MENSAGEM Nº 02/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o anexo Projeto
de Lei, que tem por objetivo alterar o disposto no inciso I, do art. 10. da Lei nº 5.942, de 7 de julho
de 2022, visando adequar a redação corrigindo a ilegalidade existente na redação atual.
A redação do inciso I atualmente estabelece que 0,50% (cinco décimos por cento) da fonte
(000) dos recursos ordinários livres do orçamento anual do Município, respeitados os limites e
diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos;
Ocorre que tal previsão fere a norma constitucional, como demonstrado na jurisprudência do
STF, especificamente no julgamento da ADI 4102, evidenciando que a vinculação de receitas
ordinárias para fundos específicos, como o previsto no art. 10., inciso I, da Lei nº 5.942/2022 viola o
art. 167, inciso IV da Constituição Federal ¹.
Somente é possível repasse dessa natureza em conformidade com as hipóteses
constitucionais expressamente previstas, como saúde e educação.
O próprio Secretário Municipal de Administração e Finanças, através do Memorando
31.162/2024 dirigido à Equipe de transição de governo, informou acerca da inconstitucionalidade do
inciso I do art. 10. da Lei 5.942/2022, pelo fato de que tal dispositivo viola o inciso IV, art. 167, da
Constituição Federal, que dispõe que é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente previstas, como as relacionadas à saúde,
educação e ações tributárias e sugere a revogação do referido dispositivo e sua adequação a
norma legal.
Diante da flagrante inconstitucionalidade da vinculação de recursos ordinários livres,
propomos a adequação na sua redação, substituindo a vinculação por receita orçamentária
municipal prevista na legislação orçamentária municipal, como PPA, LDO e LOA.
Desta forma a municipalidade continuará apoiando O Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (FMCTI), mas respeitando o princípio da legalidade.
Também propomos a revogação do parágrafo 2º do inciso XV, do art. 10., uma vez que o
repasse dos valores fixados em determinado mês poderá engessar as atividades do fundo, no que
tange ao uso dos recursos advindos dos cofres públicos municipais.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos termos
do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e assinado
digitalmente.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
¹ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº ____ /2025
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.942, de 7 de
julho de 2022, que criou a Política, o Sistema, o Plano
e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação do Município de Pato Branco.
Art. 1º Altera e revoga dispositivos da Lei nº 5.942, de 7 de julho de 2022, a qual passa
vigorar com as seguintes modificações: “Art. 10. .............................................................................
...........................................................................................
I
– recursos orçamentários do Município, estabelecidos na legislação orçamentária
municipal, respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de
Responsabilidade Fiscal, para execução de seus objetivos; (NR)
.............................................................................................
.............................................................................................
XV - Revogado
............................................................................................ “
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
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Ofício 002/2024
Ao Excelentíssimo Senhor Robson Cantu
Prefeito Municipal de Pato Branco - Paraná.
Assunto: Solicitação de Relatório Detalhado do Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação
Prezado Senhor Prefeito,
Na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
(CMCTI), venho, por meio deste, solicitar a apresentação de um relatório detalhado sobre a
situação atual do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI). Esta
solicitação visa garantir a transparência e a eficiência na gestão dos recursos destinados ao
desenvolvimento científico e tecnológico do nosso município.
Solicitamos que o relatório inclua:
● Extrato de Aportes Realizados: Detalhamento dos aportes já realizados ao FMCTI,
conforme estabelecido no Art. 10 da Lei 5.942, incluindo datas e valores repassados.
● Cálculo do Valor de Aporte para 2024: Projeção do valor total de aporte no exercício
fiscal de 2024, com base nos recursos ordinários livres do orçamento municipal
(fonte 000), respeitando o percentual de 0,50% conforme a legislação vigente.
● Situação Atual do Fundo: Saldo atual, receitas e despesas realizadas, caso existam
e quaisquer outras informações relevantes que possam contribuir para um
entendimento claro da situação financeira do FMCTI.
Essas informações são essenciais para a preparação da nossa próxima reunião ordinária,
onde discutiremos as ações futuras e a alocação de recursos para projetos de ciência,
tecnologia e inovação em Pato Branco.
Agradecemos antecipadamente pela atenção e colaboração.
Solicitamos que as informações sejam enviadas até 28/11/2024, para que possamos
incluí-las na pauta de nossa próxima reunião ordinária, a ser realizada no dia 29/11/2024.
Atenciosamente,
Alessandro Graczyk Moraes
Presidente do CMCTI
alessandro.gmoraes@gmail.com
(46) 98802-1082
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Ementa e Acórdão
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADV.(A/S) :HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A SETORES DA POLÍTICA
EDUCACIONAL. ARTS. 309, § 1º, 314, CAPUT E §§ 2º E 5º, E 332 DA
CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 5º, 61, § 1º, INC. II, AL. B, 165 e 212 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou serem
inconstitucionais normas que estabelecem vinculação de parcelas das
receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a
vedação do art. 167, inc. IV, da Constituição da República, e restringirem
a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das
propostas de leis orçamentárias. Precedentes.
2. As restrições impostas ao exercício das competências
constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de
políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da
independência e harmonia entre os Poderes.
3. Improcedência da ação quanto ao art. 332 da Constituição do Rio
de Janeiro. A fixação de percentual de 2% da receita tributária do
exercício destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ
conforma-se ao art. 218, § 5º, da Constituição da República. Precedentes.
4. Com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 309, § 1º, e
314, caput, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10%
Supremo Tribunal Federal
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7194377.
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Ementa e Acórdão
ADI 4102 / RJ
(dez por cento) para a educação especial
”, da parte final do § 2º do art. 314,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as normas
regulamentadoras desses dispositivos – expressões “à UERJ e", “306, § 1º
(atual 309), e
”
e
“e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”
contidas no art. 1º da Lei estadual n. 1.729/1990 e art. 6º da Lei estadual n.
2.081/1993 – não têm fundamento de validade. Inconstitucionalidade por
arrastamento.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 309, § 1º, e 314, caput, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação
especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, das expressões “à UERJ e”,
“306, § 1º (atual 309), e”
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida” do art. 1º da Lei fluminense n. 1.729/1990 e do art. 6º da
Lei estadual n. 2.081/1993.
A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente), na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, julgar parcialmente
procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º
da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”;
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”,
constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa,
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
(dez por cento) para a educação especial
”, da parte final do § 2º do art. 314,
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as normas
regulamentadoras desses dispositivos – expressões “à UERJ e", “306, § 1º
(atual 309), e
”
e
“e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”
contidas no art. 1º da Lei estadual n. 1.729/1990 e art. 6º da Lei estadual n.
2.081/1993 – não têm fundamento de validade. Inconstitucionalidade por
arrastamento.
5. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 309, § 1º, e 314, caput, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação
especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, e, por arrastamento, das expressões “à UERJ e”,
“306, § 1º (atual 309), e”
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida” do art. 1º da Lei fluminense n. 1.729/1990 e do art. 6º da
Lei estadual n. 2.081/1993.
A
C
Ó
R
D
Ã
O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da
Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente), na conformidade da ata de
julgamento e das notas taquigráficas, por maioria, julgar parcialmente
procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 309 e seu § 1º; 314, caput, e seu § 5º; e da expressão “e garantirá um
percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial”, da
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro, e, por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º
da Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual 309), e”;
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”,
constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90, ambas do Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do voto da Relatora. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em Lisboa,
2
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Ementa e Acórdão
ADI 4102 / RJ
Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o
Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e
Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de
Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao
Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País.
Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos,
OAB/DF 7447, Procurador do Estado.
Brasília, 30 de outubro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
3
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura e o
Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de Portugal e
Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da Academia de
Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em seguida, visitas ao
Conselho Superior da Magistratura e à Corte Constitucional daquele País.
Falou, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos,
OAB/DF 7447, Procurador do Estado.
Brasília, 30 de outubro de 2014.
Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora
3
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Relatório
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADV.(A/S) :HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro em 3.7.2008, na qual
se questiona a validade constitucional dos arts. 309, § 1º, 314, caput e §§ 2º
e 5º, e 332 da Constituição do Rio de Janeiro, ao argumento de que
estariam em desconformidade com os arts. 2º, 5º, 61, § 1º, inc. II, alínea
b,
165 e 212 da Constituição da República.
Os dispositivos impugnados dispõem: “Art. 309. (...)
§ 1º O poder público destinará anualmente à Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ dotação definida de acordo com a lei
orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária
líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
Art. 314. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35%
(trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à
FAPERJ (2%). (...)
§ 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e estadual de
educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial. (...)
Supremo Tribunal Federal
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RELATÓRIO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro em 3.7.2008, na qual
se questiona a validade constitucional dos arts. 309, § 1º, 314, caput e §§ 2º
e 5º, e 332 da Constituição do Rio de Janeiro, ao argumento de que
estariam em desconformidade com os arts. 2º, 5º, 61, § 1º, inc. II, alínea
b,
165 e 212 da Constituição da República.
Os dispositivos impugnados dispõem: “Art. 309. (...)
§ 1º O poder público destinará anualmente à Universidade do
Estado do Rio de Janeiro - UERJ dotação definida de acordo com a lei
orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária
líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente.
Art. 314. O Estado aplicará, anualmente, nunca menos de 35%
(trinta e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público, incluídos os percentuais referentes à UERJ (6%) e à
FAPERJ (2%). (...)
§ 2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade
ao ensino obrigatório, nos termos dos planos nacional e estadual de
educação, e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial. (...)
Supremo Tribunal Federal
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Relatório
ADI 4.102 / RJ
§ 5º Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação
no ensino de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios
na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1º
grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública
estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no
mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à
Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da
receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e
vinculações constitucionais e legais ”.
2. O Autor afirma, em síntese, que as “normas impugnadas
restring[iriam] a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as
propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa
dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a fins
preestabelecidos e (...) a entidades pré-determinadas” (fl. 5).
Assevera que o art. 212 da Constituição da República determina o
investimento mínimo de 25% das receitas tributárias na manutenção e no
desenvolvimento da educação, razão pela qual não poderia o constituinte
estadual determinar a destinação de percentual superior a esse valor, sob
pena de restringir o desempenho autônomo do Poder Executivo.
Acrescenta que, pelo mesmo motivo, não poderia o constituinte
estadual determinar “a permanente destinação de dotação preestabelecida para
determinado setor da política de ensino e critério igualmente permanente para a
repartição das receitas orçamentárias estaduais, em prejuízo dos julgamentos de
prioridade, conveniência e oportunidade, constitucionalmente outorgados ao
Poder Executivo” (fl. 7).
Pondera que “a iniciativa reservada ao Poder Executivo deve ser por ele
exercida com plena liberdade” (fl. 8), o que teria sido reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 780-MC/RJ, na qual foram impugnados
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4.102 / RJ
§ 5º Os recursos federais transferidos ao Estado para aplicação
no ensino de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios
na exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de 1º
grau de cada um e o número total de matrículas na rede pública
estadual e municipal e repassados integralmente aos municípios no
mês subseqüente ao da transferência feita pela União.
Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à
Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da
receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e
vinculações constitucionais e legais ”.
2. O Autor afirma, em síntese, que as “normas impugnadas
restring[iriam] a competência do Poder Executivo para livremente elaborar as
propostas da legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa
dessas leis, já que obrigam a permanente destinação de dotações a fins
preestabelecidos e (...) a entidades pré-determinadas” (fl. 5).
Assevera que o art. 212 da Constituição da República determina o
investimento mínimo de 25% das receitas tributárias na manutenção e no
desenvolvimento da educação, razão pela qual não poderia o constituinte
estadual determinar a destinação de percentual superior a esse valor, sob
pena de restringir o desempenho autônomo do Poder Executivo.
Acrescenta que, pelo mesmo motivo, não poderia o constituinte
estadual determinar “a permanente destinação de dotação preestabelecida para
determinado setor da política de ensino e critério igualmente permanente para a
repartição das receitas orçamentárias estaduais, em prejuízo dos julgamentos de
prioridade, conveniência e oportunidade, constitucionalmente outorgados ao
Poder Executivo” (fl. 7).
Pondera que “a iniciativa reservada ao Poder Executivo deve ser por ele
exercida com plena liberdade” (fl. 8), o que teria sido reconhecido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 780-MC/RJ, na qual foram impugnados
2
Supremo Tribunal Federal
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Relatório
ADI 4.102 / RJ
dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que determinavam a
destinação de parcelas da receita tributária para fins preestabelecidos (fl.
9).
Argumenta que, embora o art. 218, § 5º, da Constituição da
República admita a vinculação de receita a entidades públicas de fomento
à pesquisa científica e tecnológica, ela “deve[ria] observar a competência
privativa das leis orçamentárias e o princípio da harmonia e independência entre
os Poderes” (fl. 11), o que não teria sido observado pelo constituinte
estadual “ao impor uma vinculação de receitas permanentes para a Fundação de
Amparo à Pesquisa – FAPERJ” (fl. 12).
Requer o deferimento de medida cautelar “para suspender a eficácia do
§ 1º do artigo 309 e do artigo 314, caput, §§ 2º e 5º, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro” (fl. 14). No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade dessas normas e do art. 332 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
3. Em 17.7.2008, com fundamento no art. 13, inc. VIII, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes deferiu,
ad referendum do Plenário, a medida cautelar para “suspender a vigência do
§ 1º do artigo 309 e do art. 314, caput, § 5º, bem como a expressão ‘e garantirá
um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial’ contida
na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro” (fl. 143).
4. Em 28.7.2008, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro interpôs,
por fac-símile, agravo regimental (fls. 151-156). Em 7.8.2008, em suas
informações, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados, ao argumento de que o art. 218, § 5º, da Constituição da
República facultou a “vinculação de receita orçamentária (...) [enquanto] o §
1º do art. 309 da Constituição Estadual destina à [Universidade do Estado do
Rio de Janeiro] seis por cento da receita tributária, a qual é, forçosamente,
3
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4.102 / RJ
dispositivos da Constituição do Rio de Janeiro que determinavam a
destinação de parcelas da receita tributária para fins preestabelecidos (fl.
9).
Argumenta que, embora o art. 218, § 5º, da Constituição da
República admita a vinculação de receita a entidades públicas de fomento
à pesquisa científica e tecnológica, ela “deve[ria] observar a competência
privativa das leis orçamentárias e o princípio da harmonia e independência entre
os Poderes” (fl. 11), o que não teria sido observado pelo constituinte
estadual “ao impor uma vinculação de receitas permanentes para a Fundação de
Amparo à Pesquisa – FAPERJ” (fl. 12).
Requer o deferimento de medida cautelar “para suspender a eficácia do
§ 1º do artigo 309 e do artigo 314, caput, §§ 2º e 5º, da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro” (fl. 14). No mérito, pede a declaração de
inconstitucionalidade dessas normas e do art. 332 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
3. Em 17.7.2008, com fundamento no art. 13, inc. VIII, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar Mendes deferiu,
ad referendum do Plenário, a medida cautelar para “suspender a vigência do
§ 1º do artigo 309 e do art. 314, caput, § 5º, bem como a expressão ‘e garantirá
um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial’ contida
na parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro” (fl. 143).
4. Em 28.7.2008, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro interpôs,
por fac-símile, agravo regimental (fls. 151-156). Em 7.8.2008, em suas
informações, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos
impugnados, ao argumento de que o art. 218, § 5º, da Constituição da
República facultou a “vinculação de receita orçamentária (...) [enquanto] o §
1º do art. 309 da Constituição Estadual destina à [Universidade do Estado do
Rio de Janeiro] seis por cento da receita tributária, a qual é, forçosamente,
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Relatório
ADI 4.102 / RJ
menos que a orçamentária” (fl. 165).
Alegou que a fixação do patamar de investimento mínimo de 35% da
receita de impostos em atividades de ensino, dos quais 10% deveriam ser
destinados à educação especial, não desrespeitaria o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, pois se compatibilizaria com as
normas constitucionais que prestigiam a dignidade da pessoa humana e
estabelecem o dever do Estado de promover a educação (fls. 166-167).
Ponderou, ainda, que a destinação de verbas aos Municípios prevista
no art. 314, § 5º, da Constituição do Rio de Janeiro “apenas obedece à
estrutura de nossa Federação” (fl. 167) e estaria de acordo com o art. 211, §
2º, da Constituição da República.
5. Em 26.9.2008, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro foi
admitida como amicus curiae (fls. 235-236).
6. Em 26.5.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou
a medida cautelar (fls. 298-317).
7. Em 30.7.2010, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela
“procedência parcial da presente ação direta, devendo ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 309, § 1º; do artigo 314, caput, e § 5º; e da
expressão 'e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial', contida na parte final do § 2º do artigo 314, todos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Manifest[ou]-se, ademais, pelo
reconhecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento consequencial, do
art. 6º da Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993, e das expressões 'à UERJ E';
'306, §1º (atual 309), e'; 'e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária
líquida', constantes do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 1.729, de 31
de outubro de 1990, ambas do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 285).
8. Em 20.9.2010, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial
4
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ADI 4.102 / RJ
menos que a orçamentária” (fl. 165).
Alegou que a fixação do patamar de investimento mínimo de 35% da
receita de impostos em atividades de ensino, dos quais 10% deveriam ser
destinados à educação especial, não desrespeitaria o princípio da
separação e harmonia entre os Poderes, pois se compatibilizaria com as
normas constitucionais que prestigiam a dignidade da pessoa humana e
estabelecem o dever do Estado de promover a educação (fls. 166-167).
Ponderou, ainda, que a destinação de verbas aos Municípios prevista
no art. 314, § 5º, da Constituição do Rio de Janeiro “apenas obedece à
estrutura de nossa Federação” (fl. 167) e estaria de acordo com o art. 211, §
2º, da Constituição da República.
5. Em 26.9.2008, a Universidade Estadual do Rio de Janeiro foi
admitida como amicus curiae (fls. 235-236).
6. Em 26.5.2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou
a medida cautelar (fls. 298-317).
7. Em 30.7.2010, o Advogado-Geral da União manifestou-se pela
“procedência parcial da presente ação direta, devendo ser declarada a
inconstitucionalidade do artigo 309, § 1º; do artigo 314, caput, e § 5º; e da
expressão 'e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial', contida na parte final do § 2º do artigo 314, todos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Manifest[ou]-se, ademais, pelo
reconhecimento da inconstitucionalidade, por arrastamento consequencial, do
art. 6º da Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993, e das expressões 'à UERJ E';
'306, §1º (atual 309), e'; 'e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária
líquida', constantes do artigo 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 1.729, de 31
de outubro de 1990, ambas do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 285).
8. Em 20.9.2010, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial
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Relatório
ADI 4.102 / RJ
provimento da ação, nos termos da manifestação da Advocacia-Geral da
União (fls. 290-295).
É o relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 9º da Lei n. 9.868/1999 c/c art.
87, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
5
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ADI 4.102 / RJ
provimento da ação, nos termos da manifestação da Advocacia-Geral da
União (fls. 290-295).
É o relatório, cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 9º da Lei n. 9.868/1999 c/c art.
87, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Como relatado, na presente ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro em 22.7.1991, questiona-se a
validade constitucional dos arts. 309, § 1º, 314, caput e §§ 2º e 5º, e 332 da
Constituição do Rio de Janeiro.
2. O Autor argumenta que as normas impugnadas contrariariam os
arts. 2º, 5º, 61, § 1º, inc. II, alínea
b, 165 e 212 da Constituição da República.
Alega, em síntese, que as “normas impugnadas restring[iriam] a
competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da
legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis, já que
obrigam a permanente destinação de dotações a fins preestabelecidos e (...) a
entidades pré-determinadas” (fl. 5).
3. Em 26.5.2010, ao referendar a medida cautelar deferida
monocraticamente pelo Ministro Gilmar Mendes nesta ação, o Plenário
deste Supremo Tribunal decidiu: “EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A
DETERMINADOS SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL.
CAUTELAR REFERENDADA PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA
DO § 1º DO ART. 309, DO CAPUT E § 5º DO ART. 314 E DA
EXPRESSÃO "E GARANTIRÁ UM PERCENTUAL MÍNIMO DE
10% (DEZ POR CENTO) PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL",
CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A
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30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO V O T O
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Como relatado, na presente ação direta de inconstitucionalidade,
ajuizada pelo Governador do Rio de Janeiro em 22.7.1991, questiona-se a
validade constitucional dos arts. 309, § 1º, 314, caput e §§ 2º e 5º, e 332 da
Constituição do Rio de Janeiro.
2. O Autor argumenta que as normas impugnadas contrariariam os
arts. 2º, 5º, 61, § 1º, inc. II, alínea
b, 165 e 212 da Constituição da República.
Alega, em síntese, que as “normas impugnadas restring[iriam] a
competência do Poder Executivo para livremente elaborar as propostas da
legislação orçamentária, retirando-lhe a plenitude da iniciativa dessas leis, já que
obrigam a permanente destinação de dotações a fins preestabelecidos e (...) a
entidades pré-determinadas” (fl. 5).
3. Em 26.5.2010, ao referendar a medida cautelar deferida
monocraticamente pelo Ministro Gilmar Mendes nesta ação, o Plenário
deste Supremo Tribunal decidiu: “EMENTA: REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR EM
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A
DETERMINADOS SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL.
CAUTELAR REFERENDADA PARA SUSPENDER A VIGÊNCIA
DO § 1º DO ART. 309, DO CAPUT E § 5º DO ART. 314 E DA
EXPRESSÃO "E GARANTIRÁ UM PERCENTUAL MÍNIMO DE
10% (DEZ POR CENTO) PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL",
CONTIDA NA PARTE FINAL DO § 2º DO ART. 314, TODOS DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. A
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de
parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja
porque desrespeitam a vedação contida no art. 167, inc. IV, da
Constituição da República, seja porque restringem a competência
constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de
leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício
das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre
elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. A via
original do agravo regimental interposto por fax pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não foi recebida no Supremo
Tribunal Federal, conforme determinam a Lei n. 9.800/1999 e a
Resolução n. 179/1999. Agravo regimental não conhecido. 4. Medida
cautelar referendada para suspender a vigência do § 1º do art. 309, do
caput e § 5º do art. 314 e da expressão "e garantirá um percentual
mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro”(DJ 24.9.2010).
Naquela assentada observei:
“1. Em 17.7.2008, com fundamento no art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar
Mendes deferiu, ad referendum do Plenário deste Tribunal, a medida
cautelar pleiteada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro nos
termos seguintes:
'A análise do pedido permite verificar que os dispositivos
que se pretende suspender com a medida cautelar permanecem
na Constituição Estadual do Rio de Janeiro e são os mesmos que
integraram o objeto da ADI n° 780/RJ, da relatoria do Ministro
Celso de Mello.
Com efeito, a Emenda nº 4 à Constituição do Estado do
Rio de Janeiro apenas renumerou os antigos artigos 306 e 311,
os quais passaram a figurar, com redação idêntica, como artigos
309 e 314, respectivamente.
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que
são inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de
parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, seja
porque desrespeitam a vedação contida no art. 167, inc. IV, da
Constituição da República, seja porque restringem a competência
constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de
leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício
das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, entre
elas a fixação de políticas públicas, importam em contrariedade ao
princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. A via
original do agravo regimental interposto por fax pela Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não foi recebida no Supremo
Tribunal Federal, conforme determinam a Lei n. 9.800/1999 e a
Resolução n. 179/1999. Agravo regimental não conhecido. 4. Medida
cautelar referendada para suspender a vigência do § 1º do art. 309, do
caput e § 5º do art. 314 e da expressão "e garantirá um percentual
mínimo de 10% (dez por cento) para a educação especial", contida na
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio
de Janeiro”(DJ 24.9.2010).
Naquela assentada observei:
“1. Em 17.7.2008, com fundamento no art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Gilmar
Mendes deferiu, ad referendum do Plenário deste Tribunal, a medida
cautelar pleiteada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro nos
termos seguintes:
'A análise do pedido permite verificar que os dispositivos
que se pretende suspender com a medida cautelar permanecem
na Constituição Estadual do Rio de Janeiro e são os mesmos que
integraram o objeto da ADI n° 780/RJ, da relatoria do Ministro
Celso de Mello.
Com efeito, a Emenda nº 4 à Constituição do Estado do
Rio de Janeiro apenas renumerou os antigos artigos 306 e 311,
os quais passaram a figurar, com redação idêntica, como artigos
309 e 314, respectivamente.
2
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
(...)
No julgamento da medida cautelar nos autos da ADI
780/RJ, o plenário desta Corte suspendeu a vigência desses
dispositivos, em acórdão assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS
DA RECEITA TRIBUTÁRIA A FINS PRÉESTABELECIDOS. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, §
1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311, § 5º do
art. 311 e art. 329.
I. - Destinação de parcelas da receita tributária a fins préestabelecidos: suspensão cautelar deferida: § 1º do art. 306, art.
311, parte final do § 2º do art. 311 e § 5º do art. 311, dado que as
normas impugnadas elidem a competência do Executivo na
elaboração da lei orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa
lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins préestabelecidos e a entidades pré-determinadas.
II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art.
329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo
a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2%
da receita tributária, para aplicação no desenvolvimento
cientifico e tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal
faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e
a pesquisa cientifica e tecnológica. C.F., art. 212, § 5º.
Precedentes do STF: ADIns nº 550-2-MT, 336-SE e 422.
III. - Cautelar deferida, em parte” (ADI 780, Rel. Celso de
Mello, DJ 16.4.1993)’.
Em decisão de 1º de fevereiro deste ano (2008), o Ministro
Celso de Mello, com fundamento no parecer do ProcuradorGeral da República, negou seguimento à ADI n° 780/RJ, por
perda superveniente de objeto, em razão da promulgação da EC
n° 4, de 1991, à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ADI
n° 780/RJ, cassou, com efeitos ex tunc, a medida cautelar
anteriormente concedida pelo Tribunal na mesma ação. Assim,
as normas antes constantes dos artigos 306 e 311, e agora
3
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
(...)
No julgamento da medida cautelar nos autos da ADI
780/RJ, o plenário desta Corte suspendeu a vigência desses
dispositivos, em acórdão assim ementado: ‘CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS
DA RECEITA TRIBUTÁRIA A FINS PRÉESTABELECIDOS. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, §
1º do art. 306, art. 311, parte final do § 2º do art. 311, § 5º do
art. 311 e art. 329.
I. - Destinação de parcelas da receita tributária a fins préestabelecidos: suspensão cautelar deferida: § 1º do art. 306, art.
311, parte final do § 2º do art. 311 e § 5º do art. 311, dado que as
normas impugnadas elidem a competência do Executivo na
elaboração da lei orçamentária, retirando-lhe a iniciativa dessa
lei, obrigando-o a destinar dotações orçamentárias a fins préestabelecidos e a entidades pré-determinadas.
II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art.
329, que estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo
a Pesquisa, atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2%
da receita tributária, para aplicação no desenvolvimento
cientifico e tecnológico. E que, no ponto, a Constituição Federal
faculta aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua
receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e
a pesquisa cientifica e tecnológica. C.F., art. 212, § 5º.
Precedentes do STF: ADIns nº 550-2-MT, 336-SE e 422.
III. - Cautelar deferida, em parte” (ADI 780, Rel. Celso de
Mello, DJ 16.4.1993)’.
Em decisão de 1º de fevereiro deste ano (2008), o Ministro
Celso de Mello, com fundamento no parecer do ProcuradorGeral da República, negou seguimento à ADI n° 780/RJ, por
perda superveniente de objeto, em razão da promulgação da EC
n° 4, de 1991, à Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a ADI
n° 780/RJ, cassou, com efeitos ex tunc, a medida cautelar
anteriormente concedida pelo Tribunal na mesma ação. Assim,
as normas antes constantes dos artigos 306 e 311, e agora
3
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
presentes nos artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de
Janeiro, as quais ficaram suspensas durante 15 anos, tornaram a
ter plena vigência.
Ressalte-se, nesse ponto, que quando o Tribunal deferiu a
medida cautelar, em Sessão Plenária de 11.3.1993, a alteração
topográfica dos artigos 306 e 311 da Constituição do Rio de
Janeiro já tinha sido realizada pela Emenda Constitucional n° 4,
de 2 de agosto de 1991. Aliás, na época da própria propositura
da ADI n° 780/RJ pelo então Governador do Estado do Rio de
Janeiro, em 8.9.1992, já havia sido promulgada a referida EC n°
4, de 1991.
Como não houve alteração normativa substancial, mas
apenas nova numeração dos dispositivos, mera alteração
topográfica, a decisão cautelar do Tribunal incidiu sobre as
normas antes contidas nos artigos 306 e 311, e presentes nos
artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de Janeiro. O controle
de constitucionalidade tem por objeto as normas e não os
dispositivos textuais.
A restauração da plena vigência de normas que estiveram
suspensas, durante 15 anos, por decisão desta Corte na ADI n°
780/RJ, com nítida repercussão sobre a confecção do plano
orçamentário pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
configura os requisitos para a concessão da medida cautelar.
A plausibilidade jurídica do pedido decorre dos próprios
fundamentos utilizados pelo Tribunal para a concessão da
medida cautelar na ADI n° 780/RJ, visto que tanto o objeto da
ação - as normas antes constantes dos artigos 306 e 311, e agora
presentes nos artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de
Janeiro - como o parâmetro de controle (art. 61, § 1º, II, “b”; art.
165, III; art. 212, da Constituição Federal) são os mesmos, sem
que tenha havido qualquer alteração normativa substancial nos
dispositivos impugnados e nas normas constitucionais que
fundamentaram a decisão do Tribunal.
Com relação à inconstitucionalidade do § 1º do art. 306
(atual § 1º do art. 309) e do art. 311, caput e § 2º (atual art.
314, caput e § 2º), assim se manifestou o Min. Carlos Velloso,
4
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
presentes nos artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de
Janeiro, as quais ficaram suspensas durante 15 anos, tornaram a
ter plena vigência.
Ressalte-se, nesse ponto, que quando o Tribunal deferiu a
medida cautelar, em Sessão Plenária de 11.3.1993, a alteração
topográfica dos artigos 306 e 311 da Constituição do Rio de
Janeiro já tinha sido realizada pela Emenda Constitucional n° 4,
de 2 de agosto de 1991. Aliás, na época da própria propositura
da ADI n° 780/RJ pelo então Governador do Estado do Rio de
Janeiro, em 8.9.1992, já havia sido promulgada a referida EC n°
4, de 1991.
Como não houve alteração normativa substancial, mas
apenas nova numeração dos dispositivos, mera alteração
topográfica, a decisão cautelar do Tribunal incidiu sobre as
normas antes contidas nos artigos 306 e 311, e presentes nos
artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de Janeiro. O controle
de constitucionalidade tem por objeto as normas e não os
dispositivos textuais.
A restauração da plena vigência de normas que estiveram
suspensas, durante 15 anos, por decisão desta Corte na ADI n°
780/RJ, com nítida repercussão sobre a confecção do plano
orçamentário pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
configura os requisitos para a concessão da medida cautelar.
A plausibilidade jurídica do pedido decorre dos próprios
fundamentos utilizados pelo Tribunal para a concessão da
medida cautelar na ADI n° 780/RJ, visto que tanto o objeto da
ação - as normas antes constantes dos artigos 306 e 311, e agora
presentes nos artigos 309 e 314 da Constituição do Rio de
Janeiro - como o parâmetro de controle (art. 61, § 1º, II, “b”; art.
165, III; art. 212, da Constituição Federal) são os mesmos, sem
que tenha havido qualquer alteração normativa substancial nos
dispositivos impugnados e nas normas constitucionais que
fundamentaram a decisão do Tribunal.
Com relação à inconstitucionalidade do § 1º do art. 306
(atual § 1º do art. 309) e do art. 311, caput e § 2º (atual art.
314, caput e § 2º), assim se manifestou o Min. Carlos Velloso,
4
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
então relator do processo: ‘O art. 212 da Constituição Federal dispõe a respeito da
destinação de parcela da receita de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino: a União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 311,
determinou a destinação do percentual de 35% (trinta e cinco
por cento). E fez mais: no art. 306, estabeleceu que 6% desse
percentual serão destinados à UERJ.
O percentual estabelecido para a UERJ limita a ação do
Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária,
afastando-lhe a iniciativa (C.F., art. 61, § 1º, II, b, art. 165, III).
Penso, pois, que deve ser suspensa a eficácia do citado § 1º do
art. 306.
No que toca ao art. 311, pelos mesmos motivos, penso que
deve ser suspensa a sua eficácia.
Na verdade, a Constituição Federal, no art. 212, estabelece
que os Estados aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além do mínimo fixado na Constituição Federal, deve
participar o Poder Executivo na elaboração da lei orçamentária,
lei que é de sua iniciativa privativa (C.F., art. 61, § 1º, II, b; art.
165, III).
Suspendo, por isso, a eficácia do art. 311.
Examino o § 2º do art. 311, parte final, a dizer '... e
garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial'.
Argumenta-se que, a prevalecer o citado dispositivo legal,
'ter-se-á reconhecido ao legislador constituinte estadual o poder
de fixar destinação permanente para certo tipo de atividade
desenvolvida pelo Estado, à revelia dos julgamentos de
prioridade, conveniência e oportunidade, constitucionalmente
5
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
então relator do processo: ‘O art. 212 da Constituição Federal dispõe a respeito da
destinação de parcela da receita de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino: a União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no art. 311,
determinou a destinação do percentual de 35% (trinta e cinco
por cento). E fez mais: no art. 306, estabeleceu que 6% desse
percentual serão destinados à UERJ.
O percentual estabelecido para a UERJ limita a ação do
Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária,
afastando-lhe a iniciativa (C.F., art. 61, § 1º, II, b, art. 165, III).
Penso, pois, que deve ser suspensa a eficácia do citado § 1º do
art. 306.
No que toca ao art. 311, pelos mesmos motivos, penso que
deve ser suspensa a sua eficácia.
Na verdade, a Constituição Federal, no art. 212, estabelece
que os Estados aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita de impostos, compreendida a proveniente
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Além do mínimo fixado na Constituição Federal, deve
participar o Poder Executivo na elaboração da lei orçamentária,
lei que é de sua iniciativa privativa (C.F., art. 61, § 1º, II, b; art.
165, III).
Suspendo, por isso, a eficácia do art. 311.
Examino o § 2º do art. 311, parte final, a dizer '... e
garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento) para a
educação especial'.
Argumenta-se que, a prevalecer o citado dispositivo legal,
'ter-se-á reconhecido ao legislador constituinte estadual o poder
de fixar destinação permanente para certo tipo de atividade
desenvolvida pelo Estado, à revelia dos julgamentos de
prioridade, conveniência e oportunidade, constitucionalmente
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
outorgados - como expressão do princípio da independência e
harmonia dos Poderes - ao Poder Executivo, quando da
iniciativa das leis orçamentárias'.
Estou em que procede o alegado. A fixação de um certo
percentual mínimo para determinado tipo de educação, pelo
constituinte estadual, elide a participação do Executivo em
matéria que é da sua iniciativa privativa, a teor do que dispõe a
Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, b; art. 165, III.
Suspensa, portanto, a eficácia da parte final do § 2º do art.
311, a dizer: '... e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez
por cento) para a educação especial'’.
Quanto ao § 5º do art. 311 (atual § 5º do art. 314), o Min.
Carlos Velloso asseverou o seguinte: ‘Aprecio, agora, o § 5º do art. 311, que estabelece que 'os
recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino
de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na
exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de
1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede
pública estadual e municipal e repassados integralmente aos
municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela
União'.
Penso que, com base nos argumentos já expendidos, é de
ser suspensa a eficácia do dispositivo constitucional estadual
indicado.
É que, como bem acentua a inicial, a fixação de critério de
repartição de receita orçamentária, de forma permanente, elide 'a
Competência do Poder Executivo para, a cada exercício, por
ocasião da elaboração das leis orçamentárias, exercer seu juízo de
prioridades'.
Suspendo, destarte, a eficácia do § 5º do art. 311’.
O periculum in mora parece evidente, em razão da
proximidade do encerramento dos prazos para fechamento, pelo
Poder Executivo, das propostas orçamentárias para o ano de
2009. A petição inicial vem acompanhada de informações da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de
Janeiro, nas quais se esclarece o seguinte:
6
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ADI 4102 / RJ
outorgados - como expressão do princípio da independência e
harmonia dos Poderes - ao Poder Executivo, quando da
iniciativa das leis orçamentárias'.
Estou em que procede o alegado. A fixação de um certo
percentual mínimo para determinado tipo de educação, pelo
constituinte estadual, elide a participação do Executivo em
matéria que é da sua iniciativa privativa, a teor do que dispõe a
Constituição Federal, art. 61, § 1º, II, b; art. 165, III.
Suspensa, portanto, a eficácia da parte final do § 2º do art.
311, a dizer: '... e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez
por cento) para a educação especial'’.
Quanto ao § 5º do art. 311 (atual § 5º do art. 314), o Min.
Carlos Velloso asseverou o seguinte: ‘Aprecio, agora, o § 5º do art. 311, que estabelece que 'os
recursos federais transferidos ao Estado para aplicação no ensino
de 1º grau serão distribuídos entre o Estado e os Municípios na
exata proporção entre o número de matrículas na rede oficial de
1º grau de cada um e o número total de matrículas na rede
pública estadual e municipal e repassados integralmente aos
municípios no mês subseqüente ao da transferência feita pela
União'.
Penso que, com base nos argumentos já expendidos, é de
ser suspensa a eficácia do dispositivo constitucional estadual
indicado.
É que, como bem acentua a inicial, a fixação de critério de
repartição de receita orçamentária, de forma permanente, elide 'a
Competência do Poder Executivo para, a cada exercício, por
ocasião da elaboração das leis orçamentárias, exercer seu juízo de
prioridades'.
Suspendo, destarte, a eficácia do § 5º do art. 311’.
O periculum in mora parece evidente, em razão da
proximidade do encerramento dos prazos para fechamento, pelo
Poder Executivo, das propostas orçamentárias para o ano de
2009. A petição inicial vem acompanhada de informações da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Rio de
Janeiro, nas quais se esclarece o seguinte:
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
‘Sirvo-me do presente para informar-lhe que no último dia
25 de junho a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro aprovou a redação final do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2009, constando uma
emenda que obriga o Poder Executivo a demonstrar no Projeto
de Lei do Orçamento para o próximo ano o cumprimento do que
dispõem o art. 309, § 1º da Constituição Estadual.
Tal dispositivo, que teve a sua eficácia suspensa com a
concessão de Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal
na ADIN 780-7/600, de 1992, estabelece que 'O poder público
destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei
orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária
líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’.
Contudo, em 18.12.2007, despacho exarado pelo Ministro Celso
de Mello, daquele tribunal, extinguiu a referida ação,
restabelecendo a vigência da norma referente às disponibilidades
orçamentárias da UERJ.
Senhora Procuradora, o retorno desse regramento
constitucional implicará em sérios prejuízos ao planejamento
governamental na área da Educação, uma vez que, atualmente, o
Poder Executivo pratica a previsão inscrita na Constituição
Federal, de aplicar 25 % da receita de impostos, compreendida
aquela proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino. A obrigação de aplicar 24 % de tais
recursos apenas com a UERJ virá em prejuízo das demais ações
em curso nesta função de governo, como a manutenção dos
ensinos fundamental, secundário e técnico e as demais
universidades estaduais existentes, a UENF e a UEZO, esta
ainda em implantação.
Em termos de impacto sobre o orçamento do Estado, o
montante de recursos a ser destinado à UERJ pela efetiva
aplicação do dispositivo constitucional deverá alcançar a cifra de
R$ 960,0 milhões. Tal valor representa acréscimo de R$ 560,0
milhões, ou de 140,0%, comparado aos R$ 399,4 milhões
alocados pelo Tesouro Estadual no orçamento da Universidade
7
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
‘Sirvo-me do presente para informar-lhe que no último dia
25 de junho a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro aprovou a redação final do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício de 2009, constando uma
emenda que obriga o Poder Executivo a demonstrar no Projeto
de Lei do Orçamento para o próximo ano o cumprimento do que
dispõem o art. 309, § 1º da Constituição Estadual.
Tal dispositivo, que teve a sua eficácia suspensa com a
concessão de Medida Cautelar pelo Supremo Tribunal Federal
na ADIN 780-7/600, de 1992, estabelece que 'O poder público
destinará anualmente à Universidade do Estado do Rio de
Janeiro - UERJ, dotação definida de acordo com a lei
orçamentária estadual nunca inferior a 6% da receita tributária
líquida, que lhe será transferida em duodécimos, mensalmente’.
Contudo, em 18.12.2007, despacho exarado pelo Ministro Celso
de Mello, daquele tribunal, extinguiu a referida ação,
restabelecendo a vigência da norma referente às disponibilidades
orçamentárias da UERJ.
Senhora Procuradora, o retorno desse regramento
constitucional implicará em sérios prejuízos ao planejamento
governamental na área da Educação, uma vez que, atualmente, o
Poder Executivo pratica a previsão inscrita na Constituição
Federal, de aplicar 25 % da receita de impostos, compreendida
aquela proveniente de transferências, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino. A obrigação de aplicar 24 % de tais
recursos apenas com a UERJ virá em prejuízo das demais ações
em curso nesta função de governo, como a manutenção dos
ensinos fundamental, secundário e técnico e as demais
universidades estaduais existentes, a UENF e a UEZO, esta
ainda em implantação.
Em termos de impacto sobre o orçamento do Estado, o
montante de recursos a ser destinado à UERJ pela efetiva
aplicação do dispositivo constitucional deverá alcançar a cifra de
R$ 960,0 milhões. Tal valor representa acréscimo de R$ 560,0
milhões, ou de 140,0%, comparado aos R$ 399,4 milhões
alocados pelo Tesouro Estadual no orçamento da Universidade
7
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
para o presente exercício’ (fl. 40).
(...) ‘Contudo, Senhora Procuradora, em que pese os riscos
envolvidos na retomada da vigência do art. 309 da CE, há,
ainda, outros riscos ainda mais graves contidos no
restabelecimento da eficácia do art. 314 da mesma CE, assim
como de seus §§ 2º e 5º, por força da extinção da mesma Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
A vigência do art. 314 implicará no aumento da aplicação
na Educação de 25% para 35% da receita de impostos e
transferências. Com efeito, essa modificação nas regras de
alocação de recursos produzirá em todo o orçamento do Poder
Executivo o mesmo efeito previsto para ocorrer no âmbito da
Função Educação, com o aumento isolado das dotações
destinadas à UERJ: redução dramática nas disponibilidades hoje
empregadas em outras áreas essenciais de atuação do Estado
como a Segurança Pública e o investimento em infra-estrutura
urbana.
Nessas áreas, por exemplo, a atual gestão tem buscado
distinguir sua atuação, concentrando recursos, deixando-as livre
de contingenciamentos orçamentários e celebrando parcerias
com o governo federal visando ampliar sua capacidade de
alocação de recursos. São exemplos dessa estratégia as obras
realizadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento
- PAC, que almeja dotar de infra-estrutura urbana as maiores
comunidades faveladas da Capital fluminense, a construção do
arco rodoviário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -
RMRJ, a ampliação da oferta de água tratada na RMRJ, entre
outras ações.
Na área de Segurança Pública podem ser destacadas
iniciativas como a renovação total da frota da Polícia Militar na
Capital, pelo procedimento inovador da compra financiada
juntamente com a terceirização da manutenção dos veículos, que
garante a confiabilidade dos equipamentos; a ampliação do
número de veículos no Rio e a extensão desse programa ao
conjunto da RMRJ ainda em 2008; e a concessão de um
8
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ADI 4102 / RJ
para o presente exercício’ (fl. 40).
(...) ‘Contudo, Senhora Procuradora, em que pese os riscos
envolvidos na retomada da vigência do art. 309 da CE, há,
ainda, outros riscos ainda mais graves contidos no
restabelecimento da eficácia do art. 314 da mesma CE, assim
como de seus §§ 2º e 5º, por força da extinção da mesma Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
A vigência do art. 314 implicará no aumento da aplicação
na Educação de 25% para 35% da receita de impostos e
transferências. Com efeito, essa modificação nas regras de
alocação de recursos produzirá em todo o orçamento do Poder
Executivo o mesmo efeito previsto para ocorrer no âmbito da
Função Educação, com o aumento isolado das dotações
destinadas à UERJ: redução dramática nas disponibilidades hoje
empregadas em outras áreas essenciais de atuação do Estado
como a Segurança Pública e o investimento em infra-estrutura
urbana.
Nessas áreas, por exemplo, a atual gestão tem buscado
distinguir sua atuação, concentrando recursos, deixando-as livre
de contingenciamentos orçamentários e celebrando parcerias
com o governo federal visando ampliar sua capacidade de
alocação de recursos. São exemplos dessa estratégia as obras
realizadas no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento
- PAC, que almeja dotar de infra-estrutura urbana as maiores
comunidades faveladas da Capital fluminense, a construção do
arco rodoviário da Região Metropolitana do Rio de Janeiro -
RMRJ, a ampliação da oferta de água tratada na RMRJ, entre
outras ações.
Na área de Segurança Pública podem ser destacadas
iniciativas como a renovação total da frota da Polícia Militar na
Capital, pelo procedimento inovador da compra financiada
juntamente com a terceirização da manutenção dos veículos, que
garante a confiabilidade dos equipamentos; a ampliação do
número de veículos no Rio e a extensão desse programa ao
conjunto da RMRJ ainda em 2008; e a concessão de um
8
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
reajustamento nos soldos e vencimentos de policiais militares,
civis, bombeiros e agentes penitenciários em 2007, havendo,
ainda, a intenção de concessão de mais um reajustamento neste
ano.
Entretanto, a perspectiva de ter que alocar 35% da receita
de impostos e transferências na Função Educação, objetivamente
impedirá a continuidade dessas e de outras ações de governo
similares. Isto porque haverá uma redução nas disponibilidades
orçamentárias para alocação em áreas com despesas não
vinculadas da ordem de R$ 1,735 bilhão, que serão carreadas
para a Educação, como decorrência da redução na margem
discricionária da receita tributária de 50,9% para 43,1%, e das
transferências correntes de 51,7% para 42,1%. Em outras
palavras, a vigência do art. 314 da CE fará com que de cada R$
1,00 que ingresse no Tesouro Estadual a partir de 01.01.2009
com origem tributária, apenas R$ 0,431 centavos não estarão
vinculados, assim como R$ 0,421 centavos oriundos de
transferências” (fls. 45/46)’.
Essas razões são suficientes para o deferimento da medida
cautelar pleiteada.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos adotados
por esta Corte para o deferimento da ADI-MC 780/RJ, defiro o
pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para
suspender a vigência do § 1º do artigo 309 e do art. 314, caput e
§ 5º, bem como da expressão ‘e garantirá um percentual mínimo
de 10% (dez por cento) para a educação especial’ contida na
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro” (DJ 5.8.2008, grifos nossos).
2. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que
estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos,
fundos ou despesas, seja porque desrespeitam a vedação contida no art.
167, inc. IV, da Constituição da República, seja porque restringem a
competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das
propostas de leis orçamentárias.
9
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ADI 4102 / RJ
reajustamento nos soldos e vencimentos de policiais militares,
civis, bombeiros e agentes penitenciários em 2007, havendo,
ainda, a intenção de concessão de mais um reajustamento neste
ano.
Entretanto, a perspectiva de ter que alocar 35% da receita
de impostos e transferências na Função Educação, objetivamente
impedirá a continuidade dessas e de outras ações de governo
similares. Isto porque haverá uma redução nas disponibilidades
orçamentárias para alocação em áreas com despesas não
vinculadas da ordem de R$ 1,735 bilhão, que serão carreadas
para a Educação, como decorrência da redução na margem
discricionária da receita tributária de 50,9% para 43,1%, e das
transferências correntes de 51,7% para 42,1%. Em outras
palavras, a vigência do art. 314 da CE fará com que de cada R$
1,00 que ingresse no Tesouro Estadual a partir de 01.01.2009
com origem tributária, apenas R$ 0,431 centavos não estarão
vinculados, assim como R$ 0,421 centavos oriundos de
transferências” (fls. 45/46)’.
Essas razões são suficientes para o deferimento da medida
cautelar pleiteada.
Ante o exposto, de acordo com os fundamentos adotados
por esta Corte para o deferimento da ADI-MC 780/RJ, defiro o
pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário, para
suspender a vigência do § 1º do artigo 309 e do art. 314, caput e
§ 5º, bem como da expressão ‘e garantirá um percentual mínimo
de 10% (dez por cento) para a educação especial’ contida na
parte final do § 2º do art. 314, todos da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro” (DJ 5.8.2008, grifos nossos).
2. A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que
estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos,
fundos ou despesas, seja porque desrespeitam a vedação contida no art.
167, inc. IV, da Constituição da República, seja porque restringem a
competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das
propostas de leis orçamentárias.
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADI
1.750/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2006; ADI
2.108-MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ
30.4.2004; ADI 1.848/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
DJ 25.10.2002; ADI 1.759-MC/SC, Rel. Min. Néri da Silveira,
Tribunal Pleno, DJ 6.4.2001; e ADI 103/RO, Rel. Min. Sydney
Sanches, Tribunal Pleno, DJ 8.9.1995.
Essa regra constitucional somente é excepcionada nos casos
expressamente previstos na parte final do inc. IV do art. 167 da
Constituição da República, que ressalva “a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo”.
Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.689/PE, Relator o Ministro Sydney
Sanches, o Tribunal Pleno decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI
ORÇAMENTÁRIA: INICIATIVA. VINCULAÇÃO DE
RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, QUE DISPÕEM: ‘Art. 227. O Estado e os
Municípios promoverão programas de assistência integral à
criança e ao adolescente, (...) Parágrafo Único - Para o
atendimento e desenvolvimento dos programas e ações
explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão
anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus
respectivos orçamentos gerais’. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS
10
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ADI 4102 / RJ
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADI
1.750/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 13.10.2006; ADI
2.108-MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ
30.4.2004; ADI 1.848/RO, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
DJ 25.10.2002; ADI 1.759-MC/SC, Rel. Min. Néri da Silveira,
Tribunal Pleno, DJ 6.4.2001; e ADI 103/RO, Rel. Min. Sydney
Sanches, Tribunal Pleno, DJ 8.9.1995.
Essa regra constitucional somente é excepcionada nos casos
expressamente previstos na parte final do inc. IV do art. 167 da
Constituição da República, que ressalva “a destinação de recursos
para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e
desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo”.
Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 1.689/PE, Relator o Ministro Sydney
Sanches, o Tribunal Pleno decidiu: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI
ORÇAMENTÁRIA: INICIATIVA. VINCULAÇÃO DE
RECEITA. AUTONOMIA MUNICIPAL. ASSISTÊNCIA À
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, QUE DISPÕEM: ‘Art. 227. O Estado e os
Municípios promoverão programas de assistência integral à
criança e ao adolescente, (...) Parágrafo Único - Para o
atendimento e desenvolvimento dos programas e ações
explicitados neste artigo, o Estado e os Municípios aplicarão
anualmente, no mínimo, o percentual de um por cento dos seus
respectivos orçamentos gerais’. ALEGAÇÃO DE QUE TAIS
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
NORMAS IMPLICAM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18,
‘CAPUT’, 25, ‘CAPUT’, 30, III, 61, § 1º, II, ‘b’, E 167, IV,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (...) 2.
Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227 da
Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação
orçamentária (...). 3. Mas a Constituição Federal atribui
competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo (federal,
estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária
anual (artigo 165, inciso III). Iniciativa que fica cerceada com a
imposição e automaticidade resultantes do texto em questão. 4.
(...) 5. Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
hoje com a redação dada pela E.C. nº 29, de 14.09.2000, veda ‘a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
(...)’. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses
expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de
assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a
isso, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal encerra
norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses
tratadas nos artigos 198, § 2º (Sistema Único de Saúde) e 212
(para manutenção e desenvolvimento do ensino). 6. (...) 7. Ação
Direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da
Constituição do Estado de Pernambuco” (DJ 2.5.2003, grifos
nossos).
Sobre a possibilidade de vinculação de receitas tributárias às
atividades que, essencialmente, seriam dirigidas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino público, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 820/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO.
11
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ADI 4102 / RJ
NORMAS IMPLICAM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18,
‘CAPUT’, 25, ‘CAPUT’, 30, III, 61, § 1º, II, ‘b’, E 167, IV,
TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. (...) 2.
Sucede que, no caso, o parágrafo único do art. 227 da
Constituição Estadual estabelece, para tal fim, uma vinculação
orçamentária (...). 3. Mas a Constituição Federal atribui
competência exclusiva ao Chefe do Poder Executivo (federal,
estadual e municipal), para a iniciativa da lei orçamentária
anual (artigo 165, inciso III). Iniciativa que fica cerceada com a
imposição e automaticidade resultantes do texto em questão. 4.
(...) 5. Ademais, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal,
hoje com a redação dada pela E.C. nº 29, de 14.09.2000, veda ‘a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa,
(...)’. A vedação é afastada, portanto, apenas nas hipóteses
expressamente ressalvadas, que não abrangem os programas de
assistência integral à criança e ao adolescente. É que, quanto a
isso, o inciso IV do art. 167 da Constituição Federal encerra
norma específica, fazendo ressalva expressa apenas das hipóteses
tratadas nos artigos 198, § 2º (Sistema Único de Saúde) e 212
(para manutenção e desenvolvimento do ensino). 6. (...) 7. Ação
Direta julgada procedente, declarando-se a
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 227 da
Constituição do Estado de Pernambuco” (DJ 2.5.2003, grifos
nossos).
Sobre a possibilidade de vinculação de receitas tributárias às
atividades que, essencialmente, seriam dirigidas à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino público, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 820/RS, o Plenário deste Supremo Tribunal
Federal decidiu: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO.
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR
CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS.
DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES
RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 5. A determinação
de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na
‘manutenção e conservação das escolas públicas estaduais’
vinculou a receita de impostos a uma despesa específica - afronta
ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o
do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992”
(Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.2.2008, grifos nossos).
De se assinalar, ainda, que a discussão sobre a vinculação de
receitas orçamentárias às universidades públicas não é nova neste
Supremo Tribunal Federal. Na assentada de 9.5.2002, ao examinar,
em sede de medida cautelar, a constitucionalidade de Emenda à
Constituição mineira que vinculava 2% (dois por cento) da receita
orçamentária às universidades estaduais, o Plenário deste Tribunal
assentou:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à
Constituição do Estado de Minas Gerais. Destinação de recursos
à Universidade do Estado de Minas Gerais e à Universidade
Estadual de Montes Claros. - Relevância da argüição de
inconstitucionalidade formal dos dispositivos acrescentados à
Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda
Constitucional em causa, por ofensa ao disposto no artigo 165,
III, da Constituição Federal. Conveniência, para a boa condução
da administração pública, da suspensão da eficácia das normas
12
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ADI 4102 / RJ
APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR
CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS.
DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES
RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS
ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL.
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO
DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO
IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...) 5. A determinação
de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na
‘manutenção e conservação das escolas públicas estaduais’
vinculou a receita de impostos a uma despesa específica - afronta
ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o
do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,
bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992”
(Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.2.2008, grifos nossos).
De se assinalar, ainda, que a discussão sobre a vinculação de
receitas orçamentárias às universidades públicas não é nova neste
Supremo Tribunal Federal. Na assentada de 9.5.2002, ao examinar,
em sede de medida cautelar, a constitucionalidade de Emenda à
Constituição mineira que vinculava 2% (dois por cento) da receita
orçamentária às universidades estaduais, o Plenário deste Tribunal
assentou:
“EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade.
Emenda nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000, à
Constituição do Estado de Minas Gerais. Destinação de recursos
à Universidade do Estado de Minas Gerais e à Universidade
Estadual de Montes Claros. - Relevância da argüição de
inconstitucionalidade formal dos dispositivos acrescentados à
Constituição do Estado de Minas Gerais pela Emenda
Constitucional em causa, por ofensa ao disposto no artigo 165,
III, da Constituição Federal. Conveniência, para a boa condução
da administração pública, da suspensão da eficácia das normas
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
em causa. - Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade
material dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo
167, IV, da Constituição, não há relevância jurídica suficiente
para a concessão da cautelar. Liminar deferida, para suspender,
‘ex nunc’, a eficácia da alínea ‘f’ do inciso IV do artigo 161 e dos
§§ 1º e 2º do artigo 199, todos eles introduzidos na Constituição
do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional
estadual nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000” (DJ
2.8.2002).
Naquela ocasião, na qual atuei na qualidade de ProcuradoraGeral do Estado de Minas Gerais, realcei que restrições como aquelas -
impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao
Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas -
importariam em ofensa ao princípio da independência e harmonia
entre os Poderes. (...)
5. Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo
regimental interposto pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e
de referendar, por seus próprios fundamentos, a medida cautelar
deferida nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, para
suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e
da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por
cento) para a educação especial”, contida na parte final do § 2º do
art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro” (fls. 302,
304-314).
4. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
332 da Constituição fluminense, é de se registrar que o conteúdo
normativo desse dispositivo já foi analisado por este Supremo Tribunal.
5. O art. 329 da Constituição fluminense estabelecia:
“O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ,
atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita
tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em
duodécimos como renda de sua privativa administração, para
13
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ADI 4102 / RJ
em causa. - Quanto, porém, à alegada inconstitucionalidade
material dessas normas com base na alegação de ofensa ao artigo
167, IV, da Constituição, não há relevância jurídica suficiente
para a concessão da cautelar. Liminar deferida, para suspender,
‘ex nunc’, a eficácia da alínea ‘f’ do inciso IV do artigo 161 e dos
§§ 1º e 2º do artigo 199, todos eles introduzidos na Constituição
do Estado de Minas Gerais pela Emenda Constitucional
estadual nº 47, promulgada em 27 de dezembro de 2000” (DJ
2.8.2002).
Naquela ocasião, na qual atuei na qualidade de ProcuradoraGeral do Estado de Minas Gerais, realcei que restrições como aquelas -
impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao
Poder Executivo, entre elas a fixação de políticas públicas -
importariam em ofensa ao princípio da independência e harmonia
entre os Poderes. (...)
5. Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo
regimental interposto pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e
de referendar, por seus próprios fundamentos, a medida cautelar
deferida nos autos desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, para
suspender a vigência do § 1º do art. 309 e do art. 314, caput e § 5º, e
da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por
cento) para a educação especial”, contida na parte final do § 2º do
art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro” (fls. 302,
304-314).
4. Quanto ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.
332 da Constituição fluminense, é de se registrar que o conteúdo
normativo desse dispositivo já foi analisado por este Supremo Tribunal.
5. O art. 329 da Constituição fluminense estabelecia:
“O Estado manterá Fundação de Amparo à Pesquisa – FAPERJ,
atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a 2% da receita
tributária prevista para o exercício, que lhe será transferida em
duodécimos como renda de sua privativa administração, para
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico”.
Com a Emenda Constitucional n. 32/2003, o art. 229 foi renumerado
e passou a dispor que:
“Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à
Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da
receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e
vinculações constitucionais e legais”.
Ao analisar a constitucionalidade do art. 329 da Constituição
fluminense (atual art. 332), nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 780-MC/RJ, Relator o Ministro Carlos Velloso, o
Supremo Tribunal Federal concluiu:
“CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS DA
RECEITA TRIBUTARIA A FINS PRE-ESTABELECIDOS.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, PAR.1. do art. 306, art. 311,
parte final do PAR.2. DO ART. 311, PAR.5. do art. 311 e art. 329.
(...) II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que
estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa,
atribuindo-lhe dotação minima correspondente a 2% da receita
tributaria, para aplicação no desenvolvimento cientifico e tecnológico.
É que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades publicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e
tecnológica. C.F., art. 212, PAR.5. Precedentes do STF: ADIns n. 550-
2-MT, 336-SE e 422” (DJ 16.4.1993).
A despeito da alteração promovida no art. 329 pela Emenda
Constitucional estadual n. 32/2003, verifica-se que o percentual da receita
tributária do exercício destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa –
FAPERJ foi mantido em 2%.
No voto proferido no julgamento da Medida Cautelar na Ação
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ADI 4102 / RJ
aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico”.
Com a Emenda Constitucional n. 32/2003, o art. 229 foi renumerado
e passou a dispor que:
“Art. 332. O Estado do Rio de Janeiro destinará, anualmente, à
Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, 2% (dois por cento) da
receita tributária do exercício, deduzidas as transferências e
vinculações constitucionais e legais”.
Ao analisar a constitucionalidade do art. 329 da Constituição
fluminense (atual art. 332), nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 780-MC/RJ, Relator o Ministro Carlos Velloso, o
Supremo Tribunal Federal concluiu:
“CONSTITUCIONAL. DESTINAÇÃO DE PARCELAS DA
RECEITA TRIBUTARIA A FINS PRE-ESTABELECIDOS.
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, PAR.1. do art. 306, art. 311,
parte final do PAR.2. DO ART. 311, PAR.5. do art. 311 e art. 329.
(...) II. - Indeferimento da cautelar no que concerne ao art. 329, que
estabelece que o Estado manterá Fundação de Amparo a Pesquisa,
atribuindo-lhe dotação minima correspondente a 2% da receita
tributaria, para aplicação no desenvolvimento cientifico e tecnológico.
É que, no ponto, a Constituição Federal faculta aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades publicas de fomento ao ensino e a pesquisa cientifica e
tecnológica. C.F., art. 212, PAR.5. Precedentes do STF: ADIns n. 550-
2-MT, 336-SE e 422” (DJ 16.4.1993).
A despeito da alteração promovida no art. 329 pela Emenda
Constitucional estadual n. 32/2003, verifica-se que o percentual da receita
tributária do exercício destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa –
FAPERJ foi mantido em 2%.
No voto proferido no julgamento da Medida Cautelar na Ação
14
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
Direta de Inconstitucionalidade n. 780/RJ, o Ministro Carlos Velloso
ponderou:
“Em caso semelhante – ADIn. 550-2-MT, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 19.6.92 – em que se examinou o art. 354, parág.
Único, da Constituição do Estado do Mato Grosso, esta Corte não
suspendeu a eficácia do citado dispositivo. Destaco do voto que então
proferi:
'No que concerne aos dispositivos da Constituição do
Mato Grosso, art. 354 e parágrafos, que recomendam que o
'Estado instituirá a Fundação de Amparo à Pesquisa ...
atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a dois por cento
da receita tributária ... (art. 354, caput) e que 'A dotação
fixada ... calculada sobre a receita prevista para o exercício, será
transferida em duodécimos no mesmo exercício' (parág. 1º) e
que 'Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não
poderá ser superior a cinco por cento de seu orçamento' (parág.
2º), penso que não é de ser deferida a cautelar.
É que se tem, no caso, mera recomendação do constituinte,
com vinculação, é certo, de parcela da receita. A recomendação e
a vinculação da receita, entretanto, encontram amparo na
Constituição Federal, art. 218 e parágrafos, especialmente o
parág. 5º, que estabelece que 'É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica'.
Os dispositivos impugnados, pois – art. 354 e parágrafos,
da Constituição do Mato Grosso – encontram apoio na
Constituição Federal, art. 218 e parágrafos” (DJ 16.4.1993).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do mérito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 336/SE, quando este Supremo Tribunal
reconheceu constitucional o “artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação
de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o
limite da receita anual a ser destinado a esse fim. (...) O § 5º do artigo 218 da
CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de
15
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ADI 4102 / RJ
Direta de Inconstitucionalidade n. 780/RJ, o Ministro Carlos Velloso
ponderou:
“Em caso semelhante – ADIn. 550-2-MT, Relator o Ministro
Ilmar Galvão, DJ de 19.6.92 – em que se examinou o art. 354, parág.
Único, da Constituição do Estado do Mato Grosso, esta Corte não
suspendeu a eficácia do citado dispositivo. Destaco do voto que então
proferi:
'No que concerne aos dispositivos da Constituição do
Mato Grosso, art. 354 e parágrafos, que recomendam que o
'Estado instituirá a Fundação de Amparo à Pesquisa ...
atribuindo-lhe dotação mínima correspondente a dois por cento
da receita tributária ... (art. 354, caput) e que 'A dotação
fixada ... calculada sobre a receita prevista para o exercício, será
transferida em duodécimos no mesmo exercício' (parág. 1º) e
que 'Os custos operacionais e de pessoal da Fundação não
poderá ser superior a cinco por cento de seu orçamento' (parág.
2º), penso que não é de ser deferida a cautelar.
É que se tem, no caso, mera recomendação do constituinte,
com vinculação, é certo, de parcela da receita. A recomendação e
a vinculação da receita, entretanto, encontram amparo na
Constituição Federal, art. 218 e parágrafos, especialmente o
parág. 5º, que estabelece que 'É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e
tecnológica'.
Os dispositivos impugnados, pois – art. 354 e parágrafos,
da Constituição do Mato Grosso – encontram apoio na
Constituição Federal, art. 218 e parágrafos” (DJ 16.4.1993).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do mérito da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 336/SE, quando este Supremo Tribunal
reconheceu constitucional o “artigo 235, §§ 1º e 2º, que versa sobre a criação
de fundo estadual de apoio à ciência e pesquisa tecnológica, bem como sobre o
limite da receita anual a ser destinado a esse fim. (...) O § 5º do artigo 218 da
CB/88 permite a destinação de receita orçamentária a entidades públicas de
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
fomento à pesquisa científica e tecnológica” (DJ 17.9.2010).
Tem-se, pois, que o art. 332 da Constituição fluminense está em
harmonia com o art. 218, § 5º, da Constituição da República, pelo que,
nessa parte, julgo improcedente a ação.
6. Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União salientou que
o Estado do Rio de Janeiro “editou duas leis destinadas à regulamentação dos
artigos 309, 314 e 332 da Constituição Estadual, quais sejam, a Lei n. 1.729, de
31 de outubro de 1990, e a Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993” (fl. 280).
A Lei fluminense n. 1.729/1990 dispõe:
“Lei n. 1.729, de 31 de outubro de 1990
REGULAMENTA O ART. 329 (atual 332) DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)
Art. 1º - As dotações atribuídas à UERJ eà FAPERJ pelos
artigos 306, § 1º (atual 309),e 329 (atual 332) da Constituição
Estadual deverão ser transferidas mensalmente, até o último dia de
cada mês do exercício, observados os duodécimos da receita tributária
no orçamento de cada ano.
Parágrafo único - Nos termos da Constituição Estadual, as
dotações a que se refere o caput deste artigo serão calculadas, no caso
da FAPERJ, sobre a receita tributária do estado, incluídas as cotaspartes dos municípios, e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida.
Art. 2º - Sempre que houver previsão de excesso de arrecadação,
o Poder Executivo abrirá créditos suplementares à UERJ e à FAPERJ,
na mesma proporção dos excessos previstos, transferindo-se tais
dotações, durante o exercício, a partir do mês seguinte ao da previsão.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário” (grifos nossos).
A Lei fluminense n. 2.081/1993 prevê:
16
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ADI 4102 / RJ
fomento à pesquisa científica e tecnológica” (DJ 17.9.2010).
Tem-se, pois, que o art. 332 da Constituição fluminense está em
harmonia com o art. 218, § 5º, da Constituição da República, pelo que,
nessa parte, julgo improcedente a ação.
6. Em sua manifestação, o Advogado-Geral da União salientou que
o Estado do Rio de Janeiro “editou duas leis destinadas à regulamentação dos
artigos 309, 314 e 332 da Constituição Estadual, quais sejam, a Lei n. 1.729, de
31 de outubro de 1990, e a Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993” (fl. 280).
A Lei fluminense n. 1.729/1990 dispõe:
“Lei n. 1.729, de 31 de outubro de 1990
REGULAMENTA O ART. 329 (atual 332) DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...)
Art. 1º - As dotações atribuídas à UERJ eà FAPERJ pelos
artigos 306, § 1º (atual 309),e 329 (atual 332) da Constituição
Estadual deverão ser transferidas mensalmente, até o último dia de
cada mês do exercício, observados os duodécimos da receita tributária
no orçamento de cada ano.
Parágrafo único - Nos termos da Constituição Estadual, as
dotações a que se refere o caput deste artigo serão calculadas, no caso
da FAPERJ, sobre a receita tributária do estado, incluídas as cotaspartes dos municípios, e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida.
Art. 2º - Sempre que houver previsão de excesso de arrecadação,
o Poder Executivo abrirá créditos suplementares à UERJ e à FAPERJ,
na mesma proporção dos excessos previstos, transferindo-se tais
dotações, durante o exercício, a partir do mês seguinte ao da previsão.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário” (grifos nossos).
A Lei fluminense n. 2.081/1993 prevê:
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
“Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993.
REGULAMENTA A DESTINAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 314 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO;
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...)
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento
do Programa a que se refere esta Lei serão provenientes de dotação
orçamentária prevista no § 2º do Art. 314da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 dias, ouvidos os órgãos e Entidades referidos no incisos do Art. 4º.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário”.
No julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.982, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este
Supremo Tribunal admitiu fossem declarados inconstitucionais
dispositivos não impugnados originariamente pelo Procurador-Geral da
República e questionados somente em seu parecer final, nos seguintes
termos:
“EMENTA: Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente
na inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento.4. Explicitação
no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os
seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e calculada
juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense
dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e
para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o art. 22; no art. 25, a
expressão "outra para o recolhimento dos valores destinados aos
órgãos de classe especificados no Art. 5o desta Lei"; e o art 28 da Lei
nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará” (ADI
2.982-QO/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 12.11.2004,
grifos nossos).
17
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ADI 4102 / RJ
“Lei n. 2.081, de 11 de fevereiro de 1993.
REGULAMENTA A DESTINAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 314 DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO;
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (...)
Art. 6º - Os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento
do Programa a que se refere esta Lei serão provenientes de dotação
orçamentária prevista no § 2º do Art. 314da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 dias, ouvidos os órgãos e Entidades referidos no incisos do Art. 4º.
Art. 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário”.
No julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.982, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este
Supremo Tribunal admitiu fossem declarados inconstitucionais
dispositivos não impugnados originariamente pelo Procurador-Geral da
República e questionados somente em seu parecer final, nos seguintes
termos:
“EMENTA: Questão de ordem. 2. Extensão da declaração de
inconstitucionalidade a dispositivos não impugnados expressamente
na inicial. 3. Inconstitucionalidade por arrastamento.4. Explicitação
no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade alcança os
seguintes dispositivos: no art. 5º, a expressão "acrescida e calculada
juntamente com a Taxa Judiciária e quotas para a Associação Cearense
dos Magistrados, para a Associação Cearense do Ministério Público e
para a Caixa de Assistência dos Advogados"; o art. 22; no art. 25, a
expressão "outra para o recolhimento dos valores destinados aos
órgãos de classe especificados no Art. 5o desta Lei"; e o art 28 da Lei
nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará” (ADI
2.982-QO/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ 12.11.2004,
grifos nossos).
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
Ao teorizar a situação posta nos autos, Jorge Miranda esclarece que
"A inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre
como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar
outro acto de que ele depende. A inconstitucionalidade consequente
pode ser de um mesmo acto ou diploma relativamente a uma norma
que dele conste ou de um acto relativamente a outro em que tenha o
seu fundamento de validade ('v.g.', a inconstitucionalidade de um
regulamento ou acto administrativo consequente de
inconstitucionalidade da respectiva lei)” (MIRANDA, Jorge. Manual
de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. v.2,
p. 296-297).
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.728/AM,
Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Supremo Tribunal Federal
asseverou que “cuidando-se de defeito de forma que, pelas mesmas razões,
atinge outros dispositivos não impugnados na inicial, impõe-se a aplicação da
teoria da inconstitucionalidade consequencial” (DJ 20.2.2004).
Como destacado, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 309, §
1º, e 314, caput, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de
10% (dez por cento) para a educação especial
”, da parte final do § 2º do art.
314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as normas
regulamentadoras desses dispositivos – expressões “à UERJ e", “306, § 1º
(atual 309), e
”
e
“e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”
contidas no art. 1º da Lei estadual n. 1.729/1990 e art. 6º da Lei estadual n.
2.081/1993 – ficam sem fundamento de validade, devendo ser declaradas
inconstitucionais por arrastamento.
7. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 309, § 1º, e 314, caput, § 5º e da
expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e declaro a
18
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ADI 4102 / RJ
Ao teorizar a situação posta nos autos, Jorge Miranda esclarece que
"A inconstitucionalidade consequente vem a ser a que decorre
como corolário desse juízo ou a que inquina certo acto por inquinar
outro acto de que ele depende. A inconstitucionalidade consequente
pode ser de um mesmo acto ou diploma relativamente a uma norma
que dele conste ou de um acto relativamente a outro em que tenha o
seu fundamento de validade ('v.g.', a inconstitucionalidade de um
regulamento ou acto administrativo consequente de
inconstitucionalidade da respectiva lei)” (MIRANDA, Jorge. Manual
de direito constitucional. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. v.2,
p. 296-297).
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.728/AM,
Relator o Ministro Maurício Corrêa, o Supremo Tribunal Federal
asseverou que “cuidando-se de defeito de forma que, pelas mesmas razões,
atinge outros dispositivos não impugnados na inicial, impõe-se a aplicação da
teoria da inconstitucionalidade consequencial” (DJ 20.2.2004).
Como destacado, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 309, §
1º, e 314, caput, § 5º e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de
10% (dez por cento) para a educação especial
”, da parte final do § 2º do art.
314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as normas
regulamentadoras desses dispositivos – expressões “à UERJ e", “306, § 1º
(atual 309), e
”
e
“e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita tributária líquida”
contidas no art. 1º da Lei estadual n. 1.729/1990 e art. 6º da Lei estadual n.
2.081/1993 – ficam sem fundamento de validade, devendo ser declaradas
inconstitucionais por arrastamento.
7. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 309, § 1º, e 314, caput, § 5º e da
expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10% (dez por cento)
para a educação especial”, da parte final do § 2º do art. 314, todos da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e declaro a
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Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA
ADI 4102 / RJ
inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “à UERJ e”,
“306, § 1º (atual 309), e”
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida” do art. 1º da Lei fluminense n. 1.729/1990 e do art. 6º
da Lei fluminense n. 2.081/1993.
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ADI 4102 / RJ
inconstitucionalidade por arrastamento das expressões “à UERJ e”,
“306, § 1º (atual 309), e”
e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida” do art. 1º da Lei fluminense n. 1.729/1990 e do art. 6º
da Lei fluminense n. 2.081/1993.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
eu fiz uma breve reflexão sobre esse assunto que reconduz a uma
discussão que nós temos adiado - e que, possivelmente, vamos adiar
desta vez também -, a propósito do limite das competências dos Estadosmembros e, sobretudo, das competências do poder constituinte derivado
dos Estados-membros.
A jurisprudência do Supremo tradicional aplica também ao poder
constituinte estadual as restrições quanto à iniciativa que, no modelo
federal, se impõem para a criação de leis ordinárias.
Eu, sem ainda me posicionar frontalmente, tenho um certo
desconforto com essa jurisprudência, porque acho que ela engessa a
criatividade dos Estados - já tenho falado isso aqui, o Ministro Gilmar,
recentemente, também voltou a esse ponto -, que seria um pouco
experimentalismo federativo e democrático no âmbito dos Estados.
Porém, aqui, se o problema não residisse na questão da iniciativa
para lei orçamentária, como prevista no artigo 165, ela residiria na
restrição constitucional às vinculações amplas orçamentárias que estão
previstas no artigo 167, IV. A vedação a essas vinculações que,
verdadeiramente, impõem uma restrição excessiva ao poder político
majoritário, porque se todas as verbas orçamentárias ficam vinculadas
percentualmente por força da Constituição, as maiorias políticas de cada
época não têm nenhum espaço de escolha e de deliberação. Por essa razão
eu penso que esta vedação é, como regra, positiva.
Fiz aqui uma reflexão muito breve, Presidente, porque eu até ficava
feliz com uma destinação compulsória de mais verba para a educação, em
geral, e para a universidade, em particular, e para UERJ mais ainda. Mas
eu, que sou cria da UERJ e tenho toda a minha vida acadêmica ligada à
universidade que adoro, não sou uma pessoa corporativista. E acho que,
se vinculação devesse haver - e a Constituição já a prevê em certo limite -,
Supremo Tribunal Federal
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30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente,
eu fiz uma breve reflexão sobre esse assunto que reconduz a uma
discussão que nós temos adiado - e que, possivelmente, vamos adiar
desta vez também -, a propósito do limite das competências dos Estadosmembros e, sobretudo, das competências do poder constituinte derivado
dos Estados-membros.
A jurisprudência do Supremo tradicional aplica também ao poder
constituinte estadual as restrições quanto à iniciativa que, no modelo
federal, se impõem para a criação de leis ordinárias.
Eu, sem ainda me posicionar frontalmente, tenho um certo
desconforto com essa jurisprudência, porque acho que ela engessa a
criatividade dos Estados - já tenho falado isso aqui, o Ministro Gilmar,
recentemente, também voltou a esse ponto -, que seria um pouco
experimentalismo federativo e democrático no âmbito dos Estados.
Porém, aqui, se o problema não residisse na questão da iniciativa
para lei orçamentária, como prevista no artigo 165, ela residiria na
restrição constitucional às vinculações amplas orçamentárias que estão
previstas no artigo 167, IV. A vedação a essas vinculações que,
verdadeiramente, impõem uma restrição excessiva ao poder político
majoritário, porque se todas as verbas orçamentárias ficam vinculadas
percentualmente por força da Constituição, as maiorias políticas de cada
época não têm nenhum espaço de escolha e de deliberação. Por essa razão
eu penso que esta vedação é, como regra, positiva.
Fiz aqui uma reflexão muito breve, Presidente, porque eu até ficava
feliz com uma destinação compulsória de mais verba para a educação, em
geral, e para a universidade, em particular, e para UERJ mais ainda. Mas
eu, que sou cria da UERJ e tenho toda a minha vida acadêmica ligada à
universidade que adoro, não sou uma pessoa corporativista. E acho que,
se vinculação devesse haver - e a Constituição já a prevê em certo limite -,
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
ADI 4102 / RJ
ela não deveria ser para a universidade. A meu ver, a universidade, em
um país relativamente pobre - claro que a universidade pública precisa de
verbas orçamentárias também -, tem para aonde correr e, portanto, as
universidades públicas deviam superar preconceitos antigos e obterem
recursos prestando consultorias, fazendo parcerias com as instituições
privadas, fomentando as doações dos ex-alunos. Essa ideia de que ficar
pendurado no Estado é progressista é um equívoco, ficar pendurado no
Estado é a coisa mais reacionária que existe. De modo que as
universidades, na sua autonomia, deveriam ser capazes de gerar receita.
Porém, nesta questão específica que nos liga, neste momento, há uma
vedação expressa no artigo 167, inciso IV, Presidente.
De modo que eu estou acompanhando Vossa Excelência nessa parte
e, também, no tocante à preservação do artigo 332, porque, aí, a regra
genérica que veda a vinculação de receitas é excepcionada por uma regra
específica do texto constitucional.
Assim, fazendo essa breve reflexão e não me comprometendo com a
tese do vício de iniciativa e me filiando à vedação da vinculação e à
exceção estabelecida no artigo 218, § 5º, eu acompanho integralmente o
voto de Vossa Excelência.
# # #
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
ela não deveria ser para a universidade. A meu ver, a universidade, em
um país relativamente pobre - claro que a universidade pública precisa de
verbas orçamentárias também -, tem para aonde correr e, portanto, as
universidades públicas deviam superar preconceitos antigos e obterem
recursos prestando consultorias, fazendo parcerias com as instituições
privadas, fomentando as doações dos ex-alunos. Essa ideia de que ficar
pendurado no Estado é progressista é um equívoco, ficar pendurado no
Estado é a coisa mais reacionária que existe. De modo que as
universidades, na sua autonomia, deveriam ser capazes de gerar receita.
Porém, nesta questão específica que nos liga, neste momento, há uma
vedação expressa no artigo 167, inciso IV, Presidente.
De modo que eu estou acompanhando Vossa Excelência nessa parte
e, também, no tocante à preservação do artigo 332, porque, aí, a regra
genérica que veda a vinculação de receitas é excepcionada por uma regra
específica do texto constitucional.
Assim, fazendo essa breve reflexão e não me comprometendo com a
tese do vício de iniciativa e me filiando à vedação da vinculação e à
exceção estabelecida no artigo 218, § 5º, eu acompanho integralmente o
voto de Vossa Excelência.
# # #
2
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Voto - MIN. LUIZ FUX
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhora Presidente, egrégio
Tribunal Pleno, ilustre Representante do Ministério Público, senhores
advogados, estudantes presentes, o Ministro Luís Roberto Barroso fez um
destaque, aqui, que me parece muito importante, com relação a esse
pudor acadêmico. O Professor Barbosa Moreira manifestava preocupação
em relação ao publicismo e ao privativo do processo, porque ele tinha
receio de que, um dia, em cima de uma porta de audiência, fosse
anunciado assim: Esta audiência está sendo patrocinada pela Coca-Cola.
Isso se adéqua bem à ideia de um poder público exercendo uma função
pública, como sói ser a função jurisdicional. Mas, realmente, as
universidades poderiam perder um pouco esse pudor. Na verdade, elas
podem ser subsidiadas para ter uma biblioteca melhor, um corpo de
ensino melhor.
Inclusive, numa roda de colegas - porque, certamente, o Professor
Barroso não gosta mais da UERJ do que eu, porque sou mais antigo lá -,
chegou-se até a imaginar um professor ingressando numa sala de aula
com algum símbolo de algum patrocínio para poder dar aula,
coadjuvando a universidade pública. O que não é nada de estranho,
porque, por exemplo, a Constituição Federal estabelece que a saúde é um
dever do Estado e um direito de todos e, logo abaixo, permite que ela seja
coadjuvada pela iniciativa privada. De sorte que, realmente, esse pudor
não tem o menor sentido. Estou inteiramente de acordo. Podemos
inclusive trabalhar num projeto de PPP para a UERJ, que neste caso, não
está sendo favorecido.
Agora, Vossa Excelência muito bem destacou que, na ADI nº 550,
ficou expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal considerar
improcedente a ação por força dessa autorização constitucional do § 5º do
artigo 218. O § 4º prevê lei, o § 5º prevê a lei para o fomento dessa
pesquisa através de fundações.
Supremo Tribunal Federal
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30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhora Presidente, egrégio
Tribunal Pleno, ilustre Representante do Ministério Público, senhores
advogados, estudantes presentes, o Ministro Luís Roberto Barroso fez um
destaque, aqui, que me parece muito importante, com relação a esse
pudor acadêmico. O Professor Barbosa Moreira manifestava preocupação
em relação ao publicismo e ao privativo do processo, porque ele tinha
receio de que, um dia, em cima de uma porta de audiência, fosse
anunciado assim: Esta audiência está sendo patrocinada pela Coca-Cola.
Isso se adéqua bem à ideia de um poder público exercendo uma função
pública, como sói ser a função jurisdicional. Mas, realmente, as
universidades poderiam perder um pouco esse pudor. Na verdade, elas
podem ser subsidiadas para ter uma biblioteca melhor, um corpo de
ensino melhor.
Inclusive, numa roda de colegas - porque, certamente, o Professor
Barroso não gosta mais da UERJ do que eu, porque sou mais antigo lá -,
chegou-se até a imaginar um professor ingressando numa sala de aula
com algum símbolo de algum patrocínio para poder dar aula,
coadjuvando a universidade pública. O que não é nada de estranho,
porque, por exemplo, a Constituição Federal estabelece que a saúde é um
dever do Estado e um direito de todos e, logo abaixo, permite que ela seja
coadjuvada pela iniciativa privada. De sorte que, realmente, esse pudor
não tem o menor sentido. Estou inteiramente de acordo. Podemos
inclusive trabalhar num projeto de PPP para a UERJ, que neste caso, não
está sendo favorecido.
Agora, Vossa Excelência muito bem destacou que, na ADI nº 550,
ficou expressamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal considerar
improcedente a ação por força dessa autorização constitucional do § 5º do
artigo 218. O § 4º prevê lei, o § 5º prevê a lei para o fomento dessa
pesquisa através de fundações.
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. LUIZ FUX
ADI 4102 / RJ
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas vale,
Ministro, para todas. Quer dizer, há uma certa percepção de que ter
relação com o mercado, ter relação com a sociedade conspurca a
autonomia da universidade. É um equívoco. Evidentemente, o que não
pode ser afetada é a liberdade de cátedra. Portanto, o patrocinador da
sala ou do auditório pode ser quem for, desde que o professor conserve a
sua independência de pensar livremente, inclusive criticando alguma
coisa relacionada a ele. Portanto, não há uma conexão. De modo que esse
temor de lidar com a iniciativa privada é um temor antigo, assim,
seiscentista.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu, por exemplo, não teria
nenhum pudor de entrar numa sala patrocinada pelo McDonald's. É da
UERJ, sala patrocinada pelo McDonald's, vamos dar aula naquela sala.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -
Pessoalmente, eu abriria mão dessa opção, mas, ainda assim, sendo uma
escolha do professor, não veria problema. O que eu penso é assim - para
encerrar, Presidente: o país tem muitas demandas e poucos recursos,
portanto, essas escolhas têm que ser feitas com cuidado. Quem tem para
aonde correr, quem tem formas legítimas de se autossustentar deve se
valer delas e deixar o dinheiro público no ensino básico, que é o ensino
fundamental e o ensino médio. De modo que eu, que sou a favor da
universidade pública, acho, no entanto, que ela tem que buscar caminhos
para a sua autossustentabilidade, tal como Vossa Excelência e eu
pensamos de maneira afinada aqui. Muito obrigado.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - De acordo.
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Mas vale,
Ministro, para todas. Quer dizer, há uma certa percepção de que ter
relação com o mercado, ter relação com a sociedade conspurca a
autonomia da universidade. É um equívoco. Evidentemente, o que não
pode ser afetada é a liberdade de cátedra. Portanto, o patrocinador da
sala ou do auditório pode ser quem for, desde que o professor conserve a
sua independência de pensar livremente, inclusive criticando alguma
coisa relacionada a ele. Portanto, não há uma conexão. De modo que esse
temor de lidar com a iniciativa privada é um temor antigo, assim,
seiscentista.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu, por exemplo, não teria
nenhum pudor de entrar numa sala patrocinada pelo McDonald's. É da
UERJ, sala patrocinada pelo McDonald's, vamos dar aula naquela sala.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO -
Pessoalmente, eu abriria mão dessa opção, mas, ainda assim, sendo uma
escolha do professor, não veria problema. O que eu penso é assim - para
encerrar, Presidente: o país tem muitas demandas e poucos recursos,
portanto, essas escolhas têm que ser feitas com cuidado. Quem tem para
aonde correr, quem tem formas legítimas de se autossustentar deve se
valer delas e deixar o dinheiro público no ensino básico, que é o ensino
fundamental e o ensino médio. De modo que eu, que sou a favor da
universidade pública, acho, no entanto, que ela tem que buscar caminhos
para a sua autossustentabilidade, tal como Vossa Excelência e eu
pensamos de maneira afinada aqui. Muito obrigado.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - De acordo.
2
Supremo Tribunal Federal
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, eu
também acompanho Vossa Excelência e acho que esse tema realmente
poderá merecer, em algum outro momento, uma reflexão talvez mais
aprofundada por parte do Tribunal.
Na época, lembro-me de que até ficara impressionado - Vossa
Excelência acaba de ler - com o fato de a disposição já ter restado
suspensa por quinze anos e, depois, ter havido a negativa de seguimento
e aí, então, a restauração da norma.
O modelo de vinculação, sabemos todos, também ocasiona
problemas, ainda quando decorrente de decisão originária do
constituinte. Hoje têm sido apontados os problemas ocorrentes em alguns
municípios, às vezes municípios muito bem dotados, com o esforço que
se tem que fazer para consumir os vinte e cinco por cento da receita
proveniente de impostos, enquanto que, em outros municípios, faltam
exatamente os recursos adequados.
Eu também compartilho da preocupação do Ministro Barroso quanto
à necessidade de uma certa reinvenção desse modelo. Nós já tivemos até
oportunidade, aqui, de discutir questões - que não estão postas - como,
por exemplo, a possibilidade de se cobrar taxa de matrícula. Nós sabemos
que isso ocorre hoje na Europa, até mesmo para atender a precariedade
de recursos, e consideramos inconstitucional, contra o meu voto, entre
outros. Eu diria que isso seria uma forma de angariar recursos numa
sociedade tão assimétrica como a brasileira; no caso, eram recursos
destinados a sustentar o restaurante e atividades sociais da universidade.
Pareceu-me que isso era absolutamente coerente com o sistema e que não
feria a garantia da gratuidade.
Como também tive oportunidade - na linha do que sustentou Sua
Excelência agora - de, como Presidente do Tribunal, deferir uma medida
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30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
VOTO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, eu
também acompanho Vossa Excelência e acho que esse tema realmente
poderá merecer, em algum outro momento, uma reflexão talvez mais
aprofundada por parte do Tribunal.
Na época, lembro-me de que até ficara impressionado - Vossa
Excelência acaba de ler - com o fato de a disposição já ter restado
suspensa por quinze anos e, depois, ter havido a negativa de seguimento
e aí, então, a restauração da norma.
O modelo de vinculação, sabemos todos, também ocasiona
problemas, ainda quando decorrente de decisão originária do
constituinte. Hoje têm sido apontados os problemas ocorrentes em alguns
municípios, às vezes municípios muito bem dotados, com o esforço que
se tem que fazer para consumir os vinte e cinco por cento da receita
proveniente de impostos, enquanto que, em outros municípios, faltam
exatamente os recursos adequados.
Eu também compartilho da preocupação do Ministro Barroso quanto
à necessidade de uma certa reinvenção desse modelo. Nós já tivemos até
oportunidade, aqui, de discutir questões - que não estão postas - como,
por exemplo, a possibilidade de se cobrar taxa de matrícula. Nós sabemos
que isso ocorre hoje na Europa, até mesmo para atender a precariedade
de recursos, e consideramos inconstitucional, contra o meu voto, entre
outros. Eu diria que isso seria uma forma de angariar recursos numa
sociedade tão assimétrica como a brasileira; no caso, eram recursos
destinados a sustentar o restaurante e atividades sociais da universidade.
Pareceu-me que isso era absolutamente coerente com o sistema e que não
feria a garantia da gratuidade.
Como também tive oportunidade - na linha do que sustentou Sua
Excelência agora - de, como Presidente do Tribunal, deferir uma medida
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Voto - MIN. GILMAR MENDES
ADI 4102 / RJ
cautelar, salvo engano, num caso do Rio Grande do Sul, para permitir que
a Universidade do Rio Grande do Sul oferecesse cursos de especialização,
portanto não nas suas atividades correlatas, mediante pagamento, porque
é uma forma também de angariar recursos. Quem convive nas
universidades públicas sabe que faltam, às vezes, recursos mínimos para
atender às necessidades básicas, além de buscar outras receitas, de outras
fontes. Mas veja que muitas das atividades poderiam estar associadas ao
seu próprio afazer.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Gilmar, Vossa
Excelência, como eu e outros colegas que participamos de eventos e
seminários, quantas vezes esses eventos, que são integrados por milhares
de estudantes, são patrocinados por entidades de fomento à cultura. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Então, diante do
encaminhamento – parece-me que teremos, em algum momento,
oportunidade de voltar a discutir esta temática, e precisamos realmente
ter uma compreensão mais ampla dessa ideia do ensino superior gratuito
e pensar na instituição universitária como um todo –, eu vou acompanhar
o brilhante voto de Vossa Excelência.
2
Supremo Tribunal Federal
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ADI 4102 / RJ
cautelar, salvo engano, num caso do Rio Grande do Sul, para permitir que
a Universidade do Rio Grande do Sul oferecesse cursos de especialização,
portanto não nas suas atividades correlatas, mediante pagamento, porque
é uma forma também de angariar recursos. Quem convive nas
universidades públicas sabe que faltam, às vezes, recursos mínimos para
atender às necessidades básicas, além de buscar outras receitas, de outras
fontes. Mas veja que muitas das atividades poderiam estar associadas ao
seu próprio afazer.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Gilmar, Vossa
Excelência, como eu e outros colegas que participamos de eventos e
seminários, quantas vezes esses eventos, que são integrados por milhares
de estudantes, são patrocinados por entidades de fomento à cultura. O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Então, diante do
encaminhamento – parece-me que teremos, em algum momento,
oportunidade de voltar a discutir esta temática, e precisamos realmente
ter uma compreensão mais ampla dessa ideia do ensino superior gratuito
e pensar na instituição universitária como um todo –, eu vou acompanhar
o brilhante voto de Vossa Excelência.
2
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 40
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, abro um
parêntese para dizer que, se a outrora Universidade do Brasil, hoje
Universidade Federal do Rio de Janeiro, dependesse de doações deste exaluno, estaria muito mal, ante o voto de pobreza que fiz ao abraçar a
Magistratura e continuo muito satisfeito por tê-lo feito.
As vinculações possíveis estão na Carta Federal. Há, mediante
ressalva no inciso V do artigo em jogo, rol dessas vinculações, a
alcançarem o ensino, o fisco, a saúde. O princípio básico a ser levado em
conta – e não se tem a obrigatoriedade de vinculação no âmbito federal –
é o da iniciativa da Lei Orçamentária, que, evidentemente, em relação aos
parâmetros, há de considerar as circunstâncias reinantes, o que se mostra,
numa opção política normativa, o mais aconselhável.
Repito, a Carta Federal não compele – é o vocábulo que utilizo – à
observância das vinculações. A Carta Federal não obstaculiza, no tocante
a possíveis vinculações, a iniciativa do chefe do Poder Executivo, quer se
trate do Federal, do Estadual ou do Municipal. O que se tem na
Constituição da República é a possibilidade, gerando opção política
normativa, de implementar-se certa vinculação. Isso ocorre quanto à
iniciativa do Poder Executivo, pelo inciso IV do artigo 167, e também o
que permitido, no artigo 218, quanto à tecnologia, § 5º, do Diploma
Maior. Neste último caso – e não desconheço, não coloco em segundo
plano a ressalva do inciso IV do artigo 167 –, está em bom vernáculo, em
bom português, que se trata de faculdade dos Estados.
Indago: essa faculdade aberta aos Estados suprime, acaba por
manietar, o chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento da Lei
Orçamentária? Coloca o chefe do Poder Executivo numa camisa de força,
tendo que necessariamente se curvar à vinculação? Não. Isso não ocorre –
repito – no âmbito federal nem nos estaduais e municipais.
O que houve na espécie? Manietou-se, afastou-se, a iniciativa do
chefe do Poder Executivo quanto à Lei Orçamentária, ao estipular-se,
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documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7252263.
Supremo Tribunal Federal
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, abro um
parêntese para dizer que, se a outrora Universidade do Brasil, hoje
Universidade Federal do Rio de Janeiro, dependesse de doações deste exaluno, estaria muito mal, ante o voto de pobreza que fiz ao abraçar a
Magistratura e continuo muito satisfeito por tê-lo feito.
As vinculações possíveis estão na Carta Federal. Há, mediante
ressalva no inciso V do artigo em jogo, rol dessas vinculações, a
alcançarem o ensino, o fisco, a saúde. O princípio básico a ser levado em
conta – e não se tem a obrigatoriedade de vinculação no âmbito federal –
é o da iniciativa da Lei Orçamentária, que, evidentemente, em relação aos
parâmetros, há de considerar as circunstâncias reinantes, o que se mostra,
numa opção política normativa, o mais aconselhável.
Repito, a Carta Federal não compele – é o vocábulo que utilizo – à
observância das vinculações. A Carta Federal não obstaculiza, no tocante
a possíveis vinculações, a iniciativa do chefe do Poder Executivo, quer se
trate do Federal, do Estadual ou do Municipal. O que se tem na
Constituição da República é a possibilidade, gerando opção política
normativa, de implementar-se certa vinculação. Isso ocorre quanto à
iniciativa do Poder Executivo, pelo inciso IV do artigo 167, e também o
que permitido, no artigo 218, quanto à tecnologia, § 5º, do Diploma
Maior. Neste último caso – e não desconheço, não coloco em segundo
plano a ressalva do inciso IV do artigo 167 –, está em bom vernáculo, em
bom português, que se trata de faculdade dos Estados.
Indago: essa faculdade aberta aos Estados suprime, acaba por
manietar, o chefe do Poder Executivo quanto ao encaminhamento da Lei
Orçamentária? Coloca o chefe do Poder Executivo numa camisa de força,
tendo que necessariamente se curvar à vinculação? Não. Isso não ocorre –
repito – no âmbito federal nem nos estaduais e municipais.
O que houve na espécie? Manietou-se, afastou-se, a iniciativa do
chefe do Poder Executivo quanto à Lei Orçamentária, ao estipular-se,
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 40
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
ADI 4102 / RJ
surgindo a denominada camisa de força, na Constituição do Estado, a
vinculação. Se tivesse que caminhar para o campo da opção política,
evidentemente, homenagearia outros valores, o valor saúde acima de
tudo. Por isso, não vejo como deixar de acolher, na totalidade, com o
arrastamento preconizado, o pedido formulado na inicial apresentada,
creio, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
A primeira premissa de meu voto: o princípio básico é único – a
iniciativa do chefe do Poder Executivo quanto à lei orçamentária.
Segunda premissa: o que prevê a Constituição é a possibilidade de
vinculações de receitas decorrentes de impostos e não a obrigatoriedade
em si.
Não tenho como abandonar a interpretação sistemática e teleológica
da Carta da República e apontar que é possível ao constituinte estadual
impor a vinculação, afastando, portanto, o que ressaltei como princípio
básico, ou seja, o revelado pela iniciativa do projeto da lei orçamentária.
Por isso, divirjo nesse ponto, quanto ao artigo 332 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que também tenho como conflitante com a
Carta da República, no que esta encerra, em última análise, a iniciativa da
lei orçamentária do Chefe do Poder Executivo.
É como voto.
2
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4102 / RJ
surgindo a denominada camisa de força, na Constituição do Estado, a
vinculação. Se tivesse que caminhar para o campo da opção política,
evidentemente, homenagearia outros valores, o valor saúde acima de
tudo. Por isso, não vejo como deixar de acolher, na totalidade, com o
arrastamento preconizado, o pedido formulado na inicial apresentada,
creio, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.
A primeira premissa de meu voto: o princípio básico é único – a
iniciativa do chefe do Poder Executivo quanto à lei orçamentária.
Segunda premissa: o que prevê a Constituição é a possibilidade de
vinculações de receitas decorrentes de impostos e não a obrigatoriedade
em si.
Não tenho como abandonar a interpretação sistemática e teleológica
da Carta da República e apontar que é possível ao constituinte estadual
impor a vinculação, afastando, portanto, o que ressaltei como princípio
básico, ou seja, o revelado pela iniciativa do projeto da lei orçamentária.
Por isso, divirjo nesse ponto, quanto ao artigo 332 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que também tenho como conflitante com a
Carta da República, no que esta encerra, em última análise, a iniciativa da
lei orçamentária do Chefe do Poder Executivo.
É como voto.
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Voto - MIN. CELSO DE MELLO
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Também
acompanho, Senhora Presidente, o douto voto proferido por Vossa
Excelência, que julga parcialmente procedente a presente ação direta.
Assinalo, ainda, que são oportunas as ponderações feitas pelo
eminente Ministro ROBERTO BARROSO a propósito de antiga
jurisprudência constitucional desta Corte, cujas decisões, privilegiando o
denominado “modelo federal”, culminaram por viabilizar, na perspectiva
da teoria do federalismo, uma forte centralização espacial do poder, em
detrimento da autonomia mesma dos Estados-membros.
Talvez seja este o momento de buscar a reconstrução, por via
jurisdicional, de um modelo mais autêntico de federalismo em nosso País,
reduzindo o elevado coeficiente de federalidade, que se impõe à observância
das unidades federadas, em cujo favor há de reconhecer-se uma esfera de
maior liberdade decisória, observados, no entanto, os princípios
estruturantes
e sensíveis consagrados na Constituição da República.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro
Celso?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pois não...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Só um
breve comentário. O problema - e eu entendo a jurisprudência do
Supremo nessa matéria - é que nós estamos falando em experimentalismo
democrático mas, muitas vezes, o que se verificava era o fisiologismo
oligárquico: provimento sem concurso, majorações de vencimentos
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Supremo Tribunal Federal
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Também
acompanho, Senhora Presidente, o douto voto proferido por Vossa
Excelência, que julga parcialmente procedente a presente ação direta.
Assinalo, ainda, que são oportunas as ponderações feitas pelo
eminente Ministro ROBERTO BARROSO a propósito de antiga
jurisprudência constitucional desta Corte, cujas decisões, privilegiando o
denominado “modelo federal”, culminaram por viabilizar, na perspectiva
da teoria do federalismo, uma forte centralização espacial do poder, em
detrimento da autonomia mesma dos Estados-membros.
Talvez seja este o momento de buscar a reconstrução, por via
jurisdicional, de um modelo mais autêntico de federalismo em nosso País,
reduzindo o elevado coeficiente de federalidade, que se impõe à observância
das unidades federadas, em cujo favor há de reconhecer-se uma esfera de
maior liberdade decisória, observados, no entanto, os princípios
estruturantes
e sensíveis consagrados na Constituição da República.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Ministro
Celso?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pois não...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Só um
breve comentário. O problema - e eu entendo a jurisprudência do
Supremo nessa matéria - é que nós estamos falando em experimentalismo
democrático mas, muitas vezes, o que se verificava era o fisiologismo
oligárquico: provimento sem concurso, majorações de vencimentos
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Voto - MIN. CELSO DE MELLO
ADI 4102 / RJ
absurdas em favor de uma elite. Portanto, a centralização, às vezes, era o
ímpeto republicano prevalecendo sobre o princípio federativo. Eu não
estou propriamente criticando o que se fazia, porque há uma justificativa
por trás disso, mas, talvez, com o amadurecimento do país, se possa
flexibilizar esse entendimento anterior.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: É verdade... No fundo,
esta Corte Suprema, ao erigir o “modelo federal” como padrão de
compulsória observância pelos Estados-membros, assim decidiu em
razão do que então estabelecia o art. 13 da Carta Federal de 1969, que
claramente restringiu a esfera de autonomia institucional dos Estados-
-membros.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Celso, só uma
observação?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pois não...
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E, recentemente, até um
integrante da nossa casa, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
lavrou um belo trabalho sobre essa idolatria do princípio da simetria, que
gera um verdadeiro engessamento nessa autonomia estadual, gerando
um federalismo unitário, que é o observado hoje.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: É por isso que
entendo chegado o momento de esta Suprema Corte rever sua orientação
jurisprudencial, em ordem a propiciar às demais unidades federadas
maior liberdade decisória quanto às prerrogativas institucionais que
compõem o núcleo essencial de sua própria autonomia constitucional.
2
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Supremo Tribunal Federal
ADI 4102 / RJ
absurdas em favor de uma elite. Portanto, a centralização, às vezes, era o
ímpeto republicano prevalecendo sobre o princípio federativo. Eu não
estou propriamente criticando o que se fazia, porque há uma justificativa
por trás disso, mas, talvez, com o amadurecimento do país, se possa
flexibilizar esse entendimento anterior.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: É verdade... No fundo,
esta Corte Suprema, ao erigir o “modelo federal” como padrão de
compulsória observância pelos Estados-membros, assim decidiu em
razão do que então estabelecia o art. 13 da Carta Federal de 1969, que
claramente restringiu a esfera de autonomia institucional dos Estados-
-membros.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Celso, só uma
observação?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Pois não...
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E, recentemente, até um
integrante da nossa casa, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro,
lavrou um belo trabalho sobre essa idolatria do princípio da simetria, que
gera um verdadeiro engessamento nessa autonomia estadual, gerando
um federalismo unitário, que é o observado hoje.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: É por isso que
entendo chegado o momento de esta Suprema Corte rever sua orientação
jurisprudencial, em ordem a propiciar às demais unidades federadas
maior liberdade decisória quanto às prerrogativas institucionais que
compõem o núcleo essencial de sua própria autonomia constitucional.
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Explicação
30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADV.(A/S) :HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
EXPLICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -
Antes de proclamar, eu queria apenas fazer a referência de que concordo
inteiramente com as observações do Ministro Barroso, do Ministro Fux,
especialmente do Ministro Gilmar e do Ministro Celso de Mello, quanto
ao que eu chamo de uma reinvenção jurisprudencial relativamente à
federação, até porque senão chegaríamos ao que o Paulo Bonavides,
interpretando a Emenda nº 1, chamava de federalismo de opereta e que o
Raul Machado Horta chamou de federalismo formal. Na letra da norma e
no período das constituintes estaduais chegou a haver escritórios
especializados em entregar para Estados e Municípios modelos de
constituição e de leis orgânicas que repetiam o modelo da Constituição
Federal, sendo que o Brasil tem São João das Botas Grandes e o município
de São Paulo. Só por aí vê-se que não se podia ter uma lei exatamente
igual, mas era uma tentativa de uniformizar e virar carimbo, um
megacarimbo.
Então, nós devemos repensar e temos um encontro marcado
seguramente com o tema da federação, porque a República andou muito
e a federação nem tanto.
xxxxxx
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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30/10/2014
PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102 RIO DE JANEIRO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDO.(A/S) :UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ ADV.(A/S) :HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
EXPLICAÇÃO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (PRESIDENTE) -
Antes de proclamar, eu queria apenas fazer a referência de que concordo
inteiramente com as observações do Ministro Barroso, do Ministro Fux,
especialmente do Ministro Gilmar e do Ministro Celso de Mello, quanto
ao que eu chamo de uma reinvenção jurisprudencial relativamente à
federação, até porque senão chegaríamos ao que o Paulo Bonavides,
interpretando a Emenda nº 1, chamava de federalismo de opereta e que o
Raul Machado Horta chamou de federalismo formal. Na letra da norma e
no período das constituintes estaduais chegou a haver escritórios
especializados em entregar para Estados e Municípios modelos de
constituição e de leis orgânicas que repetiam o modelo da Constituição
Federal, sendo que o Brasil tem São João das Botas Grandes e o município
de São Paulo. Só por aí vê-se que não se podia ter uma lei exatamente
igual, mas era uma tentativa de uniformizar e virar carimbo, um
megacarimbo.
Então, nós devemos repensar e temos um encontro marcado
seguramente com o tema da federação, porque a República andou muito
e a federação nem tanto.
xxxxxx
Supremo Tribunal Federal
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Extrato de Ata - 30/10/2014
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
ADV.(A/S) : HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou
parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e
seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10%
(dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º
do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e,
por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da
Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual
309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90,
ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em
Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura
e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de
Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da
Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em
seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte
Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do
Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (VicePresidente). Plenário, 30.10.2014.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori
Zavascki e Roberto Barroso.
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer
de Castilho.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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Supremo Tribunal Federal
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.102
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UERJ
ADV.(A/S) : HENRIQUE COUTO DA NÓBREGA
Decisão: O Tribunal, nos termos do voto da Relatora, julgou
parcialmente procedente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 309 e seu § 1º; 314, caput, e
seu § 5º; e da expressão “e garantirá um percentual mínimo de 10%
(dez por cento) para a educação especial”, da parte final do § 2º
do art. 314, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e,
por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade do art. 6º da
Lei nº 2.081/93, e das expressões “à UERJ e”; “306, § 1º (atual
309), e”; e “e, na hipótese da UERJ, sobre a sua receita
tributária líquida”, constantes do art. 1º da Lei nº 1.729/90,
ambas do Estado do Rio de Janeiro. Vencido, em parte, o Ministro
Marco Aurélio, que a julgava integralmente procedente. Ausente o
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), participando, em
Lisboa, Portugal, do colóquio "O Conselho Superior da Magistratura
e o Conselho Nacional de Justiça: As Experiências Comparadas de
Portugal e Brasil na Organização das Magistraturas", a convite da
Academia de Jurisprudentes de Língua Portuguesa, fazendo, em
seguida, visitas ao Conselho Superior da Magistratura e à Corte
Constitucional daquele País. Falou, pelo Governador do Estado do
Rio de Janeiro, o Dr. Alde Santos, OAB/DF 7447, Procurador do
Estado. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (VicePresidente). Plenário, 30.10.2014.
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, Vice-Presidente.
Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco
Aurélio, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori
Zavascki e Roberto Barroso.
Vice-Procuradora-Geral da República, Dra. Ela Wiecko Volkmer
de Castilho.
p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte
Assessora-Chefe do Plenário
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Memorando 31.162/2024
De: Edegar Luiz Del Sent Setor: ET2024 - Equipe de Transição 2024
Despacho: 101- 31.162/2024
Assunto: Transição de Governo
Pato Branco/PR, 26 de Dezembro de 2024
Prezados,
Em atenção ao Ofício nº 9/2024, que trata da destinação de recursos ao Fundo Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (FMCTI), prestamos os seguintes esclarecimentos.
A Lei Municipal nº 5.942/2022 prevê a destinação de 0,5% dos recursos ordinários livres do município ao
FMCTI. Entretanto, tal dispositivo viola o art. 167, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que dispõe que é
vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo nas hipóteses expressamente
previstas, como as relacionadas à saúde, educação e ações tributárias (art. 198, § 2º; art. 212; art. 37, XXII,
todos da CF).
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4102, firmou o entendimento de que a vinculação
de receitas tributárias a órgãos ou fundos específicos, sem previsão constitucional, é inconstitucional. O
Tribunal destacou que tal prática restringe a competência constitucional do Poder Executivo na formulação
das leis orçamentárias e compromete o princípio da separação e independência dos poderes.
Diante da inconstitucionalidade da previsão contida no art. 10, inciso I, da Lei Municipal nº 5.942/2022, é
imprescindível que o próximo gestor municipal tome as seguintes providências:
propor à Câmara Municipal a alteração da Lei nº 5.942/2022, eliminando a vinculação de 0,5% dos
recursos livres ao FMCTI, de forma a adequar a norma aos preceitos constitucionais;
redirecionar o financiamento de projetos de ciência, tecnologia e inovação para dotações orçamentárias
específicas, aprovadas no processo legislativo, em conformidade com os princípios da legalidade e
eficiência na gestão pública.
Conforme exposto, a manutenção da atual redação do art. 10, inciso I, da Lei nº 5.942/2022 é incompatível
com o ordenamento jurídico, devendo ser corrigida por meio de proposta legislativa que assegure o pleno
respeito aos princípios constitucionais.
Por fim, segue em arquivo anexo o extrato bancário da conta vinculada ao FMCTI. _
Edegar Luiz Del Sent
Secretário de Administração e Finanças
Prefeitura de Pato Branco - Rua Caramuru, 271 - Centro, Pato Branco - PR, 85501-064
Impresso em 14/01/2025 17:51:12 por Douglas Henrique Batista - Transição
14/01/2025, 17:51 Prefeitura de Pato Branco
https://patobranco.1doc.com.br/?pg=doc/via&hash=23BFD593113E1ADF36CFF87C&itd=1 1/1 Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/5C79-08B1-14D7-7CD4 e informe o código 5C79-08B1-14D7-7CD4
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5C79-08B1-14D7-7CD4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/01/2025 14:10:50 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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