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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-19
EmentaAltera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023.
native_id29536

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-11 Sancionada F SANÇÃO: Lei Complementar n.º 113, de 10 de abril de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/4/2025. Edição 3255.
2025-04-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 157/2025-DL.
2025-04-09 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da redação final.
2025-04-08 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-04-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-04-04 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-04-03 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-04-03 Parecer Concluído — Recebimento dos pareceres favoráveis das Comissões Permanentes competentes.
2025-03-25 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 1º/4/2025.
2025-03-25 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 2/4/2025.
2025-03-25 Parecer Concluído — Encaminhado para Assessoria Contábil, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer. Parecer protocolado na data de 26/3/2025.
2025-03-25 Parecer Concluído — Encaminhado ao relator para análise. Parecer protocolado na data de 3/4/2025.
2025-03-24 Aguardando Relator — Considerando que foi aprovado o pedido de regime de urgência, foi enviado para os Presidentes das Comissões Permanentes competentes para que encaminhem aos relatores a matéria submetida a seu exame.
2025-03-19 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em plenário, com solicitação de tramitação em Regime de Urgência.
2025-03-19 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T14:02:29.967867-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0
2025-04-07T14:22:27.003363-03:00 Aprovada por maioria absoluta 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 15/2025 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo 
Projeto de Lei Complementar, que altera a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 97, de 
13 de dezembro de 2023. 
A Lei Complementar nº 102, de 19 de março de 2024, ao promover alteração da 
redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023, estabeleceu
que “A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta em até 120 (cento e vinte) 
dias após a aprovação da lei orçamentária da PATOESPORTE”.
Ocorre que conforme o disposto nessa alteração nos próximos dias a Secretaria de 
Esporte e Lazer estaria extinta e a municipalidade não teria condições técnicas e operacionais 
para já implantar a fundação na integralidade, face a necessidade de inúmeras demandas a
serem realizadas. 
Por se tratar de uma modalidade de gestão nova no âmbito municipal atual, para a
implantação da fundação se fazem necessárias várias ações e diante dessa necessidade, 
prudentemente e para que as atividades do setor de esporte e lazer não sejam prejudicados 
por questões de ordem burocrática, estamos propondo que a data de extinção da Secretaria de 
Esporte e Lazer seja postergada para 01 de fevereiro de 2027. 
Definimos por essa data uma vez para a implantação plena da fundação serão 
necessárias a adoção de várias medidas, como a realização de concurso público e isso 
demanda tempo, tem ainda as questões relacionadas ao aspecto orçamentário, emendas 
impositivas, balancetes e prestações de contas, além do fato de haverem, eleições em 2026,
situação que apresenta algumas restrições. 
Importante destacar ainda a necessidade de manter a secretaria vigente até a 
conclusão de convênios em andamento, para fins de prestação de contas dos mesmos. 
Agindo com prudência, a administração municipal segue com as atividades esportivas e 
de lazer normalmente, mantendo a Secretaria de Esporte e Lazer vigente, enquanto realiza 
todo o planejamento, estratégias a ações necessárias visando a implantação da 
PATOESPORTE. 
Por fim, para que seja possível a publicação da matéria em tempo hábil, solicitamos a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, bem como a 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8357-90A3-217D-B9F7 e informe o código 8357-90A3-217D-B9F7
convocação de sessões extraordinárias, se necessário, em atenção ao disposto nos arts. 
27, III, e 47, XVII, da Lei Orgânica Municipal
1
, e no art. 99
2
, do Regimento Interno desta Casa 
de Leis.
Ante ao exposto, considerando a relevância da matéria, contamos com a apreciação e 
aprovação do Projeto de Lei Complementar em tela. 
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e 
assinado digitalmente. 
GERI DUTRA
Prefeito Municipal 
 
 1Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de 
interesse público relevante: (...) 
III - pelo Prefeito Municipal. 
¹Art. 47. Compete ao Prefeito: (...) 
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 2Art. 99. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, a qualquer hora, inclusive 
domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, observado o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica 
Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8357-90A3-217D-B9F7 e informe o código 8357-90A3-217D-B9F7
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025 
Altera a redação de dispositivo da Lei 
Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023. 
Art. 1º Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 
2023, com o seguinte teor: “Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta até o
dia 01 de fevereiro de 2027.
” 
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
 
GERI DUTRA
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8357-90A3-217D-B9F7 e informe o código 8357-90A3-217D-B9F7
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 8357-90A3-217D-B9F7
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 19/03/2025 17:07:12 GMT-03:00
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