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materia nº 100/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 1989
Date 1989-10-24
EmentaAcrescenta o parágrafo 4º ao artigo 29 da Lei 331/78.
native_id24170

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Retirado de Pauta

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

• Cdmara 1!/lunicipal de 'Pato 
Estodo do Paranô 
Excelentíssimo Senhor 
DANIEL CATTANI 
Dign:issimo Pr<êsidente da Câmara ~lunJ.cipal de 
Pato Branco-Pr. 
'Branco 
O Vereador que esta subscreve, requer na forma 
regimental, seja submetido ao Plenário o seguinte ProjEJto de Lei: 
SÚMULA: 
PROJE'ro DE LEI N" 
Acrescenta o § 4º ao arti.go 29 da Lei 331/78 e 
outras providências. 
Art. lº - Fica acrescido o § '1º ao artigo 29 da Lei 331/78, can 
a seguinte redação: 
" § 4" - Fica o .Executivo Municipal, autorizado a dispensar a 
doação de área destinada a Reserva Municipal, das Chácaras cem até 5.000,COTI2 
(cJ.nco mil metros quadrados), que houverem sido subdivididas e integralmente 
alienada13 a terceiros, mediante escri.turação p'.iblica em com.Jm, devJ_damente 
registradas no Registro Geral de Imóveis, até a data de 30 de setembro de 
1989". 
Art. 2' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposiçÕes ern contrário. 
Sala das Sessões, 24 de outubro de 1989. 
~~ª Vel'Saàor Proponent8 
la Câmara 1!flunlcipal de 'Pato 13ranco 
Estado da Paranó 
Excelentíssimo Senhor 
DANIEL CATTANI 
J)ign:issimo Presidente da Câmara Municipal 
NESTA, 
O Vereador que esta subscreve GERMANO CORO￾NA, com base no Regimento Interno, apresenta a seguinte Emenda 
Aditiva ao Projeto de Lei ng J_00/89. 
Art. lO,., 
"0 Parágrafo 4Q passara a ter a seguí.nte 
redação". 
§ 4~ - Fica o Executivo Muniçipal, autori￾zado a dispensar a doação de área destinada a Reserva Municipal 
das Chácaras com até 6.200,00m2 (seis mil e duzentos metros qu~ 
drados), que houverem sido subdJ.vididas e integralmente alien -
das a terceiros, mediante escrituração pÚblica em comum, devid~ 
mente registrados no Registro Geral de Imóveis, até 30 deoutubro 
de 19a9. 
Art. 20,,, 
Sala Sessões ' aos 30 dias do mes de outu￾bro de 1939. 
Vereador 
!i{e/e$.?ut-a ÁunecrJí'0/ ~ .%?o 
•S!ADO DO PARANÁ 
GAOINETE 00 P•E•elTO 
OfÍcio nP GP- 491/89 Pato Branco, 01 de novembro de 1989. 
/'!enlior Pre:>iden te. 
J'emo:> a honra de dirigir-nos a Vossa Excelencia e 
Nobres Edis, a fim de informar que este .E'xecutivo Municipal 
, ' . estara ausente, indo as cidades de Irai e Lajeado RS., onde 
pretendemos manter contato.~ com , industrias de artesanato 
pedra ametista e agda, de acordo com o Projeto tfineropar. 
É grata a oportunidade para renovar a Vossa Exce￾lência e !Jobres Edi.1·, nossos votos de real estima e er;pecial 
consideração. 
Alenciosameni'e 
PREFEITO !rfTJHICl PAJ, 
E:x:celent{s.~imo Senhor. 
DA1VIEL CATTANI 
DignÍssi.mo Presidente da Gamara Municipal de Voreadores 
iJ&'STA 
• Câmara '71lunicipal de 'Pato 13ranco 
Eotado do ~araoll 
PARECER DA COl~ISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A presente Comissão analisou o Proje￾to de Lei 100/89, e exarou o seguinte parecer: 
A presente matéria <'lncerra elevado in 
ter:-esse pÚblj.co. Mui tos são os proprietários que não conseguem 
obter o registro de seus terrenos por não ter havido a destina 
ção de parte da área ao Municipio. 
Diante desta situação, o presente Pro 
jeto de Lei vem dar atendimento a estes pequenos proprietárJ.os 
em situação irregular, 
A emenda do vereador GERMANO CORONA 1 
atende melhor aos anseios da comunidade, haja visto ter fixado 
maior prazo, bem como por- ter aorr.eçido a área inicial. 
Relator 
É o nosso parecer, S,M,J, 
Pa~~o, 30 de outubro de J..989. 
ORA~LDATTO ERNESTO PILATTI 
membro Presidente 
.. Cdmara 1f/,unicípal de 'Pato 13ranco 
Eslado do Paraná 
ASSESSORIA JUR1DICA 
O Vereador VILSO CARNEIRO DE OLIVEIRA, 
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o 
Projeto de Lei 100/89, visando acrescentar o parágrafo 40, ao 
artigo 39, da Lei 331/78. 
Sem dúYida o Projeto de Lei em estudos, 
busca resolver um problema social de nosso Município. Entretan￾to, há óbices legais e constituicionais que não podem serdes￾considerados. 
A Lei nQ 331/78, destinou 15% da área 
dos loteamentos municipais, para a formação de equipamentos co￾munitários, tais corno, equipamentos públicos de educação, saúd~ 
cultura, lazer e similares. 
Assim, a partir da vigência desta Lei,o 
município tem direito a 15% da área dos diversos loteamento~ em 
benefício dos prõprios cidadãos, pois nesta área reservada, de￾vem ser construidos equipamentos comunitários, em prol da cole￾tividade, 
Um ano apos a vigência desta lei, surge 
a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1,979, emanada do Congresso 
Nacional, prevendo a destinação de 35% das áreas dos loteamen -
tos, para a implantação de equipamento urbano, ruas, áreas de 
circulação e espaços livres de uso do público. 
Ambas as leis mencionadas se compatibi￾lizam. Ora, os 15% de área reservada para formação de equipame~ 
tos comunitários fazem parte dos 35% de área global 
a ruas e áreas de circulação. 
destinada 
Em 1.985, surge a Lei Municipal 647, i￾sentando a destinação de áreas para o Município, em se tratando 
de subdivisões das chácaras que possuam uma area total de até 
3.000mª. Esta Lei sancionada pelo Prefeito, é manifestamente in 
constitucional. 
Câmara 11'/,unlclpal de 1Jato 'Branco 
Estado do Parooll 
A iniciativa do Vereador VILSO CARNEIRO DE OLI 
VEIRll. e semelhante a Lei 647/85, resolve um problema social, mas 
afronta a Lei Federal 6.766/79 e a Constituição Federal, que pre￾vê, no art. 50, inciso XXXVI, o direito adquirido. 
Com o advento da Lei Municipal 331/78, o Muni￾pio e a comunidade Pato-branquense, tem direito a 15% da área dos 
loteamentos, para a formação de equipamentos püblicos. Este direi 
to integrou o patrimônio do Município e não pode ser retirado,nem 
por lei. 
A Constituição Federal assevera que "A lei nao 
prejudicarã o direito adquirido", Se o '.Projeto de Lei em estudos 
for aprovado haverá o malferimento deste importante princípio cons 
titucional. 
Em resumo, o Projeto de Lei conflita com a le￾gislação federal existente, contraria a Lei Municipal 331/78 e 
desrespeita o direito adquirido do Município e da coletividade. 
As questões que envolvem este Projeto de Lei 
demandam séria polémica, pois, se aprovado,será passível de açao 
popular contra ato lesivo ao patrimônio público. 
Outra questão que será suscitada, é- com rela-. 
çao aos proprietários que já destinaram os 15% ao Município. Cer￾tamente estas pessoas supostamente prejudicadas, postulariam as 
áreas de volta e ao meu ver, com sucesso, pois é vedado pela Cons 
tituição Federal o tratamento desigual - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE 
A LEI. 
Para dar uma solução a esta intrincada questã~ 
vejo dois caminhos: O primeiro é de se resolver caso por caso, e~ 
tabelecendo-se compensações ao Município pela perda da área pre￾vista. Outra solução é uma Lei que estabeleça as compensações ao 
Município, pela perda da área, considerando-se o art, 11 da Lei 
nQ 6,766/79. 
O que nao pode prosperar é a isenção em preJui 
zo do Município e da coletividade, sob pena de confronto direto de 
Leis de hierarquia maior. 
~o meu parecer. S.M.J. 
Pato bro de 1.989. 
OAB/FR 15. 884 

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