municipalidade serão, como de lei, de responsabilidade do concedente até a data da assunção da
concessionária.
A cobrança da Tarifa de Embarque não será reduzida nem extinta, podendo adequar-se no
tempo, nos percentuais da inflação reinante.
Pato Branco, 29 de dezembro de 1998. A.
PREFEITO MUNICIPAL
~ ;;zifotJM:;? ~ Gerente Municipal em Exercício
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estado do Paraná
{}abtmte do }2uf eito
ANEXO/
CONDIÇÕES DECLARATÓRIAS E RESOLUTIV AS DO TERMO DE
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Nº 001/98
O Município de Pato Branco, Estado do Paraná, neste ato representado pelo Gerente
Municipal em Exercício, Sr. Egon Paulo Grams, DECLARA:
1 - Providenciará as alterações do Decreto 2.772, que discorre sobre o Regulamento do Terminal
Rodoviário José Cattani, conforme abaixo:
a) Fixará normas para a cobrança, pela concessionária, da taxa de manutenção
inclusive a cobrança do consumo de água e Energia Elétrica junto aos permissionários de uso e
locatários;
c) Regulamentará o embarque e desembarque de passageiros de conformidade com
a Resolução do CMTC, em 04 de agosto de 1998, Ata nº 72;
d) Readequará as Tarifas de Embarque observando a adoção de novos sistemas de
fiscalização.
2 - Os encargos trabalhistas decorrentes do período anterior à concessão, do pessoal alocado pela
Municipalidade serão, como de lei, de responsabilidade do concedente até a data da assunção da
concessionária.
A cobrança da Tarifa de Embarque não será reduzida nem extinta, podendo adequar-se no
tempo, nos percentuais da inflação reinante.
Pato Branco, 29 de dezembro de 1998.
mra
PREFEITO MUNICIPAL
Gb-ente
~®ti~-----= Municipal em Exerc'fcio
• e
!J!e/{e:éuta ~?ic~~~:/ ~ .%to $anco
8stado do Paraná
Ç}abinete do Prefeito
EXTRATO TERMO OE CONCESSÃO Nº 001/98
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 005/98
PARTES: Município de Pato Branco e Tartari e Giacobo Ltda.
DATA DA ASSINATURA: 29 de dezembro de 1998.
OBJETO: Constitui-se em objeto da Concessão de Serviços Públicos, a exploração dos serviços
prestados junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Rua Farrapos, esquina com a
Rua Nereu Ramos, nesta cidade de Pato Branco, contendo área de 9.749,00 m
2 (nove mil,
setecentos e quarenta e nove metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: NORTE:
com a Rua Procópio de Lima com 110,20m; SUL: com a Rua Farrapos com 53,42m; e com a Rua
Nereu Ramos com 67,65m; LESTE: com a Av. Brasil com 64,35m; OESTE: com a Rua Paraná
com 77,35m, contendo a construção de um prédio misto, para fins de "TERMINAL
RODOVIÁRIO", com área construída de 3.210,10m2 (três mil, duzentos e dez vírgula dez metros
quadrados) e uma área com pavimentação asfáltica, passeios e paisagismo, com 6.539,00 m2 (seis
mil, quinhentos e trinta e nove metros quadrados) ..
DESTINAÇÃO: A Concessão pennitida se destina única e exclusivamente à exploração dos
serviços prestados no Terminal Rodoviário Municipal, que compreendem: embarque e
desembarque de passageiros; locação das salas destinadas aos diversos ramos de atendimento aos
usuários; exploração comercial pertinente.
PRAZO: O prazo da concessão será de 1 O (dez) anos, a contar da assinatura do presente contrato.
Findo o prazo, extinguir-se-á a concessão, bem como todos os beneficios, direitos e deveres dela
decorrentes.
FORO: Comarca de Pato Branco-PR.
Pato Branco, 29 de dezembro de 1998. A.a
Prefeito Muni · ai
... Prefeitura Municipal de PatoBranco
DECRETO Nº 3.549
SÚMULA: Regulamenta Concessão dos SerViços prestados junto ao
Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
O Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, no.uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 47, Inciso XXIII da Lei Orgânica
Municipal, e autorização da Lei Municipal nº !. 776, de 20 de novembro de
1998,
DECRETA:
Art. 1° - Será concedido o direito de exploração dos serViços prestados
junto ao Terminal Rodoviário Municipal José Cattani, sito à Rua Farrapos,
esquina com a Rua Nereu Ramos, nesta cidade de Pato Branco, contendo área
de 9. 749,00 m' (nove mil, setecentos e quarenta e nove metros quadrados), com
os seguintes limites e confrontações: NORTE: com a Rua Procópio de Lima
com 110,20m; SUL: com a Rua Farrapos com 53,42m; e com a Rua Nereu Ramos
com 67,65m; LESTE: com a Av. Brasil com 64,35m; OESTE: com a Rua Paraná
com 77 ,3 5 m, contendo a construção de um prédio misto, para fins de "TERMINAL RODOVIÁRIO", com área construída de 3 .21O,1 Orn' (três mil, duzentos
e dez vírgula dez metros quadrados) e uma área com pavimentação asfáltica,
passeios e paisagismo, com 6.539,00 m' (seis mil, quinhentos e trinta e nove
metros quadrados, para empresa privada.
Art. 2º - A concessão será adjudicada através de processo licitatório, na
modalidade de Concorrência Pública, e Termo de Concessão, que serão regidos
pelas Leis Federais nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, 8.987/95 e 9.074/
95, e com a Lei Municipal nºl. 776, de 20 de novembro de 1998.
Art. 3° - O prazo da concessão será de 10 (dez) anos, a contar da assinatura
do contrato.
Parágrafo Único: Havendo convergência de interesses, findo o prazo da
concessão, este prazo poderá ser prorrogado, "ad referendum" do Legislativo
Municipal, bem como, por solicitação do interessado, a qualquer tempo,
reduzi-lo.
Art. 4° - A Concessão permitirá-a exploração dos seguintes serViços prestados no Terminal Rodoviário Municipal:
a) embarque e desembarque de passageiros, que compreende:
! .Cobrança de tarifa individual, ora fixada em R$ 0,45 (quarenta e cinco
centavos).
b) locação das safas destinadas aos diversos ramos de atendimento ·aos
usuários, que compreendem:
1. Guarda-volumes;
2.Sistema de Sonorização;
3.Bar e lanchonete;
4.Sanitários masculino e feminino;
5.Exploração de lojas comerciais;
6.Empresas de Transportes Coletivos;
7.0utras que venham a ser autorizadas pelo Concedente.
c) a exploração comércial pertinente, que compreende:
! .Estacionamento;
2.0utras que por ventura venham a ser instituídas e autorizadas pelo
Concedente.
Art. s• - A Concessionária ficará obrigada a manter as atuais instalações
do Terminal Rodoviário Municipal, podendo ampliá-las ou alterá-las, conforme necessário, com prévia e expressa autorização do Poder Executivo.
Art. 6º - A Concessionária deverá manter, no interesse dos usuários, serviços adequados que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação de serViços e modicidade das tarifas.
Art. 7° - Nenhuma alteração do preço das tarifas poderá ocorrer sem prévia
autorização do Poder Executivo Municipal, o qual fixará índice de correção.
Art. 8° - A Concessionária deverá, ainda:
a) cumprir com as disposições das Legislações Federais, Estaduais e Municipais concernentes à utilização, segurança, e condições de higiene e saúde
no Terminal Rodoviário Municipal;
b) efetuar a limpeza e fazer a conserVação do imóvel, sujeitando-se as penalidades previstas no Código de Postura do Município;
c) cumprir com as despesas de consumo de água, luz e telefone, bem como
impostos e taxas referentes as atividades;
d) manter destinação, sem qualquer ônus, de salas ao DSTC e ao Juizado de
Menores;
e) permitir, sem qualquer ônus, a exploração dos serViços de taxi, já existentes no local, ou que venham a ser autorizados pelo Município;
f) contratar seguro do imóvel e instalações contra incêndio e sinistro;
g) comunicar ao Executivo Municipal e aos demais órgãos competentes,
qualquer irregularidade cometida por Empresa de Transporte Coletivo que
tenham como destino ou partida o Terminal Rodoviário Municipal;
h) respeitar os contratos de locação e permissão de uso já existentes,
auferindo seus rendimentos, que estão firmados com o Município conforme
segue:
!.Empresa: M.C. Kalinke & Cia. Ltda, destino guarda-volumes;
2.Empresa: A. Moreira Ribas & Cia. Lida, destino Loja nº 05 - Atividade
de frutas, doces e salgados e!llbalados;
3.Empresa: 1.000 Idéias Publicidade e Comunicação Ltda, destino Sistema de Sonorização;
4.Empresas de Transporte Coletivo:
4.1 Unesul Transportes Ltda;
4.2 Viação Vale do Iguaçu;
4.3 Reunidas Si A - Transportes Coletivos;
4.4 Cattani S/ A - Transporte e Turismo;
4.5 Expresso Princesa dos Campos;
4.6 Sulbrasil Transporte e Turismo Lida;
4. 7 Viação Pato Branco Ltda;
4.8 Eucatur - Empresa União;
5.Empresa: Nelson Baldissera & Cia. Ltda, destino bar e lanchonete;
6.Empresa: Dina E. Zibetti & Cia. Ltda, destino Loja Comercial nº 1;
7 .Empresa: Paulo Antonio Andreguetti - ME, destino sanitários masculino e feminino.
Parágrafo Primeiro: Os contratos acima relatados ficarão mantidos,
sendo auferidos os direitos e deveres, ora do Município, para a Concessionária, até o seu término.
Parágrafo Segundo: As contratações feitas pela concessionária serão
regidas pelas disposições de, direito privado e pela legislação trabalhista,
não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedeiite.
Parágrafo Terceiro: Os contratos celebrados entre a Concessionária e
terceiros, terão sua vigência máxima o prazo permitidà para a Concessão.
Art. 9° - O Poder Concedente poderá interVir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serViço, bem como o fiel cumprimento
das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes (de conformidade
com o que dispõe a Lei Federal nº 8.987/95, em seu capítulo IX).
Parágrafo Único: A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente,
que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 10- Extingue-se a concessão por(artigos 36, 37, 38 e 39 da Lei Federal 8.987/95):
- advento do termo contratual: fim do prazo da concessão.
- encampação: considera-se encampação a retomada do serViço pelo poder
concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização,
na forma do artigo 36 da Lei 8.987/95;
- caducidade: declarada pelo poder concedente quando:
·o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente;
·a concessionária descumprir cláusulas contratuais, ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
·a concessionária paralisar o serViço ou concorrer para tanto, res~alvadas
as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
·a concessionária perder as condições econômica~, técnicas ou
operacionais para manter adequada a prestação do serViço concedido;
·a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infraçiles, nos
devidos prazos. · . · .
Parágrafo Primeiro: A declaraçãa de caducidade da concessão .deverá
ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Segundo: O processo administrativo somente será instaurado após a comunicação à concessionária, detalhando os descumprimentos
contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e. transgressões
apontadas.
Parágrafo Terceiro: Comprovada a caducidade, será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. ·
Parágrafo Quarto: Declarada a caducidade, não resultará para o poder
concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados
da concessionária.
- rescisão: o contrato poderá ser rescindido por inicitaiva da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim; ou
de comum acordo entre as partes.
Parágrafo Único: Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
- anulação; e
- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Art. 11 - Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os
bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.
Parágrafo Único: Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do
serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. A assunção do serviço autoriza a ocupação
das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens
reversíveis.
Art. 12 - O bem onde serão explorados os serViços, deverá ser vistoriado
pelos interessados, quando resultará um termo de responsabilidade, emitido
pelo concedente, e assinado por ambas as partes, e que constará o estado
fisico em que se encontra o imóvel, e os bens móveis de propriedade do
concedente e que retomarão finda a concessão, o qual deverá ser obserVado
no término do contrato.
Art. 13 - O valor mínimo a ser ofertado pela outorga da concessão será de
R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais).
Art. 14 - Para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública
federal, que apresentem as caracteristicas de liquidez, certeza e exigibilidade,
no montante de até R$ 1.131. 704,90 (um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues (vias originais) por ocasião da lavratura do contrato de concessão; e a diferença verificada
entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos deverá ser resgatada,
mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional ou cheque visado,
quando da assinatura do contrato.
Parágrafo Único: Os títulos da dívida pública federal de que trata o
artigo anterior, somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente
reconhecidos pelo Governo Federal quanto á sua procedência e validade,
não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e,
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor e mer.cado de tais
títulos, devendo ser feita avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S.A,
Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando autorizado a utilização
do menor preço avaliado por referidas instituições.
Art. 15 - A Licitação será julgada pelo critério de maior oferta, obserVando-se o valor minimo estabelecido.
Art. 16 - No caso de haverem dois ou mais licitantes com propostas
iguais, será dada a preferência à proposta apresentada por empresa brasileira;
inexistindo a ocorrência do direito de preferência, decidir-se-á por sorteio,
em ato público a ser realizado no mesmo horário e local. ·
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 23 de novembro de
1998.
Alceni Guerra - PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADO
Jornal J.~.!MLD ___ nQ_.J?-ov o
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I
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Regime de Urgência
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PROJETO DE LEI Nº 71/98 Estado do Paraná
RECEBIDO EM: 19 de agosto de 1998
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à empresa privada, dos
serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal
Rodoviária Municipal José Cattani ( concessão por 10 anos)
LEITURA EM PLENÁRIO DIA: 20 de agosto de 1998
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de novembro de 1998, aprovado com 08
(oito) votos a favor, 05 (cinco) votos contra, OI (uma) ausência
Votaram a favor os Vereadores: Aldir Vendruscolo, Afonso Ferreira de Almeida, Carlinho
• Antonio Polazzo, Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Roberto Carlos
Chioquetta e Sueli Terezinha Polli Ostapiv
Votaram contra os Vereadores: Carlos Roberto Gonçalves Lins, Gilmar Luiz Arcari, Orceli
Alves Martins, Réges Henrique Pallaoro e Vilson Dala Costa.
Ausente o Vereador Amadeu Pereira
SEGUNDA VOTA~ÃO REALIZADA EM: 18 de novembro de 1998, (sessão
extraordinária) - aprovado com 08 (oito) votos a favor, 03 (três) votos contra, 03 (três)
ausências
Votaram a favor os Vereadores: Aldir Vendruscolo, Afonso Ferreira de Almeida, Carlinho
Antonio Polazzo~ Cilmar Francisco Pastorello, Enio Ruaro, Nelson Bertani, Roberto Carlos
Chioquetta e Sueli Terezinha Polli Ostapiv
Votaram contra os Vereadores: dilmar Luiz Arcari, Orceli Alves Martins e Réges Henrique
Pallaoro,
Ausentes os Vereadores Amadeu Pereira, Carlos Roberto Gonçalves Lins e Vilson Dala Costa
VOTAÇÃO SIMPLES (porém a pedido do Vereador Cilmar Francisco Pastorello com
aprovação dos demais Vereadores, foi realizada votação nominal, mesmo assim o Presidente
não votou)
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 18 de novembro de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 847/98
LEIN°: 1776
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo, Edição nº 1924 dos dias 21 e 22 de novembro de 1998
Rua Arariabóia. 491 Telefax <046) 224-2243 85505-mo P~tn Rr~nrn P<:ir<:in6
..
D '
ANO XII - EDIÇÃO I924 - PATO BRANCO - SÁBADO E DOMINGO, 21E22 DE NOVEMBRO DE I998
LEINºl.776
Data: 20 de 'novembro de 1998.
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar
concessão à empresa privada, dos serviços de exploração do
Terminal Rodoviário Municipal.
A Câmara Municipal de Pato. Branco, Estado do
Paraná, aprovou e eu, 'Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Executivo Municipal ·autori,zado a licitar
e dar concessão à empresa privada,, os serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
Art. 2° - A concessão de que trata o artigo 1 º, será
outorgada à empresa que melhor proposta apresentar, cujo
preço mínimo será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, tr.ezentos e quarenta mil reais).
I - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida
pública federal, que apresentem características de liquidez,
certeza e exigibilidade, no montante de até 1.131. 704,90
(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro
reais e noventa centavos), , a serem entregues por ocasião da
lavratura do .contrato de ·concessão;
II - a diferença verificada entre o valor lançado e o
máximo permitido em títulos deverá ser resgatada, mediante pagamento à vista, em moeda corrente nacional, quando
da assinatura· do contrato;
III - os tít\lloS da dívida pública federal de que trata o
inciso I, do artigo 2°, somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecido pelo Governo Federal quanto à sua procedência e validade, não podendo seu prazo de
vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e, ainda, deverá
ser observado, quanto ao preço, o valor e mercado de tais
títulos, devendo ser feita ·avaliação de mercado pelo Banco
do Brasil SI A, Corretora de Valores e Bolsas de Valores,
ficando autorizado a utilização do menor preço avaliado
por referidas instituições;
IV - com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá o Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao INSS - Instituto Nacional de
Seguridade Social.
Art. 3º - O prazo de concessão de exploração dos serviços do Terminal Rod~viário Municipal de que trata a presente Lei, será de 1 O (dez) anos, a contar da data da assinatura do contrato.
Art .. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
por Decreto as condições da concessão, observados os contratos já existentes.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 20
de novembro de 1998.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 71/98
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar
concessão à empresa privada, dos serviços de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a licitar e dar concessão à
empresa privada, os serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
... Art. 2° - A concessão ·de ·que trata o artigo 1°, será outorgada à empresa que
melhor proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$ l.340.000,00 (um milhão, trezentos e
quarenta mil reais).
1 - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que
apresentem as características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até R$
l.131.704,90 (um milhão; cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a
serem entregues por ocasião da lavratura do contrato de concessão;
n -··a diferença verificada entre o valor lançado e o máximo .permitido em títulos
deverá ser resgatada,c · médiànte pagamento à vista, em moeda corrente nacional, quando da
assinatura do contrato; · ·
m - os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso 1, do artigo 2°,
somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo Governo Federal quanto
à sua procedência e. validade, não. podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e,
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor e mercado de tais títulos, devendo ser feita
avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S. A., Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando
autorizado a utilização· do menor preço avaliado por referidas instituições;
IV - com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá o
Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Art. 3º - O prazo de concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal de que trata a presente Lei, será de 1 O (dez) anos, a contar da data da assinatura do
contrato.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as condições da
concessão, observados os contratos já existentes.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco P::ir::in:=.
Estado do Paraná
AO
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO.
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 071/98:
EMENDA MODIFICATIVA
Modifica a redação do inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/98, passando
a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2º - ................................ .
II - A diferença verificada entre o valor lançado e o
máximo permitido em títulos deverá ser resgatada, mediante pagameóto à
vista, em moeda corrente nacional, quando da assinatura do contrato."
Nestes termos, pedem deferimento .
.. ~/
----------------------------
AO
Câmara )f;(unícípal de Pato Branco
, A
C. Muo. de P. & •. ,
P'l11. N.! I h ~ .
e:::?::??
PLENARIO DA CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO. VISTO
Os vereadores infra-assinados, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais,
apresentam para a apreciação do douto Plenário desta Casa de Leis e solicitam o
apoio dos nobres pares, para a aprovação das seguintes EMENDAS ao Projeto de
Lei nº 071/98:
EMENDA MODIFICATIVA ,
Modifica a redação do inciso II do artigo 2º do Projeto de Lei nº 071/98, passando
a vigorar com o seguinte teor:
'' Art. 2º - ................................ .
II - A diferença verificada entre o valor lançado e o
máximo permitido em títulos deverá ser resgatada, mediante pagamento à
vista, em moeda corrente nacional."
Nestes termos, pedem deferimento.
Pato Branco, 16 de novembro de 1.998.
---------------------~----------
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 71/98
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar
concessão à empresa privada, dos serviços de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 1 º - Fica o Executivo Municipal autorizado a licitar e dar concessão à
empresa privada, os serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
Art. 2º - A concessão de que trata o artigo 1°, será outorgada à empresa que
melhor proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e
quarenta mil reais).
1 - para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que
apresentem as características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até R$
1.131.704,90 (um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a
serem entregues por ocasião da lavratura do contrato de concessão;
II ,_;..a dif~rença verificada entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos
deverá ser resgatado em.moeda corrente.nacional, até o dia 10 de dezembro de 1998;
ill - os títulos da dívida pública federal de que trata .O inciso 1, do artigo 2°,
somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo Governo Federal quanto
à sua procedência e validade, não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20 (vinte) anos e,
ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor e mercado de tais títulos, devendo ser feita
avaliação de mercado pelo Banco do Brasíl S, A., Corretora de Valores e Bolsa de Valores, ficando
autorizado a utilização do· menor preço avaliado por referidas instituições;
IV - . com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá o
Município de Pato Branco,· quitar sua dívida junto ·ao· INSS - Instituto Nacional de Seguridade
Social.
Art. 3° - O prazo de concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal de que trata a presente Lei, será de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do
contrato.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as condições da
concessão, observados os contratos já existentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Fl1. N.t _J._íQ_il. __
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Câmara ;t{unícípal de Pato Bfan-cv--
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/98
Busca o Executivo Municipal através do Projeto de Lei nº 71/98
autorização legislativa para licitar e dar concessão à empresa privada, os serviços de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
O prazo da concessão de exploração dos serviços do Terminal
Rodoviário Municipal a ser licitada, será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura
do contrato e o preço mínimo para concessão de tais serviços estipulado pela Comissão
de Avaliação será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais). Para
pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que apresentarem as
características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até R$ 1.131. 704,90
(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem
entregues por ocasião da lavratura do contrato de concessão, sendo que a diferença
verificada entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos deverá ser resgatado em
moeda corrente nacional, até o dia 10 de dezembro de 1998.
A Prefeitura não possui recursos para saldar os débitos com o
INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, razão pela qual, busca resolver a questão
com esta alternativa, pois se não saldar os referidos débitos, será retido o valor do FPM -
Fundo de Participação dos Municípios, prejudicando assim consideravelmente o
município.
Levando em consideração estes fatos, emitimos parecer
favorável a tramitação e aprovação do presente projeto de lei.
. /··· ····-~
em nte4~ ~,;)~Ár Afonso Ferreira éle Almeida - Membro
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 08 de outubro de 1998 .
-·---..-~·-·-·--···
, C. Mun. de f'. 8c•. 1
Fls. N.t _.l--'b'-'-. 3_· __
e:-~ 1 VISTO ' Câmara Municipal de Pato Brãflco ___ ,
Estado cfo Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/98
Em seu Projeto de Lei nº 71/98 pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para licitar e dar concessão à empresa privada, os serviços de exploração
do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
O preço mínimo para concessão de tais serviços estipulado pela Comissão
de Avaliação será de R$ 1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil reais). Para
pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que apresentarem as características
de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até R$ 1.131.704,90 (um milhão, cento e
trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues por ocasião da
lavratura do contrato de concessão, sendo que a diferença verificada entre o valor lançado e o
máximo permitido em títulos deverá ser resgatado em moeda corrente nacional, até o dia 1 O de
dezembro de 1998.
O prazo da concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal a ser licitada, será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do contrato.
Para elucidar melhor o assunto, anexamos ao parecer cópia da Medida
Provisória nº 1.663 de 26 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União no dia 27 de
agosto de 1998, que reporta-se sobre a quitação de débitos previdenciários com títulos da
Dívida Agrária.
Lembramos também que os títulos da dívida federal são transacionados no
mercado por preços bem inferiores ao valor de face, ou seja, ao valor representado pelo próprio
título. Existem títulos que sofrem deságio de 60% até 80%, às vezes até mais que isso. O
município como órgão público, não pode receber esses títulos por preço que não seja de
mer~ado, sob pena de estar privilegiando o proprietário dos títulos, já que o Poder público deve
zelar pela moralidade, transparência e publicidade de seus atos.
Além disso a única finalidade do município de receber tais títulos é a de quitar
a dívida junto ao INSS. Como já existem decisões de nossos Tribunais no sentido de que esta
quitação de dívidas somente é possível pelo valor de mercado dos títulos, se o município receber
por valor superior ao valor de mercado, acarretará grave e irreparável lesão ao patrimônio
público.
Por outro lado, levando em consideração que o município de Pato Branco,
tem crescido consideravelmente nos últimos anos e a projeção para o futuro é nas mestnas
Estado cfo Paraná
1
C. Mun. do P. lb. )
1'111. N.! --1.6_2...
~<~ --- - - . .
Câmara Municipal de Pato Branio-------···1
proporções, achamos de bom tamanho reduzirmos de 20 para 1 O anos o prazo de concessão de
exploração dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal a ser licitada.
Portanto, como base no exposto acima, concluímos que a matéria tem mérito,
razão pela qual emitimos parecer favorável a sua tramitação e aprovação, porém
apresentaremos emendas que julgamos conveniente, para que esta afirmativa seja confirmada.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 24 de setembro de 1998.
queta - Membro
Pereira - Membro
Câmara Munícípal de Pato Branco
Estado do Paraná
EXMO. SR.
AGUSTINHO ROSSI
C. Mun. d• P. &e.
Fia. N.!--1.í2s2 __
~---?-:------:::-~
f v•c;:To
- - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
O Vereador assinado, Germano Carona, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para apreciação do Douto Plenário desta Casa de Leis e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação das seguintes Emendas ao Projet~ nº 71/98:
EMENDA ADITIVA ~
Acrescenta ao artigo 2º os incisos III e IV passando a viger com a
seguinte redação:
III - Os títulos da dívida pública federal de que trata o inciso I, do artigo 2°,
somente serão aceitos se forem oficiais e expressamente reconhecidos pelo Governo Federal
quanto à sua procedência e validade, não podendo seu prazo de vencimento ser superior a 20
(vinte) anos e, ainda, deverá ser observado, quanto ao preço, o valor de mercado de tais títulos,
devendo ser feita avaliação de mercado pelo Banco do Brasil S.A, Corretora de Valores e Bolsa
de Valores, ficando autorizado a utilização do menor preço avaliado por referidas Instituições.
IV - Com os títulos da dívida pública federal, eventualmente recebidos, deverá o
Município de Pato Branco, quitar sua dívida junto ao INSS - Instituto nacional de Seguridade
Social. ~·
EMENDAMODIFICATIVA ~
Modifica o art. 3º do Projeto de Lei nº 719/98 que passa a viger com a seguinte
redação:
Art. 3º - O prazo de concessão de exploração dos serviços do Terminal
Rodoviário Municipal de que trata a presente Lei, será de 10 (dez) anos, a contar da data da
assinatura do contrato.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, 24 d setembro de 1998.
Estado do Paraná
C. Mun. de P. Bce.
lt,ls. N.2 ___Lf:_{ ___ _
~
Câmara )l;(unícípal de Tato Btancó-·--·----·
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/98
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para licitar e dar concessão à empresa privada, os serviços de
exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
O preço mínimo para concessão de tais serviços estipulado pela Comissão de
Avaliação será de R$ 1.340.000,00 (Um milhão, trezentos e quarenta mil reais).
Dispõe ainda a proposição, que para o pagamento serão admitidos títulos da dívida
pública federal, que apresentarem as características de liquidez, certeza e
exigibilidade, no montante de até R$ 1.131.704,90 (Um milhão, cento e trinta e um
reais, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues por ocasião
da lavratura do contrato de concessão, sendo que a diferença verificada entre o valor
lançado e o máximo permitido em títulos deverá ser resgatado em moeda corrente
nacional, até o dia 10 de dezembro de 1998.
O prazo da concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal a ser licitada, será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do
contrato.
Traz ainda o Projeto, que o Executivo Municipal regulamentará por decreto as
condições da concessão, observados os contratos já existentes.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o teto permitido de até R$
1.131.704,90, em títulos da dívida pública, em sendo ofertados, terão destinação à
pagamento de débitos deste Município para com a Previdência Social, a qual, como
de Lei, pode ser paga, resgatada ou garantida com títulos da dívida pública federal; o
diferencial entre este valor e o valor final ofertado destina-se, conforme observa-se a
data do pagamento, para fazer frente ao 13º salário dos servidores desta
Municipalidade.
:.;•.N·'.1~60~ ~
1
VISTO
Câmara Municipal de Pato Bra__...,..n~co
Tendo em vista a dificuldade de informações relativamente ao preço de mercado de
Títulos da Dívida Pública Federal e, o montante necessário, representados em
títulos, para que o Município de Pato Branco quite ou amortize seus débitos junto ao
INSS, concluo em fornecer parecer contrário ao recebimento de títulos.
Atendendo solicitação o Executivo Municipal, encaminhou a esta Comissão relação
contendo notificações do INSS, entre elas, as de diversas empresas que prestaram
serviços a municipalidade, as quais supostamente não recolheram os encargos
previdenciários devidos a obras e serviços executados, que atinge um montante
aproximado de R$ 460.490,44 (Quatrocentos e sessenta mil, quatrocentos e noventa
reais e quarenta e quatro centavos), perfazendo um percentual de aproximadamente
40% (quarenta por cento) do total da dívida, sendo o Município de Pato Branco, no
presente caso, responsável solidariamente pelo pagamento de tais débitos.
Entendo que tal fato se deu, em razão da inobservância das normas legais, quando
do pagamento da última parcela dos contratos, pois caberia ao Município exigir
dessas empresas comprovante de recolhimento dos encargos previdenciários
relativos aos contratos de prestação de serviços e execução de obras, caracterizando
por essa omissão, a responsabilidade solidária.
Por fim, entendo demasiadamente elástico o prazo de 20 (vinte) anos a ser
concedido para a exploração dos serviços do Terminal Rodoviário Municipal.
Pelas razões acima expostas, concluo em fornecer parecer CONTRÁRIO a
aprovação da matéria.
É o parecer, sub censura.
'
Carlos Robert
RECEBIDO
-~1~)Sb. Atelutura . __ _
CÃ A MUN IPA~ - !'ATO HANCO
!l+e/eilura !Ji(unicipal de Pczlo :JJranco y '
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 067/98
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
______ ..----
Valemo-nos desta Mensagem para encaminhar à essa Colenda Casa Legislativa, o
incluso Projeto de Lei que solicita autorização legislativa para licitar a concessão à empresa privada,
dos serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal.
O teto permitido de até R$1.131.704, 90 (um milhão, cento e trinta e um mil,
setecentos e quatro reais e noventa centavos), em títulos da dívida pública, em sendo ofertados,
terão destinação à pagamento de débitos deste Município para com a Previdência Social, a qual,
como de Lei, pode ser paga, resgatada ou garantida com títulos da Dívida Pública Federal; o
diferencial entre este valor e o valor final ofertado destina-se , conforme observa-se a data do
pagamento, para fazer frente ao 13º salário dos servidores desta Municipalidade.
Ante o exposto, confia o Executivo Municipal que os nobres edis, após acurada
análise que o Projeto merece, haverão de votar pela sua aprovação, e para que o trâmite ocorra antes
do pagamento do 13° salário, e evite-se a majoração do débito junto à Previdência Social, encaremos
que o mesmo seja apreciado em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 04 de agosto de 1998.
Prefeito
~ª-Municipal
C. Mun. de P. &e.
Fls. N.t J '2 «f ___ .
~~
!Pre/e1fura !Ji(unicipa/ ele !Jbio :J3rb1rcõ..:·.~-~-°----m > >
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ 71/98
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a licitar e dar concessão à
empresa privada, dos serviços de exploração do Terminal
Rodoviário Municipal.
Art. 1 º. Fica o Executivo Municipal autorizado a licitar e dar concessão à empresa
privada, os serviços de exploração do Terminal Rodoviário Municipal José Cattani.
Art. 2º. A concessão de que trata o Art.1 º, será outorgada à empresa que melhor
proposta apresentar, cujo preço mínimo será de R$1.340.000,00 (um milhão, trezentos e quarenta
mil reais).
1 - Para o pagamento serão admitidos títulos da dívida pública federal, que
apresentem as características de liquidez, certeza e exigibilidade, no montante de até R$1. l 31. 704, 90
(um milhão, cento e trinta e um mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues
por ocasião da lavratura do contrato de concessão;
II - A diferença verificada entre o valor lançado e o máximo permitido em títulos
deverá ser resgatado em moeda corrente nacional, até o dia 10 de dezembro de 1998.
Art. 3º . O prazo da concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal de que trata a presente Lei, será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do
contrato.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as condições da
concessão, observados os contratos já existentes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alceni
~~ Guerra
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
DEMONSTRATIVO DEBITOS JUNTO AO INSS
j i C. Mun. d• P. Bce.
~,~ ~·18. ~:! -~0-- c::s :--e?- ç;...?._j _______ ..,~~-:-o ..-0 __ _
Estado do Paraná
Discriminação Valor Devido Valor Devido
até 13/10/98
# Fundacão de Cultura - De Mai/91 à Mai/98 65.395,66 68.463,16
# Fundacão de Esportes - De Ago/90 à Mai/98 570.765,40 594.614,91
# Remuneracão Pagas e Não Recolhidas 83.428,96 89.154,08
# Remuneracão de Autonomos Não Recolhidas 31.570,00 33.736,43 *
# Trabalhistas 10.929 10 11.587,66
SOMA 762.089,12 797.556,24
Empresas '
# lrineu Debastiani .. 4.585,25 4.884,82
# Construtora CG Ltda · .. 152.323,75 160.321,05
# K.S. Construtora Galvan Ltda ' 5.543,87 5.924,31 *
# Gerente-Engenharia e Gerencia Ltda 3.693,17 3.887,07
# Ivo Munslinger - ME 1.296,29 1.374,64
# Normélio Vitor Fracaro 1.089,49 1.159,49
# Juarez Reinaldo da Costa - ME e
Jurandir Alves dos Santos 2.162,63 2.265,04
# Vil mar Vieira de Frettas - ME 3.459,80 3.644,01
# Laoro - Prestacãôde· Servicos Elét.Ltda 7.231,63 7.676,83
# Sebastião Souza Olivelra & Cia Ltda · 2.421,15 2.562,37
# Construota AbaoamLtda 21.286,90 22.424,26
# Construtora Arruda Ltda 11.460,25 12.052,21
# Amadeu Pereira Construtora Ltda] 32.952,18 34.573,44
# Metalurgica Luar ltda 10.450,11 11.028,61
# Antonio Vieira de Freitas - ME 6.156,75 6.479,84
# Ademir Zotti - ME; Destocadora Cigolini Ltdà,
Destocadora lndacal Ltcla:..:ME, Metaluro.Migfer Ltda,
Paredão Construtora.;ME, Patoterra-Terraplenagem
Ltda, Zanin-Terníolenactltda 2.003,09 2.127,57
# Tromar Com.de Materiais de Construção ltda 1.093,99 1.149,23
# Patotubos Construtora·Civil Uda 1.757,26 1.850,20
# Construtora Proalto Ltda 88.132,95 92.071,89
# Construtora Trombeta Ltda 14.107,48 14.788,30
# Cooperoato - Cooperativa de Trabalhos lnform.de
Pato Branco 9.929,45 10.551,96
# Nino Construcões Ltda 9.209,18 9.829,00
# Redram - Construtora de Obras Ltda 68.143,82 72.820,05 *
SOMA 460.490.44 485.446.19
TOTAL GERAL 1.222.579,56 1.283.002,43
60.422,87
n. ·- A ---:-L...L.:- A n."4 or:r::nr: n")n n-~- [")----- n ................. Á
8stado do Paraná
Ç}abinete do '}2cefeito
Oficio nº 437/98/GP
Senhor Presidente:
Pato Branco, 09 de novembro de 1998.
Atendendo o requerimento nº 761/98, datado em 06 de novembro
de 1998, do Ilustre Edil, Doutor Reges Henrique Pallaoro, encaminhado por Vossa
Excelência, passamos as suas mãos as cópias das notificações do INSS, ensejados do
Projeto de Lei 71/98.
Cumprindo o solicitado, nos mantemos a disposição para outros
eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente.
Prefeito
-
Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara de Vereadores
Pato Branco - PR
~ ~ C. Mun. de P. &~. MINISTÉRIO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL ns. N.'....lbs._ ___ _
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <- .. o::it:=-~
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÁ _ _::::_'.~--
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32. 734.016-9.
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral-CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO- PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuiçóe:s pn::v iJl:iüciária5 dc:;~i;:;.;:;.;.fa,::; i
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERV1ÇOS
prestados pela empresa IRINEU DEBASTIANI - .ME, CGC:00.875.006/0001-02.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
....
C. Mun. de P. 8c•.
IV - CONSIDERAÇÕES Fls. N.' lfu l/ __ _
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhiment e~_;;._~~"' VlSTO da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAI ----------· ---·--·-·----.. 4
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no periodo de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
. Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 4.585,25 (quatro mil,
quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definicão de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98: Art. 20 da Lei 8 .212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, in~iso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
. Mun. do P. Bco.
la. N.t-1..G._;í_ __
~--.-·-------?
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS -E=·--;~ -.5.::::_
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: -·----------~··"
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 114/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
~' . •. ~L~ (lwh !:.me;
f,x.,I l·c11• ,·. cvld.
Mat. H577l
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLDREMETIDAATRAVÉSDOARNº Sta t'1D t9- D
, ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.997 97/000277 1.136,70
1.997 97/001092 1.568,55
1.997 97/02888A 1.750,00
1.997 97/003194 1.750,00
1.997 97/003432 341,00
1.997 97/007440 2.256,00
1.997 97/009416 300,00
1.997 97/001859 30.000,00
...
I
j
. · C. Mun. de P. bce.
, -~ MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA 111· N.'_J$J --
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~::~~z:,..
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZA - O- .v'~·-~----~
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.734.017-7.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.ll-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il-INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
.andar
·cEP:SS.504-390, PATO BRANCO- PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por 1• ~ º ' • Í . .j •-: • • 0 ... • - • 1 ° I • 1 • j '
1111a11uaut: a}Jufê:u ti iui1Çaf O uCU1i:.V i~léi:Lf\iO â. CVü.tr.iüUiYV~~ p;:~"v'~~eri.~iaf1~5 ~~~t;.!l~·~:lS ~
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa CONSTRUTORA CG LTDA., CGC:75.677.021/0001-45
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
~,-;::-;;p~~· IV - CONSIDERAÇÕES Fls. N.~_1Ç2!? ___ _
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recol · - -:: · --;;z~
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGT ,.RAf.8-~~~!~.~"-
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 152.323,75 (cento e
cinqüenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e 1
cinco centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definicão de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Ç~ntribuido do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7º da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, iBCiso II, alínea "c".
De juV97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ... :',, \ íl
. . \~~ tJ 1 Q\twj -t· . , ~ ! :~ ·.f'1'1iJI
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Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLDREMETIDAATRAVÉSDOARNº Stü ·110 +iB- o
ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/001211 39.925,56
1.996 96/001942 67.991.71
1.996 96/2286-1 81.323,69
1.996 96/003598 147.922,70
1.996 96/004948 88.927,98
1.996 96/004970 127.479,10
1.996 96/005841 169.360,56
1.996 96/005842 90.619,42
1.996 96/006673 143.666,74
1.996 96/006674 76.871,48
1.996 96/7511-A 331.886,03
1.996 96/008280 61.304,68
1.996 96/008536 346.982,18
"
.-·-----
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.. · 1 C. Mun. do P. 8ce.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCI ~1 ·-~:~~-~- / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ç::~-z-- v1c··-o -~-Z
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇiÜT ___ :::. _____ ··-
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32. 734.018-5.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO- PR
II- INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
t ·1·nal·l-Q0
aO·e apurar,_.. 1'"'11·<,,,, •• u\_;:u"-l"Lv- -~:,~: ... _ ~ .,~,,~~:t..,,;,.;;~., ,,,-,=.;;i,-l.=.n,-;;:;-;-i::;-:: ;-h"'<:ti~nA.,., ;, ""' w. T~ " " 1ç1a.a..1vv a \oJVJ..1.'4..1.v ........ y--u y ... - .... ------·------ ... · 11ctl-J.•.t.._1 u.
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa KS CONSTRUTORA GAL VAN L TDA.,
CGC:81.066.953/0001-54
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
, 1.995.
....
IV - CONSIDERAÇÕES Fls. N.i -1.1Lf2_ ___ . · Jc.M~P. 11c~ ~o~a~ exa~inados ~s Livr~s Diário, R~ão, GRPS's - Guias de Recol . rnenrrr=::;,;~-.:;?""
da Prev1dencia Social, GRE s - Gma de Recolhimento de Empregados do FGTS,-~ ....... --··-.. - .. ~·-
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 5.543,87 (cinco mil,
quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuicão do Se2urado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, i~iso II, alínea "e".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
C. Mun. de P. 8co.
Fl11. N.R lU i!i ·-
' VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS ~:;;:c--=~z ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: VISTO
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Ãrtigo·~-····------
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
2916195); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
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Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
N-PLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S) 0 :f }O -1 ~ ·-Ü ~~~~~~~~~-'-~~~-'--
• ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.996 96/007018 64.676,70
1.997 97/000538 2.601, 16
/
MINISTÉRIO DA PREVIDÊN~IA E ASSISTÊNCIA SOCIALJ e. Mu:~ :· &~. " ,.. INSTITUTO NACIONAL DO SEGlJRO SOCIAL _ ~~?:~? ' GERENCIA REGIONAL DE ARRECADAÇAO E FISCALIZAÇ º---~~~~;,;>.. ___ _
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32. 734.020-7.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il-INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
-- l'WLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições prev1denciarias riestinada:s à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa GERENTE-ENGENHARIAE GERENCIAMENTOS LTDA..,
CGC: 62.580.014/0001-89.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. ....
IV-C~~r~!~~?!,~ os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhi
da Previdência Social, GRE's- Guia de Recolhimento de Empregados do FGTs,t::•'.?
1
~ __ _
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s) ..
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 3.693,17 (três mil, seiscentos
e noventa e três reais e dezessete centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Omt!'Umkjio do Se!!urado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22,inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
VI-ACRÉSCIMOS_LEGAIS , , . , Jr::~:~·: ATUALIZAÇAO MONETARIA: -- VISTO
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; ig'õw--··~'"-·""·-·--
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
~ ... ~w~ {\ u~. "·""'
t''. · ' ' ~ ·v1..L
~\.i-.·.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
t:: "1-r. ).. '.::\ fl '/O ~ Jiv. i :V r.::i-;_.1 ~~~~~~~~~~~~~~-
.. ;
ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 94/009665 18387,08
1.996 96/6612-1 7.391,64
1.996 96/6796-1 9.969, 15
1.996 96/6796-2 3.556,12
1.996 96/7821-1 1.778,06
1.996 96/008557 1.066,85
' -· - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA 1~;;~~8; 1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~---~_:::_º ___ j GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.734.015-0.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
\andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
II- INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o debito reiativo a 1.;ouu.ibuivüé., p1çv·idcn.cifu"i~~ destinid;:;.s i
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa IVO MUNSLINGER- NIB, CGC:Ol.840.546/0001-13.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATO GERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
, - Fia. N.2 _j_;f_Q __
• ~· M1Jn. de P. 8ce.
IV - CONSIDERA~OES . . . . , . ~~~~ --~e--~
~o:a~ exa~mados ~s L1vr~s D1ano, Razão, GRPS s - Gutas de Recolh m_~to _::·:.:.°..----·-----··
da Prev1denc1a Social, GRE s - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAIS
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165). .
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 1.296,29 (um mil, duzentos e
noventa e seis reais e vinte e nove centavos). ·
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inêiso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
- . ::.~:~~:_~· VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS <----~:=>- - ---;:-::· VISTO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: -·--------··~
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
2916195); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remítida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos .. (\
'\
' ~ t~liWS) n .
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Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº ~~~~-'-~~~~~~~~~-
S '}e )-'}O }S -0
•• l '
ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/004185 1.600,00
1.997 97/004726 1.000,00
1.997 97/005305 1.200,00
1.997 97/006506 2.000,00
1.997 97/006821 1.200,00
1.997 97/006948 840,00
1.997 97/007342 900,00
.. ...
· · · i í,;. Mun. de P~"°&~"!
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAt' r::~--- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ----·--vi.srõ ___ _ " - .,...,....~•IJU~
GERENCIA REGIONAL DE ARRECADAÇAO E FISCALIZAÇAO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32. 734.013-4.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPA.S:_582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
.G;.;.;.;.l~d~d~ ~pu1u.r e lâJiÇã.i 0 J~~útu rdati vu a comriouiçoes previrienc1arias destmadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa NORMÉLIO VITOR FRACARO, CGC:Ol.751.612/0001-89.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
IV - CONSIDERAÇÕES ---·~-J 3 t1 / . ~C.~• P. Bco~ Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Reco f~~2~_-_.=;?.
da Previdência Social, GRE' s - Guia de Recolhimento de Empregados do FGT .• ~1tAíS,::::,2"~~-==,
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenfio,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes· sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 1.089,49 (um mil, oitenta e
nove reais e quarenta e nove centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De aor/YS a maii98:An. 20 àa .Lei õ.2.i2/9 i
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7º da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
.----·-~
Fla. N.---------
C. Mun. as P. &1>.J o j J?
VI - A~~~~~~i~~~~T ÁRIA: t~::=~~~.~~~-·-- .. --~~:- De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VIl - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos .. !'\
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Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S To 't fÜ 1 Qi ~ Ü ~~'--~'--~--"---"'----=-~~~~~-
....
ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.997 97/006355 4.850,00
1.997 97/006584 8.912,80
1.997 97/006980 1.858,16
---·-----·--
C. Mur.. i.iil P. &e. --- ····--
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL fi'ls. N.ª _J3L. -·--
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL é~~~ ., "' - - "i GERENCIA REGIONAL DE ARRECADAÇAO E FISCALIZAÇAO·----·- .. ·-·---.-
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32. 734.012-6.
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS:_582 SAT: 801.993.-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II-INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO -PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
tinalldade apurar e iançar o ciéuilU ieí(l.i:ivú a cuüufouiç0e:; pr~',:id~.:J.ciiiri~~ .:!e:::t:.:.:~d2s à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa füAREZ REINALDO DA COSTA 1\.1E.,
CGC:72.260.144/0001-98; e JURANDIR ALVES DOS SANTOS , CGC:
80.318 .. 934/0001-05
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. "
f
IV - CONSIDERAÇÕES . i-!"la.-~-º~~ M::-;;p: c:;~-- ~ Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recol ime~.::=z.o-- -:::::- .
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGT -~:.WS ~:;:~-~-- --
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e , consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 2.162,63 (dois mil, cento e
sessenta e dois reais e sessenta e três centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/'J l
Contribuicão da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2. 173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 2Ô, inciso ID.
. ·, VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória L571 ( de 1/4/97), Medida Provisória L571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 123-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e se~u~~nexo ...
\ü1\ ~ ., ", .• 1 • . : • , . ' i< !J ~n ~1 $ ...-l r;;~n. ... " -
f1:;c:1l ' -"' r. "vld.
Mat. 11Si7i
Cascavel, 23 de junho de L998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº 510 ~ 1 Ü )- ~ -u
•
---·--
· ~.:..!.Vlun. d• P. &e.
~'le. N.! _.J...2_,':?.. ___ ·
ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.995 95/002860 20.300,00
1.995 95/002928 1.000,00
1.995 95/003901 1.000,00
SALIENTA-SE QUE, NO ANO DE 1.995, FORAM CONSIDERADOS OS
PAGAMENTOS APÓS ABRIL DO ANO EM QUESTÃO .
....
.. ,~
__ ._ ____ ,,~
' ' f ~fv1un. da F. Bce. \\
MINIS~~~~:op~~~~i~~ ~~~~~~~J~CIAL l''':;'2::~~=~ 1
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO.......... 1
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32. 734.008-8.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271-CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral - CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
11- JNTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar,
CEP:85.504-390, PATO BRANCO- PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e íançar o aeoito n:iaúvv a c0ntribüi.;Cc:; p~~'>'i<le1:.cii!ia::: dssth:-1(h~ à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa VILMAR VIEIRA DE FREITAS ME.,
CGC:Ol.257.538/0001-49
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. ...
IV - CONSIDERAÇÕES . ' I~~!~~:· ·d. 9p;;. &•l
Foram examma . d os os Lº 1vros D.' iano, . R azao, - GRPS' s - G . d R mas e eco lhl mento-- ~lri. l'l'. _J',,z;_ ~ J
da Previdência Social, GRE' s - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS _fttj~ . ~ - Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Emp'eiiliü,"-~""'"~·-~·
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 3.459,80 (três mil,
quatrocentos e cinqüenta e nove reais e oitenta centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuicão da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, iJlCiso II, alínea "c".
De juV97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
. ·----
1
\,. Muo. de ,;-;;-1
VI - ACRÉSCIMOS _LEGAIS , ~~---~v·. ATUALIZAÇAO MONET ARIA: / ~-==;.-
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Áitjg~,~~~::··~~~---'::.... 62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95). ---·~-.. ··~~M.
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
('i
\ ! (\~I .Cid', ! (1\M)l . 'lUI'\; 7 '(J J
..,.!..(_ )t:~ .. i- L.''°! ' ; t ·\.-íft"';'j
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº ~~~~~~~~~~~~~~-
5 '.f O '.} 1-0 1 S -O
ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/00087 1.600,00
1.996 96/001594 1.290,00
1.996 96/002303 1.414,00
1.996 96/005912 17.940,00
1.996 96/007624 4.058,60
1.996 96/007631 5.200,00
1.996 96/008822 300,56
1.996 96/009031 8.950,00
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. . /C."M~~~-;-;;:-.;;-1
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ·.F.is. N.! . Ul ~-,., :.;
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ··~ .::,.0 .. =- ·.
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃQ--·-··.,·---.. =.f
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.630-0.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar ··
CEP:85.504-390, PATO BRANCO- PR
Il - INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- Nf'L.ü, iavracia soo o número acima imii~auu. A iÍt;i'"Ít;1iüa N0tificàçà0 í:Cü:i pvi
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota pãtronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa LAORO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELÉTRICOS
LTDA., CGC: 82.649.989/0001-23.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços com a utilização de mão-de-obra, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra .
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. •
...
----·~·---·---... C. iv!~ae P. Bce.
Ft.. N.e _ _L2;2
IV - CONSIDERAÇÕES ~.-~--··::=:
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS' s - Guias de Rec lhimentwJ.no.._
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RÃis--·
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 40% (quarenta por
cento) das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Diversos Serviços" dos Livros Diário e Razão
- de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº 165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de · Débito Originário - DDO e atualizados . e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 7.231,63 (sete mil, duzentos
e trinta e um reais e sessenta e três centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definicão de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuicão do Segurado:
ue abr/9'.> a mav~ns:Art. 20 da Lei 8.211.1~ 1
Contribuicão da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7º da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construcão Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuicão do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 1b, inciso ID.
• 1 ,---·-----. ' j .:::__ Mt.m. Chi ~. &e. (
, l l''ln. N.'1--1.:;;U !
VI - ACRESCIMOS LEGAIS -~ , -:=.i
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: .~~=-~ ~.;ro ~ j
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo"··- ·----'
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Mat. 115771
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S:YQ 110 -t~ - Q
...
• ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/003742 3.850,00
1.997 97/004391 4.950,00
1.997 97/005246 5.032,50
1.997 97/005682 5.417,50
1.997 97/006052 4.812,50
1.997 97/006580 4.812,50
1.997 97/006771 1.200,00
1.997 97/007110 4.812,50
1.997 97/007340 4.812,50
1.997 97/007545 4.812,50
1.997 97/007929 2.598,75
1.997 97/008413 155,00
1.997 97/008770 1.500,00
1.997 97/009350 906,00
....
--,,.,..,
.•
•
. . . [~~;,un. de P. &•.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Fzs. N.i~tJ__ ___ _
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL --~~-=-~ VISTO GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÂcr-·---. ._, ____ _
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.629-7.
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
.ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contnbmçóes previaenciarias cit:sí.i11C:1.ÚC:1.s a
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota p~tronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa SEBASTIÃO SOUZA OLIVEIRA & CIA LTDA.,
CGC:Ol.696.559/0001-55.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
IV - CONSIDERAÇÕES · .
Fln. N.! _/_J__:Y._ __ _ f• Mun. d• p-~~•·
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhi ent,e/::~r:~_-::.~:=
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ... S...-.... :~':.:; .. _-::- - Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 2.421,15 (dois mil,
quatrocentos e vinte e um reais e quinze centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.2i2/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7º da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 2ô, inciso III.
r~~;~~,~-~;-;~-;;-1
VI- ACRÉSCIMOS LEGAIS /;;~~~~ I'
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: .. --·--·-·-·-·-·--.. ,
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VIl - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos .. /':
A 1
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F!scai ,_-,;11tr. ;orcvl-1.
Ma•. t1577l
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S fO t ffi -i-:1 -O ~~~~~~~~~~~~~~-
....
ANEXO!
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.997 97/001883 4.000,00
1.997 97/001963 1.917,75
1.997 97/002905 2.366,00
1.997 97/003377 1.000,00
1.997 97/003756 2.872,88
1.997 97/005091 1.500,00
1.997 97/006969 2.100,00
. . ' J--·----~ C. Mun. de P. Bce.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA Fls. ~-~ ! t ç _
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL j~-~ ?T0 -~
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃu---·--··-··---.. -
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.628-9.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar .
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Il - INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o debito reiauvo a conuíbui1tut::s pi1::vi<lcu~;,àüas désÜiiâ.dâ.s à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa CONSTRUTORA ABAPAN LTDA., CGC:79.957.791/0001-
00.
A empresa prestadora de setviços foi contratada pela tomadora para
realizar setviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de setviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
setviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. ....
_ Fls. N.t _jJ_J/_ ___ _
· · · Jc.·M;;-;;;· ec •.
IV - CONSIDERAÇOES é:.::-ç-.------~~=~-
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de RecolhJme.nt.u ... ~:~:.~.
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAIS
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no periodo de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 21.286,90 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos). ·
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definicão de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Cuntrii>uição tio 5eguratlu;
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuicão da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2. 173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
/
-e-:- Mun. ;;,~p- .· .. &•.
Fia. N.! ,J / L_
VI - A~~~~if~~~~T ÁRIA: 1--== ~~- .. ~~~~ ·
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo --
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº 510 t 1'J t 2 0
. .
ANEXOl
~ Mun. a. P. 8ce .
Fls. N.11_J_._.J 2-.( --
~~--<
VISTO ...... _,..,,., . .-...... ~ ........... , ..... _
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/003743 230.000,00
1.996 96/005667 26.000,00
1.996 96/008207 31.467,00
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1 ~;,M~:· :;t_&g .. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~~. · c:-Y· .. .,.~Z: GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO----~~~.-ro --
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.627-0.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS:_582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:Ss.so4..:390, PATO BRANCO - PR
II-INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
iinaiidade apurar e la11yID ú J~ú~to f€lã.i:iv·0 «. .::cr.tr~l;~iy~es p.:e'.c:der:.<.:iá:::-ia.;: de<itinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa CONSTRUTORA ARRUDA LTDA., CGC:00.726.582/0001-
98.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
. 1.995.
- . ' ,i ;,,:~~ ~P. -&j IV - CONSIDERAÇOES :_ . . . ---- Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhi~~~~--:;;~---~.:::::' da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ~--~~
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no periodo de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 11.460,25 (onze mil,
quatrocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso ID.
fD"---------,
j e 11.!I'" <'- o n-.. z •
1. -'· f't1i "~ j., ~~ t .. ~=~i:w .. .. l'
VI - ACRÉSCIMOS _LEGAIS , i ;~f:~-;~-.:_-~J--~~i-~---- J'
ATU ALIZAÇAO MONET ARIA: _l c--·=ê -- --~-- >'
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo únicc[AnigQ'. ~~-~::._ __ ·.
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S) V 1 )\) .tS -C
ANEXOl
--, . ,, . ...
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.996 96/001690 122.662,05
1.996 96/005961 4.651,00
1.996 96/008208 4.015,40
...
.. o
- . ,·--·------·-- ' ' i .:_:_1111un. de f". 8ce.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL lc·~:_:?=c, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~To -
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ~~·,--
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.626-2.
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO- Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FP AS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO-PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD_ lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota paifonal e Seguro de ,Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa AMADEU PEREIRA CONSTRUÇÕES LTDA.,
CGC:Sl.120.370/0001-64.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
Fie. N.l! -Lo(:-.
e~ Mun. d~P·~··
IV - CONSIDERAÇÕES _c::~e;:;-- -:;;_z---
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recol · ~-!:-::~---
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAIS
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 32.952,18 (trinta e dois mil,
novecentos e cinqüenta e dois reais e dezoito centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Servicos em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso ID.
1
~: ~-;-. d•P ... tsc •.
l<'ln. N.~ -1..Q~~
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS _c:::..?i:;:..~;;:- Z
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: ---·~-----~'..''.·-~.? ... De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9. 069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anex,, . . íl
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Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR N°_S~ __ }?0_j..__~_-_Ü _____ _
....
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ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.995 95/001256 158.417,00
1995 95/004617 8.643,68
1.996 95/009465 50.000,00
1.996 96/002336 1.680,00
1.996 96/003511 1.510,00
1.996 96/003512 4.884,58
1.996 96/006641 14.389,00
1.996 96/007164 350,00
1.996 96/9509-1 20.622,47
1.997 97/000577 11.193,63
'1.997 97/001237 11.369,80
SALIENTA-SE QUE, NO ANO DE 1.995, FORAM CONSIDERADOS OS
PAGAMENTOS APÓS ABRIL DO ANO EM QUESTÃO.
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA ·. ;~ ~·2"~~=;:- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL i ~·'-=0~-.. ~~lsro -·-
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇ.Ã(r'"'-.. ····-.w~
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.625-4. /
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO-PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contnbuiçoes previàenciárias ci~:stiuuuu:s é1
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota p~tronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa l\1ETALURGICA LUAR LTDA., CGC:82.223.819/0001-82.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
,
- . . '~':~~-;:;:-ec.] IV - CONSIDERAÇOES _. ~;~
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recol iment6visrô ~
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGT ,""RArS-·-··---···-
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 10.450,11 (dez mil,
quatrocentos e cinqüenta reais e onze centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, ineiso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
--·-~-·---'~ C. Mun. <llll P. Bco. ----
l''ls. N.!! _j_Q_L_ b_
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
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,
, ·.,,;r~.
t,i~~e f'~r_v1d.
~"m"' ~lat. H5í7l
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº 510 '.j- fü ')- ~ ·-U
.. i -G."°Mun·:-d• P.' llco.l
Fia. N.!! l QO .
é~ VISTO
---· ---·-- ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/007015 72.379,32
1.996 96/007016 34.875,06
1.997 97/001347 4.979,88
1.997 97/001348 12.098,04
1.997 97/004799 4.279,00
• . , \ \.., Mun. dt P. Bct.
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ll'le. N.ll q:}
~
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAfL~~--=;f7
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL --.---···-·---
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.621-1.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
A TIVID •. ECONÔMICA: Administração Pública em geral -CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD. lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa ANTONIO VIEIRA DE FREITAS ME.,
CGC:73.278.988/0001-29.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
--·-------
C. --···-······ Mun. d• P. ~··
' Fl11. N.tJif_:;i_ __ _
IV - CONSIDERAÇÕES . e;:-:~?
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS' s - Guias de ~~~
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAIS
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no periodo de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 6.156,75 (seis mil, cento e
cinqüenta e seis reais e setenta e cinco centavos). \
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art. 71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, ii\ciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
t,;, Mun. d• P. &t.
l'la. N.•.:1L--
VJ - ACRÉSCIMOS LEGAIS e;::~~
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: VISTO
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
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F, .;.,\ , · · .. 'r. Pr~vld.
Mat. 115771
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REivlETIDA ATRAVÉS DO AH .. Nº S 1\) 11\l 1~--- 0
b
ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.996 96/000869 1.241,80
1.996 96/000999 551,20
1.996 96/001750 1.817,80
1.996 96/002333 1.159,00
1.996 96/002725 604,00
1.996 96/002780 3.619,60
1.996 96/003792 449,80
1.996 96/003827 201,00
1.996 96/004083 200,20
1.996 96/4403-1 22.936,60
1.996 96/007001 1.520,00
1.996 96/008386 1.692,00
1.996 96/008837 17.080,00
1.996 96/9876-1 3.000,00
L
1.
• ·' ~· Mun. d• f". &•. I
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ;~ - J
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL · ,;,~º ~
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO ·-........ ·--·
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.619-0. I
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.ll-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il-INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificacão Fiscal de Lancamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridaqe Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pelas empresas ADEMIR ZOTTI - ME., CGC: 72.188.519/0001-56;
DESTOCADORA CIGOLINI LTDA.., CGC: 72.067.614/0001-00; DESTOCADORA
IDANCAL LIDA. ME., CGC: 82.513.870/0001-29; METALURGICA MIGFER
LTDA., CGC: 85.494.690/0001-08; PAREDÃO CONSTRUTORA LTDA. ME., CGC:
97.471.759/0001-94; PATOTERRA TERRAPLENAGEM LTDA., CGC:
82.461.823/0001-89; e ZANIN TERRAPLENAGEM LIDA, CGC: 01.140.662/0001-
20.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de .... comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
\
, · ' ' J e. Mun. do '· ~ • da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legi lfi.'tãW.t -fl.!L_
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de a ril ~~ -
1. 995. ---·-.. ::.!.:_TO
IV - CONSIDERAÇÕES
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS' s - Guias de Recolhimento
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAIS
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário-de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 2.003,09 (dois mil, três reais
e nove centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuicão do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
"
Solidariedade de Serviços em geral: J ~ .. :: ~~~ &~ De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82. i279f:ia-:-:--~~ · Vl&TO
Art. 42 do Decreto 2.173/97:. -~-----
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e us aneffos ..
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'lDeliil ?. ''1 ,1 '-ar.tia~fl ;R~nJIJI
1 al e 0 r. Prevld.
Mat. H577l
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD RE1\.1ETIDA ATRAVÉS DO AR Nº 510 '.f '.fO f~ -0 ~~~~---'~~~~~~~~~-
..
ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
DESTOCADORA CIGOLINI LTDA.
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.998 97/7718-1 5.400,00
PAREDÃO CONSTRUÇÕES LIDA - :ME
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/006196 1.900,00
1.997 97/006197 2.600,00
1.997 97/007020 1.900,00
1.997 97/007108 1.300,00
1.997 97/007341 1.300,00
- 1.997 97/009504 7.600,00
DESTOCADORA IDANCAL LIDA - :ME
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.997 97/002095 3.648,00
1.997 ,-""- ,,..... ...... ,...,, .... ,, '::l//VV~Ol/ A 'l n.c:: ()() ~--i "'.' J~V\.J
1.997 97/003270 4.477,50
1.997 97/004165 1.161,50
1.997 97/004677 5.600,00
1.997 97/005645 6.720,00
1.997 97/006251 6.742,50
1.997 97/006815 1.900,00
1.997 97/009531 11.400,00
ADEMIR ZOTTI
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.997 97/005871 1.800,00
1.997 97/006252 1.800,00
PA VIMENT ADORA RIO CLARO LIDA
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/006560 4.886,00
\
- ·"'. . ' .. -------~ . ~.u. ". . d• P. Bco.
Fl1. N.11 g 1
e::::<~ -2;:;;;....=;/?:
Vl&TO ----l PATOTERRA TERRAPLENAGEM LIDA.
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/009502 8.500,00
ZANIN TERRAPLENAGEM LIDA.
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/009503 9.564,00
MET ALURGICA MIGFER LIDA.
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/007164 1.870,00
1.997 97/009513 2.700,00
1.998 98/000540 790,00
••
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA ~?~~~~:-~ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZA~.-·-.. -·"·· ....
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.618-1. /
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NP n, hlvrada sob o númem ::teima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa TROMAR COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LIDA., CGC: 85.079.747/0001~30.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. ...
• - .. --------·- • , , C. Mun. de P. Bcej
IV - CONSIDERAÇÕES Fla. N.•_.ii . .:l_ __ ---- --~
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhimen ~-~~=:::::'..:_L -
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ·s-·-···----·~~
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 1.093,99 (um mil, noventa e
três reais e noventa e nove centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuicão do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuicão do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, in~so II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
•
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS ~-:;: Bce.
ATUALIZAÇÃO MONET ÁRJA: I ~:.;.?:~ISTO .... ;:--
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigõ"""-···-~-·---...
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos .. '\ ,i
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Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº s:ro '11o +g-o ~~~~~~~~~~~~~~-
...
; " ANEXO 1
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/000220 563,45
1.996 96/001439 328,00
1.996 96/001502 910,80
1.996 96/002444 404,00
1.996 96/002666 423,50
1.996 96/003529 95,70
1.996 96/003725 4.800,00
1.996 96/004011 95,70
1.996 96/005069 126,00
1.996 96/005073 300,00
1.996 96/006016 2.870,00
1.996 96/006018 235,00
1.996 96/006536 765,40
; .~
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL :: •. ~a:_·~~~-.~--'j INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- '- · -. '"--
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇ~--v'.:;*'!._
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.617-3.
I--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
II- INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contnbuiçoes previàenciá.ria:s ú1;;:niiiuJa5 à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa PATOTUBOS CONSTRUÇÕES CIVIL L TDA., CGC:
81.676.645/0001-40.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ID-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
. previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
IV - CONSIDERAÇÕES Fia. N.!!_(86 . · · · ~- Mon. d• P. ~~ Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhime to · =rz:: ?:-
da Previdência Social, GRE's- Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ~~~º - Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 1. 757,26 (um mil e
setecentos e cinqüenta e sete reais e vinte e seis centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art. 71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, in~iso II, alínea "c".
De jul/97-ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
• VI - ACRÉSC™OS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único;
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
C. Fia. Mun. N.l! _Q_L(_ ~·;r~ ç-::::;_:ç--:::Z
• VISTO
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
~ ''" n~;~ ~~~ .. ~. R.m••
Mat. 1 ~5/ il
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD RE1\1ETIDA ATRAVÉS DO AR Nº S fD '.)-~ 1 ~ -Ü
' l
ANEXO 1
C. Mun. de P. Bce.
Fl11.N.!l~
C-c~~ 'l.'"~''."0
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/007011 19.393,15
1.996 96/009905 1.224,24
.
---------1 :r· Mun. de P. 6c•. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA ns. N.1_.:~2 __ .
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~=__--c.::-;:;:c~·=~~:::=:~
GERÊNCIA REGIONAL
DE
DE
CASCAVEL
ARRECADAÇÃO
- PR
E FISCALIZAÇ ~~
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.616-5.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC: 76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO _._pR
Il-INTRODUÇÃO
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
fü:::::i1id=:.de 21pEr<!r ('. 1~'1çnr o déb1to relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa CONSTRUTORA PROALTO LTDA., CGC: 75.153.205/0001-
06.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
'1.995.
. .. (::~P. &:l
IV - CONSIDERAÇÕES Fli. N. 9
_21_-:::-
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhi · ~~e ~ V!STO 1
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ·R-MS-·-··-·-----.--i
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores· encontram-se discriminados ·por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 88.132,95 (oitenta e oito mil
e cento e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuidio do Se~urado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art.71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, ineiso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
lhm. d• P'. Bce.
N.'' _2}_Q ____ _
VI-A~~~f~~~~~TÁRIA: ~~-' De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
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Mat. ti5771
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
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v
1
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ANEXOl
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.995 95/2792-1 35.411,49
1.995 95/003708 92.401,24
1.995 95/004631 136.077,99
1.995 95/006209 115.677,32
1.995 95/006990 130.302,42
1.995 95/007838 160.218,50
1.995 95/008350 36.818,92
1.995 95/9399-1 75.689,22
1.996 96/001501 13.677,11
1.996 96/001898 19.533,34
1.996 96/002385 56.618,66
1.996 96/004494 162,00
1.996 96/004495 318,96
1.996 96/4495-1 139,23
1.996 96/4495-2 153,08
1.996 96/4495-3 329,29
1 00h . . ~ / ',} 96/44Q5-4 198.88 -------·--··
1.996 96/4495-5 158,02 J
SALIENTA-SE QUE, NO ANO DE 1.995, FORAM CONSIDERADOS OS
PAGAMENTOS APÓS ABRIL DO ANO EM QUESTÃO.
,, C. MJn. de F. 8c•. --- ~
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL Fls. l'u_.25' __ ·~-~ ;;;?4--',
" INSTITUTO NACIONAL DO SEGl!RO SOCIAL _ ,_,,-~~.!-~5..~.?..--
GERENCIA REGIONAL DE ARRECADAÇAO E FISCALIZAÇAO
DE CASCAVEL - PR
. I
RELATORIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.570-3.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271-CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATMD. ECONÔMICA: Administração Pública em geral-CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
a11dar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- l'-JFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciánas destmarias à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa CONSTRUTORA TROMBETTA LTDA., CGC:
00.159.204/0001-70.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil.
ill- FATO GERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995.
. . . ~Ni~;;;-;;_-;;.--J IV - CONSIDERAÇÕES N.' _J_J___
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhim ~~
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAI-&----·---·--··------
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 14.107,48 (catorze mil, cento
e sete reais e quarenta e oito centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art. 71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, iru;iso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso ffi.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
C. Mun. do P. llcej
P'l11. N.2_2.6 __
-----~~- Vl<;iO ..,..._ .. __ ..__, ...... __ .,., __ De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9. 069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
, , ) ~\~~-' .;C' ){i.lmCI
·d • ·o~lr. 0 :tvtd.
lViat •• ~i7l
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº s }O ''.f 10 r~ -0
C. Miin. d1t P. Bce.
ANEXOl Fl11. N.t J_q: __ _
/~z_ ___ VISTO
,
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.995 95/002526 6.537,82
1.996 96/007142 64.488,30
1.997 97/003839 7.000,00
1.997 97/004851 19.321,60
1.997 97/007434 941,00
SALIENTA-SE QUE, NO ANO DE 1.995, FORAM CONSIDERADOS OS
PAGAMENTOS APÓS ABRIL DO ANO EM QUESTÃO.
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1
I
J"
._ ~·-·'"~•e.--......__~.,..,·---
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTtNCIA SOCIAJ ~:s.~:~~- & •. ,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL J,~=---<== .:--.::__j " _ - VISTO GERENCIA REGIONAL DE ARRECADAÇAO E FISCALIZA ltO--·~" .. ·-···-··--
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.569-0.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- .NFLD, iavraàa suu o üíiii1.cr0 u.ci~~ ~~:di~J.cfo. A r-~ferida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres do Erário, nas rubricas segurados,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa COOPERP ATO - COOPERATIVA DE TRABALHADORES
INFORMAIS DE PATO BRANCO, CGC: 01.120.670/0001-32.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços com a utilização de mão-de-obra, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra .
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto. e legislação
· previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. ...
- · 1 c:M~;.-;~-;:--;-;1
IV-CONSIDERAÇOES l fls. N.•,.22_ __ \
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhimen1Ío" ~ --1
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, RAJtf v1sTo =.J - Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho~···- ·-----·
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 40% (quarenta por
cento) das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Diversos Serviços" dos Livros Diário e Razão
- de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº 165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 9.929,45 (nove mil,
novecentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definição de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso I,
alínea "a".e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art. 71, na redação dada pela Lei
9.032195
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso IIl.
. . ' ~ C. Mun. ·-··--~ dil P. Bce.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS .ris. N.11 72 _
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: _.e:::-~ · • • o • • • • • VISTO De abr/95 a mai/98: Artigo 36 paragrafo 5 ; Artigo 56, paragrafo umco; J.gC.---··-· .. ·--
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº sra .1-w .19-0
.. í
C. Mun. de P. &e.
Fl1. N.!! _I!_, __ _
ANEXOl ,~
/-;~~----- v1s1·0
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR (R$)
1.997 97/000061 177,75
1.997 97/000062 370,50
1.997 97/000309 599,61
1.997 97/000758 228,00
1.997 97/000759 120,00
1.997 97/000760 394,40
1.997 97/001096 430,50
1.997 97/001199 108,00
1.997 97/001201 424,40
1.997 97/001932 5.070,00
1.997 97/002340 2.700,00
1.997 97/002868 2.100,00
1.997 97/003338 2.476,00
1.997 97/003781 2.576,00
1.997 97/004162 2.378,00
1.997 97/004225 270,00 - -
1.997 9ííOV4763 4.~"TfS,87 1
1.997 97/005467 472,80
1.997 97/005820 15.500,00
1.997 97/006639 237,00
1.997 97/007556 247,00
1.997 97/007557 1.385,00
1.997 97/007994 462,50
1.997 97/008360 3.875,00
1.997 97/008822 250,00
1.997 97/008824 1.659,00
1.997 97/008866 1.900,00
1.997 97/009068 1.096,00
1.997 97/9321-1 11.800,00
1.997 97/009370 250,00
1.998 98/00050 1.008,99
1.998 98/000735 1.012,70
1.998 98/000814 1.482,00
1.998 98/001144 850,00
. i f
ANO NOTA DE EMPENHO
1.998 98/001325
1.998 98/001453
1.998 98/001597
1.998 98/001687
1.998 98/001792
1.998 98/001812
C. Mun. d• t". bce •
' _ ,
Fl11. N.t. :Z <7 ___
e:::=~?-·
V AL( •& ~?..~~ 1 TO ................. _ .. _ 2.950,00
1.387,50
1.800,00
720,00
1.800,00
1.037,50
..... -,
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
i
1 ·!.;.. Muri, de P. &e . ---- .
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇ- v:sro·~- "---·----·-.. ~---·-J DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº32.660.568-1. ..:..
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.ll-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
.,- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições previdenciárias destinadas à
Seguridade Social, mas não recolhidas aos cofres ào Erário, 11a:s füi:Jíicéi.s segura~~;;;,
quota patronal e Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, correspondente à
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na condição de TOMADORA DE SERVIÇOS
prestados pela empresa NINO CONSTRUÇÕES LTDA., CGC: 76.798.404/0001-34.
A empresa prestadora de serviços foi contratada pela tomadora para
realizar serviços de obras de construção civil, relacionados, portanto, conforme a
legislação previdenciária, com a cessão de mão-de-obra na construção civil. ·
ill-FATOGERADOR
Diante da ausência na contabilidade da notificada (tomadora de serviços) de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias referentes aos
serviços executados pelos funcionários da empresa prestadora em questão, implicando
na ausência de provas definitivas e irrefutáveis que pudessem elidir a responsabilidade
da Prefeitura de Pato Branco, apurou-se o débito conforme o previsto e legislação
previdenciária, ou seja, através de aferição indireta, a partir da competência de abril de
1.995. .
• IV - CONSIDERAÇÕES 11·1s. -~J.-~ (; 2 __ _
. ~"'· ri.1~~-d1 P. Bce.
Foram examinados os Livros Diário, Razão, GRPS's - Guias de Recolhi ~~~-
da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de Empregados do FGTS, ._. _ _§~ sro .....,J
- Relatório Anual de Informação Social; Contratos de Licitação e Notas de Empenho,
no período de abril/95 a maio/98, onde foi constatado que a notificada não se elidiu da
responsabilidade solidária prevista quando da contratação, por parte de órgãos públicos,
de quaisquer serviços mediante a cessão de mão-de-obra; exigindo da prestadora a
comprovação dos recolhimentos da contribuições previdenciárias incidentes sobre a
remuneração dos funcionários que realizaram o serviço objeto do(s) contrato(s) em
fulcro(s).
Serviram de base para o levantamento do débito os Contratos de Licitação, as
Notas de Empenho vinculadas às faturas, e os lançamentos efetuados na contabilidade
da tomadora, através dos pagamentos realizados. de acordo com as cópias anexas.
O salário de contribuição foi obtido tomando-se por base 20% (vinte por cento)
das faturas, constatado também pelos pagamentos efetuados através da dotação
orçamentária prevista através da rubrica " Obras e Instalações" dos Livros Diário e
Razão - de acordo com a legislação vigente (ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DAF/Nº
165).
Os valores encontram-se discriminados por competência conforme o indicado no
Discriminativo de Débito Originário - DDO e atualizados e consolidados no
Discriminativo de Débito Consolidado - DDC, anexos.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 9.209,18 (nove mil, duzentos
e nove reais e dezoito centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Definicão de Empresa:
Art. 15 da Lei 8.212/91
Contribuição do Segurado:
De abr/95 a mai/98:Art. 20 da Lei 8.212/91
Contribuição da Empresa
De abr/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13° incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Solidariedade de Órgão Públicos:
De 29/04/95 a maio/98: Lei 8.666/93 - art. 71, na redação dada pela Lei
9.032/95
Solidariedade na Construção Civil:
De abr/95 a mai/98: Art. 30, inciso VI, da Lei 8.212./91 e Art. 43 do
Decreto 2.173/97
Solidariedade de Serviços em geral:
De abr/95 a mai/98: Art. 31 e respectivos parágrafos da Lei 82.212/91 e
Art. 42 do Decreto 2.173/97:.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De abr/95 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "e".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso ID.
Í e. Mun. d• P :-Bce: 1
VI-ACRÉSCIMOSLEGAIS .... N.' GZ _j ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: 1..~~~--;_z-.
De abr/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos. ..
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v~~µJ1 ., ,., ~ ., '.'1;.;..i-t'..,: , k~rn,,is
al , ~-;n ~ P1~v1d.
Ma:. t"!.5771
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLDREMETIDAATRAVÉSDOARNº '))"Q i)O )~~0
r------·-- '' c. Mun. de P. 8c1.
ANEXO 1 .. se;;; ... ·-..e"z ..
'-·--\liST·-º--
BASE DE CÁLCULO DA PRESENTE NFLD
ANO NOTA DE EMPENHO VALOR(R$)
1.996 96/004866 47.855,41
1.996 96/6509-1 3.000,00
1.996 96/007841 2.976,60
1.996 96/008149 1.200,00
1.996 96/008826 300,00
1.996 96/009946 350,00
1.996 96/009984 2.600,00
1.998 97/009524 1.982,00
1.998 98/000195 31.799,00
1.998 98/000493 1.900,00
1.998 98/000553 8.500,00
1.998 98/000737 786,31
1.998 98/000809 4.663,35
1.998 98/001242 28.800,00
1.998 98/001859 1.875,00
~ATTFNTA-SE OlJE NÃO FOT CONSIDERADO A OBRA DE CONSTRUÇÃO DA . ~
SEDE DO CORPO DE BOMBEIROS. r-
• · ' G. Mun. de P. Bct.
·-"·--.. -----··~
GERÊNCIA REGIONAL
DE
DE
CASCAVEL
ARRECADAÇÃO
- PR
E FISCALIZAÇf ~~
------- MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ris. N.Q ~_q _____ , --- . ·- . __, _ ___..-~-~;z_
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e_-~--·--.:::::_-· -
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD Nº.32.660.561-4
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral-CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
Il - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:SS.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata este Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito -
NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por finalidade · ,. 1 · •• • - 1 1 1 -.,. TC' C' - Jl.> ~ apurar e lançar o creo1to remuvu ê1 ~0ütni.iu1çoc:; ar.::~cJ.~~~~s pe!C .:....:.'!..:'-", rrnn rec')."' ... as
e destinadas à Seguridade Social ( contribuição da empresa, inclusive para o Seguro de
Acidente do Trabalho - SAT e contribuição dos segurados), incidentes sobre as
contribuições devidas sobre os processos de reclamatórias trabalhistas e não recolhidas
pela empresa na época oportuna, convém frisar que a referida entidade mercantil não
procedeu os descontos da parte do segurado nos acordos ou sentenças, não
configurando, portanto, apropriação indébita.
ill-FATOGERADOR
Contribuições incidentes sobre os acordos e sentenças homologados na Junta de
Conciliação e Julgamento de Pato Branco, através dos processos de Reclamatórias
Trabalhistas arquivados entre jan/95 a mai/98.
Os valores que serviram de base de cálculo dos débitos foram obtidos da
seguinte forma:
1. Nos processos trabalhistas (acordos) que discriminaram os valores pagos ao
reclamante, a contribuição foi calculada sobre a parcela sujeita à incidência da
contribuição previdenciária.
2. Nos processos trabalhistas (acordos), nos quais não foram discriminadas as parcelas
legais relativas à contribuições previdenciárias, esm incidiu sobre o valor total
apurado.
· · p;.: ~~;:~., P. Bce ..
3. Nos processos trabalhistas onde houve a necessidade de pagamentos de hononlrfó'S f-~~.~-~ terceiros (autônomos), o mesmo foi considerado de acordo com a legislação vil~;;;.~:~~-~
ou seja, considerando-o como débito a partir de maio/96. ·-·--····---~-
IV - CONSIDERAÇÕES
Foram examinados os processos de reclamatórias trabalhistas arquivados na
Junta de Conciliação e Julgamento da cidade de Pato Branco, cujos recolhimentos à
Previdência Social não foram efetuados, procedendo-se, dessa forma, o cálculo das
contribuições incidentes, inclusive sobre a parte dos segurados empregados e
autônomos. Convém salientar que os processos trabalhistas foram obtidos de acordo
com o programa informatizado da Justiça do Trabalho; e, ante a negativa, por parte da
notificada, da apresentação a esta fiscalização das respectivas Guias de Recolhimentos
referentes aos processos em questão, restou, destarte, o levantamento da presente
Notificação.
Segue, em anexo, toda a base de cálculo utilizada.
Salário de contribuição indicado no respectivo Discriminativo de Débito
Originário (DDO), atualizado e consolidado pelo Discriminativo de Débito Consolidado
DDC, ambos em anexo.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 10.929,10 (dez mil,
novecentos e vinte e nove reais e dez centavos).
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Contribuição sobre valores de Reclamatórias Trabalhistas
De jan/95 ª mai/98: Lei 8.212/91, Art. 43, parágrafo único, Art. 28,
inciso I e Decreto 2.173/97, Art. 68 e respectivos parágrafos.
VI - ACRÉSCTh10S LEGAIS ', ,...,........,.. ~ \ 'f .,..,......., ",-; -~ ,..-,, -~ -,-.. ""."~_.,.-~ ·\ ' -:;"":"' :\
.t\.1 UfiL.lL.f'\.y.é\.V lV.LVl '1.L .1. rn'.u :i..
De jan/95 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9. 069 (de 29/06/95).
JUROS:
De jan/95 a mar/95:Art. 5°, parágrafo único, Art. 84 parágrafos 1° a 4° e Art.
155 da Lei 8.981 de 20101195.
De abr/95 a mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VIl - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anex~o.
']L 1dlin e
~' J • "- rf<amc•
PI al e ont.. Previd.
' tvlat. 14 771
Çscavel, 23 de junho de 1. 998
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº _5,__7:0~....._}_1-o_·f_C3_-{).. ___ _
. '
TABELA anexa à NFLD 0°32.660.561-4
Processo Competência Base de Cálculo - Base de Cálculo
Trabalhista Sal. de Contrib. <R.$) Remun. de Aut.
420/97 07/97 350,00
348/97 05/97 300,00
272/97 05/97 300,00
46/97 03/97 150,00
4619 04197 150,00
47/97 03/97 150,00
47/97 04/97 150,00
48/97 03/97 150,00
48/97 0497 150;00
49/97 03/97 150,00
49/97 04/97 150,00
50/97 03/97 150,00
50197 04/97 150,00
51/97 03/97 150,00
51/97 04/97 150,00
35/97 04/97 200,00
35/97 05/97 200,00
19/97 03/97 150,00
19/97 04/97 150,00 -" ,, ... _ (":..":' 'r-,- .t.V/ '71 V.J/JI 150.llO . 20/97 04/97 150,00
"\ 2266/96 ,,, 03/97 300,00
2265/96 03/97 250,00
2264/96 d 03/97 250,00
.... 2233/96 / 10/97 1.000,00
'\ 2189/96 05/97 250,00
'2188/96 05/97 400,00
.. 14.459/96(1193/960 06197 600,00
.. 765/96 / 07/97 300,00
' 1570/92 , 06/97 3.000,00
·, f HO/'I.~ _,, 07/97 2.200,00
tS +o f9ti 08/97 2.200,00
IS 10 l</1- 09/97 377,20
' 1201191 05/97 5.000,00
' 1201/91 06/97 4.500,00
" 1201/91 07/97 4.500,00
' 1751/97 / 04/98 250,00
•
i ~ -.. , . .._ .... -~
· G. Mun • ---·
Fia. N.• "'
Processo Competência Base de Cálculo - Base de Cálculo ~-- -~_::.
VI& Trabalhista Sal. de Contrib. (R$) Remun. de Aut. ...... __.. -·
\ 1176/97 02/98 500,00
. 1176/97 03/98 500,00
'J206/96 .. 04/98 1.390,00 121,65
'1201/96 04/98 990.00
"'648/96 06197 200,00 50,33
.. 647196/ 07197 312,67
'-647/96 08/97 100,66
INFORMA-SE QUE OS CÁLCULOS DOS VALORES DOS DÉBITOS
ENCONTRAM-SE CALCULADOS PELO PIAF (PROGRAMA INFORMATIZADO
DE AÇÃO FISCAL), CONFORME Discriminativo do Débito Originário (DDO), em
anexo.
...
. .. , ~C. M-;;~.~·d~ P.-~
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA soe C ~-j INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL --;:------
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇAO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660560-6.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO-Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.11-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD_ lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e lançar o débito relativo a contribuições destinadas à Seguridade
Social ( contribuição da empresa, incidentes sobre as remunerações pagas e/ou
creditadas a segurados (autônomos e/ou equiparados a autônomos), e não recolhidas aos
cofres do Instituto Nacional do Seguro Social.
ID-FATOGERADOR
Contribuições incidentes sobre a remuneração paga e/ou creditada a segurados
autônomos e equiparados a autônomos, definidos como tais na lei 8.212/91e no Decreto
2.173/97, e lançados em respectivas folhas do Livro Diário nos meses de maio/96 a
maio/98, além de discriminações de pagamentos efetuados a pessoa física auferidos em
outros documentos (contratos de prestações de serviços ) e livros contábeis próprios
(Razão e Caixa).
...
,,
, , F;: !~;;-.;;·p~ ec •.
IV - CONSIDERAÇÕES ~Ili. N.~ __ G~ Foram examinados os Livros Diário, Razão, Caixa, folhas de pa ~---
GRPS's - Guias de Recolhimento da Previdência Social e Contratos de L - ~-
Serviços (extraídos dos Contratos Licitatórios da Prefeitura dos anos de 1.995 a 1.998).
No período de maio/96 (início da vigência da Lei complementar nº 84/96) a
maio/98, foi constatada a ausência de recolhimentos das contribuições devidas, sobre
este fato gerador, ao INSS, sendo assim, foram calculadas as contribuições incidentes
sobre a base de cálculo do salário de contribuição obtido conforme os Contratos de
Locação Civil de Serviços - Prestação de Serviços (cópias anexas) efetuados pela
Prefeitura e seus respectivos pagamentos - extrato do Livro Razão (segue cópia em
anexo). Salário de contribuição indicado no respectivo Discriminativo de Débito
Originário (DDO), atualizado e consolidado pelo Discriminativo de Débito Consolidado
DDC, ambos em anexo.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 31.570,38 (Trinta e um mil,
quinhentos e setenta reais e trinta e oito centavos)
V - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Contribuição da Empresa relativo a autônomos e equiparados:
De mai/96 a mai/98 Lei complementar nº 84/96, Art.1 º,inciso 1
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
'ATUALIZACÃO MONETÁRIA:
De mai/96 a mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De mai/96 a mai/98: Art. 13 da Lei 9. 065 (de 20/6/95), Art. 3 8 da Lei 9. 069 ( de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLDREMETIDAATRAVÉsnoARNº ~~~~~~-"-~~~~~~~~-
s10110 )Y·-º
...
. .. ' rc-~. \~~~.~----~-<! _?~_Bc_• ..
ANEXO DA PRESENTE NFLD 1 '"· N.•~--
P AGAMENTOS EFETUADOS PELA PREFEITURA, CONFO~ RAZÃO ESPECIFICADOPOR CREDOR
PAGAMENTOS A AUTÔNOMOS E/OU EQUIPARADOS AOS MESMOS
ELZA Z. F ACIN FIORELO CECHIN
GILDO PIETROBELI LOURDES S. Z. FELIPE
LUIZ CARLOS ALMEIDA ALFONSO CAGNINI
MARILENE DE FATIMA GIRARDI NADIR CALDATO
TEREZINHAF. BORSATTI GLADIS T. BERNARD!
RODRIGO BERTOL EVERALDO TICIANI
GELCIONITA A. L. WITT HOLFIDES DALLA COSTA
JOSE AL V ARO VELLOSO LAURO J. CESARDA SILVA
LUCILA M. FORMIGIDERI ALCEU RENATO JACOBS
ANTONIA S MORETTI CENIRA DE FREITAS OLIVEIRA
CLICERIA CERBARO MARCIO J. A. DE MATOS
MARIA DA GRAÇA C. AUGUSTO NELSON CASTANHA MAFALDA
REMORIGON IRINEU P ARZIANELLO
LEOPIVA EVERALDO TICIANI
F ABIO ROSSANO GUGIK ROSILENE M. BONATTO
MARIO BURILLE E OUTROS (*)
.r·. - · . · - .. -. . -'. -·~:" ~~·'"~ ~"r .~,,,r.,:, ... , ,~,,,. .c;f_,,,.,.J!...,..--+~ ..10" D".,+"'" rto ~ ). l'IO pag~nlt:IUU ClCLUé:l.UV 11;;;1..,r ... u~ ... ., u.v ... ..,., ... ,,~~ -- "'---~!..!!!.!SlHV '-'' .'.) . ··J·'" .. ' ""
S~rviços Telefônicos, foi considerado apenas os pagamentos efetuados a PESSOAS
FISICAS.
PAGAMENTOS PARA AUTÔNOMOS REFERENTES ATRANSPORTE DE
PASSAGEIROS
JOEL LUIZ LORA DORV ALINO TESTOLIN
C LOVIS A. RUFATTO ETORE J. RUF ATTO
JOÃO PEDRO ROSSI MANOEL C. DE OLIVEIRA
NEIVO SIMIONATTO ROMOALDO A. RIGID
ROBERTO LUIZ POCAI JUAREZ D. PILATTI
LUIZ BRUGNAROTTO OTAVIANO RUFATTO
DARCI MATAMA OLINTO V. RUFF ATO
· C. ·--~ Mun. d• P. Bce.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIA ~;~~-~~ .
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ~!º
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660559-2.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Prefeitura Municipal
CGC:76.995.448/0001-54
ENDEREÇO: Rua Caramuru, 271- CENTRO
PATO BRANCO, PR. CEP: 85.501-060
ATIVID. ECONÔMICA: Administração Pública em geral- CNAE:75.ll-6
FPAS: 582 SAT: 801.993-2
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II - INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO- PR
Trata o presente Relatório de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
rinalidaae apurar e iançar o debito reiaiivo a conuibuiliiõt:s uc:::si.iuaua:s a ScgufiliaJc
Social ( contribuição da empresa, inclusive para o Seguro de Acidente do Trabalho -
SAT), incidentes sobre as remunerações pagas e/ou creditadas a seus segurados
(empregadós), e não recolhidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social.
fil-FATOGERADOR
Contribuições incidentes sobre a remuneração paga e/ou creditada a seus
segurados empregados, definidos como tais na lei 8.212/91e no Decreto 2.173/97, e
lançados em respectivas folhas de pagamento de janeiro/95 a maio/98 e em documentos
e.livros contábeis próprios.
. , C. Mun. de ·p-:-&;~·1
1'11. N.• ç; 7
IV - CONSIDERAÇÕES . <:_- - -~ Foram examinados os Livros Diário, Razão, folhas de pagamentos, G _f:.::~~.!..ºGuias de Recolhimento da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de
Empregados do FGTS, e RAIS - Relatório Anual de Informação Social; no período de
janeiro/95 a maio/98, onde foram constatados recolhimentos a menor ao INSS nos
meses de fevereiro e março do corrente ano (ausência de recolhimentos dos segurados
ocupantes de cargo eletivo - prefeito e vice-prefeito), e no mês de abril (recolhimentos a
menor sobre o total do salário de contribuição), além da falta de recolhimento na
competência maio/98; sendo assim, foram calculadas as contribuições incidentes sobre a
diferença de base de cálculo auferidas.
Tais valores encontram-se determinados conforme o respectivo Discriminativo
de Débito Originário (DDO), atualizado e consolidado pelo Discriminativo de Débito
Consolidado DDC, ambos em anexo.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 83.428,96 (oitenta e três mil,
quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e seis centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Contribuição do Empregado
De jan/95 a mai/98: Lei 8.212/91, Art.20, Art. 30, inciso I e II e Art. 22
do Decreto 2.173/97
Contribuição da Empresa
De ian/95 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso I, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). No caso da contribuição sobre o
13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De jan/95 a jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso III.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
kTUALIZACÃO MONETÁRIA:
De jan/95 ª mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
nJROS:
De jan/95 ª mar/95:Art. 5º, parágrafo único, Art. 84 parágrafos 1° a 4º e Art.
155 da Lei 8.981 de 20/01/95.
De abr/95 ª mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069 (de
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos.. ;
·~~ ~ 1}<..im~'' · ']l)c Ili. ' . Prev\ci• ·~l "-º tf. ~ . 1\ ....
Mat. '\S7 Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
/
• ·' {... Mun. h ~~
MJNJSTERJO DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA S 1 ~I~-~
-----···---~
, " " Fia. N.i _s_b ---
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO socIAif:__~ GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.550-9.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Fundação de Esporte de
Pato Branco (Prefeitura Municipal de Pato Branco)
CGC: 80.871.114/0001-46 - (76.995.448/0001-54)
ENDEREÇO: Rua Arariboia, 1270 -LA SALLE (Caramuru, 271- CENTRO)
CEP: 85.504-440 PATO BRANCO, PR. CEP:(85.501-060)
A TIVID. ECONÔMICA: Regulação das atividades sociais e culturais -
CNAE:75.12-4
FPAS: 582 SAT: 801.999-1
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
II- INTRODUÇÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO - PR
Trata o presente Reiatono <.te Not1tícação Fiscal de Lançamento de Débito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidade apurar e constituir o crédito relativo a contribuições arrecadadas pelo INSS,
não recolhidas e destinadas à Seguridade Social ( contribuição da empresa, inclusive
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT), incidentes sobre as remunerações pagas
e/ou creditadas a seus segurados (empregados).
A Fundação de Esporte de Pato Branco nunca realizou concurso público,
sendo assim, de acordo c~m a lei municipal 1.245/93 , trata-se de servidores públicos (
empregados públicos) NAO ESTATUTARIOS, e, portanto, abrangidos pelo Regime
Geral da Previdência Social, conforme o previsto na Carta Magna.
Haja vista a sua extinção por Lei Municipal (nº 1.672, de 30/10/97), com
reversão de seu patrimônio e quadro pessoal para a Prefeitura Municipal de Pato Branco
- Departamento de Educação, a mesma (Prefeitura) passa a responder por ela
(Fundação), a partir de 1 º de janeiro do hodierno exercício, destarte o débito passa a ser
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pato Branco ..
ID-FATOGERADOR
Contribuições incidentes sobre a remuneração paga e/ou creditada a seus
segurados empregados, definidos como tais na lei 8.212/91e no Decreto 2.173/97, e
lançados em respectivas folhas de pagamento de junho/89 â maio/98 e em documentos e
livros contábeis próprios.
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c;;;;;--::::=~~·~./-·-_-::=,
VISTO
IV - CONSIDERAÇÕES -·-·--·-
Foram examinados os Livros Diário, Razão, folhas de pagamentos, GRPS's -
Guias de Recolhimento da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de
Empregados do FGTS, e RAIS - Relatório Anual de Informação Social; no período de
junho/89 a maio/98, onde foram constatados a ausência de recolhimento até o ano de
1.996, inclusive, e recolhimento a menor no ano de 1.997., sendo assim, foram
calculados os salário de contribuição tomando-se como base de cálculo o levantamento
efetuado através de folhas de pagamento, balancete de prestação de contas e das Notas
de Empenho emitidas pela Fundação em questão, conforme cópias anexas, extraídas do
Livro de Movimentação Diária.
Tais valores encontram-se discriminados por competência, conforme o contido
no respectivo Discriminativo de Débito Originário (DDO), atualizado e consolidado
pelo Discriminativo de Débito Consolidado DDC, ambos em anexo.
O valor auferido do presente DEBCAD , foi de R$ 570.765,40 (quinhentos e
setenta mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Contribuição do Empregado
De ago/90 a jun/91: Lei 7.787/89, Art.1°
De jul/91 a mai/98: Lei 8.212/91, Art.20, Art. 30, inciso 1 e II e Art. 22
do Decreto 2.173/97 ·
Contribuição da Empresa
De ago/90 a jun/91: Lei 7.787/89, Art. 3°, inciso 1
De jul/91 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso 1,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nº 9.063/95). Decreto 2.173/97 Art. 25. No
caso da contribuição sobre o 13º incide também o Art. 7º da lei 8.620 de 05/01/93.
Contribuicão do Seguro de Acidentes de Trabalho
De ago/90 ª out/91: Lei 7.787/89, art. 3° inciso II
De nov/91 ªjun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97 ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso 1.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De ago/90 ª dez/91: Art. 6°, parágrafo 1 º, da Lei 8. O 12/90
De jan/92 ª jun/93: Art. 53, inciso VI - art. 54, parágrafos 1 º, 2º e 3° da Lei
8.383/91
De jul/93 ª mai/98: Artigo 36 parágrafo 5°; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De ago/90 ª jan/91: Art. 61, parágrafos lº e 2° - art. 80, parágrafos lº e 2º -
art. 92, parágrafos l 0
, 2º do Decreto nº 83. 081 (24/01/79), com as alterações do Decreto
nº 90.817 (17/01/85)
De fev/91 ª jul/91: Art. 9° da ei 8.177 (1/3/91).
De ago/91 ª dez/91: Art. 3°inciso1 e art. 30 da Lei.2.218 (29/08/91)
De jan/92 ª jun/94: Art. 54, parágrafo 2°, da Lei 8.383 (30/12/91)
De jul/94 ª dez/94: Art. 38, parágrafo 1 º,da Lei 9.069 (29/06/95)
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De jan/95 ª mar/95: Art. 5º, parágrafo único, Art. 84 parágrafos 1 1'--e~-- <"'
155 da Lei 8.981 de 20/01/95. v•srn
De abr/95 ª mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da L~C9:Õ69.T'Cie ----
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 ( de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificaçõ e seus anexos ..
(\
°"~1u Ql,vl)/)
Cascavel, 23 de junho de 1.998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº ___ 5_ii........,o~t_::f_o_~-~---º---
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t·--·-·___. .. --
G. Mí.m. dt P. Bct.
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL F~~~~ ~-- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ______ _.::~~~~.---
GERÊNCIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DE CASCAVEL - PR
RELATÓRIO FISCAL REFERENTE A NFLD DEBCAD N°32.660.466-9.
1--IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:
EMPRESA:MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - Fundação Cultural de
Pato Branco (Prefeitura Municipal de Pato Branco)
CGC: 80.870.348/0001-79 - (76.995.448/0001-54)
ENDEREÇO: Rua Jaciretã, 450- CENTRO (Caramuru, 271- CENTRO)
CEP: 85.504-440 PATO BRANCO, PR. CEP:(85.501-060)
ATIVID. ECONÔMICA: Regulação das atividades sociais e culturaisCNAE:75.12-4
FPAS: 582 SAT: 801.999-1
CO-RESPONSÁ VEL: Alceni Angelo Guerra
TI - TNTRODUCÃO
Rua Salgado Filho, 230, ED. Dona Cesira - 11°
andar
CEP:85.504-390, PATO BRANCO- PR
Trata o presente Relatório de Notificação 1•1sca1 de Lançamento cie Deoito
- NFLD, lavrada sob o número acima indicado. A referida Notificação tem por
finalidad.e apurar e constituir o crédito relativo a contribuições arrecadadas pelo INSS,
não recolhidas e destinadas à Seguridade Social ( contribuição da empresa, inclusive
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT), incidentes sobre as remunerações pagas
e/ou creditadas a seus segurados (empregados).
A Fundação Cultural de Pato Branco nunca realizou concurso público,
sendo assim, de acordo c~m a lei municipal 1.245/93 , trata-se de servidores públicos (
empregados públicos) NAO ESTATUTARIOS, e, portanto, abrangidos pelo Regime
Geral da Previdência Social, conforme o previsto na Carta Magna.
Haja vista a sua extinção por Lei Municipal, com reversão de seu
patrimônio e quadro pessoal para a Prefeitura Municipal de Pato Branco -
Departamento de Educação, a mesma (Prefeitura) passa a responder por ela (Fundação),
a partir de 1 º de janeiro do hodierno exercício, destarte o débito passa a ser de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Pato Branco ..
m-FATO GERADOR
Contribuições incidentes sobre a remuneração paga e/ou creditada a seus
segurados empregados, definidos como tais na lei 8.212/91e no Decreto 2.173/97, e
lançados em respectivas folhas de pagamento de junho/89â maio/98 e em documentos e
livros contábeis próprios.
\
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\
~ • Contribuições incidentes sobre a remuneração pag~ a pessoas fisi _e:.;:_~::· 8:1
prestações de serviços, na qualidade de autônomo e/ou equiparado ao mesmo. r~.~
IV - CONSIDERAÇÕES
Foram examinados os Livros Diário, Razão, folhas de pagamentos, GRPS's -
Guias de Recolhimento da Previdência Social, GRE's - Guia de Recolhimento de
Empregados do FGTS, e RAIS - Relatório Anual de Informação Social; no período de
junho/89 a maio/98, onde foram constatados a ausência de recolhimento até o ano de
1. 996, inclusive, e recolhimento a menor no ano de 1. 997 ., sendo assim, foram
calculados os salário de contribuição tomando-se como base de cálculo o levantamento
efetuado através de folhas de pagamento, balancete de prestação de contas e das Notas
de Empenho emitidas pela Fundação em questão, conforme cópias anexas, extraídas do
Livro de Movimentação Diária.
Tais valores encontram-se discriminados por competência, conforme o contido
no respectivo Discriminativo de Débito Originário (DDO), atualizado e consolidado
pelo Discriminativo de Débito Consolidado DDC, ambos em anexo.
O valor auferido do presente DEBCAD, foi de R$ 65.395,66 (Sessenta e cinco
mil e trezentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos).
V-FUNDAMENTAÇÃOLEGAL
Contribuição do Empregado
De mai/91 ajun/91: Lei 7.787/89, Art.1°
De jul/91 a mai/98: Lei 8.212/91, Art.20, Art. 30, inciso 1 e II e Art. 22
do Decreto 2.173/97
Contribuição da Empresa
De mai/91 a jun/91: Lei 7.787/89, Art. 3°, inciso I
:Oe jul/91 até mai/98 Lei 8.212/91 Art. 22, inciso 1, Art. 30, inciso I,
alínea "a" e "b" (na redação dada pela lei nv 9.UóJ/9)). uecreto 2.173197 Art. 2:5. i~o
caso da contribuição sobre o 13º incide também o Art. 7° da lei 8.620 de 05/01/93.
Contribuição do Seguro de Acidentes de Trabalho
De mai/91-ª out/91: Lei 7.787/89, art. 3° inciso II
De nov/91 ª jun/97: Lei 8.212/91, Art. 22, inciso II, alínea "c".
De jul/97-ª mai/98: Decreto 2.173/97, Art. 26, inciso 1.
VI - ACRÉSCIMOS LEGAIS
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
De mai/91 ª dez/91: Art. 6º, parágrafo 1°, da Lei 8.012/90
De jan/92 -ª jun/93: Art. 53, inciso VI - art. 54, parágrafos 1 º, 2º e 3° da Lei
8.383/91
De jul/93 -ª mai/98: Artigo 36 parágrafo 5º; Artigo 56, parágrafo único; Artigo
62, parágrafo único da Lei 9.069 (de 29/06/95).
JUROS:
De mai/91 ªjul/91: Art. 9° da ei 8.177 (1/3/91).
De ago/91 ª dez/91: Art. 3° inciso I e art. 30 da Lei 8.218 (29/08/91)
De jan/92 ª jun/94: Art. 54, parágrafo 2°, da Lei 8.J83 (30/12/91)
De jul/94 ª dez/94: Art. 38, parágrafo 1 º,da Lei 9.069 (29/06/95)
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De jan/95 ª mar/95: Art. 5', parágrafo único, Art. 84 parágrafos lº a 4 ~·~ 1
155 da Lei 8.981 de20/01/95. VISTO
De abr/95 ª mai/98: Art. 13 da Lei 9.065 (de 20/6/95), Art. 38 da Lei 9.069rae--
29/6/95); Medida Provisória 1.571 ( de 1/4/97), Medida Provisória 1.571-1 ( de
30/4/97); Medida Provisória 1.23-8 (de 30/5/97) e reedições.
VII - OBSERVAÇÃO
Cópia deste relatório foi entregue/remitida ao contribuinte, juntamente com as
segundas vias das Notificações e seus anexos ..
Cascavel, 23 de junho de 1. 998.
NFLD REMETIDA ATRAVÉS DO AR Nº 5 to ·::r=to ~ g -O
. . C. Mutt. dt P. Bct .
WINSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO-NOTIFICAÇÃO 14.624-0 Nº 48/98
Empresa: MUNICÍPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
End.: Rua Caramuru, 271 Pato Branco/PR
CGC 76.995.448/0001-54
Processo: NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD
DEBCAD Nº 32.660.624-6
Fundamentos legais da contribuição lançada: Lei 8.212/91: art. 15, art. 20, art. 22, I, art.
30, I, alínea "a" e "b", art. 30, VI, art. 31, art. 22, II, alínea "c". Lei 8.620/93, art. 7°. Lei
8.666/93, art. 71. Decreto 2.173/97,art. 26, III, arts. 42 e 43.
Acréscimos· legais aplicados: atualização monetária - art. 36, parágrafo 5º, art. 56,
parágrafo único, art. 62, parágrafo único da Lei 9.069/95. Juros - art. 13 da Lei 9.065/95,
art. 38 da Lei 9.069/95, Medida Provisória 1.571 de 01/04/97, Medida Provisória 1.571-1 de
30/04/97, Medida Provisória 1.253-8 de 30/05/97 e reedições.
Período: abril/95 a maio/98
RELATÓRIO DE ANÁLISE
I-DOSFATOS
1. A presente notificação foi lavrada para efetuar o lançamento de débito
relativo a contribuições previdenciárias destinadas à Seguridade Social, mas não recolhidas
nas rubricas segurados, quota patronal e seguro acidente do trabalho - SAT, correspondente
à responsabilidade solidária na condição de Tomadora de Serviços prestados pela empresa
Redram - Construtora de Obras Ltda.
2. Uma vez que a Tomadora de Serviços (Prefeitura de Pato Branco), não se
elidiu da responsabilidade solidária, a fiscalização levantou o débito por aferição indireta,
aplicando 20% (vinte por cento) sobre o valor das faturas para obter o salário de
contribuição.
II - DA DEFESA
3. Inconformada com a notificação, a empresa apresentou tempestivamente,
sua defesa, alegando o seguinte:
3. 1. A prescrição do direito de constituição do crédito tributário, referente
aos exercícios anteriores a julho de 1993, de conformidade com o art. 173, inciso I e art.
174 do CTB; ....
''
... ffe INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCli
14.624-0 GRAF /Cascavel, 08 de setembro de 1998.
PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO
O Supervisor de Equipe Fiscal, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 2º da Portaria l\1PASD nº 3.379 de 20/08/96, adota as razões e fundamentos legais
constantes do presente relatório de análise para:
1 - Julgar PROCEDENTE a Notificação Fiscal de Lançamento de
Débito NFLD nº 32.660.624-6.
Em virtude da decisão acima, fica o contribuinte notificado de que tem o prazo de
30 ((trinta) dias do recebimento desta para pagar a importância lançada, atualizada monetariamente, nos
termos da legislação vigente, sob pena de procedimento judicial, na forma da Lei nº 6.830/80. Não se
conformando com a aludida decisão, poderá usar das prerrogativas previstas na Parte II, Título III, do
Decreto nº 2.173 de 05/03/97 (apresentar recurso à 4ª Câmara de Julgamento do CRPS), sendo no caso,
obrigatório o depósito recursai correspondente a 30% do valor da multa aplicada, conforme Medida
Provisória nº 1.608-12 de 05/03/98 (convertida na Lei 9.639 de 25/05/98).
O pagamento será efetuado em guia específica emitida pelo PAF/INSS, onde
deverá ser comprovada a sua quitação.
Endereço do PAF/INSS, inclusive para protocolo: Rua Tapajós, 520 Pato Branco/PR
....
~INSS l
c.Mun. de P. Bct.
1'11. N.S! __ l,LL_
~ --=--
v1sn;--- ·------.. _ ... __ __
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÉNCIA E ASSISTÉNCIA SOCIAL
13 - É o relatório.
14 - À consideração do Supervisor de Equipe.
~~~fla_ r!Jara !Bety tJu ka
fiscal Contr. Previdenciárias
Matr. 12 8 4 6 4 5
...
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
~~~~~-~~~;:~~~::·~~~-~~~P~Bcj ~~~MPAS~ MINISTÍRIO DA PRl!VIDINCIA ! ASSISTINCIA SOCIAL
~INSS
3 .2 - Que a Notificada denuncia à lide os anteriores
administradores municipais, bem como a empresa Redram - Construtora de Obras Ltda.
3.3 - A empresa Redram - Construtora de Obras Ltda foi contratada
mediante licitação, com base na Lei 8.666/93, cabendo à mesma todos os ônus advindos
com seus empregados, portanto, a impugnante não pode responder solidariamente por
débitos que não são seus, e, ainda, que o Notificante (INSS), antes de efetuar a presente
notificação, devia ter procedido a um levantamento fiscal junto à empresa prestadora de
serviço para constatar se houve ou não o devido recolhimento das contribuições, e não da
forma como fez. Diz, também, não caber ao Município de Pato Branco manter em sua
contabilidade documentação das empresas contratadas, referentes a seus débitos para com
a Previdência Social.
3. 4 - Que é abusiva a forma como foi lançada e calculada a presente
notificação, que tomou por base 20% das faturas;
3. 5 - Que os notificados têm conhecimento que a empresa
contratada procurou o INSS, requereu o parcelamento de suas dívidas, e ao que consta,
vem recolhendo as devidas parcelas, e, por isso, requer prazo para juntada posterior, dos
documentos que comprovem o recolhimento ou parcelamento do débito por parte da
empresa contratada;
que no presente caso os juros vieram capitalizados, em desacordo com o DL acima citado;
3. 7- Ao final, a Defendente requer o acatamento da impugnação e o
cancelamento da notificação apresentada.
ill-DOMÉRITO
4 - A argumentação de prescrição é descabida, já que os débitos
foram levantados a partir da competência abril de 1995. Ademais, o prazo de decadência e
prescrição para os créditos da Previdência Social está previsto nos arts. 45 e 46 da Lei
8.212/91 e não nos arts. 173 e 174 do CTB.
5- De acordo com o relatório fiscal, anexo à NFLD, a notificação
foi lavrada para efetuar o lançamento do seguinte crédito previdenciário:
5 .1 - Crédito relativo a contribuições destinadas à Seguridade
Social, mas não recolhidas ao Erário, nas rubricas segurados, quota patronal e SAT, ....
'W INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
~~~MPAS~~~ MINISTÉRIO DA PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCIAL
correspondente à responsabilidade solidária na condição de tomadora de serviços prestados
pela empresa Redram - Construtora de Obras Ltda.
5.2 O relatório também informa que a empresa prestadora de
serviços foi contratada pela T ornadora para realizar serviços de obras de construção civil,
relacionados, portanto, conforme a legislação previdenciária, com a cessão de mão-deobra na construção civil e que, diante da ausência, na contabilidade da notificada
(T ornadora de Serviços) de comprovação dos recolhimentos das contribuições
previdenciárias referentes aos serviços executados pelos funcionários da empresa
prestadora de serviços, implicando, pois, falta de provas para elidir sua responsabilidade
solidária, apurou-se o débito conforme previsto na legislação previdenciária através de
aferição indireta.
6 - Com efeito, está previsto na Lei 8.212/91 em seu art. 30, inciso
VI, o seguinte: "o proprietário, o incorporador definido na Lei n. 4591, de 16 de
dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer
que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários
com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou
contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia
do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese o beneficio
de ordem.
6.1 - Por outro lado, o art. 31 e seus parágrafos 2° , 3º e 4°, da Lei
8.212/91, estabelece: "Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante
cessão de .mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde
solidariamente com o executor pelas obrigações deco"entes desta lei, em relação aos
serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 não se aplicando, em qualquer
hipótese, o beneficio de ordem.
§2º Exclusivamente para os fins desta lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a
colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais
da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§3º A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for
comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre o
remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura co"espondente aos
serviços executados quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura..
§4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia
autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento."
. (
: ;
~INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
~~~MPAS~~~ MINISTÉRIO DA PREVIDêNCIA E ASSISTêNCIA SOCIAL
6.2. Já o Decreto nº 2.173, de 5.3.97, em seu art. 42, § 5º, enquadra
a construção civil como cessão de mão-de-obra e no § 6º diz que os Municípios, além de
outros, respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários.
6.3 - A responsabilidade solidária da Administração Pública
encontra sua capitulação legal no texto em vigor da lei nº 9.032, de 28.04.95, que alterou a
redação dos§§ 1° e 2° do artigo 71 da Lei 8.666, de 21.6.93, estabelecendo:
"Art 71 - ..... .
§ 1º ............. ..
§ 2º - A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
6.4 - Portanto, evidenciado está que ocorreu a solidariedade, já que
as hipóteses legais acima transcritas enquadram-se perfeitamente ao caso, bem como não foi
elidida a solidariedade, invocada pela fiscalização, tanto no momento da ação fiscal, como
na impugnação ofertada, que não traz qualquer prova capaz de afastá-la.
7 - Quanto a denúncia à lide, alegada pela Prefeitura Municipal de
Pato Branco, também não afasta a exigência do crédito lançado. Por certo, a Lei 8.212/91
assegura ao contratante de serviços executados mediante mediante cessão de mão-de-obra,
direito regressivo contra o executante, portanto, em outra esfera poderá ser pleiteado tal
direito, conforme previsto no § 1 º do art. 31, da referida Lei, nos seguintes termos:
"Art 31 .......
§ 1 º Fica ressalvado o di.reito regressivo do contratante contra o executor e admitida a
retenção de ·importâncias a este devidas para garantia do cumprimento das obrigações
desta lei, na forma estabelecida em regulamento. "
8 - Quanto ao fato da responsabilidade solidária, contestada
conforme item 3.3 retro, no item 6 e seus subitens, do presente relatório, ficou demonstrada
sua ocorrência. Aliás, reforçada pelo apontamento lançado na peça de defesa da Prefeitura,
nos seguintes termos: "Não cabe ao Município de Pato Branco, manter em sua
contabilidade documentação das empresas contratadas, referentes a seus débitos para
com a previdência social "
8.1 - Tal apontamento atesta o descumprimento da Lei 8.212/91,
notadamente seu art. 31, § 4° que estabelece:
Art 31 ......... .
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas
de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia
autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva fiJlha de pagamento. "(grifo
nosso)
Q ' ~----~------.... C. Mun. c.11 P. Bct.
Fls. N.! _ll!::f___
ç-::::2: ______ ~e:
VISTO
~INSS ----
INSTITUTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÉNCIA E ASSISTÉNCIA SOCIAL
9 - Também descabida a alegação de "abuso do lançamento", uma
vez que o mesmo partiu de faculdade concedida pela Lei 8.212/91 em seu art. 33, § 4º,
bem como realizado nos termos da Ordem de Serviço INSS/DAF nº 165, de 11.7.97, item
V, item este que trata da "Apuração de Salário-de-Contribuição contido em Nota Fiscal de
Serviço, subitem 31.1.1 - ''Na hipótese de não ser efetuada a discriminação dos valores,
50% (cinquenta por cento) serão considerados como material e 50% (cinquenta por cento)
como mão-de-obra, totalizando o salário-de-contribuição, por conseguinte, 20% (vinte
por cento) do valor da nota fiscal de serviço."
1 O - Quanto ao procedimento adotado pela Fiscalização, este é
correto, uma vez que a solidariedade, neste caso, não comporta o benefício de ordem,
pretendido pela notificada, nos termos do disposto no art. 31 "caput" da Lei 8.212/91:
"Art.31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-deobra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o
executor pelas obrigações deco"entes desta lei, em relação aos serviços prestados, exceto
quanto ao disposto no art. 23 não se aplicando, em qualquer hipótese, o beneficio de
ordem. " (grifo nosso)
11 - Quanto à cobrança de juros, a notificada contesta a forma
como iança<io, invocando em sua uefosa u ..Uecrem, nàu Decn:m-Lei como ia.11çaüo ua peça
de defesa, nº 22.626, de 7.4.33.
11.1 - Como se observa no relatório fiscal de fls. 10/12, a
fundamentação para o lançamento dos juros partiu de premissas legais contidas em leis
ordinárias/medidas provisórias (fls. 12), portanto de hierarquia superior ao texto invocado
na defesa, evidenciando a procedência da conduta fiscal.
V - CONCLUSÃO
12 - Diante do exposto, e do que consta dos autos, constata-se que
não há qualquer nulidade na notificação.
12.1 - Desta forma, considerando que a impugnante não agregou à
sua defesa qualquer documento que elidisse os valores lançados; considerando a
regularidade do procedimento fiscal que está em consonância com as disposições legais;
considerando que as alegações aduzidas na defesa não possuem fundamentos legais capazes
de modificar o débito que se acha regularmente lavrado, de CQnformidade com a legislação
que rege a matéria, opinamos pela PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente NFLD, assim
como pelo indeferimento do pedido de prazo para juntada de documentos, mencionado no
subitem 3.5, já que tal providência deveria acompanhar a peça defensiva. Ademais, em grau
de recurso a notificada poderá apresentar as provas que julgar adequadas.
Oficio nº ~-0/98
1
Senhor Prefeito:
Levamos ao conhecimento de V. Ex.1', as propos1çoes dos Senhores
· Vereadorer,-aprov-adas-por-unanimidade-na SessãG-Ordinária-r~izada-no-dia 21-.-09 ,98:
1. Do Vereador Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, reiterando pedidos anteriores, solicitando
a V. Ex.1' il,lfermar-esta-Casa-de !:,eis a--situaçãe-da-Prefeitura--Municipal-de P-ato-Br-anco-oom
relação à dívida junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como, informar se
o INS S já:-t-em -posição--ot1cial- -a--respeito -da-aceitação-dos títulos -da-dívida pública-cerno
pagamento e em que bases. Oficiamos ao INSS solicitando a informação, o qual comunicou
esta Casa pe Le-is-que--semente-pooerá-r-epassar--es-dados--se-a-P--refeitura-det-erminar-que-assim
o faça. Pdrém, em função da análise ao Projeto de Lei nº 71/98, que Autoriza o Executivo
Municipal.---licitar-e-dar--concessão-à-empr-e-sa-pri-vada,---dos-serviçes-de--expl-Oração--do-Terminal
Rodoviário Municipal, e seu conseqüente parecer, necessitamos das informações.
2. Do V~der--Afooso---Fel'l'eira---de-Almeida-PMDB-, -R-elator da C--emis-sãe--de--Justiça -e
Redação para o Projeto de Lei nº 80/98, que Altera o Mapa de Zoneamento Urbano da
cidade de Pata Branco,-em-conformidad-e---oom-a-Lei-Municipal--nº --1-650/97-, e -artigo 21, -inciso
Ida Lei nº 975/90, enviando cópia do Projeto e anexos e solicitando que V. Ex8 determine ao
Diretor dp- -Gonseloo -- Municipal ---de --Zoneamento, Senhor Sílvio----Hem«iue--Daleposte
Andolfatd, para que analise e emita seu parecer a respeito, enviando cópia a esta Casa de
Leis.
Exmo. Sr.
Alceni Gyttra
Prefeito Municipal
Nesta
-
J
_ ...
,_
3. Dos V ~ador-es-Orc-eli-Alves--MaA:-ins-PFL,--Aklir--Vendrusoolo-P-FL-e-Enio-Ruar-o-PFL,
sugerindo a V. Ex8 entrar em contato com a.Direção da Universidade de Umuarama, visando
t~azer par,--Pat~:Braru:e,--unl8;-~~o.-de wrsos:;~J?~-es~e-não--são-mirns;rades-em-nessa
cidade. N medida visa facihtar a vida de_ ~P,t~~ de Jovens que se veem forçados a
estudarem.--em--OUtras--cidades--e ~ades, --em -tnisca---de--qualificação---super-i-Or, --conforme -sua
vocação, tais como: Odontologia, Direito, Sociologia, Medicina e outros.
4. Do V f-eadGr--Amadeu- -Peuir-a-P-L; --soli~itande- -a- -V.--EJ(I -determinar ao---Departamento
competente, arrumar a Rua Luiz Xavier, localizada no Bairro Sudoeste, numa extensão de
aproxipiadamente-centa e-cin(fiienta-metr-es,---que -se enoontra-int-ransitável.
'
5. Dos Vereadores Ivan José Chioqueta-PDT, Orceli Alves Martins-PFL e Germano
Corona-Pf\IDB, -solicita.ruia-a V. -EJ(I viabilizar -a-coostrução de-uma-ponte-sobre-o rio-situado
atrás da empresa Eletro Domésticos Atlas, cujo caminho demanda à Associação Banestado.
Em caso ,de atendimento à --solicitação, --que--seja- -mantiOO-oontado com --os :V-ereadores
proponentes para determinarem o local exato onde deverá ser construída a ponte.
6. Dos V f-eador-es-Ger-mano-Gorona-PMDB--e-lvan J&sé-Chioqueta-P-DT, -solicitando-que V.
Ex8 determine ao Departamento competente, para construir dois abrigos para os trabalhadores
avulsos ( cpapas-);- sendo um-oo-T-r-evo--da Taísa-e-ootro-na-esquina -das-Ruas -Caramuru-oom
Iguaçu. L
Atenciosamente
-
Estado do Paraná
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
RECEBIDO
.z,2_ ·o "-' .f' 1 Data ....... ./! ...... ~/.' _ ... Hora ... ,..':-f.l~- ') ' ' 1;
Assinatura ................. //:.. ...... -.~--~-i?. CÃMAKA f,,t;,;,_ .. ;[.' -'PATO r; '.rico
Reges Henrique Pallaoro-PDT, infra assinado, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer seja oficiado ao Executivo Municipal, para que
informe detalhadamente, com a maior urgência possivel, a procedência e como se /
originaram as multas devidas ao INSS, constantes ao Projeto Lei 71/98 e demais ·
questões que envolvem as mesmas.
Nestes termos, pede deferimento
Pato Branco, 22 de outubro de 1998
'.''.V
cltlNSS DATAPREV - INSS , e D E~lstérlo da Previdência e Assistência Soclal
INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL SISTEMA DE INFORM~iCAO DE
__ DATA: _07/1.1!1/98 _________________ ARRECADACAO ____ E_DEBITO . ________ HORA: _14: 18: 1!!5
DEBITO 32734020-7 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
-----------·--·------·---- -------------·--------
NOME : MUNI e I p I o DE PATO BFl'.ANCO .. ~ PHEFE I TURA MUNI e I PAL - bé:.4 Cíf ~ &?b!! ~1- (J.k~.
15 000327340207. 22/06/98
05/96 A 12/96 COD. COBR.
DOC. DE ORIGEM GRAF : 14-624 PAF : 1!11!12
PERIODO DIVIDA
CADASTHAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
: 01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
FASE ANTERIOF\'.
Ff-4SE ATIJ(~l.
PFUNC. ATL.Z
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
: 124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
2. 667'1!!7
T. R. ••••• 1!!,1!!!!!
P.L.
DT. CIENCIA : 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT .15D ACORD.:
DEBITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS .•••• 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SEL.IC •.• 1.220,00
M U L. TA ••.•• 0,00
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R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM.
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DATAPHEV - INSS e D E'ffl91,rlo da Pre~!Sf6ncla e Aaalst6ncl• Saciai
INSTITUTONACIONALDOSEGUROSOCIAL SISTEMf-i DE INFOF\'.MACAU DE
_._Di!:.iTi::.i: _.Wl / l !!'l/9El. ___________ . ______ J~HF\'.EC?"~I)~1CAO .. _.E __ .DEB I TO ____ . _______ .HORA: _l 4: l 7: 34
DEBITO 32734!!'!1.7-7 TIPO l CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
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NIJME : MUNICIPIO DE PATO BF\'.ANCO - Pfi'.EFEITUHA MUl•IICIPAL--~ f C b ~º •
DOC. DE ORIGEM
PERIIJDO DIVIDA
CADASTRf.'-iMENTO
COD. AT I lJ I D?lDE
ESPECIE
FAt3E f.)NTEF\'. I OR
F?,SE ?.\TUAL
PRINC. ATLZ
T. R.
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MULT(.:.i .••••
1.5 0003273401.77 22/06198
02/96 A 1.2/96 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 0751.16
801.9932 COD. FEITO : 06
21. --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01. 02 03 05 1.8 El
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GHAF : l l.i·-·624· PAF : !!l!!12
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P.L.
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
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DEBITO COM DEFESA
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M MTD NUM FOF\'.M HCV L=05 C=10 P01 14:13
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SISTEMA DE INFORMACAO DE
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DEBITO 32734018-5 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
15 000327340185 22/06/98
11/96 A 02/97 COD. COBR.
DOC. DE ORIGEM GHAF : 14-624 PAF
PERIODO DIVIDA
CADASTRl~MENTO
COO. /'.HIVIDADE
ESPECIE
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
: 8019932 COD. FEITO : 06 P.L.
21 --FUND. LEGAIS--- DT. CIENCIA 06/07/98
FASE ANTEFi'. I Oft: DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
FASE ATUAL
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310 ** ** ** ** **
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JUROS ..... 0,00
JUROS SELIC ••• 1.679,04
MULTA ••••• 0,00
E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM.
TOTAL ••••• 5.846.89 ~·- ·- - ·-- ·- - ·--------.. ------·--------·--- . ---------··------· XMIT
. M MTD NUM RCV L=05 C=10 P01 14:13
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VISTO
CDEB DATi~PRE'..J - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA:_13/10/98 ______ ~~-------ARRECADACAO_E_DEBITO ________________ HORA:_14:30:15
DEBITO 32660550-9 TIPO 1 CGC/CPF 80.871.114/0001-46 CEI
NOME : FUNDACAO DE ESPORTES DE PATO BRANCO
DOC. DE ORIGEM .-··,i-··1,-r;·-.,...., ... \ r• .,. r ,.,.., •• , _.,
1· L..n.J.UJ.JU J../J.VJ.l.JH
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
15 000326605509 22/06/98
01/06/98
8019991
21
000 22/06/l18
124 21/07/98
CNAE : 0'75124
COD. FEITO : 06
--FUND. LEGAIS---
01 02 03 05 21 **
** ** ** ** ** **
PRINC. ATLZ 328.882,11
T. R. 37.392,89
GRAF : 14-624 PAF 002
INSCRICAO
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT .15D ACORD.:
DEBITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS..... 79.259,85 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC .•• 149.080,06 R - END/CORR. D - COMPET.DEB
MULTA .•.•. 0,00 P - PARCLM. _T_O_T_A_L_ ..... __________________ 594.614,91 ____________________________ XMIT __
M MTD NUM
Window ATARE/1 at DTPSPMV2
FORM r;:cv L=05 C=10 POl 13:11
e. Mun. d• P. Bce.
P'l1. N.•·~?_l;;(:;;;_,_ __
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--- ---- CDEB DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA:_13/10/98 _______________ ARRECADACAO_E_DEBITO ________________ HORA:_14:31:36
DEBITO 32660466-9 TIPO 1 CGC/CPF 80.870.348/0001-79 CEI
NOME : FUNDACAO CULTURAL DE PATO BRANCO
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIVIDf~
CADASTRAMENTO
COD. IH It..J I Df~DE
ESPECIE
FASE ANTER I Df~
FASE ATUAL
15 000326604669 22/06/98
05/91 A 13/97 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075124
8019991 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98
124 21/0'7 /98
01 02 03 05 21 **
** ** ** ** ** **
PRINC. ATLZ 42.242,23
T. R. 733,60
GRAF : 14-62'+
INSCF~ICAO
P.L.
F'AF 002
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT .15D ACORD .. :
DEBITO COM DEFF-SA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS..... 7.664,83 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
'JUROS SELIC ... 17.822,50 R - END/CORR. D - COMPET.DEB
MULTA ...•. 0,00 P - PARCLM. _T_O_T_A_L_ •.... ___________________ 68.463,16 ____________________________ XMIT __
M MTD NUM
Window ATARE/1 at DTPSPMV2 1
FCJRM HCV L=05 C=lO P01 13:11
J ... Mun. de P .. Bce.
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i F~---;c= .
-· VISTO
CDEB DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA:_13/10/98 _______________ ARRECADACAO_E_DEBITO ________________ HORA:_14:32:02
DEBITO 32660568-1 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
-------------------------------------------------------------------------------,-.-
NOME : MUNICIF'IO DE PATO BRANCO ·- PREFL:::ITURA MUl\IICIF'AL "'-)//Í'Yt:J ;Co~ kc~tj' /
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
FASE ~~NTEFi: I 01::-.;
FASE ATUAI...
PR I f\IC. f~TL.Z
15 000326605681 22/06/98 GRAF : 14-624
07/97 A 05/98 COD. COBR. :
PAF : 002
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
80.1. 99~:;.2
'.21
000 22/06/98
124 '.2i /07/98
CCJD. FI::: I TU : 06
--FUND. lEGAIS---
01 02 03 05 18 21
** ** ** ** ** **
s. '.::;o:::, 48
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT .15D ACORD.: O~BITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
T. R. 0,00
JUROS..... 0,UO E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
, ... llJROS SELJC ••• 1.~::.:-:::!.5,~.7.i:.2 r:~ - END/CORI::::. D - COMPET.DEB
MULTA..... 0,00 P - PARCLM. _T_O_T_A_L_ .•... ____________________ 9.829,00 ____________________________ XMIT __
M MTD NUM
W1ndow ATARE/1 at DTPSPMV2
FORM L=05 C=10 POl 13:12
itlNSS illillilliiiMPASll ~lst•rlo d• Prevldtncta e AHl•t6ncla Socl1I
DATAF'REV - INSS CDEt:. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: _fi)7/1 !!1/98 ________ ARF.'.ECADACAO,_E_DEB I Tº--------+=':u~·r ~":'''\o.:·~·i,.j,'ri.,:·:...1..1:=:;;;..·::.;c::~
C. Mun. de P. Bce.
DEBITO 32660624-6 TIPO 1 CGC/CF'F 76.995.448/0001-54 CEI 1'11. N.t..._.3_1'1 __ _
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL- M/'/ . ./~ VISTO
15 000326606246 22/06/98
12/96 A 10/97 COD. COBR.
DOC. DE ORIGEM GRAF : 14-624
F'ERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
l!í1/!!l6/98
8iiJ1'°:t932
21
CNAE : 1!!75116 INSCRICAO
FASE ANTEFUOR
FASE ATUAL
PRINC. ATLZ
T. R .•
!!i!!!l!í 22 / 1!!6 Í 9 8
12'4· 21/!!17/<7'8
COD. FEITO : !!!6
--FUNb. LEGAIS---
01 02 03 05 18 21
** ** ** ** ** **
49.538,91
P.L.
DT. 'CIEl\JCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT. 15D ACORD.:
DEBITO COM DEFESA
!!í6; !ili/ 9i
21/!!í7/9i
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS ••••. 0,00 E - EXTf;:ATO C - COMPET . Af;:R •
JUROS SELIC •.. 18.604,91 R - END/CORR. D - COMPET.DEB
MULTA .••.• 0,00 P ·- PARCLM.
_T _O,_T,_A __ L_ .•..• ___________ ,.s8.143,82 __ _ ________________ :<MI T
M MTD NUM FORM L=05 C=10 P01 14:08
CDEB DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE _DATA~ _!iJ7 / li!í /98 ________ ARRECADACAO_E_DEB I TO ________ HORA: 1 l~: 13: !!!t
DEBITO 32660625-4 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PF\:EFEITURA MUNICIPAL - /J//e , .. , / f· .~/1/J - ..... - ~
~
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE.
15 000326606254 22/06/98
11/96 A 08/97 COD. COBR.
13RAF : 14-624 PAF
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
P.L.
FASE ANTEF.'. I OR
FASE ATUAL
PRINC. ATLZ
T. R.
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
7.957,31
DT. CIENCIA 06/07/9E
DT.EXP.DEFESA: 21/07/9E
DT. 15D ACORD.:
DEBITO COM D~FESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS ••••• 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC ••• 3.071,30
MULTA ••••• 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM.
_T _O_T _A,_L_ •••.• __________ 11.!!128,61 _______________ .XMIT
M MTD NUM FOF.'.M RCV L=05 C=10 P01 14:09
DATAPREV - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE · _7,:7
_DATA: _!!li/ li!í/98 _____ _ AF\'.RECADACAO _E_DEB I TO _______ ll-F_l_1.l-ltl~·r1: _1"'. lcl8 3'
~-~
DEBITO 32660559-2 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI V~TO
NOME : MUNI c I p I o DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNI c I PAL - µ ?4/ -/rlt<9-
15 000326605592 22/06/98
02/98 A 05/98 COD. COBR.
DOC . DE OF\: I GEM GRAF : 14-624
PER IODO D I 1
./I DA
CADASTRAMENTO
COD. ATI 1
v'IDADE
ESPECIE
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
p. L.
FASE ANTER I OF\:
FASE ATUAL
PRINC. ATLZ
T. R.
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUNb. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 21 **
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
DT. 'CIENCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT. 15D ACOF\:D. :
DEBITO COM DEFESA
21 /~!li /9i
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS •...• 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC .•. 7.138,14
MULTA..... 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF\:CLM.
_T _O_T,_,A. __ L_ .•••• ___________ 89.154,i!l8 ___ _ XMIT
M MTD NUM FORM L=05 C=10 P01 14:04
CDEB DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: _!!í7 / 1i!l/98 ________ .ARRECADACAO _E_DEB I TO _________ HORA: 14: !!í8: 3!.:
DEBITO 326605606 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME : MUNI c I p I o DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNI e I PAI.. . ;..J(j ,/t??z.o-rL-4'~
15 000326605592 22/06/98
02/98 A 05/98 COD. COBR.
DOC. DE ORIGEM GRAF : 1 l+-624 F'AF
PERIODO Div'IDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE.
01/06/98 CNAE : 075116 I NSCF\: I CAD
P.L.
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 21 **
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
PRINC. ATLZ 82.015,94
T. R. 0,00
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT.15D ACOHD.:
DEBITO COM D~FESA
Fi:EAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS •••.. 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC .•• 7.138,14
MULTA ••••• 0,00 _ T._O_ T __ A_L_ •..•• __________ 89. 154, !!18.
M MTD Nu'M FOF\'.M
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - F'AF\:CLM.
.XMIT_
L=05 C=19 P01 14:04
cWINSS r. D E
"IJ[tl•t'rlo d• Prevld6ncl• • AuJsttncl• Socl•I
DATAPREV - INSS - i;;
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE I NFORMACAO DE . C. Mun. de P. Jk;o. I
_DATA:_i!!?/l!!l/98 _______ AFmECADACAO_E_DEBITO _______ -+-'R.'s .~.~_:_-1{tp1_~~
DEBITO 32660617-3 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI J ~~~ _,____ \'ISTO ~J ~-'"~-..~----··--
NOME : MUNICIF'IO DE PATO Bf;:ANCO - PREFEITURA MUNICIPAL-/!j=fb](../Jos
DOC • DE oi=;: I GEM
PERIODO DHIIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
PRINC. ATLZ
T. R.
.JUROS •••••
JUROS SELIC ....
MULTA •••.. _ T _O_T _A_L __ .••.•
M MTD NUM
CDEB
15 000326606173 22/06/98
09/96 A 12/96 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
GRAF : 14-624
INSCRICAO
P.L~
DT. CIENCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT. 15D ACORD. :
DEBITO COM DEFESA
PAF i!íi!F
i!l6/i!í7 /9i
21/i!l7/9i
1.278,27 F\'.EAIS ATLZ EM 01/10/98
i!l' i!li!l
i!l, i!H!í
571, 93
E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM. _______ 1 • 85i!í' 2i!l _______ _
FOf;'.M
DATAPREt.,J - INSS i_
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_________ XMIT
L=05 C=10 P01 14:07
CDEB
_DATA: _i!í7/1 i!l/98 _______ _ ARRECADACAO_E_DEBITO ________ .HORA: 14: 12: 1E:
DEBITO 32660618-1 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME ~ M!JN I e I F' I o DE PATO BRANCO - Pt::;:EFE I TURA MUNI e I PP.L. - /llfY#~J"l. __ 2 ....
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE·
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
Pf;:INC. ATLZ
T. R.
15 000326606181 22/06/98
01/96 A 10/96 COD. COBR.
i!l1/iõ6/98 CNAE : i!l75116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
759,63
i!l, !Õ!Õ
GRAF : 14-624
INSCRICAO
P.L.
PAF
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT. 15D .ACàRD.:
DEBITO COM DEFESA '
REAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS .•••• 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC .~. 389,60
MULTA ••••• 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM.
_T _O_T __ A_L_ ••••• __________ 1.149, 23 _______________ XMIT_
M MTD NUM FORM RCV L=05 C=10 P01 14:08
DATAPFi'.EV - INSS INSITTUTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: _r1J7/1 i!l/98 ________ ARRECADACAO __ E_DEB I TO ________ .
DEBITO 32660619-0 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI -
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
DOC. DE OFi'.IGEM
PERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
PFi'.INC. ATLZ
T. F\:.
JUROS •.•..
.JUROS SELIC •••
MULTA •••••
15 000326606190 22/06/98 GRAF : 14-624 PAF : 00i
11/96 A 03/98 COD. COBFi'..
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
8019932 COO. FEITO : 06 P.L.
21 --FUND. LEGAIS--- DT. CIENCIA 06/07/91
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21 DT.EXP.DEFESA: 21/07/91
124 21/07/98 ** ** ** ** ** ** DT.15D ACORD.:
1.712,47
i!l' !2l!2l
i!l, !!íi!l
415, il!l
DEBITO COM DEFESA
F\:EAIS ATLZ EM 01/10/98
E - EXTRATO C COMPET.ARR.
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF\:CLM.
_T_O_T_A_L_ •.•.• ___________ 2.127,57 _______________ XMI T
M MTD NUM FOF\:M L=05 C=10 P01 14:08
CDEB DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: ,_i!l7 í U2l/98 ________ A.RRECADACAO_E_DEBITO ________ H.OF\:A: 14: 12 :3E
DEBITO 32660621-1 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE·
FASE ANTERIOFi:
FASE ATUAL
PFUNC. ATLZ
T • F\:.
JUROS •••••
JUF\:Os BEL I e ... MULTA .••••
15 000326606211 22/06/98
02/96 A 12/96 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
4.444, 14
GRAF : 14-624
INSCRICAO
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/9E
DT.EXP.DE~ESA: 21/07/96
DT. 15D \ACORD.:
DEBITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
i!l' i!li!l
2. i!l35' 7i!l
!!í' l!íl!l
E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
Fi: - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF\:CLM •
_ T _0_ T _A_L __ ••••• -------- 6.479,84 ______________ ~XMIT_
M MTD NUM FOF\:M RCV L=05 C=10 P01 14:08
cã'INSS DATAPFEV - INSS e D Eti•térlo da Previdência • Asalattncla Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: _in / if!í / 98 ________ AF\'.FECADACAO _E_DEB I TO ·----+-' _.:._. '~WbF'f~: p 1,qç~.. : 5
nni, N.•_3_0 __ _
DEBITO 32660630-0 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI .... ~-= ~
NOME : MUNI e I F' I o DE PATO BFi'.ANCO - PFi'.EFE I TUFi'.A MUNI e I PAL - ~k---
DOC. DE ORIGEM
PEFi'.IODO DIVIDA
CADASTFi'.AMENTO
COD. ATrt.JIDADE
ESPECIE
FASE ANTEFi'.IOFi:
FASE ATUAL
PFi'.INC. ATLZ
T. R .•
.JUROS ..•.•
JUROS SELIC .•.
MULTA .•••.
_T _O_T _A_L __ ••..•
M MTD NUM
15 000326606300 22/06/98
06/97 A 12/97 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
GFi'.AF : 14-624
I NSCFi'. I CAD
F'. L.
DT. 1
C I ENC IA
DT.EXP.DEFESA:
DT. 15D ACORD. :
DEBITO COM DEFESA
i!l6/i!l7 /9í.
21 /i!í'7 /9í
6. 123' 6i!l Fi:EAIS ATLZ EM 01/10/98
i!l ' i!li!í
f!! ' i!l!!l E - EXTRATO C - COMPET . AFi'.F\'. •
1.553,23 Fi'. - END/CORR. D - COMPET.DEB
0,00 P - PARCLM. __________ ? .. 6'76, 83 _____ ·-· ____ XM I T
FOFi:M Fi'.CIJ L=05 C=10 P01 14:10
DATAPFi:EV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFOFi'.MACAO DE
_DATA: _rn / 1 i!! /98 ________ .ARFi'.ECADACAO __ E_DEB I TO ________ .HORA: 14 ~ 15: 0E
DEBITO 32734008-8 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI·~vff~ V·~fftiM
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - F'RFFF.TTIJRA MUNTf::TPAI .. -
DOC. DE ORIGEM
PERIODO DIIJIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE.
FASE ANTERIOR
FASE ATUAL
PRINC. ATLZ
T. R.
15 000327340088 22/06/98
03/96 A 12/96 COD. COBR.
i!ll /1!!6/98 CNAE : i!l75116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
2.534, 12
GRAF : 14-624
INSCFi'.ICAO
P.L.
DT. CIENCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT .15D ACCTRD.:
DEBITO COM DkFESA
iZl6/iZ!'7 /98
21/!!17/98
REAIS ATLZ EM 01/10/98
J u Fi'. os .•... 0,00 E - EXTFi'.ATO C - COMPET.ARR.
JUROS SELIC ••• 1.109,89
MULTA •••.• 0,00
R - END/COFi'.R. D - COMPET.DEB
P - PARCLM. _ T _O_ T _A_L_ .•••• __________ 3. 644, iZ!l . ______________ XM IT_
M MTD NUM FORM L=05 C=10 P01 14:11
-,
;i'INSS DATAF'r:;:EV - INSS CD~··•
INSTITUTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: __i2l7/1ii.l/98 _____ _ ARFECADACAO. __ E_DEB I TO ________ -:..:~:..::
DEBITO 32734012-6 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54
NOME : MUNICIPIO DE F'ATO BRANCO - PF\:EFEITUr:;:A MUNICIF'AL ~ ,]-'°Cf-;tatfj}{fj; #.· ~ :f SQ.J./;o_
DOC . DE OF\: I GEM
PERIODO Dit./IDA
CADASTF-:AMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE
FASE ANTERIOI::;:
FASE ATUP1L
PFi:INC. ATLZ
T • F\: .
. JUF\:OS •..•.
. JUROS SEL I C •••
MULTA .... .
15 000327340126 22/06/98
05/95 A 05/98 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116 INSCFUCAO
8019932 COD. FEITO : 06 P.L.
2 .,
.L
ii.!@!í 22/!2l6/98
124 21 /ii'.!7 /98
--FUND. LEGAIS---
01 02 03 05 18 21
** ** ** ** ** **
DT.EXP.DEFESA: 21/07/9:
DT. 15D ACORD.:
DEBITO COM DEFESA
1. :393' 38 F\:EAIS ATLZ EM 01/10/98
i!í , i!íii.í
ii.l , i!íi!l E - EXTRATO C - COMPET.ARR .
871,66 R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF-:CLM. ___ T __ O_,_T _A._L_ ..... _____________ 2. 265, 04 _________________ XM IT
M MTD NUM FOF\:M L=05 C=10 P01 14:11
CDEB OATAPFE\.I ·- INSS CDEB
SISTEMA DE INFOFMACAO DE
,_DATA: __i!l7 / li!l/98 _______ AF\:RECADACAO_E_DEB I TO ___ _ HORA : 11+: 15 :: 5:~
DEBITO 32734013-4 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME ~ MUNICIPIO DE PATO
DOC. DE ORIGEM
F'ER IODO DIVIDA
CADASTRAMENTO
COD. ATIVIDADE
ESPECIE<
FASE ANTERIOF\:
FASE ATUAL
PF\: INC. ATLZ
T. R.
JUF\:OS •••••
JUROS SELIC •••
15 000327340134 22/06/98
09/97 A 02/98 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
GRAF : l 1:+-624
INSCf;:ICAO
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/9E
DT.EXP.DEFESA: 21/07/9E
DT. 150 ACORD. :
DEBITO COM DEFESA
963, i2l3 REAIS ATLZ EM 01/10/98
i!l ' i2li2l
121 ' !!li2l E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
196,46
MULTA ••••• 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF\'.CLM.
_T_O_T_A_L_••···~~~~~---~~~1.159,49.---~~-~~~~~---~XMIT~
M MTD NUM FOF\:M RCV L=05 C=10 P01 14:12
'l!~latétio da. lstênela Social CDEJ::.l 1
...,, Mun. de P. Bce. ·--~TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DAT APFEt; - I NSS
SISTEMA DE INFORMACAO DE
ri ATA: _!!!7 í Hí / 98 _________ AF:FEC1;DACAO._E_DEB I TO ____ FisH~'.fi ?"Í 4 : 13. .:::: ·. ___,._
ç;;=J-< ----:
VISTO
------~-----a ,EBITO 32660626-2 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
noc . DE OF\: I GEM
r·EFIODO DIVIDA
ADASTF\:AMENTO
'""'OD. ATI'v'IDADE
t::SPECIE
. ASE ANTER I OF
'ASE ATUAL
, FINC. ATLZ
li F\'. "
~ ij F\~ OS ni.nun
.JUROS SEL IC .•.
. -~J L TA""" .. ª
15 000326606262 22/06/98
07/95 A 07/97 COD. COBR.
GRAF : 14-624 PAF : 00f
01/06í98 CNAE : 075116 INSCFICAO
8019932 COD. FEITO : 06 P.L~
21 --FUND. LEGAIS--- DT. CIENCIA 06/07/9f
!Zí!ZíiZ:i 2i~/i1.íé/98 01 02 03 05 18 21 DT.EXP.DEFESA: 21/07/9E
1i~4 21 /i?.í7 /98 ** ** ** ** ** ** DT.L5D ACORD.:
22. 3!Zí!!í, 75
~!j , ~!J i!J
!Zl , i2í!Zl
12 n i..~72 ~f 6'1
DEBITO COM DEFESA
Fl:EA IS ATLZ EM 01/10/98
E EXTRATO C - COMPET.ARR.
R -- END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF\:CLM •
_ _ ,J_T_A_L_!\ ll li u ti·--- _____ 34 a 573, 44 ______________________ X tv1 I T
M MTD NUM FORM RC\.l L=05 C=10 P01 14:09
C. C:B DATAPF\:EV ·- INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
DATA: _!!l7/1 i!í/98 _________ AFHECADACAO_E_DEB I TO __________ HORA: 14: 13: :57
' ~BITO 32660627-0 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
JME : MUNICIF'IO DE PATO BRANCO - PFi:EFEITURA MUNICIPAL - ~!- ~~
DOC. DE ORIGEM
, C:RIODO DIVIDA
~DASTRAMENTO
f:'""T). AT I 1
./ IDADE
1::.._,r'ECIE.
:'.\SE ANTERIOR
,..,.·~SE ATUAL
, .UNC. ATLZ - , R.
.:-r u Fi'.
. _,JROS
U L
Q S ••n••
SELIC •.•
T A •••••
15 000326606270 22/06/98
05/96 A 12/96 COO. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
: !!l!!H2í 22 / i!l6 / 98
124 21 /!!f? /98
01 02 03 05 18 21
** ** ** ** ** **
GRAF : 14-624
INSCRICAO
P.L.
DT. CIENCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT.15D ,ACO'F\:D.:
DEBITO COM DEFESA
i!l6/i!í7 /98
21/!!l7 /98
8.142,37
!2í , i2í!2í
!Õ , !!l!!í
3 . 9!!í'7 '84
!Zl ' !Õ!!l
REAIS ATLZ EM i?.íl / Hí/98
E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM. _,.. _O_ T _A_L __ ••••• __________ 12. i2í52, 21 ________________ XM I T
' ~M MTD NUM FORM RCV L=05 C=10 P01 14:09
Eiiiiili-M PASil-t&· -ii
DATAPFEV - INSS e: D E'r?lstérlo d• Prevld6ncl• e AH1St6ncla Social
:ITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
·ATA: _l!!7 / Hl/98 _______ _
SISTEMA DE INFOFMACAO DE
Af;:RECADACAO_E._DEB I TO
~EBITO 32660561-4 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
NOME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL-
·oc .. DE ORIGEM
PEFIODO DIVIDA
·~PiDASTPAMENTO
OD. ATIVIDADE ~sPECIE
i--ASE ANTEF\'.I OP
(;SE AT!Jf:'.1L
PF\'.INC. ATLZ
. • F\:.
IJFi'.OS •••••
'UROS SEL I C •••
• IJLTA .••••
15 000326605614 22/06/98
03/97 A 04/98 COD. COBR.
GFi'.AF : 14-624
i!íl/i!l6/98
8i?.l19932
21
CNAE : i2!75116 I NSCFi: I CAD
124 21/i!l7/?8
COD. FEITO : i!í6
--FUND. LEGAIS---
01 02 03 21 ** **
** ** ** ** ** **
F' ltL ª
DT .. CIENCIA
DT. EXP. DEFESi; ~
DT. 1 SD ACOPD. :
DEBITO COM DEFESA
9 • i?.í58 , 4·6 F\'.EAIS ATLZ EM 01/10/?8
!Zi , i?.!0
J!j !' ~!J ~!J E - EXTPATO C - COMPET.ARR.
2. 529, 2i?.! R ·- END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAFi:CLM.
_ _ O_T_A._L._ •••• ·---------- 11.58'7,66 ___________ _ Xf"l I T
·-
M MTD NUM FOF\'.M L=05 C=10 P01 14~06
DATAPF\EV - INSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
'""ATA: ._l?.í7 / Hl/98 __ _ ___ AERECADACAO _E_DEB I TO ____ _ HORA : :l 4 : 1 i!í : 3,~ ----
JEBITO 32660569-0 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
,;OME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL-~~
'10C. DE ORIGEM 15 000326605690 22/06/981 GRAF ~ 14-624 PAF
r-'ERIODO DIVIDA 01/97 A 04/98 COD. COBR. ~ADASTRAMENTO
~ '). ATIVIDADE
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
i::_ciPEC I E·
, ASE ANTEP I DR
ºASE ATUAL
r'RINC. ATLZ . ~;.
8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
8.562,67
P.L.
DT. CIENCIA
DT.EXP.DEFESA:
DT. 15D .ACORD. ~
DEBITO COM rlEFESA
l2l6 /i?.!7 / 9t:
21/l2!7/9f::
Fi'.EAIS ATLZ EM l!ll / 1 i!í/98
- U R OS ••••• 0,00 E - EXTRATO C - COMPET.ARR. ~UROS SELIC ••. 1.989,29 • 1 U L T A • • • • • !!l , !!li!!
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM. _ -_O_T _A_L_ ••••• __________ Hl. 55 :l , 96 ________________ XM I T
M MTD NUM FORM RCV L=05 C=10 P01 14:06
cj'INSS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
---MPAS~il!I'ª-rlll Mlnlwt6rJo da Previdência e Aaslstêncla Social
DATAPREV - INSS CDEB
SISTEMA DE I NFORMACAO DE ~· Mun. d• P. &•.
nATA: _i!í7 ! li!l/98 ________ AF\:FECADACAO_E_DEBITO _______ _.lt-1W.ii1~4: 16:. ~-
~~-===~:.... VISTO
-- ~BITO 32734015-0 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
,_,JME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITUf;:A MUNICIPAL - fi/CJ 1~-1i~r!r~ee1
POC. DE OPIGEM
t- c::FIODO DIVIDA ~DASTF\:AMENTO
r')D. ATIVIDADE
t:.SPECIE
, . .:iSE ANTEF I OF
r-'iSE ATUAL
t ,..\:I!\JC. 1::iTLZ
~, F\'.n "º""ª
·' u F\: o s ....•
.J iJROS SEL I C •.. 1 U L T A •••••
15 000327340150 22/06/98 GRAF : 14-624 PAF : 00E
06/97 A 10/97 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
8019932 COD. FEITO : 06 P.L~
21 --FUND. LEGAIS--- DT. CIENCIA 06/07/98
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21 DT.EXP.OEFESA: 21/07/98
124 21/07/98 ** ** ** ** ** ** DT.150 ACORD.:
1. S2l77, 47
i!l , 0i2í ~2J , ~!J ~!J
297, 17
DEBITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
E - EXTF\:ATO C - COMF'ET. P1F\R.
R END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAi=;:CLM. ..,. J __ T __ A __ L __ ••••• __________ 1. 374, 64 __________ . ______ XM I T
t4 MTD NUM FORM L=05 C=10 P01 14:13
Cl :B DATAPREV - INSS CJ.:JEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
_DATA: _i!l7I1 i!l/98 ________ Af;:RECADACAO_E __ DEB I TO ________ H.ORA: ll+: 17~2iZí
f~BITO 32734016-9 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
;ME : MUNI e I p I o DE PATO BRANCO - pi=;:EFE I TURA MUNI c I PAL - j /l J /~~ /2..ek~
DiJC • DE Ol=t: I GEM
f _.:!=\:IODO DIVIDA
C" ~•DASTRAMENTO
cun. ATIVIDADE
E._ C:C IE . F -. SE ANTEf;: I OR.
FCiSE ATUAL
F .INC. ATLZ
T R. • ••••
15 000327340169 22/06/98
02/97 A 03/98 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
: 8019932 COD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
: 000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
GRAF : 14-624 PAF : i!!i2l2
INSCRICAO
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT. 15D ACOf:::D.:
DEBITO COM D~FESA
PEAIS ATLZ EM 01/10/98
JUROS..... 0,00 E - EXTPATO C - COMPET.APR. ~~ROS SELIC ••• 764,42
~ U L TA ••••• 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAf;:CLM.
_T O_T __ A __ L_ •••••. __________ 4.884,82 ______________ XMIT
1·1 MTD NUM FOf;:M RCV L=05 C=10 P01 14:13
L:ilNSS Mlnlstérto da Pravldincla e Assistência Social
DATAPREV - INSS CDEB ·-- 'lTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE I NFORMACAO DE l e. Mun. d• -P. e...~ . . ,..1ATA:_i2í7/1!!j/98. _______ . ____ ARPECADACAO_E._DEBITO_____ inl-l9J)A~ 14: Hl 5
--d~~·· .. JEBITO 32660570-3 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI -~ 1:., •• ,. V!~:o -
.JOME : MUNICIF'IO
l")QC. DE OF\:IGEM
r'EF\'. IODO D I t,; IDA
,ADASTRAMENTO
~OD. ATilJIDADE
ESPECIE
. ASE ANTE!::;: I OF\'.
.ASE ATUf-iL
• R. ~ u F\:
.JUROS
. IJ L
O S •"na ll
SEL IC •..
TA naa11.tt
_ _;J_ T._A. __ L_ •••••
M MTD NUM
C. .EB
DE F'ATO Bl::;:ANCO - PREFEITUF\:A MUNICIF'AL ... <ÂJJl1.f.~. 7lb0'/tf~~
15 000326605703 22/06/98
04/95 A 10/97 CGD. COBR.
Gl::\:AF : 14-624
01/06/98 CNAE : 075116 INSCPICAO
8019932 CGD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
F' "L ~
DT •. CIEl\ICIA
DT.EXP.DEFESA:
DT .15D ACOl::\'.JJ.:
DEBITO COM DEFESA
SZí6/Qí7 /9~·
21 /i!í7 /9i
9.364,74 REAIS ATLZ EM 01/10/98
i!í ' !Zlí!í
iZí, @2í E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
R ·- END/COPR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM. _______ 14. 788, 3!2í _____ _
\._
FOF\:M RCV L=05 C=10 P01 14:06
DAT APFEV ·- I NSS CDEB
f!AT A : _i!í7 ! 1!!íI98 ------
SISTEMA DE INFORMACAO DE
___ A.RRECADACAO._E __ DEB I TO ·-----·------HORA: 14:11:1!2
EBITO 32660616-5 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
OME : MUNICIF'IO DE PATO Bl::\:ANCD - PREFEITUPA MUNICIPAL·-~°10 -f /1-i~fa
DOC • DE OI::\: I GEM
. ERIDDO DIVIDA
ADASTF\:AMENTO
r'""T). ATIVIDADE
c:.-~r·EC I E.
ASE ANTERIOR
.-CiSE ATUAL
. ,::;:INC. ATLZ
-- • R •
:r IJ R os ......
15 000326606165 22/06/98
05/95 A 06/96 COD. COBR.
01/06/98 CNAE : 075116
8019932 CDD. FEITO : 06
21 --FUND. LEGAIS---
000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
54. 18!2l ' 92
!2í ' !!l!!í
GF\:AF : 14-624
INSCl::\:ICAO
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/98
DT.EXP.DEFESA: 21/07/98
DT .15D ACORD.:
DEBITO COM o'EFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
!!! '!Õ!Õ E - EXTRATO C - COMPET.ARR.
~UROS SELIC ••• 37.890,97 R - END/CORR. D - COMPET.DEB
U L TA ••••• 0,00 P - PARCLM. _ -r _O_ T _A_L __ •.••• __________ 92. !!!71, 89 ______________ XM I T_
M MTD NdM FORM RCV L=05 C=10 P01 14:07
!jílNSS
~TTTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
....J41Qlat•r1o~ll'JilllllllUJllll&dllQJl.llill&llL.-
SISTEMA
D A TAP F\'. E l./
DE ·-
I NFOF\:MACAO
INSS
DE
CDE!.:1 t .::...!~~!.I.:_ d• P. Bt•.:
____ AF\:F\:ECADACAO_E __ DEBITO ____________ ~'.!lrl0.f\'iti;2'.Jl.4: 14 iií:
CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI -~~ ·-0 ····-··--··········-·---"
'!ATA: ,_.!!!7/1 i!l/98 ____ _
~EBITO 32660628-9 TIPO 1
,;OME : MUN!CIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL-Co10/ j 66Lfa'; ~oc. DE ORIGEM 15 000326606289 22/06/98 GRAF : 14-624 PAF 00[
~ERIODO DIVIDA 06/96 A 12/96 COD. COBR.
~ADASTRAMENTO 01/06/98 CNAE : 075116 INSCRICAO
~ao. ATIVIDADE
i:::SPECIE
, ·ASE ANTER I OH
'ASE ATUAL.
r-'R I NC. ATLZ
.,. R ;i
~ui:;:os •••••
.JUF:OS SEL I C ...
U L T A •••••
8!2í19932
21
i!li!íi!! 22; i!í6; 98
124 21 /Q:i'? /98
COD. FEITO : !2í6
--FUND. LEGAIS---
01 02 03 05 18 21
** ** ** ** ** **
15.644,44
i!í , i!íi2í
i!! , !!l!!í
611779,82
E
P.L.
DT .. CIENCIA
DT.EXP.DEFESA: 21/07/9E
DT .15D ACOF:D.:
DEBITO COM DEFESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
EXTF\:ATO C - COMPET.ARH.
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PAF:CLM. _ ._O_T __ A __ L_ ••••• __________ 22.42l+,26 __________ _ XMIT
M MTD NUM FORM L=05 C=10 P01 14:10
C.~EB DA T APRE1
./ - I NSS CDEB
SISTEMA DE INFORMACAO DE
nATA: __ i!l7/1 i!l/98 ________ ARRECADACAO .. _E_DEB I TO HORA : 14 : 14 : 3.~
EBITO 32660629-7 TIPO 1 CGC/CPF 76.995.448/0001-54 CEI
,OME : MIJNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL-~~~~$·
DOC. DE ORIGEM 15 000326606297 22/06/98 GRAF : 14-624 PAF : 00E
. ERIODO DIVIDA 03/97 A 09/97 COD. COBR.
ADASTRAMENTO 01/06/98 CNAE : 075116 INSCFi:ICAO
r~9. ATIVIDADE 8019932 COD. FEITO : 06
c~PECIE. 21 --FUND. LEGAIS---
ASE ANTERIOR 000 22/06/98 01 02 03 05 18 21
-ASE ATUAL 124 21/07/98 ** ** ** ** ** **
. RINC. ATLZ . • R.
P.L.
DT. CIENCIA 06/07/9E
DT.EXP.DEFESA: 21/07/9E
DT. 150 ACORD.:
DEBITO COM D~FESA
REAIS ATLZ EM 01/10/98
TIJROS ••.•.
. J IJROS SEL I C ••.
1.942,48
!!l , !!l!!l
i!l , !!í!!l E - EXTRATO C - COMPET.ARR .
619,89
lJ L TA ••••• 0,00
R - END/CORR. D - COMPET.DEB
P - PARCLM.
_~_o_T_A_L_.••··~~~~~~~~~--'2.562,37~~~~~~~~~-~~- XMIT
M MTD NUM FOF\:M L=05 C=10 P01 14:10
\_
3tlNSS DATAPREV - INSS Mhitsté'rio da Previdência e AHlstêncla Social
CDEBEXT -~TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE _ ~ATA:_07/10/98~--~~~--___,ARR.ECADACAO_E_DEBITO~~~--~~~__,.ORA:_13:59:0:
··------ -'IPO 1 <1-CGC 2-CEI 3-CPF 4-PIS) NUMERO : 76.995.448/0001-5 C. Mun. dt P. Bc1.
~~OME MUNICIPIO DE PATO BP..ANCO - PREFEITUP.A MUNICIPAL
~ILIAL N.DEBITO usu FASE GP.AF /PL PAF TD SITUACAO
326605592
326605606
326605614
I'·- .No - 326605681
326605690
326605703
326606165
326606173
ADM 124 14-624
ADM 124 14-624
ADM 124 14-624-
ADM 124 14-624
ADM 124 14-624
ADM 124 14-624
ADM 124 14-624
PROXIMO DEBITO
002 15
002 15
002 15
002 15
002 15
002 15
002 15
=valor de saldo do parcelamento em real.
M MTD NUM
Window ATARE/1 at DTPSPMV2
FOP.M
COM DEFESA
COM DEFESA
COM DEFESA
COM DEFESA
COM DEFESA
COM DEFESA
COM DEFESA
RCV
~·111. N.• ( 3'
VALOR TOTAI
89.154,08
3 3 • '* 5 6 , 7 6 - f. )y'' F-~
11. 587, 66
9.829,00
10.551,96
14.788,30
92.071,89
XMIT
1
L=05 C=10 P01 13:55
C EBEXT DATAPF\:EV - INSS CDEBEXT
SISTEMA DE INFORMACAO DE
DATA: _i2J7 I 10 / 98 _________ ARRECADACAO _E_DEB I TO HOF\:A: 13 : 59 : 2E:
·r PO 1 C1-CGC 2-CEI 3-CPF 4-PIS> NUMERO : 76.995.448/0001-54
OME : MUNICIPIO DE PATO BRANCO - PREFEITURA MUNICIPAL
t-ILIAL N.DEBITO usu FASE GRAF/PL PAF TD
3266i!l61 73 ADM 124 14-624 !!li!í2 15 COM
3266!2l6181 ADM 124 14-624 !2li2l2 15 COM
3266i2l619i2í ADM 124 14-624 i!íi2l2 15 COM
3266i2í6211 1~DM 124 14-624 1iií2í2 15 COM
3266i2í6246 ADM 12L~ 14-624 i!í!!l2 15 COM
326b!2!6254 r:iDM 124 14-624 12í!!í2 15 COM
3266i!í6262 ADM 124 14-624 i!li!l2 15 COM
3266!?.l6271~ PROXIMO DEBITO
* = valor de saldo do parcelamento em real.
M MTD NÚM
Window ATARE/1 at DTPSPMV2
FORM RCV
SITUACAO
DEFESA
DEFESA
DEFESA
DEFESA
DEFESA
DEFESA
DEFESA
VALOR TOTAL
1 • 85!!l, 2!!í
1.149,23
2.127,57
6.479,84
68.143,82
11 • !!í28, 61
34. 573, ·44
XMIT
L=05 C=10 P01 13:55
{itl-NSS DATAPF\'.EV - INSS e D Et?.~~.,. Previdência e AHlstêncla Soclal
TITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SISTEMA DE INFORMACAO DE
_ ·.-,(..~TA ~ ... P 7 / 1 t!:i / 9 8 ··--------------_:_-·---······-J·iF Fi:E C A DAC AO ·-··E __ DE B I T D ---·------······-·····--·---··-··-··-.. -······---::.:-...::d~~:::::.~ ~ 5 9 : :5.
'
I FO : 1 ( 1 -Cr:JC 2-CE I '.3-·CPF 4-F' IS ) NUMEFW : 7 6. 995. 448 / i!:ii!,l;j f..:...,~un. de P. Bce.
- ----------------·-------------------------------·-------t~~~~: .... ~::_.,,g_.g_··--··--·--. ---··· C::~--~ 1>10ME ~ MIJN I C I FIO DE PATO BF\:ANCO - FFEFE I TUFA MUNI C I F'AL · vmro -----.. -~ ... -.. "'
N.DEBITO usu FASE f3Rr:iF /F'L FAF T'·-.
< .l.J
32,L::i6i(.:i62f.39
:3266iZí6297
:3 2 6 6 i!i 6 :3 !!li2í
:3<.:~734(!:) l 26
:3273{:+~?.j 1 :3lt32734!?.l 150
ADM
ADM
í~DM
AJ:)f't
ADi'"l
ADM
ADM
l2L~ :Lt+-624
:L2l~ 14-624
1í~4 14-624
124· J.i+-624
:L2l+ 1·+-621+
12i+ 14-624
124 14-624
~!i!!j2 :LS
i!::i(i2 1 i:::·
. ..J
i!íi!í2 15
i2l!!í2 1 1::·
· .. J
~fj~~J2 1'3
t!Ji~'.$2 15
;;:íiZí2 1 ._, i:::
- valor de saldo do parcelamento em real.
t•1 MTD NUM
W~ndow ATARE/:1. at DTPSPMV2
. FORM
C . .=:BEXT DATAPREV -· INSS
COM
COM
C:i:Jf·"l
C".;!Jf'""l
1:orvt
COM
c:1Jrv1
SITUACAO
DEFESr~
DEFESA
DEFESP-i
DEFESA
DEFE~31~~
I)EFESA
I)E-:1=1:::S1~
V?'.il_OF TOTí-41
12. GSí.:'., 21
2.562,:3?
(~ :i 2·~·~5 , ~?.JLf.
1 \1 15'7:, 14S;
XMIT
L=05 C=10 Fi!í:L :l.3~55
CDEBEXT
SISTEMA DE INFOFMACAO DE
_DATA~ _i!l? / li!l/98 AF\:Fi:ECADí..\C:io _E_DEB I TO _______ _
IPO : 1 C1-CGC 2-CEI 3-CPF 4-PIS> NUMERO : 76.995.448/iZíiZí01-54
JME : MUNICIPIO DE FATO BRANCO PREFEITURA MUNICIPAL
i:-- ILI AL N.DEBITO usu FASE GRi:iF /PL PAF TD SITUACAO t,/ALOFi: TOTAL
32734i!í 15i2í ADM 124 14-624 i!íi!l2 1!5 COM DEFESA 1 • 3''74' 6l+
32734!2í169 ADM 124 14-624 i2l!2!2 15 COM DEFESA (~ .• 884' 82
32734i!í 1 77 ADM 124 :t4-6i~i+ i2li2l2 :ti::-. ..J COM DEFESf:.:i 11.Si!í • ::321 , i!J5
32734i!í 185 ADM 3li2í 14-624 i2.l!2í2 15 C/ Fi'.ECUR5n~ !5. 8l+1S, 89
32'734i2í2!!!'7 ADM 124 14-624 i!li2l2 l ·= . ..J COM DEFESP1 :3 a 887 :t s!J7
557579775 ADM 525 14-624 i!li!:í2 7 AGFUPADOF\: * 25i!:í. 37b' 98
PPOXIMO DEBITO
XMIT
----------------------------------------~-·--- r ·~o existem mais debites cadastrados para este CGC / * = Val.do saldo em REAL
i'-1 MTD NUM
Window ATARE/1 at DTPSPM\/2
FORM RC\J L=05 C=l0 P01 13~56
Atendendo solicitações de Vossas Excelências,
encaminhamos respostas aos oficios, abaixo relacionados, para a apreciação desta
Colenda Casa de Leis:
Of. nº 581/98, datado em 11 de setembro de 1998:
Em atenção a solicitação para enviar o Balanço Discriminativo de receitas e despesas dos
últimos seis (06) meses de funcionamento do Terminal, informamos que:
Receitas Despesas
Alueuéis Meses de Janeiro a Setembro/1998
Mês de Abril/1998 R$ 9.328,61 Material de Consumo R$ 4.337,48
Mês de Maio/1998 R$ 9.328,61 Serviços Diversos R$1.858,12
Mês de Junho/1998 R$ 9.328,61 Telefone R$ 528,00
Mês de Julho/1998 R$ 7.933,24 Aeua R$ 3.240,00
Mês de Agosto/1998 R$ 7.933,24 Luz R$ 19.150,00
Mês de Setembro/1998 R$ 7.933,24 Pessoal R$ 34.463,97
TOTAL R$ 51. 785.55 TOTAL R$ 63.577.57
Of. nº 610/98, datado em 22 de setembro de 1998:
Em atenção a solicitação para informar a situação da prefeitura Municipal de Pato Branco
com relação à dívida junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, e se o INSS já
tem posição oficial a respeito da aceitação dos títulos da dívida pública como pagamento
e em que bases. Segue em anexo todas as informações solicitadas.
Prefeitura
PLANILHA DE DÉBITO DE AÇÃO FISCAL
Administração: Dr. Delvino Longhi
ENTIDADE MÊS/ANO VALOR REFERÊNCIA
Fundação Cultural 05/91 à 13/96 56.965,70 Pagamentos de salários C/C
Fundação de Esportes 08/90 à 13/96 534.872,63 Pa~amentos de salários C/C
Prefeitura Municipal 04195 à 12/96 403.051,79 Pagamentos de prestadores
de serviços (Autônomos,
Construtoras, Cooperativas,
Destocadoras ).
TOTAL 994.890,12
PLANILHA DE DÉBITO DE AÇÃO FISCAL
Administração: Dr. Alceni Guerra
ENTIDADE
Fundação Cultural
Prefeitura Municipal
Prefeitura Municipal
Gestão 1992/1996 =
Gestão 1997/2001 =
Total
M S/ANO
o 1/97 à 11/97
o 1/97 à 10/97
02/98 e 03/98
o 1/97 à 03/98
TOTAL
994.890,12
136.814,79
1.131. 704,90
VALOR REFERENCIA
8.429,96 Pagamentos de salários C/C
35.892 77 Pa amentos de salários C/C
7.084,50 Pagamentos de salários do
Prefeito e Vice-Prefeito.
85.407,56 Pagamentos de prestadores
de serviços (Autônomos,
Construtoras, Cooperativas,
Destoca
1 '
I
ifYINSS
INSTITUTO NACIONAL 00 SEGURO SOCIAL
14-624 _fJ{] ··t/(192/98
DO:
i~r~~-~ -;.~';.,:·V
,,
Ã/EC: PR.ESIDEf\I 1 E DA. C.Arv1A::-~ r~11ut~JiCIPAL
'L'1h,,, /f j_..:,.i.~'.l.
DE 1998~ C?lJE
MPAS
Ministério da Previdência e Assistência Social
Câmara
EXMQ SR
AGOSTINHO RÔSSI
.·. .'~l. ~ ___ J_:.:.'. - . ··- .
f (~·::._~:;.;;~~-__:-_ ~ t VIS.TO ,
unícípal de Pato Brãiicõ-'
Pato Branco,fi3 de setembro de 1998
DD PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
Prezado Senhor:
O Vereador Carlos Roberto Gonçalves
Lins, no uso das suas atribuições legais e regimentais, requer,após
ouvido o douto plenário, seja enviado ofício a Superintendência do
INSS em Cascavel e tarnbé~ao Executivo Municipg.~, solicitando aos
mesmos que informem detalhadamente toda a situação da dívida do no~
so Município junto ao INSS e as providências que o INSS está requ~
rendo sejam levadas a efeito pelo Município para parcelá-la ou
saldá-la.
Pede
CARLOS LINS
Trata-se de urna solicitação de rotina dentro das
atribuições que competem ao Poder Legislativo para poder tornar as
suas decisões sobre o. assunto em questão que envolve dívidas, cap~
cidade de endividamento e finanças do Município. E importante também ressaltar que com as informações poderemos auxiliar ainda mais
o' Executivo na:', solução!::'.do problema, como esta easa sempre procura
fazer, na tomada de uma decisão pro~utiva sob a ótica do bem públ!
co.
Oficio nº 572/98 , Pato Branco, 04 de setembro de 1998.
l'
Senhor Prefeito:
Levamos ao conhecimento de V. Ex8, as propos1çoes dos Senhores
Vereadores, aprovadas por unanimidade na S~ssãÇI Ordinária realizada no dia 03.09.98: .-·~J_,, ·-.. _.::i,·.-n1 .. • i . ~ .,
1. Do Vereador Germano Corona-Pl\WB;:·eqJP.'apgio do Vereador Aldir Vendruscolo-PFL,· .
solicitando a V. Ex8 tomar providênêiâs'urg~qtes"no sentido de coibir abusos que estão sendq·.
praticados no Bairro São João. Esta Casa de Leis solicitou por diversas vezes que o Bairro
recebesse cuidados especiais, como segljÍiirtça, comunicação, e outros benefícios. Os
professores- não conseguem ministrar <lc\l\~~ à noite, devido ao número de marmanjos
embri~gados, armad~s, Eromoven~Q a.rrq~~~ ~eaçand? . alu~os ~ pr~fessores. O Bairro
necessita de- comuruca,ç;:i.o telefümca urgeut,Ç, pqsto pohc1al, tlummaçao adequada a sua
realidade e outros cuidados, conforme própdsia de ensino integral e qualidade total em todos
os setores públicos.
2. Do V ~reador Carlos Roberto Gon~~Y'i.~i'~i.fs,.~J! solicitando a V. ~~ ~nf~rmar esta Casa ,
de ~eis, det~hadamente, sobre ª. s1ttiaç~?~i4A:rfHJ'R~· jo. nosso Mumc1p10 JUn~o ao INSSIn~t1tuto Nacional d~ Seguro Soe~~··~ q1:1~~.~·:.l3~}'.'fqenc1as que o ~~smo esta requerendo
seJam levadas a efeito pelo Mumc1p~o p" .Yf,~lar ou saldar a divida. Trata-se de uma
solicitação de rotina dentro das atri~uiçõ. ,
1
quêlcómpetem ao Poder Legislativo para poder
tomar as suas decisões sobre o assunto em questão que envolve dívidas, capacidade de
endividamento e finanças do Município. cd~ as informações poderemos auxiliar ainda mais
o Executivo na solução do problema, coiµô :~~ta Casa sempre procura fazer, na tomada de
uma decisão produtiva sob a ótica do bem público. '
Exmo. Sr.
Alceni Guerra
Prefeito Municipal
Nesta
1
1
"
3. Do Vereador Amadeu Pereira-PL, cq~:~ '· '-' ~$,;~~readores <?~mar Luiz Arcari-PPB,
Aldir Vendruscolo-PFL e Carlinho i\í ·. o-PFL, sohc1tando que V. Ex8 tome
providências urgentíssimas quanto ao· (iêsn} eiito das margens do Rio Ligeiro, em '.. l '· '-· ~,,
frente ao Hospital Policlínica Pato Bra,pco.. '"· '.' .. ~~l,ll~rçmamento representa um perigo aos
transeuntes e . prédios locali~ados. pró~C>S,:1~·~~d,p:; ocasionar até processo indenizatório
contra a Prefeitura, o que sen~ muito m~s on~.rp,if>; Cómo ~ntendedor do ~ssunto, o Yereador
proponente sugere a construçao de uma parede.J~teraI. .. ~o Rio, para postenormente completar
a canalização. O local é visitado por gezen,~.;~P p~~S()as diariamente, inclusive de outras ,
cidades, e que acabam cobrando dos Vereadores, o. que não é. justo, em razão de que a
Câmara não é responsável por obras públicas, isso tudo sem falar nas questões que envolvem
saúde pública e sanitarismo. ·
4. Dos Vereadores Enio Ruaro-PFL, Aldir Ven"ruscolo-PFL e Orceli Alves Martins-PFL,
reiterando pedidos anteriores, solicitando que V. Ex8 determine ao Departamento
competent~
- fazer abertura da Rua Veraquetá, próximo ao número 330, no Bairro Menino Deus, colocar
iluminação pública e construir calçamento; {/
. - tomar providências urgentes quanto ap~,~~ç~~APJi4,e, ~guas pluviais na Rua José Catusso, nº
370, que causa danos inclusive com a queda do niijtcl e raehaduras na residência. O sistema de
tubulação feito pela Prefeitura não dá vazãQJ .à . grAAi~ltRq'1-tidade de águas pluviais, razão dos
danos causados, o que poderá.a curto prazq, Çfl.U~MJ.9lllà trag~dia, provocando ação indenizatória
ao Poder Público Municipal. · · · .
Atenciosamente
'-~ j ·.
; ~· '
1
1
1
-ê.-~~~~-~:--&~
f
Fls. N.I _j.fi._···-. ~ ~.::=çp----~?i
-···-·-·~~..::.? ____ _J
Câmara Municipal de Pato ~ranco
ExMo.SR.
AGUSTINHO Ross1
--------,~=---=--==---~ REC~f,10.0
Dats.l.'9.J .~~ .. fi::Jiora ... ~L~--· "1 Assinatura: ...... . ··-······-···M--'"--·-
CÃM•RA MUNICIP~L. • PP..TO BRil.N.CO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GERMANO CORONA-PMDB, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUER SEJA ENVIADO OFiCIO A AG~NCIA
DO INSS - PB, SOLICITANDO QUE· INFORMEM A ESTA CASA DE LEIS, O MONTAN
TE DA DÍVIDA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, TANTO A DE ANOS
TRANSCORRIDOS COMO A ATUAL,
INFORMAR TAMB~M O QUE ESTÃ PARCELADO, DATAS DE VENCIMENTOS, - - MONTANTE E, SE E POSSIVEL PARCELAR A D·IVIDA ATUAL, EM QUE PRAZOS E IM - I -
PORTANCIAS. E QUE INFORME A:t'NDA. , SE E POSSIVEL FAZER A QUITAÇAO DA/ I
DIVIDA COM TITULOS DA DIVIDA PUBLICA E EM QUE PERCENTUAIS E VALORES,
N.T. PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 10 riE SETEMBRO DE 1.998
1 :::~:~;--~
Câmara }v(untcípal de Pato'-fü.~
EXMO. SR.
AGuSTINHO RossI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GERMANO (ORONA-PMDB, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRI
BUIÇÓES E PRERROGATIVAS LEGAIS, NA CONDIÇÃO DE RELATOR DA (OMISSÃO·
DE MÉRITO , PARA O PROJETO LEI 71/98, QUE DISPÕE SOBRE ABERTURA DE
LICITAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL, REQUER
SEJA ENVIADO OFÍCIO AO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE INFORME COM A MÁXl
MA URG~NCIA POSSÍVEL, O BALANÇO DISCRIM1NATIVO DE RECEITAS E DESPE
SAS, DOS GLTIMOS SEIS (6) MESES DE FUNCIONAMENTO DO MESMO,
N.T. PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 10 DE SETEMBRO DE 1998
RELATOR
_.__,_ ... _________ ... - .... , ..... --·--·i·
j ..,,. Mun. d• f'. 6ca. 'l
'
~ "~l N !! L:L. ll ~ li. • -~---- ~
l ~.··· ----:;;z.: 1
-·~ :J ···-« __ ._::..i~.~?-., .. ™···
Câmara Municipal de Pato ~ranco
• Estado Cfo Paraná
EXMO.SR.
AGUSTINHO RossI
· R E CEI_ 1 D O·~
Data..1:{15 .... J~.-Jiora .. f .Q.:~--
Aasf.naturo. ..... 'l! d ........ -)~ .. "::.Í..
dMAt<A l'itUiJICiPÃr··::-r;ATO ô·;.~NCO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
GERMANO CoRONA-PMDB, INFRA ASSINADO, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS
LEGAIS E REGIMENTAIS, REQUER SEJA ENVIADO EXPEDIENTE AO INCRA -, ,
PARA QUE INFORMA ESTA CASA DE LEIS, AS NORMAS USADAS PARA COMPRA
' DE TERRAS COM PAPEL TITULO - PERCENTUAIS E VALORES DESSES TITULOS,
N,T, PEDE DEFERIMENTO
PATO BRANCO, 14 DE SETEMBRO DE 1998
Câmara ;tfunícípal de Pato
Exmo.Sr.
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
f c. Mun. d• j.. Bco. l •l, Fia. N.1 .....12----·= ' ~~~,
~-- VISTO
Brãricõ~-~--J
Carlos Roberto Gonçalves Lins-PT, infra assinado, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, requer seja solicitado ao Executivo Municipal, reiterando solj_
citação anterior, que informe a situação da Prefeitura Municipal de Pato Branco, I
com relação a divida com o INSS - bem como, informe se o INSS, já tem posição oficial a respeito se aceita titulos da divida pública como pagamento e em que bases.
Fundamentamos a solicitação, porque o INSS, informou esta Casa de Leis, que somente poderá nos repassar, se a Prefeitura determinar que assim o faça. Porém, em função da análise ao Projeto Lei 071/98 e seu consequente parecer, necessitamos das r~
feridas informações acima expostas.
N.T. Pede deferimento
Pato de 1998
Carlos
1
Wl'NE59Sl.t<.S.S CASCAVEL
rruro ,~,~· 00 "00" -'~
f:
OP(ÇJO: 14--624.001Jtl92198
1!2: INSS - POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
UPIM.CO: RUA SÃO PAULO, 603 - CASCAVEL/PR
A: CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
..AlJt: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
.AS&DllTO: "SALDO DEVEDOR.,
~ EM: RESPOSTA AO VOSSO OFÍCIO N° S7J, DE 04 DE
SETEMBRO DE 1998, INFORMAMOS QUE O PARCELAMENTO N°
5511S64Q .. 5 REQUERIDO EM 30.06.98 PARA PAGAMENTO EM 30
PARCELAS, DAS QUAIS JÁ FORAM PAGAS 02(DUAS) PARCELAS, RESTANDO
PORTANTO 28(VJNTE E OITO) PAR.CELAS A PAGAR, POSSUI NESTA DATA UM
SAIDO DEVEDOR DER$ 25. 049,24 (VINTE E {,"INCO M1 QUARENTA E NOVE
REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
INFORMAMOS AINDA QUE PARA QUE POSSA?vfiOS FORNECER O
SALDO DEVEDOR DOS DÉBITOS DA PREFPlTURA MUNICIPAL, HÁ A
NECESSIDADE DE QUE ESTE SEJA SOUClT ADO PELO PREFEl'rO MUNlCIP AL,
OU PESSOA HABJI.JTADA PARA TAL PEDIDO, CUJO JNSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO DEVERÁ SER ENVIADO JUNTAMENTE COM O OFÍCIO DO
REQUF.RlMENTO. .
SEM: MAIS PARA O MOMENTO, ELEVAMOS NOSSOS
PROTESTOS DE ESTIMA E CONSIDERAÇÃO.
....
CAM'.ARA MVNIC1' AL DE P .ATO BRANCO
Ale DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
PATO BRANCO/PR
P.03 CAMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO PR ~ 046 224 2243
ATENCIOSAMENTE
·-------····-------·····----------------------------------------------·······---------········-------···-------------------------------·-·-------------------------········--···--········-·····----
COMISSÃO DE MÉRITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _ ___:.f-_1..J,;;;\g;_..;g~-----
o Vereador ~ ·~----
PatoBrí!fCO, 03 ~--~ )Jg_ l~l.'19
Ciente do Relator:
/
Assínatura 'i
1,j'•.
Data: (J§ / e( ./ 9<;!
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº f-..\ \ct-&
o Vereador ~ ~
.. 1
Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura >'
~'
Data: .S. 1_J _ _1µ..
111
r'
\
r
\
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DELEINº fl\98 ,
oVereador ~ ~ QcJeo..9W
Pato Branco, 02:> f4,~ b !Q9 &
J _/
residente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura
Data: !.> 2 / -tJ!L_/--.J...~ <(J...3C.--_
1 C. Mun. de P. Bce.
Câmara ;tfunícípal de Pato J:;~~
ASSESSORIA PARLAMENTAR
PARECER AO PROJETO DE LEI N~ 071/98
CONSIDERO A PRETENSÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL, ATÉ CERTO
LIMITE, JUSTA - A QUAL VISA O RESGATE DA DiVIDA COM INSS, OBJETIVANDO, MANTER REGULARMENTE O RECEBIMENTO DO FPM - FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E PAGAMENTO DO 13 2 SALÃRIO DOS SERVIDORES - PUBLICOS,
ENTRETANTO, ALGUNS PONTOS DE ORDEM DO INTERESSE PÚBLICO
DEVEM SER LEMBRADOS, ENTRE ELES: TERMINADO O PRAZO DA CONCESSÃO, O
TERMINAL DEVERÁ SER DEVOLVIDO AO MUNICÍPIO EM CONDIÇÕES DE USO, /
LEMBRANDO QUE 20 ANOS É O SUFICIENTE PARA TRANSFORMAR O PRÉDIO NUMA
SUCATA SEM USO SOCIAL, O QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE QUE NO CONTRATO CONSTE TAL CUIDADO.
COMO NÃO EXISTE FORMA DE VIVERMOS DISSOCIADOS DE UMA REALI - - DADE PLANETARIA, QUE COLOCA EM CHEQUE A COMPETENCIA PRIVADA, GERANDO - A JA ESPERADA CRISE GERAL DO CAPITALISMO, QUE NAO ENCONTRA MAIS A /
QUEM EXPLORAR, DEVEMOS LEVAR EM CONTA QUE OS GOVERNOS COSTUMAM EM /
MUITOS CASOS COLECIONAREM IMOVEIS INERTES SEM GERAR" LUCRO SOCIAL", - QUE SE TORNAM UNS MONSTRENGOS SEM RAZAO DE SER,
E CLARO QUE O TERMINAL RODOVIÁRIO, RENDE CERCA DE R$ 20 MIL - POR MES, QUE REPRESENTAM EM LUCRO LIQUIDO, CERCA DE R$ 12 MIL APROXI-
- MADAMENTE E, ESSA RENDA NAO DEVE SERVIR DE ARGUMENTO PARA QUE NAO SE - APROVE O PROJETO EM QUESTAO.
- - LEMBREMOS ENTAO, QUE ESSE LUCRO E INSUFICIENTE PARA O MUNI- - - - CIPIO EFETUAR REFORMAS, O QUE DETERMINARA SOB QUALQUER OTICA, O SUCATEAMENTO DO TERMINAL, JOGANDO DE QUALQUER MANEIRA, DINHEIRO DO POVO /
PELO RALO,
JÁ, EM MÃOS DA INICIATIVA PRIVADA, OBVIAMENTE ESSA PROCURARÁ MEIOS DE MAIORES LUCROS NO LOCAL. EXEMPLIFICANDO: PODERÁ O CONCES- - SIONARIO EXPLORAR DIRETAMENTE LOJAS, BARES, REVISTEIRAS, RESTAURANTES, - - - ETC,,, ALEM DE DIMINUIR O NUMERO DE FUNCIONARIOS, DIMINUINDO SEU CUS- - - TO,, O QUE CARACTERIZA SATISFAÇAO FINANCEIRA, QUE O PODER PUBLICO NUN - - - CA TERA, EM FUNÇAO DE QUE NAO DEVE NUNCA PRATICAR, FORMAS DE LUCROS /
EXAGERADOS COMO COSTUMA A INICIATIVA PRIVADA,
PARECE CONTRADITÓRIO, PORÉM NÃO É. VIVEMOS UMA REALIDADE E
DE NADA VALERÁ DIZERMOS QUE O INSS E 13 2 SALÁRIOS DEVERIA SER PAGO AN
Tl:c::. ni:c::c::A n11 AIJllFI A FORMA.
Câmara ;i;(unícípal de Pato
Estado do Paraná
ERRADO OU CERTO E A GNICA SAIDA PLAUSiVEL QUE RESTA, NÃo -HA COMO FAZERMOS MILAGRES, ARRUMANDO DINHEIRO NAO SABE DE ONDE, PA
RA QUITARMOS A DÍVIDA COM o INSS E COM o QUADRO FUNCIONAL.
Os ORGÃos PGBLICOS, ESPECIALMENTE AS PREFEITURAS, EM SUA
MAIORIA ABSOLUTA VIVEM ESSE QUADRO ECONÔMICO E FINANCEIRO, A VENDA - - - - - ... OU CONCESSAO PARA EXPLORAÇAO DE PROPRIOS PUBLICOS, NAO TERMINARA AGORA, OUTRAS VIRÃO E QUEM SABE POR MUITOS ANOS, ATINGINDO TODOS OS /
GOVERNOS FUTUROS,
OBVIAMENTE, A INICIATIVA PRIVADA, COMO JÁ AFIRMAMOS, PROCU
RARÁ MEIOS DE MELHOR SOBREVIVÊNCIA, BUSCANDO MAIORES GANHOS. 0 CASO - - - DEVERA SER OBJETO DE PROFUNDA ANALISE DOS ILUSTRES EDIS, EVITANDO QUE
O POVO HUMILDE PAGUE O PREÇO.
DE NADA SERVE AO MUNICÍPIO PR6PRIOS SEM USO OU COM MAU USO,
OU AINDA COM USO E POUCO LUCRO LÍQUIDO.SE LEGALMENTE O PROJETO PODE / - - - OBTER TR,JMITE E APROVAÇAO, SOCIALMENTE RESOLVE POR ALGUM TEMPO, SE -
RIOS PROBLEMAS, COMO ~ O CASO DA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA COM O INSS - / - QUE SE NAO FOR FEITA, PERDEREMOS REPASSES PUBLICOS IMPORTANTES PARA - - - A SOBREVIVENCIA - ATE QUE POSSAMOS REALMENTE INDUSTRIALIZAR O MUNICIPIO A EXEMPLO DE JOINVILE, QUE AP6S 7 ANOS DA INAUGURAÇÃO DO POLO , , ,
ELETRO ELETR ÔNICO, JÁ CONTA COM 170 NOVAS INDGSTRIAS, COM UMA GERA -
çÃo DE ICMS,~ :E NÃO FAZ MUITA FALTA o FPM.•
- POLITICAMENTE E SOCIALMENTE, SOMOS FAVORAVEIS A VENDA OU
CONCESSÃO À TODOS OS MONSTRENGOS INERTES DO MUNICÍPIO,
- - FEITAS AS CONSIDERAÇOES, PARA EXAME DOS ILUSTRES EDIS,,,, - - SOMOS AMPLAMENTE FAVORAVEIS A TRAMITAÇAO E APROVAÇAO DO PROJETO EM
QUESTAO,
É O PARECER,
03 DE SETEMBRO DE 1998
C. Mun. de P. Bct.
Câmara Municipal de Pato BJOT+-J~;+---__,
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 071/98
Pretende o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para licitar e dar concessão à empresa privada, os serviços de
exploração do Tenninal Rodoviário Municipal José Cattani.
O preço mínimo para concessão de tais serviços estipulado pela Comissão de
Avaliação será de R$ 1.340.000,00 (Um milhão, trezentos e quarenta mil reais).
Dispõe ainda a proposição, que para o pagamento serão admitidos títulos da dívida
pública federal, que apresentarem as características de liquidez, certeza e
exigibilidade, no montante de até R$ 1.131.704,90 (Um milhão, cento e trinta e um
reais, setecentos e quatro reais e noventa centavos), a serem entregues por ocasião
da lavratura do contrato de concessão, sendo que a diferença verificada entre o valor
lançado e o máximo permitido em títulos deverá ser resgatado em moeda corrente
nacional, até o dia 10 de dezembro de 1998.
O prazo da concessão de exploração dos serviços do Terminal Rodoviário
Municipal a ser licitada, será de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do
contrato.
Traz ainda o Projeto, que o Executivo Municipal regulamentará por decreto as
condições da concessão, observados os contratos já existentes.
Justifica o Executivo Municipal em sua Mensagem, que o teto permitido de até R$
1.131.704,90, em títulos dà dívida pública, em sendo ofertados, terão destinação à
pagamento de débitos deste Município para com a Previdência Social, a qual, como
de Lei, pode ser paga, resgatada ou garantida com títulos da dívida pública federal; o
diferencial entre este valor e o valor final ofertado destina-se, conforme observa-se a
data do pagamento, para fazer frente ao 13° salário dos servidores desta
Municipalidade.
~--... ...._._ ... __
C. Mun. dt P. 8ct.
fla, N.•...Q!} ___ , __ _
Câmara Munícípal de Pato
Sobre o tema em questão, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim
detennina:
"Art. 71 - É de responsabilidade do Município, em confonnidade
com os interesses e necessidades da população, prestar serviços e realizar obras
públicas, diretamente, ou por particulares, mediante o regime de concessão ou
pennissão, através do processo licitatório."
"Art. 72 -A concessão ou a pennissão de serviço público somente
será efetivada com autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido
de licitação.
§ 2° - Os serviços concedidos ou pennitidos ficarão sempre
sujeitos à regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao
Prefeito aprovar as tarifas respectivas, obedecidos os preceitos desta lei."
Para esclarecimento dos nobres edis, citaremos trechos doutrinários esboçados na
obra Direito Municipal Brasileiro, pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, que com muita
propriedade, sobre o tema em questão, assim se pronuncia:
Serviços concedidos são todos aqueles que o particular executa em seu nome,
por sua conta e risco, remunerado por tarifa, na forma regulamentar, mediante
delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Serviço concedido é
serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da
concessão.
Concessão é a delegação da execução do serviço, na forma autorizada por lei e
regulamentada pelo Executivo.
A lei apenas autoriza a concessão e delimita a amplitude do contrato a ser
firmado; o regulamento estabelece as condições de execução do serviço; o
contrato consubstancia a transferência da execução do serviço, por delegação,
ao concessionário, vencedor da concorrência. O contrato há que observar os
termos da lei, do regulamento e do edital da licitação, sob pena de expor-se à
nulidade.
Pela concessão, o poder concedente não transfere propriedade alguma ao
concessionário, nem se despoja de qualquer direito ou prerrogativa pública.
.~--....-.---.. -..-.M ... _ ...... .._..... ..... Q
1 , ' ),;,,.. "' p "'-• ~ '~. ff~.~!O. u\i .. • ~ • 1 ·-·---- ; '''· .. ., 2 ~ -::z i \! ~··~. l'i~ ~-
Câmara Munícípal de Pato ~· 7
Delega, apenas, a execução do serviço, nos limites e condições legais e
contratuais, sempre sujeita à regulamentação e fiscalização do concedente.
Como o serviço, apesar de concedido, continua sendo público, o poder
concedente - União, Estado-membro, Município - nunca se despoja do direito
de explorá-lo direta ou indiretamente, por seus órgãos, suas autarquias e
entidades paraestatais, desde que o interesse coletivo assim o exija. Nessas
condições, permanece com o poder concedente a faculdade de, a qualquer
tempo, no curso da concessão, retormar o serviço concedido, mediante
indenização, ao concessionário, dos lucros cessantes e danos emergentes
resultantes da encampação. As indenizações, em tal hipótese, serão as
previstas no contrato, ou, se omitidas, as que forem apuradas judicialmente.
Nas relações com o público, o concessionário fica adstrito à observância do
regulamento e do contrato, que devem estabelecer direitos e deveres também
para os usuários, para defesa dos quais o particular dispõe de todos os meios
judiciais comuns, notadamente a via cominatória, para exigir a prestação do
serviço nas condições em que o concessionário se comprometeu a prestá-lo aos
interessados em geral.
Findo o prazo da concessão, devem reverter ao poder concedente os direitos e
bens vinculados à prestação do serviço, independentemente de pagamento ou
indenização ao concessionário, por se considerar recebidos, no decurso do
contrato, o capital investido bem como os lucros e juros dele decorrentes. Nem
se compreenderia que, ao término da delegação do serviço, em que o
concessionário usufruiu todas as vantagens do empreendimento, fosse o Poder
Público obrigado a pagar o que é seu, ou seja, o investimento do serviço, cujo
custo já foi recuperado pelo concessionário, por via das tarifas, "calculadas de
modo a reproduzir o capital, no fim do prazo da concessão."
A proposição encontra-se amparada, no que couber, aos ditames da Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e
pennissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 17 S da Constituição
Federal, cabendo ao Executivo Municipal, observar especialmente na licitação as
normas constantes dos artigos 14 a 22 e no contrato as normas constantes dos
artigos 23 a 28 da legislação acima indicada.
i~~o> VISTO
f ~.,Jol""' ~~~~b.-.-1
Câmara Jf;f unícípal de Pato fálico
Cumpre esclarecer aos nobres edis, que a legislação previdenciária, permite o
pagamento de débitos, através de títulos da dívida pública federal, que apresentem
caracterísiticas de liquidez, certeza e exigibilidade, até o montante consignado no
Projeto, sendo que a diferença entre este e o valor final ofertado, será resgatado em
moeda corrente nacional, destinado ao pagamento do 13º salário do funcionalismo
municipal, conforme consta da Mensagem do Executivo Municipal.
Sob o ponto de vista legal, não existe obstáculo quanto a regular tramitação e
deliberação da matéria, cabendo às comissões permanentes e ao plenário deste
Legislativo Municipal, a analise sob o enfoque do interesse público.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 03 de setembro de 1998.
os Renato Monteiro do Rosário
A essor Jurídico
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
RELATÓRIO DA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA PORTARIA Nº 206/98
Objeto: Forma e valor do pagamento pela concessão dos serviços e exploração comercial do
Terminal Rodoviário Municipal.
Parecer da Comissão:
Os membros da Comissão avaliaram a atividade do Terminal Rodoviário Municipal e
decidiram por unanimidade que o valor da concessão não deverá ser inferior a R$1.340.000,00
(Um milhão, trezentos e quarenta mil reais).
Pato Branco, 03 de agosto de 1998.