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materia nº 14/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaReconhece como deficiência auditiva a surdez unilateral total ou bilateral, parcial ou total no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 01 /2025
EMENTA: Reconhece como deficiência auditiva a surdez unilateral total ou bilateral, parcial 
ou total no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências.
AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10/01/2025
RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia, que visa 
reconhecer, para efeitos legais e administrativos no âmbito do Município de Pato Branco, a 
surdez unilateral total ou surdez bilateral, parcial ou total como forma de deficiência 
auditiva, nos termos do artigo 1º da proposição legislativa.
O reconhecimento abrange situações em que há perda auditiva a partir de 41 
decibéis, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, 
em consonância com os critérios técnicos comumente adotados pela medicina especializada 
e pela legislação nacional, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A proposta tem por objetivo garantir às pessoas com surdez unilateral ou bilateral 
o pleno acesso aos direitos, políticas públicas e benefícios previstos na legislação municipal 
aplicável às pessoas com deficiência, ampliando o reconhecimento da condição auditiva 
como fator limitante para participação social plena e igualitária.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943
 
 
 
II - VOTO DO RELATOR
Sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, a presente proposição não gera 
impacto financeiro direto ou imediato ao erário municipal, tampouco implica em criação ou 
aumento de despesa obrigatória, nos termos do artigo 113, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Trata-se de matéria de natureza declaratória e de adequação normativa, cujo 
efeito prático reside na ampliação do rol de pessoas elegíveis às políticas públicas já 
existentes, especialmente aquelas que demandam comprovação de deficiência para fins de 
acesso a direitos específicos (reserva de vagas, atendimento prioritário, entre outros).
Adicionalmente, conforme dispõe o artigo 2º, do Projeto de Lei, a entrada em 
vigor da norma se dará apenas 60 (sessenta) dias após sua publicação, o que permite ao 
Poder Executivo Municipal promover eventuais ajustes internos em cadastros, sistemas ou 
procedimentos administrativos necessários à sua implementação, sem comprometer o 
equilíbrio financeiro.
Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL.
 
III - CONCLUSÃO 
Após análise técnica, jurídica e contábil, esta Comissão conclui que o Projeto de 
Lei nº 1/2025 está em conformidade com os princípios da legalidade, da responsabilidade 
fiscal e da adequada gestão dos recursos públicos.
Destaca-se, ainda, o mérito social da proposta, que busca reconhecer e garantir 
direitos a um grupo de pessoas que, embora apresentem limitações auditivas significativas, 
muitas vezes não encontram respaldo adequado na legislação inframunicipal.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943
 
 
 
Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, 
do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 26 de março de 2025, 
acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei n.º 01 /2025.
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 008C-FD8E-ED20-B943
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 26/03/2025 17:57:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 26/03/2025 17:58:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 26/03/2025 18:00:16 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 26/03/2025 18:01:46 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 28/03/2025 16:26:45 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943

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