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← Pato Branco (PR)

materia nº 108/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 108 / 1989
Date 1989-12-01
EmentaAltera o Artigo 10º da Lei nº 815 de 13 de janeiro de 1989.
native_id24179

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Prejudicado (Decreto)

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

~0"'/u$a u/tun.,o"Jia/ ale ~r.., ESTADO DO PARANÁ 
GAB!NETE DO PR•FEITO 
f,fE1'lSAGEJJ 92 / 89. 
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
câmara Municipal de Pato Branco. 
Verificando que o contribuinte do IVV - Imposto Sf!.. 
bre v.enda a vare,jo de combustiveis l{quidos e gasosos, vem 
recolhendo mencionado imposto, até 15 (quarenta e cinco)dias 
• apos a l/enda do produto. 
A demora no recolhimento, acaba por cau.,ar preJui￾zos ao !Juniçi'pto, que o recebe defasado por estar corroido PE. 
• la inflação. Ressalte-se que o contriluinte e um mero repassa￾dor do Imposto, pois quem • o paga e o consumidor. O contriuin￾te, no caso, se beneficia com o dinheiro publico. ' 
Assim, tem esta o obJ'etil/o de encaminhar a JJensa￾gem inclusà objetil/ando a a.Iteração do Art. lOP da Lei Muni￾cipal n'2 815/89, beneficiando o erário do /Junic{pio. 
fo.'a certet1a de que o incluso PT'o,jeto de Lei, merece 
ra ' a aprovaçao de Vossas Excelencias, T'enovamos nossos votos 
de real esti1na e especial consideraç~ão. 
Gabinete do Prefeito Afunicipal de Pato Branco, em 
01 de deaembro de 1989. 
....,, - -"" 
~0i:'l'Mta ~ni:o0a/ ~ ~ff'o 'SlAOO 00 PA•Al<Á 
oAnlN'T' ºº 'R'''''º 
PROJETO DE LEI }{2 
SÚfififLA: Altera o Artigo 102, da Lei nfl 815 
de .1.3 de janAetro de 1989 e dá ou 
tras providencias • 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
Art .. 1.2 - O Art. 102, da Let n2 815, de 13 de janei￾ro de 1989, passará a ter a seguinte redação: 
Art. 102 - O valor do ' imposto a recolher, sera apurfl 
do no 152 (décimo quinío) e Último dia de 
cada mes e recolhido alraves ' da guia pref!!] 
chida pelo contribuinte, em modelo aprov!!:. 
do. pelo Departamento da Fa;.enda do Muni.e{ 
pio, até ao 102 (décimo) dia posterior a 
cada apuraçao. 
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua 
publicação, reDogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito ,t'untcipal de Pato Branco em .... 
Câmara ??1,unic/pal de 'Pato Branco 
E<tado do Poro"ir 
A S S E S S O R I A JtJRfDICA 
o Prefeito Municipal, através da mensagem no 92/89 
apresenta o Projeto de Lei 108/89, que altera a Lei nQ 815/89, esta 
belecendo prazos mais exíguos para o pagamento do imposto pelo con￾tribuinte. 
Evidentemente que o projeto de Lei atende os regui 
sitos legais e respeita o principio no Direito Tributário da anuali 
dade. Deste modo, não existem ôbices para que seja aprovado, caben￾do aos eminentes Vereadores o exame do mérito. 
Pato Branc , 05 de dezembro de 1.989, 
~""r ""'~?5D1o--- --,,,.,~JR'i"oo)rdo Pozzolo 
Assessor Jurídico 
Câmara ?11,uniclpal de 'Paio Branco 
Es!ado do Paraná 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PROJETO DE LEI NQ 108/89 
A presente Comissão examinou o Projeto de Lei 
n9 108/89, que dispõe sobre a alteração no prazo de-pa:<]amento do im 
posto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos. 
A alteração proposta beneficia o Município me 
recendo neste aspecto ser aprovada. 
A redação feita atende aos requisitos legais, 
pelo que somos favoráveis a tramitação normal do Projeto de Lei e 
ao final a sua aprovação. 
t!': o nosso parecer. "sub censura" . 
Pato Branco, 05 de dezembro de 1.989. 
DILETO Presidente 
- Membro 
- Relator 
Cdmara 1'flunlclpal de '/>aio Branco 
C•todo cio Poronó 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAlllENTOS 
PROJETO DE LEI Nº 108/89 
PARECER 
A presente Comissão, analisando a Mensagem 
do Executivo Municipal com relação a cobrança do IVV-Imposto s,::: 
bre venda a varejo de combustivej s lÍ:quidos e gasosos, e consi￾derando a demora no recolhimento, causando prcju{zos ao Munici￾pio, opina pela tramitação e aprovação da matéria. 
F. . 
Presidente 
É o parecer "sub-censura". 
Pato Branco, 04 de dezembro 
f§: 
Orad.i. F.CaJ.datto 
Membro Relator 

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