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materia nº 25/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/2025
EMENTA: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2017, que
instituiu o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos
atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco.
AUTOR: GERI NATALINO DUTRA
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 21/02/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O presente Projeto de Lei, Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 70, de 6
de julho de 2017, que instituiu o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco.
Informa que com a revogação submetida à apreciação, pretende-se extinguir
publicação dos atos normativos e administrativos por meio impresso, visando atender aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como a redução do impacto
ambiental e promover significativa economia aos cofres públicos. O mencionado
dispositivo estabelece que “a divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Pato Branco, deverá também ser realizada por meio impresso, mediante
processo licitatório”.
Alega, ainda, que atualmente, com a inegável evolução dos recursos
tecnológicos e o amplo acesso da população à internet, não se mostra razoável que o
Município venha investindo recursos públicos consideráveis, com a publicação em jornal
impresso de atos normativos e administrativos. Importante destacar que no ano de 2024
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F
foi empenhado o valor de R$ 213.510,04 (duzentos e treze mil, quinhentos e dez reais e
quatro centavos), para cumprir o disposto no art. 4º , da Lei Complementar citada, ou seja,
para a divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco por
meio impresso, conforme demonstra relatório anexo.
Por fim, fundamenta que além do que o fato da revogação não trazer nenhum
prejuízo ao princípio da transparência e publicidade dos atos oficiais, se mantém em
consonância com o atual momento, que exige contenção de despesas. Outro ponto a se
considerar, é que em nosso Município não existe jornal impresso local com circulação
diária.
Cumpre esclarecer que o art. 61, da Lei Orgânica do Município foi alterada pela
Emenda à Lei Orgânica do Município nº 19/2014, passando a conter seguinte redação:
Art. 61. A publicação das leis e dos atos municipais far -se -á em Diário
Oficial Eletrônico e facultativamente por meio impresso, mediante
procedimento licitatório.
Em 2011, por meio da Lei Complementar nº 51, foi eleito como diário oficial
eletrônico o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná – DIOEMS, cujo
serviço era prestado pela AMSOP. Como o serviço da AMSOP fora desativado, o Município
escolheu como DIÁRIO OFICIAL do Município o Diário Oficial do Município dos Paraná,
disponibilizado no site www.diariomunicipal.com.br/amp, através da Lei Complementar nº
70/2017, em seu art. 1º 1 .
Quando do envio do Projeto de Lei Complementar a este Legislativo (PLC nº
01/2017), o mesmo já previa, em seu art. 4º , que as publicações seriam exclusivamente
por meio impresso. Contudo, o art. 4º sofreu emenda modificativa, resultando na redação
do atual dispositivo que ora se pretende a revogação.
De outra banda, tem que há a Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de
julho de 2011, a qual tem por objeto justamente obrigar os Municípios a publicar seus atos
oficiais em meio eletrônico.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F
A redação do art. 2º , da LC nº 137/2011 2 até pode gerar dubiedade na
interpretação, ou seja, se o Município deve ter concomitantemente publicação eletrônica E
impressa.
Contudo, sob o argumento de que não cabe ao Estado interferir na
competência municipal em OBRIGAR a ter o diário eletrônico E impresso, o Ministério
Público do Paraná, ao responder uma consulta feita pela Associação dos Jornais e Revistas
do Estado do Paraná – ADJORI – Consulta nº 038/2013, entendeu que o Estado não pode
impor tal obrigação legal aos Municípios, porquanto não está inserto em sua competência
legislativa, além do que que fere de morte a autonomia municipal consagrada
constitucionalmente.
Portanto entende-se que a Lei Complementar nº 37/2011 não se aplica em sua
integralidade aos Municípios, o que torna legal e constitucional a proposição legislativa
pretendida, no sentido de revogar o art. 4º , da Lei Complementar nº 70/2017.
Desta forma, sem dúvida que o mandamento legal no sentido de fazer publicar
os atos oficiais em meio eletrônico tem o condão de dar efetividade CONCRETA ao
princípio da publicidade, porquanto o acesso à rede mundial de computadores é,
atualmente, relativamente fácil e de baixo custo.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com ausência justificada da
vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, acompanham o
voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 06AB-7B05-483E-598F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/03/2025 16:18:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/03/2025 17:13:27 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/03/2025 17:54:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/03/2025 13:05:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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