Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 10, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a distribuição gratuita de abafadores
auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos
matriculadas em escolas públicas e para beneficiários do
Cadastro Único para Programas Sociais.
Art. 1º Esta Lei estabelece a distribuição gratuita de abafadores auditivos
para crianças com hipersensibilidade a ruídos, como autistas e portadoras de transtornos
sensoriais, desde que:
I - estejam matriculadas em escolas públicas;
II - ou sejam integrantes de famílias inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
Art. 2º Fica garantida a distribuição gratuita de abafadores auditivos,
mediante apresentação de atestado médico que comprove a necessidade do equipamento,
às seguintes crianças:
I - matriculadas em escolas públicas que apresentem hipersensibilidade
auditiva associada a transtornos do espectro autista, deficiência sensorial ou outros
transtornos relacionados, mediante laudo médico;
II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas
Sociais (CadÚnico), independentemente da natureza da escola frequentada, desde que
comprovada a necessidade por laudo médico.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, em cooperação
com o Ministério da Cidadania, ficam responsáveis pela identificação, cadastro e
distribuição dos abafadores auditivos às crianças que comprovem a necessidade do
equipamento.
§ 1º As escolas públicas deverão facilitar o processo de identificação e
encaminhamento dos alunos com necessidades especiais para avaliação de um profissional
de saúde.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E204-A995-F91F-4F9A e informe o código E204-A995-F91F-4F9A
§ 2º A distribuição dos abafadores auditivos deverá ocorrer de maneira a
garantir o pleno desenvolvimento das atividades escolares e sociais das crianças,
promovendo sua inclusão e bem-estar.
Art. 4º O equipamento a ser distribuído deverá atender aos padrões d
e
qualidade e eficiência necessários para garantir a proteção auditiva adequada e o conforto
dos usuários.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com
empresas fabricantes de abafadores auditivos e com instituições de saúde, a fim de
garantir a produção, distribuição e manutenção dos equipamentos.
Art. 6º O custeio da distribuição dos abafadores auditivos será proveniente
de recursos federais destinados à saúde e à educação, podendo contar com a participação
de fundos e programas de assistência social.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por parte das escolas
ou dos órgãos responsáveis acarretará as sanções previstas na legislação vigente, incluindo
advertências e multas administrativas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir a distribuição gratuita de abafadores
auditivos para crianças com hipersensibilidade a ruídos, particularmente aquelas
diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros transtornos sensoriais.
Este projeto tem como principal objetivo assegurar que essas crianças possam frequentar o
ambiente escolar e participar de atividades sociais sem que os ruídos excessivos
comprometam seu bem-estar, aprendizado e desenvolvimento
.
A hipersensibilidade auditiva é uma característica comum em crianças com
TEA e outros transtornos neurológicos, causando desconforto severo em ambientes
barulhentos, como salas de aula e recreios. O excesso de ruído pode desencadear crises de
ansiedade, estresse e prejudicar a capacidade de concentração e aprendizado dessas
crianças, o que pode resultar em exclusão social, dificuldades de desenvolvimento e até
evasão escolar.
Os abafadores auditivos são uma solução simples, porém extremamente
eficaz, que podem ajudar a reduzir o impacto dos estímulos sonoros intensos no dia a dia
dessas crianças, proporcionando maior tranquilidade e conforto. Esses dispositivos
funcionam como um meio de inclusão, possibilitando que as crianças com
hipersensibilidade auditiva tenham uma vivência escolar mais equilibrada e produtiva,
além de facilitar a interação social com seus colegas.
Ademais, o projeto também contempla as famílias inscritas no Cadastro
Único (CadÚnico), que normalmente possuem menos condições financeiras para adquirir
equipamentos especializados. Muitas dessas famílias enfrentam dificuldades em prover os
recursos adequados para as necessidades especiais de seus filhos, e a distribuição gratuita
de abafadores auditivos representa um importante apoio do Estado na promoção da
inclusão social e igualdade de oportunidades.
A implementação desta Lei seria uma importante medida de inclusão,
alinhada ao cumprimento dos direitos constitucionais à educação e à saúde, além de estar
de acordo com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que garante o
direito à proteção integral das crianças e adolescentes, incluindo o acesso à educação em
condições adequadas para seu desenvolvimento.
Por fim, ao garantir que essas crianças possam estudar e conviver em
ambientes menos hostis ao seu quadro sensorial, o presente projeto contribui diretamente
para o fortalecimento da educação inclusiva no Brasil. O fornecimento dos abafadores
auditivos demonstra o compromisso do Estado com a promoção do bem-estar, respeito às
necessidades especiais e desenvolvimento integral de todas as crianças.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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Assim, este Projeto de Lei é um passo necessário para assegurar que
crianças com hipersensibilidade auditiva, tenham condições adequadas para o
aprendizado, participação social e qualidade de vida no ambiente escolar e na sociedade
em geral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para
aprovação do presente Projeto de Lei.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E204-A995-F91F-4F9A
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/01/2025 16:55:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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