| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público. |
| native_id | 29062 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-07-14 | Sancionada | F | Lei nº 6.445, de 10 de julho de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 14/7/2025. Edição 3318. |
| 2025-06-25 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 276/2025-DL. |
| 2025-06-25 | Redação Final | — | Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final. |
| 2025-06-24 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação. |
| 2025-06-23 | Aguardando para inclusão na Ordem do Dia | S | Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. |
| 2025-06-18 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação. |
| 2025-06-18 | Aguardando para inclusão na Ordem do Dia | — | A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia. |
| 2025-06-18 | Parecer Concluído | — | Recebimento do parecer favorável da COF. |
| 2025-06-02 | Aguardando Parecer | — | Redistribuído ao mesmo relator, Rodrigo José Correia, para emissão do parecer da COF. (verificar Memorando 1.312/2025, em Documento Acessório). |
| 2025-05-30 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-05-30 | Encaminhado | — | Solicitando regular prosseguimento da tramitação da matéria. |
| 2025-05-29 | Encaminhado | — | Encaminhado. |
| 2025-05-23 | Manifestação Jurídica | — | Encaminhado para manifestação jurídica, conforme despacho da Presidência. |
| 2025-05-23 | Encaminhado | — | Encaminhado ao Presidente da Câmara, na qualidade de Gestor do Processo Legislativo, para que delibere sobre o correto procedimento a ser adotado, inclusive quanto à manutenção ou não da relatoria, necessidade de manifestação jurídica complementar ou retorno da matéria à Comissão de Justiça e Redação, com vistas à regular tramitação. |
| 2025-05-15 | Devolvido | — | Devolvido pela COF para os devidos encaminhamentos, considerando o Memorando nº 1.312/2025 (Ofício 08/2025-GRJC). |
| 2025-04-30 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise. |
| 2025-04-29 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-04-29 | Parecer Concluído | — | Recebimento do parecer favorável da CPP. |
| 2025-04-10 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise. |
| 2025-04-08 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-04-08 | Parecer Concluído | — | Recebimento do parecer favorável da CJR. |
| 2025-03-24 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise. |
| 2025-03-20 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-03-20 | Parecer Concluído | — | Protocolo do parecer jurídico. |
| 2025-02-11 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-25T13:49:58.023683-03:00 | Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota | 9 | 0 | 0 |
| 2025-06-23T14:00:43.782141-03:00 | Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota | 9 | 0 | 0 |
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Excelentíssimo Senhor Lindomar Rodrigo Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 20, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025. Torna obrigatória presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em todos os estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos abertos ao uso do público. Art. 1º Esta Lei regula a presença obrigatória de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante os horários de utilização de todos estabelecimentos privados que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos naturais ou não, abertos ao uso do público. Parágrafo único. Os espaços privados de uso público deverão contratar profissionais Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), na proporção de um para cada grupo de 150 (cento e cinquenta) pessoas que frequentem a instalação aquática. Art. 2º Os profissionais de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), contratados pelos estabelecimentos privados, somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente. Art. 3º Os locais referidos no art. 1º deverão afixar comunicado sobre os riscos de acidente na área. Art. 4º O descumprimento da presente Lei ensejará: I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias; II - multa, em caso de reincidência ou descumprimento do praz o estabelecido no inciso I, cujo valor será definido em regulamento; Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4FE1-1A0C-B55B-E9F4 e informe o código 4FE1-1A0C-B55B-E9F4 III - suspensão do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento do disposto no inciso II, até a quitação da multa e a comprovação da contratação do profissional exigido nesta Lei. Art. 5º O Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter: I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico ; II - cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros; III - equipamento para salvamento de flutuação, tipo bóia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver; IV - coletes salva-vidas; V - apito; VI - cilindro de oxigênio; VII - conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC). Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição do Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas), em local de fácil acesso, próximo ao local de trabalho e em perfeitas condições de uso. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias após a sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor após noventa dias de sua publicação. Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4FE1-1A0C-B55B-E9F4 e informe o código 4FE1-1A0C-B55B-E9F4 JUSTIFICATIVA A presente proposta torna obrigatória a presença de Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) em locais que explorem balneários, recantos ou outros locais aquáticos naturais ou não, abertos ao uso do público. Tal proposta legislativa vem em um momento triste em que nossa cidade vem registrando mortes por afogamento em ambientes privados já descritos. Os empreendimentos deverão contar com todos os equipamento s específicos necessários para o atendimento de vítimas de afogamento. A responsabilidade da contratação dos profissionais referidos será do proprietário do estabelecimento. O profissional Bombeiro Civil (Guarda Vidas, Socorristas e Resgatistas) somente poderão exercer suas funções após autorização e nos termos estabelecidos pelo órgão competente. Os estabelecimentos que descumprirem a medida serão multados. Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4FE1-1A0C-B55B-E9F4 e informe o código 4FE1-1A0C-B55B-E9F4 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 4FE1-1A0C-B55B-E9F4 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 06/02/2025 16:44:38 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/4FE1-1A0C-B55B-E9F4