| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei n.º 41/2025 |
| native_id | 29700 |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 41/2025 EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão da opção de pagamento via QR Code nas notificações de tarifa de pós-utilização emitidas pelo Departamento de Trânsito de Pato Branco (Depatran). AUTOR: RAFAEL FOSS DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/02/2025 RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA I - RELATÓRIO E ANÁLISE O proponente objetiva a obrigatoriedade de inclusão da opção de pagamento via QR Code nas notificações de tarifa de pós-utilização emitidas pelo Departamento de Trânsito de Pato Branco (Depatran). Em sua justificativa, o proponente fundamenta, que o pagamento via QR Code já faz parte do cotidiano da população, sendo amplamente utilizado em diversas transações do dia a dia devido à sua praticidade e segurança. A inclusão dessa tecnologia nos tickets impressos de aviso de infração emitidos pelo DEPATRAN facilitará significativamente a vida dos usuários, especialmente daqueles que não residem no município. Destaca que essa medida não só simplificará o processo para os usuários, mas também contribuirá para a arrecadação do município, garantindo um fluxo mais eficiente de recursos. Além disso, a facilidade proporcionada pelo QR Code incentivará o Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/21A5-9E50-FFD2-201C e informe o código 21A5-9E50-FFD2-201C cumprimento das obrigações, reduzindo a inadimplência e promovendo uma maior transparência e eficiência na gestão pública. Tal matéria legislativa pode ser encarada como tipicamente de interesse local, dentro da abrangência municipal, conforme permissivo constitucional estampado no art. 30, I, da Constituição Federal. Alexandre de Moraes, jurista, leciona que “As competências legislativas do município caracterizam -se pelo princípio da predominância do interesse local, consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do interesse local (CF, art. 30, I)” Destaca o Procurador Jurídico da Câmara que “não basta apenas a legalidade e constitucionalidade do procedimento de elaboração das normas, é preciso verificar a necessidade da edição da lei para obtenção da finalidade almejada. O projeto de lei deve atender, assim, ao princípio da necessidade”. A medida buscada pela proposição em análise, salvo manifestação fundamentada em contrário do Executivo, ao que parece não acarretará gastos adicionais capaz de gerar a discussão de possível criação de despesa. A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente, destacando a importância da inclusão da coleta seletiva nos eventos realizados no Município. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a normal tramitação. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/21A5-9E50-FFD2-201C e informe o código 21A5-9E50-FFD2-201C III - VOTO DO RELATOR Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.. IV - CONCLUSÃO - Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche - PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com a ausência justificada da vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/21A5-9E50-FFD2-201C e informe o código 21A5-9E50-FFD2-201C VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 21A5-9E50-FFD2-201C Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/03/2025 17:24:13 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 18:48:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/04/2025 09:09:07 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/04/2025 13:35:38 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/21A5-9E50-FFD2-201C