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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-02-25
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos do município.
native_id29329

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.470, de 8 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/9/2025. Edição 3359.
2025-08-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 335/2025-DL.
2025-08-18 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-08-15 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação.
2025-08-11 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-08 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-08-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-07-02 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-07-01 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-07-01 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-06-25 Aguardando Parecer — Encaminhado para Comissão de Políticas Públicas para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2025-06-25 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-05-30 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Solicitação de prorrogação de prazo.
2025-05-20 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Políticas Públicas, para emissão de parecer.
2025-05-16 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP.
2025-05-13 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-13 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CJR.
2025-04-25 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-03-31 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 276/2025 em 31/3/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-03-26 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-03-26 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-03-26 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-02-28 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-02-28 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T13:44:52.664288-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-08-11T14:28:33.270261-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador signatário Rafael Foss - União Brasil no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação
voluntária de alimentos não perecíveis em
eventos realizados pela inciativa privada em
espaços públicos do município.
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de arrecadação de alimentos
não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos no
âmbito do município de Pato Branco.
Art. 2º Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa privada em espaços
públicos deverá prever a arrecadação de alimentos não perecíveis, que serão destinados
a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos
que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 3º A arrecadação de alimentos será de responsabilidade dos
organizadores do evento, que deverão comunicar previamente a Secretaria Municipal de
Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por:
I - orientar as diretrizes para a arrecadação de alimentos;
II - fiscalizar o cumprimento desta lei;
III - organizar a logística de distribuição dos alimentos arrecadados às
instituições beneficiadas;
IV - armazenar de forma segura os alimentos arrecadados no evento após
os mesmos serem entregues em sua sede.
Art. 5º Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por:
I - comunicar previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social
sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação de alimentos não perecíveis;
Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455 e informe o código 38BC-FBD4-100D-D455
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II - garantir que na divulgação do evento e na venda de ingressos conste a
informação de que a doação de 1kg de alimento não perecível será voluntária para a
entrada no evento;
III - providenciar pontos de coleta e logística necessária para a arrecadação
de alimentos durante o evento.
IV - assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues à Assistência
Social do município para armazenagem e distribuição dos alimentos para instituições de
caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no
combate à fome e à insegurança alimentar.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores
multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o
dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Persistindo a infração da lei, após processo administrativo,
além da cobrança de multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de
autorização para a realização de eventos por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455 e informe o código 38BC-FBD4-100D-D455
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JUSTIFICATIVA
A insegurança alimentar é um problema crescente que afeta inúmeras
famílias em nosso município. Para enfrentar essa questão e promover a solidariedade e a
responsabilidade social, torna-se essencial implementar medidas que incentivem a
arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados em espaços públicos.
A obrigatoriedade de arrecadação de alimentos em tais eventos busca não
apenas suprir a demanda de instituições de caridade e bancos de alimentos, mas também
envolver a comunidade em ações concretas de combate à fome. Essa medida é uma
forma eficaz de mobilizar recursos para aqueles que mais necessitam, reforçando o
espírito de cooperação e cidadania.
Além disso, a implementação desta lei garantirá maior transparência e
eficiência na organização e destinação dos alimentos arrecadados, promovendo uma
distribuição justa e adequada às instituições beneficiadas. A divulgação adequada da
obrigatoriedade de doação, bem como a fiscalização e colaboração da Secretaria
Municipal de Assistência Social, assegurarão que os objetivos desta lei sejam plenamente
alcançados.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo
significativo na luta contra a fome e a insegurança alimentar, beneficiando diretamente a
população mais vulnerável e promovendo a inclusão social e a solidariedade em nosso
município.
Sem maiores digressões, colocamos o projeto para a discussão e
deliberação deste Douto Plenário.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 38BC-FBD4-100D-D455
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/02/2025 18:51:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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