~0~?.,,,ia ~nf'o~a/ ~ E\TADO DO •ARANA
üABt~''' DO P•EF6ITO
,';fENSA GEAf 96 ! 89,
Excelent{ssimo Senhor Presidente e demais membros da Colenda
Câmara }Junicipal de Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora se encaminha ao
Poder Legislativo tem por fina.lidade solucionar impasse ocoz:
- . ' ~ rido na contrataçao de funcoonarios pela 1i'undaçao de .E:nsino
Superior de Pato Branco - FifNl<.'SP, para atender necessidades'
prementes ,junto ~que.la instituição até q11e se solucione legaJ
mente o quadro de funcionários.
A a1itortzação Legtslattva para consolidar a contra
tação faz-,5e , nece.ssaria pois dela se necessita para justiticar junto ao Tribunal de Contas do Estado.
O número de funcionários cuja contratação que
ser considerada, é de 19 (dezenove) conforme relação anexa.
Solicitamos de Vossas Excelências, que o Projeto de
, Lei em anexo, .~eja apreciado em regime de urgencia e para taJ.
sejam convocadas reuniões extraordinárias.
Sendo o que t{nhamos para o momento, fir;namo-noa,ron
alta estíma e consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pa/'o Branco, ern
20 de dezemhro de 198.9.
/
!ElJ!JICIPAL
~0i:'t"u?a ..,/luni:o.;µa/ ~ !Jt-l'o
E5TADO DO PARANÁ
GA•IN'I' DO •ROl•ITO
SÚMULA:
PROJETO DE J,EJ lJ2
Autoritta o Executivo Afunicipal a con
validar a contratação da funcionários
da Fundação de .Ensino Superior de Pa , - to Branco -FU!TESP e da outras providência.~ .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 12 - Fica o Executivo Municipal autori<1ado a
convaltdar a contratação de .19 (dezenove) , funcionarias contratados pela Fundação de Ensino Superior de Pato Branco - F!JlJESP
durante o ano de .1989.
Art. 22 - Esta .Dei , entrara em vigor na data de
publicação, re1Jogadas as disposições em contrário.
Ofício n~ 058/89- FUNESP Pato Branco, 20 de dezembro de 1989.
Senhor Prefeito:
Vimos por meio deste solicitar a Vossa Excel~ncia que seja enviado a Câmara Municipal de Vereadores com a máxima urgencia um Projeto de Lei para serem convalidadas as contratações de pessoal realizadas pela Fundação de Ensino Superior
de Pato Branco no período de 05.01.89 a 29.05.89. (relação ane
xa).
Outrossim informamos que esta solicitação prendesse ao fato da solicitação do Tribunait de Contas pat-a justi.fi
cat.iva destas contratações, o mesmo sugeriu que foos•> J:clto 1;1n
Decreto Municipal para convalidar estas contratações.
sendo o que tínhamos para o 1nomento, apresentamos protestos de estima e apreço.
Excelentíssiino Senhor
CLÓVIS SANTO PADOAN
Digníssimo PreEeito Municipal de
PATO BRANCO - PR
Atenc · sarnente
José Benato
PI<ESIJ)EN'l'E
J!it,
•
Assembléia Municipal Constituinte de Puto Bronco
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
o Prefeito Municipal de Pato Branco, remeteu o Projeto de Lei nQ 113/89, visando obter autorização para convalidar'
a contratação de,d60enove funcionários, feita em 1, 989 .,pela FUNESP.
Sobre o Projeto de Lei em estudos, manifestaram-se a
Assessoria Jurídica e a Comissão de Justiça e Redação, opinando
pela desaprovação.
Conforme salientado e com razão, o Projeto de Lei con
templa triplice ilegalidade, Afronta a Carta Magna, desrespeita
a Lei Federal nQ 7.773/89 e a Lei Municipal nQ 850/89.
O Presidente da Fundação de Ensino Superior de Pato
Branco, ao efetuar as contratações ao seu alvedrio, cometeu tri
plice ilegalidade, pois não foram feitas por concurso público.
Não pode agora, através de Lei Municipal, ver apaga~
dos todos os erros e omissões. O dinheiro público foi dispensado no pagamento dos funcionãrios ilegalmente contratados.
As contratações feitas em desobediência as Leis são nu
las de pleno direito e o Prefeito Municipal não poderá convali
dá-las.
Diante de tal quadro, somos contrários a aprovação do
Projeto de Lei n9 113/89.
É o nosso parecer, "pro veritate".
Membro Relator Presidente
Assembléia Municipal Constituinte de Polo Bronco
E"ado do Parond
ASSESSORIA JURÍDICA
o Prefeito Municipal de Pato Branco, através do
Projeto de Lei nQ 113/89, enviado a colenda Câmara de Vereadores por meio da mensagem nQ 96/89, busca autorização para convalidar a contratação de funcionários da Fundação de Ensino Su
perior de Pato Branco, no ano de 1.989.
O Projeto de Lei nQ 113/89, malfere o artigo 37
inciso II, da Constituição Federal, Não é possível a contrataçao de funcionários sem concurso público de provas ou de pro~
vas e títulos. A contratação dos funcionários se deu sem o con
curso. A Fundação de Ensino Superior de Pato Branco tem
natureza juridica de entidade pública, recebe verbas orçament~
rias do Município, tem seus dirigentes nomeados por Decreto do
Prefeito e exerce indubitavelmente função pública.
Assim, seus funcionários devem ser admitidos na
forma prevista na Constituição Federal. O Projeto de Lei nQ
113/89, afronta,igualmente,a Lei Federal nQ 7.773, de 29 de ju
nho de 1.989, que proibia as contratações de funcionários após
o dia 29 de julho de 1. 989 até o término do mandato do atual
Presidente da República. A propósito veja-se o artigo 15 do re
ferido diploma legal.
O que se quer com o Projeto de Lei em estudos e
convalidar urna ilegalidade, de forma retroativa, Tenho que não
merece acolhida, pois afronta a Carta Magna, a Lei Federal nQ
7.773/89 e aos princípios gerais do Direito.
É o meu parecer. "pro veritate".
Pato Bran
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Prefeito Municipal de Pato Branco, através do Proj~
to de Lei no 113/89, enviado a colenda Câmara de Vereadores por meio da
Mensagem nQ 96/89, busca autorização para convalidar a contratação de dezove funcionários da Fundação de Ensino Superior de Pato Branco, no ano
de 1.989.
Dezenove funcionários foram admitidos no serviço pu~
blico sem concurso e o Projeto de Lei em debate visa exatamente dar guari
da a esta situação esdrúxula e censurável, Em outras palavras, cometem-se
erros, ilegalidades vitandas e após querem o aval, o respaldo da ·-câmara
de Vereadores,
Enganam-se os que pensam que a câmara Municipal chancelará ilegalidades desta estirpe. Nossa Câmara Municipal de Vereadoresj~
mais será égide dos que desrespeitam a Constituição Federal e as Leis.
o então Presidente da F-undação de Ensino Superior de
Pato Branco, contratou dezenove funcionários sem o concurso público, isto
é, sem a seriedade necessária, sem ófertar a oportunidade a todos os cida
dãos Pato-branquenses de concorrerem a uma vaga na Faculdade, Esta situação veio em detrimento dos próprios estudantes, pois com o concurso públi
co e que se possibilita a seleção dos melhores profissionais.
A assessoria jurídica já se manifestou sobre o Projeto de Lei em tela, demonstrando com clareza solar que a medida afrontou o
art. 37, inciso II, da Constituição Federal e a Lei 7.773/89.
Ademais, não foi observada a Lei no 850/89, aprovada
por esta Câmara de Vereadores, onde ficou esclarecido que as contratações
somente poderiam ser efetuadas mediante prévio concurso público,
As contratações realizadas ao arrepio da ConstitUiÇão
Federal e das Leis nao merecem respaldo da Câmara Municipal, mesmo porqu~
o concurso público visa obedecer o principio de que TODOS SÃO IGUAIS PE~
RANTE A LEI, Sem o concurso público, o Presidente da FUNESP teve a oport~
nidade de criar distinções e preferências na escolha dos dezenove funcionários.
Diante de tal quadro, somos contrários a aprovação do
Projeto de Lei, atendendo, destarte, os preceitos da Lei Maior e aos anseios dos cidadãos Pato-branquenses.
1': o nosso parecer. "pro veritate".
Pato Branco, 21 de dezembro
~""('~~ ILÃRIO A, TONIOLO
Relator Presidente
~ · FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PATO BRANCO
(fdll~jFACULDADE DE Cl~NC1Ac;cE ~~ :~:;~DES DE PATO BRANCO
. l_[_~~_. (Rooonhooldo po\• Po~orl• Mlol•torl•I n,Q 70/80 p•bllcado no 0.0.U. n,• 11 ~. 16/01/80)
Pl\TO BRA~CO BOODVIÃ FB •JB9 - KM 1 - FONES (0~61) 2~-1~86 • 2l-IJ~8 - ex. rosrAL. 378
,. ·~~~~'.::Jo~o;~oo~::.:::..:.:..:_~_::~~:'.'.;uBw~o~o•~•"i!'.'.:..'..::'.:'.:.~~=--~~~'.:;;oo~o•d'~"
RELAÇÃO DOS FUJICIONÂRIOS CON'.l'RA'l'ADOS
- ALMIR A. GUINDANI
- ADEMIR NIERO
- CASS!O L, TELLES
- CLARICE PIACENTINI
- D81~1AR JOSê NOVAC zyx:
- EDSON LUIZ C, ARAÚJO
- GISELE CANTÚ
- HELOI APARECIDA DE CARL!
- JOSê ALTAIR LEITE
- LUIZ A, DALRI
- LUIZ A, MA'l'ZEMBACl-IER
- ~lERI AN'I'ONIO GARBIN
- OMERO F, BERTOL
- PAULO RICARDO POZZOLO
- REGINA M, GABRIEL
- THELMA BEL~lONTE PAULA XAVIER
- JOÃO REINALDO PONTES
- LENI TEREZINHA M. Q. SILVA
- MARIA SOLANGE DE FREI.TAS ARAÚJO