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Câmara ;t(unícípal de Tato Branco
PROJETO DE LEI Nº 74/98
Regime de Urgência
MENSAGEM N°: 73/98
RECEBIDA EM: 19 de agosto de 1998
N° DO PROJETO: 74/98
C. Mnn. de P. ac._
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VISTO
SÚMULA: Institui o Registro Municipal de Alimentos (compreendendo ações e serviços de
vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco)
AUTOR: Executivo Municipal
LEITURA EM PLENÁRIO DIA 20 de agosto de 1998
VOTAÇÃO SIMPLES
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 1998 - aprovado por
unanimidade de votos
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de setembro de 1998
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 609/98
LEIN°: 1765
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1886 dos dias 26 e 27 de setembro de 1998
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná
O. Mun. '• P. 8ce.
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&tA~RIO DO POVC
ANO XII - EDIÇiO 1886 - SÁBADO E DOMINGO, 26 E 27 DE SETEMBRO DE 1998
LEINºt.765
Data: 24 de setembro de 1998.
Súmula: Institui .o Registro Municipal d.e Alimentos e dá outras providências.
A Cll.ma.ra Municipal de Pato Branco; Estado do
Paraná apróvou e eu, Prefeito Muni.cipal sanciono á
seguinte Lei:
Art. l º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, . compreendendo . ações e serviços de vigilância sanitárfa,
diretamente v:inculado 'à Fundação· de Saúde de Pato· Branco.
Art. t• · Estão' sujeitos. aó cumprimento desta Lei as pessoas tisicas ou jurídicas, pr<:>dutores d.e alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercia~em seus produtos exclusivamente ·no território· municipal:
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições .deste artigo, os produtores de alimentos ou· con4iinentos registrados
nos órgãos: federais ou estaduais competentes.
Art. 3º • O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos alimentícios. e condimentos, exceto:
l - alimentos e produtos. dietéticos;
li - pr<:>dutos de confeitaria comercializados no estabelecimentos dos produtos. ·
Art. 4º • Para obter o registro o produtor d!Werá:
1 -:- cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à
Divisão de Vigilância Sanitária;
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as
normas técnicas elaboradas pela Divisão de Vigilânéia Sanitária, anexando rótulos e eníbalagens adequadas à legislação Per·
tinente.
P,arágrafo único. A· Divisão de Vigilância. Sanitária poderá, para algumas categoria.s de alíll).entos; exigir:
1 - o cadàstramento do Responsável Técnico, de acordo
com a legislação sanitária; ·
n - a análise do produto, de acordo com as exigências da
Co~issão Nacional deNormas e Padrões para Alimentos - CNNPA. . .
Art. 5º • Compete à ·seção de Registro de. Al.imentos e.
Produtos:. . 1
I - efetuar o registro e· expedir os respectivos certificados,
com prazo de validade de 03. (três) anos; ·
li - fiscalizar a produção e a comercializaÇão dós produtos .
a que se refere esta Lei;
III - cancelar o registro dos produtos, por infração das
normas sanitárias;
. IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados
ou cancelados, no órgão oficial de imprensa.
Art. 6º • Esta Lei .entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário: ·
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de
setembro de 1998. ·
Alceni Guerra
Prefeito MuniCipal
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WJs.
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VISTO
Câmara Munícípal de Pato ranco
PROJETO DE LEI Nº 74/98
SÚMULA: Institui o Registro Municipal de
Alimentos e dá outras providências.
Art. 1 º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações
e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco.
Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas,
produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercializem seus
produtos exclusivamente no território municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de
alimentos ou condimentos registrados nos órgãos federais ou estaduais competentes.
Art. 3º - O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos
alimentícios e condimentos, exceto:
1 - alimentos e produtos dietéticos;
II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimentos dos produtos.
Art. 4° - Para obter o registro o produtor deverá:
1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de Vigilância
Sanitária;
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas elaboradas
pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à legislação
pertinente.
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas
categorias de alimentos, exigir:
I - o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação sanitária;
II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A
Art. 5º - Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos:
1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de validade
de 03 (três) anos;
II - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta
Lei;
m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias;
IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, no
órgão oficial de imprensa.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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Câmara )f;(unícípal de Pato ranco
Estado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/98
Em seu Projeto de Lei oº 74/98 pretende o Executivo
Municipal obter autorização legislativa, para criar o Registro Municipal de
Alimentos que compreende ações e serviços de vigilância sanitária, vinculado à
Fundação de Saúde de Pato Branco.
Com a criação do Registro Municipal poderá ser efetuado o
registro dos alimentos industrializados de origem animal e/ou mista, com vista a sua
autorização para comércio somente do município de Pato Branco, conhecendo e
controlando o processo tecnológico de fabricação e os dizeres de rotulagem.
Oficiamos em nome da Comissão de Justiça e Redação para a
Fundação de Saúde de Pato Branco, solicitando informações sobre quais as normas
técnicas elaboradas pela Vigilância Sanitária, conforme estabelece o artigo 4° , inciso
II deste Projeto de Leis, sendo que o Diretor Presidente da Fundação de Saúde,
através do oficio nº 387 de 11 de setembro de 1998, respondeu nosso
questionamento, enviando cópia da NORMA TÉCNICA PARA REGISTRO DE
ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E/OU MISTA, satisfazendo assim as informações
requeridas.
A proposição tem amparo legal, razio pela qual emitimos
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 15 de setembro de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Câmara Munícípal de Pato
Estado do Paraná
COMISSÃO DE MÉRITO
PARECER AOPROJETO DE LEI Nº 74/98
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ranco
Em seu Projeto de Lei nº 74/98 pretende o Executivo Municipal obter
autorização legislativa para criar o Registro Municipal de Alimentos que compreende ações e
serviços de vigilância sanitária, vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco.
Os produtores poderão comercializar produtos de origem animal, vegetal
e outros, dentro do território municipal, produtos esses que serão analisados de acordo com as
exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA, comprovada
a boa qualidade do mesmo, a seção do Registro de Alimentos e Produtos - Divisão de
Vigilância Sanitária, expedirá os respectivos certificados. Para este procedimento é necessário
que o produtor esteja cadastrado na seção de registro de alimentos junto à Divisão de
Vigilância Sanitária.
A proposição tem mérito, razão pelo qual esta forma relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
Pato Branco, 28 de agos de 1998.
ereira - - Membro
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
Estado cfo Paraná
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Câmara Munícípal de Tato B ancÕ
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/98
Através do Projeto de Lei nº 74/98 pretende o Executivo Municipal
obter autorização legislativa para criar o Registro Municipal de Alimentos que compreende
ações e serviços de vigilância sanitária, vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco.
Através da Lei Municipal nº 1625 de 10 de julho de 1997, foi Instituído
no município de Pato Branco o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal
(SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio ambiente, com o objetivo de
fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário os produtos de
origem animal, destinados exclusivamente ao comércio do Município. Assim os produtores
poderão comercializar produtos de origem animal, vegetal e outros, dentro do território
municipal. Porém esses produtos serão analisados de acordo com as exigências da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA, comprovada a boa qualidade do
mesmo, a seção do Registro de Alimentos e Produtos - Divisão de Vigilância Sanitária,
expedi1·á os respectivos certificados
Para que a Lei 1625/97 tenha efeito é necessário que o produtor esteja
cadastrado na seção de registro de alimentos junto à Divisão de Vigilância Sanitária, razão
pela qual esta lei é imprescindível.
A proposição é conveniente e necessária, desta forma esta relatoria emite
parecer favorável a sua tramitação e aprovação.
É o parecer Salvo Melhor Juízo.
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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e. Mun. •• I'. 8c
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO •1•. N.• 12
Centro de Saúde Douglas do Nascimento Cardoso v111
Prefeitura Municipal de Pato Branco
Estado do Paraná
Oficio Pres. Nº 387 Em, 11 de setembro de 1998.
Prezado Presidente:
Encaminhamos a Vossa Excelência, conforme solicitação do Ofício nº 557/98 de
1° de setembro de 1998, sobre o ·
4° do Projeto de Lei Nº 7
Alimentos de Origem ·
A Sua Excelência Senhor
Agustinho Rossi
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - Paraná
s de acordo com inciso II, parágrafo
rma Técnica para Registro de
CGC 80.872.286/0001-34
Rua Paraná, 340
85501-090 Pato Branco
Fone/Fax: (046) 225-1448
Paraná
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
NORMA TÉCNICA PARA REGISTRO DE ALIMENTOS DE
ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E/OU MISTA
1-Finalidade:
C. Mun. tt f'. llc•.
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Estabelecer normas gerais e específicas para o controle sanitário de alimentos,
principalmente os industrializados, produzidos e comercializados no município de Pato
Branco.
2-0bjetivos:
A presente norma técnica deverá atuar de forma conjunta com o Serviço de Inspeção
Municipal-SIM, de forma a complementar as ações previstas no mesmo.
2.1-0bjetivo Geral:
Efetuar o registro dos alimentos industrializados de origem animal, vegetal e/ou mista,
com vista a sua autorização para comércio somente no município de Pato Branco,
conhecendo e controlando o processo tecnológico dos mesmos, incluindo-se a fórmula
do produto, o processo de fabricação e os dizeres de rotulagem.
3-Abrangência:
Este trabalho abrange as empresas, estabelecimentos e produtores rurais, que
industrializem e comercializem alimentos no município de Pato Branco.
4-Responsabilidade:
A responsabilidade da concessão do registro, da operacionalização e execução das
atividades e ações complementares é da Fundação de Saúde de Pato Branco, através da
Divisão de Vigilância Sanitária.
O controle dos alimentos produzidos e das empresas produtoras atenderá o disposto nas
legislações municipal, estadual e federal vigentes e no regulamento do SIM.
1. Mun. •• r. Bce.
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5-Documentação necessária:
5.0- Requerimento do Registro
5 .1- Dizeres de rotulagem, com lay out (modelo) do rótulo
-Apresenta todas as informações e sua disposição, que constarão na rotulagem do
produto.
5.2- Relatório Técnico do produto
-Fornece dados para o estudo da fórmula, ingredientes e processo de fabricação.
5.3- Memorial Descritivo (croquí do local de produção, com a disposição dos
equipamentos) .
-Fornece informações sobre o fluxo de produção do alimento e a disposição dos
equipamentos utilizados.
5 .4- Ficha de Cadastro do Produtor/Empresa
6- Procedimentos:
6.1-Montagem do Processo:
-Para que um alimento obtenha o registro é indispensável a abertura de um processo
administrativo, a partir da apresentação pela empresa ou produtor, dos documentos
necessários e correto preenchimento.
6.2-Estudo do Processo:
-Após a chegada e protocolo do processo na Divisão de Vigilância Sanitária, ocorre o
estudo do mesmo, com as seguintes bases legais:
a)Legislação Municipal;
b)Legislação Estadual: Código Sanitário e Normas Técnicas Especiais e Resoluções;
c)Legislação Federal: Decretos, Leis, Resoluções e Portarias do Ministério da Saúde e
Agricultura;
d)Códex Alimentarius.
6.3-Inspeção Higiênico-Sanitária e Ficha Complementar de Inspeção:
Após conferir a documentação do processo, a Divisão de Vigilância Sanitária procederá
a inspeção tecnológica e higiênico-sanitária na empresa, onde preencherá a Ficha
Complementar de Inspeção.
A referida inspeção consiste em verificar as condições de higiene dos manipuladores,
dos alimentos, dos equipamentos e do local.
A inspeção completa-se com o preenchimento· da Ficha Complementar de Inspeção,
onde constam informações sobre as operações tecnológicas da recepção até a
embalagem e expedição, controle de qualidade, origem das matérias primas e medidas
tomadas ou sugeridas à empresa de acordo com a análise dos pontos críticos de controle.
Ç, Mun. •• f'. h.
~11. N.•~...,.c<..-.9 ..,_.1 _
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO,
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº :fit/.9~
o V creador /3JM>-OJV
~ fuw. ~ ~
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT
'Presidente da Comissão
Ciente do Relator:
Assinatura
Data: / / · 1 ----
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C:. Mun. •• ,., O..e.
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Câmara Jl,{uni,~'Jj'(J;{/ de Pato Branco
EXMO.SR.
AGUSTINHO Ross1
RECEBIDO
Data.21.; .. f. . .J2!.Hora.J ~ ; .~ Assinatura .. '.. /J;.t , .. ..i1. ; 3
CÂMARA l.iUu1:i:~·~o 1EíRANCO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA ~ REDAÇÃO,. POR SEUS MEMBROS INFRA
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, RE -
QUER O ENVIO DE EXPEDIENTE A FUNDAÇÃof1UNICIPAL DE SAÚDE, QUE IN -
FORME COM A MAIOR BREVIDADE POSSJVEL, DE ACORDO COM O QUE DISPOE O
ART, 4!! lNCISO 2!!. DO PROJETO. DE lEl 74/98, QUE INSTITUI O REGISTRO
MUNICIPAL DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS: PROVIDÊNCIAS " QUAIS AS NORMAS
TÉCNICAS ELABORADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CONFORME ESTABELECE
O PROJETO E ARTIGO ACIMA DESCRITO,
N.T.PEDEM DEFERIMENTO
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
..... --
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO
DE LEI Nº __ 'f_.__4~f CJ~\ ~--=-----'
o Vereador QJ~ tkDro ~
Pato Branco, ~~> __ {_~=------~~=-=---k~J=!]'-=g ........ ~ _
Ciente do Relator:
Data: .2J_; 0e . / 36
O. Mun. tlt P. lke.
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N 1, rt"9.=· b_.....,,.-
VllT8
- , COMISSAO DE MERITO
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado,
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis,
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _{,i__~...;.._}'-"9~S'-------
o Vereador ~ · ~
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Data: $i 1 1? . l~C/f"'---·. _
Estado do Paraná
Câmara ;t(unícípal de Pato
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/98
O. Man. dt P. Ice.
ranco
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter
autorização legislativa para instituir o Registro Municipal de Alimentos, que
compreende ações e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à
Fundação de Saúde de Pato Branco.
Prevê a proposição, que estão sujeitos ao cumprimento da mesma, as pessoas tisicas
ou jurídicas produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no Município
que comercializem seus produtos exclusivamente no território municipal.
Justifica o Executivo em sua Mensagem, que com a criação do Registro Municipal
de Alimentos os produtores poderão comercializar produtos de origem animal,
vegetal e outros, dentro do território municipal, após serem analisados de acordo
com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos -
CNNP A, mediante a expedição de certificados a serem expedidos pela Vigilância
Sanitária.
Estipula ainda a proposição, que para se obter o registro o produtor deverá
cadastrar-se na seção de registro de alimentos, junto à Divisão de Vigilância
Sanitária e requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas
elaboradas pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens
adequadas à legislação pertinente, sendo que para algumas categorias de alimentos,
poderá exigir-se o cadastramento do responsável técnico, de acordo com a
legislação sanitária e a análise do produto, de acordo com as exigências da
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A.
Pelo que se observa da Mensagem do Executivo Municipal, a instituição do Registro
Municipal de Alimentos complementa as disposições constantes da Lei Municipal
que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem AnimalSIM/POA. (Lei nº 1625, de 10 de julho de 1997)
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná
1. llan. .. P. Ice.
Câmara ;uunícípal de Fato Branco
Estado do Paraná
Sobre o assunto em comento, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim
estipula:
"Art. 126 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema
Único de Saúde:
IV - executar serviços de:
b) vigilância sanitária;
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle
nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;"
A nossa Carta Magna sobre o tema, assim se pronuncia:
"Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;"
Com fundamento nas normas constitucionais acima elencadas e por competir aos
Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), concluo
em fornecer parecer favorável a regimental tramitação da matéria, cabendo as
Comissões Permanentes, solicitar informações à Fundação de Saúde de Pato Branco,
através da Divisão de Vigilância Sanitária, a respeito das normas técnicas a serem
estabelecidas, conforme dispõe o inciso II do artigo 4º do Projeto.
É o parecer, SMJ.
Pato Branco, 24 de agosto de 1998.
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 073/98
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
C:. Mun. de f'. lk•.
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G5?-r ?"":
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A presente Mensagem encaminha a essa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de
Lei que institui o Registro Municipal de Alimentos.
Com a criação do Registro Municipal de alimentos os produtores poderão
comercializar produtos de origem animal, vegetal e outros, dentro do território Municipal. produtos
esses que serão analisados de acordo com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos - CNNPA., comprovada a boa qualidade do mesmo a seção de Registro de
Alimentos e Produtos - Divisão de Vigilância Sanitária, expedirá os respectivos certificados.
Considerando que estando em vigor o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e
havendo produtores necessitando comercializar seus produtos e não podem fazê-lo sem o Registro
Municipal de Alimentos, solicitamos a Vossas Excelência que o presente Projeto de Lei seja votado
em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de agosto de 1998.
Prefeito
~~. Municipal
C. Mun. •• r. flce.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI NQ. 74/98
Súmula: Institui o Registro Municipal de Alimentos e dá
outras providências.
Art. 1 º. Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações e
serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco.
Art. 2º. Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas
produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercializem seus
produtos exclusivamente no território municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de
alimentos ou condimentos registrados nos órgãos Federais ou Estaduais competentes.
Art. 3º. O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos alimentícios
e condimentos, exceto:
1 - alimentos e produtos dietéticos;
II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimento do produtos.
Art. 4º. Para obter o registro o produtor deverá:
1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de Vigilância
Sanitária;
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas elaboradas
pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à legislação
pertinente.
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas categorias
de alimentos, exigir:
1- o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação sanitária;
II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de
Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A
Art. 5º. Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos:
• ç, Mun. de r. l'k:e.
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de validade de
03 (três) anos;
II - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta Lei;
m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias;
IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, no órgão
oficial de imprensa.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito
~a Municipal