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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-02-20
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato Branco 2025 e dá outras providências.
native_id29235

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-01 Sancionada F Lei nº 6.412, de 28 de março de 2025. Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 1º/4/2025. Edição 3247.
2025-03-26 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 125/2025-DL.
2025-03-26 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-03-25 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-03-24 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-03-21 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-03-21 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-03-21 Exame de Admissibilidade Concluído — Protocolo do Exame de Admissibilidade.
2025-03-20 Aguardando Exame de Admissibilidade — Encaminhada à CJR para exame de admissibilidade das emendas modificativas e aditivas, protocoladas pela COF.
2025-02-27 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 11/3/2025.
2025-02-25 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Protocolado o parecer em 20/3/2025.
2025-02-24 Aguardando Relator — Considerando que foi aprovado o pedido de regime de urgência, foi enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-02-21 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário.
2025-02-21 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-26T14:18:18.693171-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0
2025-03-24T14:33:57.752600-03:00 Aprovada por maioria absoluta 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MENSAGEM Nº 09/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei, visando instituir no Município o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Pato 
Branco 2025, com o objetivo de incentivar e possibilitar a regularização de créditos tributários 
inadimplidos por pessoas físicas ou jurídicas, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de 
dezembro de 2024, aumentando consequentemente a arrecadação tributária do Município. 
Nesse sentido, a presente proposta legislativa possibilita que os contribuintes 
regularizem seus créditos tributários através de um regime especial de consolidação e 
parcelamento da dívida, com redução de multa e juros incidentes sobre os valores constituídos. 
Assim, a implantação do Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco 
– REFIS 
Pato Branco 2025 se mostra uma excelente política pública tributária, tornando-se necessária 
para que os contribuintes tenham condições de regularizar sua situação junto ao Fisco 
Municipal, possibilitando também que o Município recupere as receitas de forma rápida e 
eficaz, evitando custos com demandas judiciais de Execuções Fiscais. 
Cumpre esclarecer que o presente Projeto de Lei está em conformidade com as 
disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal), uma vez que a proposta não prevê a isenção do tributo, mas tão somente a redução de 
juros e multa. 
Outrossim, cabe mencionar os números obtidos com o programa em anos anteriores, o
que demonstra que o REFIS, além de possibilitar ao contribuinte a regularização de suas 
dívidas, ainda contribui para o aumento da receita: 
Ano Lei Vigência Valores Arrecadados 
2013 4045/2013 17/06 a 16/08/2013 R$ 1.806.518,35 
2014 4437/2014 06/10 a 06/11/2014 R$ 1.354.510,44 
2015 4649/2015 10/09 a 31/10/2015 R$ 1.067.979,89 
2017 4984/2017 12/07 a 28/09/2017 R$ 2.672.705,52 
2019 5395/2019 18/09 a 15/11/2019 R$ 2.387.320,87 
2021 5823/2021 19/10 a 30/11/2021 R$ 2.221.224,08 
2022 6.011/2022 24/10/2022 a 30/01/2023 R$ 4.618.136,13 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/79FA-6CAB-BE62-D24E e informe o código 79FA-6CAB-BE62-D24E
Nessa linha, seguem os dados relativos aos créditos tributários inscritos em dívida ativa 
e ajuizados no Município até a presente data, os quais corroboram a necessidade da 
implantação do REFIS Pato Branco 2025: 
Tipo de cadastro Valor do ano Valor dívida ativa Valor ajuizado Total 
Imobiliário R$ 40.018.370,07 R$ 18.291.116,71 R$ 6.023.662,34 R$ 64.333.149,12 
Econômico R$ 21.132.489,55 R$ 11.229.935,33 R$ 34.498.140,98 R$ 63.860.565,86 
Diversos R$ 927.989,72 R$ 2.526.673,72 R$ 292.932,15 R$ 3.747.595,59 
Eventual R$ 1.294.332,81 R$ 29.891.115,19 R$ 903.437,35 R$ 32.088.885,35 
Total R$ 63.373.182,15 R$ 61.938.840,95 R$ 41.718.172,82 R$ 164.030.195,92 
Por fim, cumpre esclarecer que o impacto financeiro referente ao REFIS, no total de R$ 
435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), encontra-se na Lei Municipal nº 6.322, de 
17 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (anexo). 
Ante ao exposto, considerando a relevância e o interesse social da matéria para 
implementação do Programa, contamos a apreciação do Projeto de Lei em regime de urgência. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal 
 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/79FA-6CAB-BE62-D24E e informe o código 79FA-6CAB-BE62-D24E
PROJETO DE LEI Nº ______/2025 
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 
Pato Branco 2025 e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pato Branco 
– REFIS -Pato 
Branco 2025, destinado à regularização de créditos tributários e não tributários inadimplidos 
por pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até a data da formalização do acordo de REFIS, 
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 
Parágrafo Único: Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será possível
incluir no REFIS - Pato Branco 2025, apenas os débitos inscritos em dívida ativa, os quais 
foram repassados para cobrança no Município, de acordo com o convênio entre o Município e 
a Receita Federal. 
Art. 2º Para os efeitos deste Programa serão oferecidas aos contribuintes as 
possibilidades de pagamento das dívidas com benefícios de redução de multa e juros nos 
seguintes percentuais: 
I 
– 100% (cem por cento), para pagamento à vista; 
II 
– 90% (noventa por cento) para pagamento em 01 (uma) parcela com prazo de até 30 
(trinta dias); 
III 
– 80% (oitenta por cento) para pagamento em 02 (duas) parcelas mensais e 
consecutivas; 
IV
– 70% (setenta por cento) para pagamento em 03 (três) parcelas mensais e 
consecutivas; 
§ 1º O valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município). 
§ 2º Os créditos tributários e não tributários objeto de parcelamento anterior, poderão 
ser agraciados pelo benefício fiscal instituído por esta Lei, mediante solicitação de rescisão do 
Termo de Acordo de Parcelamento, conforme modelo Anexo, que deverá ser formalmente 
solicitado pelo interessado, ficando ciente que não será possível o retorno do parcelamento em 
caso de desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025. 
§ 3º O vencimento da cota única para pagamento à vista, será no prazo de 5 (cinco) 
dias, após a formalização da adesão ao REFIS. 
§ 4º O pagamento parcelado obedecerá ao seguinte critério: o vencimento da primeira 
parcela ocorrerá em 15 (quinze) dias da adesão ao programa, enquanto as demais terão seus 
vencimentos respectivamente após 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias da primeira parcela. 
§ 5º O não pagamento até o vencimento do boleto implicará em perda do benefício e 
exclusão do programa. 
§ 6º As parcelas sofrerão correção anual de acordo com a variação da UFM 
– Unidade 
Fiscal Municipal. 
§ 5º Os pedidos de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, somente serão acolhidos 
quando relativos à totalidade dos créditos lançados e vencidos, em um mesmo cadastro, sendo 
vedado ao contribuinte a escolha do ano e da parcela da dívida a ser incluída no programa. 
§ 6º Os débitos objeto do REFIS sujeitar-se-ão aos acréscimos previstos na legislação 
Municipal e serão pagos em parcelas mensais e sucessivas. 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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§ 7º Os pagamentos serão efetuados mediante boleto bancário ou via pix, através de 
QRCODE. 
Art. 3º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 implica: 
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
 II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem 
como desistência dos já interpostos, relativos ao débito incluído no presente programa; 
 III - ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações 
de execução fiscal pendentes; 
 IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V - compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; 
 VI - não atraso no pagamento dos parcelamentos efetuados em exercícios anteriores; e 
VII - manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal. 
Art. 4º A adesão ao REFIS - Pato Branco 2025 dar-se-a mediante requerimento do 
contribuinte e deverá será firmada pelo próprio contribuinte, procurador, sócio da empresa ou
proprietário/possuidor do imóvel, no Setor de Tributação da Prefeitura, devendo estar instruída 
com: 
I 
– documento de identificação pessoal com foto; 
II
– cópia do contrato social ou estatuto, com as respectivas alterações que permitam 
identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
III 
– procuração, se for o caso; 
IV
– quando se tratar de dívida ativa ajuizada, além dos documentos previstos nos 
incisos anteriores, para fazer jus ao REFIS, o contribuinte deverá apresentar o comprovante de 
pagamento dos respectivos honorários advocatícios de sucumbência, custas administrativas e 
custas judiciais. 
Art. 5º O contribuinte que possuir ação judicial ou procedimento administrativo em 
curso que tenha por objeto a discussão de créditos tributários municipais, como condição para 
valer-se das prerrogativas desta Lei, deverá desistir do requerimento administrativo ou da 
respectiva ação judicial, comprovando, no ato da adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, o 
protocolo de petição para a extinção do processo com resolução do mérito. 
Art. 6º Constituem causas para a exclusão do contribuinte do REFIS - Pato Branco 
2025, com a consequente revogação do parcelamento: 
I 
– o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas, exceto a 
cota única que será estornada em caso de não pagamento no vencimento; 
II
– o descumprimento dos termos da presente Lei; 
III 
– a decretação de falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; 
IV
– a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a 
nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a 
responsabilidade solidária pelo REFIS; 
V 
– a propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos 
incluídos na adesão ao Programa. 
Parágrafo único. A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS - Pato Branco 
2025, implicará na exigibilidade imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/79FA-6CAB-BE62-D24E e informe o código 79FA-6CAB-BE62-D24E
e, se for o caso, automática execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto 
de títulos, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na 
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS - Pato Branco 2025 fica impossibilitado de 
participar de novos programas de recuperação fiscal correlatos ao período já aderido. 
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não implicam direito de qualquer reembolso 
para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e 
multa, em datas anteriores a publicação desta Lei. 
Art. 9º O prazo para adesão do REFIS - Pato Branco 2025 encerra-se 
impreterivelmente no dia 30 de junho de 2025. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
 
GERI NATALINO DUTRA
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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 ANEXO I 
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO 
IMOBILIÁRIO 
Eu, _______________________________________, portador do RG nº. 
_______________, CPF nº ___________________________, contato telefônico, 
_______________, residente e domiciliado na Rua _________________________, nº. ____, 
Bairro: _____________________, Cidade: ___________________________, proprietário e/ou 
procurador do imóvel da quadra nº _____, lote nº _____, cadastro imobiliário nº. ___________, 
venho através do presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE 
PARCELAMENTO nº. _______ para adesão REFIS - Pato Branco 2025. 
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores 
serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do 
valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente. 
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso 
de rescisão e desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade 
imediata da totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática 
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo￾se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Pato Branco, em ____/____/_____. 
_____________________________________________________
Contribuinte 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/79FA-6CAB-BE62-D24E e informe o código 79FA-6CAB-BE62-D24E
ANEXO II 
SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO CADASTRO 
ECONÔMICO 
Eu, _______________________________________, portador do RG nº. _______________, 
CPF nº ___________________________, contato telefônico, _______________, residente e 
domiciliado na Rua _________________________, nº. ____, Bairro: 
_____________________, Cidade: ___________________________, sócio da empresa 
____________________________________, inscrita no CNPJ nº. 
____________________________ cadastro municipal nº. ___________, venho através do 
presente, solicitar a RESCISÃO DO TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO nº. _______ 
para adesão REFIS - Pato Branco 2025. 
Estou ciente que após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, os valores 
serão estornados e não será possível reaver o parcelamento, estando sujeito ao acréscimo do 
valor, considerando que o mesmo será corrigido automaticamente. 
Estou ciente que, após a rescisão do Termo de Acordo de Parcelamento, em caso de
desistência de adesão ao REFIS - Pato Branco 2025, estou sujeito a exigibilidade imediata da 
totalidade da dívida confessada e ainda não paga e, se for o caso, automática execução do 
débito ou continuidade da dívida já ajuizada, protesto de títulos, restabelecendo-se, em relação 
ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da 
ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Pato Branco, em ____/____/_____. 
___________________________________________________
Contribuinte 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 79FA-6CAB-BE62-D24E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 20/02/2025 14:04:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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