| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Parecer Favorável da CJR ao PLC 4/2025, que Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 4/2025. EMENTA: Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023. AUTOR: Executivo Municipal. DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19/03/2025. RELATOR: Alexandre Zoche. I - RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei Complementar proposto pelo Poder Executivo Municipal, com o objetivo de prorrogar o prazo para a extinção da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e início do funcionamento da Fundação de Esporte de Pato Branco – PATOESPORTE (12/04/2025), previsto na Lei Complementar Municipal nº 102/2024. A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Justiça e Redação, a fim de avaliar sua legalidade e adequação técnica, nos termos dos arts. 62 e seguintes do Regimento Interno da Câmara de Pato Branco. No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta vícios formais evidentes que o tornem inconstitucional ou contrário às normas legais vigentes. A prorrogação de prazos administrativos, especialmente em relação a fundações públicas, é medida juridicamente possível, desde que devidamente justificada e dentro dos limites da competência legislativa municipal. A Mensagem do Prefeito Geri Natalino Dutra, que acompanha o projeto, esclarece a necessidade de postergar a extinção da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. A Lei Complementar nº 102, de 19 de março de 2024, previa a extinção da secretaria em até 120 dias após a aprovação da lei orçamentária da PATOESPORTE. No entanto, a administração Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8201-0A8A-844B-3F04 e informe o código 8201-0A8A-844B-3F04 municipal identificou que não há condições técnicas e operacionais para a implantação plena da fundação nesse prazo, considerando as inúmeras demandas que precisam ser atendidas. A proposta de prorrogar a extinção da secretaria até 1º de fevereiro de 2027 é legítimo, pois permitirá a realização de ações necessárias para a implantação da PATOESPORTE, como a realização de concurso público e a adequação orçamentária. Além disso, a manutenção da secretaria é essencial para a conclusão de convênios em andamento e para a prestação de contas, evitando que as atividades esportivas e de lazer sejam prejudicadas por questões burocráticas. II - TÉCNICA LEGISLATIVA Considerando o contido na Lei Complementar Federal nº 95/1998 e no Decreto Federal nº 12.002/2024, a matéria apresenta vícios de técnica legislativa que devem ser corrigidos, conforme a seguir: a) Incluir a indicação da “nova redação” representada pela expressão “(NR)”, ao final do texto a ser alterado, conforme art. 14, I, do Decreto nº 12.002/2024; b) Alterar a nova data sugerida (01/02/2027) para numeração ordinal, conforme art. 11, II, “i”, “1”, do Decreto nº 12.002/2024; c) Alterar a redação do caput do art. 1º, visando à melhoria da técnica legislativa e à concordância textual, garantindo maior clareza e precisão normativa, conforme art. 14, VIII, do Decreto nº 12.002/2024. Nesse sentido, a Comissão apresenta uma emenda modificativa que altererá o art. 1º da matéria em tela deve prosseguir com a seguinte redação: “Art. 1º Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023, passando a vigorar com o seguinte teor: “Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta até o dia 1º de fevereiro de 2027.” (NR) Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8201-0A8A-844B-3F04 e informe o código 8201-0A8A-844B-3F04 III. RECOMENDAÇÃO Sugere-se que, caso o projeto seja aprovado, sejam elaboradas diretrizes claras para a transição adequada das atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e com fundamentação técnica e cronograma detalhado, assegurando que a extinção da secretaria ocorra de forma organizada e que os serviços prestados à população não sejam comprometidos. IV - VOTO DO RELATOR Diante do exposto, o relator da Comissão de Justiça e Redação opina favorável à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, com a ressalva de adequação na redação da matéria, conforme proposta na emenda apresentada. V - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8201-0A8A-844B-3F04 e informe o código 8201-0A8A-844B-3F04 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 8201-0A8A-844B-3F04 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 02/04/2025 13:09:23 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 02/04/2025 13:23:33 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 02/04/2025 14:37:48 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 02/04/2025 16:07:29 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8201-0A8A-844B-3F04