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Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 64, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a proibição de comercialização de
escapamentos de motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar,
quadriciclos com ruídos acima do determinado.
Art. 1° Fica proibida a comercialização de escapamentos destinados a motocicletas,
motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos que
emitam ruído acima dos limites fixados pela legislação vigente.
§ 1º Os limites máximos de ruídos sonoros deverão observar o disposto no § 3º, do
art. 1º da Resolução nº 252, de 1 de fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, especialmente quanto à proibição de escapamentos que emitam
ruídos superiores a noventa e nove decibéis.
§2º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, que deverá inspecionar a comercialização
de escapamentos destinados a motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas
com motor auxiliar e quadriciclos, observando o atendimento às normas ambientais
vigentes.
Art. 2° As empresas que prestam serviços em motocicletas, motonetas,
ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar e quadriciclos somente poderão
realizar a montagem ou substituição de escapamentos que preservem a originalidade do
equipamento, sendo vedada a retirada de quaisquer de seus componentes internos.
Art. 3º As prestadoras de serviços referidas no art. 2º desta Lei, deverão afixar em
local de fácil visualização, cartaz informativo contendo o limite máximo de intensidade
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/B6ED-6033-35A9-89FB e informe o código B6ED-6033-35A9-89FB
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sonora permitido, em decibéis, conforme estabelecido na Resolução nº 252, de 1º de
fevereiro de 1999, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
Art. 4° No caso de apreensão de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo,
bicicleta com motor auxiliar ou quadriciclo durante fiscalização por irregularidade no nível
de ruído do escapamento e, sendo comprovada a realização do serviço em empresa
estabelecida no Município de Pato Branco, esta será autuada e multada nos termos do
art. 5º desta Lei.
Art. 5º A inobservância das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento
de multa equivalente a 54 Unidades Fiscais do Município - UFM
s
.
Art. 6° Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, com fundamento
no contraditório e na ampla defesa, a ser interposto junto à Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, no prazo de até cinco dias úteis contados
da data da aplicação da penalidade.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade coibir a comercialização de
escapamentos automotivos que gerem ruídos acima dos limites estabelecidos pelas
normas técnicas brasileiras e pela legislação vigente, especialmente no que se refere a
motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, bicicletas com motor auxiliar,
quadriciclos e veículos assemelhados.
A poluição sonora é um problema urbano crescente, que afeta diretamente a
qualidade de vida da população, com impactos negativos sobre a saúde física e mental
dos cidadãos, sobretudo nos centros urbanos. O uso de escapamentos adulterados, com
níveis de ruído superiores ao permitido, é prática comum e notoriamente danosa,
representando grave incômodo à coletividade, além de agravar o estresse urbano e
comprometer o bem-estar público.
Ao proibir a comercialização desses equipamentos, o projeto atua na origem do
problema, ou seja, na cadeia de fornecimento, reforçando a responsabilidade do
comércio local na observância das normas ambientais e de trânsito, e prevenindo a
circulação de veículos que já estejam em desacordo com os limites legais de emissão
sonora.
Cabe destacar que a legislação nacional de trânsito já estabelece os parâmetros
máximos permitidos para ruídos veiculares, e que o Conselho Nacional do Meio Ambiente
(CONAMA), bem como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), são claros ao tratar da
necessidade de preservação do meio ambiente urbano e do sossego público. No entanto,
a eficácia dessas normas depende da adoção de políticas complementares em âmbito
municipal, como a ora proposta, com foco na regulação do comércio e na prevenção de
infrações.
A presente proposição visa, portanto, salvaguardar o direito ao silêncio e à
tranquilidade das comunidades locais, além de contribuir para a redução de práticas
ilegais de adulteração veicular. Ao mesmo tempo, alinha-se aos princípios da dignidade
da pessoa humana, da função social da cidade e da proteção ao meio ambiente, nos
termos do art. 225 da Constituição Federal.
Por essas razões, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante medida legislativa de cunho ambiental, urbano e social.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 1 pessoa: RODRIGO JOSÉ CORREIA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: B6ED-6033-35A9-89FB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 16/04/2025 13:19:57 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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