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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaInstitui Política Municipal de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da Energia Solar no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id29031

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-29 Sancionada F Lei nº 6.420, de 25 de abril de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 28/4/2025. Edição 3264.
2025-04-16 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 171/2025-DL.
2025-04-16 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-04-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-04-15 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-04-11 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-04-10 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-04-10 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-03-20 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-18 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-18 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-03-11 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-11 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-11 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-02-28 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-02-28 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-02-28 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-02-05 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-02-04 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-02-04 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-16T14:48:44.265894-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-04-14T14:00:50.257024-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário, Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos
nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui Política Municipal de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar no Município
de Pato Branco e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída Política Municipal de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar formulada e executada como forma de desenvolver e
ampliar a geração de energia fotovoltaica além de diminuir o custo de instalação e
produção dessa matriz energética para pessoas físicas e jurídicas no âmbito do Município
de Pato Branco.
Art. 2º São objetivos da Política de Incentivo ao Uso e Desenvolvimento da
Energia Solar dispostos nessa Lei:
I - estimular o desenvolvimento de uma fonte de energia renovável e
disponível em grande escala e de baixo impacto ambiental, como forma de diminuir a
dependência de fontes de energia com alto impacto como Usinas Hidrelétricas UHEs,
PCHs e Usinas de matriz de combustíveis fósseis;
II - fomentar a geração de energia fotovoltaica;
III - criar alternativas de emprego e renda nesse mercado;
IV - diminuir o custo de toda a cadeia produtiva do setor.
Art. 3º Na implementação da Política Municipal de Incentivo ao Uso e
Desenvolvimento da Energia Solar instituída por esta Lei, caberá ao Poder Executivo
Municipal:
I - apoiar a implantação e o desenvolvimento de projetos que contemplem
como fonte subsidiária de energia a utilização de equipamentos de geração de energia
solar;
II - estimular atividades utilizando fonte de energia fotovoltaica;
III - estimular parcerias entre os órgãos municipais, estaduais e federais,
com o objetivo de estimular a expansão da capacidade geradora de energia fotovoltaica
no comércio e nas residências;
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6771-AB4A-896D-7DFA e informe o código 6771-AB4A-896D-7DFA
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IV - criar mecanismos para facilitar o fomento do uso e a comercialização
dos produtos que compõem a cadeia produtiva do mercado de energia fotovoltaica;
V - promover através de campanhas educativas o incentivo de
microgeração de energia elétrica através de sistema fotovoltaico de geração de energia;
VI - conceder na forma de lei específica, incentivos fiscais para residências e
comércio que produzem energia para uso próprio e que disponibilizam o excedente na
rede integrada, além de empresas interessadas em implantação de parques solares ou
usinas fotovoltaicas de grande porte;
VII - criar o junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente o Conselho
Municipal de Desenvolvimento de Energias Renováveis, que terá como finalidade:
a) acompanhar e orientar a implantação de políticas públicas e ações
relacionadas às energias renováveis;
b) promover a discussão de incentivos para o desenvolvimento e uso de
tecnologias inovadoras;
c) apoiar a definição de leis para o licenciamento ambiental de projetos de
energia renovável;
d) analisar projetos de indicação para programas de energia renovável;
e) elaborar propostas de aperfeiçoamentos e atualizações no plano de ação
climática.
Art. 4º Para fins dessa Lei considera-se:
I - energia solar fotovoltaica, a energia gerada a partir da conversão da
radiação solar em eletricidade através de painéis solares;
II - microgeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência
menor ou igual a 75 KW (quilowatts)
III - minigeração de energia solar, a central fotovoltaica com potência
superior a 75 KW (quilowatts) e menor ou igual a 5 MW (megawwats);
IV - parque solar ou usina solar de grande porte, a usina solar com
capacidade superior a 20MW (megawatts).
Art. 5º São instrumentos da Política instituída por esta Lei, incentivos à
pesquisa tecnológica, a assistência técnica e incentivos fiscais para aquisição de
equipamentos e mão de obra da cadeia produtiva da geração de energia solar.
Art. 6º A Política Municipal de Incentivo ao Desenvolvimento e ao Uso da
Energia Solar será gerenciada observando:
I - o planejamento e a coordenação das políticas de incentivo, priorizando
áreas com dificuldade ou falta de energia elétrica;
II - a definição de viabilidade técnica e econômica dos projetos;
III - a busca de parcerias com entidades públicas e privadas para
desenvolver a produção e incentivar a utilização da energia solar;
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6771-AB4A-896D-7DFA e informe o código 6771-AB4A-896D-7DFA
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IV - a viabilização de espaços públicos em parceria com a iniciativa privada,
destinados a exposição e a divulgação dos benefícios da energia fotovoltaica buscando o
seu desenvolvimento.
Art. 7º O Poder executivo poderá, verificada a viabilidade e interesse
público, instalar sistema de geração fotovoltaico:
I - nas edificações públicas municipais, conforme Lei nº 5.870, de 4 de
janeiro de 2022;
II - na construção e/ou reforma de unidades habitacionais que contam com
recursos financeiros do Município;
III - na implantação ou ampliação de projetos financiados pelo município
IV - na iluminação pública municipal;
V - em parques públicos municipais cuja estrutura tenha capacidade de
receber o sistema e o projeto seja previamente aprovado pelos órgãos ambientais
responsáveis.
Art. 8º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei após decorrido
noventa dias de sua publicação oficial.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/6771-AB4A-896D-7DFA e informe o código 6771-AB4A-896D-7DFA
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JUSTIFICATIVA
Entre os anos de 2020 e 2021 segundo dados do Instituto Nacional de
Energia Limpa (INEL), a geração de energia solar no Brasil teve um incremento de mais de
40% (quarenta por cento), tanto em residências como estabelecimentos comerciais, a
geração distribuída tinha no final de 2020, 517 mil unidades participantes ou 5 GW
(gigawatts), em 2021 já eram 781 mil unidades, perfazendo 7,1 GW (gigawatts), ou seja, a
energia gerada passou de 5 para sete gigawatts.
Em 2022 a geração de energia renovável bateu recorde, aponta a Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica, período em que usinas hidrelétricas, eólicas,
solares e de biomassa foram responsáveis por 92% (noventa e dois por cento) do total de
eletricidade produzida pelo país, maior porcentual dos últimos 10 anos, as fontes
produziram quase 62 mil megawatts médios de energia, um reflexo do cenário hídrico
climático mais favorável, que contribuiu para a recuperação dos reservatórios de água, e
da expansão das usinas movidas pelo vento e pelo sol.
Segundo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, a geração solar
centralizada teve o maior aumento de geração em 2022, de 64,3% na comparação com o
ano anterior. Ao todo foram produzidos mais de 1,4 mil MW médios. A chegada de 88
novas fazendas solares ao Sistema Interligado Nacional – SIN fez com que o segmento
alcançasse 4% de representatividade na matriz nacional. Com relação à geração
hidráulica, as chuvas de 2022 contribuíram para um aumento de 17,1% na produção das
hidrelétricas, para 48 mil MW médios. A reversão o cenário crítico de 2021 deixa o país
em uma situação muito mais confortável. A geração eólica cresceu 12,6% no comparativo
anual, fornecendo à rede elétrica mais de 9 mil megawatts médios. Hoje o país conta com
891 parques eólicos, que juntos somam mais de 25 mil megawatts de capacidade
instalada. A produção de energia a partir da biomassa, que tem como principal matéria￾prima o bagaço da cana-de-açúcar, registrou um leve aumento de 0,3%, entregando ao
sistema quase 3 mil MW médios em 2022. Atualmente existem 321 usinas deste tipo,
com capacidade instalada total de 14.927 MW.
Dito isso vemos necessário que surjam iniciativas para incentivar e
fortalecer esse mercado, e a aprovação deste Projeto de Lei corobora com o
desenvolvimento econômico e social, visto que a redução do valor das contas de energia
a longo prazo trará um alívio ao orçamento das famílias, além de desenvolver uma matriz
sustentável de geração de energia.
Observamos ainda que a criação da Política Municipal de Incentivo ao
Desenvolvimento da Energia Solar não acarretará impacto fiscal aos cofres públicos, pelo
contrário, poderá alavancar a economia da nossa cidade proporcionando geração de
emprego e renda à população.
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Solicito apoio dos nobres pares para a aprovação desse importante Projeto
que trará benefícios à população, ao Poder Público e ao meio ambiente.
Pato Branco, assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 6771-AB4A-896D-7DFA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 04/02/2025 15:52:14 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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