| Tipo | Parecer Comissão Políticas Públicas |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Altera dispositivo da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco. |
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PARECER DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI nº 30/2025 EMENTA: Altera dispositivo da Lei nº 3.598, de 26 de maio de 2011, que instituiu a Lei Geral do Transporte Público do Município de Pato Branco. AUTOR: Claudemir Zanco DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 11/02/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei proposto sugere a modificação do artigo 138 da Lei nº 3.598/2011, com a seguinte redação: “Art. 138. Os veículos serão submetidos a vistorias em local e data fixados a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, em Regulamento e em normas complementares, no período que antecede o ano letivo, e nas férias escolar. A proposta visa garantir que os veículos do transporte público municipal de Pato Branco sejam submetidos a vistorias regulares, com foco na segurança, conservação, conforto e higiene dos veículos, em períodos críticos como o antecedente ao ano letivo e durante as férias escolares. A alteração visa atender às demandas da população, especialmente no que se refere à qualidade do transporte, essencial para a mobilidade urbana e o bem-estar dos cidadãos. A preocupação com a segurança e o conforto dos usuários do transporte público é de extrema importância. A manutenção periódica dos veículos é essencial para evitar acidentes e garantir que os passageiros tenham uma experiência satisfatória no transporte público. A proposta, ao focar em vistorias nos períodos críticos, atende a uma necessidade evidente da Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABD2-D742-E162-31D2 e informe o código ABD2-D742-E162-31D2 população, principalmente em períodos de maior demanda, como o início do ano letivo e as férias escolares. A definição dos períodos de vistoria (antes do ano letivo e nas férias escolares) mostra uma tentativa de antecipar problemas potenciais e garantir que a frota esteja em condições ideais de uso nos momentos de maior movimento. Esse planejamento pode melhorar a eficiência do serviço e prevenir falhas operacionais que poderiam afetar negativamente os usuários. A flexibilização quanto à definição de locais e datas de vistoria, a critério da Coordenadoria do Órgão Gestor, deve ser cuidadosamente regulamentada, para garantir que não haja descontinuidade na fiscalização e que as vistorias sejam realizadas de forma regular e eficiente. A comissão sugere que, caso o projeto avance, sejam definidos critérios claros para essas decisões e uma comunicação transparente com a população sobre os períodos e locais de vistoria. A implementação da alteração proposta pode exigir um planejamento logístico adequado para as equipes responsáveis pela fiscalização, bem como uma infraestrutura para realizar as vistorias de forma eficaz e sem prejudicar o serviço de transporte público. Deve-se também considerar a possibilidade de um custo adicional para a implementação dessa medida e a fonte de recursos para custear as vistorias extras. II - VOTO DO RELATOR O relator da Comissão de Políticas Públicas considera que o Projeto de Lei nº 30, de 11 de fevereiro de 2025, atende a uma necessidade importante de melhoria no transporte público de Pato Branco, ao propor vistorias periódicas nos veículos, com foco na segurança, conforto e qualidade do serviço oferecido aos cidadãos. Entretanto, recomenda-se que a execução da medida seja acompanhada de um planejamento detalhado, com a definição clara de critérios para a fiscalização, para que a flexibilidade proposta não prejudique a eficiência da operação. Além disso, sugere-se que a Prefeitura de Pato Branco estude as implicações financeiras e logísticas dessa alteração, buscando garantir que a implementação das vistorias seja feita de forma eficaz e sustentável. Por fim, a Comissão de Políticas Públicas considera que a proposta contribui para a melhoria do transporte público, sendo FAVORÁVEL à sua tramitação, desde que atendidas Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABD2-D742-E162-31D2 e informe o código ABD2-D742-E162-31D2 as recomendações aqui apresentadas. III - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Políticas Públicas, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 30/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 2 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE e FABRICIO PREIS DE MELLO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABD2-D742-E162-31D2 e informe o código ABD2-D742-E162-31D2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: ABD2-D742-E162-31D2 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 17:43:53 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 31/03/2025 18:20:39 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/ABD2-D742-E162-31D2