Ct1mara 1'fluniclpal de 'Pato Eranco
E•todo do Paronii
PARECER DA COMISÃÓ DE FINANÇAS E ORÇAMENT:O
PROJETO DE LEI Nº 106/89.
Histórico: O Projeto de Lei cm exame trat;a da cobrança do Imposto Predial e Terri.torial Urbano - IPTU.
Mérito: A Comissão de Justiça e Redação o~sorvou
' a legalidade do Projeto de Lei., entendendo <:.atarem preseptes os
requisitos da Lei.
Pelo supra exposto, resolve a Comissão adbtar o
parecer da Comissão cte Justiça e Redação, haja visto que! ' bene
f'icia as finanças munic.i.pais.
É o nosso parecer. Salvo l4elhor Juízo.
Pres.i.dente
Branco, 27 M'vembro
ORAD~LDATTO Membro
de 1.989.
Relatol"'
)
,,.'.,,-,, _c·f,.[.1,,,.
, /Ji.·;11,;-c a 1°0,';f.(·i:.u .,,- f' .. Jo~·i.:; _T;,\,_,.~iJia1'io (I~~
!'º·'''º F1'edia) s '{'cr1'ilu:'ia:: U»bano -IPi'!l).
. . . . . . . . . . . ......... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ai·t. 19 - O Imposto .Tmobilia1'iO, ' tem como falo ger'ador' a
-~· .. opricdads, o dom{nio ou a posse do imÓl-'el situado na ::ono U/',';ar•LJ..
§ Único - Zona lf1•bana é aquela que apressnta os 1·eq,,i,,;;-
' . 1 ' :01,> rni1,imos de melhOT'C1inent0s cndfr:Qdo:; em Lei Co .. _fJ er,ienta1· a ~-or·s-
.. , , '· - . títuiçao Fedu1·a) e iu.'1,be1 .. 1 (lS ar·s.o:.-; ,,r.Cant:>aVeis ou ae e.rpansa0 ur-
.~ano., ccn.str1ni:es de )r)/er1·:1cn'-·~0 .-1.r->'ct1orlor: ,is1a F'"•\íf'i/111·:1. '1.e~.til';l-
' . . dos a hahitoçoa ou 1 i1li1!1·~Qº'"·" e; ·.i~o.
' !í''"· ; - C.''-'"·'''"'-'"'~ dJ i"lf'º·~to, eu ' ' , tu.lar' d~ d ,,,.;n;s uti.J ·JU o fJ•JS2'IÍ·o'ol' do ·i1.,ovel, q!1.e esteja
do cor;,o ~al no Cadasl!'O I.'1/0,.;iJi'Í.ri.o ri.a f-'refeitui·a.
, ' Jonça,.,ento .5e1·a uriico, en, riome d,_,
§ 22 - Os apal'iamentcs. u.r:irJ.ad('S ''"'· dcpendéncias com eco
t·ori:ias autónomas, .~e1·ão lançados um a um, em nor.ies dos pl'op1°ietdri;;
concio..-rrir1ou, 1·espondendo cada quaJ pelo .,·eu ;,,,.ÓveJ e pelo .frcçiio írkJ.1
ric, C&."ren~.
-; '
,;,,,, ~º - A base de cálcCJJ·- ··err.'. e_. ~·c.!-'I' 1•cncl e!·'.·
(p1'i1.,ei,·0) à.e Joriei.>'O d~ e .. 'é/'c'i'civ·
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ac1a);ação
,Ç 29 - A av1,fi,.1yclo dc'c; l "f't<' nr"· f'v,Lc>i'1; :»apassa,,, e'n
qual,~·iLe • /JipÓtese, ri'">l' va;o,0 es a'e .1\J (fl'inta) e 40 (_ur, ·erita) Unida
des /:'iscais do i';l''ic{_Diu (UJ?,~;), r-f
de co~:;(1'11ÇÜ0 & p;_;,~ '·'.'éCl'n ·~·-_._,,,·1-c"''·
~·er·t·ivur<er;te, ,-.or· "'~ ''º quaà1•ado
lG!'I cno e"•' s.':·cl" alif!o •
J r-·.:: •
26iºO C' i/6' 0
'0'lCÍl'l
'• , ' A a1Jali('~O'' J.Js ínioueocs fal'-se-c, anualrnente, C.fl'Q
vcJs cie ,.;ur:;isuàc n0rnf':ada pelo T;"eJ'.eito liilT!icipal, c0mpo:;ta J.l~r l'Cf.."!'.
"C!'lT-On:e1< do }'oder _.':,',T&C:t/i.1Jo.do Podei· J~eí;is1ati1>c ;"u.~icij•al, ric lºC- . ' , j''""·'d',i:i';tes a.os c·u1°1°€tures o'.10· lc11(Jl..'ei8C Jncon;u1;idc,d1?. çu" •.'êr'~!'e •
. 1·e ]·.u1•,;-.cer, ,{o:'necerá ao Fud"i' Ex!'cutii,o, cl PLJ.,11·,) DE V}j.'."·ii.'·.'l
O,
,
tEt'iº'-;';J:» e ,.,,_;.1·icaço~e.-_.-, ,:CJ,,; o u•1_:·,},' :;c1;a} !'c;l' .'''f'l'cJ r./11at'l.1·acio,r·c·''J·;,1· , , -
:;,e cii . .,_~c.-:to 1;0 .? 19 de.ot<C A1°li.ç··· e uue oer·vi1·a '16 /-,1se ele caic111.~
}Ja1·a ]a,:ça.7:e11co dn j'P/'[i,
, 5 5> - .4 J'"or·":ula ]Jar·a la1cça'7'erctv do _[}'.Til, CO''' a.<; lu.~Hir.'~·
de cálculo, ,fa,.(,r de c(;r1·eção topogr·á,rica e ,1Jedo1Ópica, fat01· '.'e
valo1'~1;ação JJelo nÚmE?i"O de .l'1°cr,ics, faLor d01 d.epi·e~iação pe)o &:;·:,;
do de co1isert,ação, .fator de ali1•l!amento e JocalizaçÕ.oe ,i"a:or r!c, j·-_,_
cali;:ação IJertical, será rr>gulada por Decreto do Poder EJ:eo'-ilivo,,V,,
nicipal.
Art. , a]iquoiac e aplicar no cdlculo de IP~"!/,
rao as seguintes:
_}_- - Ter1°611os CJi.\ roc·c;.,e,,toçiió
I.r
'.l j ::e'"
b ) r; o"'
e/ CC•'l2
d.) com
1'erren.o.~
men taç ão:
o) $'3Ei
b) - com
passe;o e se,,-. r;-,uro. , , -- ;}Q'{, !; • UC!]Or
passe;; o e som mure. , , , 8C;\, e/ ;,;olor -- idUT'O , s "'~ passei ,, , , O, ao:· ·' I vulc1°
passeio ' com rnurs. , , O, 70fo e/ Valo!"
rom edifica" ão
' ' e"' ruas sem meia-fio
.nuro ... e' 'º" . . . . . . ' " ·,,, 1~ur·o ..... ..•.•• O,?OY,
uer,a]
Pen aJ
ue.-ai
ue1;Q/
venal
ve"c.l
III - Terrenos sem edificação (vagos) em ruas com mEio-.f·io
e paPimentaçiio:
IF
e) ssm pas.:·e1.o , se111 tr.UT'CJ.
ó) e 01.1 passp,io ' Sei·' õlUrO.
e ' "o o; /i<Ul'O ' s e:.1 ! os.oe;.v. ' d. ) co;;; ,~assei , ' C[,. ,
1"6:·rer,os se'il C"di.t'i.c~;·C.,,
mer.taçCo:
a) ce~ mu1°u.
b) com 1nuro.
i.'l<i,l"C,
,
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§ :
1 2 - O terr·orio
">atas >?/ou capoeir'ac.. te1°d
11rbru10 sec11 edificação (bãldio) , cocr
"sua aJ{9uota GIJ.r.,~.~t«·da ç" .nois (-!·) '
O, 50·,•-• ,-Meio ' por· cen10 ' ) ..
S ' . ' º 2 2 - A ali,quota do 11r,cvel n ,J céii.;"ic;adc, subu.tilixado
Olt nao u,'i,];<7, .'0, se1·a pl'O[!''esscua .10 t~·1."1p. ~ razao de 0,5 (if!&io
por cento) ao uno, até altngc1· a 10, OO')é, (de<: por cento).
P"lºa efeito desta Lei, a11ue.Ie c:tJO ua}or de co1is!1•u.c;éio nu.o ai··
cançar a 20'P (Viiitc por ce,,to)do valo1· ue,;al d.o te1°J'f·1:0.
a ir.~Ó!!el
'cial.
§ 42 - A 1°e:> t1·içâo rio l'a1·dg1·a.fo ,,., ie.-; ."
de .riequen.o valor de.~!i.nado a uso e.,r·.'1"."
"UO Be r.pl1:ca
··e.>, te :·c.orlie'l·-
' ''ª Jc'.~r;r<'c cn1.-.aJ,,,,,.,1/c :L•
A i' ! . ·~· CD,1t1"f/,u1,:ie E€''r' ' •,.'Jii,(fc,,rio. :;ia edital
e c'i':.IJ•)J·;. dP 30 (Crintc;) Ci~c ,r;a1'a c,;"ecur11' o j.JGgan.e'l to.
s; ' ' I9 - 'J citúiio JJoae1°r. ~·0r ;•11'c'Jl•1c.·o ec ... r.rE 04 (uuGiro),,e
' ' ~·Gs, hió'diante cor·rc\:ao '"';11ecaria da<: ;oa1·~u_i"ç,;. a:P. "~·01'dD ' ' - COW O.<; li ci'
ce.1· fi;radoi· CliC Le~ F'ede, 0
111 e pagávais da ~-e,cyu.i.,~e J'"º'º'·'ª:
I A pri11i<JiT'a parcela ou parca.la u.1ii.ca, ' .50 (i,ri1;ta)
' ' apos a 1iotificaçao;
II - As ds,nais parcfilaa, a cada ,"'10 (trinta) dia~ Si.!cec·,;;.;;~
mente .
. f S·P - A auroridadl· :1cl-11:ntc·,·atit>r. f • .-1d[·rá ec;tabelecer· rl..-
~o,-,_to de aiÉ 20(;; ii.:i.•:·te por' cer,êo d· uo}OI' 1Io 11;/0~·1:0. uuar.civ
co11t''ib-..inte pagar de uo;a .~Ó 1!e.e. l'S ··~-~e o,c;Dcr,c,oc:o '10 i-~c1so 1~
d~ § ]P deses Artigo.
Ar~. ' 89 - r: . .,pir(,cjC ç c11·a.' po,rç .T'il(!OC.,e;;:,,_. G C!"eüito
butário ser,!, 011e1·ado de co1·reção 1T,( eia.ria de acordei CC'''' ,, Lei
ral. pert::;ente e Lei Itu11icipal n>' ,;ôf/89 e do A,-tigo 20, fi 2-º
CT,i' (CÓdigo Tributário tlJ.nicipal), ,nulta moratória de 101:, (de;;
cento) calculada sobT'e o valor corrigido e Juros de 1,0m'o (um
cento) ao mês, calculados .~obT'e e Dalor corrigido.
t ,. ' -
F€·r}e
§ ú·nico - O créciitl, ,tributá1·io deco1°re,nte do J-Pl"U nao ,
.ragv pelo conr1·iôu·intfi, ate,, """cic:ecto do uitimu. pa1·ceJu__. .~era
c_·.~to::iatic~mer,t,, }ariçado em d{e>idcz Qf'.va. C:O'•.for·.::e estr;~elc:c:e o Ar·ct
go 4_(. e se,c1ii1;tes dez Le·i t1uniClT'~'1 ;,: [.C /75
.<11 e :
II
1· I.r -
o.~ ' - . ~
u~iao, Esrudo e
p ; Í,' ;
C ' ' ' ;;moVeJ,S de p1•oprlGdai1? de ;,·indiCatos_. das aSSOCJ(_,
ç .s culturais-ou çic11tf.ficr1s, 1•econ/Jecidas de uti.1i~
c_·,de pÚbli.ca, illilizczdc'S e.r:c)us·ivaH1ente para seus ser
viços;
Os imÓe>ei.~ de Associações.,;, Entidr1de.s sociais, espor_
tivas, instituic,J'es Jilant;·Ó.oi.cas, sociGdades de 'Jai1°
1 ' ros e l!ene.ficis. tes egaJ,-11e11ta co1,.sti !~idas, utiJi11ado,<; e,tclusi e>a;ne: ce IJa1°a a sede e co;r.o .D''ª~" <Ce espor-
{F C'.•' in·.veis ~'e-· /'r'J,c"·ie·.ir,u'G de Ce·,1~·.'0.1· ae ç1111]qu.e1· cu.1-
tn, 11. i} i.;-,1r'.Jil r.r.' _!1. ·;i. C:!.,,e,.;~e ~cT'a c~r·igar o ter·1['1C ,_,
111,e.cJs:
éi::; imc;vGi:; de ~'l'01-•1°1:ed.orJ( 11l' pa1°li1;fas f.loI{ticos, deo ' ' " ,r,.':ti!~·iÇ•Jf',,. d& l,f,,cuçrio ov de o•;.c·fstencia .~or:iri] .<:e"'
.,/ / ; '
" '
J+·i,,s Ju.cru ilio~, •./llUl·cio uti.Jt.::,,dus pa1·a abr·ig'lr SiL!i se
ele.
!
(_,rf; (J;"tf (_, .1_i,,,',,
1 ,. ' " !')í'[1i, (_)
"
.1•· :_uti-r. ''""'i'l,
ato.
Art. 11 - O Imposto Predial e Territori.al Urbano (IPTU)
constitui or1us real e acompanha o im(,vel cm todos os casos de- tranc
11,isc.1'0 de ])roprie::lr,.d<" º''de Girei tos reais a ele relativos.
§ Úrtico - Para a 13.vratuY-co à8 cscriT1Jra publi.ca relativa
Art. 12 - O Execu~ivc l•iunicipél.l regu.'lamer.tai·á. a
'v·· :,._). ' - (trinta) diaS\dél publicaçao.
prc~ente
Lei, no prazo de 30
~------AAr~. 13 - Os imóveis urbanos, se1n edificação looalizad(>S
ria ZCC '- ZRI terão aumento percentual dE' 50~! (cinq\Jer,ta por cer1to)
Esta Lei. er,tr.:. err 'c'1gor n2, dR.ta de s1ia pub: ;,-,,,__
çac, re,J0g2dus o.s disposJçÕcos e:r_ cct1-.:raric.
1 i
i'
1
Cdmara
E•lodo do Poronõ
EXMO. SR.
DANIEL CATTANI
11'lunlclpal de 'Pato
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATO BRANCO
'Branco
o Vereador GERMANO CORONA,no uso de suas atribui
çoes legais e regimentais, vem à presença de Vossa Excelência a
presentar a presente EMENDA ADITIVA ao projeto de lei 106/89
com o seguinte teor:
Acrescenta ao artigo J.O, o inciso VI, com a seguinte redação:
"Os terrenos com edificações de até 60m2 (sessenta metros quadrados), destinadas exclusivamente para fins residenciais e. desde que os titulares nao sejam proprietários de outro imóvel."
J U S T I F I C A T I V A
Senhores Vereadores, entendi necessária a presente emenda, haja visto que as apresentadas pelos ilustres Vereado
res Nereu Faustino Ceni e Eliseo Alberto Batiston não contemplaram devidamente a população de Pato Branco, em que pese a sinceridade destes nobres edis. Ocorre que nas emendas apresentadas ,
a> áreas de isenção destinam-se apenas aos imóveis situados em
ruas sem pavimentação, enquanto que esta que proponho, destinase a todos os imóveis com áreas de até 60m2, sejam eles situados
em ruas pavimentadas ou não. No modelo de casas populares da Pr~
feitura, a área de construção é de 60m2 e são utilizadas pelas 1
familias de menor poder aquisitivo, daí a necessidade da isenção
do IPTU.
~' .. '
-fl.02-
Com a -,aprovação desta Emenda, estaremos atendendo
aos anseios da comunidade, principalmente as de menor poder aquisitivo. Por êste motivo, peço o apoio de todos os Vereadores.
GERMANO CORONA - Lider do PMDB
VEREADORES QUE APOIAM A EMENDA:
.!
L_ ----
Câmara municipal de 'Pato
Eolado do Paronó
Excelentíssimo Senhor
Daniel' Cattani
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA
O verador que esta subscreve Eltseo Alberto Batiston, no uso de suas atrl.buiçÕes regimentais, propoÕe ao Plenário
a seguinte Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nQ 105/89
Inclue o inciso VI do Art. 10, com a seguinte redação:
" VI - Os imóveis de 60m2 { sessente metros ) quadrados
localizados em ruassem pavimentaçB.o, quando utilizados exclusivamente
para uso unifam.i.J.iar"
I
~liseo Alberto Batiston
~ ereador Proponente.
.9'{ 0,,-/a ta
OSTAOO 00 PA•ANÁ
OAJJNOT' 00 P~'''ITO
MEJJSA GEM N'l 91 ! 89.
Excelent{ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda cá
mara Municipal de Vereadores.
O incluso Projeto de .lei, que dispõe sobre o Imposto
Predial e Territorial [!rbano (IPT[J), foi concebido de
simples. O mérito do mesmo re.~iiie basicamente no Art.
manei.ra
qual se estabelece .limites na fixação do valor venal e e
pelo
forma
de avaliação, mas independentemer.te de a todo ario se remeter m '
• Gamara uma plarita de i•alores. E com total respeito ao principie
da legalidade e dos poderes da Administração no lançamento do im
posto,
Nos demais aspt·ctos, o projeto segue o que Já estava
cor.sagrado nessa matéria. Novidade é o § 22 do Art. 58, qt!e pre
v,; a progressi1Jidade do impc,sto territorial urbano quando se
tratar de • • imovel subutilizado ou nao utiliaado.- O uso desse ins
trum,,nto, todal)ia, del)e ser conjugado com o § 1'!, do Art. 182 da
Constituição, que se reporta a ' progressi1Jidade no tempo do im
posto o'.entro de uma pol{tica urbana a ser implementada pelo AfunicÍpio.
Tendo em vista o respeito ao princÍpio da anualidade,
a pre.~ente Projeto de Lei, • devera ser apro1Jado ainda no corrente exerc{cio, para que possa vigorar a partir de l'l de janeiro
de 1.990. Por esée mottvo, encarecemos aos Senhores Vereadores,
a urgência na votação do presente Projeto de Lei.
Certos das atenções de Vossas ExceJ.ênclas aos acima ex
posto, valr>mo-nos da ocasião para renovar considerações de
ma e apreço.
Gabinete do Prefeito .Nunicipal de Pato Br 24
de nociembro de 1289.
ClÓvis o Padoan
PREF'EI fi!Uk'ICIPAL
ESTADO 00 PA•ANÁ
oAelN'lO 00 rR•FEITO
§Único - Perderão a isenção deste imposto, os imÓreis 7iUm
cionados nos Incisos I a V deste Artigo, quando vendidos ou transfe
ridos a particu.1ares, a partir do momento em que se constituir o
ato . .
• Art. 11 - O Imposto Territorial (IPTU) consi·itui onus real
e acompanha o imÓveJ em todos os casos de transmissão de propriedade
ou de direitos reais a ele relativos.
§ Único - Para a la1Jratura de escritura pibiLica relativa a
bem i1nÓvel, é obrigatória a apresentação da Certidão Negativa de
Tributos sobre a propriedade, fornecida pelo Órgão competente da Pre
feií·ura lJunicipal.
Lei,
çao,
Art. 12 - O E:r:ecutivo fi:unicipal regulalr.entará. a presente '
no pra;:;o de 30 (trinta) dias da publicação,
Art. 13 1'.'sta Lei entrafo!J em vigor na data de sua publicg,_
re1Jogadas as dispos'içÕe.~ em contrá.r>io.
' '
\
E.todo do Paranó
Excelentíssimo Senhor*
DANIEL CATTANI
Digníssimo Presidente da Câmara Munic.ipal
NESTA
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, propoe a seguinte EMENDA ATIVIVA ao Pro
jeto de Lei nQ 106/89:
Inclui um ar·Cigo com a seguinte redação;
" Os imóveis urbanos, sem edificação localizados
na ZCC e ZRI terão aumento percentual de 50% (cinquenta por cento)
sobre as alíquotas estabelecidas no Al't. 52 desta Lei.
PC do B na câmal'a.
Cdmat<a ?nunlclpal de Tato Branco
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
A presente ComJssão anali.sou o Projeto de Lei n•
106/89, que trata da cobrança do Imposto Predial e Territor-1.al 1
Urbano - IPTU
O assunto ja foi discutido, havendo a participaçao de Vereadores na avaliação dos imÓvôiS discipl.tnados por este Projeto de Lei.
O Projeto de Lei atende aos requisitos legais e
regimentais.
D.i.ante de tal quadro somos :favoráveis a tramitaçao normal e ao final seja o mesmo aprovado.
Presidente
É o nosso parecer. "sub censura".
Memb.ro
bro de 1.989.
ILÁRIO ""~ TONIOLO
Relator
Câmara 1flunicipal de Tato Branco
l:s!cdo do Pcran<l
A S S E S S O R I A JURÍDICA
********** ********
O Prefeito Municipal apresenta o Projeto de
Lei no 106/89, que versa sobre a cobrança de IPTU.
Por força do disposto no artigo 156 da Consti
tuição Federal, o Município tem competência para instituir e arre
cadar o Imposto Predial e Territorial Urbano. A respeito, IVES
GANDRA DA SILVA MARTINS, faz os seguintes comentários:
"No sistema tributário brasileiro o IPTU é de
competência municipal. Há especial razão para
que assim seja, eis que cabe ao Município a
criação dos principais serviços públicos que
beneficiarão a propriedade predial e territorial urbana, lógica sendo, portanto, a outorga do imposto incidente sobre a mesma."
SISTEMA TRIBUTÃRIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1.988 /
Ed. saraiva, 1.989, págs. 214/215.
Com relação à cobrança do IPTU progressivo no
tempo, e o tributarista antes citado que faz a seguinte sustentaçao:
"Em relação ao IPTU, deve-se lembrar que esse
imposto sobre o patrimônio poderia ser progre~
sivo mesmo que a Constituição não o dissesse."
idem, pág. 256.
Deste modo, o Projeto de Lei 106/89 atende aos
requisitos da Lei, podendo ser apreciado na forma regimental e ao
final aprovado se assim entenderem os nobres edis.
E o meu parecer. S.M.J.
de 1.989.
Assesso
Câmara 'l1lunicípal de Pato Branco
E•tado do Poroo<I
ExcelenCfssimo Senhor
DANIEL CATTAtrI
Dign:Íssimo Presidente da câmara Municipal
NESTA.
O Vereador que esta subscreve NF.:REU FAUSTINO CENI,
no uso de suas atl'ibuiçÕes regimentais, propõe ao Plenário a seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 106/89:
O art. 5' § 2º passa a ter a seguinte redação:
11 § 2º - A al:iquota do imóvel nao edificado, su!?_
utilizado ou nao utilizado, sel'á progressiva no tempo, à razão
de 3% (três por cento) ao ano "
proponente
Cdmara 1fluniclpal de 'Pato 'Branco
&todo do Parohá
Excelentissimo Senhor
DANIEL CATTANI
DignÍssimo Presidente d>Sl Câmara l~unicipal
NESTA.
O Vereador que esta subscreve, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe ao Plenário da câmara a segui!!:
te EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nº 106/89:
Incl\.\i um artigo com a seguinte redaçao:
"Art. o IPTU {Imposto Ptedial e Territorial
Urbano) de imÔveis localizados nas seguintes zonas prtvilegi~
das, sc:frerão aumento percentual nas segu.i.ntes proporções:
ZCC (zona central comerc.i.al) ....... 30%
ZCSI(zona de comercio p/serv.I)., .. 20%
ZCSII(zona de com.p/serv.II) .... , .. 15%
ZR II (zona residencial II exceto o
Bairro Planalto e Novo Horizog
te .....•.• , •.............•.. ,.30%
FA STINO
Bancada do
PC do B na câmara
Câmara IJrlun/cípa/ de Tato Branco
E;s!ado do Paron6
Excelentíssimo Senhor
'1-··"-'1 C1'1· ·~·-· r_" ·;_::-~Ei"1 ' r;·· ()'""'~·~!
Llat;•.: Í ·:; '·-:2 _:g1 ,
1 r-1"'"·.,~"'f~ftru·p-<1 -- . '.''.::__;.";:~~:'.!:~'.!_-~...'.-~::.'" "' ,,,,,,J
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
DANIEL CATTANI
NESTA,
O Vereador que esta subscreve NEREU FAUSTINO CENI,
no uso de suas atribuições regimentais, propõe ao Plenário da
Câmara a seguinte EMENDA ADITIVA ao Pr-ojeto cte Lei nº 106/89.
Inclui um artigo com seguinte teor:
"Art. Terão desconto de 80% {oi tenta pOJ:' cento),
os imovets dG atê 60m2 (sessenta metros quadrados}, localizados
em ruas pavimentadas e do~adas de passeio construido pelo proprietário".
Proponente
LÍder da Bancada do
PC do B na câmara.
Câmara 1JluniclpaL de 1>ato Branco
l:stado do Paranô
Excelentíssimo Senhor
DANIEL CATTANI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
O Vereador que esta subscreve NEREU FAUSTINO CENI,
no uso de suas atribuições regimGntais, propõe ao Plenário a
seguinte EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei nQ 106/ 89.
Inclui o inciso v:r: ao Ar-t. 10, com a seguinte reda
çao:
"VI - Os imóveis de 70m2 {setenta metros quadrados),
local.i_zados em ruas sem pa.vimenta.ção, quando utiliza.dos exclusõ.
vamente para uso unifamiliar".
( Versa.do proponenCe
,/
Ili''