Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Eduardo Albani Dala Costa - Republicanos, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 13, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
Institui o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas e aos seus familiares e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pato Branco, o Programa
de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e,
aos seus familiares.
Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da
Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de
instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas, e de familiares, e terá como objetivo:
I - promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e
informações sobre a Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, em várias
modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes
da cidade de Pato Branco;
II - utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce
possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as
instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;
III - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção
de comodidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença e
Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, tais como: prática de exercício regular,
alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção
cognitiva, controle da depressão que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio
social que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de
ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;
IV - apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no
tratamento não medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao
tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no
curso da doença;
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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V - capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem
equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que
possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive a diminuição de intercorrências
clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;
VI - utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder
Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras doenças
Neurodegenerativas para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
VII - promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais,
seminários e palestras, por meio de:
a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da rede pública de
saúde;
b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas
em públicos específicos;
d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada.
VIII - inserir as ações dessa política na Estratégia Saúde da Família;
IX - aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de
modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de
saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações
comprometidas com a causa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios,
e convênios com Organizações Não Governamentais (ONG´s), empresas, laboratórios,
indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que
procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio
às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, observada as
disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.
Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar,
promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e, outras
doenças Neurodegenerativas, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria
com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade.
Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e,
seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que
compõem a equipe: como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos,
serviço social, nutricionistas, gerontologias, enfermeiros, terapeutas ocupacionais,
fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.
Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal
da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e
outras doenças Neurodegenerativas, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades
Básicas de Saúde e Centro Especializado.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e
Tratamento de Doenças Neurodegenerativas, formado por equipes multidisciplinares de
profissionais da saúde onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência
dirigido a profissionais da rede pública e cuidadores familiares.
Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer
revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou
redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.
Art. 8º No desenvolvimento do programa de que trata esta lei, serão
observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da
Saúde.
Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para
desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doenças de Alzheimer
e outras doenças Neurodegenerativas no Município de Pato Branco.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
JUSTIFICATIVA
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Apoio às Pessoas com
Doença de Alzheimer e outras doenças Neurodegenerativas, e, aos seus familiares no
Município de Pato Branco, promovendo inclusão social, saúde e bem-estar.
As doenças Neurodegenerativas são problemas de saúde pública
significativos, afetando aproximadamente 1,5 milhão de brasileiros (Fonte: IBGE/2019).
As pessoas acometidas por essas doenças e seus familiares necessitam de
suporte integral para melhorar sua qualidade de vida.
O projeto reforça políticas municipais de prevenção e cuidado à saúde,
conforme estabelecido na Constituição Federal, além de garantir direitos fundamentais,
como dignidade, autonomia e igualdade.
O Objetivo do Projeto é garantir igualdade de oportunidades e acessibilidade
para pessoas com necessidades específicas, além de oferecer suporte integral às pessoas
com doença de Alzheimer e outras Neurodegenerativas, e a seus familiares.
O projeto busca fortalecer a ações municipais de prevenção e cuidado à
saúde, oferecendo treinamento e apoio aos cuidadores familiares.
O projeto encontra base legal na Constituição Federal no Art. 196, que diz: “a
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Também está amparado na Lei Orgânica Municipal, no Art. 124 afirmando
que ”a saúde é um direito de todos os munícipes e dever do Poder Público Municipal,
assegurado mediante políticas que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros
agravos, que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. além de estar de acordo com a Política Nacional de
Saúde (Lei 8.142/90), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e a Lei Nº 14.878/2024 que
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e
Outras Demências.
Para Implementação da Lei o Município poderá firmar parcerias com
instituições de saúde, visando a capacitação de instrutores, se for necessário.
A meta do presente projeto é reduzir impactos sociais e econômicos das
doenças, ampliar acesso a serviços de saúde e melhorar qualidade de vida de beneficiários.
Em suma, conclui-se que este projeto contribui para uma sociedade mais
inclusiva e saudável, reforçando compromisso municipal com saúde e bem-estar, por este
motivo conto com o apoio dos nobres Vereadores para aprovação do mesmo.
Assinado por 1 pessoa: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FF03-BFF3-42C3-98ED
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/01/2025 17:05:34 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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