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materia nº 117/1989

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 1989
Date 1989-12-20
EmentaAutoriza o Executivo Municipal convalidar a contratação de funcionários para a FUNESP.
native_id24191

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-15 Arquivado F Rejeitado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

~0~?.,,,ia ~nf'o~a/ ~ E\TADO DO •ARANA 
üABt~''' DO P•EF6ITO 
,';fENSA GEAf 96 ! 89, 
Excelent{ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda 
Câmara }Junicipal de Vereadores. 
O presente Projeto de Lei que ora se encaminha ao 
Poder Legislativo tem por fina.lidade solucionar impasse ocoz: 
- . ' ~ rido na contrataçao de funcoonarios pela 1i'undaçao de .E:nsino 
Superior de Pato Branco - FifNl<.'SP, para atender necessidades' 
prementes ,junto ~que.la instituição até q11e se solucione legaJ 
mente o quadro de funcionários. 
A a1itortzação Legtslattva para consolidar a contra 
tação faz-,5e , nece.ssaria pois dela se necessita para justiti￾car junto ao Tribunal de Contas do Estado. 
O número de funcionários cuja contratação que 
ser considerada, é de 19 (dezenove) conforme relação anexa. 
Solicitamos de Vossas Excelências, que o Projeto de 
, Lei em anexo, .~eja apreciado em regime de urgencia e para taJ. 
sejam convocadas reuniões extraordinárias. 
Sendo o que t{nhamos para o momento, fir;namo-noa,ron 
alta estíma e consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa/'o Branco, ern 
20 de dezemhro de 198.9. 
/ 
!ElJ!JICIPAL 
~0i:'t"u?a ..,/luni:o.;µa/ ~ !Jt-l'o 
E5TADO DO PARANÁ 
GA•IN'I' DO •ROl•ITO 
SÚMULA: 
PROJETO DE J,EJ lJ2 
Autoritta o Executivo Afunicipal a con 
validar a contratação da funcionários 
da Fundação de .Ensino Superior de Pa , - to Branco -FU!TESP e da outras provi￾dência.~ . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autori<1ado a 
convaltdar a contratação de .19 (dezenove) , funcionarias contra￾tados pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - F!JlJESP 
durante o ano de .1989. 
Art. 22 - Esta .Dei , entrara em vigor na data de 
publicação, re1Jogadas as disposições em contrário. 
Ofício n~ 058/89- FUNESP Pato Branco, 20 de dezembro de 1989. 
Senhor Prefeito: 
Vimos por meio deste solicitar a Vossa Excel~n￾cia que seja enviado a Câmara Municipal de Vereadores com a má￾xima urgencia um Projeto de Lei para serem convalidadas as con￾tratações de pessoal realizadas pela Fundação de Ensino Superior 
de Pato Branco no período de 05.01.89 a 29.05.89. (relação ane 
xa). 
Outrossim informamos que esta solicitação pren￾desse ao fato da solicitação do Tribunait de Contas pat-a justi.fi 
cat.iva destas contratações, o mesmo sugeriu que foos•> J:clto 1;1n 
Decreto Municipal para convalidar estas contratações. 
sendo o que tínhamos para o 1nomento, apresenta￾mos protestos de estima e apreço. 
Excelentíssiino Senhor 
CLÓVIS SANTO PADOAN 
Digníssimo PreEeito Municipal de 
PATO BRANCO - PR 
Atenc · sarnente 
José Benato 
PI<ESIJ)EN'l'E 
J!it, 
• 
Assembléia Municipal Constituinte de Puto Bronco 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
o Prefeito Municipal de Pato Branco, remeteu o Proje￾to de Lei nQ 113/89, visando obter autorização para convalidar' 
a contratação de,d60enove funcionários, feita em 1, 989 .,pela FUNESP. 
Sobre o Projeto de Lei em estudos, manifestaram-se a 
Assessoria Jurídica e a Comissão de Justiça e Redação, opinando 
pela desaprovação. 
Conforme salientado e com razão, o Projeto de Lei con 
templa triplice ilegalidade, Afronta a Carta Magna, desrespeita 
a Lei Federal nQ 7.773/89 e a Lei Municipal nQ 850/89. 
O Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pato 
Branco, ao efetuar as contratações ao seu alvedrio, cometeu tri 
plice ilegalidade, pois não foram feitas por concurso público. 
Não pode agora, através de Lei Municipal, ver apaga~ 
dos todos os erros e omissões. O dinheiro público foi dispensa￾do no pagamento dos funcionãrios ilegalmente contratados. 
As contratações feitas em desobediência as Leis são nu 
las de pleno direito e o Prefeito Municipal não poderá convali 
dá-las. 
Diante de tal quadro, somos contrários a aprovação do 
Projeto de Lei n9 113/89. 
É o nosso parecer, "pro veritate". 
Membro Relator Presidente 
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco 
E"ado do Parond 
ASSESSORIA JURÍDICA 
o Prefeito Municipal de Pato Branco, através do 
Projeto de Lei nQ 113/89, enviado a colenda Câmara de Vereado￾res por meio da mensagem nQ 96/89, busca autorização para con￾validar a contratação de funcionários da Fundação de Ensino Su 
perior de Pato Branco, no ano de 1.989. 
O Projeto de Lei nQ 113/89, malfere o artigo 37 
inciso II, da Constituição Federal, Não é possível a contrata￾çao de funcionários sem concurso público de provas ou de pro~ 
vas e títulos. A contratação dos funcionários se deu sem o con 
curso. A Fundação de Ensino Superior de Pato Branco tem 
natureza juridica de entidade pública, recebe verbas orçament~ 
rias do Município, tem seus dirigentes nomeados por Decreto do 
Prefeito e exerce indubitavelmente função pública. 
Assim, seus funcionários devem ser admitidos na 
forma prevista na Constituição Federal. O Projeto de Lei nQ 
113/89, afronta,igualmente,a Lei Federal nQ 7.773, de 29 de ju 
nho de 1.989, que proibia as contratações de funcionários após 
o dia 29 de julho de 1. 989 até o término do mandato do atual 
Presidente da República. A propósito veja-se o artigo 15 do re 
ferido diploma legal. 
O que se quer com o Projeto de Lei em estudos e 
convalidar urna ilegalidade, de forma retroativa, Tenho que não 
merece acolhida, pois afronta a Carta Magna, a Lei Federal nQ 
7.773/89 e aos princípios gerais do Direito. 
É o meu parecer. "pro veritate". 
Pato Bran 
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
O Prefeito Municipal de Pato Branco, através do Proj~ 
to de Lei no 113/89, enviado a colenda Câmara de Vereadores por meio da 
Mensagem nQ 96/89, busca autorização para convalidar a contratação de de￾zove funcionários da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, no ano 
de 1.989. 
Dezenove funcionários foram admitidos no serviço pu~ 
blico sem concurso e o Projeto de Lei em debate visa exatamente dar guari 
da a esta situação esdrúxula e censurável, Em outras palavras, cometem-se 
erros, ilegalidades vitandas e após querem o aval, o respaldo da ·-câmara 
de Vereadores, 
Enganam-se os que pensam que a câmara Municipal chan￾celará ilegalidades desta estirpe. Nossa Câmara Municipal de Vereadoresj~ 
mais será égide dos que desrespeitam a Constituição Federal e as Leis. 
o então Presidente da F-undação de Ensino Superior de 
Pato Branco, contratou dezenove funcionários sem o concurso público, isto 
é, sem a seriedade necessária, sem ófertar a oportunidade a todos os cida 
dãos Pato-branquenses de concorrerem a uma vaga na Faculdade, Esta situa￾ção veio em detrimento dos próprios estudantes, pois com o concurso públi 
co e que se possibilita a seleção dos melhores profissionais. 
A assessoria jurídica já se manifestou sobre o Proje￾to de Lei em tela, demonstrando com clareza solar que a medida afrontou o 
art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei 7.773/89. 
Ademais, não foi observada a Lei no 850/89, aprovada 
por esta Câmara de Vereadores, onde ficou esclarecido que as contratações 
somente poderiam ser efetuadas mediante prévio concurso público, 
As contratações realizadas ao arrepio da ConstitUiÇão 
Federal e das Leis nao merecem respaldo da Câmara Municipal, mesmo porqu~ 
o concurso público visa obedecer o principio de que TODOS SÃO IGUAIS PE~ 
RANTE A LEI, Sem o concurso público, o Presidente da FUNESP teve a oport~ 
nidade de criar distinções e preferências na escolha dos dezenove funcio￾nários. 
Diante de tal quadro, somos contrários a aprovação do 
Projeto de Lei, atendendo, destarte, os preceitos da Lei Maior e aos an￾seios dos cidadãos Pato-branquenses. 
1': o nosso parecer. "pro veritate". 
Pato Branco, 21 de dezembro 
~""('~~ ILÃRIO A, TONIOLO 
Relator Presidente 
~ · FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PATO BRANCO 
(fdll~jFACULDADE DE Cl~NC1Ac;cE ~~ :~:;~DES DE PATO BRANCO 
. l_[_~~_. (Rooonhooldo po\• Po~orl• Mlol•torl•I n,Q 70/80 p•bllcado no 0.0.U. n,• 11 ~. 16/01/80) 
Pl\TO BRA~CO BOODVIÃ FB •JB9 - KM 1 - FONES (0~61) 2~-1~86 • 2l-IJ~8 - ex. rosrAL. 378 
,. ·~~~~'.::Jo~o;~oo~::.:::..:.:..:_~_::~~:'.'.;uBw~o~o•~•"i!'.'.:..'..::'.:'.:.~~=--~~~'.:;;oo~o•d'~" 
RELAÇÃO DOS FUJICIONÂRIOS CON'.l'RA'l'ADOS 
- ALMIR A. GUINDANI 
- ADEMIR NIERO 
- CASS!O L, TELLES 
- CLARICE PIACENTINI 
- D81~1AR JOSê NOVAC zyx: 
- EDSON LUIZ C, ARAÚJO 
- GISELE CANTÚ 
- HELOI APARECIDA DE CARL! 
- JOSê ALTAIR LEITE 
- LUIZ A, DALRI 
- LUIZ A, MA'l'ZEMBACl-IER 
- ~lERI AN'I'ONIO GARBIN 
- OMERO F, BERTOL 
- PAULO RICARDO POZZOLO 
- REGINA M, GABRIEL 
- THELMA BEL~lONTE PAULA XAVIER 
- JOÃO REINALDO PONTES 
- LENI TEREZINHA M. Q. SILVA 
- MARIA SOLANGE DE FREI.TAS ARAÚJO 

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