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materia nº 86/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 1989
Date 1989-09-19
EmentaLei nº 867, de 24 de outubro de 1989.
native_id24156

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 871, de 3 de novembro de 1989.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara 
Estado do Paraná 
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a: ~eal ocorrida nc anc anterior. , Art. 39 - A [ir1 idade do tfun i e i pi e! L,: i -
dcs iTíl,DOSiOS! taxas~ contribuiç5e:: ae 
- . J._ ar._:; e ::.e- 2 e 
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~~-~- i~icia~ pare o ~es de setembro de 19CS, r:n~ r!- J.' ._,,,;; ~- _;_ ·--· _. ,._, '- ! '-"-';:: 
zesseis cruzados novos e sessenta e tr~s centavo~). 
Art. 59 - Esta Lei entr·ara e!4 ; 7 
rc de revogada::.- a .e: disposições contr-ar 
!fdte/er:éata vl!anec0a/ ale Yaéo !?#tanco 
ESTADO DO PARANÁ 
GABINETE DO PREFEITO 
llENSAGEIJ /{Q 73 I 89. 
Excelent{ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
câmara !.funicipal de Vereadores. 
Os tempos atuais, em face do esp{rito desenvolviTTe]_ 
tista io ser humano, vem acelerando a máquina administrativa 
dos Órgãos pÚblicos, o que impulsiona os seus administradores 
a buscarem formas que facilitem e agilizem os seus atos. 
A municipalidade Patobranquense necessita, também 
se estruturar de molde a se atualizar. 
A presente mensagem que acompanha ao Pro.feto de Lei 
que objetiva implantar no /,funictpio de Pato Branco a 1I'<'lff (U￾nidade F'iscal do flfunicÍpio), busca esclarecer as razões da 
i mpl an t ação. 
A inflação corrÓi,e sempre acaba por ense.jar umagr!!!} 
de defasagem nos valores fixados nos impostos, taxas, contri 
buições de melhorias. 
Tendo uma Unidade ,'<'iscal do tfunic{pio, na /arma do 
Projeto de Lei, evitará perda de numerário e ensejará uma 
constante atualização dos valores a serem cobrados. 
Possuindo-se a Unidade "'iscal, a máquina adminisl:rg_ 
tiva, além de se manter atualizada, se tornará mais ágil na 
prestação do serviço. 
Certos de que o incluso Pro.feto de Lei terá a apr~ 
vaçao dessa Egrégia câmara flfunicipal de Vereadores, 
mos nossos protestos de estima e consideração. 
reitera 
Gabinete do Prefeito Municipal :~e Pato :Jra o, em 
lS de setembro de 1989. 
ClÓvi 
TO AfUllICI PAL 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, através da mensagem 
nQ 73/89, envia a colenda Câmara Municipal de Pato Branco, o 
Projeto de Lei nQ 86/89, visando criar a Unidade Fiscal do Mu￾nicípio. 
A criação da Unidade Fiscal do Município facilitará a co 
brança dos tributos municipais. O Projeto de Lei é oportuno e 
conveniente, preenchendo assim os requisitos legais. 
Pelo que somos favoráveis rovimento do mesmo. 
~{1' Comissões, 04 de 
ORADI F NCISCO CALDATTO GE 
Membro ator Presidente 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
A comissão de Justiça e Redação examinou o Projeto de Lei 
nQ 86/89, e entendeu estarem satisfeitos os requisitos da Lei. 
Adota na integralidade o parecer da Comissão de Finanças 
e Orçamentos. 
to nosso parecer. S.M.J. 
ssoes, 04 de outubro de 1.989. 
ERN I~=: ~?eJ.Idif~ Membro Relator Presidente 
Câmara 1flunícípal de 'Pato Branco 
Estado do Paraná 
A S S E S S O R I A J U R t D I C A 
* * * * * * * * * * * * * * * * * * 
O Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco, atra￾vés da mensagem nQ 73/89, envia a colenda Câmara de Vereadores 
de Pato Branco, o Projeto de Lei nQ 86/89, visando criar a Uni 
dade Fiscal do Município. 
Este,em resumo,o Projeto de Lei em estudos. 
A municipalidade tem competência para instituir e co 
brar os tributos mencionados no artigo 156 da Constituição Fe￾deral. 
A criação da Unidade Fiscal do Município facilitará' 
a cobrança e atualização dos tributos arrecadados pela Prefei￾tura Municipal, havendo,destarte, plena compatibilidade com 
o artigo 156 da Lei Maior. 
Entendo estarem preenchidos os requisitos legais 
com a ressalva de que o valor de NCz$ 16,36 para o mês de se￾tembro,deve sofrer modificação para outro valor do mês de out~ 
bro, para que a Lei não retroaja. Merece esta Emenda Modifica￾tiva. 
Pato Branco, 29 de setembro de 1.989. 
Assessor Jurídico 

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