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materia nº 88/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 88 / 1989
Date 1989-09-19
EmentaEstabelece normas para a preservação do meio ambiente na área industrial de Pato Branco.
native_id24158

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 869, de 30 de outubro de 1989.

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

• Câmara 1t/,unicipal de 'Pato 'Branco 
Eslodo do Poranó 
SÚMULA: 
. . . . . . . . . . . 
PROJETO DE GEI N:~ 88/89 
Estabelece normas para preservac;ao do 
,Tie10 ambiente na área industrial de 
Pato Branco . 
. . . . . . . . . . . . . . ........................ . 
Art. 12 - Somente serão fornecidos al,rarás de constru 
çao e ou locaJ.ização de empresas na área industrial, quinhão n~ 
Jl, do NÚcleo Bom Retiro, matriculado sob n• 21.678, mediante 
prcv10 e favorável laudo do õ:scri.tÓr10 Regional da SUREMA . 
. li.rt. 22 - l'odas 3.S empresas que se utilizai·em c::e ,,,,_ 
euros niclricos do 'lio Ligeiro, deverão captar a jusante, ;iromo￾vendo a emiss:iio dos efluentes finais à montante da captac;ao. 
,\J;'t, 3' - Os ':errenos que ;;;iverem divisas coiricidcntes 
·:om o Leito 1o Ri.o Ligeiro, devcrào ser ,jcHnarcados a pélrtlr 'le 
:.ima c\isriinc1a :nÍn1ma .ie 15 ,cJu1nze) metros ia cada marg<0m. 
serg.o c-P.sponsáveis pela "1rborl 
·~orrespon<.lente " sua pr-oporc;ao Ue terreno. 
1\rt. 4º - Os donatários de terrenos na região definida 
no artigo l~, deverão destinar 10% (dez por cento) da área rece￾bi.da para reflorestamenco com espécieis preferencialmente nativ<al, 
nao :::adendo nesi:a area ser ~di.flcaaa o_ualquer ;)bra. 
,\rt. s·> ) õ:xecui:i·v-o Mun1.cipal ".lestinara t1ma area m1-
.~ima .;e .~OC,00m2 'tr.9zencos rnecro quadrados), para ;iro.gramas ~o 
':ontrole" dcsenvolvJ.mento da qualidade do n1eio ambiente. 
,\rt. 6º - Fica garantida a livre fiscalização por par￾te dos . - orgaos compecentes, a aualque~ denuncia sobre polu.i.çao 
agressao ao meio ambiente. 
1'.rr,. 7" - Pela cnooservâ.ncia desta lei. serao Clplieadas 
'-d~n;:ieas '!lultas '°com os r.1esmos ÍnCIJces orevi.sros na Lei .::si:a,Jual 
t .. ' 
111nnicipa/ de 'Pafo 
E•todo do Potoná O? 
n' 7.109, de 17 de Janeiro de 1979 e Decreto nº 2.'191. de 26 de 
fevereiro de 1988, do Executivo Estadual. 
Art. 8" - Cinquenta por cento (50%) oos valc,res arrf'-
cadado10 pele Mun1c1p10, em decorrêric1a da ap}içci.câc- dac sançÕee 
. . prê:vistas no ar·tigo anterior, sera(• de10.tJ11adas as cntidades Mu￾n1c1pa1s ambientalistas, para o deserivolvimento do programa!". f￾atividadcs correlatas a sua função. 
Art. 9" - O Executivo !1unic1pal dotará os logradour·oe 
público.o; da área indicada no artigo lº desta Lei, corri arboriza￾çao no.~ passeios, preferanc1almcnt~ corr, CsfJCCltls r1ati~·as. 
Ar~. 10' - Esta ;_.e1 entrarb err1 v;p:Q!" n& da;-.a de s\1a 
publicação revogadas as disoos1çoe2 <orr corcra:--1c -
.f. +· ,.,,.--\ •. 
• Câmara 1fluniclpal de 'Pato 
Eoloclo do Poroná 
Exmo.Sr. 
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco 
Daniel Cattani 
NESTA 
o Vereador que este subscreve,NEREU 
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições l~ 
gaii e regimentais, requer seja apreciado pelo Plená -
rio desta câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo. 
Anexo ainda xerox da legislação referida. 
Terrmos em que pede deferimento 
'Branco 
Pato Branco 25 de setembro de 1989. 
EREU 
• Câmara 11'lunlclpal de 'Pato 13ranco 
Eslado do Parao<l 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO, 
ESTADO DO PARANÁ: 
O Vereador que este subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, requer seja submetida ã apre~. 
ciação da Casa o seguinte 
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: Estabelece normas para preservação do 
meio ambiente na área industrial de 
Pato Branco. 
Artigo lO - Somente serão fornecidos alvarás de construção e ou 
localização de empresas na área industrial, quinhão 
nQ 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nQ 21. 
678, mediante prévio e favorável laudo do Escritório 
Regional da SURHEMA. 
Artigo 2Q - Todas as empresas que se utilizarem de recursos hídr!. 
cos do Rio Ligeiro, deverão captar ã jusante, promo~ 
vendo a emissão dos efluentes finais à montante da 
captação. 
Artigo 3º,.. os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o lei 
to do Rio Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de 
uma distância minima de 15 (quinze) metros de cadamar 
gem. 
., Câmara 11lunicipal de 'Pato 13ranco 
E•lodo do Paraná 
Artigo 49 - Os donatários de terrenos na região definida no ar 
tigo lQ, deverão destinar 10% (de:z: por cento) da 
área recebida para reflorestamento com espêcieis 
preferencialmente nativas, não podendo nesta area 
ser edificada qualquer obra. 
Artigo so - o Executivo Municipal destinará uma área mínima de 
300m~ (trezentos metros quadrados) , para programas 
de controle e desenvolvimento da qualidade do meio 
ambiente. 
Artigo 6Q - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos 
órgãos competentes, a qualquer denúncia sobre po~ 
luicão e agressão ao meio ambiente. 
Artigo 7Q - Pela inobservância desta lei, serão aplicadas idên 
ticas multas e com os mesmos índices previstos na 
Lei Estadual nQ 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e 
Decreto nQ 2.491, de 26 de fevereiro de 1.988, do 
Executivo Estadual. 
Artigo 80 - Cinqüenta por cento (50%) dos valores arrecadados 
pelo Município, em decorrência da aplicação das 
sanções previstas no artigo anterior, serão desti￾nadas às entidades Municipais ambientalistas, para 
o desenvolvimento de programas e atividades corre￾latas a sua função. 
Artigo 9Q - o Executivo Municipal dotará os logradouros públi￾cos da área indicada no artigo lQ desta Lei, com 
arborização nos passeios, preferencialmente comes 
pécieis nativas. 
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
,--
o 22 _de--setce~ de 1.989. 
=-
EREU F STINO 
,,~~,__) CENI -/Vereador proponente. 
.. Câmara ?'/iunicipal de '/>aio T3ranco 
fslodo do ~oronó 
J U S T I F I C A T I V A -------------------------
Preservar o ~leio Ambiente ~ tarefa coletiva. Algo 
que nao se restrinja a discursos e reuniões de grupos espe￾cial:Lzados n1as que seja de entendi.monto JlO.~ular e qu<> o me§. 
mo tenha conl1ecimento da realidade e1~ <iue vive e o futuro 
que o espera, 
f1 preserv1'ção do meio ambiente, a muito denuncia￾da co1no 'r.i.tal à. humanidade tem ganhado destaque, principa1.me,n 
tE depois da 0_evasa o.ue ocorre d:Larin.rílente na Amazonia, O 
Sudosste do ParnnD que já foi povoado ne.'.:ivamente, por in.f! 
meras esp~cielõ de ,-eg·e~ação, hoje enco11tJ?a-se devastado, 
quer seja peJ.a falta de planejamento na ocupação do solo, 
quel:' seja pela ganância das grandes r;ra11jas monocultoras , 
Ji'osso Estado possui hoje apenas 5% de suas rese,! 
vas nativas, 11n1 absurdo para a maioria da população que n:ê. 
da ou rnuito pouco contribuiu para isso inas r
111e é a princl.-
pal afetaO_a, 
lloje não é s6 o desn1atamor.to que preocupa a (-Jocie 
dade em geral e em especial as Gntidades preservacl.onistas, 
mas o l'.'lpido procosso de industr.ializaçào por que passa.'11 os 
munic'.tpioD, como forma do obterem 11ovos recursos e oféroci- • #. ,_,. mento de empregos a populaçao, tambGm cresc<".lnte •. ,ossa JllS￾tificativa para eGte projeto de .lei l!J a i11dust.rializaçi;';o en1 
especial a :i.nd11strial.ização de ma.t~rias que provoquem a. po￾luição do a_l' da.s ~guas, em fim do 'Ile:Lo ru11biente como um to￾do, Co11fOl':ne o 1\rt. 225 ô_a Constituição Federal qtte diz'!To￾dos ten1 direito ao meio ambl.ente ecoJ.ogicamente equilibrarlo 
bem de uso co1num do povo e essenc:l.al à saida quaJ.idade de 
vida, :Lmpondo-so ao Poder PúbJ.ico e a coletividadG o dever 
de defende-lo pa.ra as presentes e futuraG gerações". 
Ainda o inciso VI do artigo aci.ma refer:i.do pre￾vê: ••• "Prou1over a educação ambiental em todos os níveis de 
onsJ.no e a concientização,arr.biental em todos os nive:ls,di￾go a conciontizaçã.o públ.ica para a prosorvação do me:l.o a.m￾biente" p=a o que consta do Art, do nosso projeto de Lej_, 
• Câmara 11'/,unicipal de 'Palo ~ranco 
Eslodo do Paron~ 
aprovaçao " 
tro de inún1eros reclaines que 
deste Projeto de Lei vo1n ao encon 
propp:gna.1~1 pela preser'ração e pela 
qualid8.de de ·rida que sorr,os respons!i.vGis pelf)S e;eraçÕes futuras 
l'Jão so1nos contra é\O desenvol.vin1ento industrial a_o nos 
so f'!Unicipio, rDuito pelo contrário, no entanto não poõ_emos 11os 
furtar a_e a.ssesura_r o 1níni1no de perspecti'l8 :pars o 1-1eio o,n y_u:o 
viMomos, 
' 
• Câmara 1n,unicipai de 'Paio 13ranco 
E•tado do Paranó 
ExcelentÍssJ.mo Senhor 
DANIEL CATTANI 
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal 
NESTA. 
O Vereador que esta ~ubscreve ELEISEO ALBER￾TO BATISTON, no uso de suas atribui.çÕes regimentais apresenta a 
seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 88/89. 
Acrescenta Paragrafo Único ao Art. 3º, 
Art. 3º ••• 
Parágrafo Único - A Empresa que usufruir destes terre￾nos, conforme "caput" do Art. 3º, serao rssponsáveis pela arbori 
zaçao da margem do rio, dentro da faixa de 15 m, correspondente 
a sua proporçao de terreno. 
Sala das s8ssoes, aos 02 dias do rnes de outubro de mil 
novecentos e oitenta e nove. 
Eliseo Alberto Batiston 
Vereador. 
• Cdmara 1flunícipal de 'Pato 'Branco 
Eslodo do Poronó 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
Histórico: O Vereador NERF.U FAUSTINO CENI, 
no uso de suas atribuições legais, apresenta o Projeto de Lei 
88/89, que estabelece normas de preservação do meio ambiente, 
e dá outras providências. 
Mérito: O presente Projeto de Lei encerra 
matéria de elevado interesse público. A preservação do meio 
ambiente é dever de todos e esta colenda câmara de Vereadores 
tudo fará para que Pato Branco tenha um ecossJ.stema equilibr~ 
do e o meio ambiente protegido, 
Conc·lusão:Somos favoráveis ao Projeto de 
Lei,. pelas razoes antes expostas. 
Sala das Comissões 27 de setembro de 1989, 
( ORADI CALDATTO 
Membro Presidente 
f) Câmara 111,unicipal de 'Palo 13ranco 
Estado do Paranõ 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Em apreciação o Projetri de Lei nQ 88/89, dr-> au_toria do 
novel Vereador Nereu Faustino Ceni, v~rsando sobre ecologia e 
combate a poluição. 
Nossa assessoria ' jurídica já se manifestou favoravel~ 
mente quanto a legalidade do Projeto de Lei em estudos, Trata￾se realmente de interesse peculiar do Município a preservaçao 
da ecologia. 
Informamos aos colegas Vereadores que já existe a Lei 
nQ 544/84, tratando do controle ambiental. Entretanto,a dife~ 
rença entrr-> aquela Lei e este Projeto é grande. 
O Projeto em estudos é específico para a área indus￾trial de Pato Branco e tem peculiaridades próprias, além do 
que não contraria nenhum artigo de Lei existente. 
O Projeto de Lei tem suporte legal, é oportuno e conve 
niente, assim sendo, somos favoráveis a aprovaçao do mesmo, 
~ o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. 
28 de setembro de 1,989. 
PILATTI ra~ vfft~~1!i}# Membro Relator Presidente 
• Câma,.a 1flunicipal de 'Pato 'Branco 
Eotado do roro"ó 
COMISSÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL 
PROJETO DE LEI N~ 88/89 
PARECER 
A Com.i.ssão de saúde e sem Estar Social, anali￾zando o presente Projeto de Lei, opina pela tramitação normal e 
aprovação do referido pr-ojeto, haja visto ser de interesse so￾cial e preservaçao do meio ambiente na area .i.ndustrial, 
É o parecer "sub-censura". 
.k"'7tef;J,,/,/ 
Dileto Nichelle 
Presidente relator Membro 
• 
------·--·-
LEI N.0 544 
l1ata: 13 ck abri 1 d• 1984. 
Sú!lll'L-"' Dl9PÕ• aob,.. o Con'trole da 
poluição ambiental do MunlcÍplo de 
Pato 8raneo. 
/1 l'.itina1·n ~·tun1c1ra! a<· l'>Jto l:lranco. E'tuo,, d(l Parnná. !lt'CrPt<n1 l• ,.,,. 
PrelHitr. M'1n•nl]lal. "anr1on<· " se~1111•lt lc: 
Art. t• - Danomln41 .. _ poluição quGlquer •lterol('OOdas 
proprl•dedea fÍelcaa, quÍmlca• ou blcl~glca• cki melo and>l•nte 
(ao lo. Íigua • ar) cau•ada por qual quer •ubet.ênct a eÓI 1 da, 1 f ~ 
quld&, gaeaaa ou em qualquer ••tado de 
lndl,..t.-ntei 
.. •eJ• nociva ou ofensiva 
b91R eatar da populeyéo1 
met.,.la, • ciu• dl reta ou 
segurança e 
.. Cl"I• condições Inadequada• para fln• dom9atico•,a-
• gropecuarlo, Industriei• a outro•J ou 
quer 
ela, 
.. ocasione dano• ; feuna e a flora. 
"rt. 211 .. Oa r0sfduo• lfquidos, aÓlldos ou de qual• 
• estado da maUrla, pN"venlentelii de atlvidadp indu.,trl￾comerclelg, agl"'Opec:uMola, do111lcilia,..• e pÚblico•, nõo 
pod$rêo ser doapejsdo• e11 Íieua• receptoras que posea111 causar 
poluição de ac:orJ., c.om o artigo primeiro da•ta Lal. 
Art. 30 .. A pre&ent• lei apllça .. _ e tockoa o• tipo• 
. ' d8- cgua, quer ••Ja111 públ leea, de uso comu111, partloulaf", euper; 
ficlal• de eub•olo• ou outras, bem como 
miaaora• de poluentes na atmosfcr~ que 
a qual&quer fontes •• 
• &eje de direito puhll 
co ou privado • ainda, a agente• que venham a poluir o solo. 
' 
1 
1 
·! 
' ' 
Art. 41! - li.a autorldad.. lncud>lda• da fl&eaf Ji;a￾çâa ou lnapeçio, 
tal, terão livre 
par-o fln11 de controle da poluição ent.len-
• entreda, 8111 qualquer dia e hora, a• Insta￾leç:Õe• Industrial•, oo .. rc1al•, agropecuária ou outra•, prl 
vadp ou pÚblf_.i, cepa&e• dv poluir o rnelo .eai>lente. 
Art. SI! - Ali paa.oa• ffslcaa ou Jurídica• que cCIJ!. 
e*f"e111 poluição do lllOlo Gllblani:e no• Qrrwo111 do art:lgo fl! ou 
q~ Infringiram qualquer dl•poaltlvo de3ts lei •uJeltam-ee 
• aa ••gulnto.• penal l<kide1111 
1) - multa da l(umo) a IOO(cem) yei;e• a ORlll em 
vigência no PaÍ•J 
2) - Interdição da• attvldad&e caueadorae da polul 
qoo, - Art.. 61! '"' Apea . a,,rov.açeo, - o Executivo Municipal t?t 
• lxora D.cre1:o regulamentando a presente lei, 
sua publicação, revogadas as 
Gabinete do 
13 de abri 1 de 1984, 
Prefeito Municipal de Pato Br>anco, em i 
• ' l;v\A. "1 
l\r:t.;;rio Rlgon ~ PREFEITO MUNICIPAL 
.. Câma,.a 11'/,unicipal de 'Pato 'Branco 
E<tado do Paraná 
A S S E S S O R I A JURÍDICA 
* * * * * * * * * * ******** 
o ilustre Vereador NEREU FAUSTINO CENI, através do Pro 
jeto de Lei 88/89, busca estabelecer normas para controle e 
preservação do meio ambiente na area industrial de Pato BrancG 
Evidentemente, que a União, aos Estados e ao Distrito 
Federal é dada precipuamente a competência para legislar sobre 
a proteção do meio ambiente e o controle da poluição, 
Entretanto,esta comr,etêcia legislativa é para a disci￾plina de assuntos supramunicipais, que vão além dos limitP.s de 
um Município. Neste caso, evidentemente que ao Estado caberãdi 
tar normas sobre controle ambiental. 
Não é menos certo que compete aos Municípios legisla~ 
rem sobre assuntos de interesse local. E a preservação do meio 
ambiente na ãrea industrial de Pato Branco, é assunto pertine~ 
te ao interesse do Município. Outro fato que deve se salientar 
e que a industrialização na área está sendo feita através de 
doações de terrenos.Nada mais justo, do que a Municipalidade , 
através de lei, estabelecer o controle e a preservação do meio 
ambiente naquela área. 
Entendo estarem preenchidos os requisitos legais. 
~ o meu parecer. S.M.J. 
Pato Branco, 26 de setembro de 1 89. 
CB-t~·a-~ lo R' ardo Pozzolo 
Assessor Jurídico 
' ~7 
~ 
ai; [I] W IE lll llf [i] J]l][i] IE IB\ ! .il J]I] IDJ !Dl l!ll l!l bil IB l!l l1l il 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso 
das atribuições que lhe conferem os itens ll e XVl do art. 47 
da constituição Estadual e tendo em vista os termos da Lei 
n!i' 7.109, de 17 de janeiro de 1979, 
LECRETA 
Art. ·l!i' - O Capítulo II do Título 111 do 
Regulamento a que se refere o Decreto n2 857, de 18 de julho 
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação, 
• 
CAPiTULO 11 
DAS PE!lALIDADES 
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas 
que infringirem as normas de proteção ambiental ficarão sujei 
tas à multa diária de 05 (cinco) a 100 (cem) Valores de Refe 
rência Regionais, enquanto perdurar a infração. 
§ 12 - Cessará a aplicação da multa diária 
na data em que o infrator comunicar à SUREHMA, por escrito, 
que foram tomadas as providências exigidas para a proteÇão do 
meio ambiente. 
§ 2Q - A validade do comunicado subardina￾se a verificação e aprovação das providências pela SUREHMA. 
§ 311 - Nos casos em que a infraçã.o não for 
continuada, a multa aplicada será de valor equivalente a um 
a (/, 
•• ' 
i 
lffi [iJ W !E IBl l\ll[IJ IIJl lffi !E mi 'íl' i IID lffi IID lffi l/l i IBl i llll IÍ\ 
2~91 
- 2 -
dia. 
Art, 11 - Na fi>:ação do valor da multa le 
var-se-á em conta, alêm do porte econômico do infrator: 
I a gravidade da infração; 
II as circunstâncias atenuantes e agr~ 
vantes. 
§ lt> - Pêira fins do inciso l deste artigo; 
classificam-se as infrações em: 
consideram-se• 
a - Leves: - as eventuais e que não venharr. 
a causar risco ou dano à saúde, a flo 
ra, à fauna e aos materiais, nem provQ 
quem alterações sensíveis ao meio arn 
biente; 
b - Gi:-aves: - ,, qoõ venham prejudicar • 
saúde, • segurança, ºº o bem estar ºº 
danos fauna, ' causar flor<i • • ºº • ºº 
tros recursos do meio ambiente; 
e - Gra\'Íssimas: - as que venham causar Pi 
rigo eminente à saúde pública ou danos 
irreparáveis ou de difícil reparação 
ao meio ambiente, bem como as que in 
frinjam o art. 411 da Lei Estadua:l nº 
'7' 109/79. 
§ 2!l - Para fins do inciso II deste artigo, 
a - Circunstâncias atenuantes: 
l ser primário; 
2 ter procurado, de algum modo evi 
tar ou atenuar efetivamente as con 
? 
~"i.7 
~ 
(l; l[lJ Wlll~l\J([i] lliJl[ll lll fB 'ir! IDJ[IJ lliJ[IJ lF i!l llL!l ITh1 il 
- 3 -
seqüênc1as do ato ou dano; 
3 - comunicar, imediatamente, a ocor 
rência de acidentes que poem em 
risco a saúde ou o meio ambiente: 
4 - a colaboração com os agentes encar 
regados da fiscalização. 
b - Circunstâncias agr2vantes' 
1 a reincidência; 
-
2 o dolo, mesmo eventual; 
3 a maior extensão da poluição; 
4 dificultar ou impedir a açao fisca 
lizado:ra; 
5 prestar informações falsas; 
a ocorrênc1a de efeitos sobre 
propriedade alheia; ' 
7 - a infração atingir área sob prote 
ção legal. 
Art. 12 - Sempre que a multa nao tiver efi 
cac1a, no sentido de compelir_o infrator a sanar a irregular! 
dade, a SUREHMA promoverá a interdição da ati\•idade considera 
da fonte de poluição. 
Art, 2'? - O Capítulo III do Título III do 
Regulamento a que se :refere o Decreto nº 857, de 18 de julho 
CAPÍTULO III 
r:JJ. 
/ 
de 1979, passa a ter a seguinte redação: 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
SEÇAO I - DA AUTUAÇÃO 
- 4 -
Art. 13 - Constatada a infração, será l~ 
vrado Auto de Infração, por agente credenciado pela SUREHMA, 
em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao infrator. 
o Auto de Infração conterá: 
nome da pessoa física ou jurídica 
autuada, com respectivo endereço; 
II o fato constitutivo da infração e o 
local, hora,e data; 
III a citação das disposições 
vas infringidas; 
norma ti 
IV a multa aplicada e, quando for o e~ 
so, obrigatoriamente, a indicação 
de medidas e prazos para o saneamen 
to definitivo da irregularidade; 
V os nomes e as assinaturas da autori 
dade autuante, do autuado e das tes 
temunhas quando houver, estas devi 
damente qualificadas. 
§ 2º - O autuado tomará ciência do Auto de 
Infração pessoalmente, por seu representante legal ou prepo~ 
to ou por correspondência AR. 
S 3g - Sempre que o autuado se negar ~ as 
sinar o Auto de_lnfração será este fato nele 
remetendo-se-lhe posteriormente, através de 
AR, uma das vias. 
SEÇAO II - DO PROCESSO 
certificado, 
correspondência 
Art. 14 - o processo será iniciado pelo Au 
to de Infração e dele constarão as provas e demais termos, se 
:?· 
' ' 
2~91 
• 5 
houver, que lhe servirão de instrução. 
Art. 15 - O autuado poderá interpor recur 
so, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da SUREHMA, no 
prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do Auto de Infra 
çào. 
§ l~ - O recurso sera decidido pelo Sup~ 
rintendente da SUREHMA, apôs ter sido instruído o processo cor. 
os pareceres da autoridade recorrida e do Órgão jurídico da 
SUREHMA. 
§ 2~ - A decisão do recurso sera comunica 
da ao recorrido por correspondência AR. 
SEÇAO III - DA INTERDJÇÂO 
Art, 16 - A interdição sera determinada pe 
lo Superintendente da SUREHMA ou pelo substituto legal, por 
proposta da área competente da SUREH~.A . • 
SEÇAO IV - DO RECOLHIMENTO DA MULTh 
Art. 17 - A multa será devida a partir da 
intimação do Auto de Infração e deverá ser recolhida, pelo in 
frator, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência 
da notificação, em dívida ativa e cobrança judicial. 
Parágrafo Único - o recolhimento das . mul 
tas deverá ser efetuado' no Banco do Estado do Paraná S/A., ou 
na Tesouraria da SUREHMA. 
Art. 3Q - Este Decreto entrara em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em 
rio. 
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