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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInstitui a Política Municipal à População Migrante.
native_id28938

Autoria

Tramitação (latest 22)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Sancionada F Lei nº 6.438, de 6 de junho de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/6/2025. Edição 3293.
2025-05-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 224/2025-DL.
2025-05-19 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da Redação Final.
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-05-14 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-05-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-04-30 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-04-30 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-04-25 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-03-26 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 268/2025 em 26/3/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-03-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-02-27 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-26 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-02-10 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-07 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-07 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-02-03 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-01-31 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-01-10 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T13:56:01.185625-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-05-14T14:05:28.463146-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Institui a Política Municipal à População Migrante.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal à População Migrante, a ser
implementada de forma transversal às políticas e aos serviços públicos, sob articulação da
Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I - garantir ao migrante o acesso a direitos sociais e aos serviços públicos;
II - promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III - impedir violações de direitos;
IV - fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com
a sociedade civil.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para os fins desta Lei,
todas as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual, de outro país,
para o Brasil, compreendendo migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de
refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação
migratória e documental.
Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População Migrante:
I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades
específicas dos migrantes;
II - promoção da regularização da situação da população migrante;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos
humanos dos migrantes;
IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer
formas de discriminação;
V - promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso
universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8093-70BE-675B-588D e informe o código 8093-70BE-675B-588D
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VI - fomento à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da
Política Municipal para a População Migrante:
I - conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes
comunidades;
II - priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente
migrantes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - respeitar especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual,
idade, religião e deficiência;
IV - garantir acessibilidade aos serviços públicos, facilitando a
identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V - divulgar informações sobre os serviços públicos municipais
direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI - monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VII - estabelecer parcerias com órgãos e/ou entidades de outras esferas
federativas para promover a inclusão dos migrantes e dar celeridade à emissão de
documentos;
VIII - promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão
participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos municipais;
IX - apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações
voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
X - prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em
relação às graves violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de
pessoas, o trabalho escravo, a xenofobia, além das agressões físicas e ameaças
psicológicas no deslocamento.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá oferecer acesso a
canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras
violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 4º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante
no âmbito dos serviços públicos municipais, consideradas as seguintes ações
administrativas:
I - formação de agentes públicos voltada à:
a) sensibilização para a realidade da imigração no Município com
orientação sobre direitos humanos e dos migrantes e legislação concernente;
b) interculturalidade e línguas, com ênfase nos equipamentos que
realizam maior número de atendimentos à população migrante
;
II - contratação de agentes públicos migrantes, nos termos de legislação
própria;
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8093-70BE-675B-588D e informe o código 8093-70BE-675B-588D
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III - capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do
adolescente migrantes;
IV - designação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com
maior afluxo de migrantes para auxílio na comunicação entre profissionais e usuários.
Art. 5º A Política Municipal para a População Migrante será
implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em
especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Art. 6º Deverá ser criado o Conselho Municipal de Migrantes, com
atribuição de formular, monitorar e avaliar a Política instituída por esta lei, assegurada
composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 7º O Poder Público deverá disponibilizar um local de atendimento
para migrantes, destinado à prestação de serviços específicos aos migrantes e à
articulação do acesso aos serviços públicos.
Art. 8º São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para
a População Migrante:
I - garantir à população migrante o direito à assistência social,
assegurando o acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida ao migrante
em situação de vulnerabilidade social;
II - garantir o acesso universal da população migrante à saúde,
observadas:
a) as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b) as diferenças de perfis epidemiológicos;
c) as características do sistema de saúde do país de origem;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas às
seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais
trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo;
IV - garantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas
migrantes o direito à educação na rede de ensino público municipal, por meio de seu
acesso, permanência e terminalidade;
V - valorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da
população migrante na agenda cultural do Município, observadas:
a) a abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b) o incentivo à produção intercultural;
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VI - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a
programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de
curto e médio prazo ou definitiva;
VII - incluir a população Migrante nos programas e ações de esportes,
lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos
municipais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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JUSTIFICATIVA
O objetivo da presente matéria é garantir ao migrante o acesso aos
direitos sociais e aos serviços públicos; promover o respeito à diversidade e à
interculturalidade; inibir ainda, violações de direitos; fomentar a participação social e
desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, por meio da Secretaria
Nacional de Assistência Social, aduz que nos últimos anos, o Brasil vem passando por um
aumento do fluxo migratório de estrangeiros para o território nacional, trazendo um
grande desafio para a oferta de políticas públicas adequadas às especificidades dos
diversos grupos, e que sejam capazes de atender ao repentino aumento da demanda.
Ciente da situação de vulnerabilidade em que se encontram muitos dos
estrangeiros que migram para o Brasil, os operadores do Sistema de Assistência Social
vem ocupando os mais diversos campos de sua atuação para garantir os direitos dos
migrantes.
Que o fenômeno da migração se manifesta de muitas formas no território
nacional, apresentando especificidades. O primeiro passo para se definir o direito
socioassistencial de pessoas em situação migratória é reconhecer que migrantes são
sujeitos de direitos, com diretos e proteções asseguradas tanto no ordenamento jurídico
brasileiro quanto no plano internacional.
Enfatiza que no caso específico dos migrantes que ingressam no país e
solicitam refúgio, os dispositivos legais nacionais conferem o direito de permanência
temporária em território nacional tanto aos indivíduos que solicitaram refúgio e
aguardam a manifestação das autoridades brasileiras, quanto àqueles que tiveram o
pedido indeferido, mas não podem ser transferidos ao seu país de origem por questões
humanitárias. Também é importante salientar que eventual ingresso irregular no
território nacional não impede a solicitação de refúgio, e ainda, estende proteção à
família do solicitante.
Informa ainda que as ações realizadas pela equipe do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome com relação à temática migratória advém das
atribuições do governo federal no tocante à Política Nacional de Assistência Social.
Entende-se, porém, que fenômenos complexos, como o da mobilidade humana, exigem
respostas transversais no âmbito das políticas públicas, a envolver diversas pastas, como
única possibilidade de um resultado efetivo. Dessa forma, as tarefas referentes à
recepção e integração da população estrangeira no território nacional ultrapassam as
responsabilidades da Rede de Assistência Social do Brasil, uma vez que envolvem
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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questões de direitos humanos, jurídicas, trabalhistas, de segurança pública, educação,
saúde e seguridade social, entre outras.
Diante do acima exposto, solicito apoio dos nobres pares para aprovação
da matéria em epígrafe.
Pato Branco, assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8093-70BE-675B-588D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 30/01/2025 13:18:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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