| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-03-26 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/2025 EMENTA: Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2017, que instituiu o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco. AUTOR: GERI NATALINO DUTRA DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 21/02/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O presente Projeto de Lei, Revoga dispositivo da Lei Complementar nº 70, de 6 de julho de 2017, que instituiu o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco. Informa que com a revogação submetida à apreciação, pretende-se extinguir publicação dos atos normativos e administrativos por meio impresso, visando atender aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como a redução do impacto ambiental e promover significativa economia aos cofres públicos. O mencionado dispositivo estabelece que “a divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco, deverá também ser realizada por meio impresso, mediante processo licitatório”. Alega, ainda, que atualmente, com a inegável evolução dos recursos tecnológicos e o amplo acesso da população à internet, não se mostra razoável que o Município venha investindo recursos públicos consideráveis, com a publicação em jornal impresso de atos normativos e administrativos. Importante destacar que no ano de 2024 Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F foi empenhado o valor de R$ 213.510,04 (duzentos e treze mil, quinhentos e dez reais e quatro centavos), para cumprir o disposto no art. 4º , da Lei Complementar citada, ou seja, para a divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pato Branco por meio impresso, conforme demonstra relatório anexo. Por fim, fundamenta que além do que o fato da revogação não trazer nenhum prejuízo ao princípio da transparência e publicidade dos atos oficiais, se mantém em consonância com o atual momento, que exige contenção de despesas. Outro ponto a se considerar, é que em nosso Município não existe jornal impresso local com circulação diária. Cumpre esclarecer que o art. 61, da Lei Orgânica do Município foi alterada pela Emenda à Lei Orgânica do Município nº 19/2014, passando a conter seguinte redação: Art. 61. A publicação das leis e dos atos municipais far -se -á em Diário Oficial Eletrônico e facultativamente por meio impresso, mediante procedimento licitatório. Em 2011, por meio da Lei Complementar nº 51, foi eleito como diário oficial eletrônico o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná – DIOEMS, cujo serviço era prestado pela AMSOP. Como o serviço da AMSOP fora desativado, o Município escolheu como DIÁRIO OFICIAL do Município o Diário Oficial do Município dos Paraná, disponibilizado no site www.diariomunicipal.com.br/amp, através da Lei Complementar nº 70/2017, em seu art. 1º 1 . Quando do envio do Projeto de Lei Complementar a este Legislativo (PLC nº 01/2017), o mesmo já previa, em seu art. 4º , que as publicações seriam exclusivamente por meio impresso. Contudo, o art. 4º sofreu emenda modificativa, resultando na redação do atual dispositivo que ora se pretende a revogação. De outra banda, tem que há a Lei Complementar Estadual nº 137, de 06 de julho de 2011, a qual tem por objeto justamente obrigar os Municípios a publicar seus atos oficiais em meio eletrônico. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F A redação do art. 2º , da LC nº 137/2011 2 até pode gerar dubiedade na interpretação, ou seja, se o Município deve ter concomitantemente publicação eletrônica E impressa. Contudo, sob o argumento de que não cabe ao Estado interferir na competência municipal em OBRIGAR a ter o diário eletrônico E impresso, o Ministério Público do Paraná, ao responder uma consulta feita pela Associação dos Jornais e Revistas do Estado do Paraná – ADJORI – Consulta nº 038/2013, entendeu que o Estado não pode impor tal obrigação legal aos Municípios, porquanto não está inserto em sua competência legislativa, além do que que fere de morte a autonomia municipal consagrada constitucionalmente. Portanto entende-se que a Lei Complementar nº 37/2011 não se aplica em sua integralidade aos Municípios, o que torna legal e constitucional a proposição legislativa pretendida, no sentido de revogar o art. 4º , da Lei Complementar nº 70/2017. Desta forma, sem dúvida que o mandamento legal no sentido de fazer publicar os atos oficiais em meio eletrônico tem o condão de dar efetividade CONCRETA ao princípio da publicidade, porquanto o acesso à rede mundial de computadores é, atualmente, relativamente fácil e de baixo custo. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com ausência justificada da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar n.º 3/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO, ALEXANDRE ZOCHE e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F e informe o código 06AB-7B05-483E-598F VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 06AB-7B05-483E-598F Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 24/03/2025 16:18:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 24/03/2025 17:13:27 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 24/03/2025 17:54:06 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 25/03/2025 13:05:08 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/06AB-7B05-483E-598F