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materia nº 33/2025

Tipo Parecer Comissão Justiça e Redação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaParecer Favorável ao plo 32/202, que Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI nº 32/2025
EMENTA: Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público
infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime
organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências.
AUTOR: Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos)
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12/02/2025
RELATOR: Alexandre Zoche
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei Nº 32, de 12 de fevereiro de 2025, visa proibir a contratação, pelo
Poder Público Municipal de Pato Branco, de shows, artistas e eventos destinados ao
público infantojuvenil que contenham expressões de apologia ao crime organizado ou ao
uso de drogas. O objetivo é proteger os menores de idade de influências prejudiciais ao seu
desenvolvimento, assegurando que eventos culturais e de entretenimento não promovam
comportamentos ilegais ou nocivos à saúde.
A proposta também responsabiliza os pais ou responsáveis legais pela presença de
menores em eventos privados com conteúdo inadequado e estabelece penalidades para
quem descumprir as normas, como rescisão de contratos e multas revertidas ao Ensino
Fundamental da cidade. A medida responde à preocupação com o crescente número de
eventos culturais que, por vezes, incluem conteúdos prejudiciais para o público
infantojuvenil.
O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o
artigo 227, que garante a proteção integral das crianças e adolescentes, e com o Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), que veda a exposição de menores a conteúdos
prejudiciais à sua formação. Além disso, a proposta respeita a Lei de Direitos Autorais (Lei
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998
nº 9.610/1998) e atende às normas jurídicas e regimentais, com clareza na redação e
definições precisas das responsabilidades e sanções.
O projeto também exige cláusulas contratuais expressas nos contratos da
Administração Pública, o que garante a aplicação da norma e a destinação das multas à
educação básica, evidenciando a preocupação com o futuro da cidade. A regulamentação
posterior será essencial para garantir a efetividade da norma, detalhando os
procedimentos de fiscalização e denúncia.
Em resumo, o Projeto de Lei Nº 32, de 12 de fevereiro de 2025, é uma medida legal
e viável para proteger os menores de idade contra conteúdos nocivos, alinhando-se com os
direitos constitucionais e legais. A proposta está bem estruturada, conta com Parecer
Jurídico dessa Casa de Leis e sendo assim, recomenda-se sua tramitação.
II - TÉCNICA LEGISLATIVA
A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece normas para a elaboração e redação de
leis, com o objetivo de garantir clareza, precisão e harmonia nas normas jurídicas. O
projeto de Lei nº 32/2025 é claro em sua proposta, a estrutura do projeto está coesa e
harmônica, pois segue uma sequência lógica: primeiro define as vedações (Art. 1º), depois
estabelece obrigações contratuais (Art. 2º), vedações adicionais de apoio e patrocínio (Art.
3º), e por fim, regulamentação (Art. 4º) e a data de vigência (Art. 5º).O projeto está
alinhado aos princípios constitucionais, como a proteção integral da criança e do
adolescente, conforme garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Além disso, a vedação à apologia
ao crime organizado e ao uso de drogas está de acordo com o direito à saúde e à segurança
pública, previstos na Constituição.
O projeto também se harmoniza com outras legislações infraconstitucionais, como
a Lei nº 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, e a Lei nº 9.613/1998, que define
crimes relacionados ao tráfico de drogas, refletindo a intenção de impedir a disseminação
de mensagens nocivas ao público infantojuvenil. A vedação à apologia ao crime e às drogas
é uma medida preventiva e está alinhada com políticas públicas de saúde e segurança.
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998
O Art. 4º, que prevê a regulamentação do projeto pelo Poder Executivo, é
adequado, visto que a aplicação de normas desse tipo pode exigir um detalhamento
prático e operacional que a lei não pode fornecer diretamente. Contudo, é importante que
a regulamentação ocorra dentro de um prazo razoável e que sejam estabelecidos
parâmetros claros para a fiscalização e a aplicação das sanções.
III - VOTO DO RELATOR
Dessa forma, o relator entende que o projeto em questão é tecnicamente
adequado e pode seguir para as fases seguintes do processo legislativo, tendo voto
FAVORÁVEL a tramitação do PL 32/2025.
IV - CONCLUSÃO
Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do
art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025,
acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 32/2025.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1243-849C-7AD3-A998
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 18:28:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/04/2025 09:08:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 01/04/2025 13:29:03 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/04/2025 13:36:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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