Ao Plenário
Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO - COMISSÃO ESPECIAL Nº 27/2025
Requerem à Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Pato Branco a instauração de uma Comissão Especial
de Inquérito, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, a fim de apurar comumentes
autopromoções praticadas pelo Prefeito, senhor Geri
Natalino Dutra.
Os vereadores signatários, Alexandre Zoche, Anne Cristine Gomes da Silva
Cavali, Diogo Domingos Grando, Joecir Bernardi, Lindomar Rodrigo Brandão, Rafael
Foss e Thania Maria Caminski Gehlen, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
com amparo nos artigos 14, XV e XX, 23 e 24, da Lei Orgânica Municipal, e artigos 7º,
67 e 67-A, do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente a presença
de Vossa Senhoria, REQUERER abertura de Comissão Especial de Inquérito (CEI),
considerando as comumentes autopromoções praticadas pelo Prefeito, senhor Geri
Natalino Dutra.
Desde o início da gestão depara-se com deliberadas publicações, de caráter
autopromocional do atual Chefe do Executivo Municipal, Sr. Geri Natalino Dutra, que
vão desde reels (vídeos) e publicações de fotos, com enaltecimento da figura do
Prefeito e de agentes públicos em redes sociais e em demais páginas de caráter oficial
existentes na rede mundial de computadores, até a utilização de imagens e promessas
de campanha.
As publicações são elaboradas com o propósito de destacar a figura do atual
prefeito, enfatizando tanto seu nome quanto sua gestão, abarcando também menções
à sua vice, Neuza Amadori Viganó, e seus comissionados.
Utilizando em várias publicações a frase: “A transformação está acontecendo, e
quem vive aqui sente a diferença!” fazendo clara menção ao slogan de campanha
“mudança com competência”:
https://www.facebook.com/share/p/1B8WuW6BNV/ (Publicação 1).
https://www.facebook.com/share/p/1KYwYinYtZ/ (Publicação 2).
https://www.facebook.com/share/v/1Bh7Dja84C/ (legenda no vídeo 1).
Vejamos algumas publicações realizadas pela municipalidade:
Assinado por 7 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR
BERNARDI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ADC9-E04A-49A7-F2C6 e informe o código ADC9-E04A-49A7-F2C6
Em 03/01/2025, o Prefeito Geri Natalino Dutra, acompanhado do Secretário
Municipal de Administração e Finanças VILMAR POSSATO DUARTE, divulgou vídeo na
rede social oficial do Município de Pato Branco, promovendo sua imagem e de seu
comissionado, “Essa ação reforça o compromisso da atual administração com o
respeito e a responsabilidade perante o funcionalismo público, garantindo seus
direitos.”
No vídeo Geri cita novamente sua administração: “A nossa administração tem
um compromisso com a população pato-branquense, e vamos cumpri-lo.”
Vídeo 2 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/908363264826220
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Em 03/01/2025 matéria publicada promovendo a imagem do Prefeito Geri
Natalino Dutra.
Matéria 1 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/14zVckH9Ty/
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Em 06/01/2025 matéria publicada na rede social oficial e site do Município de Pato
Branco.
Matéria 2 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/19zkBBxX3M/
https://patobranco.pr.gov.br/prefeito-de-pato-branco-reune-secretariado-paraprimeira-reuniaogeral/?fbclid=IwY2xjawItsadleHRuA2FlbQIxMQABHQg2aafwRPUNrEzFo5wUaI6ULLEAD
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Em 07/01/2025 matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 3 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/14qfsadxqr/
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Em 08/01/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 4 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1DMA8bgmw1/
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Em 09/01/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 5 disponível em: https://www.facebook.com/share/p/1D1CEuFyze/
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Em 14/01/2025, o Prefeito Geri Natalino Dutra, acompanhado do Deputado
Federal Fernando Giacobo (PL), matéria publicada na rede social oficial e site do
Município de Pato Branco.
Matéria 6 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/19yvaUcE5M/
https://patobranco.pr.gov.br/geri-dutra-anuncia-pacote-de-investimentospara-patobranco/?fbclid=IwY2xjawItre9leHRuA2FlbQIxMQABHfYUNKv99389AYVve_tSg5Zj0h1Kf
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Em 16/01/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco, “Géri Dutra reafirmou seu compromisso em trabalhar para cumprir as
promessas de campanha”.
Matéria 7 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1AQTd7eeNy/
https://patobranco.pr.gov.br/geri-dutra-cumpre-agenda-na-capital-do-estado-paraimpulsionar-o-desenvolvimento-de-patobranco/?fbclid=IwY2xjawItq69leHRuA2FlbQIxMQABHXjGEQXJ0hStKNmtQD5YMq5_0-
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Em 20/01/2025, vídeo divulgado na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Vídeo 3 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/1120535869569347
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Em 20/01/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 8 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/15NqN8qbTc/
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Em 21/01/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco.
Matéria 9 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/15gQ1yHReV/
https://patobranco.pr.gov.br/reuniao-entre-prefeito-de-pato-branco-e-hospitalfilantropico-policlinica-busca-avancos-para-a-saude-publica-domunicipio/?fbclid=IwY2xjawIsYxhleHRuA2FlbQIxMQABHZdD9-IksMYuC1YNICPP3LJ2kt77ZdRoKOzxgXVfDBTe1YYvkgxtdEp7w_aem_GIHtCCvf6gDgtTClq5u0sA
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Em 21/01/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 10 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1BD9zwuoyY/
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Em 22/01/2025, matéria publicada na rede social oficial Município de Pato
Branco.
Matéria 11 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1A4D8u4Nkp/
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Em 23/01/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco.
Matéria 12 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1GxmriHP1X/
https://patobranco.pr.gov.br/prefeito-geri-dutra-participa-de-reuniao-com-entidadesdaindustria/?fbclid=IwY2xjawIsYK5leHRuA2FlbQIxMQABHZWp21o_FxExkilG758wbXdHRc
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Em 23/01/2025, discurso do Prefeito Geri Natalino Dutra junto a Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, matéria publicada na rede social oficial e site do
Município de Pato Branco.
Matéria 13 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/18bmhZD5m9/
https://patobranco.pr.gov.br/secretaria-municipal-de-educacao-e-cultura-realizaprimeiro-encontro-com-gestoresescolares/?fbclid=IwY2xjawIsX7RleHRuA2FlbQIxMQABHa5-auL2hAEmzb4HZh6jDjK_-
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Em 24/01/2025, vídeo publicado na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Vídeo 4 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/993977819217019
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Em 29/01/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco.
Matéria 14 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1E2icXpD8c/
https://patobranco.pr.gov.br/prefeito-realiza-visita-tecnica-ao-centro-de-eventospara-avaliacaoestrutural/?fbclid=IwY2xjawIsT0hleHRuA2FlbQIxMQABHfgwCkh_GehsKy1dltg0tgnvzcR
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Em 30/01/2025, vídeo publicado na rede social oficial do Município de Pato
Branco,“O prefeito reafirmou seu compromisso” .
Vídeo 5 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/1442206530071063
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Em 30/01/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Matéria 15 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/15k9sAu6dk/
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Em 03/02/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco, com fala do Prefeito Geri Natalino Dutra sobre suas promessas de
campanha, “Já estamos visualizando formas de assumir e cumprir essas ações,
principalmente no que falamos na campanha, que é levar o medicamento, primeiro
nos bairros, mais próximo ao cidadão, e depois até a sua casa. Temos bastante
trabalho pela frente, mas estamos otimistas e vamos fazer acontecer”, ressaltou.
Matéria 16 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1BS8eCW8CB/
https://patobranco.pr.gov.br/prefeito-geri-afirma-que-farmacia-central-serareestruturada/?fbclid=IwY2xjawIltmpleHRuA2FlbQIxMQABHRVbwQD8x24VhG6bc64-
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Em 03/02/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco, Prefeito Geri Natalino Dutra acompanhado do deputado estadual Gugu Bueno
(PSD).
Matéria 17 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/15ukNDHf7n/
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Em 03/02/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco, com fala do Prefeito Geri Natalino Dutra sobre suas promessas de
campanha, “Concluir essa obra e entregá-la à população é um compromisso assumido
pelo prefeito na campanha, pois com esse CMEI será possível atender mais de 300
crianças.”
Matéria 18 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1TCs5D9BB6/
https://patobranco.pr.gov.br/geri-dutra-confere-retomada-das-obras-do-cmei-dobairrofraron/?fbclid=IwY2xjawIltPVleHRuA2FlbQIxMQABHcNAbrmpuOrJgoJtzcivygJFAF8IDmz
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Em 03/02/2025, matéria publicada na rede social oficial e site do Município de
Pato Branco.
Matéria 19 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/1DHnh9takA/
https://patobranco.pr.gov.br/escola-municipal-udir-cantu-no-bairro-sao-joao-foi-aprimeira-a-receber-visita-do-prefeitogeri/?fbclid=IwY2xjawIjFT9leHRuA2FlbQIxMQABHRoapBjX8UWQov0eqPWYed5AJZaoQSv1k6qIHxVRjqv6GklvfXXa-U6Vg_aem_pvKhUaN6Pexh0mtIeUh9A
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Em 05/02/2025, matéria publicada na rede social oficial do Município de Pato
Branco, o prefeito Geri Natalino Dutra acompanhado do secretário municipal de Meio
Ambiente, Vicente Michaliszyn.
Matéria 20 disponível em:
https://www.facebook.com/share/p/19ybekouKc/
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Em 05/02/2025, vídeo publicado na rede social oficial do Município de Pato
Branco, o prefeito Geri Natalino Dutra acompanhado do Secretário de Planejamento
Urbano Emerson Michelin, Secretário Municipal de Engenharia e Obras Osmar Braun
Sobrinho e secretário de Desenvolvimento Econômico Ezaul Zillmer .
Vídeo 6 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/1668147500745978
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Em 07/02/2025, vídeo publicado na rede social oficial do Município de Pato
Branco.
Vídeo 7 disponível em:
https://www.facebook.com/municipiodepatobranco/videos/980000743499540
Esses são alguns materiais analisados entre tantos outros que estão publicados
nas redes sociais do Município e que carecem de serem analisados.
DESNOÇÃO DE PUBLICIDADE
Sobejamente, qualquer uso do que é público para se comunicar, fazendo se
promover pessoalmente, configura improbidade administrativa.
Assinado por 7 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR
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Todo ato da Administração Pública deve ser impessoal.
As publicações, na Administração Pública, devem atender ao objetivo ao qual se
destina, sem deixar nenhuma espécie de “marca” pessoal, propaganda política ou
pessoal.
No entanto, é possível observar que as publicidades e publicações midiáticas da
atual gestão, sejam em material informativo, sejam em redes sociais, sejam pelos
eventos, seja pela imagem vinculada do prefeito em todas as publicações, não se
prestam a simples publicidade governamental – de caráter educativo, informativo ou
de orientação social – mas sim de noticiar sobre as atuações da pessoa como prefeito
e parceiros políticos, trazendo sua imagem e ressaltando a sua identificação política
nos tópicos noticiados.
A postura adotada pelo prefeito GERI DUTRA viola, com hialina clareza, os
princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Não restando dúvidas, a configurada promoção pessoal, visto que, vem
atentando contra os princípios constitucionais, bem como comete ato ímprobo ao
veicular sua imagem pessoal, de parceiros políticos e de agentes públicos em
propagandas mascaradas de institucionais.
Representantes da administração pública precisam respeitar os princípios
norteadores e que a administração pública deve obediência, bem como a norma
contida no art. 37, § 1º, da CF/88, e no art. 27, § 1º, da CEPr, que trata da promoção
pessoal, por ato voluntário, desvirtuando da finalidade estrita da propaganda pública.
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E AUTUAÇÃO
São vários os órgãos de fiscalização, controle e autuação que buscam a
responsabilização e punição aos agentes que não levam em consideração os princípios
basilares da administração pública.
Aduz o artigo 37, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, cuida da publicidade institucional ou
oficial, determinando que tal publicidade deve ter caráter meramente educativo,
informativo ou de orientação social. C
Neste sentido, o agente público, no uso de suas atribuições que realiza
qualquer publicidade que ultrapasse os limites previstos no citado dispositivo
constitucional, pode ser processado na seara cível ou penal.
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BERNARDI
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Com efeito, a publicidade inconstitucional, que ultrapassa os limites previstos
na Magna Carta, que deixa de ser institucional ou oficial para se tornar pessoal, é
absolutamente lesiva aos cofres públicos, mas a sua coibição deve ser dotada de
absoluto bom senso, nunca ultrapassando os limites da razoabilidade.
Importante frisar ainda, que o tema também foi elencado na Lei nº 8.129, de 02
de junho de 1992, a Lei de Improbidade Administrativa, como segue:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública a ação ou omissão
dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e
de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
[..]
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com
recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto
no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover
inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de
atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos
órgãos públicos.
Sendo assim, o agente público pode ser responsabilizado e multado pelos atos
ímprobos no que tange ao não respeito a impessoalidade na publicidade.
Nesta seara, os órgãos de fiscalização, controle e autuação vem atuando e
reprimindo abusos de agentes políticos e públicos por afronta as disposições
constitucionais, a que tange promoção pessoal.
“O Município de Santa Lúcia deve se abster de realizar práticas de
autopromoção dos agentes públicos, por intermédio das mídias
sociais oficiais do ente (ex. Instagram e Facebook), bem como retirar
e/ou adequar, imediatamente, as publicações que estejam em
desacordo com o texto constitucional.
Essa foi a decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR),
mediante o Acórdão n° 2289/24, ao julgar procedente Denúncia que
noticiava indícios de violação ao princípio da impessoalidade (art. 37,
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§ 1º da Constituição Federal) por parte do Prefeito Renato
Tonidandel (gestão 2021-2024).
Em seu voto, o Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha acolheu as
manifestações uniformes da unidade técnica e Ministério Público de
Contas do Paraná (MPC-PR), a fim de também determinar a
aplicação da multa prevista no art. 87, IV, alínea “g”, da Lei
Complementar nº 113/2005, ao gestor municipal.
Entenda a Denúncia
Em síntese, o denunciante informou que o Prefeito de Santa Lúcia já
havia recebido uma recomendação do Ministério Público Estadual
(MPPR) para que evitasse o uso das redes sociais para fins de
autopromoção. Contudo, alegou que o gestor teria desconsiderado
tal recomendação, uma vez que, reiteradamente, estaria vinculando
símbolos e imagens de promoção pessoal aos atos praticados pelo
Município, em violação ao princípio da impessoalidade.
Por essas razões, o denunciante solicitou a expedição de medida
cautelar para que fosse determinada a imediata retirada das redes
sociais de todas as publicações que associem as ações e programas
realizados pelo Município à imagem pessoal do Prefeito.
Em sua defesa, o Prefeito aduziu que as publicações mencionadas na
denúncia, respeitaram o preceito constitucional, pois possuem
caráter informativo e com objetivo de dar transparência aos atos
administrativos.
Instrução do Processo
Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM)
pontuou que restou evidenciado que o gestor municipal e outros
agentes públicos se utilizaram das mídias sociais do Município para
autopromoção, uma vez que o destaque para a figura pública, de
certa forma, ofuscou o suposto caráter informativo das postagens.
Nesse sentido, a unidade técnica observou que o artigo 37, §1º, da
Constituição Federal é claro em estabelecer que a publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos.
Por fim, diante do fato do Prefeito ter deixado de acolher a
Recomendação do Ministério Público Estadual e ter mantido a
divulgação de postagens que favorecem a sua imagem e de outros
agentes públicos, a CGM opinou pela procedência, com aplicação de
multa ao gestor, expedição de determinações e remessa dos autos
ao MPPR.
No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público de Contas, por
meio do Parecer n° 151/24, ao destacar que as postagens
configuraram um meio de personificar a Administração Pública
através da figura do gestor, em notável afronta ao princípio da
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impessoalidade, deturpando, de forma consciente e reiterada, o
caráter meramente informativo, educativo ou de orientação social
que deveria norteá-las.
Decisão
Conforme expresso no Acórdão n° 2289/24, os membros do Tribunal
Pleno julgaram procedente a Denúncia e determinaram que no prazo
de 30 dias, contados após o trânsito em julgado da decisão, o
Município remova as postagens que caracterizem promoção pessoal
dos agentes públicos e, de igual forma, se abstenha de realizar tais
práticas, sob pena de configuração de ato de improbidade.
Pelos atos irregulares, também foi aplicada a multa prevista no art.
87, IV, alínea “g”, da Lei Complementar nº 113/2005, ao Prefeito
Renato Tonidandel, bem como determinado o envio dos autos ao
Ministério Público Estadual da Comarca de Capitão Leônidas
Marques/PR, para adoção das providências que entenderem
cabíveis. ”
“O Ministério Público do Paraná, por meio da 1ª Promotoria de
Justiça de São Miguel do Iguaçu, no Oeste do estado, encaminhou
nesta sexta-feira, 5 de junho, recomendação administrativa ao
prefeito orientando-o a deixar de fazer promoção pessoal no site e
nas redes sociais da prefeitura.
Investigação do MPPR constatou que o chefe do Executivo vem
fazendo inúmeras postagens no site e nas redes sociais da prefeitura
com exaltação dos próprios feitos, acompanhadas de diversas
fotografias suas e com citação do seu nome.
O Ministério Público recomendou que o prefeito observe a regra
constitucional sobre a publicidade dos atos dos órgãos públicos, que
deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não
podendo constar nela nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena
de caracterização de improbidade administrativa.”
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“O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em
R$ 55.264,00 o prefeito de Pato Branco, Robson Cantu (gestão 2021-
2024), devido ao uso da máquina pública para autopromoção. A
decisão, da qual cabe recurso, foi tomada em processo de Denúncia,
julgada procedente por unanimidade pelo Tribunal Pleno da Corte.
O TCE-PR determinou que sejam retiradas das redes socais do
município todas as publicações que associam ações e programas
oficiais aos nomes dos gestores e à logomarca utilizada na
campanha em que o atual prefeito e sua vice foram eleitos. Também
não é permitida a publicação integrada entre o perfil oficial da
prefeitura e o perfil pessoal do prefeito, a fim de se evitar confusão
entre os dois canais.
A terceira determinação é para que não seja feita associação entre
ações e programas do município e o nome dos gestores,
principalmente em outdoors espalhados pela cidade, em eventos
públicos, ou em publicações nas redes sociais ou na página oficial da
prefeitura, mesmo quando tais atos não forem custeadas com
recursos públicos.
Denúncia
Os indícios de irregularidade foram apresentados ao TCE-PR por
cidadão em Denúncia protocolada em 2023. Ele apontou
autopromoção de agentes públicos em diversas ocasiões. Entre os
exemplos citdados estão a realização de jantar e "showmício" para
marcar a inauguração do asfaltamento de estrada na comunidade
rural de São Caetano; a afixação de outdoors e placas "agradecendo"
autoridades lociais e estaduais pelos investimentos no município; e a
criação da logomarca com uma asa amarela - utilizada nos materiais
oficias do município - que estaria claramente associada ao slogan da
campanha de eleição de Robson Cantu e sua vice, Angela
Padoan: Vamos fazer o pato voar.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se
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manifestaram pela procedência da denúncia, aplicação de multa e
determinações, além de remessa dos autos ao Munistério Público
Estadual. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, divergiu
apenas desse último item em seu voto.
"Verificou-se que o gestor efetivamente usou a máquina pública para
autopromoção, bem como usou de publicidade que deveria ser
unicamente institucional e educativa para enaltecer sua figura e de
sua vice-prefeita. Restou constatada a ocorrência de show para o
enaltecimento de agentes políticos, publicações em perfis oficiais da
Prefeitura nas redes sociais que enaltecem a figura do prefeito e viceprefeita, utilização de logomarca própria que, além de caracterizar a
gestão, faz alusão ao símbolo e bordão de campanha eleitoral dos
denunciados e, ainda, uso de outdoors que apresentavam os nomes
dos gestores", enumerou o relator.
Diante das irregularidades, o relator propôs a aplicação da multa
prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei
Complementar Estadual nº 113/2005), multiplicada por dez vezes,
conforme o parágrafo 2-A desse artigo, devido à repetição da
conduta irregular.
A multa do inciso IV corresponde a 40 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem
atualização mensal, vale R$ 138,16 neste mês. O valor original da
multa é de R$ 5.526,40, o que, multiplicado por dez, totaliza
R$ 55.264,00.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade, na Sessão de
Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 4 de julho. Cabe recurso
da decisão contida no Acórdão nº 1842/24 - Tribunal Pleno,
veiculado no último dia 11 na edição nº 3.248 do Diário Eletrônico
do TCE-PR (DETC).”
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em
R$ 55.264,00 o prefeito de Pato Branco, Robson Cantu (gestão 2021-
2024), devido ao uso da máquina pública para autopromoção. A
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decisão, da qual cabe recurso, foi tomada em processo de Denúncia,
julgada procedente por unanimidade pelo Tribunal Pleno da Corte.
O TCE-PR determinou que sejam retiradas das redes socais do
município todas as publicações que associam ações e programas
oficiais aos nomes dos gestores e à logomarca utilizada na
campanha em que o atual prefeito e sua vice foram eleitos. Também
não é permitida a publicação integrada entre o perfil oficial da
prefeitura e o perfil pessoal do prefeito, a fim de se evitar confusão
entre os dois canais.
A terceira determinação é para que não seja feita associação entre
ações e programas do município e o nome dos gestores,
principalmente em outdoors espalhados pela cidade, em eventos
públicos, ou em publicações nas redes sociais ou na página oficial da
prefeitura, mesmo quando tais atos não forem custeadas com
recursos públicos.
Denúncia
Os indícios de irregularidade foram apresentados ao TCE-PR por
cidadão em Denúncia protocolada em 2023. Ele apontou
autopromoção de agentes públicos em diversas ocasiões. Entre os
exemplos citdados estão a realização de jantar e "showmício" para
marcar a inauguração do asfaltamento de estrada na comunidade
rural de São Caetano; a afixação de outdoors e placas "agradecendo"
autoridades lociais e estaduais pelos investimentos no município; e a
criação da logomarca com uma asa amarela - utilizada nos materiais
oficias do município - que estaria claramente associada ao slogan da
campanha de eleição de Robson Cantu e sua vice, Angela
Padoan: Vamos fazer o pato voar.
Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal
(CGM) do Tribunal e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) se
manifestaram pela procedência da denúncia, aplicação de multa e
determinações, além de remessa dos autos ao Munistério Público
Estadual. O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, divergiu
apenas desse último item em seu voto.
"Verificou-se que o gestor efetivamente usou a máquina pública para
autopromoção, bem como usou de publicidade que deveria ser
unicamente institucional e educativa para enaltecer sua figura e de
sua vice-prefeita. Restou constatada a ocorrência de show para o
enaltecimento de agentes políticos, publicações em perfis oficiais da
Prefeitura nas redes sociais que enaltecem a figura do prefeito e viceprefeita, utilização de logomarca própria que, além de caracterizar a
gestão, faz alusão ao símbolo e bordão de campanha eleitoral dos
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denunciados e, ainda, uso de outdoors que apresentavam os nomes
dos gestores", enumerou o relator.
Diante das irregularidades, o relator propôs a aplicação da multa
prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei
Complementar Estadual nº 113/2005), multiplicada por dez vezes,
conforme o parágrafo 2-A desse artigo, devido à repetição da
conduta irregular.
A multa do inciso IV corresponde a 40 vezes o valor da Unidade
Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem
atualização mensal, vale R$ 138,16 neste mês. O valor original da
multa é de R$ 5.526,40, o que, multiplicado por dez, totaliza
R$ 55.264,00.
O voto do relator foi aprovado, por unanimidade, na Sessão de
Plenário Virtual nº 12/2024, concluída em 4 de julho. Cabe recurso
da decisão contida no Acórdão nº 1842/24 - Tribunal Pleno,
veiculado no último dia 11 na edição nº 3.248 do Diário Eletrônico
do TCE-PR (DETC).
O tema também é bastante asseverado no âmbito judicial conforme abaixo
colaciona-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPAGANDA
INSTITUCIONAL . PROMOÇÃO PESSOAL DO PREFEITO MUNICIPAL.
OFENSA AO ART. 37, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A publicidade oficial
perpetrada pela Administração Pública deve obedecer ao princípio
da impessoalidade. 2 . É vedada a promoção pessoal do
administrador, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal, o
qual dispõe: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos". 3. No vídeo veiculado por
ocasião do aniversário do Município, no ano de 2019 (evento 36
autos originários), constata-se a autopromoção do Prefeito
municipal (ora apelante), pois utilizou-se de música que enaltece a
gestão, com palavras que remetem ao período em que atuou como
gestor público, tais como: "gestão que trabalha, faz, produz, planta
etc", constando, ainda, ao final do vídeo, o slogan "gestão eficiente"
o o período da gestão (2017 a 2020) . 4. A publicidade oficial
perpetrada pela Administração Pública teve características de
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promoção pessoal do Prefeito municipal, violando expressamente o §
1º do art. 37 da Constituição Federal. 5 . Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0002858-
16.2019 .8.27.2716, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado
em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:28)(TJ-TO - AC:
00028581620198272716, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO,
Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO
PESSOAL DE EX-PREFEITO. Réu que durante toda a sua campanha
eleitoral de 2016 teria feito uso do slogan "Acelera SP" atrelado ao
símbolo ">>", os quais teriam se tornado intimamente vinculados à
sua imagem . Expressão e símbolo que permaneceram em uso após a
posse do réu no cargo de prefeito de São Paulo, de maneira a
associar a sua imagem a programas de governo. Interesse de agir
presente. A multa imposta pelo descumprimento da tutela liminar já
foi objeto de análise via agravo de instrumento, portanto, não mais
se faz pertinente discussão a respeito, em razão da preclusão.
Preliminares rejeitadas . Nos termos do artigo 37 da Constituição da
Republica: "§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores". A promoção pessoal, coibida pelo texto
constitucional, é a consubstanciada, via de regra, pela divulgação de
notícias tendenciosas, com o objetivo nítido de autoelogio, de
ludibriar os administrados com fatos inverídicos, com propósito de
satisfazer interesses meramente pessoais e alheios. No caso, a
vinculação de ambas as campanhas publicitárias (eleitoral e de
gestão), com o uso de slogan pessoal e não dos símbolos da
Prefeitura Municipal, em eventos oficiais, como forma de
propaganda individual e consolidação de seu nome no cenário
político, claramente sugere autopromoção, o que caracteriza ato de
improbidade administrativa. Patenteada a violação aos princípios da
Administração Pública elencados no artigo 37 da Constituição
Federal de 1988 . Correta a caracterização do ato de improbidade do
art. 11 da Lei nº 8.429/92, bastando a ocorrência de qualquer
violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da
moralidade, do interesse público, da eficiência, da motivação, da
publicidade, da impessoalidade ou de qualquer outro princípio
imposto à Administração Pública. Aplicação da razoabilidade nas
sanções previstas no artigo 12 da mesma Lei nº 8 .429/1992. Pena de
multa civil. Redução da penalidade. Observância dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade . Sentença alterada somente
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quanto ao quantum da penalidade. Recurso conhecido e
parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 10128447320188260053 SP
1012844-73.2018 .8.26.0053, Relator.: Vera Angrisani, Data de
Julgamento: 09/07/2020, 2ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 04/08/2020)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE EM MÍDIA SOCIAL. PROMOÇÃO
PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO . OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE (ARTIGO 37, § 1º DA CF).
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA .
RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos moldes do que
dispõe o art . 37, § 1º, da Constituição Federal, a publicidade dos
atos governamentais deve sempre guardar um caráter
exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social,
sendo absolutamente vedada a publicação de informativos que
visem ao proveito individual do administrador. 2. Inequívoco o
elemento subjetivo no caso sob análise, consubstanciado na vontade
do Réu que, na qualidade de Chefe do Executivo Municipal, fez
vincular seu nome e sua administração aos atos, obras, serviços,
programas públicos, efetuados pelo Município, evidenciando a
intenção de promoção pessoal às expensas do erário e das obras
realizadas sob sua gestão. 3 . Não há como se afastar a prática de
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992,
porquanto demonstrado o dolo de fazer uso de propaganda
institucional para o fim de obter proveito pessoal nas eleições que se
aproximavam, em clara ofensa ao princípio constitucional da
impessoalidade. 4 . A fixação da penalidade prevista no artigo 12,
inciso III da Lei de Improbidade deve levar em consideração a
gravidade da conduta, mostrando-se razoável a pena e multa civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5558355-94 .2020.8.09.0174
SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . RICARDO PRATA, 7ª Câmara
Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
CONSIDERAÇÕES
Evitando deturpações historicamente enraizadas na administração pública
quanto a publicidade institucional, o § 1º, do art. 37, da CF/88, e o § 1º, do art. 27, da
CEPr, definiram a funcionalidade e vedou a realização da publicidade institucional
como objetivo de promoção pessoal e enaltecimento de agentes políticos e públicos,
além, logicamente, de enaltecer a impessoalidade.
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Logo, extrai-se, de forma acachapante, que as matérias publicadas em redes
sociais caracterizam autopromoção e tem o evidente propósito de pessoalizar a
administração municipal, por intermédio da identificação pessoal do atual gestor, na
pessoa de GERI NATALINO DUTRA, ofendendo, solarmente, os princípios
constitucionais da administração pública, notadamente, da isonomia, da
impessoalidade e da moralidade, e afrontando o artigo 37, § 1º, da CF/88, e o artigo 27,
§1º,da CEPr.
Assim, atendendo aos ditames legais, regimentais e legislativos, obediência aos
princípios balizares da administração pública, e, prioritariamente, a autonomia
institucional para fiscalizar, controlar e atuar, os Vereadores infra-assinados
REQUEREM abertura de Comissão Especial de Inquérito, com finalidade de apurar
supostos atos ímprobos praticados pelo Senhor Prefeito de Pato Branco, e da mesma
forma praticados por agentes públicos, estes de carreira ou isolados (§ 3º., do art. 5º,
da Lei 1.245/1993), pela promoção e publicidade pessoal de GERI NATALINO DUTRA e
de agentes públicos, como enaltecimento e personalização de atos, programas, obras,
serviços e campanhas do município, como se fosse publicidade institucional –
promoção pessoal do prefeito dissimuladamente reputados como publicidade
institucional – agravadamente, com recursos municipais.
DOS PEDIDOS:
I) Preliminarmente, submeta-se o requerimento à análise jurídica de
admissibilidade, conforme artigo 67-A, do Regimento Interno; e
II) Admissível, leia-se na primeira sessão ordinária, registrando em ata, para
apuração em toda a sua extensão.
III) Terminado o trabalho da referida Comissão, que o resultado da mesma seja
encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ao Ministério Público
Estadual do Estado do Paraná.
ANEXO:
Arquivo com outras publicações que precisam ser analisadas pela CEI.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 7 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO, ALEXANDRE ZOCHE, RAFAEL FOSS, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, ANNE CRISTINE GOMES DA SILVA CAVALI, DIOGO DOMINGOS GRANDO e JOECIR
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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