MENSAGEM Nº 15/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos da presente Mensagem para encaminhar à essa Casa Legislativa o anexo
Projeto de Lei Complementar, que altera a redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 97, de
13 de dezembro de 2023.
A Lei Complementar nº 102, de 19 de março de 2024, ao promover alteração da
redação do artigo 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023, estabeleceu
que “A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta em até 120 (cento e vinte)
dias após a aprovação da lei orçamentária da PATOESPORTE”.
Ocorre que conforme o disposto nessa alteração nos próximos dias a Secretaria de
Esporte e Lazer estaria extinta e a municipalidade não teria condições técnicas e operacionais
para já implantar a fundação na integralidade, face a necessidade de inúmeras demandas a
serem realizadas.
Por se tratar de uma modalidade de gestão nova no âmbito municipal atual, para a
implantação da fundação se fazem necessárias várias ações e diante dessa necessidade,
prudentemente e para que as atividades do setor de esporte e lazer não sejam prejudicados
por questões de ordem burocrática, estamos propondo que a data de extinção da Secretaria de
Esporte e Lazer seja postergada para 01 de fevereiro de 2027.
Definimos por essa data uma vez para a implantação plena da fundação serão
necessárias a adoção de várias medidas, como a realização de concurso público e isso
demanda tempo, tem ainda as questões relacionadas ao aspecto orçamentário, emendas
impositivas, balancetes e prestações de contas, além do fato de haverem, eleições em 2026,
situação que apresenta algumas restrições.
Importante destacar ainda a necessidade de manter a secretaria vigente até a
conclusão de convênios em andamento, para fins de prestação de contas dos mesmos.
Agindo com prudência, a administração municipal segue com as atividades esportivas e
de lazer normalmente, mantendo a Secretaria de Esporte e Lazer vigente, enquanto realiza
todo o planejamento, estratégias a ações necessárias visando a implantação da
PATOESPORTE.
Por fim, para que seja possível a publicação da matéria em tempo hábil, solicitamos a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei em regime de urgência, bem como a
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/8357-90A3-217D-B9F7 e informe o código 8357-90A3-217D-B9F7
convocação de sessões extraordinárias, se necessário, em atenção ao disposto nos arts.
27, III, e 47, XVII, da Lei Orgânica Municipal
1
, e no art. 99
2
, do Regimento Interno desta Casa
de Leis.
Ante ao exposto, considerando a relevância da matéria, contamos com a apreciação e
aprovação do Projeto de Lei Complementar em tela.
Gabinete do Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, datado e
assinado digitalmente.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
1Art. 27. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente ou de
interesse público relevante: (...)
III - pelo Prefeito Municipal.
¹Art. 47. Compete ao Prefeito: (...)
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal; 2Art. 99. As sessões extraordinárias serão realizadas em qualquer dia da semana, a qualquer hora, inclusive
domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias, observado o disposto no artigo 27 da Lei Orgânica
Municipal.
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2025
Altera a redação de dispositivo da Lei
Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 1º Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de
2023, com o seguinte teor: “Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta até o
dia 01 de fevereiro de 2027.
”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GERI DUTRA
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: GERI NATALINO DUTRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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GERI NATALINO DUTRA (CPF 648.XXX.XXX-34) em 19/03/2025 17:07:12 GMT-03:00
Papel: Parte
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