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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas pela Primeira Infância, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-29 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.463, de 28 de agosto de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 29/8/2025. Edição 3352.
2025-08-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 330/2025-DL.
2025-08-13 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para a elaboração da redação final.
2025-08-12 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-08-11 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-08-08 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-08-07 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-08-07 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-06-23 Proposição Respondida Parcialmente — Resposta ao requerimento n.º 550/2025 encaminhada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
2025-06-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação dos Requerimentos n.ºs 546, 547, 548, 549 e 550/2025 em 11/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-03 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da COF.
2025-06-03 Aguardando Relator — Encaminhado ao presidente da COF para a designação de relator.
2025-06-02 Parecer Concluído — Protocolo do parecer favorável da CPP.
2025-05-26 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-23 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-23 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-04-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-04-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-04-24 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-04-03 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-04-03 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do exame preliminar.
2025-04-02 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-04-01 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-04-01 Recebido — Protocolo recebido.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-13T13:44:22.470750-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-08-11T14:38:42.252036-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco - Paraná
A vereadora signatária Anne Gomes - PSD, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
submete à apreciação da Câmara Municipal de Pato Branco o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 60, DE 1 DE ABRIL DE 2025.
Altera dispositivos da Lei nº 5.708, de 8 de janeiro
de 2021, para dispor sobre a instituição do Plano
Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do
Município de Pato Branco e a criação do Comitê
Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas
Públicas pela Primeira Infância, e dá outras
providências.
Art. 1º A Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 4º Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do
Município de Pato Branco.
§ 1º O plano deverá ser elaborado, implementado, regulamentado,
monitorado e avaliado de forma intersetorial por meio de um comitê
Municipal de Gestão Intersetorial, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), no
Plano Nacional pela Primeira Infância e no Marco Legal da Primeira Infância
(Lei nº 13.257/2016), a partir do ano de 2025.
§ 2º Fica a cargo do poder Executivo Municipal determinar a secretaria
responsável pela articulação e instituição do Comitê Intersetorial.” (NR)
“Art. 4º-A. O PMPI tem como objetivo promover o desenvolvimento integral
das crianças de 0 a 6 anos de idade, por meio da articulação intersetorial de
políticas públicas que garantam a prioridade absoluta e a proteção integral dos
seus direitos fundamentais, respeitando suas singularidades e necessidades
específicas.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/36FD-9CED-B4DE-2B7B e informe o código 36FD-9CED-B4DE-2B7B
“Art. 4º-B. O PMPI será elaborado, implementado e monitorado de acordo
com os seguintes princípios e diretrizes:
I - prioridade absoluta à primeira infância, conforme previsto no art. 227 da
Constituição Federal;
II - intersetorialidade na formulação, execução e monitoramento das políticas
públicas, integrando áreas como saúde, educação, assistência social, cultura,
esporte, segurança pública, habitação, meio ambiente;
III - participação democrática, garantindo o envolvimento ativo de crianças,
famílias, sociedade civil, conselhos municipais, setor privado e instituições de
ensino;
IV - respeito à diversidade cultural, étnica e territorial das crianças e suas
famílias;
V - atenção especial às crianças em situação de vulnerabilidade social,
assegurando igualdade de oportunidades;
VI - valorização das relações familiares e comunitárias, promovendo ambientes
saudáveis e protetores;
VII - planejamento baseado em evidências, com a utilização de dados
atualizados para identificar demandas e avaliar impactos.” (NR)
“Art. 4º-C. Fica criado o Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas
Públicas pela Primeira Infância, com as seguintes atribuições:
I - articular e coordenar ações intersetoriais para o desenvolvimento e a
implementação do PMPI;
II - planejar, monitorar e avaliar as políticas públicas voltadas à primeira
infância, com base em diagnósticos e indicadores sociais;
III - promover debates e fomentar a participação de todos os segmentos sociais
na construção de políticas públicas;
IV - elaborar relatórios periódicos e publicá-los de forma acessível à sociedade;
V - garantir a observância das diretrizes do Marco Legal da Primeira Infância e
das normas correlatas;
VI - revisar e atualizar o PMPI, assegurando sua efetividade e alinhamento às
políticas estaduais e nacionais.” (NR)
“Art. 4º-D. O Comitê Intersetorial será composto por representantes das
seguintes áreas e setores, a ser definido através de Decreto Municipal, de
forma paritária:
I - secretarias municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura,
Esporte e Lazer e Meio Ambiente;
II - conselhos municipais e organizações da sociedade civil
;
III - instituições de ensino superior e setor privado.” (NR)
“Art. 5º ..................................................................................................................
I - ...........................................................................................................................
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/36FD-9CED-B4DE-2B7B e informe o código 36FD-9CED-B4DE-2B7B
...............................................................................................................................
d) garantia de educação infantil de qualidade, com respeito às especificidades
das crianças;
e) promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer;
II - ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
e) acompanhamento integral de gestantes e crianças, desde o pré-natal até os
6 anos de idade;
f) promoção da saúde física e mental, com atenção à nutrição, imunização e
prevenção de doenças;
g) incentivo ao aleitamento materno e à alimentação saudável;
III - .........................................................................................................................
...............................................................................................................................
c) enfrentamento à violência e promoção de ambientes seguros e protetores;
d) fortalecimento das redes de apoio às famílias, com atenção especial às
situações de vulnerabilidade social;
IV - no setor de Meio Ambiente:
a) criação e manutenção de espaços públicos adequados ao desenvolvimento
infantil e à convivência familiar.” (NR)
“Art. 8º ..................................................................................................................
§ 1º O prazo de vigência do PMPI será de quatro anos, alinhando-se ao ciclo
político-administrativo do município e com o PPA - Plano Plurianual, com
revisões periódicas a cada dois anos, garantindo a atualização e adequação das
ações às demandas e prioridades locais.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.708, de 8 de
janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/36FD-9CED-B4DE-2B7B e informe o código 36FD-9CED-B4DE-2B7B
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa alterar a Lei nº 5.708, de 8 de janeiro de 2021, para
dispor sobre a instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de
Pato Branco e a criação do Comitê Municipal de Gestão Intersetorial de Políticas Públicas
pela Primeira Infância, e dá outras providências.
A instituição do Plano Municipal pela Primeira Infância em Pato Branco
respeita a intersetorialidade, e atende às disposições do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016)
e do Plano Nacional pela Primeira Infância.
A proposta também está alinhada à Constituição Federal, que consagra como
princípio a prioridade absoluta dos direitos das crianças, reforçando a necessidade de
ações específicas que assegurem sua proteção, desenvolvimento e bem-estar.
É fundamental que o Município de Pato Branco elabore um plano específico
que contemple ações intersetoriais voltadas ao acompanhamento das mulheres desde a
gestação e ao atendimento das crianças nos primeiros anos de vida.
A primeira infância, compreendida como a fase de 0 a 6 anos de idade, é um
período determinante para o desenvolvimento integral do ser humano. Investir nessa
etapa da vida representa a oportunidade de construir uma sociedade mais justa e
equitativa, ao mesmo tempo em que reduz desigualdades sociais e promove o bem-estar
coletivo.
O comitê intersetorial proposto será um mecanismo fundamental para integrar
ações e promover a cooperação entre as diversas áreas do governo municipal,
organizações da sociedade civil e famílias, garantindo a efetividade das políticas públicas
voltadas à primeira infância.
A definição de um prazo de vigência de quatro (4) anos, com revisões a cada
dois (2) anos, permite a avaliação contínua das metas e ações, assegurando a adaptação do
plano às demandas locais e a manutenção de sua relevância.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste projeto de lei, garantindo que Pato Branco se consolide como referência no cuidado
e promoção dos direitos das crianças na primeira infância.
Assinado por 1 pessoa: ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/36FD-9CED-B4DE-2B7B e informe o código 36FD-9CED-B4DE-2B7B
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 36FD-9CED-B4DE-2B7B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI (CPF 855.XXX.XXX-49) em 01/04/2025 16:56:43
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/36FD-9CED-B4DE-2B7B

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