| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-02-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos do município. |
| native_id | 29329 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-09-09 | Sancionada | F | SANÇÃO: Lei nº 6.470, de 8 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/9/2025. Edição 3359. |
| 2025-08-20 | Enviado para sanção do Prefeito Municipal | — | Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 335/2025-DL. |
| 2025-08-18 | Redação Final | — | Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final. |
| 2025-08-15 | Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação | S | Incluído na pauta da Ordem do Dia para segunda discussão e votação. |
| 2025-08-11 | Aguardando para inclusão na Ordem do Dia | S | Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação. |
| 2025-08-08 | Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação | P | Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação. |
| 2025-08-07 | Aguardando para inclusão na Ordem do Dia | — | A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia. |
| 2025-08-07 | Parecer Concluído | — | Recebimento do parecer favorável da COF. |
| 2025-07-02 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise. |
| 2025-07-01 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-07-01 | Parecer Concluído | — | Recebimento do parecer favorável da CPP. |
| 2025-06-25 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado para Comissão de Políticas Públicas para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica. |
| 2025-06-25 | Parecer Concluído | — | Protocolo do parecer jurídico. |
| 2025-05-30 | Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado | — | Solicitação de prorrogação de prazo. |
| 2025-05-20 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Políticas Públicas, para emissão de parecer. |
| 2025-05-16 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da CPP. |
| 2025-05-13 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-05-13 | Parecer Concluído | — | Protocolo do parecer favorável da CJR. |
| 2025-04-25 | Aguardando Parecer | — | Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal. |
| 2025-03-31 | Aguardando resposta de requerimento | — | Considerando à aprovação do Requerimento n.º 276/2025 em 31/3/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno. |
| 2025-03-26 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado ao relator para análise. |
| 2025-03-26 | Aguardando Relator | — | Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame. |
| 2025-03-26 | Parecer Concluído | — | Protocolo do parecer jurídico. |
| 2025-02-28 | Aguardando Parecer | — | Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer. |
| 2025-02-28 | Exame Preliminar Concluído | — | Protocolo do Exame Preliminar. |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-18T13:44:52.664288-03:00 | Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota | 10 | 0 | 0 |
| 2025-08-11T14:28:33.270261-03:00 | Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota | 10 | 0 | 0 |
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1 Excelentíssimo Senhor Lindomar Brandão Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco O vereador signatário Rafael Foss - União Brasil no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEI Nº 42, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade de arrecadação voluntária de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos do município. Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade de arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados pela inciativa privada em espaços públicos no âmbito do município de Pato Branco. Art. 2º Todo e qualquer evento realizado pela iniciativa privada em espaços públicos deverá prever a arrecadação de alimentos não perecíveis, que serão destinados a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar. Art. 3º A arrecadação de alimentos será de responsabilidade dos organizadores do evento, que deverão comunicar previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação. Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável por: I - orientar as diretrizes para a arrecadação de alimentos; II - fiscalizar o cumprimento desta lei; III - organizar a logística de distribuição dos alimentos arrecadados às instituições beneficiadas; IV - armazenar de forma segura os alimentos arrecadados no evento após os mesmos serem entregues em sua sede. Art. 5º Os organizadores dos eventos ficarão responsáveis por: I - comunicar previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social sobre a realização do evento e as medidas de arrecadação de alimentos não perecíveis; Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455 e informe o código 38BC-FBD4-100D-D455 2 II - garantir que na divulgação do evento e na venda de ingressos conste a informação de que a doação de 1kg de alimento não perecível será voluntária para a entrada no evento; III - providenciar pontos de coleta e logística necessária para a arrecadação de alimentos durante o evento. IV - assegurar que os alimentos arrecadados sejam entregues à Assistência Social do município para armazenagem e distribuição dos alimentos para instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras organizações sem fins lucrativos que atuem no combate à fome e à insegurança alimentar. Art. 6º O não cumprimento do disposto nessa lei acarretará aos infratores multa de até 100 (cem) UFM - Unidade Fiscal do Município, na primeira constatação e o dobro no caso de reincidência. Parágrafo único. Persistindo a infração da lei, após processo administrativo, além da cobrança de multa o infrator poderá sofrer a proibição de concessão de autorização para a realização de eventos por um período de até 12 (doze) meses. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455 e informe o código 38BC-FBD4-100D-D455 3 JUSTIFICATIVA A insegurança alimentar é um problema crescente que afeta inúmeras famílias em nosso município. Para enfrentar essa questão e promover a solidariedade e a responsabilidade social, torna-se essencial implementar medidas que incentivem a arrecadação de alimentos não perecíveis em eventos realizados em espaços públicos. A obrigatoriedade de arrecadação de alimentos em tais eventos busca não apenas suprir a demanda de instituições de caridade e bancos de alimentos, mas também envolver a comunidade em ações concretas de combate à fome. Essa medida é uma forma eficaz de mobilizar recursos para aqueles que mais necessitam, reforçando o espírito de cooperação e cidadania. Além disso, a implementação desta lei garantirá maior transparência e eficiência na organização e destinação dos alimentos arrecadados, promovendo uma distribuição justa e adequada às instituições beneficiadas. A divulgação adequada da obrigatoriedade de doação, bem como a fiscalização e colaboração da Secretaria Municipal de Assistência Social, assegurarão que os objetivos desta lei sejam plenamente alcançados. Portanto, a aprovação deste projeto de lei representa um passo significativo na luta contra a fome e a insegurança alimentar, beneficiando diretamente a população mais vulnerável e promovendo a inclusão social e a solidariedade em nosso município. Sem maiores digressões, colocamos o projeto para a discussão e deliberação deste Douto Plenário. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 1 pessoa: RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455 e informe o código 38BC-FBD4-100D-D455 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 38BC-FBD4-100D-D455 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/02/2025 18:51:49 (GMT-03:00) Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/38BC-FBD4-100D-D455