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GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
Excelentíssimo Senhor
Alexandre Zoche
Vice - Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 324/2025
Requer a PATOPREV – Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pato Branco,
que informe sobre o adimplemento dos aportes
mensais relacionados a Lei 6.386, de 30 de dezembro
de 2024.
O vereador signatário, Lindomar Rodrigo Brandão - PP, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, requer a PATOPREV – Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Pato Branco, que informe sobre o adimplemento
dos aportes mensais relacionados a Lei 6.386, de 30 de dezembro de 2024.
A referida lei em seu Art 4º estipulou que:
Art. 4º. Os aportes para a cobertura do déficit atuarial para o
exercício de 2025, no valor de R$ 8.829.094,48 (oito milhões,
oitocentos e vinte e nove mil, noventa e quatro reais e quarenta
e oito centavos), serão amortizados por aportes mensais,
realizados pelo Município ao Patoprev, divididos em 12 (doze)
parcelas no valor de R$ 735.757,87 (setecentos e trinta e cinco
mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos)
cada uma.
§ 1º. Os aportes ficarão sob a responsabilidade da Unidade
Gestora, devendo:
I – ser controlados separadamente dos demais recursos, de
forma a evidenciar a vinculação para qual foram instituídos; e
II – permanecer aplicados em conformidade com as normas
vigentes por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
§ 2º. Os aportes se caracterizam como despesa orçamentária
destinada exclusivamente à cobertura do déficit atuarial do
Patoprev.
Assinado por 2 pessoas: LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO e RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/AED8-0B87-71FE-E41C e informe o código AED8-0B87-71FE-E41C
GABINETE DO VEREADOR LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO – PP
§ 3º. Os pagamentos das parcelas iniciarão em janeiro de 2025
e serão realizados no dia 20 (vinte) de cada mês que, não sendo
dia útil, postergará para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º. Aplicam-se aos aportes previstos nesta Lei todo o
regramento legislativo municipal relativo às contribuições
patronais, especialmente quanto aos vencimentos e acréscimos
legais.
Diante disso, requer quais as ações foram tomadas de janeiro de 2025 até o
presente momento, para o fiel cumprimento do Art. 4º acima transcrito.
Tal requerimento é de suma importância, pois além de tratar da fiscalização do
cumprimento da legislação vigente por parte do executivo, traz um caráter de zelo aos
recursos públicos e à questão da garantia de sustentação do sistema próprio de
previdência, gerando confiabilidade à todos os agentes públicos envolvidos.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
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VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: AED8-0B87-71FE-E41C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO (CPF 052.XXX.XXX-01) em 11/04/2025 17:50:02 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 14/04/2025 14:37:49 GMT-03:00
Papel: Parte
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