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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaInstitui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá outras providências.
native_id28951

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.531, de 1º de dezembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 2/12/2025. Edição 3418.
2025-11-27 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 491/2025-DL.
2025-11-26 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da Redação Final.
2025-11-25 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-11-25 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia para 2ª discussão e votação.
2025-11-24 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-11-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-11-21 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer favorável da COF.
2025-10-31 Aguardando Parecer — Encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2025-10-31 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-10-08 Aguardando Parecer — Encaminhado à Procuradoria Legislativa, a pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2025-10-06 Aguardando Parecer — Considerando o recebimento do Ofício nº 370/2025/AAL, em resposta aos requerimentos nº 187 e 620/2025, o projeto de lei aguarda análise do relator.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 620/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-05-14 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da COF.
2025-05-13 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-13 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-05-06 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-06 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-06 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-02-26 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 187/2025 em 26/2/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-02-20 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-17 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-17 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-02-03 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-01-31 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-26T14:16:23.809208-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-11-25T13:46:11.006175-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa
de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e,
aos seus familiares.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da
Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de
instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e
informações sobre a Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, em várias
modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes
da cidade de Pato Branco;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce
possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as
instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção
de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e
Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, tais como: prática de exercício regular,
alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção
cognitiva, controle da depressão que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio
social que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de
ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no
tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao
tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no
curso da doença;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FF03-BFF3-42C3-98ED e informe o código FF03-BFF3-42C3-98ED
V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem
equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que
possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências
clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder
Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais,
seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de
saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas
em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada.
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de
modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de
saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações
comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios,
e convênios com Organizações Não Governamentais (ONG´s), empresas, laboratórios,
indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que
procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio
às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, observada as
disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar,
promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e, outras
doenças Neurodegenerativas, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria
com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e,
seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que
compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos,
serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal
da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e
outras doenças Neurodegenerativas, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades
Básicas de Saúde e Centro Especializado.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FF03-BFF3-42C3-98ED e informe o código FF03-BFF3-42C3-98ED
Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e
Tratamento de Doenças Neurodegenerativas, formado por equipes multidisciplinares de
profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência
dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares.
Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer
revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou
redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão
observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para
desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer
e outras doenças Neurodegenerativas no Município de Pato Branco.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
JUSTIFICATIVA
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FF03-BFF3-42C3-98ED e informe o código FF03-BFF3-42C3-98ED
O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e, aos seus familiares no
Município de Pato Branco, promovendo inclusão social, saúde e bem-estar.
As doenças Neurodegenerativas são problemas de saúde pública
significativos, afetando aproximadamente 1,5 milhão de brasileiros (Fonte: IBGE/2019).
As pessoas acometidas por essas doenças e seus familiares necessitam de
suporte integral para melhorar sua qualidade de vida.
O projeto reforça políticas municipais de prevenção e cuidado à saúde,
conforme estabelecido na Constituição Federal, além de garantir direitos fundamentais,
como dignidade, autonomia e igualdade.
O Objetivo do Projeto é garantir igualdade de oportunidades e acessibilidade
para pessoas com necessidades específicas, além de oferecer suporte integral às pessoas
com doença de Alzheimer e outras Neurodegenerativas, e a seus familiares.
O projeto busca fortalecer a ações municipais de prevenção e cuidado à
saúde, oferecendo treinamento e apoio aos cuidadores familiares.
O projeto encontra base legal na Constituição Federal no Art. 196, que diz: “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Também está amparado na Lei Orgânica Municipal, no Art. 124 afirmando
que ”a saúde é um direito de todos os munícipes e dever do Poder Público Municipal,
assegurado mediante políticas que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros
agravos, que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. além de estar de acordo com a Política Nacional de
Saúde (Lei 8.142/90), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Lei Nº 14.878/2024 que
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e
Outras Demências.
Para Implementação da Lei o Município poderá firmar parcerias com
instituições de saúde, visando a capacitação de instrutores, se for necessário.
A meta do presente projeto é reduzir impactos sociais e econômicos das
doenças, ampliar acesso a serviços de saúde e melhorar qualidade de vida de beneficiários.
Em suma, conclui-se que este projeto contribui para uma sociedade mais
inclusiva e saudável, reforçando compromisso municipal com saúde e bem-estar, por este
motivo conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do mesmo.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FF03-BFF3-42C3-98ED e informe o código FF03-BFF3-42C3-98ED
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FF03-BFF3-42C3-98ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/01/2025 17:05:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/FF03-BFF3-42C3-98ED

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