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materia nº 81/2025

Tipo Ofício Resposta às Proposições
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaSegue Ofício nº 83/2025, em resposta ao Requerimento nº 208/2025.
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Ofício nº 83/2025/AAL Pato Branco, datado e assinado digitalmente. 
Ao Senhor 
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO 
Presidente 
Câmara Municipal de Pato Branco 
Pato Branco - PR 
Prezado, segue em anexo resposta ao requerimento nº 208/2025
.
Cumprimentamos os dignos vereadores pelo trabalho realizado em pról do nosso 
município, assim como nos colocamos sempre à disposição para os esclarecimentos que se 
fizerem necessários. 
 Atenciosamente, 
CARLINHO ANTONIO POLAZZO 
Assessor de Assuntos Legislativos 
Assinado por 1 pessoa: CARLINHO ANTONIO POLAZZO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A278-EB60-40E3-BEA0 e informe o código A278-EB60-40E3-BEA0
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A278-EB60-40E3-BEA0
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CARLINHO ANTONIO POLAZZO (CPF 855.XXX.XXX-30) em 10/04/2025 08:20:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://patobranco.1doc.com.br/verificacao/A278-EB60-40E3-BEA0
Rua Theófilo Augusto Loiola, 264 - Bairro Sambugaro CEP: 85.502-480 - Fone: (046) 3225-5544 – e-mail: secsocial@patobranco.pr.gov.br
1
Oficio - SMAS nº 37/2025.
Pato Branco – Paraná, 03 de abril de 2025.
Ao
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
Assunto: Resposta referente ao Requerimento sob nº 208/2025 relativo ao Projeto de Lei sob nº 03/2025-
Projeto Chá de Fralda Social
Prezado(a),
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para esclarecer alguns pontos essenciais que 
merecem atenção quanto ao Projeto em questão que tem em seu teor a oferta do benefício eventual por situação 
de nascimento, sendo este um benefício garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social- LOAS, bem como o 
Decreto Federal sob nº 6.307/2007.
É importante compreender que os benefícios eventuais estão previstos no art. 22 da Lei Orgânica da 
Assistência Social como provisões gratuitas implementadas em espécie ou em pecúnia que visam cobrir 
determinadas necessidades temporárias em razão de contingências, relativas a situações de vulnerabilidades 
temporárias, em geral relacionadas ao ciclo de vida, a situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de 
incertezas que representam perdas e danos.
Dessa forma, ao analisar o Projeto de Lei sob nº 03/2025, entendemos que o conteúdo do projeto é 
relevante, no entanto, este revela condicionantes para o acesso das mães e/ou famílias ao benefício, sendo 
primordial a universalização da cobertura deste benefício, atentando-se às diretrizes estabelecidas e/ou orientações 
técnicas sobre benefícios eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social-SUAS. 
Dada a existência da regulamentação municipal dos benefícios eventuais, abordada na Lei Municipal sob 
nº 6.012/2022 em que são estabelecidos critérios para o acesso deste benefício, não há a necessidade para a 
existência da execução do referido projeto, compreendendo que as disposições legais existentes definem de forma 
clara sua concessão e atuação das equipes técnicas para a sua operacionalização a nível local.
 Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Adicionalmente, a fim de garantir o adequado tratamento das demandas, solicitamos que qualquer 
comunicação futura destinada a esta Secretaria seja encaminhada exclusivamente para o e-mail institucional: 
centralsas@patobranco.pr.gov.br. 
Atenciosamente,
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Pato Branco – Paraná
1
Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Institui no Município de Pato Branco o Projeto Chá
de Fralda Social.
Art. 1º Fica instituído, no Município de Pato Branco, o Projeto Chá d
e
Fralda Social, destinado ao atendimento de gestantes e famílias com bebês de até seis
meses de vida, desde que inscritas no Cadastro Único do Município.
Parágrafo único. O Projeto Chá de Fralda Social será realizado duas vezes
ao ano, em datas a serem definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, autorizado a entregar às famílias um “Kit Natalidade” composto por
itens essenciais para o cuidado do recém-nascido.
Parágrafo único. O “Kit Natalidade” será composto por:
I - fraldas descartáveis;
II - roupas de bebê (bodies, macacões, meias, etc.);
III - produtos de higiene pessoal (sabonete, shampoo, óleo, etc.);
IV - lenços umedecidos;
V - outros itens considerados essenciais para o cuidado do bebê, a serem
definidos em regulamento.
Art. 3º A composição do “Kit Natalidade” poderá ser ajustada
periodicamente, conforme a disponibilidade de recursos e as necessidades das famílias
beneficiárias.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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2
Art. 4º O objetivo do Projeto Chá de Fralda Social é proporcionar
integração e apoio às famílias, fortalecer vínculos e oferecer palestras sobre
prematuridade, gestação e aleitamento materno.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal
de Assistência Social, autorizado a estabelecer parcerias com órgãos públicos e entidades
representativas da sociedade civil organizada, bem como promover ações e movimentos
de conscientização para o cumprimento dos objetivos desta lei.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Centro de
Referência de Assistência Social (CRAS) e do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), será responsável pela inscrição de gestantes e famílias com
bebês de até seis meses de vida para participação no Projeto Chá de Fralda Social, assim
como pelo levantamento do número de beneficiárias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até sessenta
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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3
JUSTIFICATIVA
A gestação é um momento especial e único, o nascimento de uma criança é
sempre motivo de alegria, entretanto, nem todos estão preparados para a chegada do
bebê, muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras o que dificultam e/ou impedem
a preparação do enxoval, que compõe além das roupinhas e fraldas, produtos de higiene
e limpeza.
Sabemos que em nosso Município há muitas famílias que enfrentam
tamanha dificuldade, por isso, devemos somar esforços para proporcionar apoio e
recursos essenciais às futuras mamães, contribuindo para que o início da jornada da
maternidade seja mais leve.
Diante de tal fato, solicito apoio aos nobres pares no que tange a
aprovação da matéria em tela.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E81D-7C7E-7EDA-A6FB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 30/01/2025 13:17:51 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/E81D-7C7E-7EDA-A6FB

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