• Câmara 1t/,unicipal de 'Pato 'Branco
Eslodo do Poranó
SÚMULA:
. . . . . . . . . . .
PROJETO DE GEI N:~ 88/89
Estabelece normas para preservac;ao do
,Tie10 ambiente na área industrial de
Pato Branco .
. . . . . . . . . . . . . . ........................ .
Art. 12 - Somente serão fornecidos al,rarás de constru
çao e ou locaJ.ização de empresas na área industrial, quinhão n~
Jl, do NÚcleo Bom Retiro, matriculado sob n• 21.678, mediante
prcv10 e favorável laudo do õ:scri.tÓr10 Regional da SUREMA .
. li.rt. 22 - l'odas 3.S empresas que se utilizai·em c::e ,,,,_
euros niclricos do 'lio Ligeiro, deverão captar a jusante, ;iromovendo a emiss:iio dos efluentes finais à montante da captac;ao.
,\J;'t, 3' - Os ':errenos que ;;;iverem divisas coiricidcntes
·:om o Leito 1o Ri.o Ligeiro, devcrào ser ,jcHnarcados a pélrtlr 'le
:.ima c\isriinc1a :nÍn1ma .ie 15 ,cJu1nze) metros ia cada marg<0m.
serg.o c-P.sponsáveis pela "1rborl
·~orrespon<.lente " sua pr-oporc;ao Ue terreno.
1\rt. 4º - Os donatários de terrenos na região definida
no artigo l~, deverão destinar 10% (dez por cento) da área recebi.da para reflorestamenco com espécieis preferencialmente nativ<al,
nao :::adendo nesi:a area ser ~di.flcaaa o_ualquer ;)bra.
,\rt. s·> ) õ:xecui:i·v-o Mun1.cipal ".lestinara t1ma area m1-
.~ima .;e .~OC,00m2 'tr.9zencos rnecro quadrados), para ;iro.gramas ~o
':ontrole" dcsenvolvJ.mento da qualidade do n1eio ambiente.
,\rt. 6º - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos . - orgaos compecentes, a aualque~ denuncia sobre polu.i.çao
agressao ao meio ambiente.
1'.rr,. 7" - Pela cnooservâ.ncia desta lei. serao Clplieadas
'-d~n;:ieas '!lultas '°com os r.1esmos ÍnCIJces orevi.sros na Lei .::si:a,Jual
t .. '
111nnicipa/ de 'Pafo
E•todo do Potoná O?
n' 7.109, de 17 de Janeiro de 1979 e Decreto nº 2.'191. de 26 de
fevereiro de 1988, do Executivo Estadual.
Art. 8" - Cinquenta por cento (50%) oos valc,res arrf'-
cadado10 pele Mun1c1p10, em decorrêric1a da ap}içci.câc- dac sançÕee
. . prê:vistas no ar·tigo anterior, sera(• de10.tJ11adas as cntidades Mun1c1pa1s ambientalistas, para o deserivolvimento do programa!". fatividadcs correlatas a sua função.
Art. 9" - O Executivo !1unic1pal dotará os logradour·oe
público.o; da área indicada no artigo lº desta Lei, corri arborizaçao no.~ passeios, preferanc1almcnt~ corr, CsfJCCltls r1ati~·as.
Ar~. 10' - Esta ;_.e1 entrarb err1 v;p:Q!" n& da;-.a de s\1a
publicação revogadas as disoos1çoe2 <orr corcra:--1c -
.f. +· ,.,,.--\ •.
• Câmara 1fluniclpal de 'Pato
Eoloclo do Poroná
Exmo.Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Daniel Cattani
NESTA
o Vereador que este subscreve,NEREU
FAUSTINO CENI (PC do B), no uso de suas atribuições l~
gaii e regimentais, requer seja apreciado pelo Plená -
rio desta câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo.
Anexo ainda xerox da legislação referida.
Terrmos em que pede deferimento
'Branco
Pato Branco 25 de setembro de 1989.
EREU
• Câmara 11'lunlclpal de 'Pato 13ranco
Eslado do Parao<l
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO,
ESTADO DO PARANÁ:
O Vereador que este subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer seja submetida ã apre~.
ciação da Casa o seguinte
PROJETO DE LEI
SÚMULA: Estabelece normas para preservação do
meio ambiente na área industrial de
Pato Branco.
Artigo lO - Somente serão fornecidos alvarás de construção e ou
localização de empresas na área industrial, quinhão
nQ 01, do Núcleo Bom Retiro, matriculado sob nQ 21.
678, mediante prévio e favorável laudo do Escritório
Regional da SURHEMA.
Artigo 2Q - Todas as empresas que se utilizarem de recursos hídr!.
cos do Rio Ligeiro, deverão captar ã jusante, promo~
vendo a emissão dos efluentes finais à montante da
captação.
Artigo 3º,.. os terrenos que tiverem divisas coincidentes com o lei
to do Rio Ligeiro, deverão ser demarcados a partir de
uma distância minima de 15 (quinze) metros de cadamar
gem.
., Câmara 11lunicipal de 'Pato 13ranco
E•lodo do Paraná
Artigo 49 - Os donatários de terrenos na região definida no ar
tigo lQ, deverão destinar 10% (de:z: por cento) da
área recebida para reflorestamento com espêcieis
preferencialmente nativas, não podendo nesta area
ser edificada qualquer obra.
Artigo so - o Executivo Municipal destinará uma área mínima de
300m~ (trezentos metros quadrados) , para programas
de controle e desenvolvimento da qualidade do meio
ambiente.
Artigo 6Q - Fica garantida a livre fiscalização por parte dos
órgãos competentes, a qualquer denúncia sobre po~
luicão e agressão ao meio ambiente.
Artigo 7Q - Pela inobservância desta lei, serão aplicadas idên
ticas multas e com os mesmos índices previstos na
Lei Estadual nQ 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e
Decreto nQ 2.491, de 26 de fevereiro de 1.988, do
Executivo Estadual.
Artigo 80 - Cinqüenta por cento (50%) dos valores arrecadados
pelo Município, em decorrência da aplicação das
sanções previstas no artigo anterior, serão destinadas às entidades Municipais ambientalistas, para
o desenvolvimento de programas e atividades correlatas a sua função.
Artigo 9Q - o Executivo Municipal dotará os logradouros públicos da área indicada no artigo lQ desta Lei, com
arborização nos passeios, preferencialmente comes
pécieis nativas.
Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
,--
o 22 _de--setce~ de 1.989.
=-
EREU F STINO
,,~~,__) CENI -/Vereador proponente.
.. Câmara ?'/iunicipal de '/>aio T3ranco
fslodo do ~oronó
J U S T I F I C A T I V A -------------------------
Preservar o ~leio Ambiente ~ tarefa coletiva. Algo
que nao se restrinja a discursos e reuniões de grupos especial:Lzados n1as que seja de entendi.monto JlO.~ular e qu<> o me§.
mo tenha conl1ecimento da realidade e1~ <iue vive e o futuro
que o espera,
f1 preserv1'ção do meio ambiente, a muito denunciada co1no 'r.i.tal à. humanidade tem ganhado destaque, principa1.me,n
tE depois da 0_evasa o.ue ocorre d:Larin.rílente na Amazonia, O
Sudosste do ParnnD que já foi povoado ne.'.:ivamente, por in.f!
meras esp~cielõ de ,-eg·e~ação, hoje enco11tJ?a-se devastado,
quer seja peJ.a falta de planejamento na ocupação do solo,
quel:' seja pela ganância das grandes r;ra11jas monocultoras ,
Ji'osso Estado possui hoje apenas 5% de suas rese,!
vas nativas, 11n1 absurdo para a maioria da população que n:ê.
da ou rnuito pouco contribuiu para isso inas r
111e é a princl.-
pal afetaO_a,
lloje não é s6 o desn1atamor.to que preocupa a (-Jocie
dade em geral e em especial as Gntidades preservacl.onistas,
mas o l'.'lpido procosso de industr.ializaçào por que passa.'11 os
munic'.tpioD, como forma do obterem 11ovos recursos e oféroci- • #. ,_,. mento de empregos a populaçao, tambGm cresc<".lnte •. ,ossa JllStificativa para eGte projeto de .lei l!J a i11dust.rializaçi;';o en1
especial a :i.nd11strial.ização de ma.t~rias que provoquem a. poluição do a_l' da.s ~guas, em fim do 'Ile:Lo ru11biente como um todo, Co11fOl':ne o 1\rt. 225 ô_a Constituição Federal qtte diz'!Todos ten1 direito ao meio ambl.ente ecoJ.ogicamente equilibrarlo
bem de uso co1num do povo e essenc:l.al à saida quaJ.idade de
vida, :Lmpondo-so ao Poder PúbJ.ico e a coletividadG o dever
de defende-lo pa.ra as presentes e futuraG gerações".
Ainda o inciso VI do artigo aci.ma refer:i.do prevê: ••• "Prou1over a educação ambiental em todos os níveis de
onsJ.no e a concientização,arr.biental em todos os nive:ls,digo a conciontizaçã.o públ.ica para a prosorvação do me:l.o a.mbiente" p=a o que consta do Art, do nosso projeto de Lej_,
• Câmara 11'/,unicipal de 'Palo ~ranco
Eslodo do Paron~
aprovaçao "
tro de inún1eros reclaines que
deste Projeto de Lei vo1n ao encon
propp:gna.1~1 pela preser'ração e pela
qualid8.de de ·rida que sorr,os respons!i.vGis pelf)S e;eraçÕes futuras
l'Jão so1nos contra é\O desenvol.vin1ento industrial a_o nos
so f'!Unicipio, rDuito pelo contrário, no entanto não poõ_emos 11os
furtar a_e a.ssesura_r o 1níni1no de perspecti'l8 :pars o 1-1eio o,n y_u:o
viMomos,
'
• Câmara 1n,unicipai de 'Paio 13ranco
E•tado do Paranó
ExcelentÍssJ.mo Senhor
DANIEL CATTANI
Dignissimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
O Vereador que esta ~ubscreve ELEISEO ALBERTO BATISTON, no uso de suas atribui.çÕes regimentais apresenta a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei nº 88/89.
Acrescenta Paragrafo Único ao Art. 3º,
Art. 3º •••
Parágrafo Único - A Empresa que usufruir destes terrenos, conforme "caput" do Art. 3º, serao rssponsáveis pela arbori
zaçao da margem do rio, dentro da faixa de 15 m, correspondente
a sua proporçao de terreno.
Sala das s8ssoes, aos 02 dias do rnes de outubro de mil
novecentos e oitenta e nove.
Eliseo Alberto Batiston
Vereador.
• Cdmara 1flunícipal de 'Pato 'Branco
Eslodo do Poronó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Histórico: O Vereador NERF.U FAUSTINO CENI,
no uso de suas atribuições legais, apresenta o Projeto de Lei
88/89, que estabelece normas de preservação do meio ambiente,
e dá outras providências.
Mérito: O presente Projeto de Lei encerra
matéria de elevado interesse público. A preservação do meio
ambiente é dever de todos e esta colenda câmara de Vereadores
tudo fará para que Pato Branco tenha um ecossJ.stema equilibr~
do e o meio ambiente protegido,
Conc·lusão:Somos favoráveis ao Projeto de
Lei,. pelas razoes antes expostas.
Sala das Comissões 27 de setembro de 1989,
( ORADI CALDATTO
Membro Presidente
f) Câmara 111,unicipal de 'Palo 13ranco
Estado do Paranõ
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Em apreciação o Projetri de Lei nQ 88/89, dr-> au_toria do
novel Vereador Nereu Faustino Ceni, v~rsando sobre ecologia e
combate a poluição.
Nossa assessoria ' jurídica já se manifestou favoravel~
mente quanto a legalidade do Projeto de Lei em estudos, Tratase realmente de interesse peculiar do Município a preservaçao
da ecologia.
Informamos aos colegas Vereadores que já existe a Lei
nQ 544/84, tratando do controle ambiental. Entretanto,a dife~
rença entrr-> aquela Lei e este Projeto é grande.
O Projeto em estudos é específico para a área industrial de Pato Branco e tem peculiaridades próprias, além do
que não contraria nenhum artigo de Lei existente.
O Projeto de Lei tem suporte legal, é oportuno e conve
niente, assim sendo, somos favoráveis a aprovaçao do mesmo,
~ o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo.
28 de setembro de 1,989.
PILATTI ra~ vfft~~1!i}# Membro Relator Presidente
• Câma,.a 1flunicipal de 'Pato 'Branco
Eotado do roro"ó
COMISSÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
PROJETO DE LEI N~ 88/89
PARECER
A Com.i.ssão de saúde e sem Estar Social, analizando o presente Projeto de Lei, opina pela tramitação normal e
aprovação do referido pr-ojeto, haja visto ser de interesse social e preservaçao do meio ambiente na area .i.ndustrial,
É o parecer "sub-censura".
.k"'7tef;J,,/,/
Dileto Nichelle
Presidente relator Membro
•
------·--·-
LEI N.0 544
l1ata: 13 ck abri 1 d• 1984.
Sú!lll'L-"' Dl9PÕ• aob,.. o Con'trole da
poluição ambiental do MunlcÍplo de
Pato 8raneo.
/1 l'.itina1·n ~·tun1c1ra! a<· l'>Jto l:lranco. E'tuo,, d(l Parnná. !lt'CrPt<n1 l• ,.,,.
PrelHitr. M'1n•nl]lal. "anr1on<· " se~1111•lt lc:
Art. t• - Danomln41 .. _ poluição quGlquer •lterol('OOdas
proprl•dedea fÍelcaa, quÍmlca• ou blcl~glca• cki melo and>l•nte
(ao lo. Íigua • ar) cau•ada por qual quer •ubet.ênct a eÓI 1 da, 1 f ~
quld&, gaeaaa ou em qualquer ••tado de
lndl,..t.-ntei
.. •eJ• nociva ou ofensiva
b91R eatar da populeyéo1
met.,.la, • ciu• dl reta ou
segurança e
.. Cl"I• condições Inadequada• para fln• dom9atico•,a-
• gropecuarlo, Industriei• a outro•J ou
quer
ela,
.. ocasione dano• ; feuna e a flora.
"rt. 211 .. Oa r0sfduo• lfquidos, aÓlldos ou de qual•
• estado da maUrla, pN"venlentelii de atlvidadp indu.,trlcomerclelg, agl"'Opec:uMola, do111lcilia,..• e pÚblico•, nõo
pod$rêo ser doapejsdo• e11 Íieua• receptoras que posea111 causar
poluição de ac:orJ., c.om o artigo primeiro da•ta Lal.
Art. 30 .. A pre&ent• lei apllça .. _ e tockoa o• tipo•
. ' d8- cgua, quer ••Ja111 públ leea, de uso comu111, partloulaf", euper;
ficlal• de eub•olo• ou outras, bem como
miaaora• de poluentes na atmosfcr~ que
a qual&quer fontes ••
• &eje de direito puhll
co ou privado • ainda, a agente• que venham a poluir o solo.
'
1
1
·!
' '
Art. 41! - li.a autorldad.. lncud>lda• da fl&eaf Ji;açâa ou lnapeçio,
tal, terão livre
par-o fln11 de controle da poluição ent.len-
• entreda, 8111 qualquer dia e hora, a• Instaleç:Õe• Industrial•, oo .. rc1al•, agropecuária ou outra•, prl
vadp ou pÚblf_.i, cepa&e• dv poluir o rnelo .eai>lente.
Art. SI! - Ali paa.oa• ffslcaa ou Jurídica• que cCIJ!.
e*f"e111 poluição do lllOlo Gllblani:e no• Qrrwo111 do art:lgo fl! ou
q~ Infringiram qualquer dl•poaltlvo de3ts lei •uJeltam-ee
• aa ••gulnto.• penal l<kide1111
1) - multa da l(umo) a IOO(cem) yei;e• a ORlll em
vigência no PaÍ•J
2) - Interdição da• attvldad&e caueadorae da polul
qoo, - Art.. 61! '"' Apea . a,,rov.açeo, - o Executivo Municipal t?t
• lxora D.cre1:o regulamentando a presente lei,
sua publicação, revogadas as
Gabinete do
13 de abri 1 de 1984,
Prefeito Municipal de Pato Br>anco, em i
• ' l;v\A. "1
l\r:t.;;rio Rlgon ~ PREFEITO MUNICIPAL
.. Câma,.a 11'/,unicipal de 'Pato 'Branco
E<tado do Paraná
A S S E S S O R I A JURÍDICA
* * * * * * * * * * ********
o ilustre Vereador NEREU FAUSTINO CENI, através do Pro
jeto de Lei 88/89, busca estabelecer normas para controle e
preservação do meio ambiente na area industrial de Pato BrancG
Evidentemente, que a União, aos Estados e ao Distrito
Federal é dada precipuamente a competência para legislar sobre
a proteção do meio ambiente e o controle da poluição,
Entretanto,esta comr,etêcia legislativa é para a disciplina de assuntos supramunicipais, que vão além dos limitP.s de
um Município. Neste caso, evidentemente que ao Estado caberãdi
tar normas sobre controle ambiental.
Não é menos certo que compete aos Municípios legisla~
rem sobre assuntos de interesse local. E a preservação do meio
ambiente na ãrea industrial de Pato Branco, é assunto pertine~
te ao interesse do Município. Outro fato que deve se salientar
e que a industrialização na área está sendo feita através de
doações de terrenos.Nada mais justo, do que a Municipalidade ,
através de lei, estabelecer o controle e a preservação do meio
ambiente naquela área.
Entendo estarem preenchidos os requisitos legais.
~ o meu parecer. S.M.J.
Pato Branco, 26 de setembro de 1 89.
CB-t~·a-~ lo R' ardo Pozzolo
Assessor Jurídico
' ~7
~
ai; [I] W IE lll llf [i] J]l][i] IE IB\ ! .il J]I] IDJ !Dl l!ll l!l bil IB l!l l1l il
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso
das atribuições que lhe conferem os itens ll e XVl do art. 47
da constituição Estadual e tendo em vista os termos da Lei
n!i' 7.109, de 17 de janeiro de 1979,
LECRETA
Art. ·l!i' - O Capítulo II do Título 111 do
Regulamento a que se refere o Decreto n2 857, de 18 de julho
de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação,
•
CAPiTULO 11
DAS PE!lALIDADES
Art. 10 - As pessoas físicas ou jurídicas
que infringirem as normas de proteção ambiental ficarão sujei
tas à multa diária de 05 (cinco) a 100 (cem) Valores de Refe
rência Regionais, enquanto perdurar a infração.
§ 12 - Cessará a aplicação da multa diária
na data em que o infrator comunicar à SUREHMA, por escrito,
que foram tomadas as providências exigidas para a proteÇão do
meio ambiente.
§ 2Q - A validade do comunicado subardinase a verificação e aprovação das providências pela SUREHMA.
§ 311 - Nos casos em que a infraçã.o não for
continuada, a multa aplicada será de valor equivalente a um
a (/,
•• '
i
lffi [iJ W !E IBl l\ll[IJ IIJl lffi !E mi 'íl' i IID lffi IID lffi l/l i IBl i llll IÍ\
2~91
- 2 -
dia.
Art, 11 - Na fi>:ação do valor da multa le
var-se-á em conta, alêm do porte econômico do infrator:
I a gravidade da infração;
II as circunstâncias atenuantes e agr~
vantes.
§ lt> - Pêira fins do inciso l deste artigo;
classificam-se as infrações em:
consideram-se•
a - Leves: - as eventuais e que não venharr.
a causar risco ou dano à saúde, a flo
ra, à fauna e aos materiais, nem provQ
quem alterações sensíveis ao meio arn
biente;
b - Gi:-aves: - ,, qoõ venham prejudicar •
saúde, • segurança, ºº o bem estar ºº
danos fauna, ' causar flor<i • • ºº • ºº
tros recursos do meio ambiente;
e - Gra\'Íssimas: - as que venham causar Pi
rigo eminente à saúde pública ou danos
irreparáveis ou de difícil reparação
ao meio ambiente, bem como as que in
frinjam o art. 411 da Lei Estadua:l nº
'7' 109/79.
§ 2!l - Para fins do inciso II deste artigo,
a - Circunstâncias atenuantes:
l ser primário;
2 ter procurado, de algum modo evi
tar ou atenuar efetivamente as con
?
~"i.7
~
(l; l[lJ Wlll~l\J([i] lliJl[ll lll fB 'ir! IDJ[IJ lliJ[IJ lF i!l llL!l ITh1 il
- 3 -
seqüênc1as do ato ou dano;
3 - comunicar, imediatamente, a ocor
rência de acidentes que poem em
risco a saúde ou o meio ambiente:
4 - a colaboração com os agentes encar
regados da fiscalização.
b - Circunstâncias agr2vantes'
1 a reincidência;
-
2 o dolo, mesmo eventual;
3 a maior extensão da poluição;
4 dificultar ou impedir a açao fisca
lizado:ra;
5 prestar informações falsas;
a ocorrênc1a de efeitos sobre
propriedade alheia; '
7 - a infração atingir área sob prote
ção legal.
Art. 12 - Sempre que a multa nao tiver efi
cac1a, no sentido de compelir_o infrator a sanar a irregular!
dade, a SUREHMA promoverá a interdição da ati\•idade considera
da fonte de poluição.
Art, 2'? - O Capítulo III do Título III do
Regulamento a que se :refere o Decreto nº 857, de 18 de julho
CAPÍTULO III
r:JJ.
/
de 1979, passa a ter a seguinte redação:
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇAO I - DA AUTUAÇÃO
- 4 -
Art. 13 - Constatada a infração, será l~
vrado Auto de Infração, por agente credenciado pela SUREHMA,
em 03 (três) vias, sendo uma delas entregue ao infrator.
o Auto de Infração conterá:
nome da pessoa física ou jurídica
autuada, com respectivo endereço;
II o fato constitutivo da infração e o
local, hora,e data;
III a citação das disposições
vas infringidas;
norma ti
IV a multa aplicada e, quando for o e~
so, obrigatoriamente, a indicação
de medidas e prazos para o saneamen
to definitivo da irregularidade;
V os nomes e as assinaturas da autori
dade autuante, do autuado e das tes
temunhas quando houver, estas devi
damente qualificadas.
§ 2º - O autuado tomará ciência do Auto de
Infração pessoalmente, por seu representante legal ou prepo~
to ou por correspondência AR.
S 3g - Sempre que o autuado se negar ~ as
sinar o Auto de_lnfração será este fato nele
remetendo-se-lhe posteriormente, através de
AR, uma das vias.
SEÇAO II - DO PROCESSO
certificado,
correspondência
Art. 14 - o processo será iniciado pelo Au
to de Infração e dele constarão as provas e demais termos, se
:?·
' '
2~91
• 5
houver, que lhe servirão de instrução.
Art. 15 - O autuado poderá interpor recur
so, sem efeito suspensivo, ao Superintendente da SUREHMA, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência do Auto de Infra
çào.
§ l~ - O recurso sera decidido pelo Sup~
rintendente da SUREHMA, apôs ter sido instruído o processo cor.
os pareceres da autoridade recorrida e do Órgão jurídico da
SUREHMA.
§ 2~ - A decisão do recurso sera comunica
da ao recorrido por correspondência AR.
SEÇAO III - DA INTERDJÇÂO
Art, 16 - A interdição sera determinada pe
lo Superintendente da SUREHMA ou pelo substituto legal, por
proposta da área competente da SUREH~.A . •
SEÇAO IV - DO RECOLHIMENTO DA MULTh
Art. 17 - A multa será devida a partir da
intimação do Auto de Infração e deverá ser recolhida, pelo in
frator, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência
da notificação, em dívida ativa e cobrança judicial.
Parágrafo Único - o recolhimento das . mul
tas deverá ser efetuado' no Banco do Estado do Paraná S/A., ou
na Tesouraria da SUREHMA.
Art. 3Q - Este Decreto entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
rio.
Curitiba, em 26 ª' fevereiro
contrá
ª'
.o
l
'
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o
m -' o
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