·. ,,, ' ', i·· '. J '
' .. -,:,
'
•
,
.
,
!J{r;,41''/t'ut.a
E'TADO DO PARANÁ
GABINET' 00 •R'''ITO
MEA'SA (}EM 97 / 89,
Excelentíssimo Senhor Pr-esidente e demais membros da Colenda
câmara !JUnicipal de Vereadores.
Estamos encaminhando em anexo, Projeto de Lei que
autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal para de
sempenho de atividades indispen,gáveis a i nst rumen tal iz ação
do serviço pÚblico municipal, por tempo determinado.
Considerando, que não foi regulamentado o Art. 37
Inciso IX, da Constituição Federal;
Con,giderando mais, que o Executivo Municipal , esta
promouendo a elaboração d<J um cronograma do quadro de funcio
nários para posteriormente promover a adequação com os princ{pios constitucionais, entiia assim a presente Mensagem, a
apre e i ação e a provação;
Solicitamos que referida ilensagem seja apreciada em
regime de urgencia e para
dinári as.
tal sejam convocadas reuniões
Na certe;;a de que esta terá em Vossa Excelência e
nos 1Vobres Edis a atenção peculiar, firmamo-nos com estima e
consideração.
Gabinete do Prefeilo tfunicipal de Pato Branco, em
20 de de11e1nbro de 198!J.
• •
.
•
fYte/e!''éteta ..hnecr/ta/ /e .!J?kç,,.
ESTADO DO PARANÁ
GA,INOTE DO '"'''''º
SÚ!l[J LA:
PROJETO DE LEI Nfl
Autoriza o Executtvo Municipal a
adotar contratação de pessoal por
tempo determinado e dá outra,> prg_
vidências.
··················································· .............................................................
Art. IP - Fica o Poder JJ:xecutivo lfunicipal autoria!!_
do a adotar a contratação de pessoal por tempo determinado,p!!:_
r'a o desempenho de ati1Jidade considerada temporária e de
excepcional interesse pÚblico, assim declarada pelo Prefeito
.tlunicipal.
Art. 29 - A superl:!eniência da I,egislação disciplinan
do o cumprimento do disposto no Art·. 3?, inciso IX da Constituição Feder-a], será motivo dlõi roescisão dos controatos vigent"'s
que estiverem em desacordo com a respectiva Lei regulamentadoArt. 32 - Nos contratos fir1,1ados nos termos de,5ta Lei
deverá ser inserida uma cláusula, com a anuência do contratado,
pela qual, se eventualmente ocorrer- o disposto no Art. 32, nao
deverá o Munic{pio responder por qualquer inderii,,,ação decorreri
te do não cumprimento do termo estipulado.
Art. 12 ' ' - Devera ser- explicitada a oerba orçamenta
ria e respectivo empenho nos contratos firmados corisoantes os
ter-mos da presente Lei.
Ar-t. 52 - Esta Lei entrará em utgor na data de sua
publicação, reuogadas as disposíçÕes ' . em contraroo.
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco
E.toda do Porancl
ASSESSORIA JUR!DICA
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribui
çÕes legais, remeteu ã colenda Câmara de Vereadores o Projeto de Lei no 114/89, que busca autorização para a contrata~
cão de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
Este o Projeto de Lei em estudos.
A matéria encontra impedimento na Constituiçao Federal, pois o inciso II, do artigo 37, estabelece que
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público.
O artigo 37, inciso IX, da Magna Carta nao
é auto-aplicável, necessitando de lei regulamentadora.
Deste modo, ausentes os requisitos legais,não
merece aprovação o Projeto de Lei.
~o meu parecer. S.M.J.
22 de dezembro de 1.989.
ulo icardo ~ Pozzolo
Assessor Juridico
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco
E•tado do Parond
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuições
legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei nQ 114/
89, buscando autorização para contratação de pessoal por
tempo determinado.
O Projeto de Lei não preenche os requisitos legais, pois o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal
exige para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público.
Membro
Imerece aprovação o Projeto de Lei em estudos.
:to nosso parecer. "pro veritate".
ranco, 22 de dezembro de 1.989.
~,_~
ILÃRIO TONIOLO
Relator
DILETO NICHELE
Presidente --
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A presente Comissão analisou o Projeto de Lei
114/89, que busca autorização para contratação de pessoal
por tempo determinado e entendeu estarem ausentes os requisitos legais do artigo 37, inciso II da Constituição'
Federal. Além do que, o Projeto de Lei sob exame em
nada oontribui com as finanças públicas.
:g o nosso parec "pro veritate".
Pato Branco, 22 e dezembro de 1.989.
ORADI F. CALDATTO
Membro Relator Presidente