~0"'/u$a u/tun.,o"Jia/ ale ~r.., ESTADO DO PARANÁ
GAB!NETE DO PR•FEITO
f,fE1'lSAGEJJ 92 / 89.
Excelentíssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
câmara Municipal de Pato Branco.
Verificando que o contribuinte do IVV - Imposto Sf!..
bre v.enda a vare,jo de combustiveis l{quidos e gasosos, vem
recolhendo mencionado imposto, até 15 (quarenta e cinco)dias
• apos a l/enda do produto.
A demora no recolhimento, acaba por cau.,ar preJuizos ao !Juniçi'pto, que o recebe defasado por estar corroido PE.
• la inflação. Ressalte-se que o contriluinte e um mero repassador do Imposto, pois quem • o paga e o consumidor. O contriuinte, no caso, se beneficia com o dinheiro publico. '
Assim, tem esta o obJ'etil/o de encaminhar a JJensagem inclusà objetil/ando a a.Iteração do Art. lOP da Lei Municipal n'2 815/89, beneficiando o erário do /Junic{pio.
fo.'a certet1a de que o incluso PT'o,jeto de Lei, merece
ra ' a aprovaçao de Vossas Excelencias, T'enovamos nossos votos
de real esti1na e especial consideraç~ão.
Gabinete do Prefeito Afunicipal de Pato Branco, em
01 de deaembro de 1989.
....,, - -""
~0i:'l'Mta ~ni:o0a/ ~ ~ff'o 'SlAOO 00 PA•Al<Á
oAnlN'T' ºº 'R'''''º
PROJETO DE LEI }{2
SÚfififLA: Altera o Artigo 102, da Lei nfl 815
de .1.3 de janAetro de 1989 e dá ou
tras providencias •
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art .. 1.2 - O Art. 102, da Let n2 815, de 13 de janeiro de 1989, passará a ter a seguinte redação:
Art. 102 - O valor do ' imposto a recolher, sera apurfl
do no 152 (décimo quinío) e Último dia de
cada mes e recolhido alraves ' da guia pref!!]
chida pelo contribuinte, em modelo aprov!!:.
do. pelo Departamento da Fa;.enda do Muni.e{
pio, até ao 102 (décimo) dia posterior a
cada apuraçao.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
publicação, reDogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito ,t'untcipal de Pato Branco em ....
Câmara ??1,unic/pal de 'Pato Branco
E<tado do Poro"ir
A S S E S S O R I A JtJRfDICA
o Prefeito Municipal, através da mensagem no 92/89
apresenta o Projeto de Lei 108/89, que altera a Lei nQ 815/89, esta
belecendo prazos mais exíguos para o pagamento do imposto pelo contribuinte.
Evidentemente que o projeto de Lei atende os regui
sitos legais e respeita o principio no Direito Tributário da anuali
dade. Deste modo, não existem ôbices para que seja aprovado, cabendo aos eminentes Vereadores o exame do mérito.
Pato Branc , 05 de dezembro de 1.989,
~""r ""'~?5D1o--- --,,,.,~JR'i"oo)rdo Pozzolo
Assessor Jurídico
Câmara ?11,uniclpal de 'Paio Branco
Es!ado do Paraná
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI NQ 108/89
A presente Comissão examinou o Projeto de Lei
n9 108/89, que dispõe sobre a alteração no prazo de-pa:<]amento do im
posto sobre a venda de combustíveis líquidos e gasosos.
A alteração proposta beneficia o Município me
recendo neste aspecto ser aprovada.
A redação feita atende aos requisitos legais,
pelo que somos favoráveis a tramitação normal do Projeto de Lei e
ao final a sua aprovação.
t!': o nosso parecer. "sub censura" .
Pato Branco, 05 de dezembro de 1.989.
DILETO Presidente
- Membro
- Relator
Cdmara 1'flunlclpal de '/>aio Branco
C•todo cio Poronó
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAlllENTOS
PROJETO DE LEI Nº 108/89
PARECER
A presente Comissão, analisando a Mensagem
do Executivo Municipal com relação a cobrança do IVV-Imposto s,:::
bre venda a varejo de combustivej s lÍ:quidos e gasosos, e considerando a demora no recolhimento, causando prcju{zos ao Municipio, opina pela tramitação e aprovação da matéria.
F. .
Presidente
É o parecer "sub-censura".
Pato Branco, 04 de dezembro
f§:
Orad.i. F.CaJ.datto
Membro Relator