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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
mensagem de combate ao assédio sexual, em
festas, eventos culturais e esportivos realizados
no Município de Pato Branco.
Art. 1º É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao assédio
sexual em festas, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município de
Pato Branco.
Parágrafo único. A divulgação da mensagem de que trata o caput deverá
ocorrer na seguinte forma:
I - impressão nos ingressos;
II - exibição em telão;
III - divulgação sonora;
IV - fixação de banners.
Art. 2º A mensagem de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser
apresentada com letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA AJUDA. INFORME A
EQUIPE DE SEGURANÇA DO LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180.”
Art. 3º A divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual de que
trata esta lei, será integrada também, como parte das atividades de políticas públicas
para mulheres do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para Mulheres é responsável por
coordenar e implementar ações que promovam a conscientização e a prevenção do
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assédio sexual em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Município de Pato
Branco.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, quando da
realização de festas e eventos públicos, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. No caso de festas e eventos privados, a responsabilidade
pela divulgação da mensagem será de seus organizadores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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JUSTIFICATIVA
A violência sexual contra mulheres em eventos é um problema grave que
exige medidas eficazes. A presente matéria defende a necessidade de políticas públicas
robustas que garantam a segurança das mulheres e promovam uma mudança cultural
profunda.
A cultura do machismo, que permeia nossa sociedade, normaliza o assédio
e a violência. É preciso desconstruir essa cultura e educar a população sobre o respeito às
mulheres. Além disso, a implementação de protocolos de segurança em eventos, a
punição dos agressores e o apoio às vítimas são medidas essenciais para combater esse
crime.
É urgente quebrar o ciclo da violência e criar um ambiente seguro para
todas as mulheres. A frase 'não é não' deve ser um princípio fundamental e respeitado
por todos.
“Não é Não" é um conceito simples, mas poderoso, que reafirma o direito
da mulher de dizer não a qualquer tipo de avanço indesejado. É um chamado à
conscientização sobre o consentimento e o respeito aos limites de cada indivíduo.
Quando uma mulher diz "não", seja em um evento, no trabalho ou em qualquer outro
lugar, sua decisão deve ser respeitada sem questionamentos.
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