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materia nº 101/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 101 / 1989
Date 1989-10-30
EmentaRegulamenta apresentação de balancete financeiro mensal.
native_id24171

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Lei nº 878, de 28 de novembro de 1989.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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SÚJ,1llLA: 
'fir'a11co 
PROJE'fO DE Ll':_T Nº 101/89 
Rf?gulê<rnenta a apres8ntação de Jlalance￾te Financeiro mensal e dá outJ"flS provi 
ciélnc1as. 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... 
Art. lP ·-O Executivo J'iunJc1pal, além de ate1i<ler ao& 
roq1Ji&1tos lixil.Ó(>S ern 101, farD ócc.-,mrar1\-,ar o baC:er.cetc inensBl de 
demonstrati\'oS referentes aco des1:>esas e i·eeeitas cio mêc;, bern co￾mo de notas expliC8tl_\'BS, com clp.reza e concJsao. 
Paráp,ra.fo Í1n1co - /1 1nolJcSBrvânc1e cio "cétput" 
artigo, implica na r<Jsponsabilizil.ção do Chefe do Executivo )'iuni￾cipal, na forma da Lei 
Ar·t. 2º - Esta Lei. entrara em v.i.gor na data ci<· sua Pll￾blicação, revogadas as di.sposiçÕcs em contrário. 
• Câmar<a municipal de 'Pato 'Branco 
E"OOº do Po<o"ê 
Pato Branco, 30 de Outubro de 1989 
Projeto de Lei nº 
SÚMULA: Regulrunenta apresenta9ão de 
' balancete finaceiro mensal e da ou￾tras providências. 
ART;l~ - O executivo Municipal far-á acompanhar o balancete mensal 
dos demonstrativos referentes às despesa::i e r-eceitas do referido 
mes, bem como notas explicativas. 
ART; 2º - A inobservância desta lei implicará em nao apreciação 
do balancete mensal pelo legislativo, sendo 90.hefe do executivo 
responsabilisados nos termos da lei, 
ART; 3 - Esta lei entrara em vl.gor na data de sua publicação, re￾vogadas as disposições contrarias, 
Eltseo Alberto Batj ston 
Vereador-PFL 
' j 
; ,: 
.. Cdmara 1f/,unlcipal de 'Palo 'Branco 
E<todo do Paran6 
JUSTIFICATIVA: As contas apresentadas ao legislativo men￾sa.lmente em balancete, são apenas um espelho pobre em detalhes 
sendo, que a conferência pelos veradores se limita a verifica￾ção das somas apresentadas. Como é praticamente impossivel a bu~ 
canos arquivos da prefeitura, nada mais justo que se fizesse a 
acompanhar de notas explicativas, bem como os demonstrativos, Eª 
ra verificação das devidas dotações orçamentarias. 
Este projeto, transformado em lei fará 
com que as contas da Prefeitura Municipal sejam mais transparen￾tes, facilitando em muito o trabalho d fiscaJ.isação das contas 
pelo legislativo, 
Demais juetif"cativas no plenário, 
Eliseo Albertl Batiston 
Vereador - PFL 
Cdmara 1ftun/cípal de Pato Branco 
Es!ado do Paran~ 
EXMO. SR. 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PATO BRANCO: 
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, apresenta ao Projeto de Lei nQ 
101/89 a seguinte EMENDA MODIFICATIVA: 
O artigo líl passa a ter a seguinte redação: 
"O Executivo Municipal, alêm de atender aos re 
quisitos fixados em lei, fará acompanhar o balancete mensal de de￾monstrativos referentes às despesas e receitas do mês, bem como de 
notas explicativas, com clareza e concisão. 
parágrafo único - A inobservância do "caput" ' 
deste artigo, implica na responsabilização do Chefe do ExecutivoM~ 
nicipal, na forma da lei." 
Fica suprimido o artigo 2Q. 
JUSTIFICATIVA: 
A iniciativa do Vereador ELISEO BATISTON mere￾ce elogios, no entanto,a 
de a seu Projeto de Lei. 
Pato 
Ge 
·te emenda, visa dar maior legalida￾o, 06 de novembro de 1.989. 
ORONA - Vereador PMDB. 
Câma,.a 1fluniclpal de 'Pato 'Branco 
E.rodo do Paran~ 
ASSESSORIA JURÍDICA 
O douto Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON, 
apresenta a colenda câmara Municipal o Projeto de Lei 101/89, 
o qual regulamenta a apresentacâo de balancete financeiro men 
sal do Município. 
o Proje·to de Lei encontra total respaldo' 
legal. A Constituicão Federal, no artigo 31, estabelece que 
a Câmara Municipal exercerá a fiscalizacão do Município. 
Quem fiscaliza deve ter meios e poderes ' 
próprios, estabelecer regras para bem atender este mister.CeE 
tamente a matéria será tambêm regulada pela Lei Orgânica do 
Município. 
o artigo 2Q merece reforma, haja visto 
que a Câmara de Vereadores tem o dever de apreciar o balance￾te mensal do Município. 
contudo a idéia do eminente vereador en~ 
contra respaldo legal, afora o artigo 2o, primeira parte. 
A oportunidade e conveniência, o mérito em 
si da matéria, caberã aos Vereadores decidir. 
f; o meu parecer. "pro veritate". 
Pato Branco, 06 de novembro d 
Câmara '1tlunícípa/ de Tato Branco 
Estado do Poro"d 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON, apresenta o Pro￾jeto de Lei 101/89, o qual regulamenta a apresentação de balance￾te financeiro mensal do Município. 
O Projeto de Lei atende aos anseios da comunidade,p~ 
lo que já foi ouvido, inclusive nas Comissões Temátivas da Consti 
tuinte Municipal. 
Além do que, com a aprovação do Projeto de Lei em es 
tudos, teremos um balancete mensal acompanhado de explicações,com 
clareza e concisão, deixando de ser obra de ficção científica ' 
muitas vezes sem elementos suficientes para um perfeito entendi~ 
menta. 
Por essas razões, somos favoráveis ao provimento do 
Projeto de Lei, juntamente com a emenda do Vereador Germano Coro￾no. 
~o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo. 
s, 06 de novembro de 1.989. 
CO PILATTI 
MGltlbro 
I~~ Relator 
Presidente 
Câmara 1t/,unlcipal de 'Pato 13ranco 
Eotado do Paranó 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
O Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON, apresenta o PrQ 
jeto de Lei nQ 101/89, o qual regulamenta a apresentação de ba~ 
lancete financeiro do Município. 
O Projeto de Lei baixou a assessoria jurídica e em 
seguida foi apresentada Emenda Modificativa pelo Vereador GERMA￾NO CORONA. 
A respeito do Projeto de Lei, adotamos o parecer jã 
feito pela Comissão de Justiça e Redação. 
É o nosso parecer. "sub censura", 
Pato Branco, 06 de novembro de 1.989, 
ERNESTO FRANCISCO PILATTI 
ORADI 
Pres ente 
~'º" 
F~CO CALDATTO 
Membro 

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