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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaInstitui o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.503, de 29 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396.
2025-10-22 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 447/2025-DL.
2025-10-22 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-21 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem o Dia para segunda discussão e votação.
2025-10-20 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-17 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-08 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-08 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-09-29 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-08-20 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 772/2025 em 20/8/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-16 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 560/2025 em 16/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-11 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Assessoria Contábil.
2025-06-11 Parecer Concluído — Protocolo do parecer contábil.
2025-06-02 Aguardando Parecer — Encaminhado para análise e emissão do Parecer contábil, a pedido do relator pela COF, Diogo Domingos Grando.
2025-05-28 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da COF.
2025-05-27 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-27 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-05-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP.
2025-05-13 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-13 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2025-04-29 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão de Justiça e Redação para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2025-04-29 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-04-24 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Justiça e Redação, para emissão de parecer.
2025-04-24 Encaminhado — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-02-24 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 157/2025 em 24/2/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T14:01:15.182134-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-10-20T14:16:39.408495-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Programa Visão para o Futuro -
Oftalmologista na Escola nas escolas públicas de
ensino fundamental do município de Pato
Branco, Paraná e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na
Escola, destinado à promoção da saúde ocular dos alunos matriculados nas escolas
públicas de ensino fundamental do município de Pato Branco, Paraná.
Art. 2º O Programa Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola tem por
objetivos:
I - realizar, no primeiro trimestre de cada ano letivo, exames oftalmológicos
em todos os alunos matriculados nas escolas públicas de ensino fundamental do
Município;
II - diagnosticar precocemente distúrbios oftalmológicos, tais como miopia,
hipermetropia, astigmatismo e outras doenças oculares;
III - proporcionar tratamento adequado aos alunos que apresentarem
distúrbios oftalmológicos;
IV - orientar os alunos e seus responsáveis sobre a importância da saúde
ocular.
Art. 3º A direção de cada escola, em conjunto com a Secretaria Municipal
de Saúde, deverá agendar os exames oftalmológicos referidos no inciso I do art. 2º,
mediante programação das turmas.
§ 1º Os pais ou responsáveis pelos alunos deverão ser informados sobre a
data e o horário dos exames.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1C78-30FD-43D2-431E e informe o código 1C78-30FD-43D2-431E
2
§ 2º Os exames de que trata o caput deste artigo serão realizados nas
dependências das escolas, por oftalmologistas ou técnicos capacitados do Sistema Único
de Saúde (SUS).
§ 3º É facultado aos pais ou responsáveis pelos alunos realizar exames
oftalmológicos com profissional particular de sua escolha, sendo obrigatória a
apresentação do resultado na secretaria da escola até o último dia do primeiro trimestre
letivo.
§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde fornecer comprovante de
realização dos exames, o qual deverá ser anexado à documentação escolar do aluno.
§ 5º Os alunos que passarem a utilizar óculos deverão ser reavaliados no
ano letivo subsequente quanto aos resultados do uso.
Art. 4º Os alunos que apresentarem distúrbios oftalmológicos deverão ser
encaminhados para acompanhamento médico especializado.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal fornecerá, gratuitamente, óculos aos
alunos que necessitarem, mediante prescrição médica oftalmológica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou parcerias
com entidades públicas ou privadas, tais como optometristas, oftalmologistas, óticas,
laboratórios ópticos e organizações da sociedade civil, para:
I - fornecimento de óculos;
II - realização de cirurgias oftalmológicas;
III - execução de outros procedimentos necessários ao tratamento dos
alunos.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.087, de 30 de dezembro de 1991.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1C78-30FD-43D2-431E e informe o código 1C78-30FD-43D2-431E
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa "Visão para
o Futuro - Oftalmologista na Escola", visando à prevenção e ao diagnóstico precoce de
deficiências visuais entre os alunos das escolas públicas de ensino fundamental do
município de Pato Branco.
É de suma importância os programas de saúde ocular na rede escolar, uma
vez que a deficiência visual interfere diretamente no processo de aprendizagem, pois a
visão é um sentido fundamental para o desenvolvimento humano, especialmente na
infância e adolescência, é através da visão que crianças e os jovens aprendem e exploram
o mundo ao seu redor, bem como se relacionam com outras pessoas. No entanto, estima￾se que cerca de 7% das crianças em idade escolar no Brasil apresentam problemas de
visão que não são diagnosticados ou tratados adequadamente
.
Esses problemas de visão podem ter um impacto significativo na
aprendizagem e no desenvolvimento das crianças, alunos com distúrbios oftalmológicos
não corrigidos podem ter dificuldade em ler, escrever e prestar atenção em sala de aula,
o que acarreta no atraso escolar, à baixa autoestima e até mesmo à evasão escolar.
O Programa "Visão para o Futuro - Oftalmologista na Escola", visa garantir
que todos os alunos das escolas públicas de ensino fundamental do nosso Município,
tenham acesso a exames oftalmológicos gratuitos e de qualidade, pois o diagnóstico
precoce e o tratamento adequado dos distúrbios oftalmológicos podem prevenir a
progressão dos problemas de visão e garantir que as crianças tenham um bom
desempenho escolar.
Vale ressaltar que, o objetivo deste programa é verificar a prevalência da
acuidade visual reduzida, ou seja, observar se a capacidade de percepção dos alunos está
reduzida, criança que não enxerga bem vai mal no aprendizado, se sente discriminada
perante os amigos, recebe reclamações de professores e acaba sofrendo repreensão
pelos pais, por um problema que não tem culpa.
Cuidar da saúde ocular das crianças é um investimento para o futuro do
nosso Município, uma vez que, ao garantir que todos os alunos tenham acesso à visão
saudável, estamos contribuindo para a formação de cidadãos mais saudáveis e
produtivos.
Diante da importância da matéria, solicito apoio dos nobres pares para
aprovação da mesma.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1C78-30FD-43D2-431E e informe o código 1C78-30FD-43D2-431E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1C78-30FD-43D2-431E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 30/01/2025 13:18:38 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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