| Tipo | Parecer Comissão Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Parecer Favorável ao plo 32/202, que Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI nº 32/2025 EMENTA: Proíbe a contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público infantojuvenil que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas e dá outras providências. AUTOR: Eduardo Albani Dala Costa (Republicanos) DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 12/02/2025 RELATOR: Alexandre Zoche I - RELATÓRIO E ANÁLISE O Projeto de Lei Nº 32, de 12 de fevereiro de 2025, visa proibir a contratação, pelo Poder Público Municipal de Pato Branco, de shows, artistas e eventos destinados ao público infantojuvenil que contenham expressões de apologia ao crime organizado ou ao uso de drogas. O objetivo é proteger os menores de idade de influências prejudiciais ao seu desenvolvimento, assegurando que eventos culturais e de entretenimento não promovam comportamentos ilegais ou nocivos à saúde. A proposta também responsabiliza os pais ou responsáveis legais pela presença de menores em eventos privados com conteúdo inadequado e estabelece penalidades para quem descumprir as normas, como rescisão de contratos e multas revertidas ao Ensino Fundamental da cidade. A medida responde à preocupação com o crescente número de eventos culturais que, por vezes, incluem conteúdos prejudiciais para o público infantojuvenil. O projeto está em conformidade com a Constituição Federal, especialmente com o artigo 227, que garante a proteção integral das crianças e adolescentes, e com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que veda a exposição de menores a conteúdos prejudiciais à sua formação. Além disso, a proposta respeita a Lei de Direitos Autorais (Lei Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998 nº 9.610/1998) e atende às normas jurídicas e regimentais, com clareza na redação e definições precisas das responsabilidades e sanções. O projeto também exige cláusulas contratuais expressas nos contratos da Administração Pública, o que garante a aplicação da norma e a destinação das multas à educação básica, evidenciando a preocupação com o futuro da cidade. A regulamentação posterior será essencial para garantir a efetividade da norma, detalhando os procedimentos de fiscalização e denúncia. Em resumo, o Projeto de Lei Nº 32, de 12 de fevereiro de 2025, é uma medida legal e viável para proteger os menores de idade contra conteúdos nocivos, alinhando-se com os direitos constitucionais e legais. A proposta está bem estruturada, conta com Parecer Jurídico dessa Casa de Leis e sendo assim, recomenda-se sua tramitação. II - TÉCNICA LEGISLATIVA A Lei Complementar nº 95/1998 estabelece normas para a elaboração e redação de leis, com o objetivo de garantir clareza, precisão e harmonia nas normas jurídicas. O projeto de Lei nº 32/2025 é claro em sua proposta, a estrutura do projeto está coesa e harmônica, pois segue uma sequência lógica: primeiro define as vedações (Art. 1º), depois estabelece obrigações contratuais (Art. 2º), vedações adicionais de apoio e patrocínio (Art. 3º), e por fim, regulamentação (Art. 4º) e a data de vigência (Art. 5º).O projeto está alinhado aos princípios constitucionais, como a proteção integral da criança e do adolescente, conforme garantido pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Além disso, a vedação à apologia ao crime organizado e ao uso de drogas está de acordo com o direito à saúde e à segurança pública, previstos na Constituição. O projeto também se harmoniza com outras legislações infraconstitucionais, como a Lei nº 9.610/1998, que trata dos direitos autorais, e a Lei nº 9.613/1998, que define crimes relacionados ao tráfico de drogas, refletindo a intenção de impedir a disseminação de mensagens nocivas ao público infantojuvenil. A vedação à apologia ao crime e às drogas é uma medida preventiva e está alinhada com políticas públicas de saúde e segurança. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998 O Art. 4º, que prevê a regulamentação do projeto pelo Poder Executivo, é adequado, visto que a aplicação de normas desse tipo pode exigir um detalhamento prático e operacional que a lei não pode fornecer diretamente. Contudo, é importante que a regulamentação ocorra dentro de um prazo razoável e que sejam estabelecidos parâmetros claros para a fiscalização e a aplicação das sanções. III - VOTO DO RELATOR Dessa forma, o relator entende que o projeto em questão é tecnicamente adequado e pode seguir para as fases seguintes do processo legislativo, tendo voto FAVORÁVEL a tramitação do PL 32/2025. IV - CONCLUSÃO Os membros da Comissão de Justiça e Redação, conforme dispõe o inciso I do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 31 de março de 2025, acompanham o voto do relator ao Projeto de Lei nº 32/2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 4 pessoas: ALEXANDRE ZOCHE, FABRICIO PREIS DE MELLO, EDUARDO ALBANI DALA COSTA e RAFAEL FOSS Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998 e informe o código 1243-849C-7AD3-A998 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 1243-849C-7AD3-A998 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: ALEXANDRE ZOCHE (CPF 044.XXX.XXX-05) em 31/03/2025 18:28:00 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) FABRICIO PREIS DE MELLO (CPF 047.XXX.XXX-43) em 01/04/2025 09:08:02 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) EDUARDO ALBANI DALA COSTA (CPF 077.XXX.XXX-93) em 01/04/2025 13:29:03 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RAFAEL FOSS (CPF 081.XXX.XXX-23) em 01/04/2025 13:36:15 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/1243-849C-7AD3-A998