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materia nº 27/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaRevoga a doação autorizada pela Lei nº 3.665, de 30 de agosto de 2011, e o art. 2º da Lei nº 2.887, de 18 de dezembro de 2007, que autorizaram a doação de imóvel à empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 26/2025 
EMENTA: Revoga a doação autorizada pela Lei nº 3.665, de 30 de agosto de 2011, e o art. 
2º da Lei nº 2.887, de 18 de dezembro de 2007, que autorizaram a doação de imóvel à 
empresa Karina Indústria de Alimentos Ltda.
AUTOR: Executivo Municipal
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 11 de Fevereiro de 2025 
RELATOR: Rafael Foss 
I - RELATÓRIO E ANÁLISE 
O presente parecer tem como objetivo analisar a proposta de revogação da doação 
autorizada pela Lei Municipal nº 3.665/2011, que concedeu à empresa Karina Indústria de 
Alimentos Ltda, o imóvel descrito na matrícula nº 3.930, localizado no Lote nº 07, do 
Núcleo Bom Retiro, Município de Pato Branco. A análise fundamenta-se nas disposições 
legais e nos fatos constatados ao longo dos anos, relacionados ao descumprimento das 
condições impostas pela referida lei, a doação estava condicionada, entre outras 
obrigações, ao início da edificação e das atividades industriais no imóvel, no prazo máximo 
de 90 dias, conforme previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 
3.665/2011. Diversas vistorias realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico 
atestaram o descumprimento dessas condicionantes. 
1. A empresa donatária não cumpriu a obrigação de iniciar a edificação e as atividades 
industriais no prazo estipulado pela Lei nº 3.665/2011, como evidenciado pelas 
vistorias realizadas em 2015, 2018, 2019, 2022 e 2023. A ausência de qualquer 
edificação no imóvel demonstra o descumprimento claro das condições impostas 
para a doação. 
2. O inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 3.665/2011 prevê 
expressamente a revogação da doação em caso de descumprimento de qualquer 
das condições estabelecidas. Tal previsão busca proteger o patrimônio público e 
garantir a finalidade legítima da doação. 
Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C7AF-E986-1804-DB31 e informe o código C7AF-E986-1804-DB31
 
 
 
3. A manutenção da doação, diante do claro descumprimento das condições, 
compromete os princípios da eficiência e da moralidade administrativa previstos no 
art. 37 da Constituição Federal. A revogação da doação é indispensável para 
assegurar o retorno do imóvel ao patrimônio do município, permitindo que ele seja 
destinado a outros projetos que atendam ao interesse público. 
4. A donatária foi devidamente notificada, tendo a oportunidade de apresentar 
justificativas e solicitar prorrogações de prazo. Contudo, nenhuma das promessas 
de regularização foi cumprida, conforme demonstrado nos registros e pareceres 
técnicos anexados. 
5. Diante do exposto, conclui-se pela legalidade e necessidade da revogação da 
doação prevista na Lei Municipal nº 3.665/2011, tendo em vista o descumprimento 
das condições estabelecidas e a clara inobservância da finalidade pública que 
justificou a doação do imóvel. 
6. Recomenda-se, portanto, a aprovação do Projeto de Lei que propõe a revogação da 
doação, garantindo o retorno do imóvel ao patrimônio público e permitindo que ele 
seja utilizado de maneira mais eficiente em benefício da coletividade. 
II - TÉCNICA LEGISLATIVA 
A matéria discutida está em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro 
de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. A 
proposta apresenta clareza, precisão e coerência em seus dispositivos, atendendo aos 
critérios estabelecidos pela referida lei complementar.
III - VOTO DO RELATOR 
Diante disso, o voto do relator manifesta-se favorável. 
 
 
Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
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IV - CONCLUSÃO 
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, composta pelos vereadores 
Alexandre Zoche - PRD, Anne Cristine Gomes da Silva Cavalli - PSD, Eduardo Albani Dala Costa 
- Republicanos, Fabrício Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, conforme dispõe o 
inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 24 de Março de 2025, 
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 26/2025 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
 
Assinado por 5 pessoas: RAFAEL FOSS, ALEXANDRE ZOCHE, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, FABRICIO PREIS DE MELLO e EDUARDO ALBANI DALA COSTA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/C7AF-E986-1804-DB31 e informe o código C7AF-E986-1804-DB31
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: C7AF-E986-1804-DB31
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 28/03/2025 14:52:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 28/03/2025 14:57:06 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 28/03/2025 15:11:10
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 28/03/2025 15:14:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 28/03/2025 15:35:04 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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