| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 2/2025 EMENTA: Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 AUTOR: GERI NATALINO DUTRA DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 13/02/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O presente Projeto de Lei, de autoria Do Chefe do Poder Executivo Municipal de Pato Branco, tem por objetivo alterar e revogar dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 30 de setembro de 2009, que instituiu o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município, na conformidade das normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Aponta que que tal solicitação visa adaptar a legislação do Município à decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, através do RECURSO ESPECIAL Nº 1.916.376 - RS (2021/0011137- 9), PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS MATERIAS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE (anexo). Nesse sentido de acordo com a decisão do STJ, não haverá dedução de materiais da base de cálculo do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, salvo se houver recolhimento do Imposto sobre Serviço de Mercadorias e Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2 e informe o código ABEF-9D3C-A8CD-10D2 Serviços – ICMS, sobre os materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência de ICMS [...] Alega, ainda, que desta forma o inciso III, art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 34/2009 deve ser revogado, uma vez que está possibilitando a dedução de materiais empregados na obra, sendo que o STJ realinhou a jurisprudência ao definir que a base de cálculo do Imposto sobre o Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado, por conseguinte não é possível deduzir os materiais empregados. Fundamenta que no que tange a solicitação de alteração da redação do art. 21, bem como de seu parágrafo segundo, da Lei Complementar Municipal nº 34/2009, justifica-se em razão da necessidade de incremento de arrecadação. As empresas optantes pelo Simples Nacional possuem alíquotas do imposto de acordo com o seu faturamento e é isso que pretende esta alteração. Diante do atual cenário, e considerando que o Município está deixando de arrecadar os valores de ISSQN sobre o valor total da prestação de serviços das empresas optantes pelo Simples Nacional, por isso, faz-se necessária a atualização da legislação municipal. As alterações propostas pelo Executivo, tem-se que as mesmas são pontuais e foram bem explicadas na Mensagem, no sentido de i) retirar a possibilidade de aplicação de alíquota menor no caso do art. 21, obedecendo as alíquotas previstas exclusivamente na legislação federal; e ii) retirar a dedução de 40% da base de cálculo do ISS para a construção civil. Vê -se, pois, que ambas as situações onerarão, em tese, as empresas optantes do SIMPLES NACIONAL. Conforme Parecer Jurídico da Câmara Municipal “a competência legislativa do Executivo encontra arrimo na legislação aplicável à espécie, desmerecendo maiores digressões a este respeito”. O Procurador Jurídico da Câmara atenta para o Seguinte: “Logicamente que qualquer aumento na ponta quanto à tributação deve ser precedido de amplo debate, inclusive com a participação da sociedade civil organizada, tais como associações e sindicatos representativos do meio empresarial, dentre outros. Destarte, neste sentido, é que as Comissões Permanentes devem se atentar, no sentido de provocar este debate antes da deliberação plenária. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2 e informe o código ABEF-9D3C-A8CD-10D2 Cabe-me informar, em tempo, que a manifestação é estritamente técnica, sob um viés jurídico, não obtendo caráter vinculativo, mas tão -somente opinativo, o que fizemos na melhor forma do direito, salvo entendimento em contrário. Muito embora se tratar de uma adequação à jurisprudência pátria – o que é louvável, sob o ponto de vista de otimização da máquina pública, especialmente evitando desnecessárias batalhas jurídicas –, o debate prévio é salutar para o bom relacionamento entre o político e o cidadão, principalmente quando se trata de leis que causem aumento de tributo. Temas desta natureza devem ser tratados em sede de debate legislativo com a maior cautela possível, necessitando ser precedida, de preferência, de uma ampla discussão com a sociedade empresária num geral”. Aponta ainda o nobre procurador que “no que diz respeito à aplicabilidade da nova legislação, por se tratar em alguns casos de majoração de tributos, deve -se observar os princípios da anterioridade art. 150, I, “b”, da CF) e da chamada “anterioridade mínima” (art. 150, I, “c”, da CF), também conhecido como “princípio da não surpresa”, que assegura que um tributo majorado não seja cobrado antes de observado um prazo mínimo de 90 dias de sua publicação, independente se houve a observância nua e crua do princípio da anterioridade”. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2 e informe o código ABEF-9D3C-A8CD-10D2 IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com ausência justificada da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 2/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2 e informe o código ABEF-9D3C-A8CD-10D2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: ABEF-9D3C-A8CD-10D2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/03/2025 16:16:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/03/2025 16:16:51 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/03/2025 17:54:26 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/03/2025 13:04:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABEF-9D3C-A8CD-10D2