br-locleg corpus explorer

← Pato Branco (PR)

materia nº 24/2025

Tipo Parecer Comissão Orçamento e Finanças
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaInclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia Municipal da Saúde Ocular e a Semana Municipal de Conscientização das Doenças Oculares e dá outras providências.
native_id29954

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
 
 
PARECER DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
TIPO DE MATÉRIA: Projeto de Lei nº 44/2025 
EMENTA: Inclui no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco o Dia 
Municipal da Saúde Ocular e a Semana Municipal de Conscientização das Doenças Oculares 
e dá outras providências. 
AUTOR: Vereador Claudemir Zanco – PL
DATA DO PROTOCOLO DA MATÉRIA: 28/02/2025 
RELATORA: Thania Maria Caminski Gehlen – PP
I - RELATÓRIO E ANÁLISE
O Projeto de Lei nº 44/2025, de autoria do Vereador Claudemir Zanco – PL, foi 
regularmente protocolado nesta Casa Legislativa e encaminhado à apreciação da Comissão 
de Orçamento e Finanças, nos termos regimentais. A proposição tem por finalidade incluir, 
no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Pato Branco, o Dia Municipal da 
Saúde Ocular, a ser celebrado anualmente em 10 de julho, e a Semana Municipal de 
Conscientização das Doenças Oculares, a ser realizada na semana correspondente à referida 
data. 
O objetivo central do projeto é promover ações de conscientização, prevenção e 
encaminhamento para diagnóstico e tratamento de doenças oculares, mediante a realização 
de atividades como palestras, debates, campanhas educativas, triagens, encaminhamentos 
para exames oftalmológicos gratuitos e parcerias com instituições públicas e privadas. Trata￾se de uma iniciativa voltada à valorização da saúde pública, especialmente no que tange à 
saúde ocular da população, tema de grande relevância social, considerando o alto índice de 
deficiências visuais evitáveis ou tratáveis quando diagnosticadas precocemente. 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/005D-10A1-EC7E-BDDB e informe o código 005D-10A1-EC7E-BDDB
 
 
 
Sob o ponto de vista orçamentário e financeiro — competência desta Comissão 
— é necessário destacar que o projeto de lei em análise não implica, de forma direta ou 
imediata, a criação de despesas obrigatórias ou novos encargos para o Município, uma vez 
que: 
• O art. 4º da proposição confere caráter facultativo à execução das 
atividades previstas, ao dispor que o Poder Executivo “poderá” firmar parcerias com 
entidades públicas e privadas, não se tratando, portanto, de imposição legal à 
Administração; 
• Não há previsão de criação de cargos, funções gratificadas, pagamento 
de diárias ou qualquer outro tipo de remuneração adicional a servidores ou terceiros; 
• As ações elencadas podem ser promovidas dentro da estrutura 
administrativa e orçamentária já existente, especialmente por meio das secretarias afins 
(como Saúde e Educação), utilizando-se, inclusive, de recursos de campanhas permanentes 
de prevenção e promoção à saúde. 
Portanto, não se exige a apresentação de estimativa de impacto orçamentário￾financeiro, conforme estabelecido no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF), uma vez que não há criação ou expansão de ações 
governamentais com repercussão financeira obrigatória. Além disso, a medida está em 
conformidade com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
(ADCT), que exige a estimativa de impacto orçamentário apenas quando houver efetiva 
repercussão nas finanças públicas — o que não é o caso. 
Adicionalmente, a proposta não contraria as diretrizes do Plano Plurianual (PPA), 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ou da Lei Orçamentária Anual (LOA), por tratar-se 
de ação de caráter institucional e educativo, de natureza não vinculante e executável 
conforme disponibilidade e conveniência do Poder Executivo. 
Em conclusão, verifica-se que o Projeto de Lei nº 44/2025 não compromete a 
responsabilidade fiscal, tampouco impõe obrigações financeiras ao ente municipal, estando 
tecnicamente apto para prosseguir em sua tramitação legislativa. 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/005D-10A1-EC7E-BDDB e informe o código 005D-10A1-EC7E-BDDB
 
 
 
II - VOTO DO RELATOR
Após análise minuciosa do Projeto de Lei nº 44/2025, verifica-se que a proposta 
legislativa não acarreta impacto orçamentário-financeiro direto ou imediato para o 
Município de Pato Branco. As disposições contidas no texto normativo não criam obrigações 
de despesa, tampouco envolvem alterações na estrutura administrativa, contratação de 
pessoal, concessão de gratificações ou qualquer espécie de benefício pecuniário. 
A redação do art. 4º da proposição, ao estabelecer que o Poder Executivo “poderá 
firmar parcerias”, confere margem de discricionariedade à Administração, sem instituir 
obrigações compulsórias que resultem em acréscimos de custos. Trata-se, portanto, de um 
projeto de natureza orientadora e simbólica, com ênfase na educação em saúde e na 
mobilização social, que poderá ser executado com o uso da estrutura já existente no 
Município e por meio de parcerias interinstitucionais, conforme disponibilidade 
orçamentária e conveniência administrativa. 
Além disso, não se identifica violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 
101/2000), tampouco afronta ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 
da Constituição Federal. O projeto respeita os princípios da economicidade, eficiência e 
responsabilidade na gestão pública, não comprometendo o equilíbrio fiscal nem exigindo 
compensações financeiras. 
Portanto, diante da inexistência de impacto financeiro direto, da compatibilidade 
com o ordenamento jurídico vigente e da relevância social da matéria, meu voto é 
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025, por atender plenamente aos 
requisitos técnicos e legais exigidos para sua tramitação no âmbito desta Comissão de 
Orçamento e Finanças. 
III - CONCLUSÃO 
Em face do exposto no relatório e no voto da relatora, a Comissão de Orçamento 
e Finanças entende que o Projeto de Lei nº 44/2025, de autoria do Vereador Claudemir Zanco 
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/005D-10A1-EC7E-BDDB e informe o código 005D-10A1-EC7E-BDDB
 
 
 
– PL, não gera impacto orçamentário-financeiro obrigatório ao Município de Pato Branco, 
não cria ou amplia programas com repercussão fiscal, e está em consonância com os 
princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a administração pública, 
especialmente os da legalidade, economicidade, eficiência e responsabilidade fiscal. 
A proposição respeita os dispositivos previstos na Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 113 do ADCT da Constituição Federal, não exigindo, 
portanto, a apresentação de estimativa de impacto financeiro nem de medidas 
compensatórias. 
Trata-se de matéria de relevante interesse público, voltada à promoção da saúde 
e à conscientização da população, sem implicações que comprometam o orçamento 
municipal ou o equilíbrio das contas públicas. 
Assim sendo, os membros da Comissão de Orçamento e Finanças, conforme 
dispõe o inciso I, do art. 51, do Regimento Interno, em reunião realizada no dia 17 de abril 
de 2025, manifestam-se de forma unânime, pelo parecer FAVORÁVEL à tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei nº 44/2025. 
 Pato Branco, datado e assinado digitalmente.
Assinado por 5 pessoas: THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN, RODRIGO JOSÉ CORREIA, JOECIR BERNARDI, CLAUDEMIR ZANCO e DIOGO DOMINGOS GRANDO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/005D-10A1-EC7E-BDDB e informe o código 005D-10A1-EC7E-BDDB
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 005D-10A1-EC7E-BDDB
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
THANIA MARIA CAMINSKI GEHLEN (CPF 777.XXX.XXX-00) em 16/04/2025 16:41:23 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
RODRIGO JOSÉ CORREIA (CPF 009.XXX.XXX-60) em 16/04/2025 16:46:49 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOECIR BERNARDI (CPF 718.XXX.XXX-04) em 16/04/2025 16:51:21 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CLAUDEMIR ZANCO (CPF 856.XXX.XXX-34) em 16/04/2025 16:54:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
DIOGO DOMINGOS GRANDO (CPF 070.XXX.XXX-51) em 16/04/2025 16:57:08 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://cmpatobranco.1doc.com.br/verificacao/005D-10A1-EC7E-BDDB

open original →