Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
REQUERIMENTO Nº 327/2025
Requer a Secretaria Municipal de Assistência
Social a complementação de resposta ao
Requerimento nº 309/2025, reiterando o
dever de transparência na gestão de bens
essenciais recebidos por doação, com
fundamento na Portaria MC nº 146/2020, e
refutando a equivocada interpretação de que
a ausência de norma federal exime o ente
municipal da obrigação de controle,
rastreabilidade e prestação de contas sobre
itens distribuídos pela política pública de
assistência social.
A Vereadora signatária, THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN – PP, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, com fundamento no dever constitucional de
fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal (art. 31 da Constituição Federal e art. 29
da Lei Orgânica Municipal), vem requerer requer que o Poder Executivo Municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social
, complemente as informações
prestadas por meio do Ofício nº 88/2025/AAL, em resposta ao Requerimento nº 309/2025,
tendo em vista que a resposta apresentada não atendeu integralmente ao conteúdo
solicitado.
O Requerimento nº 309/2025 solicitava informações formais e documentais
quanto ao recebimento, controle de estoque, rastreabilidade e critérios de distribuição
de cestas básicas oriundas de doações no âmbito desta municipalidade, com o objetivo de
assegurar a adequada fiscalização legislativa e o zelo pelos bens essenciais destinados à
população em situação de vulnerabilidade social.
Contudo, a resposta limitou-se a afirmar que em 2025 não houve doações de
cestas básicas, apenas doações pontuais de alimentos, e que
a Portaria nº 146/2020 não
prevê atuação dos entes federados na gestão de doações, razão pela qual a Secretaria se
absteve de responder os demais pontos requeridos.
Importa esclarecer, no entanto, que a Portaria nº 146/2020, que aprova a
Nota Técnica nº 32/2020
, não isenta o Município da obrigação de organizar e prestar
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contas das doações recebidas, tampouco impede que o Poder Público coordene, controle
e distribua tais donativos com o devido respaldo administrativo.
Ao contrário, o normativo reconhece expressamente que: "A atuação do Poder Público [...] deve ocorrer de forma integrada e
intersetorial, inclusive para organização e distribuição das doações eventualmente
recebidas." (item 3.8, Nota Técnica nº 32/2020)
Ainda conforme o item 3.13 da mesma Nota Técnica, destaca-se que,
mesmo não estando as doações no campo do direito reclamável, “o SUAS não prevê
qualquer ação na esfera dos entes federados e da gestão relacionada à doação de
alimentos”, o que significa que, embora não obrigatória por política nacional, a gestão
local de doações é possível e esperada quando realizada pelo poder público, devendo
obedecer aos princípios constitucionais e à moralidade administrativa
.
Sendo assim, a ausência de norma federal específica não exime o
Município de prestar contas sobre práticas concretas e voluntárias que envolvam bens
essenciais à sobrevivência da população vulnerável, especialmente quando essas doações
são recebidas, armazenadas e distribuídas por um órgão público.
Assim, com base na prerrogativa do Legislativo de fiscalizar os atos da
Administração Pública e de garantir a correta aplicação dos recursos e bens recebidos pela
municipalidade, requer-se a complementação das seguintes informações
:
1. Especificação das doações pontuais de alimentos recebidas nos últimos
dois anos, com identificação dos doadores (públicos ou privados), tipo e quantidade dos
alimentos, por ano ou evento;
2. Informação sobre a existência de controle de entrada e saída dos
alimentos doados, manual ou informatizado, com envio de modelos de formulários, se
existentes;
3. Indicação sobre a existência de inventário atualizado, com envio da
última relação disponível, caso existente;
4. Descrição do fluxo de distribuição desses itens, incluindo critérios para
seleção das famílias beneficiadas, e se há controle documental, como termos de
recebimento, registros no prontuário ou outro meio;
5. Esclarecimento sobre a existência de normativa interna, portaria ou
instrução administrativa que regule o recebimento, armazenamento e distribuição de
doações pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
6. Informação sobre a existência de alimentos estocados com prazo de
validade vencido ou prestes a vencer, bem como sua destinação.
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Ressalte-se que a não complementação das informações solicitadas poderá
configurar omissão no dever de prestar contas à Câmara Municipal, além de desrespeito ao
princípio da publicidade e à necessária fiscalização dos atos administrativos, especialmente
aqueles que envolvem bens públicos, ainda que oriundos de doações privadas.
Solicita-se, assim, que as informações complementares sejam prestadas por
escrito, com clareza, objetividade e responsabilidade institucional, no prazo regimental
estabelecido.
Nestes termos, pede deferimento.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente
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VERIFICAÇÃO DAS
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THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 11/04/2025 18:41:06 GMT-03:00
Papel: Parte
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