MENSAGEM Nº 13/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa de Leis o anexo
Projeto de Lei, que tem como objetivo atualizar as disposições do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, previstas atualmente na Lei Municipal nº 3.494, de 15 de dezembro
de 2010.
As referidas atualizações foram solicitadas pelo aludido Conselho, conforme
documentação anexa, visando atender à Recomendação nº 001/2024/CEDIPI, expedida pelo
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná.
Ante o exposto, contamos com a aprovação do Projeto de Lei ora apresentado, nos
termos do art. 33, caput e § 3º, da Lei Orgânica Municipal, ao que antecipamos
agradecimentos.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Atualiza as disposições do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, altera dispositivo da Lei
Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, e
dá outras providências.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI
Art. 1º Fica renomeado o Conselho Municipal em Defesa do Idoso, passando a ser
chamado de “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI
”, vinculado à
Secretaria de Assistência Social do Município de Pato Branco, com as seguintes atribuições:
I - promover uma política global para a pessoa idosa no âmbito do Município de Pato
Branco, visando eliminar as discriminações que atingem a pessoa idosa, possibilitando a sua
integração e promoção como cidadão em todos os aspectos da vida econômica, social, política
e cultural;
II - criar instrumentos que permitam a organização e mobilização da pessoa idosa,
dando total apoio às organizações de pessoas idosas já existentes e que venham existir;
III - zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da pessoa idosa no exercício de sua
cidadania;
IV - assegurar melhores condições à pessoa idosa, visando o exercício pleno de seus
direitos, sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e
cultural;
V - celebrar convênios com os órgãos da Administração Municipal no que se refere ao
planejamento e execução de ações inerentes à pessoa idosa;
VI - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas a condição da pessoa idosa;
VII - desenvolver projetos que promovam a participação da pessoa idosa em todos os
setores da atividade social;
VIII - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
IX - firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução
de projetos relativos as questões das pessoas idosas, resguardando-se os preceitos
constitucionais;
X - formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal da pessoa idosa;
XI - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres
públicos;
XII - fiscalizar a execução dos programas pertinentes à pessoa idosa, bem como as
instituições de longa permanência existentes no Município;
XIII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à
pessoa idosa, conforme o disposto no art. 52 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto do Idoso);
XIV - assessorar e apoiar instituições públicas ou privadas que promovam eventos
educativos, informativos e de lazer, voltados para o público da pessoa idosa;
XV - controlar, avaliar e auditar os recursos recebidos por entidades governamentais e
não governamentais sediadas no Município, assegurando que estas se destinem à assistência
à pessoa idosa;
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XVI - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da
entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário
ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
XVII - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4 de julho de 1994, a Lei Federal nº 10.741,
de 2003 (Estatuto do Idoso) e demais leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer
uma delas;
XVIII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à
política de atendimento da pessoa idosa;
XIX - indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XX - elaborar seu Regimento Interno;
XXI - coordenar o processo eleitoral, após a definição da eleição da nova diretoria pelos
grupos, associações e clubes de pessoas idosas;
XXII - outras ações visando à proteção do direito da pessoa idosa.
Art. 2º O CMDPI, órgão permanente, paritário e deliberativo, será composto por 16
(dezesseis) membros, cuja escolha será feita na forma e no prazo estipulado em seu
Regimento Interno, nomeados pelo prefeito dentre representantes dos órgãos e entidades
públicas municipais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.
Art. 3º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução, sendo suas funções gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
Art. 4º O CMDPI será dirigido por uma Diretoria Executiva composta de 6 (seis)
integrantes, eleitos dentre os membros do Conselho, para ocuparem os seguintes cargos:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - 1° secretário executivo;
IV - 2° secretário executivo;
V - 1° coordenador recursos financeiros;
VI - 2° coordenador recursos financeiros.
Art. 5º As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMDPI serão devidamente
previstas em seu Regimento Interno.
Art. 6º A Prefeitura Municipal prestará ao CMDPI os apoios técnico e financeiro
necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social deve viabilizar um espaço físico e
ofertar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho, sendo o elo de ligação entre
a Administração Municipal e o CMDPI, devendo propiciar ao Conselho as condições
necessárias ao seu funcionamento.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FMDPI
Art. 9º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - FMDPI, já criado pela Lei
Municipal nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010, será utilizado em investimentos, cobertura e
demais ações necessários à implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 10. Constituem recursos do FMDPI:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política
Nacional da Pessoa Idosa;
II - os aprovados em lei municipal de orçamento da Política Municipal da Pessoa Idosa;
III - os resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - os provenientes de financiamento obtidos em instituições oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais
bens;
VI - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
VII - as advindas de acordos e convênios;
VIII - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741, de 2003
(Estatuto do Idoso);
IX - outras.
Art. 11. Nenhuma liberação do FMDPI poderá ser feita sem prévia aprovação do
CMDPI.
Art. 12. As concessões de auxílios financeiros ou subvenções a entidades
governamentais e não-governamentais, para construção de obras, manutenção ou
aperfeiçoamento de assistência ou atendimento à pessoa idosa, deverão ser precedidos de
apreciação dos projetos, ampla discussão, deliberação por voto da maioria absoluta e
resolução do plenário do Conselho.
Art. 13. O FMDPI será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
. Todas as entidades governamentais e não-governamentais que prestem algum
serviço ou de atendimento à pessoa idosa, em caráter social, devem ser cadastradas junto ao
CMDPI.
Parágrafo único. Se a entidade tiver sido declarada de utilidade pública municipal e/ou
receber algum benefício ou subvenção social do Poder Executivo Municipal, será obrigada a
apresentar um Plano de Atividades e um Relatório de Prestação de Contas anualmente ao
CMDPI.
Art. 15. O CMDPI fiscalizará o cumprimento do Regimento Interno de cada grupo,
associação e clube de idosos cadastrados junto ao Conselho, com o objetivo de que os
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respectivos atos normativos atendam ao disposto na Lei nº 10.741, de 2003 (Estatuto do
Idoso).
Art. 16
. As sessões do CMDPI serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Art. 17
. O CMDPI atualizará o seu Regimento Interno e o regulamento do FMDPI no
prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19
. Fica revogada a Lei Municipal nº 3.494, de 15 de dezembro de 2010.
Art. 20. Fica alterada a nomenclatura do Conselho Municipal em Defesa do Idoso,
constante no inciso I do art. 13 da Lei Municipal nº 4.742, de 29 de fevereiro de 2016, passando
a vigorar como “Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE PATO BRANCO -
CMDI
Rua Theofilo Augusto Loiola, 264, Sambugaro
Pato Branco
– PR
Tel: (46) 3225-5544
sedoc@patobranco.pr.gov.br
Oficio nº 006/2024 Pato Branco, 04 de junho de 2024.
Prezada Senhora,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto da
Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que alterou o Estatuto da Pessoa
Idosa, para substituir em toda a Lei as expressões “idoso” e “idosos”, pelas expressões “pessoa
idosa” e “pessoas idosas”;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 02, de 8 de dezembro de 2022, do Conselho
Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que orienta o estudo estratégico para a alteração de
nomenclaturas, em conformidade com a Lei nº 14.423/2022;
CONSIDERANDO a Recomendação 001/2024, do Conselho Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa
– CEDIPI, que para a sociedade em geral, incluindo gestões municipais e estadual,
conselhos de direitos e organizações da sociedade civil, a fim de contemplar a pessoa idosa como
pessoa de direitos e eliminar estigmas e preconceitos reproduzidos atualmente em sociedade, que
sejam utilizadas as nomenclaturas corretas na designação desta população, conforme anexo.
Este Conselho solicita a alteração da lei de criação nº 3.494/2010, de “institui Conselho
Municipal em Defesa do Idoso e dá outras providências”, para “Institui o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências”, bem como que sejam substituídos “idoso” e
“idosa” citados na referida lei por “pessoa idosa”.
Este Conselho solicita também a alteração da nomenclatura e citações “idoso” para “pessoa
idosa” no Decreto 8.192, de 14 de setembro de 2017, que regulamenta o Fundo Municipal.
Cabe mencionar, que o referido Conselho faz a solicitação de encaminhamento à Secretaria
de Assistência Social ao legislativo, tendo em vista que a política da pessoa idosa do município está
vinculada nesta Secretaria.
Atenciosamente,
..............................................................
Simone Cristina Castro
Presidente
CMDI
Senhora:
Cleuza Alves Chiochetta
Secretária Municipal de Assistência Social
Pato Branco
– PR
SIMONE CRISTINA
CASTRO:026511989
86
Assinado de forma digital por
SIMONE CRISTINA
CASTRO:02651198986
Dados: 2024.06.04 16:27:50 -03'00'
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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RECOMENDAÇÃO Nº 001/2024/CEDIPI
Recomendação às Gestões
Municipais e Estadual, Conselhos de
Direitos, Sociedade Civil e
Sociedade em Geral, acerca das
nomenclaturas referentes às
pessoas idosas.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná (CEDIPI
–
PR), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle, no uso
das atribuições previstas na Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997,
especialmente o que consta no art. 5º da supracitada, que confere competência
para a contribuição em questões que envolvam a defesa, garantia e promoção
dos direitos da pessoa idosa do Paraná, incluindo a eliminação de
preconceitos;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe
sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022
1
, que alterou
o Estatuto da Pessoa Idosa, para substituir em toda a Lei as expressões
“idoso” e “idosos”, pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 02, de 8 de dezembro de 2022
2
,
do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, que orienta o estudo
1
Vide: https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/30427
2
Vide: https://www.gov.br/participamaisbrasil/blob/baixar/20943
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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estratégico para a alteração de nomenclaturas, em conformidade com a Lei nº
14.423/2022;
CONSIDERANDO o deliberado em Plenária do CEDIPI/PR realizada no
dia 27 de março de 2024;
RECOMENDA para a sociedade em geral, incluindo gestões municipais
e estadual, conselhos de direitos e organizações da sociedade civil, a fim de
contemplar a pessoa idosa como pessoa de direitos e eliminar estigmas e
preconceitos reproduzidos atualmente em sociedade, que sejam utilizadas as
nomenclaturas corretas na designação desta população, conforme passa a
expor:
1. Que as leis dos Conselhos Municipais, fundos e planos, responsáveis
pela política da pessoa idosa contemplem a nomenclatura “pessoa idosa”, em
substituição de “idoso”, “idosa”, além de que sejam eliminados termos como
“terceira idade” e “melhor idade”, incluindo também a alteração de
denominação no nome dos respectivos Conselhos; 2. A elaboração de projetos, documentos, materiais gráficos e
publicidades não contenham em sua nomenclatura termos como “terceira
idade”, “melhor idade”, “idade dourada” ou outros termos sinônimos; 3. O desuso de termos como “casa de repouso” e “asilo”, com a
utilização da nomenclatura correta: Instituição de Longa Permanência para
Pessoas Idosas (ILPIs); 4. Ressalta-se que não existem “creches para idosos”, tendo em vista
que as pessoas idosas têm especificidades de atendimento próprias do
envelhecimento, portanto, a utilização adequada da referência ao equipamento
de atendimento é de “Centros
-dia”.
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As recomendações são necessárias, como parte do combate dos
preconceitos e estereótipos inerentes à população idosa, não se tratando
apenas de questão textual, mas sim de questão colaborativa e construtiva e de
uma reflexão que valoriza a pessoa idosa e suas diversidades, acompanhando
as evoluções antropológicas, a exemplo do que também ocorre com a
expressão “pessoa com deficiência”.
Curitiba, 27 de março de 2024.
Jorge Nei Neves
Presidente Biênio 2023-2025
Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa do Paraná
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 18/03/2025 15:45:21 GMT-03:00
Papel: Parte
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