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~e/e~éuta ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda câmara Municipal de Vereadores.
O encaminhamento para análise a aprovaçao do Pro
jeto tl,e Lei anexo, tem o objetivo de, em sendo aprovado, se
fixar, para o MunicÍpio de Pato 3ranco, nos créditos ~
nao
pagos na data devida, os Índices de correç5o monetária estipulados pelo Governo F'ederal.
Na certeza .J.,e que o incluso Projeto de Lei merece
rá a aprovação dessa Egrégia câmara Municipal de Vereae'.o
res, reiteramos nossos protestos de estima e apreço.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco,em
lS de setembro de 1S89.
flfWJICIPAL
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ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N 2
SÚJ.f(JLA: Dispõe sobre a correção monetária
nos créditos do Munic{pio.
Art. 12 - O crédito de qualquer natureza decorrente da falta C,e pagamento na data devida terá seu valor atualizado monetariamente, de acordo com a legislação feC'.,eral re::_
tinente.
Art. 22 ~ O crédito tributário pago em parcelas t~
rá seu valor corrigido monetariamente de acordo com os Índices fixados em Lei ?ederal.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na Jata de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
.Câmara 11tunícipal de 'Pato 13ranco
Estado do Paraná
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Em análise o Projeto de Lei nQ 85/89, que ver
sa sobre a cobrança da correção monetária nos créditos do Município.
A cobrança da correçao monetária nada mais e
do que a atualização do dinheiro, devendo o Município cobrá-la,
de acordo com a legislação pertinente.
O Projeto de Lei em estudos, nada mais e do
que um reforço ao Executivo Municipal, no sentido de aplicar a
legislação já existente.
Em face do exposto, somos favoráveis ao provi
mento do Projeto de Lei, com a redação sugerida pela assessoria
jurídica.
~o nosso parecer. "sub censura".
Sa~~jJ:J'frs, 26 de setembro de 1.989.
ER~u:f:/~ILATTI IL~IOLO Presidente Membro Relator
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Projeto de Lei no 85/89
Adotamos o parecer da Comissão de Justiça e
Redação, salientando que o Projeto de Lei em questão só beneficiará as finanças do Município.
S.M.J.
ORAD~LDATTO ~t Membro Presidente
Câmara 1ftunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
A S S E S S O R I A J U R Í D I C A
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O Prefeito Municipal de Pato Branco, envia a colenda Câ
mara Municipal de Pato Branco, por meio da mensagem nQ 72/89 ,
o Projeto de Lei nQ 85/89,que dispõe sobre a incidência da cor
reção monetária nos Créditos do Município.
Este, em síntese, o Projeto de Lei de iniciativa do Execu
tivo Municipal.
O presente Projeto de Lei vem reforçar a legislação já vi
gente. Nada mais persegue do que a aplicação das leis federais
sobre atualização monetária.
Presentes, desta forma, os requisitos legais.
O artigo lQ da Lei, merece pequena reforma a bem da clare
za, devendo ser dito:
"O Crédito do Município, de qualquer natureza, decorrente
da falta de pagamento na data devida, terá o seu valor atualizado monetariamente, de acordo com a legislação federal pertinente."
to meu parecer. S.M.J.
Pato Branco, 26 de setembro de 1.989.
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