Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita
apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre o atendimento emergencial a
animais em situação de risco no Município de Pato
Branco, integra-se à Patrulha Animal instituída pela
Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024 e dá outras
providências.
Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Pato Branco, por meio da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e em integração com a "Patrulha Animal", instituída
pela Lei nº 6.264, de 16 de abril de 2024, deverá prestar atendimento emergencial a
animais em situação de risco, garantindo suporte imediato e adequado para a proteção e
bem-estar animal, observando os critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 1º O atendimento emergencial deverá ser prestado prioritariamente a
animais em situação de risco iminente de vida, sofrimento extremo ou danos irreversíveis à
sua saúde, garantindo resposta eficaz dentro dos prazos estabelecidos.
§ 2º Fica vedada qualquer forma de omissão ou negligência por parte dos
órgãos responsáveis, sendo passível de responsabilização administrativa a inobservância
injustificada das disposições desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se situações de emergência aquelas
em que o animal esteja exposto a riscos iminentes de morte, sofrimento extremo ou danos
irreversíveis à sua saúde e bem-estar, tais como:
I - animais feridos, doentes ou em risco devido a atropelamentos, maustratos, abandono, envenenamento, desastres naturais ou outras condições que exijam
intervenção imediata;
II - atendimento veterinário emergencial para animais que necessitem de
cuidados urgentes para evitar sofrimento intenso ou morte;
III - falta de acesso a água e alimento, quando comprovado risco à
sobrevivência do animal;
IV - situação de confinamento inadequado, como exposição ao sol ou chuva
sem abrigo adequado, casinhas plásticas expostas ao sol sem ventilação adequada, animais
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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mantidos em correntes, salvo quando utilizado cabo de aço revestido que permita a
mobilidade segura do animal, que possa resultar em sofrimento intenso ou complicações de
saúde;
V - atendimento a denúncias de maus-tratos e negligência animal, garantindo
resposta rápida para a segurança e bem-estar dos animais envolvidos.
Art. 3º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, ao receber uma denúncia
ou solicitação de atendimento emergencial para um animal, deverá averiguar a situação e
tomar as medidas cabíveis no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Não será exigida, no ato da denúncia ou solicitação, a apresentação de
indícios de prova (fotos, vídeos ou documentos), cabendo à Secretaria realizar a verificação
in loco.
§ 2º Caso a emergência seja confirmada, a Secretaria deverá prestar o
suporte necessário para garantir o atendimento adequado ao animal, podendo acionar
clínicas veterinárias, ONGs, universidades e outros órgãos competentes para viabilizar o
socorro.
§ 3º A Patrulha Animal, criada pela Lei nº 6.264/2024, será acionada
prioritariamente para dar suporte logístico e especializado no resgate, atendimento e
reabilitação dos animais em risco.
§ 4º Em casos de impossibilidade justificada de atendimento dentro do prazo
estipulado, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá comunicar formalmente o
motivo e apresentar alternativas viáveis para evitar prejuízos à vida e ao bem-estar do
animal.
§ 5º O Poder Executivo deverá regulamentar um Protocolo de Atendimento
Emergencial, estabelecendo diretrizes e fluxos operacionais para garantir a efetividade
desta Lei, incluindo:
I - o registro imediato de todas as solicitações de atendimento;
II - a categorização dos casos conforme a gravidade e urgência;
III - a alocação de equipes e recursos de maneira otimizada para garantir o
cumprimento do prazo legal;
IV - o monitoramento e avaliação contínuos dos atendimentos prestados,
garantindo a transparência e eficiência do serviço.
§ 6º Nos casos em que os animais resgatados possuam tutores identificados,
estes serão responsabilizados civil, criminalmente e administrativamente, conforme
previsto na legislação vigente.
Art. 4º O Município poderá firmar convênios e parcerias com organizações
especializadas, empresas privadas e instituições acadêmicas para ampliar a rede de
atendimento emergencial aos animais em situação de risco.
§1º As entidades e parceiros conveniados deverão cumprir rigorosamente as
diretrizes desta Lei, ficando sujeitas a sanções em caso de descumprimento das obrigações
assumidas.
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§2º O Município deverá manter um banco de dados atualizado dos parceiros
e serviços disponíveis para agilizar a resposta às demandas emergenciais.
Art. 5º Serão promovidas campanhas educativas sobre posse responsável,
castração e prevenção de abandono de animais, visando reduzir a demanda por
atendimentos emergenciais e fomentar uma cultura de respeito aos animais.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do Município, podendo também ser custeadas por meio
de emendas impositivas individuais e de bancada.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo critérios adicionais para sua implementação e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
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JUSTIFICATIVA
O abandono e os maus-tratos a animais são um reflexo da indiferença social
que, muitas vezes, resulta no sofrimento silencioso de seres indefesos. O compromisso com
o bem-estar animal é também um compromisso com valores éticos fundamentais, como a
compaixão, a responsabilidade e a solidariedade.
A Lei nº 6.264/2024 trouxe avanços ao criar a Patrulha Animal, mas ainda há
lacunas que exigem medidas concretas e imediatas. Este projeto de lei estabelece um
protocolo claro de atendimento emergencial, garantindo que cada denúncia seja tratada
com a prioridade e a rapidez que a situação exige.
A cada minuto de inércia, um animal sofre desnecessariamente. O prazo de
24 horas para atendimento, aliado a um protocolo bem estruturado, garante que nenhuma
vida seja perdida por falta de ação. A regulamentação desta Lei impõe responsabilidade
direta sobre os órgãos públicos e seus agentes, eliminando a subjetividade no atendimento
e criando mecanismos claros de fiscalização.
Ao regulamentar o atendimento emergencial com base em critérios técnicos
e operacionais, asseguramos que o Município de Pato Branco se torne uma referência no
respeito à vida animal. O impacto não se limita aos animais resgatados, mas alcança toda a
sociedade, promovendo um modelo de convivência mais humanizado e responsável.
Portanto, é essencial que esta Casa Legislativa aprove este projeto,
consolidando um sistema eficaz de proteção animal e garantindo que a compaixão se
traduza em ações concretas. O sofrimento não pode esperar, e nós, como sociedade, temos
o dever de agir.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 21/02/2025 17:07:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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