MENSAGEM Nº 09/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei, visando instituir no Município o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato
Branco 2025, com o objetivo de incentivar e possibilitar a regularização de créditos tributários
inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, aumentando consequentemente a arrecadação tributária do Município.
Nesse sentido, a presente proposta legislativa possibilita que os contribuintes
regularizem seus créditos tributários através de um regime especial de consolidação e
parcelamento da dívida, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores constituídos.
Assim, a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco
– REFIS
Pato Branco 2025 se mostra uma excelente política pública tributária, tornando-se necessária
para que os contribuintes tenham condições de regularizar sua situação junto ao Fisco
Municipal, possibilitando também que o Município recupere as receitas de forma rápida e
eficaz, evitando custos com demandas judiciais de Execuções Fiscais.
Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei está em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), uma vez que a proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução de
juros e multa.
Outrossim, cabe mencionar os números obtidos com o programa em anos anteriores, o
que demonstra que o REFIS, além de possibilitar ao contribuinte a regularização de suas
dívidas, ainda contribui para o aumento da receita:
Ano Lei Vigência Valores Arrecadados
2013 4045/2013 17/06 a 16/08/2013 R$ 1.806.518,35
2014 4437/2014 06/10 a 06/11/2014 R$ 1.354.510,44
2015 4649/2015 10/09 a 31/10/2015 R$ 1.067.979,89
2017 4984/2017 12/07 a 28/09/2017 R$ 2.672.705,52
2019 5395/2019 18/09 a 15/11/2019 R$ 2.387.320,87
2021 5823/2021 19/10 a 30/11/2021 R$ 2.221.224,08
2022 6.011/2022 24/10/2022 a 30/01/2023 R$ 4.618.136,13
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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Nessa linha, seguem os dados relativos aos créditos tributários inscritos em dívida ativa
e ajuizados no Município até a presente data, os quais corroboram a necessidade da
implantação do REFIS Pato Branco 2025:
Tipo de cadastro Valor do ano Valor dívida ativa Valor ajuizado Total
Imobiliário R$ 40.018.370,07 R$ 18.291.116,71 R$ 6.023.662,34 R$ 64.333.149,12
Econômico R$ 21.132.489,55 R$ 11.229.935,33 R$ 34.498.140,98 R$ 63.860.565,86
Diversos R$ 927.989,72 R$ 2.526.673,72 R$ 292.932,15 R$ 3.747.595,59
Eventual R$ 1.294.332,81 R$ 29.891.115,19 R$ 903.437,35 R$ 32.088.885,35
Total R$ 63.373.182,15 R$ 61.938.840,95 R$ 41.718.172,82 R$ 164.030.195,92
Por fim, cumpre esclarecer que o impacto financeiro referente ao REFIS, no total de R$
435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), encontra-se na Lei Municipal nº 6.322, de
17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (anexo).
Ante ao exposto, considerando a relevância e o interesse social da matéria para
implementação do Programa, contamos a apreciação do Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
Pato Branco 2025 e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco
– REFIS -Pato
Branco 2025, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários inadimplidos
por pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até a data da formalização do acordo de REFIS,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Único: Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será possível
incluir no REFIS - Pato Branco 2025, apenas os débitos inscritos em dívida ativa, os quais
foram repassados para cobrança no Município, de acordo com o convênio entre o Município e
a Receita Federal.
Art. 2º Para os efeitos deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as
possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos
seguintes percentuais:
I
– 100% (cem por cento), para pagamento à vista;
II
– 90% (noventa por cento) para pagamento em 01 (uma) parcela com prazo de até 30
(trinta dias);
III
– 80% (oitenta por cento) para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais e
consecutivas;
IV
– 70% (setenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas mensais e
consecutivas;
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município).
§ 2º Os créditos tributários e não tributários objeto de parcelamento anterior, poderão
ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei, mediante solicitação de rescisão do
Termo de Acordo de Parcelamento, conforme modelo Anexo, que deverá ser formalmente
solicitado pelo interessado, ficando ciente que não será possível o retorno do parcelamento em
caso de desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025.
§ 3º O vencimento da cota única para pagamento à vista, será no prazo de 5 (cinco)
dias, após a formalização da adesão ao REFIS.
§ 4º O pagamento parcelado obedecerá ao seguinte critério: o vencimento da primeira
parcela ocorrerá em 15 (quinze) dias da adesão ao programa, enquanto as demais terão seus
vencimentos respectivamente após 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da primeira parcela.
§ 5º O não pagamento até o vencimento do boleto implicará em perda do benefício e
exclusão do programa.
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM
– Unidade
Fiscal Municipal.
§ 5º Os pedidos de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, somente serão acolhidos
quando relativos à totalidade dos créditos lançados e vencidos, em um mesmo cadastro, sendo
vedado ao contribuinte a escolha do ano e da parcela da dívida a ser incluída no programa.
§ 6º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação
Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 7º Os pagamentos serão efetuados mediante boleto bancário ou via pix, através de
QRCODE.
Art. 3º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa;
III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações
de execução fiscal pendentes;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e
VII - manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 dar-se-a mediante requerimento do
contribuinte e deverá será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou
proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída
com:
I
– documento de identificação pessoal com foto;
II
– cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III
– procuração, se for o caso;
IV
– quando se tratar de dívida ativa ajuizada, além dos documentos previstos nos
incisos anteriores, para fazer jus ao REFIS, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de
pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência, custas administrativas e
custas judiciais.
Art. 5º O contribuinte que possuir ação judicial ou procedimento administrativo em
curso que tenha por objeto a discussão de créditos tributários municipais, como condição para
valer-se das prerrogativas desta Lei, deverá desistir do requerimento administrativo ou da
respectiva ação judicial, comprovando, no ato da adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, o
protocolo de petição para a extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 6º Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS - Pato Branco
2025, com a consequente revogação do parcelamento:
I
– o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas, exceto a
cota única que será estornada em caso de não pagamento no vencimento;
II
– o descumprimento dos termos da presente Lei;
III
– a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV
– a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária pelo REFIS;
V
– a propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
incluídos na adesão ao Programa.
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS - Pato Branco
2025, implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto
de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS - Pato Branco 2025 fica impossibilitado de
participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de qualquer reembolso
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e
multa, em datas anteriores a publicação desta Lei.
Art. 9º O prazo para adesão do REFIS - Pato Branco 2025 encerra-se
impreterivelmente no dia 30 de junho de 2025.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO
IMOBILIÁRIO
Eu, _______________________________________, portador do RG nº.
_______________, CPF nº ___________________________, contato telefônico,
_______________, residente e domiciliado na Rua _________________________, nº. ____,
Bairro: _____________________, Cidade: ___________________________, proprietário e/ou
procurador do imóvel da quadra nº _____, lote nº _____, cadastro imobiliário nº. ___________,
venho através do presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE
PARCELAMENTO nº. _______ para adesão REFIS - Pato Branco 2025.
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores
serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do
valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente.
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso
de rescisão e desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade
imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendose, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Pato Branco, em ____/____/_____.
_____________________________________________________
Contribuinte
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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ANEXO II
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO
ECONÔMICO
Eu, _______________________________________, portador do RG nº. _______________,
CPF nº ___________________________, contato telefônico, _______________, residente e
domiciliado na Rua _________________________, nº. ____, Bairro:
_____________________, Cidade: ___________________________, sócio da empresa
____________________________________, inscrita no CNPJ nº.
____________________________ cadastro municipal nº. ___________, venho através do
presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº. _______
para adesão REFIS - Pato Branco 2025.
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores
serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do
valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente.
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso de
desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da
totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do
débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Pato Branco, em ____/____/_____.
___________________________________________________
Contribuinte
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 79FA-6CAB-BE62-D24E
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 20/02/2025 14:04:05 (GMT-03:00)
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