Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 12, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Cria o Programa de Limpeza de Lixeiras de
Dejetos Orgânicos e Recicláveis no Município de
Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Programa de Limpeza de Lixeiras de Dejetos Orgânicos e
Recicláveis no Município de Pato Branco, com o objetivo de promover a higiene, a saúde
pública e o adequado gerenciamento de resíduos.
Art. 2º O Programa abrangerá as áreas públicas de grande circulação, tais
como ruas, praças, parques, escolas, hospitais, entre outras, bem como estabelecimentos
privados de uso coletivo, como condomínios residenciais, estabelecimentos comerciais e
industriais.
Art. 3º As lixeiras de dejetos orgânicos e recicláveis deverão passar por
limpeza e desinfecção regularmente, conforme a seguinte periodicidade mínima:
I - lixeiras de dejetos orgânicos: limpeza e desinfecção a cada sete dias, ou
com maior frequência, conforme demanda e condições específicas de uso;
II - lixeiras de dejetos recicláveis: limpeza e desinfecção a cada quinze dias,
ou com maior frequência, conforme demanda e condições específicas de uso.
Art. 4º A limpeza e desinfecção das lixeiras serão realizadas por equipes
especializadas, devidamente treinadas e equipadas, garantindo a correta manipulação dos
resíduos e a utilização de produtos adequados à desinfecção
.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviço responsáveis pela coleta de
resíduos sólidos deverão incluir a limpeza das lixeiras em seu cronograma de atividades,
em conformidade com a periodicidade estabelecida por este Programa.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da periodicidade de limpeza
estabelecida neste Programa, as empresas prestadoras de serviço estarão sujeitas a
penalidades previstas na legislação vigente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8848-D7CD-5EEA-F497 e informe o código 8848-D7CD-5EEA-F497
Art. 6º O Poder Público é responsável pela fiscalização e o cumprimento
deste Programa, podendo realizar vistorias periódicas e aplicar as sanções cabíveis em caso
de irregularidades.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias após a su
a
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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JUSTIFICATIVA
A gestão eficiente dos resíduos sólidos é uma responsabilidade fundamental
das autoridades municipais, visando não apenas a preservação do meio ambiente, mas
também a proteção da saúde pública e o bem-estar da comunidade. A manutenção e
limpeza adequadas das lixeiras de dejetos orgânicos e recicláveis desempenham um papel
crucial nesse contexto, garantindo que os resíduos sejam adequadamente armazenados,
coletados e destinados, além de prevenir riscos à saúde e impactos negativos ao meio
ambiente.
A acumulação de resíduos em lixeiras, especialmente dejetos orgânicos,
pode atrair pragas e vetores de doenças, como moscas, ratos e baratas. A limpeza regular
das lixeiras é essencial para prevenir a disseminação de doenças transmitidas por esses
vetores, como dengue, leptospirose e doenças gastrointestinais.
Resíduos mal acondicionados ou lixeiras sujas podem resultar em
vazamentos de líquidos contaminantes para o solo e águas subterrâneas, poluindo o meio
ambiente. Além disso, a presença de resíduos plásticos e materiais recicláveis em más
condições pode contribuir para a poluição visual e a degradação estética das áreas
públicas.
Lixeiras sujas ou danificadas podem dificultar o processo de coleta de
resíduos, retardando o serviço e aumentando os custos operacionais. Ao estabelecer uma
periodicidade para a limpeza das lixeiras, garantimos um ambiente propício para a
realização eficiente da coleta, contribuindo para a qualidade e eficácia dos serviços de
limpeza urbana.
A manutenção adequada das lixeiras promove a conscientização ambiental
entre os cidadãos, demonstrando a importância da destinação correta dos resíduos e
incentivando práticas sustentáveis. Lixeiras limpas e bem conservadas servem como
exemplo positivo de cuidado com o meio ambiente, influenciando comportamentos
individuais e coletivos em relação ao descarte de resíduos.
Esta proposta de lei se justifica pelas seguintes razões: Saúde Pública,
Preservação Ambiental, Eficiência da Coleta de Resíduos e Educação Ambiental.
Portanto, a implementação deste Programa é fundamental para garantir um
ambiente urbano limpo, saudável e sustentável, promovendo o bem-estar da população e
a conservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Com o exposto, peço o apoio irrestrito dos nobres pares para que seja
aprovada esta proposição.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8848-D7CD-5EEA-F497
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/01/2025 16:56:41 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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