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Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Os vereadores signatários, Claudemir Zanco-PL e Lindomar Rodrigo
Brandão-PP, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a
apreciação do douto Plenário e solicitam apoio dos nobres pares para a aprovação do
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera dispositivo da Lei nº 3.598, de 26 de maio
de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte
Público do Município de Pato Branco.
Art. 1º O art. 138 da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 138. Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados
a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de
segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características
definidas na legislação federal, estadual, municipal, em Regulamento e em
normas complementares, no período que antecede o ano letivo, e nas
férias escolares.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5D57-7F33-7BFC-1652 e informe o código 5D57-7F33-7BFC-1652
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo ajustar o art. 138 da Lei Geral do
Transporte, garantindo maior eficiência e clareza nas vistorias dos veículos de transporte
escolar. A alteração foi elaborada em atendimento à solicitação dos motoristas de
Transporte Escolar, apresentada em reunião realizada nesta Casa de Leis no dia 27 de
agosto de 2024, conforme lista de presença em anexo.
A mudança proposta visa assegurar que as vistorias, sejam realizadas antes
do início do ano letivo e durante as férias escolares,e que estejam de acordo com as
normas de segurança, conservação, conforto, higiene e demais características definidas
pela legislação federal, estadual, municipal, bem como por regulamentos e normas
complementares.
Dessa forma, busca-se garantir não apenas a segurança dos estudantes, mas
também a adequação contínua dos serviços prestados, atendendo às necessidades da
comunidade escolar e promovendo um ambiente de transporte mais seguro e confiável.
Contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei, em benefício da qualidade e segurança no transporte escolar de nosso
município.
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5D57-7F33-7BFC-1652 e informe o código 5D57-7F33-7BFC-1652
Assinado por 2 pessoas: CLAUDEMIR ZANCO e LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e CLAUDEMIR ZANCO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 5D57-7F33-7BFC-1652
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 11/02/2025 18:30:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 11/02/2025 18:41:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/5D57-7F33-7BFC-1652
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