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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Reconhece como deficiência auditiva a
surdez unilateral total ou bilateral, parcial ou
total no âmbito do Município de Pato
Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida como deficiência auditiva a surdez unilateral total
ou bilateral, parcial ou total no âmbito do Município de Pato Branco.
§ 1º É considerado surdo quem tem perda de 41 decibéis ou mais, aferida
por audiograma em frequências de 500 hertz, 1 mil hertz, 2 mil hertz e 3 mil hertz, ou
seja, deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou
bilateral, parcial ou total, a qual em interação com uma ou mais barreiras, obstruí a
participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
§ 2º A classificação a que se refere o caput desse artigo, possibilitará a
pessoa com surdez os mesmo direitos e garantias assegurados às pessoas com deficiência
previstos na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua
publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2013-2C8A-C64B-A42B e informe o código 2013-2C8A-C64B-A42B
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JUSTIFICATIVA
A presente matéria objetiva o reconhecimento da surdez unilateral como
deficiência auditiva devido aos impactos significativos que pode ter na vida diária e na
qualidade de vida das pessoas afetadas.
Embora uma pessoa com surdez unilateral possa ter audição normal em
um ouvido, a perda auditiva no outro ouvido pode resultar em dificuldades de
comunicação, especialmente em ambientes ruidosos ou em situações de localização
sonora, tal fato pode afetar a capacidade de compreender a fala, participar de conversas
em grupos e perceber adequadamente os sons ao redor, o que poderá ser crucial em
situações de segurança.
O reconhecimento da surdez unilateral como deficiência representará uma
maior amplitude no exercício de direitos e da própria cidadania, como por exemplo, a
participação em concurso público mediante a concorrência das vagas destinadas as
pessoas com deficiência, além da prioridade nos atendimentos, vagas em
estacionamentos dentre outros benefícios disciplinados na legislação e no Estatuto da
Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Não podemos perder de vista que a surdez unilateral pode levar a desafios
psicossociais, como isolamento social e ansiedade, portanto, é fundamental que a surdez
unilateral seja reconhecida como uma deficiência auditiva para garantir o acesso aos
serviços de apoio, dispositivos de assistência auditiva e medidas de inclusão necessárias
para melhorar a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para aqueles que
vivem com tal condição.
Desse modo, buscando proporcionar mais segurança jurídica às pessoas
com surdez, especialmente do tipo unilateral, solicito apoio aos nobres pares para
aprovação da referida matéria.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/2013-2C8A-C64B-A42B e informe o código 2013-2C8A-C64B-A42B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 2013-2C8A-C64B-A42B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 30/01/2025 13:17:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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