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Excelentíssimo Senhor
LINDOMAR RODRIGO BRANDÃO
Presidente da Câmara Municipal de Pato Branco
O vereador Rodrigo José Correia - União Brasil, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta para a apreciação do douto plenário e solicita apoio dos nobres
pares para a aprovação do seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI Nº 65, DE 16 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre o controle da emissão de
ruídos provenientes de escapamentos de
motocicletas, bicicletas com motor auxiliar,
motonetas, ciclomotores, triciclos e
quadriciclos, no Município de Pato Branco, e
dá outras providências.
Art. 1º Fica proibida a circulação de motocicletas, bicicletas com motor auxiliar,
motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos que estejam equipados com
escapamentos em desconformidade com os limites estabelecidos na Resolução nº 418, de
25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, ou norma
que a vier a substituir.
Parágrafo único. Considera-se irregular, para os fins desta Lei, o escapamento que:
I – apresente adulteração ou modificação em relação ao modelo original de fábrica;
II – possua dispositivo destinado a amplificar o volume do som emitido;
III – esteja com o sistema de silenciamento suprimido ou ineficaz.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento
Municipal de Trânsito – DEPATRAN e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de
forma individual ou em cooperação com os órgãos de segurança estaduais e federais.
Art. 3º A medição do nível de emissão sonora será efetuada com equipamentos
calibrados e certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia –
INMETRO, sendo considerada infração a emissão superior a noventa e nove decibéis (99
dB).
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, conforme o horário da infração:
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/70D7-1A24-AA16-A607 e informe o código 70D7-1A24-AA16-A607
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I – multa de 10 (dez) UFMs – Unidades Fiscais do Município, se cometida entre 7h e
19h;
II – multa de 15 (quinze) UFMs, se cometida entre 19h e 22h;
III – multa de 20 (vinte) UFMs, se cometida entre 22h e 7h.
§ 1º A infração cometida nas proximidades de instituições sensíveis a ruídos, como
escolas, Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs, hospitais e unidades de saúde,
implicará a aplicação em dobro da multa prevista neste artigo.
§ 2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas neste artigo,
serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de quarenta e cinco dias, a partir da data de
sua publicação.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/70D7-1A24-AA16-A607 e informe o código 70D7-1A24-AA16-A607
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios objetivos e
eficazes para o controle da emissão de ruídos provocados por escapamentos adulterados,
especialmente em veículos como motocicletas e similares, cuja circulação com ruído
elevado tem gerado perturbação do sossego, impactos ambientais e riscos à saúde
pública.
A proposta está fundamentada no interesse local do Município de Pato Branco,
conforme disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, e observa as diretrizes da
Resolução nº 418/2009 do CONAMA, respeitando os limites técnicos e legais para
emissão sonora.
Além de promover a qualidade de vida da população, a norma visa coibir
práticas irregulares de modificação veicular que resultam em poluição sonora intensa,
principalmente em horários de maior sensibilidade e nas imediações de escolas e
unidades de saúde. O texto prevê fiscalização técnica com equipamentos certificados pelo
INMETRO e penalidades proporcionais à gravidade da infração, promovendo o uso
responsável dos veículos e o respeito ao ambiente urbano.
Trata-se, pois, de uma medida preventiva, educativa e punitiva, que se alinha
ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao princípio da dignidade da
pessoa humana.
Pato Branco, documento datado e assinado digitalmente.
Assinado por 2 pessoas: RODRIGO JOSÉ CORREIA e CLAUDEMIR ZANCO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/70D7-1A24-AA16-A607 e informe o código 70D7-1A24-AA16-A607
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 70D7-1A24-AA16-A607
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 16/04/2025 13:21:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 22/04/2025 17:14:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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