| Tipo | Ofício Resposta às Proposições |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | Segue Ofício nº 55/2025, em resposta ao Requerimento nº 57/2025. |
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Ofício nº 55/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Ao Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente
Câmara Municipal de Pato Branco
Pato Branco - PR
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 57/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Atenciosamente,
CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Assessor de Assuntos Legislativos
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 31/03/2025 08:27:33 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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Memorando 9.403/2025
De: MARCOS H. - SEO-DT-DAT
Para: SEO-DT - Departamento de Trânsito - A/C Romulo F.
Data: 28/03/2025 às 17:25:02
Setores (CC):
SEO, SEO-DT, SEO-DT-SET, SEC-EXEC-AL
Setores envolvidos:
SEO, SEO-DT, SEO-DT-DAT, SEO-DT-SET, SEC-EXEC-AL
Requerimento n.º 57/2025: Vereador Rodrigo José Correia
Prezado Senhor Diretor do DEPATRAN,
Em atenção ao Requerimento Legislativo n.º 57/2025 - Vereador Rodrigo José Correia, informa-se que nesta data de
28/03/2025, no período da tarde, foi realizada visita in loco no trecho indicado no requerimento.
Manifestando-se pela inviabilidade para a implantação de um dispositivo redutor de velocidade, haja vista, que a
largura da via é de aproximadamente 6 m (seis metros) e a extensão inferior a 200 m (duzentos metros).
Há sinalização horizontal e vertical; necessidade de revitalização da pintura no pavimento, que será incluída na
programação do Setor de Engenharia de Tráfego, Trânsito e Operacionalização
.
Não menos, aos termos do art. 94 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) combinado com a
Resolução CONTRAN n.º 973, de 18 de julho de 2022 e Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivo
s
Auxiliares (Volume VI):
Art. 94, parágrafo único, do CTB: “É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como
redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e
critérios estabelecidos pelo CONTRAN”.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito – Dispositivos Auxiliares (Volume VI), pág. 66: “A ondulação
transversal deve ser implantada na via pública com autorização expressa da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via e com base em estudo técnico de engenharia de tráfego”.
Anexos:
RL_57_2025_Vereador_Rodrigo_Jose_Correia.pdf Assinado por 2 pessoas: MARCOS EDGAR HIRT e ROMULO FAGGION Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/4D59-4321-924F-B91C e informe o código 4D59-4321-924F-B91C
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4D59-4321-924F-B91C
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MARCOS EDGAR HIRT (CPF 026.XXX.XXX-30) em 28/03/2025 17:25:26 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ROMULO FAGGION (CPF 972.XXX.XXX-72) em 28/03/2025 17:27:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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