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materia nº 24/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2025
EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009,
que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as
empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais
previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído
pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006
AUTOR: GERI NATALINO DUTRA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13/02/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente Projeto de Lei, de autoria Do Chefe do Poder Executivo Municipal de
Pato Branco, tem por objetivo alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30
de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das
normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Aponta que que tal solicitação visa adaptar a legislação do Município à decisão do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS
(2021/0011137- 9), PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS
MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE (anexo). Nesse sentido de acordo com a decisão do
STJ, não haverá dedução de materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza - ISS, salvo se houver recolhimento do Imposto sobre Serviço de Mercadorias e
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2 e informe o código ABEF-9D3C-A8CD-10D2
Serviços – ICMS, sobre os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele
destacadamente comercializados com a incidência de ICMS [...]
Alega, ainda, que desta forma o inciso III, art. 22 da Lei Complementar Municipal nº
34/2009 deve ser revogado, uma vez que está possibilitando a dedução de materiais
empregados na obra, sendo que o STJ realinhou a jurisprudência ao definir que a base de
cálculo do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço de
construção civil contratado, por conseguinte não é possível deduzir os materiais empregados.
Fundamenta que no que tange a solicitação de alteração da redação do art. 21, bem
como de seu parágrafo segundo, da Lei Complementar Municipal nº 34/2009, justifica-se em
razão da necessidade de incremento de arrecadação. As empresas optantes pelo Simples
Nacional possuem alíquotas do imposto de acordo com o seu faturamento e é isso que
pretende esta alteração. Diante do atual cenário, e considerando que o Município está
deixando de arrecadar os valores de ISSQN sobre o valor total da prestação de serviços das
empresas optantes pelo Simples Nacional, por isso, faz-se necessária a atualização da legislação
municipal.
As alterações propostas pelo Executivo, tem-se que as mesmas são pontuais e
foram bem explicadas na Mensagem, no sentido de i) retirar a possibilidade de aplicação de
alíquota menor no caso do art. 21, obedecendo as alíquotas previstas exclusivamente na
legislação federal; e ii) retirar a dedução de 40% da base de cálculo do ISS para a construção
civil. Vê -se, pois, que ambas as situações onerarão, em tese, as empresas optantes do SIMPLES
NACIONAL.
Conforme Parecer Jurídico da Câmara Municipal “a competência legislativa do
Executivo encontra arrimo na legislação aplicável à espécie, desmerecendo maiores digressões
a este respeito”.
O Procurador Jurídico da Câmara atenta para o Seguinte:
“Logicamente que qualquer aumento na ponta quanto à tributação deve ser
precedido de amplo debate, inclusive com a participação da sociedade civil organizada, tais
como associações e sindicatos representativos do meio empresarial, dentre outros. Destarte,
neste sentido, é que as Comissões Permanentes devem se atentar, no sentido de provocar este
debate antes da deliberação plenária.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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Cabe-me informar, em tempo, que a manifestação é estritamente técnica, sob um
viés jurídico, não obtendo caráter vinculativo, mas tão -somente opinativo, o que fizemos na
melhor forma do direito, salvo entendimento em contrário.
Muito embora se tratar de uma adequação à jurisprudência pátria – o que é
louvável, sob o ponto de vista de otimização da máquina pública, especialmente evitando
desnecessárias batalhas jurídicas –, o debate prévio é salutar para o bom relacionamento entre
o político e o cidadão, principalmente quando se trata de leis que causem aumento de tributo.
Temas desta natureza devem ser tratados em sede de debate legislativo com a
maior cautela possível, necessitando ser precedida, de preferência, de uma ampla discussão
com a sociedade empresária num geral”.
Aponta ainda o nobre procurador que “no que diz respeito à aplicabilidade da nova
legislação, por se tratar em alguns casos de majoração de tributos, deve -se observar os
princípios da anterioridade art. 150, I, “b”, da CF) e da chamada “anterioridade mínima” (art.
150, I, “c”, da CF), também conhecido como “princípio da não surpresa”, que assegura que um
tributo majorado não seja cobrado antes de observado um prazo mínimo de 90 dias de sua
publicação, independente se houve a observância nua e crua do princípio da anterioridade”.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que
dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal
tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com ausência justificada da
vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do
Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, acompanham o voto do
relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ABEF-9D3C-A8CD-10D2
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/03/2025 16:16:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/03/2025 16:16:51 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/03/2025 17:54:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/03/2025 13:04:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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