'\, .:,_.1 .. F
'.!' " '\ ·~ ...... '
{ _ __, rl 1 .'a I' t?
SÚJ,1llLA:
'fir'a11co
PROJE'fO DE Ll':_T Nº 101/89
Rf?gulê<rnenta a apres8ntação de Jlalancete Financeiro mensal e dá outJ"flS provi
ciélnc1as.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...
Art. lP ·-O Executivo J'iunJc1pal, além de ate1i<ler ao&
roq1Ji&1tos lixil.Ó(>S ern 101, farD ócc.-,mrar1\-,ar o baC:er.cetc inensBl de
demonstrati\'oS referentes aco des1:>esas e i·eeeitas cio mêc;, bern como de notas expliC8tl_\'BS, com clp.reza e concJsao.
Paráp,ra.fo Í1n1co - /1 1nolJcSBrvânc1e cio "cétput"
artigo, implica na r<Jsponsabilizil.ção do Chefe do Executivo )'iunicipal, na forma da Lei
Ar·t. 2º - Esta Lei. entrara em v.i.gor na data ci<· sua Pllblicação, revogadas as di.sposiçÕcs em contrário.
• Câmar<a municipal de 'Pato 'Branco
E"OOº do Po<o"ê
Pato Branco, 30 de Outubro de 1989
Projeto de Lei nº
SÚMULA: Regulrunenta apresenta9ão de
' balancete finaceiro mensal e da outras providências.
ART;l~ - O executivo Municipal far-á acompanhar o balancete mensal
dos demonstrativos referentes às despesa::i e r-eceitas do referido
mes, bem como notas explicativas.
ART; 2º - A inobservância desta lei implicará em nao apreciação
do balancete mensal pelo legislativo, sendo 90.hefe do executivo
responsabilisados nos termos da lei,
ART; 3 - Esta lei entrara em vl.gor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias,
Eltseo Alberto Batj ston
Vereador-PFL
' j
; ,:
.. Cdmara 1f/,unlcipal de 'Palo 'Branco
E<todo do Paran6
JUSTIFICATIVA: As contas apresentadas ao legislativo mensa.lmente em balancete, são apenas um espelho pobre em detalhes
sendo, que a conferência pelos veradores se limita a verificação das somas apresentadas. Como é praticamente impossivel a bu~
canos arquivos da prefeitura, nada mais justo que se fizesse a
acompanhar de notas explicativas, bem como os demonstrativos, Eª
ra verificação das devidas dotações orçamentarias.
Este projeto, transformado em lei fará
com que as contas da Prefeitura Municipal sejam mais transparentes, facilitando em muito o trabalho d fiscaJ.isação das contas
pelo legislativo,
Demais juetif"cativas no plenário,
Eliseo Albertl Batiston
Vereador - PFL
Cdmara 1ftun/cípal de Pato Branco
Es!ado do Paran~
EXMO. SR.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PATO BRANCO:
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta ao Projeto de Lei nQ
101/89 a seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
O artigo líl passa a ter a seguinte redação:
"O Executivo Municipal, alêm de atender aos re
quisitos fixados em lei, fará acompanhar o balancete mensal de demonstrativos referentes às despesas e receitas do mês, bem como de
notas explicativas, com clareza e concisão.
parágrafo único - A inobservância do "caput" '
deste artigo, implica na responsabilização do Chefe do ExecutivoM~
nicipal, na forma da lei."
Fica suprimido o artigo 2Q.
JUSTIFICATIVA:
A iniciativa do Vereador ELISEO BATISTON merece elogios, no entanto,a
de a seu Projeto de Lei.
Pato
Ge
·te emenda, visa dar maior legalidao, 06 de novembro de 1.989.
ORONA - Vereador PMDB.
Câma,.a 1fluniclpal de 'Pato 'Branco
E.rodo do Paran~
ASSESSORIA JURÍDICA
O douto Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON,
apresenta a colenda câmara Municipal o Projeto de Lei 101/89,
o qual regulamenta a apresentacâo de balancete financeiro men
sal do Município.
o Proje·to de Lei encontra total respaldo'
legal. A Constituicão Federal, no artigo 31, estabelece que
a Câmara Municipal exercerá a fiscalizacão do Município.
Quem fiscaliza deve ter meios e poderes '
próprios, estabelecer regras para bem atender este mister.CeE
tamente a matéria será tambêm regulada pela Lei Orgânica do
Município.
o artigo 2Q merece reforma, haja visto
que a Câmara de Vereadores tem o dever de apreciar o balancete mensal do Município.
contudo a idéia do eminente vereador en~
contra respaldo legal, afora o artigo 2o, primeira parte.
A oportunidade e conveniência, o mérito em
si da matéria, caberã aos Vereadores decidir.
f; o meu parecer. "pro veritate".
Pato Branco, 06 de novembro d
Câmara '1tlunícípa/ de Tato Branco
Estado do Poro"d
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON, apresenta o Projeto de Lei 101/89, o qual regulamenta a apresentação de balancete financeiro mensal do Município.
O Projeto de Lei atende aos anseios da comunidade,p~
lo que já foi ouvido, inclusive nas Comissões Temátivas da Consti
tuinte Municipal.
Além do que, com a aprovação do Projeto de Lei em es
tudos, teremos um balancete mensal acompanhado de explicações,com
clareza e concisão, deixando de ser obra de ficção científica '
muitas vezes sem elementos suficientes para um perfeito entendi~
menta.
Por essas razões, somos favoráveis ao provimento do
Projeto de Lei, juntamente com a emenda do Vereador Germano Corono.
~o nosso parecer. Salvo Melhor Juízo.
s, 06 de novembro de 1.989.
CO PILATTI
MGltlbro
I~~ Relator
Presidente
Câmara 1t/,unlcipal de 'Pato 13ranco
Eotado do Paranó
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Vereador ELISEO ALBERTO BATISTON, apresenta o PrQ
jeto de Lei nQ 101/89, o qual regulamenta a apresentação de ba~
lancete financeiro do Município.
O Projeto de Lei baixou a assessoria jurídica e em
seguida foi apresentada Emenda Modificativa pelo Vereador GERMANO CORONA.
A respeito do Projeto de Lei, adotamos o parecer jã
feito pela Comissão de Justiça e Redação.
É o nosso parecer. "sub censura",
Pato Branco, 06 de novembro de 1.989,
ERNESTO FRANCISCO PILATTI
ORADI
Pres ente
~'º"
F~CO CALDATTO
Membro