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materia nº 30/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaParecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei n.º 41/2025
native_id29700

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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.º 41/2025
EMENTA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão da opção de pagamento via QR Code
nas notificações de tarifa de pós-utilização emitidas pelo Departamento de Trânsito de
Pato Branco (Depatran).
AUTOR: RAFAEL FOSS
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 25/02/2025
RELATOR: EDUARDO ALBANI DALA COSTA
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O proponente objetiva a obrigatoriedade de inclusão da opção de pagamento
via QR Code nas notificações de tarifa de pós-utilização emitidas pelo Departamento de
Trânsito de Pato Branco (Depatran).
Em sua justificativa, o proponente fundamenta, que o pagamento via QR Code
já faz parte do cotidiano da população, sendo amplamente utilizado em diversas
transações do dia a dia devido à sua praticidade e segurança. A inclusão dessa tecnologia
nos tickets impressos de aviso de infração emitidos pelo DEPATRAN facilitará
significativamente a vida dos usuários, especialmente daqueles que não residem no
município.
Destaca que essa medida não só simplificará o processo para os usuários, mas
também contribuirá para a arrecadação do município, garantindo um fluxo mais eficiente
de recursos. Além disso, a facilidade proporcionada pelo QR Code incentivará o
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/21A5-9E50-FFD2-201C e informe o código 21A5-9E50-FFD2-201C
cumprimento das obrigações, reduzindo a inadimplência e promovendo uma maior
transparência e eficiência na gestão pública.
Tal matéria legislativa pode ser encarada como tipicamente de interesse local,
dentro da abrangência municipal, conforme permissivo constitucional estampado no art.
30, I, da Constituição Federal.
Alexandre de Moraes, jurista, leciona que “As competências legislativas do
município caracterizam -se pelo princípio da predominância do interesse local,
consubstanciando-se em: competência genérica em virtude da predominância do interesse
local (CF, art. 30, I)”
Destaca o Procurador Jurídico da Câmara que “não basta apenas a legalidade e
constitucionalidade do procedimento de elaboração das normas, é preciso verificar a
necessidade da edição da lei para obtenção da finalidade almejada. O projeto de lei deve
atender, assim, ao princípio da necessidade”.
A medida buscada pela proposição em análise, salvo manifestação
fundamentada em contrário do Executivo, ao que parece não acarretará gastos adicionais
capaz de gerar a discussão de possível criação de despesa.
A proposta está bem fundamentada e alinhada com a legislação vigente,
destacando a importância da inclusão da coleta seletiva nos eventos realizados no
Município.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A matéria encontra-se em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998,
que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme
determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, o projeto de lei segue a
normal tramitação.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
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III - VOTO DO RELATOR
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL..
IV - CONCLUSÃO -
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, os vereadores Alexandre Zoche -
PRD, Fabricio Preis de Mello - PL e Rafael Foss - União Brasil, com a ausência justificada da
vereadora Anne Cristine Gomes da Silva Cavali - PSD, conforme dispõe o inciso I do art. 51
do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, acompanham o
voto do relator ao Projeto de Lei Ordinária n.º 41/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: EDUARDO ALBANI DALA COSTA, ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 21A5-9E50-FFD2-201C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 31/03/2025 17:24:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 18:48:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/04/2025 09:09:07 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/04/2025 13:35:38 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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