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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui a Política Municipal de Transparência nas Listas de Espera do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Pato Branco, e dá outras providências.
native_id29904

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Arquivado F ARQUIVADO EM: 18 de agosto de 2025, considerando o contido no Requerimento n.º 769/2025, de autoria da vereadora Thania Caminski - PP, o qual solicita o arquivamento do Projeto de Lei n.º 62/2025. O pedido de arquivamento fundamenta-se na necessidade de aperfeiçoamento da proposta legislativa, visando aprimorar seu conteúdo técnico, ajustar dispositivos para melhor aplicabilidade prática e garantir maior efetividade na execução da política pública pretendida. A medida busca assegurar que o texto final esteja plenamente alinhado aos princípios da eficiência administrativa, da publicidade e da transparência, proporcionando uma regulamentação mais clara, objetiva e operacionalmente viável.
2025-08-07 Aguardando Parecer — Resposta ao requerimento encaminhada pelo Executivo Municipal.
2025-06-11 Aguardando resposta de requerimento — Considerando à aprovação do Requerimento n.º 545/2025 em 11/6/2025, o prazo para emissão de parecer fica suspenso conforme o § 2º do art. 53 do Regimento Interno.
2025-05-28 Aguardando Parecer - Prazo Prorrogado — Considerando à aprovação do Requerimento nº 500/2025 em 28/5/2025, o prazo para emissão de parecer foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, conforme prevê o § 1º do Art. 53 do Regimento Interno.
2025-05-19 Aguardando Parecer — Encaminhado ao relator para análise.
2025-05-12 Aguardando Relator — Enviado para o Presidente da CJR para que encaminhe ao relator a matéria submetida a seu exame.
2025-05-12 Parecer Concluído — Protocolo do Parecer Jurídico.
2025-04-24 Aguardando Parecer — Encaminhado para Procuradoria Legislativa, para emissão de parecer.
2025-04-24 Exame Preliminar Concluído — Protocolo do Exame Preliminar.
2025-04-16 Aguardando Exame Preliminar — Encaminhado para Exame Preliminar.
2025-04-15 Leitura em plenário — Encaminhado para leitura em Plenário.
2025-04-15 Recebido — Protocolo recebido.

Documents (1)

texto original #

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Excelentíssimo Senhor
Lindomar Rodrigo Brandão
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
A vereadora Thania Maria Caminski Gehlen - PP, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 62, DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Institui a Política Municipal de
Transparência nas Listas de Espera do
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito
do Município de Pato Branco, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência nas Listas de Espera do
Sistema Único de Saúde – SUS, com o objetivo de garantir o acesso público, atualizado e
contínuo às informações referentes à fila de espera de usuários do Sistema Único de Saúde
(SUS) do Município de Pato Branco, nas seguintes modalidades de atendimento:
I – consultas com médicos especialistas;
II – exames diagnósticos de média e alta complexidade;
III – procedimentos cirúrgicos eletivos;
IV – procedimentos terapêuticos ambulatoriais especializados.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar e manter em
funcionamento um sistema de consulta pública das listas de espera, com acesso eletrônico
e gratuito, em página específica e de fácil visualização dentro do site oficial da Prefeitura
de Pato Branco.
§ 1º O sistema deverá ser responsivo e acessível a pessoas com deficiência,
atendendo aos critérios da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da
Pessoa com Deficiência.
§ 2º A página deverá conter orientações sobre como realizar a consulta, interpretar
os dados e solicitar eventual correção ou esclarecimento.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529 e informe o código F4D4-3E8F-92C3-6529
Art. 3º As informações constantes no sistema de consulta pública das listas de espera
deverão ser organizadas por modalidade de atendimento e por especialidade médica,
apresentando, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I – número do cartão nacional do SUS, com máscara de segurança (exibição parcial:
somente os 4 últimos dígitos);
II – data da solicitação devidamente registrada no sistema de regulação (SISREG ou
equivalente);
III – nome da Unidade Básica ou Especializada onde foi feito o pedido;
IV – situação atual da solicitação (aguardando agendamento, agendado, em
andamento ou realizado);
V – posição do paciente na fila de espera para aquele procedimento específico;
VI – data prevista ou estimativa para realização do procedimento, quando houver.
§1º A lista deverá preservar a identidade do paciente, sendo vedada a divulgação de
nomes completos, CPF ou outros dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
§ 2º Caso o sistema de regulação permita, a estimativa de tempo de espera deverá
ser exibida por procedimento, considerando a média dos últimos seis meses.
Art. 4º O conteúdo do Sistema de Consulta Pública das Listas de Espera deverá ser
atualizado semanalmente, de forma automatizada ou manual, conforme a estrutura
tecnológica existente, e auditável mediante solicitação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 5º Toda movimentação de fila, como entrada, alteração de prioridade,
agendamento e realização de procedimento, deverá ser registrada em sistema
informatizado da Secretaria Municipal de Saúde com rastreabilidade por data e
responsável técnico.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar relatório trimestral de
desempenho da Política de Transparência, incluindo:
I – quantitativo total de procedimentos em fila;
II – tempo médio de espera por tipo de procedimento;
III – volume de agendamentos e procedimentos realizados no período;
IV – reclamações e solicitações de revisão recebidas sobre as listas.
Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no site da Prefeitura.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de
Regulação e Controle, a coordenação geral da política, garantindo a funcionalidade,
atualização e transparência das listas.
Art. 8º O descumprimento injustificado das disposições desta Lei por servidores
públicos poderá caracterizar infração administrativa, nos termos do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, sujeitando o responsável a processo disciplinar.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529 e informe o código F4D4-3E8F-92C3-6529
Art. 9º É facultado ao cidadão requerer, por meio da Ouvidoria Municipal ou pela Lei
Federal nº 13.709, de 2018, esclarecimentos ou revisão de sua posição na lista, mediante
protocolo de documento com justificativa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente para:
I – definir os setores responsáveis por cada etapa da implantação;
II – padronizar os procedimentos técnicos de alimentação do sistema;
III – estabelecer protocolo de revisão das listas mediante denúncia ou erro
identificado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529 e informe o código F4D4-3E8F-92C3-6529
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade instituir a Política Municipal de
Transparência nas Listas de Espera da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)
no Município de Pato Branco, com foco na garantia do direito à informação, no
fortalecimento do controle social e na moralização da gestão da saúde pública.
A fila de espera por consultas especializadas, exames e procedimentos cirúrgicos é
uma das maiores angústias enfrentadas pelos usuários do SUS. Frequentemente, a
ausência de informações claras sobre sua posição na fila, sobre prazos ou mesmo sobre a
evolução de seu pedido gera insegurança, desconfiança e sentimento de abandono por
parte do cidadão.
O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, é um dos
pilares da Administração Pública e impõe ao Poder Público o dever de tornar públicas as
informações de interesse coletivo ou geral, inclusive quanto à prestação de serviços
públicos. Essa transparência se torna ainda mais relevante quando se trata de um direito
fundamental, como o direito à saúde, garantido pelo art. 6º e art. 196 da Constituição
Federal.
Além disso, a presente proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.527/2011 –
Lei de Acesso à Informação (LAI), que assegura ao cidadão o direito de obter informações
públicas, salvo em casos legalmente protegidos.
A ausência de mecanismos acessíveis de consulta à fila de espera compromete esse
direito e enfraquece o controle social sobre a política pública de saúde.
O projeto também respeita integralmente a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao adotar medidas claras de anonimização dos dados
dos pacientes, garantindo que apenas os 4 últimos dígitos do Cartão SUS sejam divulgados,
evitando qualquer possibilidade de identificação direta ou indireta do usuário do sistema.
Dessa forma, equilibra-se transparência e privacidade, dois princípios que devem caminhar
juntos.
Do ponto de vista prático e operacional, o projeto de lei estabelece critérios técnicos
precisos para a divulgação e atualização das listas de espera, com base em dados reais dos
sistemas de regulação da Secretaria Municipal de Saúde, e prevê a implementação de um
sistema de consulta pública digital e acessível, com atualização semanal.
A medida também fortalece os mecanismos de fiscalização e de participação
popular, ao prever relatórios públicos trimestrais e a possibilidade de revisão individual da
posição na fila por meio da Ouvidoria Municipal.
Ademais, ao dar ampla publicidade aos dados de espera, o município também se
alinha ao que recomenda o Conselho Nacional de Saúde, os princípios doutrinários do SUS
(universalidade, equidade e integralidade) e aos compromissos éticos da administração
pública com o bem-estar da população.
Portanto, o presente projeto não só está juridicamente adequado, como também é
socialmente necessário e tecnicamente viável, promovendo justiça, transparência e
eficiência no serviço público de saúde municipal.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529 e informe o código F4D4-3E8F-92C3-6529
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação
deste projeto de lei, que representa um avanço significativo para a gestão da saúde pública
e para a valorização da cidadania em nosso município.
Assinado por 1 pessoa: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529 e informe o código F4D4-3E8F-92C3-6529
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F4D4-3E8F-92C3-6529
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 15/04/2025 17:49:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/F4D4-3E8F-92C3-6529

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