| Tipo | Parecer Comissão Orçamento e Finanças |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | Reconhece como deficiência auditiva a surdez unilateral total ou bilateral, parcial ou total no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. |
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PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS TIPO DE MATÉRIA: PROJETO DE LEI Nº 01 /2025 EMENTA: Reconhece como deficiência auditiva a surdez unilateral total ou bilateral, parcial ou total no âmbito do Município de Pato Branco e dá outras providências. AUTOR: Rodrigo José Correia - União Brasil DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 10/01/2025 RELATOR: Thania Maria Caminski Gehlen - PP I - RELATÓRIO E ANÁLISE Trata-se de Projeto de Lei de autoria do vereador Rodrigo José Correia, que visa reconhecer, para efeitos legais e administrativos no âmbito do Município de Pato Branco, a surdez unilateral total ou surdez bilateral, parcial ou total como forma de deficiência auditiva, nos termos do artigo 1º da proposição legislativa. O reconhecimento abrange situações em que há perda auditiva a partir de 41 decibéis, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz, em consonância com os critérios técnicos comumente adotados pela medicina especializada e pela legislação nacional, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A proposta tem por objetivo garantir às pessoas com surdez unilateral ou bilateral o pleno acesso aos direitos, políticas públicas e benefícios previstos na legislação municipal aplicável às pessoas com deficiência, ampliando o reconhecimento da condição auditiva como fator limitante para participação social plena e igualitária. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943 II - VOTO DO RELATOR Sob o ponto de vista orçamentário e financeiro, a presente proposição não gera impacto financeiro direto ou imediato ao erário municipal, tampouco implica em criação ou aumento de despesa obrigatória, nos termos do artigo 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Trata-se de matéria de natureza declaratória e de adequação normativa, cujo efeito prático reside na ampliação do rol de pessoas elegíveis às políticas públicas já existentes, especialmente aquelas que demandam comprovação de deficiência para fins de acesso a direitos específicos (reserva de vagas, atendimento prioritário, entre outros). Adicionalmente, conforme dispõe o artigo 2º, do Projeto de Lei, a entrada em vigor da norma se dará apenas 60 (sessenta) dias após sua publicação, o que permite ao Poder Executivo Municipal promover eventuais ajustes internos em cadastros, sistemas ou procedimentos administrativos necessários à sua implementação, sem comprometer o equilíbrio financeiro. Em face do exposto, o voto desta relatoria é FAVORÁVEL. III - CONCLUSÃO Após análise técnica, jurídica e contábil, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei nº 1/2025 está em conformidade com os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal e da adequada gestão dos recursos públicos. Destaca-se, ainda, o mérito social da proposta, que busca reconhecer e garantir direitos a um grupo de pessoas que, embora apresentem limitações auditivas significativas, muitas vezes não encontram respaldo adequado na legislação inframunicipal. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943 Os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme dispõe o inciso I, do art. 51 do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 26 de março de 2025, acompanham o voto da relatora ao Projeto de Lei n.º 01 /2025. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, DIOGO DOMINGOS GRANDO, JOECIR BERNARDI e CLAUDEMIR ZANCO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943 e informe o código 008C-FD8E-ED20-B943 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: 008C-FD8E-ED20-B943 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 26/03/2025 17:57:10 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 26/03/2025 17:58:34 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 26/03/2025 18:00:16 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 26/03/2025 18:01:46 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 28/03/2025 16:26:45 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/008C-FD8E-ED20-B943