MENSAGEM Nº 01/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei, que tem por objetivo extinguir o cargo de Assessor(a) Jurídico(a) da Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres, criado pela Lei Municipal nº 6.117, de 14 de
agosto de 2023, pelos seguintes motivos:
1. As atividades exercidas pelo cargo de Assessor (a) Jurídico (a) na Secretaria
Municipal de Políticas para as Mulheres são similares às desempenhadas pelos Procuradores
Municipais. Tal situação fere o princípio da eficiência administrativa, uma vez que as funções
jurídicas poderiam ser centralizadas na Procuradoria-Geral do Município, evitando
redundâncias.
2. O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do Prejulgado nº 6, estabelece
que cargos de assessoramento jurídico em órgãos municipais devem estar diretamente
vinculados à autoridade máxima do Poder Executivo, isto é, ao Prefeito Municipal. A
manutenção de um cargo jurídico em uma secretaria específica contraria essa orientação.
3. O Ministério Público Estadual através da Recomendação Administrativa nº 01/2025,
(anexo) argumentou que o cargo criado pela Lei Municipal nº 6.117/2023, de Assessor Jurídico
fere o disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 6.183, de 4 de
dezembro de 2023, uma vez que suas funções, as quais estão descritas no art. 6º da Lei
Municipal nº 6.117/2023, devem ser exercidas por advogado concursado, inclusive a Lei nº
6.183/2023 estabelece essas funções para a Procuradoria-Geral do Município.
4. O Ministério Público alerta que tal função está em descompasso com os preceitos
constitucionais e legais, sendo passível de inconstitucionalidade.
5. A extinção do cargo trará economia aos cofres públicos, sem comprometer o
atendimento das demandas jurídicas da Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres no
Município, que continuarão a ser atendidas pela Procuradoria-Geral do Município de Pato
Branco.
A alteração da redação do inciso VII, do art. 45-B da Lei Municipal nº 6.117/2023 faz-se
necessário para estar em conformidade com a legislação federal.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº ____ /2025
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.117, de 14
de agosto de 2023, que criou a Secretaria Municipal
de Políticas para as Mulheres e altera dispositivo à
Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, que
dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo do Município de Pato Branco.
Art. 1º Fica extinto o cargo de Assessor Jurídico da Secretaria Municipal de Políticas
para as Mulheres, constante da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, criado
pela Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023.
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, alterado pela Lei
Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023, no que se refere à Secretaria Municipal de
Políticas para as Mulheres, passa a vigorar com a exclusão do cargo de Assessor Jurídico da
Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres, com a seguinte redação:
“ANEXO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DE CARGOS COMISSIONADOS
UNIDADE ADMINISTRATIVA CARGO SÍMBOLO
SECRETARIA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA AS MULHERES SECRETÁRIO(A) SUBSÍDIO
APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSOR(A) CC11
APOIO ADMINISTRATIVO ASSESSOR(A) CC11
“ (NR)
Art. 3º Altera a redação do inciso VII do art. 45-B, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 45-B.............................................................
............................................................................
VII
– convocar e promover a cada 02 (dois) anos, em parceria com o Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos Humanos da Mulher, a Conferência Municipal de
Políticas para as Mulheres;
............................................................................” (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 6º da Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023.
Art. 5º As atribuições jurídicas vinculadas à Secretaria Municipal de Políticas para as
Mulheres passam a ser de responsabilidade dos procuradores municipais, conforme diretrizes
estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Município.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Procedimento nº 0105.25.000017-8
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2025
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendação
administrativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta
ou indireta, conforme dispõe o art. 27, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93, visando ao efetivo
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO as disposições insertas no caput do artigo 37 da
Constituição Federal, ou seja, de que a Administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a investidura em cargos e empregos de
provimento em comissão constitui uma exceção à norma que estabelece a obrigatoriedade de
prévia aprovação em concurso, como requisito para investidura no serviço público, nos termos
do Artigo 37, incisos II e V da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que do princípio constitucional da legalidade decorre o
princípio da autotutela, que se trata do poder-dever da Administração Pública em controlar seus
próprios atos.
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 6.117, de 14 de agosto de 2023,
sancionada na gestão anterior, dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Políticas
Públicas para as Mulheres e altera a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de
Pato Branco;
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 1
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Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CONSIDERANDO que o art. 6º da Lei Municipal nº 6.117/2023 prevê
cargo comissionado de Assessoria Jurídica na Secretaria de Políticas Públicas para
Mulheres, estabelecendo as seguintes funções para o cargo: opinar e emitir pareceres sobre a
aplicação de leis, decretos, convênios, contratos e regulamentos relacionados à secretaria,
mediante solicitação do(a) secretário(a); pronunciar-se sobre toda matéria legal que lhe for
submetida pelo(a) secretário(a); examinar leis, decretos, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos, relacionados à secretaria; analisar e/ou emitir pareceres em processos e
relatórios de interesse da secretaria, sob o aspecto jurídico, mediante solicitação do(a)
secretário(a); exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo(a)
secretário(a); assistir e orientar o(a) secretário(a), no controle interno da legalidade dos atos da
secretaria e auxiliar na elaboração de projetos de lei relacionados à secretaria;
CONSIDERANDO que o cargo comissionado de Assessor Jurídico
somente se admite desde que diretamente ligado à autoridade máxima do Poder Executivo
Municipal, ou seja, apenas ao Prefeito, já que o assessoramento requer conhecimentos
técnicos, no auxílio especializado à tomada de decisões dos chamados programas normativos
finalísticos, em que se abrem grandes campos de avaliação e de opções discricionárias dos
agentes públicos;
CONSIDERANDO que as funções descritas para o cargo de assessoria
jurídica da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres se coadunam com funções técnicas
que autorizam o provimento através de prévia aprovação em concurso público, cuja dispensa é
medida excepcional, somente admissível em situações onde exista vínculo de confiança com a
autoridade nomeante;
CONSIDERANDO que as atribuições de assessoramento jurídico,
consultoria aos órgãos municipais e emissão de pareceres sobre assuntos do interesse do
Município, dentre outras funções correlatas, devem ser exercidas por advogado concursado,
nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal e Lei Municipal nº 6.183/2023.
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 2
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Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná já
proferiu decisão a respeito da impossibilidade de ocupação de cargos comissionados nessa
situação
1
;
CONSIDERANDO que as funções descritas para o cargo de assessor
jurídico da Secretaria de Políticas Públicas para Mulheres são funções da Procuradoria-Geral
do Município, conforme a Lei Municipal nº 6.183/2023, que dispõe: “Art. 2º. Compete à
Procuradoria-Geral a representação judicial e extrajudicial do Município, provendo a defesa de
seus interesses em qualquer instância, a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos lançados
em dívida ativa, bem como a prestação de consultoria e assessoramento jurídico, quando
solicitado pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.” (negrito inexistente no original).
CONSIDERANDO que, a previsão de tal função na Secretaria de Políticas
Públicas para Mulheres está em descompasso com os preceitos constitucionais e legais, sendo
passível de declaração de inconstitucionalidade;
CONSIDERANDO que as nomeações de servidores públicos, realizadas
com base em atos manifestamente inconstitucionais, são também inválidas por
inconstitucionalidade;
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, representado pela
agente ministerial subscrita, no uso de suas atribuições legais, expede nos autos de
Procedimento Administrativo MPPR nº 0105.25.000017-8, instaurado para acompanhar o
funcionamento e políticas públicas realizadas pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas
para Mulheres, a presente:
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
Ao Município de Pato Branco/PR, na pessoa de seu eminente
representante legal, Prefeito Municipal Géri Natalino Dutra
, para que:
- abstenha-se de prover o cargo público municipal comissionado de
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
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Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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“Assessor Jurídico – simbologia CC02” com lotação na Secretaria de Políticas Públicas para
Mulheres;
- no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de ciência da
Recomendação, encaminhe Projeto de Lei ao Poder Legislativo Municipal, visando a extinção
do cargo de “Assessor Jurídico – simbologia CC02” com lotação na Secretaria de Políticas
Públicas para Mulheres, previsto no 6º da Lei Municipal nº 6.117/2023.
Assina-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para que informe ao Ministério
Público quanto ao acatamento da presente Recomendação. Resta o destinatário devidamente
cientificado de que o descumprimento da presente Recomendação Administrativa, a partir de
sua cientificação pessoal quanto aos seus termos, implicará na possibilidade de
responsabilização civil.
Pato Branco, 13 de janeiro de 2025.
Silvana Cardoso Loureiro
Promotora de Justiça
1Prejulgado 6 do TCE/PR (https://www1.tce.pr.gov.br/multimidia/2020/5/pdf/00344741.pdf )
PATO BRANCO - 1ª PROMOTORIA
RUA MARIA BUENO, 284, PATO BRANCO, Fone: (46) 3225-2422
Gerado pelo sistema ePROMP em 13/01/2025 Página 4
Página 4 de 5 Exportado em : 13/01/2025 16:02
Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Documento assinado digitalmente por SILVANA CARDOSO LOUREIRO, PROMOTOR
DE JUSTICA ENTRANCIA FINAL em 13/01/2025 às 15:13:26, conforme horário oficial
de Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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código CRC 2738848182
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Procedimento nº: 0105.25.000017-8 Exportado por : MARIA APARECIDA POSSAMAI
Referente ao evento seq. 6 - Recomendação
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6187-5C82-FFF7-407A
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 22/01/2025 14:09:19 (GMT-03:00)
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