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materia nº 114/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 1989
Date 1989-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adotar contratação de pessoal por tempo determinado.
native_id24187

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Rejeitado

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texto original #

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!J{r;,41''/t'ut.a 
E'TADO DO PARANÁ 
GABINET' 00 •R'''ITO 
MEA'SA (}EM 97 / 89, 
Excelentíssimo Senhor Pr-esidente e demais membros da Colenda 
câmara !JUnicipal de Vereadores. 
Estamos encaminhando em anexo, Projeto de Lei que 
autoriza o Executivo Municipal a contratar pessoal para de 
sempenho de atividades indispen,gáveis a i nst rumen tal iz ação 
do serviço pÚblico municipal, por tempo determinado. 
Considerando, que não foi regulamentado o Art. 37 
Inciso IX, da Constituição Federal; 
Con,giderando mais, que o Executivo Municipal , esta 
promouendo a elaboração d<J um cronograma do quadro de funcio 
nários para posteriormente promover a adequação com os prin￾c{pios constitucionais, entiia assim a presente Mensagem, a 
apre e i ação e a provação; 
Solicitamos que referida ilensagem seja apreciada em 
regime de urgencia e para 
dinári as. 
tal sejam convocadas reuniões 
Na certe;;a de que esta terá em Vossa Excelência e 
nos 1Vobres Edis a atenção peculiar, firmamo-nos com estima e 
consideração. 
Gabinete do Prefeilo tfunicipal de Pato Branco, em 
20 de de11e1nbro de 198!J. 
• • 
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• 
fYte/e!''éteta ..hnecr/ta/ /e .!J?kç,,. 
ESTADO DO PARANÁ 
GA,INOTE DO '"'''''º 
SÚ!l[J LA: 
PROJETO DE LEI Nfl 
Autoriza o Executtvo Municipal a 
adotar contratação de pessoal por 
tempo determinado e dá outra,> prg_ 
vidências. 
··················································· ............................................................. 
Art. IP - Fica o Poder JJ:xecutivo lfunicipal autoria!!_ 
do a adotar a contratação de pessoal por tempo determinado,p!!:_ 
r'a o desempenho de ati1Jidade considerada temporária e de 
excepcional interesse pÚblico, assim declarada pelo Prefeito 
.tlunicipal. 
Art. 29 - A superl:!eniência da I,egislação disciplinan 
do o cumprimento do disposto no Art·. 3?, inciso IX da Consti￾tuição Feder-a], será motivo dlõi roescisão dos controatos vigent"'s 
que estiverem em desacordo com a respectiva Lei regulamentado￾Art. 32 - Nos contratos fir1,1ados nos termos de,5ta Lei 
deverá ser inserida uma cláusula, com a anuência do contratado, 
pela qual, se eventualmente ocorrer- o disposto no Art. 32, nao 
deverá o Munic{pio responder por qualquer inderii,,,ação decorreri 
te do não cumprimento do termo estipulado. 
Art. 12 ' ' - Devera ser- explicitada a oerba orçamenta 
ria e respectivo empenho nos contratos firmados corisoantes os 
ter-mos da presente Lei. 
Ar-t. 52 - Esta Lei entrará em utgor na data de sua 
publicação, reuogadas as disposíçÕes ' . em contraroo. 
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco 
E.toda do Porancl 
ASSESSORIA JUR!DICA 
O Prefeito Municipal, no uso de suas atribui 
çÕes legais, remeteu ã colenda Câmara de Vereadores o Proje￾to de Lei no 114/89, que busca autorização para a contrata~ 
cão de pessoal por tempo determinado e dá outras providências. 
Este o Projeto de Lei em estudos. 
A matéria encontra impedimento na Constitui￾çao Federal, pois o inciso II, do artigo 37, estabelece que 
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprova￾ção prévia em concurso público. 
O artigo 37, inciso IX, da Magna Carta nao 
é auto-aplicável, necessitando de lei regulamentadora. 
Deste modo, ausentes os requisitos legais,não 
merece aprovação o Projeto de Lei. 
~o meu parecer. S.M.J. 
22 de dezembro de 1.989. 
ulo icardo ~ Pozzolo 
Assessor Juridico 
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco 
E•tado do Parond 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Prefeito Municipal, no uso de sua atribuições 
legais e regimentais, apresentou o Projeto de Lei nQ 114/ 
89, buscando autorização para contratação de pessoal por 
tempo determinado. 
O Projeto de Lei não preenche os requisitos le￾gais, pois o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal 
exige para a investidura em cargo ou emprego público a a￾provação prévia em concurso público. 
Membro 
Imerece aprovação o Projeto de Lei em estudos. 
:to nosso parecer. "pro veritate". 
ranco, 22 de dezembro de 1.989. 
~,_~ 
ILÃRIO TONIOLO 
Relator 
DILETO NICHELE 
Presidente --
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
A presente Comissão analisou o Projeto de Lei 
114/89, que busca autorização para contratação de pessoal 
por tempo determinado e entendeu estarem ausentes os re￾quisitos legais do artigo 37, inciso II da Constituição' 
Federal. Além do que, o Projeto de Lei sob exame em 
nada oontribui com as finanças públicas. 
:g o nosso parec "pro veritate". 
Pato Branco, 22 e dezembro de 1.989. 
ORADI F. CALDATTO 
Membro Relator Presidente 

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