Câmara
Estado do Paraná
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a: ~eal ocorrida nc anc anterior. , Art. 39 - A [ir1 idade do tfun i e i pi e! L,: i -
dcs iTíl,DOSiOS! taxas~ contribuiç5e:: ae
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~~-~- i~icia~ pare o ~es de setembro de 19CS, r:n~ r!- J.' ._,,,;; ~- _;_ ·--· _. ,._, '- ! '-"-';::
zesseis cruzados novos e sessenta e tr~s centavo~).
Art. 59 - Esta Lei entr·ara e!4 ; 7
rc de revogada::.- a .e: disposições contr-ar
!fdte/er:éata vl!anec0a/ ale Yaéo !?#tanco
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
llENSAGEIJ /{Q 73 I 89.
Excelent{ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
câmara !.funicipal de Vereadores.
Os tempos atuais, em face do esp{rito desenvolviTTe]_
tista io ser humano, vem acelerando a máquina administrativa
dos Órgãos pÚblicos, o que impulsiona os seus administradores
a buscarem formas que facilitem e agilizem os seus atos.
A municipalidade Patobranquense necessita, também
se estruturar de molde a se atualizar.
A presente mensagem que acompanha ao Pro.feto de Lei
que objetiva implantar no /,funictpio de Pato Branco a 1I'<'lff (Unidade F'iscal do flfunicÍpio), busca esclarecer as razões da
i mpl an t ação.
A inflação corrÓi,e sempre acaba por ense.jar umagr!!!}
de defasagem nos valores fixados nos impostos, taxas, contri
buições de melhorias.
Tendo uma Unidade ,'<'iscal do tfunic{pio, na /arma do
Projeto de Lei, evitará perda de numerário e ensejará uma
constante atualização dos valores a serem cobrados.
Possuindo-se a Unidade "'iscal, a máquina adminisl:rg_
tiva, além de se manter atualizada, se tornará mais ágil na
prestação do serviço.
Certos de que o incluso Pro.feto de Lei terá a apr~
vaçao dessa Egrégia câmara flfunicipal de Vereadores,
mos nossos protestos de estima e consideração.
reitera
Gabinete do Prefeito Municipal :~e Pato :Jra o, em
lS de setembro de 1989.
ClÓvi
TO AfUllICI PAL
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Prefeito Municipal de Pato Branco, através da mensagem
nQ 73/89, envia a colenda Câmara Municipal de Pato Branco, o
Projeto de Lei nQ 86/89, visando criar a Unidade Fiscal do Município.
A criação da Unidade Fiscal do Município facilitará a co
brança dos tributos municipais. O Projeto de Lei é oportuno e
conveniente, preenchendo assim os requisitos legais.
Pelo que somos favoráveis rovimento do mesmo.
~{1' Comissões, 04 de
ORADI F NCISCO CALDATTO GE
Membro ator Presidente
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A comissão de Justiça e Redação examinou o Projeto de Lei
nQ 86/89, e entendeu estarem satisfeitos os requisitos da Lei.
Adota na integralidade o parecer da Comissão de Finanças
e Orçamentos.
to nosso parecer. S.M.J.
ssoes, 04 de outubro de 1.989.
ERN I~=: ~?eJ.Idif~ Membro Relator Presidente
Câmara 1flunícípal de 'Pato Branco
Estado do Paraná
A S S E S S O R I A J U R t D I C A
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O Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Pato Branco, através da mensagem nQ 73/89, envia a colenda Câmara de Vereadores
de Pato Branco, o Projeto de Lei nQ 86/89, visando criar a Uni
dade Fiscal do Município.
Este,em resumo,o Projeto de Lei em estudos.
A municipalidade tem competência para instituir e co
brar os tributos mencionados no artigo 156 da Constituição Federal.
A criação da Unidade Fiscal do Município facilitará'
a cobrança e atualização dos tributos arrecadados pela Prefeitura Municipal, havendo,destarte, plena compatibilidade com
o artigo 156 da Lei Maior.
Entendo estarem preenchidos os requisitos legais
com a ressalva de que o valor de NCz$ 16,36 para o mês de setembro,deve sofrer modificação para outro valor do mês de out~
bro, para que a Lei não retroaja. Merece esta Emenda Modificativa.
Pato Branco, 29 de setembro de 1.989.
Assessor Jurídico