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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei nº 6.117, de 14 de agosto de 2023, que criou a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres e altera dispositivo à Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo do Município de Pato Branco.
native_id28953

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-04 Sancionada — Lei nº 6.414, de 3 de abril de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 4/4/2025. Edição 3250.
2025-04-02 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 143/2025-DL.
2025-04-02 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-04-01 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-03-31 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-03-28 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-03-20 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-03-20 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-03-12 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-02-27 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-26 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-02-20 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-18 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-18 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-02-03 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-01-31 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-01-28 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-02T13:44:06.864630-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2025-03-31T14:01:33.739063-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

MENSAGEM Nº 01/2025 
 Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o anexo 
Projeto de Lei, que tem por objetivo extinguir o cargo de Assessor(a) Jurídico(a) da Secretaria 
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, criado pela Lei Municipal nº 6.117, de 14 de 
agosto de 2023, pelos seguintes motivos: 
1. As atividades exercidas pelo cargo de Assessor (a) Jurídico (a) na Secretaria 
Municipal de Políticas para as Mulheres são similares às desempenhadas pelos Procuradores
Municipais. Tal situação fere o princípio da eficiência administrativa, uma vez que as funções 
jurídicas poderiam ser centralizadas na Procuradoria-Geral do Município, evitando 
redundâncias. 
2. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado nº 6, estabelece 
que cargos de assessoramento jurídico em órgãos municipais devem estar diretamente 
vinculados à autoridade máxima do Poder Executivo, isto é, ao Prefeito Municipal. A
manutenção de um cargo jurídico em uma secretaria específica contraria essa orientação. 
3. O Ministério Público Estadual através da Recomendação Administrativa nº 01/2025, 
(anexo) argumentou que o cargo criado pela Lei Municipal nº 6.117/2023, de Assessor Jurídico 
fere o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 6.183, de 4 de 
dezembro de 2023, uma vez que suas funções, as quais estão descritas no art. 6º da Lei 
Municipal nº 6.117/2023, devem ser exercidas por advogado concursado, inclusive a Lei nº 
6.183/2023 estabelece essas funções para a Procuradoria-Geral do Município. 
4. O Ministério Público alerta que tal função está em descompasso com os preceitos 
constitucionais e legais, sendo passível de inconstitucionalidade. 
5. A extinção do cargo trará economia aos cofres públicos, sem comprometer o 
atendimento das demandas jurídicas da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no 
Município, que continuarão a ser atendidas pela Procuradoria-Geral do Município de Pato 
Branco. 
A alteração da redação do inciso VII, do art. 45-B da Lei Municipal nº 6.117/2023 faz-se 
necessário para estar em conformidade com a legislação federal. 
 Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos 
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI NATALINO DUTRA 
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
PROJETO DE LEI Nº ____ /2025 
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.117, de 14 
de agosto de 2023, que criou a Secretaria Municipal 
de Políticas para as Mulheres e altera dispositivo à 
Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que 
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder 
Executivo do Município de Pato Branco. 
Art. 1º Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Políticas 
para as Mulheres, constante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, criado 
pela Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023. 
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, alterado pela Lei 
Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023, no que se refere à Secretaria Municipal de 
Políticas para as Mulheres, passa a vigorar com a exclusão do cargo de Assessor Jurídico da 
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a seguinte redação: 
“ANEXO I 
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS 
 
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO 
SECRETARIA DE POLÍTICAS 
PÚBLICAS PARA AS MULHERES SECRETÁRIO(A) SUBSÍDIO 
APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSOR(A) CC11 
APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSOR(A) CC11 
“ (NR)
Art. 3º Altera a redação do inciso VII do art. 45-B, passando a vigorar com a seguinte
redação: 
“Art. 45-B............................................................. 
............................................................................ 
VII 
– convocar e promover a cada 02 (dois) anos, em parceria com o Conselho 
Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, a Conferência Municipal de 
Políticas para as Mulheres; 
 ............................................................................” (NR) 
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023. 
Art. 5º As atribuições jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Políticas para as 
Mulheres passam a ser de responsabilidade dos procuradores municipais, conforme diretrizes 
estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Município. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
GERI NATALINO DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
Procedimento nº 0105.25.000017-8 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025 
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendação 
administrativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta 
ou indireta, conforme dispõe o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93, visando ao efetivo 
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover; 
CONSIDERANDO as disposições insertas no caput do artigo 37 da 
Constituição Federal, ou seja, de que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
CONSIDERANDO que a investidura em cargos e empregos de 
provimento em comissão constitui uma exceção à norma que estabelece a obrigatoriedade de 
prévia aprovação em concurso, como requisito para investidura no serviço público, nos termos 
do Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal; 
CONSIDERANDO que do princípio constitucional da legalidade decorre o 
princípio da autotutela, que se trata do poder-dever da Administração Pública em controlar seus 
próprios atos. 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023, 
sancionada na gestão anterior, dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas 
Públicas para as Mulheres e altera a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de 
Pato Branco; 
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA 
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422 
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 1
Página 1 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Municipal nº 6.117/2023 prevê 
cargo comissionado de Assessoria Jurídica na Secretaria de Políticas Públicas para 
Mulheres, estabelecendo as seguintes funções para o cargo: opinar e emitir pareceres sobre a 
aplicação de leis, decretos, convênios, contratos e regulamentos relacionados à secretaria, 
mediante solicitação do(a) secretário(a); pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for 
submetida pelo(a) secretário(a); examinar leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e 
outros documentos, relacionados à secretaria; analisar e/ou emitir pareceres em processos e 
relatórios de interesse da secretaria, sob o aspecto jurídico, mediante solicitação do(a) 
secretário(a); exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a) 
secretário(a); assistir e orientar o(a) secretário(a), no controle interno da legalidade dos atos da
secretaria e auxiliar na elaboração de projetos de lei relacionados à secretaria; 
CONSIDERANDO que o cargo comissionado de Assessor Jurídico 
somente se admite desde que diretamente ligado à autoridade máxima do Poder Executivo 
Municipal, ou seja, apenas ao Prefeito, já que o assessoramento requer conhecimentos 
técnicos, no auxílio especializado à tomada de decisões dos chamados programas normativos 
finalísticos, em que se abrem grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos 
agentes públicos; 
CONSIDERANDO que as funções descritas para o cargo de assessoria 
jurídica da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres se coadunam com funções técnicas 
que autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é 
medida excepcional, somente admissível em situações onde exista vínculo de confiança com a 
autoridade nomeante; 
CONSIDERANDO que as atribuições de assessoramento jurídico, 
consultoria aos órgãos municipais e emissão de pareceres sobre assuntos do interesse do 
Município, dentre outras funções correlatas, devem ser exercidas por advogado concursado, 
nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 6.183/2023. 
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA 
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422 
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 2
Página 2 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já 
proferiu decisão a respeito da impossibilidade de ocupação de cargos comissionados nessa 
situação
1
; 
CONSIDERANDO que as funções descritas para o cargo de assessor 
jurídico da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres são funções da Procuradoria-Geral 
do Município, conforme a Lei Municipal nº 6.183/2023, que dispõe: “Art. 2º. Compete à 
Procuradoria-Geral a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de 
seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados 
em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando 
solicitado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.” (negrito inexistente no original). 
CONSIDERANDO que, a previsão de tal função na Secretaria de Políticas 
Públicas para Mulheres está em descompasso com os preceitos constitucionais e legais, sendo 
passível de declaração de inconstitucionalidade; 
CONSIDERANDO que as nomeações de servidores públicos, realizadas 
com base em atos manifestamente inconstitucionais, são também inválidas por 
inconstitucionalidade; 
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela 
agente ministerial subscrita, no uso de suas atribuições legais, expede nos autos de 
Procedimento Administrativo MPPR nº 0105.25.000017-8, instaurado para acompanhar o 
funcionamento e políticas públicas realizadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas 
para Mulheres, a presente: 
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 
Ao Município de Pato Branco/PR, na pessoa de seu eminente 
representante legal, Prefeito Municipal Géri Natalino Dutra
, para que: 
- abstenha-se de prover o cargo público municipal comissionado de 
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA 
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422 
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 3
Página 3 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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“Assessor Jurídico – simbologia CC02” com lotação na Secretaria de Políticas Públicas para 
Mulheres; 
- no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência da 
Recomendação, encaminhe Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, visando a extinção 
do cargo de “Assessor Jurídico – simbologia CC02” com lotação na Secretaria de Políticas 
Públicas para Mulheres, previsto no 6º da Lei Municipal nº 6.117/2023. 
Assina-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que informe ao Ministério 
Público quanto ao acatamento da presente Recomendação. Resta o destinatário devidamente 
cientificado de que o descumprimento da presente Recomendação Administrativa, a partir de 
sua cientificação pessoal quanto aos seus termos, implicará na possibilidade de 
responsabilização civil. 
Pato Branco, 13 de janeiro de 2025. 
Silvana Cardoso Loureiro 
Promotora de Justiça 
1Prejulgado 6 do TCE/PR (https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2020/5/pdf/00344741.pdf )
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA 
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422 
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 4
Página 4 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
Documento assinado digitalmente por SILVANA CARDOSO LOUREIRO, PROMOTOR
DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 13/01/2025 às 15:13:26, conforme horário oficial
de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://apps.mppr.mp.br/ords/f?p=121:6 informando o código verificador 3413939 e o
código CRC 2738848182
Página 5 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/6187-5C82-FFF7-407A e informe o código 6187-5C82-FFF7-407A
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 6187-5C82-FFF7-407A
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/01/2025 14:09:19 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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