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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas no Município de Pato Branco e dá outras providências.
native_id29902

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-30 Sancionada F SANÇÃO: Lei nº 6.500, de 29 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO: Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/10/2025. Edição 3396.
2025-10-15 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — Redação Final encaminhada conforme Ofício nº 435/2025-DL.
2025-10-15 Redação Final — Encaminhado ao Departamento Legislativo para elaboração da Redação Final.
2025-10-14 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação S Incluído na Ordem do Dia para 2ª votação.
2025-10-13 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia S Encaminhado ao Gabinete da Presidência, aguardando para inclusão na Ordem do Dia, para 2ª discussão e votação.
2025-10-10 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P Incluído na Ordem do Dia para 1ª votação.
2025-10-02 Aguardando para inclusão na Ordem do Dia — A matéria está devidamente instruída com pareceres das comissões competentes e aguarda para inclusão na Ordem do Dia.
2025-10-02 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da COF.
2025-09-30 Aguardando Parecer — Encaminhado à Comissão de Orçamento e Finanças para emissão de parecer, após retorno da Procuradoria Jurídica.
2025-09-03 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando solicitação do procurador jurídico, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias úteis, conforme prevê o §2º, do art. 133-A do Regimento Interno.
2025-08-20 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, à pedido da Comissão de Orçamento e Finanças, para emissão de parecer.
2025-08-08 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-30 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 613/2025 em 30/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-06-25 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-06-24 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da COF para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-06-24 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CPP.
2025-06-04 Aguardando Parecer — Aguardando a análise do Relator e parecer da CPP.
2025-05-29 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CPP para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-29 Parecer Concluído — Recebimento do parecer favorável da CJR.
2025-05-07 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-06 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-06 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-04-24 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-04-24 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-04-16 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T13:50:49.888339-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0
2025-10-13T14:00:42.090920-03:00 Aprovada por maioria simples - conforme o art. 37 do RI o presidente não vota 10 0 0

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 61, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa
Municipal de Micropigmentação Reparadora da
Aréola Mamária para mulheres mastectomizadas
no Município de Pato Branco e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de
Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária, com o objetivo de oferecer
atendimento gratuito às mulheres residentes no Município de Pato Branco que tenham
sido submetidas à mastectomia total ou parcial, decorrente de tratamento oncológico ou
de outro motivo clínico devidamente justificado.
§1º A residência no município será comprovada por meio de inscrição ativa no
Sistema Único de Saúde (SUS) local ou outro documento oficial.
§2º A finalidade do programa é contribuir para a reconstrução da imagem corporal
da mulher, resgatando sua autoestima, dignidade, qualidade de vida e bem-estar
psicossocial.
Art. 2º A micropigmentação reparadora consiste na técnica de introdução de
pigmento na derme superficial, por meio de instrumentos apropriados, com o objetivo de
reconstruir esteticamente a aréola mamária, sendo considerada procedimento
complementar ao processo de reconstrução mamária.
§1º O procedimento somente será realizado mediante:
I – laudo médico específico, emitido por profissional legalmente habilitado;
II – conclusão do processo de cicatrização, respeitado o prazo mínimo indicado no
prontuário médico;
III – autorização da paciente por meio de termo de consentimento livre e esclarecido.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0F67-7EEF-C5A0-0040 e informe o código 0F67-7EEF-C5A0-0040
§2º O programa deverá garantir o sigilo das informações médicas e a privacidade das
pacientes, com respeito à sua intimidade e dignidade.
Art. 3º A prestação do serviço poderá ser realizada:
I – diretamente pela rede pública municipal, mediante estrutura própria;
II – por meio de parcerias, termos de fomento, termos de colaboração ou convênios
com organizações da sociedade civil, clínicas especializadas ou profissionais legalmente
habilitados.
§1º Todos os profissionais ou entidades prestadoras deverão estar regularizados
junto aos órgãos de classe competentes e atender integralmente às exigências da Vigilância
Sanitária, incluindo qualificação técnica, licenciamento, biossegurança e uso de pigmentos
autorizados pela Anvisa.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde manterá cadastro público e atualizado dos
profissionais e entidades habilitados, com ampla divulgação em seus canais oficiais.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo estabelecer:
I – os fluxos e protocolos de atendimento;
II – os critérios sociais e clínicos para priorização das beneficiárias, com ênfase em
situações de vulnerabilidade socioeconômica;
III – as diretrizes técnicas da micropigmentação, em consonância com os protocolos
médicos e sanitários;
IV – mecanismos de controle, avaliação e fiscalização da execução do programa.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas, de
orientação e divulgação sobre o direito à micropigmentação reparadora, a importância da
reconstrução mamária e o apoio psicossocial às mulheres mastectomizadas, em parceria
com instituições públicas e privadas.
Art. 6º O Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola Mamária
poderá ser financiado por convênios, termos de parceria e transferências voluntárias de
recursos provenientes da União, do Estado ou de entidades privadas.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar à Câmara Municipal, até o
final do primeiro trimestre de cada ano, relatório público consolidado contendo:
I – o número total de mulheres atendidas no exercício anterior;
II – a lista de entidades conveniadas e valores repassados;
III – as ações de divulgação realizadas;
IV – a avaliação dos resultados e impactos do programa;
V – as metas previstas para o exercício seguinte.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0F67-7EEF-C5A0-0040 e informe o código 0F67-7EEF-C5A0-0040
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal de
Pato Branco a instituir o Programa Municipal de Micropigmentação Reparadora da Aréola
Mamária, destinado a mulheres que tenham se submetido a procedimentos de
mastectomia total ou parcial, em decorrência do tratamento de câncer de mama ou de
outra condição clínica devidamente atestada.
A proposta ora apresentada encontra respaldo não apenas em fundamentos
jurídicos robustos, mas principalmente em um imperativo ético e social de reconhecimento
e reparação. Trata-se de uma medida que transcende a estética e adentra o campo dos
direitos fundamentais, especialmente o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde
integral e à recuperação psicossocial.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca a saúde como direito social, e no
artigo 196 dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos”. A presente iniciativa se insere nesse escopo, ao buscar não apenas tratar a
patologia, mas também restabelecer o bem-estar, a autoestima e o equilíbrio emocional
das mulheres que enfrentaram a dura realidade do câncer de mama.
Estudos da Sociedade Brasileira de Mastologia revelam que uma em cada cinco
mulheres submetidas à mastectomia perde o complexo aréolo-mamilar. A ausência da
aréola, embora minimizada por alguns, representa para muitas mulheres um trauma
silencioso — uma fratura na imagem corporal que repercute diretamente na identidade, na
feminilidade e na autopercepção.
A micropigmentação da aréola mamária, nesse contexto, configura-se como
instrumento de saúde reparadora, com efeitos positivos comprovados na qualidade de
vida, na autoconfiança e na retomada da normalidade no pós-tratamento. Trata-se de um
complemento essencial à reconstrução mamária, que muitas vezes é inviável pelo SUS ou
inacessível financeiramente pelas pacientes.
Do ponto de vista jurídico, a presente proposição respeita rigorosamente a
competência legislativa do Município, conforme previsto no art. 30, I e II da Constituição
Federal, bem como os limites da iniciativa legislativa, por não impor obrigação direta ao
Executivo, mas sim autorizar a criação de programa de interesse público, passível de ser
executado mediante regulamentação própria, respeitando o princípio da separação dos
poderes.
A proposta também se mostra coerente com os princípios da universalidade,
equidade e integralidade do SUS, e dialoga com políticas públicas voltadas à saúde da
mulher, à humanização do atendimento e ao enfrentamento do câncer de mama, em
especial durante o outubro Rosa, período simbólico de reforço à prevenção, ao diagnóstico
precoce e à valorização das sobreviventes.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0F67-7EEF-C5A0-0040 e informe o código 0F67-7EEF-C5A0-0040
Mas, acima de tudo, este projeto é uma resposta sensível e necessária a um
sofrimento silencioso. Ao permitir que o Município ofereça esse serviço gratuitamente,
estaremos dando um passo concreto em direção a uma cidade mais acolhedora, justa e
respeitosa com a dor e a história de suas cidadãs.
Ao olhar para essas mulheres, o que se espera do poder público não é apenas a cura
da doença, mas a restituição simbólica da completude corporal, o resgate da autoestima, e
a validação do sofrimento vivido. Cada aréola reconstruída por meio da micropigmentação
será, em verdade, um gesto de reparação e um sinal de que o poder público as reconhece
como dignas de cuidado em todas as dimensões: física, emocional e simbólica.
Por esses fundamentos — constitucionais, legais, éticos e humanos — solicito o
apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei, que tem o poder de
transformar não apenas aparências, mas vidas.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0F67-7EEF-C5A0-0040 e informe o código 0F67-7EEF-C5A0-0040
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0F67-7EEF-C5A0-0040
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 15/04/2025 17:32:40 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/0F67-7EEF-C5A0-0040

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