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materia nº 74/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1989
Date 1989-08-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar parte da reserva do quinhão nº 01 do Núcleo Bom Retiro, com área de 4.000,00m2 à Indústria e Comércio de Calçados Catarinense.
native_id24144

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 862, de 19 de setembro de 1989

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

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Câmara ;t(unícípal de Tato Branco 
PROJETO DE LEI Nº 74/98 
Regime de Urgência 
MENSAGEM N°: 73/98 
RECEBIDA EM: 19 de agosto de 1998 
N° DO PROJETO: 74/98 
C. Mnn. de P. ac._ 
n.. N.•_J"'"'?r"'----
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VISTO 
SÚMULA: Institui o Registro Municipal de Alimentos (compreendendo ações e serviços de 
vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco) 
AUTOR: Executivo Municipal 
LEITURA EM PLENÁRIO DIA 20 de agosto de 1998 
VOTAÇÃO SIMPLES 
PRIMEIRA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 16 de setembro de 1998 - aprovado por 
unanimidade de votos 
SEGUNDA VOTAÇÃO REALIZADA EM: 21 de setembro de 1998 - aprovado por 
unanimidade de votos 
ENVIADO AO EXECUTIVO EM: 22 de setembro de 1998 
ATRAVÉS DO OFÍCIO N°: 609/98 
LEIN°: 1765 
PUBLICADA: Jornal Diário do Povo -Edição nº 1886 dos dias 26 e 27 de setembro de 1998 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224·2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
O. Mun. '• P. 8ce. 
~= v1aTo 
&tA~RIO DO POVC 
ANO XII - EDIÇiO 1886 - SÁBADO E DOMINGO, 26 E 27 DE SETEMBRO DE 1998 
LEINºt.765 
Data: 24 de setembro de 1998. 
Súmula: Institui .o Registro Municipal d.e Alimen￾tos e dá outras providências. 
A Cll.ma.ra Municipal de Pato Branco; Estado do 
Paraná apróvou e eu, Prefeito Muni.cipal sanciono á 
seguinte Lei: 
Art. l º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimen￾tos, . compreendendo . ações e serviços de vigilância sanitárfa, 
diretamente v:inculado 'à Fundação· de Saúde de Pato· Branco. 
Art. t• · Estão' sujeitos. aó cumprimento desta Lei as pesso￾as tisicas ou jurídicas, pr<:>dutores d.e alimentos ou condimen￾tos, domiciliados no município que comercia~em seus produ￾tos exclusivamente ·no território· municipal: 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições .deste arti￾go, os produtores de alimentos ou· con4iinentos registrados 
nos órgãos: federais ou estaduais competentes. 
Art. 3º • O Registro Municipal de Alimentos abrange quais￾quer produtos alimentícios. e condimentos, exceto: 
l - alimentos e produtos. dietéticos; 
li - pr<:>dutos de confeitaria comercializados no estabeleci￾mentos dos produtos. · 
Art. 4º • Para obter o registro o produtor d!Werá: 
1 -:- cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à 
Divisão de Vigilância Sanitária; 
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as 
normas técnicas elaboradas pela Divisão de Vigilânéia Sanitá￾ria, anexando rótulos e eníbalagens adequadas à legislação Per· 
tinente. 
P,arágrafo único. A· Divisão de Vigilância. Sanitária pode￾rá, para algumas categoria.s de alíll).entos; exigir: 
1 - o cadàstramento do Responsável Técnico, de acordo 
com a legislação sanitária; · 
n - a análise do produto, de acordo com as exigências da 
Co~issão Nacional deNormas e Padrões para Alimentos - CNNPA. . . 
Art. 5º • Compete à ·seção de Registro de. Al.imentos e. 
Produtos:. . 1
I - efetuar o registro e· expedir os respectivos certificados, 
com prazo de validade de 03. (três) anos; · 
li - fiscalizar a produção e a comercializaÇão dós produtos . 
a que se refere esta Lei; 
III - cancelar o registro dos produtos, por infração das 
normas sanitárias; 
. IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados 
ou cancelados, no órgão oficial de imprensa. 
Art. 6º • Esta Lei .entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário: · 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 24 de 
setembro de 1998. · 
Alceni Guerra 
Prefeito MuniCipal 
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WJs. 
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H.•__,_f :;b __ _ 
VISTO 
Câmara Munícípal de Pato ranco 
PROJETO DE LEI Nº 74/98 
SÚMULA: Institui o Registro Municipal de 
Alimentos e dá outras providências. 
Art. 1 º - Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações 
e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Art. 2º - Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas, 
produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercializem seus 
produtos exclusivamente no território municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de 
alimentos ou condimentos registrados nos órgãos federais ou estaduais competentes. 
Art. 3º - O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos 
alimentícios e condimentos, exceto: 
1 - alimentos e produtos dietéticos; 
II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimentos dos produtos. 
Art. 4° - Para obter o registro o produtor deverá: 
1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de Vigilância 
Sanitária; 
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas elaboradas 
pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas 
categorias de alimentos, exigir: 
I - o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação sanitária; 
II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de 
Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A 
Art. 5º - Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos: 
1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de validade 
de 03 (três) anos; 
II - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta 
Lei; 
m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias; 
IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, no 
órgão oficial de imprensa. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
e. Mun. .. r . .._ 
Câmara )f;(unícípal de Pato ranco 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/98 
Em seu Projeto de Lei oº 74/98 pretende o Executivo 
Municipal obter autorização legislativa, para criar o Registro Municipal de 
Alimentos que compreende ações e serviços de vigilância sanitária, vinculado à 
Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Com a criação do Registro Municipal poderá ser efetuado o 
registro dos alimentos industrializados de origem animal e/ou mista, com vista a sua 
autorização para comércio somente do município de Pato Branco, conhecendo e 
controlando o processo tecnológico de fabricação e os dizeres de rotulagem. 
Oficiamos em nome da Comissão de Justiça e Redação para a 
Fundação de Saúde de Pato Branco, solicitando informações sobre quais as normas 
técnicas elaboradas pela Vigilância Sanitária, conforme estabelece o artigo 4° , inciso 
II deste Projeto de Leis, sendo que o Diretor Presidente da Fundação de Saúde, 
através do oficio nº 387 de 11 de setembro de 1998, respondeu nosso 
questionamento, enviando cópia da NORMA TÉCNICA PARA REGISTRO DE 
ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E/OU MISTA, satisfazendo assim as informações 
requeridas. 
A proposição tem amparo legal, razio pela qual emitimos 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 15 de setembro de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Câmara Munícípal de Pato 
Estado do Paraná 
COMISSÃO DE MÉRITO 
PARECER AOPROJETO DE LEI Nº 74/98 
----------
e. Mun. • r. 11ce.. 
1'11. 
~ 
H.•~t !!~--
Vl•TO 
ranco 
Em seu Projeto de Lei nº 74/98 pretende o Executivo Municipal obter 
autorização legislativa para criar o Registro Municipal de Alimentos que compreende ações e 
serviços de vigilância sanitária, vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Os produtores poderão comercializar produtos de origem animal, vegetal 
e outros, dentro do território municipal, produtos esses que serão analisados de acordo com as 
exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA, comprovada 
a boa qualidade do mesmo, a seção do Registro de Alimentos e Produtos - Divisão de 
Vigilância Sanitária, expedirá os respectivos certificados. Para este procedimento é necessário 
que o produtor esteja cadastrado na seção de registro de alimentos junto à Divisão de 
Vigilância Sanitária. 
A proposição tem mérito, razão pelo qual esta forma relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
Pato Branco, 28 de agos de 1998. 
ereira - - Membro 
......... -----·~ 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
Estado cfo Paraná 
e. Mun. .. '· ... ••••• _.i""'-p __ _ 
Câmara Munícípal de Tato B ancÕ 
COMISSÃO DE ORÇAMENTOS E FINANÇAS 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 74/98 
Através do Projeto de Lei nº 74/98 pretende o Executivo Municipal 
obter autorização legislativa para criar o Registro Municipal de Alimentos que compreende 
ações e serviços de vigilância sanitária, vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Através da Lei Municipal nº 1625 de 10 de julho de 1997, foi Instituído 
no município de Pato Branco o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal 
(SIM/POA), vinculado ao Departamento de Agricultura e Meio ambiente, com o objetivo de 
fiscalizar previamente sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário os produtos de 
origem animal, destinados exclusivamente ao comércio do Município. Assim os produtores 
poderão comercializar produtos de origem animal, vegetal e outros, dentro do território 
municipal. Porém esses produtos serão analisados de acordo com as exigências da Comissão 
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNPA, comprovada a boa qualidade do 
mesmo, a seção do Registro de Alimentos e Produtos - Divisão de Vigilância Sanitária, 
expedi1·á os respectivos certificados 
Para que a Lei 1625/97 tenha efeito é necessário que o produtor esteja 
cadastrado na seção de registro de alimentos junto à Divisão de Vigilância Sanitária, razão 
pela qual esta lei é imprescindível. 
A proposição é conveniente e necessária, desta forma esta relatoria emite 
parecer favorável a sua tramitação e aprovação. 
É o parecer Salvo Melhor Juízo. 
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Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
l 
e. Mun. •• I'. 8c 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO •1•. N.• 12 
Centro de Saúde Douglas do Nascimento Cardoso v111 
Prefeitura Municipal de Pato Branco 
Estado do Paraná 
Oficio Pres. Nº 387 Em, 11 de setembro de 1998. 
Prezado Presidente: 
Encaminhamos a Vossa Excelência, conforme solicitação do Ofício nº 557/98 de 
1° de setembro de 1998, sobre o · 
4° do Projeto de Lei Nº 7 
Alimentos de Origem · 
A Sua Excelência Senhor 
Agustinho Rossi 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - Paraná 
s de acordo com inciso II, parágrafo 
rma Técnica para Registro de 
CGC 80.872.286/0001-34 
Rua Paraná, 340 
85501-090 Pato Branco 
Fone/Fax: (046) 225-1448 
Paraná 
FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE PATO BRANCO 
DIVISÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
NORMA TÉCNICA PARA REGISTRO DE ALIMENTOS DE 
ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E/OU MISTA 
1-Finalidade: 
C. Mun. tt f'. llc•. 
•11. 
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H.• ...... t.._1 __ _ 
VllTe 
Estabelecer normas gerais e específicas para o controle sanitário de alimentos, 
principalmente os industrializados, produzidos e comercializados no município de Pato 
Branco. 
2-0bjetivos: 
A presente norma técnica deverá atuar de forma conjunta com o Serviço de Inspeção 
Municipal-SIM, de forma a complementar as ações previstas no mesmo. 
2.1-0bjetivo Geral: 
Efetuar o registro dos alimentos industrializados de origem animal, vegetal e/ou mista, 
com vista a sua autorização para comércio somente no município de Pato Branco, 
conhecendo e controlando o processo tecnológico dos mesmos, incluindo-se a fórmula 
do produto, o processo de fabricação e os dizeres de rotulagem. 
3-Abrangência: 
Este trabalho abrange as empresas, estabelecimentos e produtores rurais, que 
industrializem e comercializem alimentos no município de Pato Branco. 
4-Responsabilidade: 
A responsabilidade da concessão do registro, da operacionalização e execução das 
atividades e ações complementares é da Fundação de Saúde de Pato Branco, através da 
Divisão de Vigilância Sanitária. 
O controle dos alimentos produzidos e das empresas produtoras atenderá o disposto nas 
legislações municipal, estadual e federal vigentes e no regulamento do SIM. 
1. Mun. •• r. Bce. 
fi1. 
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N.•·--/...;..c? __ _ 
Yl•Te 
5-Documentação necessária: 
5.0- Requerimento do Registro 
5 .1- Dizeres de rotulagem, com lay out (modelo) do rótulo 
-Apresenta todas as informações e sua disposição, que constarão na rotulagem do 
produto. 
5.2- Relatório Técnico do produto 
-Fornece dados para o estudo da fórmula, ingredientes e processo de fabricação. 
5.3- Memorial Descritivo (croquí do local de produção, com a disposição dos 
equipamentos) . 
-Fornece informações sobre o fluxo de produção do alimento e a disposição dos 
equipamentos utilizados. 
5 .4- Ficha de Cadastro do Produtor/Empresa 
6- Procedimentos: 
6.1-Montagem do Processo: 
-Para que um alimento obtenha o registro é indispensável a abertura de um processo 
administrativo, a partir da apresentação pela empresa ou produtor, dos documentos 
necessários e correto preenchimento. 
6.2-Estudo do Processo: 
-Após a chegada e protocolo do processo na Divisão de Vigilância Sanitária, ocorre o 
estudo do mesmo, com as seguintes bases legais: 
a)Legislação Municipal; 
b)Legislação Estadual: Código Sanitário e Normas Técnicas Especiais e Resoluções; 
c)Legislação Federal: Decretos, Leis, Resoluções e Portarias do Ministério da Saúde e 
Agricultura; 
d)Códex Alimentarius. 
6.3-Inspeção Higiênico-Sanitária e Ficha Complementar de Inspeção: 
Após conferir a documentação do processo, a Divisão de Vigilância Sanitária procederá 
a inspeção tecnológica e higiênico-sanitária na empresa, onde preencherá a Ficha 
Complementar de Inspeção. 
A referida inspeção consiste em verificar as condições de higiene dos manipuladores, 
dos alimentos, dos equipamentos e do local. 
A inspeção completa-se com o preenchimento· da Ficha Complementar de Inspeção, 
onde constam informações sobre as operações tecnológicas da recepção até a 
embalagem e expedição, controle de qualidade, origem das matérias primas e medidas 
tomadas ou sugeridas à empresa de acordo com a análise dos pontos críticos de controle. 
Ç, Mun. •• f'. h. 
~11. N.•~...,.c<..-.9 ..,_.1 _ 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Presidente da COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, 
abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno 
desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº :fit/.9~ 
o V creador /3JM>-OJV 
~ fuw. ~ ~ 
RÉGES HENRIQUE PALLAORO-PDT 
'Presidente da Comissão 
Ciente do Relator: 
Assinatura 
Data: / / · 1 ----
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1 
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C:. Mun. •• ,., O..e. 
•i.. N.•_o ,f 
.ç;::??.ã /.2 
VllTe 
Câmara Jl,{uni,~'Jj'(J;{/ de Pato Branco 
EXMO.SR. 
AGUSTINHO Ross1 
RECEBIDO 
Data.21.; .. f. . .J2!.Hora.J ~ ; .~ Assinatura .. '.. /J;.t , .. ..i1. ; 3 
CÂMARA l.iUu1:i:~·~o 1EíRANCO 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO 
A COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA ~ REDAÇÃO,. POR SEUS MEMBROS INFRA 
ASSINADOS, NO USO DE SUAS PRERROGATIVAS LEGAIS E REGIMENTAIS, RE -
QUER O ENVIO DE EXPEDIENTE A FUNDAÇÃof1UNICIPAL DE SAÚDE, QUE IN -
FORME COM A MAIOR BREVIDADE POSSJVEL, DE ACORDO COM O QUE DISPOE O 
ART, 4!! lNCISO 2!!. DO PROJETO. DE lEl 74/98, QUE INSTITUI O REGISTRO 
MUNICIPAL DE ALIMENTOS E DÁ OUTRAS: PROVIDÊNCIAS " QUAIS AS NORMAS 
TÉCNICAS ELABORADAS PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, CONFORME ESTABELECE 
O PROJETO E ARTIGO ACIMA DESCRITO, 
N.T.PEDEM DEFERIMENTO 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
..... --
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS 
O Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS E 
ORÇAMENTOS, abaixo assinado, com base nos artigos nºs. 49 e 53 do 
Regimento Interno desta Casa de Leis, nomeia como Relator do PROJETO 
DE LEI Nº __ 'f_.__4~f CJ~\ ~--=-----' 
o Vereador QJ~ tkDro ~ 
Pato Branco, ~~> __ {_~=------~~=-=---k~J=!]'-=g ........ ~ _ 
Ciente do Relator: 
Data: .2J_; 0e . / 36 
O. Mun. tlt P. lke. 
--
~ 
N 1, rt"9.=· b_.....,,.-
VllT8 
- , COMISSAO DE MERITO 
O Presidente da COMISSÃO DE MÉRITO, abaixo assinado, 
com base nos artigos nºs. 49 e 53 do Regimento Interno desta Casa de Leis, 
nomeia como Relator do PROJETO DE LEI Nº _{,i__~...;.._}'-"9~S'-------­
o Vereador ~ · ~ 
.. 
Data: $i 1 1? . l~C/f"'---·. _ 
Estado do Paraná 
Câmara ;t(unícípal de Pato 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 074/98 
O. Man. dt P. Ice. 
ranco 
Busca o Executivo Municipal, através do Projeto de Lei em apreço, obter 
autorização legislativa para instituir o Registro Municipal de Alimentos, que 
compreende ações e serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à 
Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Prevê a proposição, que estão sujeitos ao cumprimento da mesma, as pessoas tisicas 
ou jurídicas produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no Município 
que comercializem seus produtos exclusivamente no território municipal. 
Justifica o Executivo em sua Mensagem, que com a criação do Registro Municipal 
de Alimentos os produtores poderão comercializar produtos de origem animal, 
vegetal e outros, dentro do território municipal, após serem analisados de acordo 
com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos -
CNNP A, mediante a expedição de certificados a serem expedidos pela Vigilância 
Sanitária. 
Estipula ainda a proposição, que para se obter o registro o produtor deverá 
cadastrar-se na seção de registro de alimentos, junto à Divisão de Vigilância 
Sanitária e requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas 
elaboradas pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens 
adequadas à legislação pertinente, sendo que para algumas categorias de alimentos, 
poderá exigir-se o cadastramento do responsável técnico, de acordo com a 
legislação sanitária e a análise do produto, de acordo com as exigências da 
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A. 
Pelo que se observa da Mensagem do Executivo Municipal, a instituição do Registro 
Municipal de Alimentos complementa as disposições constantes da Lei Municipal 
que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal￾SIM/POA. (Lei nº 1625, de 10 de julho de 1997) 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Paraná 
1. llan. .. P. Ice. 
Câmara ;uunícípal de Fato Branco 
Estado do Paraná 
Sobre o assunto em comento, a Lei Orgânica do Município de Pato Branco, assim 
estipula: 
"Art. 126 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema 
Único de Saúde: 
IV - executar serviços de: 
b) vigilância sanitária; 
X - fiscalizar e inspecionar alimentos, incluindo o controle 
nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;" 
A nossa Carta Magna sobre o tema, assim se pronuncia: 
"Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras 
atribuições, nos termos da lei: 
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o 
controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;" 
Com fundamento nas normas constitucionais acima elencadas e por competir aos 
Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), concluo 
em fornecer parecer favorável a regimental tramitação da matéria, cabendo as 
Comissões Permanentes, solicitar informações à Fundação de Saúde de Pato Branco, 
através da Divisão de Vigilância Sanitária, a respeito das normas técnicas a serem 
estabelecidas, conforme dispõe o inciso II do artigo 4º do Projeto. 
É o parecer, SMJ. 
Pato Branco, 24 de agosto de 1998. 
Rua Ararigbóia, 491 Telefax (046) 224-2243 85505-030 Pato Branco Paraná 
- ' 
Y?re/eilura !Jl(unic1pal de Yl:zio :Branco > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Nº 073/98 
Senhor Presidente, Senhores Vereadores. 
C:. Mun. de f'. lk•. 
1'19. N.•_0_03 __ _ 
G5?-r ?"": 
VIH e 
A presente Mensagem encaminha a essa Colenda Casa de Leis, o incluso Projeto de 
Lei que institui o Registro Municipal de Alimentos. 
Com a criação do Registro Municipal de alimentos os produtores poderão 
comercializar produtos de origem animal, vegetal e outros, dentro do território Municipal. produtos 
esses que serão analisados de acordo com as exigências da Comissão Nacional de Normas e Padrões 
para Alimentos - CNNPA., comprovada a boa qualidade do mesmo a seção de Registro de 
Alimentos e Produtos - Divisão de Vigilância Sanitária, expedirá os respectivos certificados. 
Considerando que estando em vigor o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, e 
havendo produtores necessitando comercializar seus produtos e não podem fazê-lo sem o Registro 
Municipal de Alimentos, solicitamos a Vossas Excelência que o presente Projeto de Lei seja votado 
em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, em 13 de agosto de 1998. 
Prefeito 
~~. Municipal 
C. Mun. •• r. flce. 
1'11. N.•_O;;..fL.;...._ __ 
c=rt!~ VIH e 
Y?re/e1iura !Jl(unicipa/ de !lti!o 23ranco ? ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI NQ. 74/98 
Súmula: Institui o Registro Municipal de Alimentos e dá 
outras providências. 
Art. 1 º. Fica instituído o Registro Municipal de Alimentos, compreendendo ações e 
serviços de vigilância sanitária, diretamente vinculado à Fundação de Saúde de Pato Branco. 
Art. 2º. Estão sujeitos ao cumprimento desta Lei as pessoas fisicas ou jurídicas 
produtores de alimentos ou condimentos, domiciliados no município que comercializem seus 
produtos exclusivamente no território municipal. 
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições deste artigo, os produtores de 
alimentos ou condimentos registrados nos órgãos Federais ou Estaduais competentes. 
Art. 3º. O Registro Municipal de Alimentos abrange quaisquer produtos alimentícios 
e condimentos, exceto: 
1 - alimentos e produtos dietéticos; 
II - produtos de confeitaria comercializados no estabelecimento do produtos. 
Art. 4º. Para obter o registro o produtor deverá: 
1 - cadastrar-se na Seção de Registro de Alimentos, junto à Divisão de Vigilância 
Sanitária; 
II - requerer o registro dos produtos, de acordo com as normas técnicas elaboradas 
pela Divisão de Vigilância Sanitária, anexando rótulos e embalagens adequadas à legislação 
pertinente. 
Parágrafo único. A Divisão de Vigilância Sanitária poderá, para algumas categorias 
de alimentos, exigir: 
1- o cadastramento do Responsável Técnico, de acordo com a legislação sanitária; 
II - a análise do produto, de acordo com as exigências da Comissão Nacional de 
Normas e Padrões para Alimentos - CNNP A 
Art. 5º. Compete à Seção de Registro de Alimentos e Produtos: 
• ç, Mun. de r. l'k:e. 
•11. N.•_a_I,___ __ 
<53 :z:::::::.-
!?r e /e il u r a 2/(unicipa/ de Ytzlo 23rancA-__ v_•"-• ........ - > ' 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
1 - efetuar o registro e expedir os respectivos certificados, com prazo de validade de 
03 (três) anos; 
II - fiscalizar a produção e a comercialização dos produtos a que se refere esta Lei; 
m - cancelar o registro dos produtos, por infração das normas sanitárias; 
IV - promover a imediata publicação dos registros efetuados ou cancelados, no órgão 
oficial de imprensa. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeito 
~a Municipal 

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