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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-13
EmentaAltera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
native_id29145

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Sancionada F SANÇÃO: Lei Complementar n.º 115, de 3 de junho de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 4/6/2025. Edição 3290.
2025-05-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 224/2025-DL.
2025-05-19 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da Redação Final.
2025-05-16 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-05-12 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-05-09 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-05-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-05-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-04-24 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Assessoria Contábil.
2025-04-24 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Contábil.
2025-04-09 Aguardando Parecer — Encaminhado para Assessoria Contábil, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2025-04-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-04-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-04-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-03-28 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-26 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-26 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-03-21 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-18 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-18 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-02-17 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-02-13 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-02-13 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T13:55:17.973151-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 1
2025-05-12T14:29:42.484573-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

MENSAGEM Nº 07/2025
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que tem como objetivo, revogar o inciso III, do art. 22 e alterar a 
redação do art. 21 e parágrafo segundo, da Lei Complementar Municipal nº 34, de 30 de 
setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das 
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Conforme prevê o inciso III, do art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 34/2009: “Art. 22. (...) 
III 
– tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, da base 
de cálculo do ISSQN será abatido 40% (quarenta por cento) 
correspondente ao material fornecido pelo prestador dos serviços
.
”
Tal solicitação visa adaptar a legislação do Município à decisão do Superior Tribunal de 
Justiça 
– STJ, através do RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-
9), PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. 
INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS 
MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. (anexo) 
Nesse sentido de acordo com a decisão do STJ, não haverá dedução de materiais da 
base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, salvo se houver 
recolhimento do Imposto sobre Serviço de Mercadorias e Serviços 
– ICMS, sobre os materiais 
produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com 
a incidência de ICMS, conforme descrito na lista de Lista de Serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº. 116, de 31 de julho de 2003 (anexa): 
“ 7.02 
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
”
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D023-8205-2220-F9F4 e informe o código D023-8205-2220-F9F4
Percebemos que desta forma o inciso III, art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 
34/2009 deve ser revogado, uma vez que está possibilitando a dedução de materiais 
empregados na obra, sendo que o STJ realinhou a jurisprudência ao definir que a base de 
cálculo do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza 
– ISSQN é o preço do serviço de 
construção civil contratado, por conseguinte não é possível deduzir os materiais empregados. 
No que tange a solicitação de alteração da redação do art. 21, bem como de seu 
parágrafo segundo, da Lei Complementar Municipal nº 34/2009, justifica-se em razão da 
necessidade de incremento de arrecadação. 
As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem alíquotas do imposto de acordo 
com o seu faturamento e é isso que pretende esta alteração. 
Diante do atual cenário, e considerando que o Município esta deixando de arrecadar os 
valores de ISSQN sobre o valor total da prestação de serviços das empresas optantes pelo 
Simples Nacional, por isso, faz-se necessária a atualização da legislação municipal. 
Encaminhamos em anexo a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a 
impossibilidade dedução de valores de matérias na base de calculo do ISSQN. 
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos 
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos 
agradecimentos. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI NATALINO DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D023-8205-2220-F9F4 e informe o código D023-8205-2220-F9F4
PROJETO DE LEI COMPLEMETAR Nº ___/2025. 
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, 
de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento 
diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e as empresas de pequeno porte no 
âmbito do Município, na conformidade das normas 
gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei 
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 21 e de seu §2º da Lei Complementar nº 34, de 30 
de setembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas 
de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão correspondentes 
aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos da Lei Complementar Federal nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos 
controles fiscais, e na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional 
(CGSN), as hipóteses de incidência de valores fixos mensais para o 
recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresas sujeitas a 
esses valores durante todo o ano-calendário.
” (NR) 
Art. 2º Fica revogado o inciso III, do art. 22 da Lei Complementar nº 34, de 30 de 
setembro de 2009. 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
GERI NATALINO DUTRA 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D023-8205-2220-F9F4 e informe o código D023-8205-2220-F9F4
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS (2021/0011137-9)
 
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE
: SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO 
JUDICIAL
ADVOGADOS
: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579 
 LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916 
 PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361 
RECORRIDO 
: MUNICIPIO DE IVOTI 
ADVOGADO
: GIOVANA MORAIS MENA BARRETO - RS119060 
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO 
COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. 
BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. 
DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. 
IMPOSSIBILIDADE.
1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada pelo 
magistrado à atividade empresarial da contribuinte não caracteriza 
decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que a 
base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil 
contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo 
se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 
Precedentes. 
3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento do 
RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 
16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no 
entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de dedução da 
base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil".
4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a sua 
jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir 
naquele mesmo sentido, como se observa, a título de exemplo, no 
AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi 
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado 
em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.
5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata de 
julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, o 
STF deu parcial provimento a agravo interno para, reafirmando a tese 
de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 pela Constituição de 
1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não 
ensejou reforma do acórdão do STJ, ficando evidenciada, no referido 
julgamento, a intenção do Pretório Excelso de preservar a orientação 
jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no 
âmbito infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos 
materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço 
de construção civil.
REsp 1916376 C542164155944416830650@ C560281056191032461<41@
2021/0011137-9 Documento Página 1 de 2 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Superior Tribunal de Justiça
6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no 
julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a vetusta 
jurisprudência do STJ sobre o tema.
7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos 
comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais 
empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor deles à 
tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida dedução 
da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido.
 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima 
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro 
Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio 
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. 
 
Brasília, 14 de março de 2023
MINISTRO GURGEL DE FARIA 
Relator
 
REsp 1916376 C542164155944416830650@ C560281056191032461<41@
2021/0011137-9 Documento Página 2 de 2 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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RECURSO ESPECIAL Nº 1916376 - RS (2021/0011137-9)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO 
JUDICIAL
ADVOGADOS : ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579
 LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916
 PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361
RECORRIDO : MUNICIPIO DE IVOTI
ADVOGADO : GIOVANA MORAIS MENA BARRETO - RS119060
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMB
ATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE 
CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DOS 
MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A valoração jurídica diversa, calcada nos fatos da causa, dada 
pelo magistrado à atividade empresarial da contribuinte não 
caracteriza decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
2. Esta Corte Superior há muito consolidou o entendimento de que 
a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil 
contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, 
salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 
Precedentes. 
3. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro julgamento 
do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 
16/09/2010), decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no 
entendimento do Pretório Excelso sobre a "possibilidade de 
dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na 
construção civil".
4. A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a 
sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a 
decidir naquele mesmo sentido, como se observa, a título de 
exemplo, no AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra 
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 
Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 12/3/2013.
5. Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata 
de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 
603.497/MG, o STF deu parcial provimento a agravo interno para, 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D023-8205-2220-F9F4 e informe o código D023-8205-2220-F9F4
reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 
pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese 
naquele caso concreto não ensejou reforma do acórdão do STJ, 
ficando evidenciada, no referido julgamento, a intenção do Pretório 
Excelso de preservar a orientação jurisprudencial que o Superior 
Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito infraconstitucional acerca 
da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da base 
de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
6. Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte no 
julgamento do seu Tema 247, há de voltar a ser prestigiada a 
vetusta jurisprudência do STJ sobre o tema.
7. Hipótese em que a parte autora nem sequer alegou, muito menos 
comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais 
empregados nos serviços de concretagem e submeteu o valor 
deles à tributação pelo ICMS, de modo que não faz jus à pretendida 
dedução da base de cálculo de ISS.
8. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela empresa 
SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado na 
alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 222):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. FABRICAÇÃO E VENDA DE 
ARGAMASSA OU CONCRETO, COM SERVIÇO DE CONCRETAGEM (= 
COLOCAÇÃO NAS FORMAS DAS OBRAS). PEDIDO DE EXCLUSÃO 
DO MATERIAL DA BASE DE CÁLCULO DO ISS, COM RESTITUIÇÃO 
DO INDÉBITO. TODAVIA, OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA 
EMPRESARIAL QUE SE OSTENTA PRÓPRIA À INCIDÊNCIA DE ICMS. 
ADEMAIS, MESMO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE ISS, PARTE 
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA, 
TAMPOUCO EM RELAÇÃO AO NÃO REPASSE PARA FINS DE 
CUMPRIMENTO DO ART. 166 DO CTN.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 285/289).
Nas suas razões (e-STJ fls. 303/335), a parte recorrente, apontando 
violação dos arts. 10, 20, 491, I e II, § 1º, do CPC/2015, do art. 7º da LC n. 116/2003 e da 
Súmula 167 do STJ, sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido é nulo, por ofensa 
ao princípio da não surpresa, visto que adotou fundamento não submetido à prévia 
manifestação das partes, no caso, referente à natureza mercantil da atividade 
desenvolvida e a sujeição da mesma à tributação pelo ICMS e não pelo ISS; (ii) faz jus à 
dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre a prestação 
de serviços de concretagem; (iii) a comprovação do não repasse econômico da exação 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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para fins de repetição de indébito pode ser feita quando da fase de liquidação.
Depois de apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 384/394), o 
Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos (e-STJ fls. 
434/451).
É o relatório.
VOTO
Na origem, cuidam os autos de ação ordinária ajuizada pela 
empresa recorrente na qual pediu "seja concedido provimento judicial para reconhecer o 
direito da Autora de excluir da base de cálculo do ISS, no Município de Ivoti, os valores 
referentes aos materiais e equipamentos utilizados na prestação do serviço de 
concretagem, condenando o Município de Ivoti/RS na obrigação de restituir a autora o 
que foi pago indevidamente, decretando a repetição de indébito referente às importâncias 
recolhidas a maior nos últimos cinco anos, devidamente corrigidas".
O magistrado de primeiro grau julgou a demanda improcedente, nos 
seguintes termos:
A questão controvertida nos autos é no tocante à possibilidade de dedução da 
base de cálculo do ISS dos materiais empregados nos serviços de concretagem.
O STF reconheceu a repercussão geral da matéria sob análise no bojo dos 
autos do RE 603.497/MG, quando sedimentado o entendimento quanto à 
possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados 
na construção civil.
Prevaleceu o entendimento de que somente se pode exigir a incidência do ISS 
sobre serviços prestados, não estando, portanto, os "materiais" utilizados na 
obra englobados no conceito de "serviços", hipótese material de incidência do 
tributo em questão.
A compreensão vem ao encontro do disposto no diploma legal, vide o disposto 
no art. 7°, §2°, I, da LC n° 116/03:
[...]
Dessa forma, pacificada a possibilidade de exclusão dos materiais utilizados 
pela prestadora de serviços de construção civil na base de cálculo do ISS.
Todavia, o valor do tributo a ser restituído deve ser claramente definido, com 
base nas notas fiscais comprobatórias de aquisição dos materiais relacionadas 
à prestação de serviços, documentos que não foram anexados aos autos.
Da análise da nota fiscal colacionada à fl. 40, verifica-se somente a prestação 
do serviço e o valor do imposto retido, sem indicar o valor gasto com os 
materiais de forma discriminada, sendo oportuno mencionar que, embora 
refira a existência de materiais aplicados, não atende ao disposto no Decreto n° 
15.809/15 notadamente ao artigo 2°.
Assim, em que pese cabível a dedução do custo dos materiais empregados na 
construção civil/concretagem da base de cálculo do ISS, a parte autora não se 
desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado na inicial 
de que materiais foram efetivamente adquiridos e empregados nas obras.
Não há prova tampouco de que a parte autora tenha assumido o alegado 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/D023-8205-2220-F9F4 e informe o código D023-8205-2220-F9F4
encargo, isto é, não tenha transferido ou repassado a terceiro que teoricamente 
o teria suportado mediante inclusão no preço do produto ou do serviço, ou que 
o requerente esteja autorizado pelo terceiro, contribuinte de fato, a recebê-lo.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, 
considerando que não basta previsão legislativa que contemple a pretensão do 
autor, quanto à possibilidade de dedução do ISS dos materiais nas construções 
civis/concretagem, se este não produz prova mínima de qual material 
realmente foi utilizado, através de notas fiscais discriminadas dos referidos 
materiais, não bastando para tanto as notas gerais acostadas aos autos.
Na sequência, o TJRS negou provimento à apelação, vindo a 
manter a sentença com a seguinte motivação:
Colhe-se dos autos que as autoras produzem argamassa ou concreto e vendem 
para as construtoras, prestando a estas serviços de concretagem, que vem a ser 
a colocado nas formas das obras.
Sob o argumento de que, conforme orientação jurisprudencial, os materiais 
empregados nos serviços de concretagem não integram a base de cálculo do 
ISS, ingressaram com ação em que postulam seja o Município condenado à "
repetição do indébito referente às importâncias recolhidas a maior nos 
últimos cinco anos, devidamente corrigidas".
A sentença julgou improcedente, visto não ser suficiente a juntada de “notas 
gerais”, vale dizer, são necessárias “notas fiscais discriminadas”, para fins de 
dedução do ISS em relação aos “materiais nas construções civis/concretagem
”, enfim, as autoras não se desincumbiram do ônus da prova.
Por isso, a apelação, sustentando, em suma, que a prova reclamada na sentença 
pode ser feita em liquidação.
Mas não lhe assiste razão, e evidencio os seguintes pontos.
1. Pode enviar à fase de liquidação a apuração do quantum debeatur; a prova 
do an debeatur, ao invés do que defendem as autoras, deve ser feita, 
necessariamente, na fase de conhecimento.
2. Considerando que na realidade as autoras produzem argamassa para 
construções ou concreto e vendem para as construtoras, prestando-lhes, como 
etapa inerente à operação, os serviços de concretagem, isto é, de colocação da 
argamassa ou concreto nas forma das obras, o que acontece na realidade é uma 
operação de compra e venda sujeita à incidência de ICMS.
Nesse sentido, peço vênia para transcrever o voto que proferi na Ap 70 052 
393 659:
[...]
2.2 - Quanto ao material individual. É a situação oposta ao material 
genérico. Entende-se por material individual aquele que é feito 
(industrializado) sob encomenda, específico para certa obra.
Por exemplo: (a) esquadrias, gênero do qual são espécies as portas, as 
janelas e os caixilhos; (b) argamassa, que é a mistura de areia e água, 
com aglutinante (cal e/ou cimento), que endurece com o passar do 
tempo, própria para assentar tijolos, pedras e ladrilhos, podendo ser 
gorda ou forte (alto índice de aglutinante), magra ou fraca (baixo índice 
de aglutinante) e hidráulica (propriedade para endurecer na água); e (c) 
concreto, que é a mistura de areia, água e pedras (britas), com 
aglutinante, que endurece com o passar do tempo, formando um 
agregado compacto, próprio nas construções civis para as peças de 
sustentação horizontais (vigas) e verticais (esteios ou espeques), sendo 
que, na concretagem (serviço de colocação nas formas), o concreto é 
permeado de armaduras de barras de ferro ou aço para maior 
resistência, passando a se chamar concreto armado.
De igual modo aqui há duas situações distintas e do mesmo naipe do 
item anterior: (a) quando a empreiteira industrializa os produtos para a 
obra; e (b) quando a empreiteira compra os produtos para a obra.
2.2.1 – Quando a empreiteira industrializa os produtos para a obra. 
Quando isso ocorre, a situação é a da Súm. 167 do STF que diz: “ O 
fornecimento de concreto, por empreiteira, para construção civil, 
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preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é 
prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS".
Trata-se, como se vê, de fornecimento de concreto por empreiteira para 
a construção civil. Isso acontece quando a empreiteira compra a 
matéria-prima e os insumos, isto é, os ingredientes necessários (cal, 
areia, cimento, brita, etc.), e faz a industrialização (manipulação 
conforme a receita, “traço” tecnológico ou índice de "liga"), resultando 
um produto chamado concreto, atividade em que não pode ser 
confundida com a concretagem, que é o serviço de colocação nas 
formas ou talhes da obra, mediante a qual se incorpora à obra".
[...]
Nessa categoria, assim como em relação ao material genérico, incide 
ICMS sobre as operações de compra dos ingredientes necessários 
procedidas pela empreiteira. E obviamente não incide sobre a operação 
de circulação econômica da empreiteira para o dono da obra, isso 
porque é meio para a atividade-fim. É a mercadoria necessária para a 
prestação do serviço.
2.2.2 – Quando a empreiteira compra os produtos para a obra. A 
empreiteira pode comprar os produtos necessários à obra. Se for 
concreto, à evidência será sob encomenda, pois o produto conserva as 
condições ideais de uso por tempo bastante reduzido, sendo irrelevante, 
pois, o fato de o produto ser conduzido, por necessidade inerente, em 
betoneiras ao canteiro de obras em caminhões da própria vendedora. 
Isso não configura a descrição da Súm. 127 do STJ, tampouco operação 
abrangida prevista no item 32 (antigo 19) da Lista anexa ao DL 406/68, 
com a redação da LC 56/87, atual item 7.02 da Lista Anexa à LC 
116/03.
Quando a empreiteira compra o concreto de uma empresa especializada, 
ocorre com a vendedora um contrato paralelo ao de empreitada, mas 
autônomo em relação a ele, assim como, no material genérico, quando a 
empreiteira aplica material por ela industrializado para o mercado (item
2.1.2 supra ).
Observe-se que falo em compra de concreto pela empreiteira. Vale 
dizer: os ingredientes (cimento, areia, brita, etc.) são adquiridos pela 
empresa especializada – indústria de concreto –, em operações normais 
sujeitas ao ICMS.
Não há confundir esta operação que é de compra e venda de concreto, 
com outra, qual seja, quando a empreiteira compra os ingredientes 
necessários e contrata outra empresa para somente os serviços de 
industrialização, isto é, para misturar, para fazer a manipulação 
conforme as receitas, podendo até, eventualmente, se estender aos 
serviços de concretagem (colocação nas feições da obra).
Na compra e venda de concreto realiza-se uma operação empresarial 
entre a empreiteira (compradora) e a indústria e comércio de concreto 
(vendedora), que não estava contemplada no item 32 (antigo 19) da 
Lista Anexa ao DL 406/67, com a redação da LC 56/87, e não está no 
item 7.02 da Lista da LC 116/03.
Imaginemos uma padaria que, em vez de comprar farinha, fermento, 
açúcar, sal, gordura, enfim, todos os ingredientes necessários, resolve 
comprar a massa pronta de uma empresa especializada nisso, limitando￾se apenas a colocá-la nas formas e a cozinhá-la. Fora de dúvida, sobre 
essa operação incide ICMS, não importando que tudo seja feito sob 
encomenda, uma vez que também neste caso a encomenda é inerente à 
atividade.
Mutatis mutandis , é o que acontece com a empresa que vende concreto 
às empreiteiras de obras civis.
Por isso, existe um contrato autônomo, independente do contrato de 
empreitada, ficando o objeto (mercadoria) sujeito ao ICMS.
E diga-se o mesmo, eminentes colegas, em relação aos produtos pré￾moldados, tais como vigas, pilares, painéis de fechamento, etc. Se a 
empreiteira os compra sob encomenda de outra empresa que os 
industrializa, sobre esta operação incide ICMS.
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Já se ela mesma os industrializa como produtos individuas, isto é, para 
uma obra específica, conforme as respectivas necessidades e 
características, obviamente não incide ICMS, mesmo que a fabricação 
ocorra fora do canteiro de obras. O princípio é exatamente o mesmo da 
Súm. 167 do STJ em relação às betoneiras que transportam concreto.
Pois, eminentes colegas, o caso sub judice se encaixa na situação do item 
2.2.2, quer dizer, ocorre compra e venda de concreto ou de argamassa, 
portanto operação empresarial entre a empreiteira (compradora) e a indústria e 
comércio de concreto ou de argamassa, sendo a colocação nas formas da obra 
(=serviço de concretagem) inerente à operação, considerando que o produto 
conserva as condições ideais de uso por tempo bastante reduzido.
3. Admitindo-se ad argumentandum tantum, a incidência do ISS, impugna-se, 
para fins de restituição, pois quando por operação ou variável, e não por 
profissional ou fixo, é naturalmente repassável, impunha-se - repito - cumprir 
o art. 166 do CTN, prova não realizada e que não pode ser enviada à fase de 
liquidação, visto envolver o an debeatur
.
[...]
Com a devida vênia, conceder a restituição nos contratos de obras, sem o 
cumprimento do art. 166 do CTN, na realidade não é restituir o indébito 
tributário, e sim contemplar a empreiteira com lucro extra. Sim, pois, embutiu 
o imposto sobre o total, inclusive sobre o material, no custo da obra, e, sem 
autorização de quem lhe pagou, requer, pela segunda vez, contra o Município.
4. Nesses termos, desprovejo, respondendo as autoras solidariamente pelas 
custas e honorários, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, 
considerando seu pequeno valor, atualizado pelo IGP-M desde o ajuizamento.
Pois bem.
Inicialmente, desacolho o pedido de anulação do acórdão recorrido 
lastreado em alegada ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015).
Conforme já salientado, na exordial a empresa autora pediu 
provimento declaratório que lhe reconhecesse o direito de subtrair os materiais 
empregados da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de concretagem, 
afirmando em sua argumentação que seria fato incontroverso que a sua atividade está 
sujeita ao imposto municipal.
No entanto, o tribunal de apelação, sopesando o contexto fático￾probatório dos autos, adotou, bem ou mal, compreensão diversa, no sentido de que os 
contratos celebrados pela autora com empresa empreiteira para a realização dos serviços 
de concretagem configuram operação mercantil de compra e venda de concreto sujeita ao 
ICMS e não ao ISS.
A toda evidência, essa valoração jurídica diversa sobre a atividade 
empresarial da contribuinte, calcada na compreensão dos fatos da causa, não pode ser 
considerada decisão surpresa que justifique a anulação do julgado.
No que tange ao juízo de reforma, verifico que a conclusão do 
acórdão recorrido deve ser mantida, mas por outros fundamentos.
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Saliento, desde logo, que não me coaduno com o entendimento 
consignado no acórdão recorrido de que a atividade desenvolvida pela autora recorrente 
está sujeita à incidência do ICMS.
No julgado a quo está expressamente registrado que "na realidade 
as autoras produzem argamassa para construções ou concreto e vendem para as 
construtoras, prestando-lhes, como etapa inerente à operação, os serviços de 
concretagem, isto é, de colocação da argamassa ou concreto nas forma das obras".
Na presente demanda se discute a base de cálculo do ISS devido 
pela autora, a qual realiza serviços de concretagem em prol de empreendimentos de
construção civil. Frise-se, por importante, que aqui não se está a discutir a tributação da 
empreiteira que contrata os serviços da parte autora.
O fato de o contrato da autora com a empreiteira não se confundir 
com o que essa (a empreiteira) celebra com outrem para a edificação da obra não 
desnatura o serviço prestado pela autora e, por conseguinte, a espécie tributária a que está 
sujeita.
Nesse contexto, tenho que o serviço prestado pela parte autora 
enquadra-se na hipótese estampada na Súmula 167 do STJ, segundo a qual "o 
fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até 
a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas 
à incidência do ISS".
A propósito, cumpre destacar que se fosse mantida a motivação 
externada pela Corte gaúcha, de que as operações em questão estariam sujeitas ao ICMS, 
a conclusão esperada seria a de procedência do pedido declaratório por inexistência de 
relação jurídica entre autora e o Município de Ivoti que amparasse a própria tributação do 
ISS, o que já seria suficiente para acolher o pedido de devolução dos materiais 
empregados.
Pois bem.
No presente caso, a base de cálculo do ISS sobre serviço de 
construção civil está sendo discutida à luz da LC n. 116/2003, que, no que aqui importa, 
contém as seguintes disposições normativas:
Art. 7 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
[...]
§ 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
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Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
[...]
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
[...]
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos 
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
Feitas essas considerações, importa recordar que esta Corte 
Superior possuía firme orientação jurisprudencial de que a base de cálculo do ISS é o 
preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais 
empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele 
destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. A esse respeito, 
ilustrativamente, confiram-se os seguintes arestos:
TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. INCLUSÃO OU 
NÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EMPREGADOS 
POR SUBEMPREITEIRA. SÚMULA Nº 167/STJ. PRECEDENTES.
1. Da base de cálculo do ISS não deve ser deduzido o valor dos materiais de 
construção utilizados pela prestadora do serviço.
2. A base de cálculo para apuração do total do tributo devido é o custo do 
serviço em sua totalidade.
3. Aplicação da Súmula nº 167/STJ: "O fornecimento de concreto, por 
empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em 
betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas 
à incidência do ISS".
4. Precedentes das Egrégias 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 256.210/MG, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, 
julgado em 15/8/2000, DJ de 25/9/2000, p. 77.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE 
DÉBITO FISCAL - CONSTRUÇÃO CIVIL - ISS - BASE DE CÁLCULO - 
DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE - 
SÚMULAS 282 E 284/STF - CORREÇÃO MONETÁRIA - 
INAPLICABILIDADE DA TR - VERBA HONORÁRIA DEVIDA.
1. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF relativamente às teses sobre as quais o 
Tribunal a quo não emitiu juízo de valor.
2. Tese de que a alteração da base de cálculo somente poderia se dar por lei 
complementar deficientemente fundamentada, porque não indicado o 
dispositivo de lei federal tido por violado. Súmula 284/STF.
3. A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de cálculo 
do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a subtração dos 
valores correspondentes aos materiais utilizados e às subempreitadas. 
Precedentes.
4. A mudança de disposição, na lista do ISS, do serviço de execução de obras 
de construção civil - do item 19 para o 32, conforme a redação da LC 56/87 - é 
circunstância inteiramente desinfluente.
Isso porque tanto ao tempo da vigência do DL 834/69 quanto da LC 56/87 a 
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dedução dos materiais empregados, por prescrição dos itens 19 e 32, 
respectivamente, restringia-se ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo 
prestador de serviços fora do local da prestação de serviço.
5. Os referidos itens criaram, em relação ao § 2º do art. 9º do DL 406/68, uma 
regra de dedução ainda mais específica, que não admitia o abatimento de 
outros valores que não aqueles correspondentes aos materiais expressamente 
consignados, sobre os quais se fez recair a incidência do ICMS.
6. Tal orientação não sofreu abalo nem mesmo com a vinda da LC 116/2003, 
porque os serviços discutidos, agora definidos no item 7.02 da lista mais 
recente, mantiveram-se submetidos à mesma sistemática outrora imposta.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, a TR pode ser utilizada como equivalente 
aos juros de mora, sendo ilegal, entretanto, sua aplicação como fator de 
correção monetária. Em substituição, deve incidir o INPC e, a partir de 
janeiro/92, a UFIR.
8. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a condenação 
em honorários (precedentes). Regra que não se aplica se a parte, apesar de não 
ter apresentado contestação, atuou posteriormente nos autos.
9. Recurso provido em parte.
(REsp n. 779.515/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, 
julgado em 27/6/2006, DJ de 3/8/2006, p. 260.)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. SERVIÇO DE 
CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS DA BASE 
DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é cabível a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos materiais 
empregados na prestação do serviço de concretagem da construção civil. REsp 
622385/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 28.06.2006; AgRg no REsp 
621484/SP, 1ª T., Min. Denise Arruda, DJ de 14.11.2005; AgRg no REsp 
661163/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005 e REsp 
603761/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 05.04.2004.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 828.879/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 
julgado em 17/8/2006, REPDJ de 16/10/2006, p. 312, DJ de 31/8/2006, p. 
255.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. 
BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. ABATIMENTOS. 
INVIABILIDADE.
[...]
5. É firme no STJ o entendimento de que o ISS incide sobre o preço total do 
serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor 
e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal.
6. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS somente as 
mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço e 
comercializadas pelo contribuinte. Precedentes do STJ.
[...] (AgRg no REsp n. 1.128.343/RS, relator Ministro Herman Benjamin, 
Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 28/2/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO 
DE REPETIÇÃO. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. 
CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA. 
DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. As empresas do ramo da construção civil são contribuintes do ISS, não 
sendo admitido subtrair da base de cálculo do tributo o montante referente às 
sub-empreitadas e aos materiais utilizados pela construtora. (Precedentes: 
REsp 974.265/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
DJ 26/08/2009; REsp 976.605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, DJ 02/04/2009; AgRg no REsp 1002693/RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 07/04/2008; AgRg no 
Ag 830.095/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA 
TURMA, DJ 24/10/2007; REsp 622.385/MG, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 28/06/2006; REsp 577.356/MG, Rel. 
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Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 31/05/2004).
[...] (AgRg no REsp n. 1.189.255/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 18/8/2010.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO 
QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL. INCONSISTÊNCIA DO ÓBICE 
INVOCADO PELA RECORRIDA (ORA AGRAVANTE). TRIBUTÁRIO. 
ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO. MATERIAIS ADQUIRIDOS DE 
TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quanto à alegação no sentido de que o recurso especial não podia ser 
conhecido, verifica-se que tal alegação é inconsistente, pois o acórdão 
recorrido está amparado no art. 7º, § 2º, da LC 116/2003, ou seja, o acórdão 
não julgou válida lei local contestada em face de lei federal (na forma do art. 
102, III, "d", da CF/88), como afirma a agravante.
2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou￾se no sentido de que a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, de 
modo que não é admitida a dedução dos valores correspondentes aos materiais 
utilizados e às subempreitadas. Desse modo, "a tese de que não apenas os 
materiais produzidos pelo próprio prestador, mas também os adquiridos de 
terceiros, devem ser excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo 
no ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do ISS 
sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os materiais 
produzidos pelo próprio prestador fora do local onde prestados os serviços", de 
modo que "quando os materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de 
obras ou quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de 
incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de cálculo do 
ISS" (AgRg no REsp 1.002.693/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 
7.4.2008).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.081.617/RS, relator Ministro Mauro Campbell 
Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao proferir o primeiro 
julgamento do RE 603.497/MG (Tema 247 do STF), em 31/08/2010 (DJ 16/09/2010), 
decidiu reformar acórdão do STJ com fundamento no entendimento do Pretório Excelso 
sobre a "possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na 
construção civil".
A partir desse momento, esta Corte Superior, buscando alinhar a 
sua jurisprudência à referida decisão da Suprema Corte, começou a decidir naquele 
mesmo sentido. A título de exemplo, cito o seguinte aresto prolatado pela Primeira Seção 
em sede de embargos de divergência:
TRIBUTÁRIO - ISS - CONSTRUÇÃO CIVIL - BASE DE CÁLCULO - 
MATERIAIS EMPREGADOS - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
1. Alinhada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a 
jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da dedução do custo dos 
materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre 
serviços (ISS).
2. Nos termos da Súmula 168 do STJ, não cabem embargos de divergência 
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão 
embargado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 113.482/SC, relatora Ministra Diva Malerbi 
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 
27/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
Entretanto, mais recentemente, em 03/07/2020 (publicação da ata 
de julgamento em 13/07/2020), nos mesmos autos do RE 603.497/MG, ao examinar 
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agravo interno do Município de Betim, o STF deu parcial provimento ao recurso para, 
reafirmando a tese de recepção do art. 9º, § 2º, do DL n. 406/1968 ("§ 2º Na prestação 
dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista anexa o impôsto será calculado 
sôbre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços ; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto") 
pela Constituição de 1988, assentar que a aplicação dessa tese naquele caso concreto não 
ensejou reforma do acórdão do STJ, pelas seguintes razões contidas no voto condutor do 
acórdão:
Entendo que o agravo interno merece ser parcialmente provido.
O agravante não se volta contra a orientação jurisprudencial embasadora da 
decisão fustigada – enquanto admite a possibilidade de dedução da base de 
cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil -, e sim contra a 
sua aplicação ao caso dos autos.
Mais precisamente, não questiona a afirmada constitucionalidade da dedução, 
para definir a base de cálculo do ISS, dos materiais empregados na construção 
civil, senão a subsistência da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que teria 
apreciado a questão à luz da legislação infraconstitucional, conferindo-lhe 
interpretação mais restrita do que a acolhida pela sentença.
Para enfrentar a insurgência veiculada, mister examinar com atenção o objeto 
desta ação, bem como as decisões nela proferidas.
Trata-se de embargos à execução oferecidos pela empresa Topmix Tecnologia 
e Engenharia de Concreto S.A. na execução fiscal promovida pelo ora 
agravante, Município de Betim – MG.
Na referida ação incidental, a embargante postula a extinção da execução 
fiscal, com o reconhecimento do seu direito a deduzir, da base de cálculo do 
ISS, o valor dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados 
em obras de construção civil. Sustenta que tal direito decorre do disposto no 
art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968, recepcionado pela Constituição de 
1988, consoante remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A sentença julgou procedentes os embargos à execução, dada a recepção do 
art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei 406/1968 pela Constituição da República (fls. 
77-9).
Interposto recurso de apelação pelo embargado, Município de Betim, o 
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento e logo 
após rejeitou os embargos de declaração opostos.
Contra o acórdão do TJ/MG, o Município de Betim interpôs recurso especial e 
recurso extraordinário, a que negado seguimento na instância recorrida. 
Manejado agravo de instrumento perante o Superior Tribunal de Justiça pelo 
Município de Betim, a Corte Superior acolheu-o para determinar a subida do 
recurso especial, deste conheceu em parte e, na parte conhecida, deu-lhe 
provimento, forte no entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço 
total do serviço, sendo indevida a subtração dos materiais empregados.
Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, ao qual foi negado 
provimento. Novos embargos declaratórios foram opostos e rejeitados. 
Finalmente, a embargante interpôs o recurso extraordinário em foco (fls. 311-
31) contra o acórdão do STJ.
Admitido o recurso extraordinário na origem, esta Corte reconheceu a sua 
repercussão geral, a fim de propiciar a ratificação, para os efeitos do art. 543-B 
do CPC/1973, da sua jurisprudência assente no sentido da recepção do art. 9º, 
§ 2º, b, do Decreto-Lei 406/1968 pela Constituição de 1988, in verbis
:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. DEFINIÇÃO 
DA BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS GASTOS COM 
MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. 
RECEPÇÃO DO ART. 9º, § 2º, b, DO DECRETO-LEI 406/1968 
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. RATIFICAÇÃO DA 
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JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE. EXISTÊNCIA 
DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 603497 RG, rel. Min. Ellen Gracie, 
julgado em 04/02/2010)
Após o julgamento da repercussão geral, no âmbito do Plenário Virtual, a 
eminente Ministra Ellen Gracie, que me antecedeu na relatoria deste recurso, 
deu provimento ao extraordinário e restabeleceu expressamente a sentença, 
mediante a decisão monocrática das fls. 559/60.
Para aferir se o agravante tem razão, mostra-se imprescindível evidenciar os 
fundamentos e o teor da pacífica orientação jurisprudencial desta Suprema 
Corte sobre o tema, a fim de, em um segundo momento, contrastá-la com os 
embasadores do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Constato que nos inúmeros julgados a respeito da matéria, o Supremo Tribunal 
Federal pronunciou a recepção do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 
406/1968 pela Constituição de 1988. E tal pronúncia de recepção, com status 
de lei complementar, foi feita sem ingressar na interpretação do alcance 
específico do texto, e tampouco na questão da subsistência respectiva frente à 
legislação que lhe sucedeu.
Para aclarar a questão, transcrevo o teor dos dispositivos determinantes da 
dedução, da base de cálculo do ISS (correspondente ao “preço do serviço”), 
dos valores relativos aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das 
subempreitadas já tributadas pelo próprio ISS, verbis
:
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
[...]
§ 2º Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto 
será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
[...]
a) ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos 
pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
O leading case sobre o tema é o RE 214.414 AgR, cuja ementa tem a seguinte 
redação:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. 
CONSTRUÇÃO CIVIL. D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b. I. - Dedução 
do valor dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço. 
D.L. 406/68, art. 9º, § 2º, a e b: dispositivos recebidos pela CF/88. 
Citados dispositivos do art. 9º, § 2º, cuidam da base de cálculo do ISS e 
não configuram isenção. Inocorrência de ofensa ao art. 151, III, art. 34, 
ADCT/88, art. 150, II e 145, § 1º, CF/88. RE 236.604-PR, Velloso, 
Plenário, 26.5.99, RTJ 170/1001. II. - RE conhecido e provido. Agravo 
improvido. (RE 214414 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos 
Velloso, julgado em 05/11/2002)
Em tal precedente, em debate a recepção do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do 
Decreto-Lei 406/1968 pela Constituição de 1988. O seu relator, Ministro 
Carlos Velloso, em decisão monocrática, conhecera e dera provimento ao 
recurso extraordinário, reportando-se ao RE 236.604, e tal decisão foi mantida 
pelos seus próprios fundamentos ao julgamento de agravo regimental. Nela 
assentou-se recepcionado o art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/68 
pela Constituição de 1988, ao fundamento de que não estabelecia isenção 
heterônoma e, portanto, não violava os arts. 145, § 1º [princípio da capacidade 
contributiva], 150, II [princípio da isonomia tributária], 151, III [vedação de 
isenções heterônomas], da CF/88 e sequer o art. 34 do ADCT [a estatuir 
normas de transição em matéria tributária e a revogação da legislação 
incompatível com os ditames da nova Carta Constitucional]. Portanto, restou 
reformado o acórdão recorrido, que concluíra pela revogação tácita dos 
aludidos dispositivos pela Carta de 1988.
Vale observar, aqui, que a invocação do RE 236.604, em que declarada pelo 
Tribunal Pleno a recepção, pela Constituição vigente, do art. 9º, §§ 1º e 3º, do 
Decreto-Lei 406/1968, em que estabelecidas alíquotas fixas para certos 
serviços, afastando as alegações de ofensa aos citados arts. 145, § 1º, 150, II, 
151, III, da CF e ao art. 34 do ADCT, era pertinente apenas em parte. E isso 
por resultar, a pertinência, da similitude de certos aspectos - como a alegada 
violação do art. 151, III, da CF-, e não da identidade das questões jurídicas 
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debatidas, estas a rigor significativamente distintas.
O precedente em exame deu origem à formação de sólida jurisprudência 
relativa à recepção do art. 9º, § 2º, alíneas a e b, do Decreto-Lei 406/1968 pela 
Constituição de 1988. A título exemplificativo, cito os seguintes julgados:
[...]
Em suma, firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à recepção do 
Decreto-Lei nº 406/1968 pela Constituição de 1988. No que tange ao alcance 
específico do seu art. 9º, § 2º, alíneas a e b, porém, não há entendimento 
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista se tratar de questão 
infraconstitucional.
Nesse linha, recordo elucidativo acórdão da Primeira Turma desta Suprema 
Corte que rechaçou – por versar sobre legislação infraconstitucional -, a subida 
de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de 
Minas Gerais que negara a dedução, da base de cálculo do ISS, do valor dos 
materiais adquiridos de terceiro, com base na exegese do art. 9º, § 2º, a, do DL 
406/1968 (RE 568204 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado 
em 15.9.2009). No mesmo sentido: AI 634934 AgR, Primeira Turma, Rel. 
Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23.6.2009.
Exposto o alcance da jurisprudência desta Casa quanto à matéria, resta aferir, 
ao exame da inconformidade veiculada pelo ora agravante, os fundamentos 
que levaram o STJ a dar provimento ao recurso especial interposto, de modo a 
verificar se há efetiva contraposição de fundamentos e conclusões e, por 
consequência, se existe óbice à manutenção da sentença, como alega o 
agravante.
O acórdão de origem, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, havia 
se circunscrito a aplicar a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no 
sentido da recepção do art. 9, § 2º, do Decreto-Lei nº 406/1968 pela Carta de 
1988.
Esse acórdão veio a ser reformado pela decisão monocrática do Ministro do 
STJ Humberto Martins, em que não se tece consideração alguma sobre a 
jurisprudência do STF. Simplesmente nela se afirma que a jurisprudência do 
STJ “pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total 
do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a 
subtração do material empregado para efeito de definição da base de cálculo” 
(fl. 238).
Interposto agravo regimental, com referência à violação da jurisprudência do 
STF pela decisão recorrida, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça 
simplesmente reiterou os termos da decisão monocrática (fls. 272-5).
A omissão do julgado quanto à invocada jurisprudência desta Suprema Corte 
não foi suprida nem mesmo no julgamento dos embargos de declaração, 
oportunidade em que o STJ voltou a reafirmar o seu entendimento sem 
explicitar os fundamentos respectivos e, muito menos, cotejá-los com o do 
Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, os fundamentos do acórdão do STJ que desafiou o Recurso 
Extraordinário - reformado pela decisão monocrática agravada -, devem ser 
colhidos nos julgados que levaram à formação da jurisprudência daquela Casa, 
o STJ, evocada, repito, no acórdão recorrido, como razão de decidir.
Inicio pelo REsp 926.339, referido na decisão monocrática do Ministro 
Humberto Martins e também no acórdão da 2ª Turma, a fim de evidenciar o 
entendimento jurisprudencial da Corte Superior. Naquele julgado, a Ministra 
Eliana Calmon, relatora do precedente, explicitou os fundamentos da 
orientação do Superior Tribunal de Justiça, que gravitam em torno da exegese 
da legislação infraconstitucional, nomeadamente do Decreto-Lei nº 406/1968, 
com as alterações dos Dls 84/1969 e 56/1987, e da LC 116/2003, verbis
:
“Veja-se que tanto ao tempo da vigência do DL 834/69 quanto da LC 
56/87 a dedução dos materiais empregados, por indicação dos itens 19 e 
32, respectivamente, restringia-se ao fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de 
serviço.
Isso sucede porque os referidos itens criaram, em relação ao § 2º do art. 
9º do DL 406/68, uma regra de dedução ainda mais específica, que não 
admitia o abatimento de outros valores que não aqueles correspondentes 
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aos materiais expressamente consignados, sobre os quais se fez recair a 
incidência do ICMS.
Tal orientação não sofreu abalo nem mesmo com a vinda da LC 
116/2003, porque os serviços discutidos, agora definidos no item 7.02 
da lista mais recente, mantiveram-se submetidos à mesma sistemática 
outrora imposta. De qualquer forma, esta nova legislação não teria 
aplicação à hipótese, porque a ação foi ajuizada em momento que 
antecede o início de sua vigência (jul/1998).
Com essas considerações, nego provimento ao recurso especial".
Essas ponderações se refletiram na ementa do precedente.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONSTRUÇÃO CIVIL – 
ISS – BASE DE CÁLCULO – DEDUÇÃO DOS MATERIAIS 
EMPREGADOS – IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO INEXISTENTE. 
[...]
2. A jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de 
cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a 
subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às 
subempreitadas. Precedentes.
3. A mudança de disposição, na lista do ISS, do serviço de execução de 
obras de construção civil – do item 19 para o 32, conforme a redação da 
LC 56/87 – é circunstância inteiramente desinfluente. Isso porque tanto 
ao tempo da vigência do DL 834/69 quanto da LC 56/87 a dedução dos 
materiais empregados, por prescrição dos itens 19 e 32, 
respectivamente, restringia-se ao fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de 
serviço.
4. Os referidos itens criaram, em relação ao § 2º do art. 9º do DL 
406/68, uma regra de dedução ainda mais específica, que não admitia o 
abatimento de outros valores que não aqueles correspondentes aos 
materiais expressamente consignados, sobre os quais se fez recair a 
incidência do ICMS.
5. Tal orientação não sofreu abalo nem mesmo com a vinda da LC 
116/2003, porque os serviços discutidos, agora definidos no item 7.02 
da lista mais recente, mantiveram-se submetidos à mesma sistemática 
outrora imposta.
6. Recurso especial improvido.
(REsp 926339/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado 
em 03.5.2007)
Nesse diapasão, ressaltando que os fundamentos da jurisprudência do STJ têm 
caráter infraconstitucional, registro esse precedente, de maio de 2011:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO 
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. 
SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. BASE DE CÁLCULO. 
DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudencial de ambas 
as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que 
não é cabível a dedução dos materiais empregados na prestação do 
serviço de concretagem da construção civil na base de cálculo do ISS. 
2. A questão analisada nos autos não é eminentemente constitucional, 
pois a Corte local tratou de matéria infraconstitucional (vigência do art. 
9º do DL 406/68).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1214266/MG, 
Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.5.2011)
Essa orientação, estritamente assentada na exegese da legislação 
infraconstitucional, não se contrapõe à firme jurisprudência desta Corte 
Suprema.
Acolhê-la, deixar de aplicá-la ou perfilhar interpretação diversa, tudo isso se 
insere na esfera de competência constitucionalmente conferida ao Superior 
Tribunal de Justiça.
Antes de prosseguir no julgamento deste agravo interno, mostra-se 
imprescindível explicitar a controvérsia relativa à interpretação dos preceitos 
do Decreto-Lei 406/1968, com as alterações dos Dls 84/1969 e 56/1987, e da 
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LC 116/2003 que dizem respeito à base de cálculo do ISS incidente sobre a 
prestação de serviços de construção civil. Para tanto, é viável desconsiderar o 
texto original do DL 406/1968, que vigorou por curtíssimo período, partindo 
do regime estabelecido pelo DL 84/1969, que conferiu a seguinte redação ao 
art. 9º, § 2º, do DL 406/1968:
Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
[...]
§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista 
anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas 
correspondentes: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação 
dada pelo Decreto-Lei nº 834, de 1969)
Os itens 19 e 20 da lista anexa, aos quais se aplica o dispositivo citado, eram 
assim redigidos, no regime do DL 834/1969:
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, 
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento 
de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive 
elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
Os serviços descritos nesses itens foram transplantados para os itens 32, 33 e 
34 da lista anexa, na redação dada pela LC nº 56/1987:
32. Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de 
construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e 
respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou 
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICM); 33. Demolição;
34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICM);
A despeito do lapso da LC nº 56/1987, que se olvidou de modificar a 
referência do art. 9º, § 2º, é inquestionável que este preceito subsistiu, 
designando os serviços originais (de construção civil), e não aqueles que 
passaram, com o seu advento, a constar nos itens 19 e 20 da lista anexa.
A redação do art. 9º, § 2º, 
a, é clara e, em princípio, não daria margem a 
divergências interpretativas. Nos serviços de construção civil, o preço do 
serviço (base de cálculo geral do imposto) sofrerá o abatimento do valor dos 
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, com o que chegaríamos à 
base de cálculo aplicável a tais serviços: preço do serviço menos o valor dos 
materiais fornecidos pelo próprio prestador. O que ensejou a controvérsia 
interpretativa foi a ressalva posta entre parênteses no item correspondente da 
lista anexa: “exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM” .
Essa ressalva deu origem a duas correntes interpretativas: a primeira, restritiva, 
no sentido de que o abatimento a que se refere o art. 9º, § 2º, 
a, somente se 
aplica às mercadorias mencionadas entre parênteses no item da lista anexa, ou 
seja, às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação de 
serviços, que se sujeitavam ao antigo ICM; a segunda, favorável aos 
contribuintes, no sentido de que o abatimento diria respeito às mercadorias 
produzidas no próprio local da prestação dos serviços, de modo que o ISS não 
alcançaria o valor relativo a mercadoria alguma, quer fossem produzidas no 
local da prestação do serviço (pela determinação do art. 9º, § 2º, a), quer fora 
dele (pela ressalva do item da lista, que sujeitava tais mercadorias ao ICM).
A primeira orientação exegética é corroborada pela tese de que tais materiais 
jamais deveriam integrar a base de cálculo do ISS, seja nos serviços de 
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construção civil, seja em qualquer outro serviço, por se tratar de gastos com 
materiais imprescindíveis à prestação do serviço, e não do valor da prestação 
de serviço propriamente dita. Contudo, essa tese não é pacífica; pelo contrário, 
é refutada por abalizada doutrina e, ainda, diversos precedentes 
jurisprudenciais.
A querela doutrinária não cessou com o advento da Lei Complementar nº 
116/2003, que, em seu art. 7º, § 2º, I, reitera, com certas nuances, a regra do 
art. 9, § 2º, a, do DL nº 406/1968:
Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
[...]
§ 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços 
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar;
Os itens da lista anexa a que se refere esse dispositivo dizem respeito 
justamente aos serviços de construção civil. Porém, subsiste a ressalva ao 
fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos 
serviços, verbis
:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de 
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras 
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora 
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, 
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas 
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que 
fica sujeito ao ICMS).
Como a LC nº 116/2003 veiculou preceitos idênticos, em seus aspectos 
essenciais, àqueles do DL nº 406/1968, subsiste a divergência interpretativa 
quanto ao real alcance da autorização para dedução de materiais na base de 
cálculo do ISS pago pelos serviços de construção civil.
A solução dessa divergência está a cargo do Superior Tribunal de Justiça, no 
desempenho da sua função constitucional de preservar a autoridade e 
uniformizar a interpretação das leis federais (art. 105, III, a e c, da CF).
A propósito, o STJ editou a Súmula 167, consolidando o seu entendimento de 
que o fornecimento de concreto, para construção civil, caracteriza prestação de 
serviço, sujeitando-se à incidência do ISS, e não do ICMS:
O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, 
preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é 
prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.
Essa súmula é relevante para o deslinde do processo em foco, haja vista tratar 
precisamente de serviços de concretagem, em que a autora, recorrente do 
extraordinário e ora agravada, sustenta o seu direito a abater, da base de 
cálculo do ISS, os materiais fornecidos na prestação do serviço, como o 
cimento, a brita, a areia etc. (fl. 3 dos autos).
Pois bem, firmada a premissa de que o serviço de concretagem está sujeito ao 
ISS, o STJ passou a enfrentar a questão relativa à base de cálculo e, 
especificamente, ao direito à dedução dos valores gastos com materiais, 
conferindo-lhe resposta negativa. A título elucidativo, registro este acórdão, 
proferido em ação também ajuizada pela empresa Topmix Tecnologia e 
Engenharia de Concreto, ora agravada:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. 
MATERIAIS EMPREGADOS. DEDUÇÃO DA BASE DE 
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 167/STJ.
1. A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, 
motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos 
materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço, 
tanto mais que, nos termos da Súmula n.º 167/STJ, sujeitam-se referidas 
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empresas à tributação exclusiva do ISSQN, verbis: "O fornecimento de 
concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até 
a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, 
sujeitando-se apenas à incidência do ISS"
2. Precedentes: REsp 1051383/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2008, DJe 12/08/2008; AgRg 
no Ag 909.011/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 23/04/2008; REsp 
886.373/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 
julgado em 15/04/2008, DJe 30/04/2008; AgRg no REsp 921.804/MG, 
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 17/05/2007, DJ 31/05/2007 p. 408; REsp 828.879/SP, Rel. Ministro 
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
17/08/2006, DJ 31/08/2006 p. 255, REPDJ 16/10/2006 p. 312; AgRg no 
REsp 661.163/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 08/11/2005, DJ 19/12/2005 p. 223 ;REsp 
603761/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 17/02/2004, DJ 05/04/2004 p. 218. 3. Agravo regimental 
desprovido. (AgRg no REsp 1050405/MG, Primeira Turma, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 07/05/2009)
Os fundamentos que sustentam tal orientação jurisprudencial foram expostos 
no julgado referido, cuja ementa evidencia a adoção da exegese restritiva da 
cláusula de dedução, limitada às mercadorias produzidas fora do local da 
prestação do serviço e comercializadas por contribuinte do ICMS:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ISS. 
BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. 
ABATIMENTOS. INVIABILIDADE. CONCRETAGEM. SÚMULA 
167/STJ.
1. O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os 
insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra 
compõem a base de cálculo do tributo municipal.
2. Entendimento sumulado no que se refere à concretagem (Súmula 
167/STJ).
3. Sujeitam-se ao ICMS e são excluídas da base de cálculo do ISS 
somente as mercadorias produzidas fora do local da prestação do 
serviço e comercializadas pela contribuinte. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 
973.432/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, 
julgado em 02/12/2008)
O voto do relator evidencia os argumentos, de caráter infraconstitucional, que 
dão suporte ao entendimento do Tribunal:
A incidência exclusiva do ISS no caso de concreto produzido pelo 
prestador do serviço é incontroversa, tendo sido reconhecida pela Corte 
Estadual (Súmula 167/STJ).
Ora, não havendo incidência do ICMS, não há falar em redução da base 
de cálculo do ISS.
Não se trata, como visto, de fornecimento de mercadoria pela 
construtora, mas de simples prestação de serviço, o que afasta a 
aplicação do art. 9º, § 2º, "a", do DL 406/68 (possibilidade de 
abatimento dos insumos da base de cálculo do tributo municipal).
Ademais, não cabe abatimento da base de cálculo (art. 9º, § 2º, "a", do 
DL 406/1968), pelo fato de o fornecedor (construtora) não ser 
contribuinte do ICMS.
Essa exegese é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da 
República. Implica a aplicação do art. 9, § 2º, a, do DL 406/1968 apenas 
àquelas hipóteses em que o prestador do serviço é contribuinte do ICM￾ICMS e fornece mercadorias paralelamente à prestação do serviço. (grifo 
adicionado)
Recordo, à demasia, que essa interpretação restritiva dada pelo STJ tem 
respaldo na doutrina, como elucida Kiyoshi Harada, tratando da questão frente 
à LC nº 116/2003:
Conforme prescreve o inciso I, do § 2º, não se inclui na base de cálculo 
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do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços 
previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços (execução de obras 
de construção civil, hidráulica ou elétrica, e serviços de reparação, 
conservação e reforma de edifícios, estradas e pontes, portos ou 
congêneres), porque nessas hipóteses o valor dos materiais fica sujeito 
ao ICMS.
Na mesma linha, Anna Cordelli Alves ressalta que a aplicação do art. 7º, § 2º, 
da LC nº 116/2003 depende das peculiaridades da relação contratual, podendo 
ensejar a incidência simultânea do ISS e do ICMS ou apenas do ISS, sobre o 
valor total da operação, fato este que evidencia com base no exemplo das 
empreitadas de obra mista:
No mesmo exemplo dado, configura-se tal hipótese quando o tomador 
contrate pura e simplesmente a reforma do imóvel, sem qualquer 
exigência referente a materiais a serem utilizados. Nesse caso, o preço 
acordado estará remunerando a execução da reforma e deverá ser 
tomado, como um todo (serviço + fornecimento de materiais), para fins 
de cálculo do ISS devido.
De qualquer modo, a este Supremo Tribunal Federal não incumbe revisar a 
exegese perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se, 
ao acolhê-la, aquela Corte não incorreu em ofensa à Carta da República, 
violando o arquétipo constitucional do Imposto sobre Serviços.
E, no caso dos autos, não vislumbro ofensa alguma à Carta Magna.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para, reafirmada a 
tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 pela Constituição de 1988, 
assentar que sua aplicação ao caso concreto não enseja reforma do acórdão do 
STJ, uma vez que aquela Corte, sem negar a premissa da recepção do 
mencionado dispositivo legal, circunscreveu-se a fixar-lhe o respectivo 
alcance.
Como tese de repercussão geral, sugiro abordagem minimalista, nos seguintes 
termos: “O art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem 
jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”.
A aplicação dessa tese de repercussão geral aos recursos sobrestados não 
constitui empecilho à interpretação do significado específico do art. 9, § 2º, do 
DL nº 406/1968 e, se aplicável, do art. 7º, § 2º, I, da Lei Complementar nº 
116/2003.
Constata-se que o Supremo Tribunal, ao dar parcial provimento ao 
agravo interno manejado no RE 603.497/MG, além de reafirmar a tese de recepção do art. 
9º, § 2º, do DL n. 406/1968, buscou, a toda evidência, preservar a orientação 
jurisprudencial que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no âmbito 
infraconstitucional acerca da impossibilidade de dedução dos materiais empregados da 
base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil.
Diante desse último pronunciamento da Suprema Corte, não tenho 
dúvida de que deve voltar a ser prestigiada a então vetusta jurisprudência do STJ sobre o 
tema, identificada nos vários julgados acima citados.
O prestador de serviço de construção civil é, via de regra, 
contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais 
empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do 
ICMS e, portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS.
Entretanto, caso o prestador do serviço de construção civil também 
seja contribuinte do ICMS, os materiais necessários à construção por ele produzidos fora 
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do local da obra e destacadamente comercializados em paralelo com o tomador, 
porquanto passíveis de tributação pelo imposto estadual, poderão ser subtraídos da base 
de cálculo do ISS.
No presente caso, a autora nem sequer alegou, muito 
menos comprovou, que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos 
serviços de concretagem e submeteu o valor dos mesmos à tributação pelo ICMS, de 
modo que não faz jus à pretendida dedução da base de cálculo de ISS.
O indeferimento da pretensão declaratória prejudica o exame do 
pedido de repetição de indébito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que a 
quantia fixada pelo acórdão recorrido, de 20% sobre o valor atualizado da causa, já 
alcança do limite máximo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.
É como voto.
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Superior Tribunal de Justiça S.T.J 
Fl.__________
 
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2021/0011137-9 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.916.376 / RS
Números Origem: 00135046820208217000 01002815620208217000 01193779120198217000 
02596719620198217000 1002815620208217000 1193779120198217000 
135046820208217000 2596719620198217000 70081474686 70082877622 
70083751453 70084619220 90001736620188210166
PAUTA: 14/03/2023 JULGADO: 14/03/2023
Relator
Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. MARIA SOARES CAMELO CORDIOLI
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: SUPERBLOCO CONCRETOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS
: ALEXANDRE CARTER MANICA - RS052579 
LUCAS PACHECO VIEIRA - RS088916 
PABLO AUGUSTO LIMA MOURÃO - RS092361 
RECORRIDO 
: MUNICIPIO DE IVOTI 
ADVOGADO
: GIOVANA MORAIS MENA BARRETO - RS119060 
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na 
sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos 
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), 
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
C542164155944416830650@ 2021/0011137-9 - REsp 1916376
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