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materia nº 32/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaParecer Favorável da CJR ao PLC 4/2025, que Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro de 2023.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar nº 4/2025.
EMENTA: Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro
de 2023.
AUTOR: Executivo Municipal.
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 19/03/2025.
RELATOR: Alexandre Zoche.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei Complementar proposto pelo Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de prorrogar o prazo para a extinção da Secretaria Municipal de Esporte e
Lazer e início do funcionamento da Fundação de Esporte de Pato Branco – PATOESPORTE
(12/04/2025), previsto na Lei Complementar Municipal nº 102/2024.
A matéria foi submetida à análise desta Comissão de Justiça e Redação, a fim de
avaliar sua legalidade e adequação técnica, nos termos dos arts. 62 e seguintes do
Regimento Interno da Câmara de Pato Branco.
No que tange à legalidade, o projeto de lei não apresenta vícios formais evidentes
que o tornem inconstitucional ou contrário às normas legais vigentes. A prorrogação de
prazos administrativos, especialmente em relação a fundações públicas, é medida
juridicamente possível, desde que devidamente justificada e dentro dos limites da
competência legislativa municipal.
A Mensagem do Prefeito Geri Natalino Dutra, que acompanha o projeto, esclarece a
necessidade de postergar a extinção da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. A Lei
Complementar nº 102, de 19 de março de 2024, previa a extinção da secretaria em até 120
dias após a aprovação da lei orçamentária da PATOESPORTE. No entanto, a administração
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, EDUARDO ALBANI DALA COSTA, FABRICIO PREIS DE MELLO e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/8201-0A8A-844B-3F04 e informe o código 8201-0A8A-844B-3F04
municipal identificou que não há condições técnicas e operacionais para a implantação
plena da fundação nesse prazo, considerando as inúmeras demandas que precisam ser
atendidas.
A proposta de prorrogar a extinção da secretaria até 1º de fevereiro de 2027 é
legítimo, pois permitirá a realização de ações necessárias para a implantação da
PATOESPORTE, como a realização de concurso público e a adequação orçamentária. Além
disso, a manutenção da secretaria é essencial para a conclusão de convênios em
andamento e para a prestação de contas, evitando que as atividades esportivas e de lazer
sejam prejudicadas por questões burocráticas.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
Considerando o contido na Lei Complementar Federal nº 95/1998 e no Decreto
Federal nº 12.002/2024, a matéria apresenta vícios de técnica legislativa que devem ser
corrigidos, conforme a seguir:
a) Incluir a indicação da “nova redação” representada pela expressão “(NR)”, ao
final do texto a ser alterado, conforme art. 14, I, do Decreto nº 12.002/2024;
b) Alterar a nova data sugerida (01/02/2027) para numeração ordinal, conforme
art. 11, II, “i”, “1”, do Decreto nº 12.002/2024;
c) Alterar a redação do caput do art. 1º, visando à melhoria da técnica legislativa e
à concordância textual, garantindo maior clareza e precisão normativa,
conforme art. 14, VIII, do Decreto nº 12.002/2024.
Nesse sentido, a Comissão apresenta uma emenda modificativa que altererá o art.
1º da matéria em tela deve prosseguir com a seguinte redação:
“Art. 1º Altera a redação do art. 22 da Lei Complementar nº 97, de 13 de dezembro
de 2023, passando a vigorar com o seguinte teor:
“Art. 22. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá ser extinta até o dia 1º de
fevereiro de 2027.” (NR)
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III. RECOMENDAÇÃO
Sugere-se que, caso o projeto seja aprovado, sejam elaboradas diretrizes claras para
a transição adequada das atividades da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer e com
fundamentação técnica e cronograma detalhado, assegurando que a extinção da
secretaria ocorra de forma organizada e que os serviços prestados à população não sejam
comprometidos.
IV - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, o relator da Comissão de Justiça e Redação opina favorável à
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 4/2025, com a ressalva de adequação na
redação da matéria, conforme proposta na emenda apresentada.
V - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
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FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 02/04/2025 14:37:48 GMT-03:00
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RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 02/04/2025 16:07:29 GMT-03:00
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