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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-03-20
EmentaInstitui a prática da capoeira como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id29547

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.472, de 8 de setembro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 9/9/2025. Edição 3359.
2025-08-20 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação final encaminhada conforme Ofício nº 336/2025-DL.
2025-08-20 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da redação final.
2025-08-19 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-18 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-15 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — Incluído na pauta da Ordem do Dia para primeira discussão e votação.
2025-08-14 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-14 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-08-07 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-18 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 582/2025 em 18/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-05-28 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise da matéria e parecer da COF.
2025-05-27 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-27 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-05-08 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-07 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-04-09 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-04-07 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-04-07 Parecer Concluído — Protocolo do parecer jurídico.
2025-03-25 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-03-25 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-03-24 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-03-20 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-03-20 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T13:45:10.598593-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 9 0 0
2025-08-18T14:05:23.953568-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres pares
para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 56, DE 20 DE MARÇO DE 2025.
Instituí a prática da capoeira como atividade
extracurricular nas escolas da rede municipal de
ensino de Pato Branco, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a prática da capoeira como atividade extracurricular facultativa e
recurso pedagógico interdisciplinar nas escolas da rede municipal de ensino de Pato Branco,
em alinhamento com o projeto político-pedagógico de cada unidade escolar e as diretrizes do
Conselho Municipal de Educação, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
§ 1º A capoeira será promovida como forma de valorização da diversidade cultural,
inclusão social e fortalecimento da identidade afro-brasileira.
§ 2º A atividade não substituirá as disciplinas obrigatórias e será oferecida no
contraturno escolar ou como complemento pedagógico, conforme as diretrizes da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 2º A inclusão da capoeira como atividade extracurricular tem por objetivos:
I - proporcionar aos alunos conhecimento sobre a história, cultura, dança e música
afro-brasileira;
II - valorizar e difundir a cultura afro-brasileira e a identidade cultural brasileira,
promovendo a diversidade e o respeito às diferentes manifestações culturais;
III - estimular o desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social das crianças e
adolescentes, fortalecendo habilidades de coordenação motora, ritmo e disciplina;
IV - incentivar a prática esportiva e a interação entre os alunos, promovendo
atividades pedagógicas dinâmicas, como brincadeiras educativas, encenação teatral e
músicas da cultura afrodescendente;
V - contribuir para a formação cidadã, fomentando valores como disciplina, respeito,
cooperação, inclusão social, igualdade racial e prevenção à violência escolar;
VI - promover a integração comunitária, possibilitando a realização de eventos e rodas
de capoeira abertas à comunidade escolar e familiares, incentivando a participação cidadã.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3D3F-D6F0-1BB8-81EB e informe o código 3D3F-D6F0-1BB8-81EB
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação,
estabelecer as diretrizes para a implementação da capoeira nas escolas municipais,
garantindo sua utilização tanto como atividade extracurricular quanto como recurso
pedagógico interdisciplinar.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela supervisão
da prática da capoeira nas unidades escolares, podendo firmar parcerias com entidades
culturais, grupos de capoeira, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil,
profissionais qualificados e demais órgãos pertinentes, a fim de viabilizar sua execução e
garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Art. 4º As aulas de capoeira serão ministradas por profissionais qualificados,
preferencialmente mestres ou professores de capoeira com experiência comprovada na
modalidade, assegurando a qualidade e a segurança da prática.
Parágrafo único. A contratação de profissionais para ministrar as aulas deverá respeitar
a legislação vigente e as normas municipais aplicáveis, podendo incluir parcerias público￾privadas e incentivos para a qualificação de profissionais da educação.
Art. 5º Poderá ser promovida a distribuição de materiais didáticos e pedagógicos sobre
a capoeira, sua história e influência cultural, conforme disponibilidade orçamentária e
planejamento pedagógico.
Art. 6º O Poder Executivo poderá avaliar a possibilidade de estabelecer incentivos para
a participação de escolas, professores e alunos em eventos, festivais e competições de
capoeira, com o objetivo de fortalecer a prática e valorizar sua importância pedagógica.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário,
observando-se os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, considerando a viabilidade
orçamentária e administrativa, mediante consulta ao Conselho Municipal de Educação,
garantindo que sua implementação esteja alinhada com as diretrizes educacionais vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3D3F-D6F0-1BB8-81EB e informe o código 3D3F-D6F0-1BB8-81EB
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a capoeira como atividade extracurricular
facultativa e recurso pedagógico interdisciplinar nas escolas da rede municipal de
ensino de Pato Branco, promovendo não apenas a prática esportiva e cultural, mas
também o resgate histórico e a valorização da identidade afro-brasileira.
A iniciativa está alinhada à Lei nº 10.639/2003, que estabelece a
obrigatoriedade do ensino da história e cultura afro-brasileira e africana no âmbito
escolar, e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que reconhece a importância
das manifestações culturais na formação dos estudantes.
A capoeira, além de ser reconhecida como patrimônio cultural imaterial
brasileiro pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN),
desempenha um papel fundamental na educação e no desenvolvimento integral das
crianças e adolescentes. Sua prática auxilia no aprimoramento da coordenação
motora, da concentração, do ritmo e do equilíbrio, além de contribuir para a
formação cidadã ao incentivar o respeito, a disciplina e a inclusão social.
No contexto escolar, a capoeira pode ser utilizada não apenas como uma
atividade física e recreativa, mas também como uma ferramenta pedagógica
interdisciplinar, promovendo o aprendizado de história, música, arte e cultura. Ao
trabalhar com elementos lúdicos e dinâmicos, a prática favorece a interação entre os
estudantes e estimula o senso de pertencimento e identidade cultural.
Outro fator relevante é a capacidade da capoeira de atuar como um
mecanismo de inclusão social. Por ser uma expressão cultural acessível, sua
introdução nas escolas possibilita que crianças e adolescentes de diferentes
realidades socioeconômicas tenham acesso à prática, reduzindo barreiras e
promovendo a igualdade de oportunidades.
Além disso, a atividade tem o potencial de fortalecer o vínculo entre a
comunidade escolar e os profissionais de capoeira, proporcionando um diálogo mais
amplo sobre valores culturais e sociais.
A implantação da capoeira nas escolas municipais de Pato Branco também se
apresenta como uma estratégia de prevenção à violência e incentivo à cidadania,
pois a atividade promove o autocontrole, a cooperação e a resolução de conflitos de
forma pacífica. Experiências em diversas cidades brasileiras demonstram que a
capoeira, quando incorporada ao ambiente escolar, contribui significativamente para
a redução de comportamentos agressivos e para o fortalecimento das relações
interpessoais positivas.
Diante do exposto, este projeto de lei se justifica pela sua relevância social,
histórica e educacional, sendo uma medida eficaz para fortalecer a educação integral
e valorizar a cultura afro-brasileira dentro do ambiente escolar.
A iniciativa não apenas amplia as possibilidades de aprendizado dos alunos,
mas também promove um ensino mais dinâmico, inclusivo e alinhado aos princípios
da diversidade cultural.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3D3F-D6F0-1BB8-81EB e informe o código 3D3F-D6F0-1BB8-81EB
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto, pois sua implementação trará incontáveis benefícios para a formação
acadêmica e cidadã dos estudantes da rede municipal de ensino de Pato Branco.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3D3F-D6F0-1BB8-81EB e informe o código 3D3F-D6F0-1BB8-81EB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 3D3F-D6F0-1BB8-81EB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 20/03/2025 17:26:22 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/3D3F-D6F0-1BB8-81EB

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