• Cdmara 1!/lunicipal de 'Pato
Estodo do Paranô
Excelentíssimo Senhor
DANIEL CATTANI
Dign:issimo Pr<êsidente da Câmara ~lunJ.cipal de
Pato Branco-Pr.
'Branco
O Vereador que esta subscreve, requer na forma
regimental, seja submetido ao Plenário o seguinte ProjEJto de Lei:
SÚMULA:
PROJE'ro DE LEI N"
Acrescenta o § 4º ao arti.go 29 da Lei 331/78 e
outras providências.
Art. lº - Fica acrescido o § '1º ao artigo 29 da Lei 331/78, can
a seguinte redação:
" § 4" - Fica o .Executivo Municipal, autorizado a dispensar a
doação de área destinada a Reserva Municipal, das Chácaras cem até 5.000,COTI2
(cJ.nco mil metros quadrados), que houverem sido subdivididas e integralmente
alienada13 a terceiros, mediante escri.turação p'.iblica em com.Jm, devJ_damente
registradas no Registro Geral de Imóveis, até a data de 30 de setembro de
1989".
Art. 2' - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçÕes ern contrário.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 1989.
~~ª Vel'Saàor Proponent8
la Câmara 1!flunlcipal de 'Pato 13ranco
Estado da Paranó
Excelentíssimo Senhor
DANIEL CATTANI
J)ign:issimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA,
O Vereador que esta subscreve GERMANO CORONA, com base no Regimento Interno, apresenta a seguinte Emenda
Aditiva ao Projeto de Lei ng J_00/89.
Art. lO,.,
"0 Parágrafo 4Q passara a ter a seguí.nte
redação".
§ 4~ - Fica o Executivo Muniçipal, autorizado a dispensar a doação de área destinada a Reserva Municipal
das Chácaras com até 6.200,00m2 (seis mil e duzentos metros qu~
drados), que houverem sido subdJ.vididas e integralmente alien -
das a terceiros, mediante escrituração pÚblica em comum, devid~
mente registrados no Registro Geral de Imóveis, até 30 deoutubro
de 19a9.
Art. 20,,,
Sala Sessões ' aos 30 dias do mes de outubro de 1939.
Vereador
!i{e/e$.?ut-a ÁunecrJí'0/ ~ .%?o
•S!ADO DO PARANÁ
GAOINETE 00 P•E•elTO
OfÍcio nP GP- 491/89 Pato Branco, 01 de novembro de 1989.
/'!enlior Pre:>iden te.
J'emo:> a honra de dirigir-nos a Vossa Excelencia e
Nobres Edis, a fim de informar que este .E'xecutivo Municipal
, ' . estara ausente, indo as cidades de Irai e Lajeado RS., onde
pretendemos manter contato.~ com , industrias de artesanato
pedra ametista e agda, de acordo com o Projeto tfineropar.
É grata a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e !Jobres Edi.1·, nossos votos de real estima e er;pecial
consideração.
Alenciosameni'e
PREFEITO !rfTJHICl PAJ,
E:x:celent{s.~imo Senhor.
DA1VIEL CATTANI
DignÍssi.mo Presidente da Gamara Municipal de Voreadores
iJ&'STA
• Câmara '71lunicipal de 'Pato 13ranco
Eotado do ~araoll
PARECER DA COl~ISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A presente Comissão analisou o Projeto de Lei 100/89, e exarou o seguinte parecer:
A presente matéria <'lncerra elevado in
ter:-esse pÚblj.co. Mui tos são os proprietários que não conseguem
obter o registro de seus terrenos por não ter havido a destina
ção de parte da área ao Municipio.
Diante desta situação, o presente Pro
jeto de Lei vem dar atendimento a estes pequenos proprietárJ.os
em situação irregular,
A emenda do vereador GERMANO CORONA 1
atende melhor aos anseios da comunidade, haja visto ter fixado
maior prazo, bem como por- ter aorr.eçido a área inicial.
Relator
É o nosso parecer, S,M,J,
Pa~~o, 30 de outubro de J..989.
ORA~LDATTO ERNESTO PILATTI
membro Presidente
.. Cdmara 1f/,unicípal de 'Pato 13ranco
Eslado do Paraná
ASSESSORIA JUR1DICA
O Vereador VILSO CARNEIRO DE OLIVEIRA,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta o
Projeto de Lei 100/89, visando acrescentar o parágrafo 40, ao
artigo 39, da Lei 331/78.
Sem dúYida o Projeto de Lei em estudos,
busca resolver um problema social de nosso Município. Entretanto, há óbices legais e constituicionais que não podem serdesconsiderados.
A Lei nQ 331/78, destinou 15% da área
dos loteamentos municipais, para a formação de equipamentos comunitários, tais corno, equipamentos públicos de educação, saúd~
cultura, lazer e similares.
Assim, a partir da vigência desta Lei,o
município tem direito a 15% da área dos diversos loteamento~ em
benefício dos prõprios cidadãos, pois nesta área reservada, devem ser construidos equipamentos comunitários, em prol da coletividade,
Um ano apos a vigência desta lei, surge
a Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1,979, emanada do Congresso
Nacional, prevendo a destinação de 35% das áreas dos loteamen -
tos, para a implantação de equipamento urbano, ruas, áreas de
circulação e espaços livres de uso do público.
Ambas as leis mencionadas se compatibilizam. Ora, os 15% de área reservada para formação de equipame~
tos comunitários fazem parte dos 35% de área global
a ruas e áreas de circulação.
destinada
Em 1.985, surge a Lei Municipal 647, isentando a destinação de áreas para o Município, em se tratando
de subdivisões das chácaras que possuam uma area total de até
3.000mª. Esta Lei sancionada pelo Prefeito, é manifestamente in
constitucional.
Câmara 11'/,unlclpal de 1Jato 'Branco
Estado do Parooll
A iniciativa do Vereador VILSO CARNEIRO DE OLI
VEIRll. e semelhante a Lei 647/85, resolve um problema social, mas
afronta a Lei Federal 6.766/79 e a Constituição Federal, que prevê, no art. 50, inciso XXXVI, o direito adquirido.
Com o advento da Lei Municipal 331/78, o Munipio e a comunidade Pato-branquense, tem direito a 15% da área dos
loteamentos, para a formação de equipamentos püblicos. Este direi
to integrou o patrimônio do Município e não pode ser retirado,nem
por lei.
A Constituição Federal assevera que "A lei nao
prejudicarã o direito adquirido", Se o '.Projeto de Lei em estudos
for aprovado haverá o malferimento deste importante princípio cons
titucional.
Em resumo, o Projeto de Lei conflita com a legislação federal existente, contraria a Lei Municipal 331/78 e
desrespeita o direito adquirido do Município e da coletividade.
As questões que envolvem este Projeto de Lei
demandam séria polémica, pois, se aprovado,será passível de açao
popular contra ato lesivo ao patrimônio público.
Outra questão que será suscitada, é- com rela-.
çao aos proprietários que já destinaram os 15% ao Município. Certamente estas pessoas supostamente prejudicadas, postulariam as
áreas de volta e ao meu ver, com sucesso, pois é vedado pela Cons
tituição Federal o tratamento desigual - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE
A LEI.
Para dar uma solução a esta intrincada questã~
vejo dois caminhos: O primeiro é de se resolver caso por caso, e~
tabelecendo-se compensações ao Município pela perda da área prevista. Outra solução é uma Lei que estabeleça as compensações ao
Município, pela perda da área, considerando-se o art, 11 da Lei
nQ 6,766/79.
O que nao pode prosperar é a isenção em preJui
zo do Município e da coletividade, sob pena de confronto direto de
Leis de hierarquia maior.
~o meu parecer. S.M.J.
Pato bro de 1.989.
OAB/FR 15. 884