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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual, em festas, eventos culturais e esportivos realizados no Município de Pato Branco.
native_id28936

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-16 Sancionada F Lei nº 6.440, de 13 de junho de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 16/6/2025. Edição 3298.
2025-05-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 228/2025-DL.
2025-05-26 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-05-23 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-05-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-05-20 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-05-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-04-25 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-03-17 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 244/2025 em 17/3/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-03-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-02-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-20 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-20 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-02-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-07 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-07 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-02-03 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-01-31 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-01-10 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T14:28:40.586212-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-05-21T13:58:15.534686-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de
mensagem de combate ao assédio sexual, em
festas, eventos culturais e esportivos realizados
no Município de Pato Branco.
Art. 1º É obrigatória a divulgação de mensagem de combate ao assédio
sexual em festas, eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do Município de
Pato Branco.
Parágrafo único. A divulgação da mensagem de que trata o caput deverá
ocorrer na seguinte forma:
I - impressão nos ingressos;
II - exibição em telão;
III - divulgação sonora;
IV - fixação de banners.
Art. 2º A mensagem de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser
apresentada com letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“NÃO É NÃO! DEPOIS DISSO, TUDO É ASSÉDIO. PEÇA AJUDA. INFORME A
EQUIPE DE SEGURANÇA DO LOCAL. DENUNCIE: DISQUE 180.”
Art. 3º A divulgação de mensagem de combate ao assédio sexual de que
trata esta lei, será integrada também, como parte das atividades de políticas públicas
para mulheres do Município de Pato Branco.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para Mulheres é responsável por
coordenar e implementar ações que promovam a conscientização e a prevenção do
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E6E4-0995-4B46-9EF9 e informe o código E6E4-0995-4B46-9EF9
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assédio sexual em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do Município de Pato
Branco.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, quando da
realização de festas e eventos públicos, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. No caso de festas e eventos privados, a responsabilidade
pela divulgação da mensagem será de seus organizadores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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3
JUSTIFICATIVA
A violência sexual contra mulheres em eventos é um problema grave que
exige medidas eficazes. A presente matéria defende a necessidade de políticas públicas
robustas que garantam a segurança das mulheres e promovam uma mudança cultural
profunda.
A cultura do machismo, que permeia nossa sociedade, normaliza o assédio
e a violência. É preciso desconstruir essa cultura e educar a população sobre o respeito às
mulheres. Além disso, a implementação de protocolos de segurança em eventos, a
punição dos agressores e o apoio às vítimas são medidas essenciais para combater esse
crime.
É urgente quebrar o ciclo da violência e criar um ambiente seguro para
todas as mulheres. A frase 'não é não' deve ser um princípio fundamental e respeitado
por todos.
“Não é Não" é um conceito simples, mas poderoso, que reafirma o direito
da mulher de dizer não a qualquer tipo de avanço indesejado. É um chamado à
conscientização sobre o consentimento e o respeito aos limites de cada indivíduo.
Quando uma mulher diz "não", seja em um evento, no trabalho ou em qualquer outro
lugar, sua decisão deve ser respeitada sem questionamentos.
Assinado por 3 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN e ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
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